::: Dec. Reglm. n.º 4/93, de 22 de Fevereiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Dec. Reglm. n.º 4/93, de 22 de Fevereiro INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 120/2010, de 27/10 - Dec. Reglm. n.º 1/99, de 15/02 - 3ª "versão " - revogado (DL n.º 120/2010, de 27/10) - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 1/99, de 15/02) - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 4/93, de 22/02) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Constituição e início de funções da comissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro ] Artigo 2.º Sede e funcionamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro ] Artigo 3.º Requerimento de indemnização - [revogado - Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro ] Artigo 4.º Relevação do efeito da caducidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro ] Artigo 5.º Diligências instrutórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro ] Artigo 6.º Trâmites processuais - [revogado - Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro ] Artigo 7.º Parecer da comissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro ] Artigo 8.º Notificações - [revogado - Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro ] Artigo 9.º Nomeação dos membros da comissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro ] Artigo 10.º Nomeação de membros suplentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro ] Artigo 11.º Serviços de apoio - [revogado - Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro ] Artigo 12.º Remunerações - [revogado - Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro ] Artigo 13.º Legislação aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro ] Nº de artigos : 13 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regulamenta as condições em que o Estado indemnizará as vítimas de crimes violentos - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro! ] _____________________ O Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, estabelece as condições em que o Estado indemnizará as vítimas de crimes violentos e determina que a concessão da indemnização é da competência do Ministro da Justiça. Para dar efectiva aplicação ao sistema que aquele diploma concebeu, falta agora regulamentá-lo, provendo, nos termos do seu artigo 18.º, sobre a instalação e o funcionamento da comissão incumbida de instruir os pedidos de indemnização, a remuneração dos seus membros e o recrutamento do pessoal de apoio que há-de coadjuvá-la. A essa regulamentação se reconduzem as normas do presente diploma, delas se relevando a que coloca a realização das diligências instrutórias sob directa orientação do presidente da comissão, a que defere a este a competência para elaborar o parecer sobre a indemnização pedida e a que, para assegurar que a comissão funcione sem soluções de continuidade, prevê a designação de membros suplentes para intervirem nos casos de impedimento dos membros efectivos. Por fim, prevê-se o recurso às disposições e princípios gerais dos processos civis de jurisdição voluntária como forma de integração das lacunas que ocorram no conjunto das normas reguladoras da actividade instrutória da comissão. Tal solução é a que melhor se adequa à natureza da pretensão indemnizatória, à flexibilidade adjectiva que se deseja e às sucessivas referências a critérios de equidade consagrados no diploma a regulamentar. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e nos termos da alínea
- c)do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Constituição e início de funções da comissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro ] 1 - A comissão para a instrução dos pedidos de indemnização às vítimas de crimes violentos, doravante designada comissão, é constituída por despacho do Ministro da Justiça, obtida do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos Advogados a indicação dos membros que lhe competem, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro. 2 - O despacho referido no número anterior fixará também a data em que a comissão inicia funções. Artigo 2.º Sede e funcionamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro ] A comissão tem sede em Lisboa, em instalações facultadas pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, e funciona na dependência directa do Ministro da Justiça. Artigo 3.º Requerimento de indemnização - [revogado - Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro ] O requerimento para a concessão de indemnização pelo Estado às pessoas referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, é dirigido ao Ministro da Justiça e apresentado à comissão. Artigo 4.º Relevação do efeito da caducidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro ] Quando o requerimento de indemnização for apresentado fora dos prazos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, antes de a comissão proceder à instrução do pedido, o Ministro da Justiça decide da relevância ou não do efeito da caducidade, mediante prévio parecer da comissão. Artigo 5.º Diligências instrutórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro ] 1 - As diligências instrutórias realizadas pela comissão e que consistam na tomada de declarações a qualquer pessoa cujos conhecimentos se mostrem úteis à instrução do pedido são reduzidas a escrito. 2 - É admissível a delegação da competência para a prática dos actos previstos no número anterior no pessoal de apoio à comissão. Artigo 6.º Trâmites processuais - [revogado - Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro ] 1 - A tramitação processual decorre sob a directa orientação do presidente da comissão, que, oficiosamente ou a requerimento, procede a todas as diligências que se revelem úteis à instrução do pedido. 2 - O presidente da comissão, antes de declarar encerrada a instrução, ouvirá os restantes membros para que sugiram a realização de outras diligências com interesse para a decisão, a efectuar dentro do prazo previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro. Artigo 7.º Parecer da comissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro ] 1 - Concluída a instrução, a comissão emite parecer sobre a concessão da indemnização e respectivo montante. 2 - No parecer a que se refere o número anterior será ponderada a circunstância de a vítima não ter deduzido o pedido cível ou dele ter desistido, quando em razão disso resulte inviabilizada a sub-rogação a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro. 3 - Compete ao presidente da comissão elaborar o parecer de acordo com a deliberação vencedora, mesmo que tenha votado vencido. 4 - As declarações de voto de vencido serão integradas no parecer. Artigo 8.º Notificações - [revogado - Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro ] No âmbito do processo relativo à concessão da indemnização, as notificações são efectuadas nos termos previstos no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 9.º Nomeação dos membros da comissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro ] 1 - O presidente da comissão é nomeado, de preferência, de entre juízes do tribunal da relação e exerce as suas funções em comissão de serviço, por período de três anos, renovável mediante despacho da entidade nomeante. 2 - As funções a que se refere o número anterior podem ser exercidas, a requerimento do interessado, em acumulação com as do lugar de origem, com redução de serviço. 3 - Os restantes membros da comissão exercem as respectivas funções sem prejuízo das correspondentes ao lugar de origem, por período de três anos, renovável mediante despacho da entidade nomeante. 4 - Os membros da comissão mantêm-se em funções até serem substituídos. 5 - O serviço da comissão é prioritário relativamente ao do lugar de origem dos seus membros. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 1/99, de 15/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/93, de 22/02 Artigo 10.º Nomeação de membros suplentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro ] 1 - No despacho de nomeação dos membros efectivos da comissão são também designados os respectivos membros suplentes. 2 - Os membros suplentes participam nos trabalhos da comissão em lugar dos membros efectivos que lhes caiba substituir:
- a)Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro;
- b)Nos casos de impedimento definitivo ou prolongado. Artigo 11.º Serviços de apoio - [revogado - Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro ] 1 - Os serviços de apoio da comissão são coordenados por um oficial de justiça, de categoria não inferior a escrivão de direito, nomeado, em comissão de serviço, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro. 2 - O recrutamento do restante pessoal necessário ao funcionamento dos serviços de apoio da comissão, até dois funcionários, é feito através do recurso aos adequados instrumentos de mobilidade previstos na legislação em vigor. Artigo 12.º Remunerações - [revogado - Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro ] 1 - Os membros da comissão mantêm todos os vencimentos, benefícios e regalias correspondentes ao lugar de origem. 2 - Os membros da comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º têm direito a uma senha de presença por cada sessão em que hajam de participar, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, ouvidos o presidente da comissão e a Ordem dos Advogados, podendo ser estabelecido um limite máximo mensal na gratificação a estabelecer. Artigo 13.º Legislação aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro ] Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, a actividade processual da comissão regular-se-á, com as necessárias adaptações, em conformidade com as disposições e princípios gerais relativos aos processos civis de jurisdição voluntária. Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Novembro de 1992. Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. Promulgado em 22 de Janeiro de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 26 de Janeiro de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali