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- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, 41/2018, de 11 de junho, 59/2019, de 8 de maio, e 28/2020, de 26 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico (EEE), transpondo para a ordem jurídica interna a:
- a)Diretiva Delegada (UE) 2020/361, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo nos sistemas de arrefecimento de aço-carbono dos frigoríficos de absorção;
- b)Diretiva Delegada (UE) 2020/365, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas e acabamentos utilizados em determinados motores de combustão portáteis;
- c)Diretiva Delegada (UE) 2020/360, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em elétrodos de platina platinada utilizados para determinadas medições de condutividade;
- d)Diretiva Delegada (UE) 2020/364, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de cádmio em determinados tubos de câmaras de vídeo resistentes a radiações;
- e)Diretiva Delegada (UE) 2020/366, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo como estabilizador térmico no poli(cloreto de vinilo) utilizado em determinados dispositivos médicos de diagnóstico in vitro para análise de amostras de sangue e de outros fluidos e gases corporais. 2 - O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro , alterado pelas Leis n.os 69/2018, de 26 de dezembro, e 41/2019, de 21 de junho, que estabelece o regime unificado dos fluxos específicos de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a:
- a)Diretiva Delegada (UE) 2020/362, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera o anexo ii da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante à isenção relativa à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção em autocaravanas;
- b)Diretiva Delegada (UE) 2020/363, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que altera o anexo ii da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida, no respeitante a determinadas isenções relativas ao chumbo e aos compostos de chumbo em componentes. Artigo 2.º Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 3.º Alteração ao anexo xvi do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro O anexo xvi do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro , na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Produção de efeitos Os n.os 9, 9 (a)-I, 9 (a)-II e 41 do anexo i e os n.os 37 e 41 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, produzem efeitos no dia 31 de março de 2021. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. Promulgado em 29 de setembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 6 de outubro de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) «ANEXO I [...] (ver documento original) ANEXO II [...] [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...] 23 - [...] 24 - [...] 25 - [...] 26 - [...] 27 - [...] 28 - [...] 29 - [...] 30 - [...] 31 - [...] 32 - [...] 33 - [...] 34 - [...] 35 - [...] 36 - [...] 37 - Chumbo em elétrodos de platina platinada utilizados para medições de condutividade, pelo menos, numa das seguintes condições:
- a)Medições numa gama vasta de condutividades, que abranja mais de uma ordem de grandeza (por exemplo de 0,1 mS/m a 5 mS/m), em aplicações laboratoriais com concentrações desconhecidas;
- b)Medições de soluções, se for necessária uma precisão de (mais ou menos) 1 /prct. da gama de amostragem e elevada resistência do elétrodo à corrosão, em qualquer dos seguintes meios:
- i)Soluções com acidez (menor que) pH 1;
- ii)Soluções com alcalinidade (maior que) pH 13; iii) Soluções corrosivas de gases halogéneos;
- c)Medições de condutividades superiores a 100 mS/m, efetuadas com instrumentos portáteis. Caduca a 31 de dezembro de 2025. 38 - [...] 39 - [...] 40 - [...] 41 - Chumbo como estabilizador térmico no poli(cloreto de vinilo) (PVC) utilizado como material de base em sensores eletroquímicos amperométricos, potenciométricos e condutimétricos usados em dispositivos médicos de diagnóstico in vitro para análise de amostras de sangue e de outros fluidos e gases corporais. Caduca a 31 de março de 2022. 42 - [...] 43 - [...] 44 - Cádmio em tubos de câmaras de vídeo resistentes a radiações concebidos para câmaras com resolução central superior a 450 TVL utilizadas em ambientes expostos a radiações ionizantes geradoras de doses superiores a 100 Gy/hora e de doses totais superiores a 100 kGy. Aplica-se à categoria 9. Caduca a 31 de março de 2027.» ANEXO II (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO XVI [...] [...] (ver documento original) [...] [...]» Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali