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DL n.º 84/2020, de 12 de Outubro

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei:
  2. a)Procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/2177, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
  3. b)Procede à sexta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, pelas Leis n.os 35/2018, de 20 de julho, 7/2019, de 16 de janeiro, 27/2020, de 23 de julho, e 58/2020, de 31 de agosto. Artigo 2.º Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora O artigo 98.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 98.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - Para cada país, o ajustamento de volatilidade das taxas de juro sem risco referido nos n.os 4 a 7 para a moeda desse país é acrescido, antes da aplicação do fator de 65 /prct., da diferença entre o spread relativo ao país corrigido do risco e o dobro do spread relativo à moeda corrigido do risco, sempre que essa diferença seja positiva e o spread relativo ao país corrigido do risco seja superior a 85 pontos base. 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...]» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - João Nuno Marques de Carvalho Mendes. Promulgado em 2 de outubro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 6 de outubro de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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