DL n.º 67/2020, de 15 de Setembro
Índice (33)
- Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Autoridades competentes
- Artigo 4.º Inspetor fitossanitário
- Artigo 5.º Laboratórios nacionais de referência e laboratórios oficiais
- Artigo 6.º Estações de quarentena e instalações de confinamento
- Artigo 7.º Registo oficial dos operadores profissionais
- Artigo 8.º Controlos oficiais aos operadores profissionais
- Artigo 9.º Deveres gerais de pessoas que não sejam operadores profissionais
- Artigo 10.º Destruição de espécies protegidas ou arvoredo de interesse público
- Artigo 11.º Informação fitossanitária a fornecer aos viajantes e aos clientes dos
- Artigo 12.º Designação dos postos de controlo fronteiriços
- Artigo 13.º Controlo oficial à importação
- Artigo 14.º Controlo oficial à exportação, reexportação ou pré-exportação
- Artigo 15.º Encargos e compensações financeiras
- Artigo 16.º Destruição de produtos vegetais
- Artigo 17.º Notificações de medidas fitossanitárias
- Artigo 18.º Interesse público das medidas fitossanitárias
- Artigo 19.º Fiscalização
- Artigo 20.º Deveres gerais de colaboração
- Artigo 21.º Contraordenações
- Artigo 22.º Sanções acessórias
- Artigo 23.º Instrução e decisão de processos
- Artigo 24.º Produto das coimas
- Artigo 25.º Plataforma CERTIGES
- Artigo 26.º Taxas
- Artigo 27.º Medidas adicionais de proteção fitossanitária
- Artigo 28.º Norma transitória
- Artigo 29.º Manutenção de medidas fitossanitárias e da validade dos registos ofici
- Artigo 30.º Regiões autónomas
- Artigo 31.º Referências legais
- Artigo 32.º Norma revogatória
- Artigo 33.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºAutoridades competentes
Artigo 4.ºInspetor fitossanitário
Artigo 5.ºLaboratórios nacionais de referência e laboratórios oficiais
Artigo 6.ºEstações de quarentena e instalações de confinamento
Artigo 7.ºRegisto oficial dos operadores profissionais
Artigo 8.ºControlos oficiais aos operadores profissionais
Artigo 9.ºDeveres gerais de pessoas que não sejam operadores profissionais
Artigo 10.ºDestruição de espécies protegidas ou arvoredo de interesse público
Artigo 11.ºInformação fitossanitária a fornecer aos viajantes e aos clientes dos serviços postais
Artigo 12.ºDesignação dos postos de controlo fronteiriços
Artigo 13.ºControlo oficial à importação
Artigo 14.ºControlo oficial à exportação, reexportação ou pré-exportação
Artigo 15.ºEncargos e compensações financeiras
Artigo 16.ºDestruição de produtos vegetais
Artigo 17.ºNotificações de medidas fitossanitárias
Artigo 18.ºInteresse público das medidas fitossanitárias
Artigo 19.ºFiscalização
Artigo 20.ºDeveres gerais de colaboração
Artigo 21.ºContraordenações
Artigo 22.ºSanções acessórias
Artigo 23.ºInstrução e decisão de processos
Artigo 24.ºProduto das coimas
Artigo 25.ºPlataforma CERTIGES
Artigo 26.ºTaxas
Artigo 27.ºMedidas adicionais de proteção fitossanitária
Artigo 28.ºNorma transitória
Artigo 29.ºManutenção de medidas fitossanitárias e da validade dos registos oficiais
Artigo 30.ºRegiões autónomas
Artigo 31.ºReferências legais
Artigo 32.ºNorma revogatória
Artigo 33.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 33 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais _____________________ Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro Um dos temas presentes no programa do XXII Governo Constitucional é o da fitossanidade, considerando-se necessário desenvolver as medidas de política legislativas nesse setor.
O Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016 [Regulamento (UE) n.º 2016/2031], relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, vem estabelecer novas regras para determinar os riscos fitossanitários colocados por qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou vegetais parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais, e que o regulamento designa genericamente por pragas, bem como medidas para reduzir esses riscos para um nível aceitável.
Este novo normativo europeu vem assim suceder ao anterior quadro jurídico sobre a matéria, atualizando o regime fitossanitário que cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e da União Europeia, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Por outro lado, o Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 [Regulamento (UE) n.º 2017/625], relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, denominado genericamente como regulamento sobre os controlos oficiais, veio atender ao objetivo de garantir uma abordagem harmonizada na prossecução da aplicação da legislação da União Europeia sobre a cadeia agroalimentar, o qual, não podendo ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros individualmente considerados, mas podendo, devido aos seus efeitos, complexidade e caráter transfronteiriço e internacional, ser devidamente alcançado ao nível da União Europeia, se refletiu na aprovação deste regulamento.
Embora o Regulamento (UE) n.º 2017/625 seja de aplicação transversal a vários domínios, importa aqui, para efeitos do presente decreto-lei, destacar a sua interligação e complementaridade de aplicação com o Regulamento (UE) n.º 2016/2031, no que respeita ao domínio relativo às medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que por esse motivo procedeu a um conjunto de alterações ao Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
Deste modo, e não obstante a aplicação direta na ordem jurídica nacional dos Regulamentos (UE) n.os 2016/2031 e 2017/625 e sua regulamentação, torna-se necessário assegurar a adequada implementação desta legislação europeia na ordem jurídica nacional em matéria de fitossanidade, cumprindo evidenciar que a essência desta legislação se repercute na adoção e na tomada de decisão de aplicação de medidas de proteção fitossanitária pelos serviços oficiais competentes, bem como nas inerentes ações de controlo oficial, atividades, estas, que perseguem o objetivo de interesse público de salvaguarda de situações que coloquem em risco a fitossanidade e o ambiente, como expressa e relevantemente reiteram os citados regulamentos comunitários.
No quadro da política de simplificação administrativa em curso, aproveita-se a oportunidade para criar a plataforma CERTIGES, que constitui o sistema oficial de registo e gestão da atividade dos operadores profissionais abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei.
Neste contexto, a atividade fitossanitária oficial desenvolvida por cada Estado-Membro é considerada como o instrumento fundamental para zelar pelo cumprimento das medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e a dispersão no território comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de pragas prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Salienta-se que, em 2020, celebra-se o Ano Internacional da Sanidade Vegetal, proclamado pela Organização das Nações Unidas, sob o lema «Proteger as plantas, proteger a vida». É de realçar a importância do presente decreto-lei para alcançar uma maior salvaguarda da sanidade dos vegetais, protegendo a produção agrícola e florestal e o ambiente natural e visando uma maior sustentabilidade económica, social e ambiental.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, doravante designado por Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como das suas alterações e dos atos de execução ou delegados nele previstos.
2 - O presente decreto-lei assegura ainda, no que respeita à aplicação ao domínio das medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, no domínio relativo às medidas de proteção contra pragas dos vegetais, doravante designado por Regulamento (UE) n.º 2017/625, bem como das suas alterações e dos atos de execução ou delegados nele previstos.
3 - As medidas de proteção fitossanitária contra as pragas dos vegetais, previstas no presente decreto-lei, são aplicáveis em todo o território nacional.
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos do presente decreto-lei são adotadas as definições pertinentes constantes do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
CAPÍTULO II
Autoridades e intervenientes no controlo oficial
Artigo 3.ºAutoridades competentes
1 - Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, a aplicação e o controlo do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e legislação complementar, bem como no Regulamento (UE) n.º 2017/625, e legislação complementar, no domínio relativo às medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, em articulação com as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), consoante se trate, respetivamente, de matéria agrícola ou florestal.
2 - Compete, ainda, à DGAV definir e divulgar, no âmbito dos Regulamentos (UE) n.os 2016/2031 e 2017/625, e sua regulamentação de execução, o estabelecimento de áreas demarcadas, a aplicação das medidas fitossanitárias transitórias, derrogações ou procedimentos e o estabelecimento dos respetivos requisitos e prazos.
3 - As áreas demarcadas e a aplicação das medidas referidas no número anterior são determinadas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária publicado no sítio na Internet da DGAV, sem prejuízo da publicação de manuais ou outros documentos orientadores, necessários à sua aplicabilidade, através de informação divulgada em permanência no mesmo sítio na Internet, ou da utilização de outras formas de comunicação aos interessados e ou ao público em geral.
4 - A DGAV articula com o ICNF, I. P., a aplicação dos n.os 2 e 3 quando estejam em apreço unicamente questões fitossanitárias florestais.
5 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGAV, nas regiões autónomas, a aplicação e o controlo da matéria regulada pelo presente decreto-lei e na correspondente legislação europeia é exercida nos termos do disposto no artigo 30.º 6 - As DRAP, o ICNF, I. P., e os respetivos serviços das regiões autónomas, são competentes para, em articulação com a autoridade fitossanitária nacional, nos domínios das suas competências e nos limites das respetivas áreas territoriais, proceder à aplicação das medidas fitossanitárias adequadas e à respetiva notificação aos interessados.
7 - A DGAV, as DRAP, o ICNF, I. P., e as regiões autónomas, para efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031 e no Regulamento (UE) n.º 2017/625, e legislação complementar, enquanto autoridades competentes no domínio relativo às medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, dispõem de agentes fitossanitários oficiais, doravante denominados por inspetores fitossanitários, nos termos previstos no artigo seguinte.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGAV pode delegar determinadas tarefas de controlo oficial num ou mais organismos delegados ou pessoas singulares, nos termos dos artigos 29.º e 30.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, ou delegar determinadas tarefas relacionadas com outras atividades oficiais nos termos do artigo 31.º do mesmo regulamento.
Artigo 4.ºInspetor fitossanitário
1 - O inspetor fitossanitário é uma pessoa singular com o grau de licenciatura ou bacharelato na área das ciências agrárias, pertencente aos serviços oficiais responsáveis em matéria de proteção fitossanitária.
2 - Os candidatos a inspetor fitossanitário são propostos pelos respetivos serviços mediante parecer prévio dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
3 - O inspetor fitossanitário é habilitado com formação específica adequada, a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, ministrada sob responsabilidade da DGAV para realizar controlos oficiais e outras atividades oficiais no domínio relativo às medidas de proteção contra pragas dos vegetais e nos termos e de acordo com as regras pertinentes do referido regulamento.
4 - Por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, é definido o método de avaliação e aproveitamento, o programa e os conteúdos temáticos da formação exigida pelo n.º 4 do artigo 5.º e pelo capítulo i do anexo ii do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
5 - Os inspetores fitossanitários são designados por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, com menção dos controlos oficiais e outras atividades oficiais e tarefas conexas para os quais a designação é feita, podendo esta cessar a todo o tempo, a pedido do designado ou por decisão fundamentada do designante.
6 - Os inspetores fitossanitários são identificados por cartão de livre-trânsito, emitido mediante modelo aprovado pela DGAV, publicado na 2.ª série do Diário da República.
7 - O inspetor fitossanitário assume, pelos atos praticados no exercício das suas funções, a responsabilidade pelas obrigações de confidencialidade previstas no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
8 - O inspetor fitossanitário está obrigado a informar a DGAV da existência de qualquer situação de conflito de interesses que obste ou seja suscetível de obstar ao desempenho das suas funções.
Artigo 5.ºLaboratórios nacionais de referência e laboratórios oficiais
1 - A DGAV designa os laboratórios nacionais de referência, no domínio das medidas de proteção contra pragas de vegetais, nos termos do artigo 100.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, para cada laboratório de referência da União Europeia designado nos termos do n.º 1 do artigo 93.º do mesmo Regulamento, no mesmo domínio.
2 - A DGAV designa os laboratórios oficiais para efetuar análises, testes e diagnósticos laboratoriais às amostras colhidas durante os controlos oficiais e outras atividades oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas de vegetais, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
3 - A DGAV pode organizar auditorias nos termos do artigo 39.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625 aos laboratórios referidos nos números anteriores e retira a designação, integralmente ou para certas tarefas, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
4 - Os laboratórios a designar são previamente reconhecidos para o efeito pela DGAV segundo um procedimento de avaliação e cumprimento de condições definido por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, de acordo com os termos previstos no Regulamento (UE) n.º 2017/625.
5 - A acreditação prevista nos artigos 34.º e 37.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625 compete ao Instituto Português de Acreditação, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação.
Artigo 6.ºEstações de quarentena e instalações de confinamento
1 - A DGAV designa estações de quarentena e instalações de confinamento ou autoriza a utilização de estações de quarentena e instalações de confinamento designadas de outro Estado-Membro, conforme previsto no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
2 - A designação de estações de quarentena e de instalações de confinamento implica a verificação prévia pela DGAV do preenchimento dos requisitos indicados no artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
3 - A DGAV organiza inspeções às estações de quarentena e instalações de confinamento designadas para verificação da manutenção do preenchimento dos requisitos e condições referidos nos artigos 61.º e 62.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 e, caso se justifique face ao resultado, toma as medidas previstas no artigo 63.º do mesmo Regulamento.
4 - A saída de vegetais, produtos vegetais e outros objetos das estações de quarentena e das instalações de confinamento está sujeita a autorização prévia da DGAV nos termos do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
CAPÍTULO III
Medidas de controlo oficial
Artigo 7.ºRegisto oficial dos operadores profissionais
1 - Os operadores profissionais que exercem as atividades mencionadas no n.º 1 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 em território nacional estão sujeitos a inscrição obrigatória no registo oficial atribuído e mantido pela DGAV, exceto aqueles que ao abrigo da alínea d) do n.º 1 daquele artigo já se encontram listados noutro registo oficial acessível à DGAV.
2 - O pedido de registo oficial é efetuado com referência às atividades a exercer, segundo o procedimento previsto no artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, por via eletrónica na plataforma CERTIGES, a que se refere o artigo 25.º, de acesso disponibilizado através do Portal ePortugal, que sucedeu ao Balcão do Empreendedor a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e no sítio na Internet da DGAV, de acordo com os procedimentos nele indicados.
3 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.
4 - A obrigação de proceder à atualização dos dados por parte do operador profissional, prevista no n.º 5 do artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, deve ser feita nos termos dos n.os 2 e 3.
5 - Caso o operador, no pedido de registo oficial, declare a intenção de proceder à emissão de passaportes fitossanitários, de colocação da marca no material de embalagem de madeira, ou emissão de qualquer outra forma de atestação, tal como previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, a entidade recetora do pedido de registo, a DRAP, a região autónoma ou o ICNF, I. P., conforme o tipo e local de atividade, deve, no prazo de 30 dias contados da receção do pedido, notificar o interessado para o agendamento de uma vistoria prévia ao local de atividade que consubstancia o pedido, para uma data até 15 dias após a notificação.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, em caso de não cumprimento das obrigações que consubstanciam cada autorização concedida e das demais medidas de proteção fitossanitária estabelecidas na legislação fitossanitária, a DGAV pode proceder à suspensão ou à revogação do registo oficial dos operadores profissionais.
7 - A suspensão do registo oficial dura pelo período de tempo necessário à completa averiguação pelas autoridades competentes das causas das inconformidades verificadas, execução das ações corretivas e avaliação da respetiva eficácia.
8 - A notificação da suspensão ou da revogação do registo oficial aos interessados implica a cessação imediata das atividades autorizadas.
Artigo 8.ºControlos oficiais aos operadores profissionais
1 - As DRAP e o ICNF, I. P., realizam regularmente controlos oficiais a todos os operadores profissionais, com base no risco e com uma frequência adequada nos termos estabelecidos nos artigos 9.º a 14.º e no artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
2 - Para a realização dos controlos oficiais, os operadores profissionais estão obrigados a facultar o acesso dos serviços oficiais, prestando apoio ao pessoal da autoridade competente, cooperando com o referido pessoal no desempenho das suas tarefas e disponibilizando todas as informações respeitantes às mercadorias, nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
3 - Em caso de suspeita ou confirmação de incumprimento, as autoridades competentes atuam em conformidade com o disposto nos artigos 137.º e 138.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, e, se for caso disso, notificam o operador profissional para a adoção das medidas fitossanitárias corretivas consideradas necessárias, sendo todas as despesas incorridas suportadas pelos operadores profissionais responsáveis.
4 - Os operadores profissionais cumprem igualmente as obrigações de comunicação e adoção de medidas fitossanitárias para evitar a propagação e eliminar a presença de uma praga de quarentena da União Europeia, de uma praga de quarentena de zona protegida nessa zona protegida ou de uma praga sujeita a medidas fitossanitárias adotadas nos termos do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, conforme estabelecido nos artigos 14.º e 33.º do mesmo Regulamento.
5 - Os operadores profissionais adotam as medidas fitossanitárias necessárias para a erradicação ou confinamento das pragas referidas no número anterior, conforme previsto nos artigos 17.º e 28.º, ou as medidas fitossanitárias adotadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º ou do n.º 1 do artigo 30.º, ou do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
6 - Os operadores profissionais adotam as medidas fitossanitárias necessárias para eliminar o risco de dispersão das pragas referidas nos n.os 4 e 5, enquanto a suspeita da sua presença numa parte do território nacional onde não é conhecida não estiver oficialmente confirmada, conforme previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
7 - As medidas previstas no número anterior são notificadas aos operadores profissionais pela autoridade competente.
Artigo 9.ºDeveres gerais de pessoas que não sejam operadores profissionais
Qualquer pessoa singular ou coletiva, mesmo não sendo operador profissional, deve:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºDestruição de espécies protegidas ou arvoredo de interesse público
A notificação pela autoridade competente de destruição de determinada espécie vegetal como medida de proteção fitossanitária necessária para a erradicação ou confinamento de uma praga de quarentena da União Europeia, conforme previsto no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, dispensa o cumprimento das disposições legais relativas ao abate de espécies protegidas ou arvoredo de interesse público em vias de classificação ou classificados como tal.
Artigo 11.ºInformação fitossanitária a fornecer aos viajantes e aos clientes dos serviços postais
1 - Os operadores dos portos marítimos, dos aeroportos e de transportes internacionais devem disponibilizar aos passageiros as informações relativas às proibições e requisitos fitossanitários aplicáveis à introdução no território da União Europeia de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, conforme previsto no artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, sob a forma de cartazes ou de brochuras e, se for caso disso, nos respetivos sítios na Internet.
2 - Os operadores de serviços postais e os operadores profissionais envolvidos em vendas através de contratos à distância dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a que se refere o número anterior, disponibilizam essas informações aos seus clientes, nos respetivos sítios na Internet.
3 - As autoridades reguladoras dos operadores referidos nos números anteriores asseguram que esses operadores cumprem a obrigação acima referida, sendo o conteúdo e formato das informações a disponibilizar sob a forma de cartazes ou de brochuras e na Internet, fornecidos pela DGAV àquelas autoridades.
Artigo 12.ºDesignação dos postos de controlo fronteiriços
1 - A DGAV designa os postos de controlo fronteiriços para efeitos de realização dos controlos oficiais de mercadorias a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º de acordo com o previsto no artigo 59.º e desde que sejam cumpridos os requisitos mínimos referidos no artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
2 - A DGAV disponibiliza no seu sítio na Internet a lista atualizada dos postos de controlo fronteiriços a que se refere o número anterior, bem como as informações referidas no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
3 - Caso os postos de controlo fronteiriços deixem de cumprir os requisitos mínimos referidos no artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, a DGAV retira a sua designação, conforme previsto no artigo 62.º do mesmo Regulamento.
4 - Caso as atividades desenvolvidas num posto de controlo fronteiriço possam implicar risco fitossanitário, a DGAV suspende a designação do posto e ordena a cessação das suas atividades, nos termos previstos no artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
Artigo 13.ºControlo oficial à importação
1 - Os importadores, ou os seus representantes, de remessas constituídas por, ou que contenham, vegetais, produtos vegetais ou outros objetos listados ao abrigo do n.º 1 do artigo 72.º e do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 devem proceder à notificação prévia das autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço da chegada dessas remessas, através do preenchimento da informação necessária à sua identificação imediata e completa e do seu destino no Documento Sanitário Comum de Entrada através do sistema eletrónico de notificação IMSOC - Information management system for official controls da Comissão Europeia.
2 - Os certificados ou documentos oficiais originais, ou seus equivalentes eletrónicos, que acompanham as remessas, são apresentados às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço, que os conservam.
3 - Se o resultado dos controlos à remessa a importar não comprovar o cumprimento das exigências fitossanitárias ou apresentar um risco fitossanitário, são aplicadas as medidas fitossanitárias indicadas no n.º 3 do artigo 66.º e no artigo 67.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, respetivamente.
Artigo 14.ºControlo oficial à exportação, reexportação ou pré-exportação
1 - Os operadores profissionais interessados na exportação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a inspeção fitossanitária devem solicitar aos serviços de inspeção a sua realização com a antecedência mínima de 48 horas.
2 - As inspeções não se realizam aos sábados, domingos e feriados.
3 - Em casos devidamente justificados, as inspeções fitossanitárias podem ser efetuadas em derrogação ao disposto no número anterior, mediante autorização prévia da respetiva DRAP ou região autónoma ou, quando aplicável, do ICNF, I. P., e importando os custos adicionais referidos no artigo 26.º 4 - Um operador profissional interessado em expedir para um Estado-Membro uma remessa que se destina a exportação para um país terceiro, pode solicitar um certificado de pré-exportação relativo a vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que foram cultivados, produzidos, armazenados ou transformados nas suas instalações, sujeitos a inspeção fitossanitária e, se necessário, amostragens, enquanto aí se encontrem, nos termos do artigo 102.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
Artigo 15.ºEncargos e compensações financeiras
1 - Os encargos resultantes da aplicação das medidas de proteção fitossanitária notificadas pelas autoridades competentes de inspeção fitossanitária são suportados pelos respetivos operadores profissionais, ou por qualquer pessoa, mesmo não sendo operador profissional, bem como os resultantes das análises laboratoriais a realizar para efeitos da emissão de passaporte fitossanitário ou das análises decorrentes do controlo oficial efetuado nos termos previstos nos artigos 13.º e 14.º 2 - Em caso de incumprimento das medidas fitossanitárias estabelecidas, o Estado aplica as medidas fitossanitárias oficialmente determinadas, substituindo-se ao faltoso e cobrando-lhe a totalidade das despesas resultantes das operações que efetuar.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando, no decurso das inspeções fitossanitárias, os serviços de inspeção verificarem a presença de pragas dos vegetais obrigatoriamente sujeitas a medidas fitossanitárias, podem aqueles operadores profissionais vir a beneficiar de ajudas financeiras, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, exceto se a existência de pragas for devida ao incumprimento, por parte dos operadores profissionais, das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas.
4 - O despacho referido no número anterior, quando estiverem em causa medidas unicamente de fitossanidade florestal, é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.
Artigo 16.ºDestruição de produtos vegetais
1 - A aplicação da medida fitossanitária de destruição de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, é sempre precedida de notificação das autoridades competentes aos operadores profissionais ou a qualquer pessoa mesmo não sendo operador profissional para, na presença de, no mínimo, dois técnicos da DRAP, das regiões autónomas ou do ICNF, I. P., consoante se trate de área agrícola ou florestal, proceder à destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, preferencialmente num prazo acordado com os notificados, emitindo-se, se for o caso, o respetivo auto de destruição, o qual é assinado pelos presentes.
2 - A destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, em inobservância do disposto no número anterior, constitui infração punível nos termos do presente decreto-lei, sempre que a destruição em causa não possa ser comprovada pelos serviços oficiais nos termos notificados.
3 - É proibida a utilização para qualquer outra finalidade ou destino dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que devam ser destruídos nos termos do presente artigo, salvo se for expressamente especificada na respetiva notificação uma finalidade diversa.
Artigo 17.ºNotificações de medidas fitossanitárias
1 - As notificações de medidas de proteção fitossanitária efetuadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 ou do Regulamento (UE) n.º 2017/625, pelas autoridades competentes de inspeção fitossanitária constituem medidas de proteção fitossanitária aplicáveis em qualquer local do território nacional.
2 - As notificações por edital consideram-se efetuadas a partir do sexto dia útil, contado da data da sua afixação.
3 - As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital afixado nos locais habituais, podendo, em ambos os casos, ser entregues ou comunicadas ao notificando pelas entidades referidas no n.º 5.
4 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se locais habituais, os locais de afixação da DGAV, das DRAP, das regiões autónomas, do ICNF, I. P., e, bem assim, os existentes nas autarquias locais, a par dos respetivos sítios na Internet.
5 - Caso seja necessário, o procedimento de notificação por edital efetua-se, também, pela sua remessa ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana e à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, ficando estas entidades incumbidas da sua divulgação ao nível das unidades centrais e das unidades territoriais envolvidas nos casos concretos.
6 - Cada câmara municipal remete os editais às juntas de freguesia abrangidas pelo seu espaço geográfico e envolvidas nos casos concretos, para que estas promovam a sua divulgação nos respetivos locais de afixação.
CAPÍTULO IV
Prossecução do interesse público
Artigo 18.ºInteresse público das medidas fitossanitárias
1 - A aplicação de medidas de proteção fitossanitária e as ações de controlo oficial realizadas nos termos previstos no presente decreto-lei são atividades de interesse público de salvaguarda de situações que coloquem em risco a fitossanidade e o ambiente, conforme expressamente enunciado nos considerandos n.os 11, 14, 34 e 87 da parte preambular do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
2 - Às medidas fitossanitárias tomadas ao abrigo da legislação referida no número anterior são aplicáveis os princípios gerais da atividade administrativa, nomeadamente o princípio da proporcionalidade.
3 - A aplicação de medidas de proteção fitossanitária pode incidir sobre locais ou instalações de propriedade privada, conforme previsto no n.º 4 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, sendo que, não existindo autorização do proprietário ou não sendo possível a sua obtenção em tempo útil, os serviços oficiais requerem a intervenção das forças de segurança e estas solicitam as autorizações judiciais adequadas ao cumprimento das medidas fitossanitárias mandadas aplicar.
Artigo 19.ºFiscalização
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete às DRAP, ao ICNF, I. P., às regiões autónomas, à Autoridade Tributária e Aduaneira, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e às restantes forças de segurança.
2 - À ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), compete fiscalizar o disposto no n.º 3 do artigo 11.º, nas respetivas áreas de competência.
3 - As entidades administrativas e as forças de segurança devem colaborar nos controlos oficiais e outras atividades oficiais, sempre que for solicitada a sua intervenção ou oficiosamente, logo que tomem conhecimento de factos relevantes para os efeitos do presente decreto-lei.
Artigo 20.ºDeveres gerais de colaboração
1 - Os responsáveis pelos locais, estabelecimentos, instalações, maquinarias, embalagens ou meios de transporte onde se exerçam atividades a inspecionar ou tenham lugar quaisquer atos a executar no âmbito de ações de controlo oficial têm a obrigação de facultar a entrada e a permanência às autoridades de inspeção, fiscalização ou vigilância, bem como às que tenham como incumbência a execução de atos de cumprimento de normas previstas no presente decreto-lei, desde que se encontrem no exercício das suas funções.
2 - O dever referido no número anterior é considerado de especial interesse público e envolve, entre outras obrigações, a recolha de amostras, a apresentação de documentos, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes sejam exigidos, a prestação de informações solicitadas e a não oposição à prática dos atos que devam ser executados pelas autoridades competentes, com respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos.
3 - Em qualquer caso e sem necessidade de pendência de processo, pode ser solicitada a imediata intervenção das forças de segurança, sempre que ocorrerem obstruções ao acesso referido no n.º 1, a fim de as remover.
CAPÍTULO V
Regime contra-ordenacional
Artigo 21.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - (Revogado.) 4 - Às contraordenações económicas previstas nos números anteriores é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºSanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
2 - As sanções previstas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - No caso de uma conduta contraordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação dos organismos prejudiciais, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais nos locais habituais previstos no artigo 17.º, em face da área onde foi praticada a infração e consoante se trate de matéria agrícola ou florestal.
Artigo 23.ºInstrução e decisão de processos
1 - A instrução dos processos de contraordenação são da competência:
3 - As infrações constantes das alíneas q), s), u), dd) e ee) do n.º 1 do artigo 21.º, nos casos em que incidam sobre medidas fitossanitárias a cumprir por passageiros à entrada no território nacional com mercadorias provenientes de países terceiros, são fiscalizadas pela AT, a qual levanta e remete o respetivo auto à DRAP territorialmente competente.
4 - A infração constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 21.º, quando incida sobre mercadorias importadas não reguladas em termos fitossanitários, é fiscalizada pela AT, a qual levanta e remete o respetivo auto ao ICNF, I. P.
5 - As infrações referidas nas alíneas z), bb), cc), ff), gg), ii), nn), ss), tt), vv), ccc) e ddd) do n.º 1 do artigo 21.º, quando incidam sobre operadores profissionais não autorizados a emitir passaporte fitossanitário ou à colocação de marca no material de embalagem de madeira, são fiscalizadas, em especial, pela ASAE, a qual levanta os respetivos autos, com exceção da infração constante da alínea ss) do n.º 1 do artigo 21.º em que os operadores profissionais cujo registo oficial se encontre suspenso ou revogado são fiscalizados por qualquer das entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
6 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:
7 - Quando os autos de notícia sejam levantados por entidades diversas das competentes para a instrução, os mesmos são remetidos às entidades com competência instrutória mencionadas no presente artigo para instrução dos correspondentes processos de contraordenação.
8 - As entidades competentes, nos termos do presente artigo, podem realizar, entre si, protocolos que visem articular o exercício das competências de fiscalização, instrução e decisão no âmbito de processos de contraordenação.
Artigo 24.ºProduto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 25.ºPlataforma CERTIGES
1 - É criada a plataforma CERTIGES (CERTIGES) que constitui o sistema oficial de registo e gestão das atividades dos operadores profissionais.
2 - A CERTIGES é gerida, mantida e sustentada em sistema informático pela DGAV, e está disponível no seu sítio na Internet aos interessados nas atividades referidas no número anterior, bem como para as autoridades competentes, cumprindo os requisitos de acessibilidade previstos no Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, sem prejuízo da implementação das funcionalidades previstas nos números seguintes.
3 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes da CERTIGES é diretamente aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
4 - Para acesso à CERTIGES devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 - Os documentos submetidos na plataforma CERTIGES devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança.
6 - As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
7 - A comunicação de dados entre as autoridades competentes e a CERTIGES deve ser realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
8 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 26.ºTaxas
1 - São devidas taxas por serviços prestados e encargos associados com as atividades de inspeção e de controlo fitossanitário, nos termos do disposto nos artigos 78.º a 85.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, de montante e regime fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são devidas as taxas previstas no ponto viii do capítulo i do anexo iv do Regulamento (UE) n.º 2017/625 por serviços prestados e encargos associados decorrentes da atividade de inspeção e de controlo fitossanitário de vegetais, produtos vegetais e outros objetos importados de países terceiros, de acordo com o regime de aplicação fixado na portaria referida no número anterior.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, os encargos associados a taxar incluem custos adicionais por serviços prestados e resultantes de atividades especiais ligadas às inspeções fitossanitárias, como sejam, nomeadamente, viagens excecionais dos inspetores, períodos de espera devidos a atrasos na chegada de remessas, inspeções efetuadas fora das horas de expediente, controlos e análises laboratoriais necessárias para confirmação das conclusões dos controlos ou ainda tradução de documentos exigidos.
Artigo 27.ºMedidas adicionais de proteção fitossanitária
1 - Em caso de reconhecida necessidade, podem ser adotadas medidas de proteção fitossanitária adicionais ou de emergência por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 - Quando as medidas referidas no número anterior incidam unicamente sobre questões fitossanitárias florestais, são adotadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.
Artigo 28.ºNorma transitória
1 - O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, mantém-se transitoriamente aplicável:
2 - Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do presente decreto-lei, mantêm-se transitoriamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as taxas previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual.
3 - Até à publicação dos atos normativos que as revoguem ou alterem, mantêm-se transitoriamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais portarias aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 29.ºManutenção de medidas fitossanitárias e da validade dos registos oficiais
Sem prejuízo da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se válidos os atos praticados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, incluindo a nomeação dos inspetores fitossanitários e os decorrentes do registo oficial de operadores económicos, ficando estes últimos e respetivas atividades subordinados ao disposto no presente decreto-lei e às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031 e no Regulamento n.º 2017/625, e respetiva legislação complementar.
Artigo 30.ºRegiões autónomas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGAV, às DRAP, ao ICNF, I. P., e à ASAE, os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e das especificidades regionais a introduzir em diploma regional adequado.
2 - O produto das coimas e das taxas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 31.ºReferências legais
Todas as referências feitas para os diplomas que agora se revogam consideram-se efetuadas para o Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e para o presente decreto-lei.
Artigo 32.ºNorma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, são revogados:
2 - São revogados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022:
Artigo 33.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Anabela Damásio Caetano Pedroso - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Inês dos Santos Costa - Alberto Afonso Souto de Miranda - Nuno Tiago dos Santos Russo.
Promulgado em 28 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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