::: Lei n.º 58-A/2020, de 30 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 58-A/2020, de 30 de Setembro (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 31/2023, de 04/07 - 2ª "versão " - revogado (Lei n.º 31/2023, de 04/07) - 1ª versão (Lei n.º 58-A/2020, de 30/09) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] Artigo 3.º Novo prazo para apresentação de candidatura à concessão de empréstimo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] Artigo 4.º Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho! ] _____________________ Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março , sobre medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, alterada pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, e 28/2020, de 28 de julho, alargando o regime extraordinário de proteção dos arrendatários até ao final do ano de 2020. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 - Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020:
- a)[Anterior alínea
- a)do corpo do artigo.]
- b)[Anterior alínea
- b)do corpo do artigo.]
- c)[Anterior alínea
- c)do corpo do artigo.]
- d)[Anterior alínea
- d)do corpo do artigo.]
- e)[Anterior alínea
- e)do corpo do artigo.] 2 - O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto no artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril. 3 - O disposto no n.º 2 aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020.» Artigo 3.º Novo prazo para apresentação de candidatura à concessão de empréstimo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] Até 31 de dezembro de 2020, podem ser apresentadas candidaturas com vista ao apoio financeiro do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., previsto no artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos dos contratos de arrendamento, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e desde que, nos termos previstos no regime excecional aplicável, se verifique a quebra de rendimentos. Artigo 4.º Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 25 de setembro de 2020. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 30 de setembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 30 de setembro de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali