← Portugal

DL n.º 96/2020, de 04 de Novembro

::: DL n.º 96/2020, de 04 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 96/2020, de 04 de Novembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Prevê a dispensa de cobrança de taxas moderadoras nas consultas e em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários _____________________ Decreto-Lei n.º 96/2020, de 4 de novembro A nova Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, estabeleceu no n.º 2 da Base 24 que «Com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes, deve ser dispensada a cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS, nas demais prestações de saúde, nos termos a definir por lei». De igual modo, a Lei n.º 84/2019, de 3 de setembro, entrou em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que introduziu uma alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, aditando-lhe o artigo 7.º-A, o qual estabeleceu a dispensa da cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e, nas demais prestações de saúde sempre que a origem da referenciação seja o SNS, nos termos que vierem a ser definidos nos diplomas de execução orçamental. Ora, nesta mesma linha, e com o objetivo expresso de alcançar um SNS cada vez mais justo e inclusivo, que responda melhor às necessidades da população e garanta a cobertura universal em saúde, o XXII Governo Constitucional previu no seu Programa a importância da redução de custos que os cidadãos suportam na saúde, designadamente através da eliminação faseada do pagamento de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e em todas as prestações de cuidados, cuja origem seja uma referenciação do SNS. Neste contexto, a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, definiu, no artigo 273.º, o faseamento de parte do processo de dispensa da cobrança de taxas moderadoras, prevendo a sua concretização em três momentos distintos: (

  1. i)com a entrada em vigor da mesma Lei, a dispensa nas consultas no âmbito dos cuidados de saúde primários; (
  2. ii)a partir de 1 de setembro de 2020, a dispensa nos exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito dos cuidados de saúde primários e realizados nas instituições e serviços públicos de saúde, e (iii) a partir de 1 de janeiro de 2021, a dispensa em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica, prescritos no âmbito dos cuidados de saúde primários. Deste modo, importa atualizar, em conformidade com este faseamento, o regime do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, prevendo, entre o elenco dos casos de dispensa de cobrança de taxas moderadoras, as consultas e os exames complementares de diagnóstico e terapêutica, prescritos no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários, sem prejuízo da futura conclusão do processo de dispensa previsto no seu artigo 7.º-A, no que se refere às demais prestações de saúde, a definir posteriormente. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e nos termos da alínea
  3. c)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 117/2014, de 5 de agosto, e 61/2015, de 22 de abril, pelas Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro, e pela Lei n.º 84/2019, de 3 de setembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] [...]:
  4. a)[...];
  5. b)[...];
  6. c)[...];
  7. d)[...];
  8. e)[...];
  9. f)[...];
  10. g)[...];
  11. h)[...];
  12. i)[...];
  13. j)[...];
  14. k)[...];
  15. l)[...];
  16. m)[...];
  17. n)Consultas e todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários.
  18. o)[...].» Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - A dispensa do pagamento de taxas moderadoras nos exames complementares de diagnóstico e terapêutica, prescritos no âmbito dos cuidados de saúde primários e realizados fora das instituições e serviços públicos de saúde, produz efeitos apenas no dia 1 de janeiro de 2021, conforme disposto no artigo 273.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de outubro de 2020. - António Luís Santos da Costa - António Mendonça Mendes - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. Promulgado em 28 de outubro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 30 de outubro de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.