Lei n.º 74/2020, de 19 de Novembro
Índice (36)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
- Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
- Artigo 4.º Alteração sistemática à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
- Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro
- Artigo 6.º Aditamento à Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro
- Artigo 7.º Aditamento de anexo à Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro
- Artigo 8.º Alteração sistemática à Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro
- Artigo 9.º Disposições finais e transitórias
- Artigo 10.º Norma revogatória
- Artigo 11.º Regulamentação
- Artigo 12.º Avaliação
- Artigo 13.º Entrada em vigor
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 25.º [...]
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 28.º Limites às liberdades de receção e de retransmissão
- Artigo 30.º [...]
- Artigo 34.º [...]
- Artigo 40.º [...]
- Artigo 41.º [...]
- Artigo 45.º [...]
- Artigo 46.º [...]
- Artigo 49.º [...]
- Artigo 51.º [...]
- Artigo 55.º [...]
- Artigo 75.º [...]
- Artigo 76.º [...]
- Artigo 77.º [...]
- Artigo 86.º Receção e retransmissão de serviços de comunicação social audiovisual
- Artigo 93.º [...]
- Artigo 69.º A
- Artigo 15.º Investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de vid
- Artigo 16.º [...]
- Artigo 14.º A
- Artigo 17.º A
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
Artigo 4.ºAlteração sistemática à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
Artigo 5.ºAlteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro
Artigo 6.ºAditamento à Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro
Artigo 7.ºAditamento de anexo à Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro
Artigo 8.ºAlteração sistemática à Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro
Artigo 9.ºDisposições finais e transitórias
Artigo 10.ºNorma revogatória
Artigo 11.ºRegulamentação
Artigo 12.ºAvaliação
Artigo 13.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 14 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, e a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, relativa ao fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais _____________________ Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, e a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, relativa ao fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado, procedendo à:
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
Os artigos 1.º a 3.º, 4.º-A, 6.º, 9.º, 19.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 34.º, 40.º, 41.º, 41.º-A, 45.º, 46.º, 49.º, 51.º, 55.º, 75.º a 77.º, 86.º a 86.º-B e 93.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] A presente lei tem por objeto regular o acesso e o exercício de atividades de comunicação social audiovisual, nomeadamente de televisão e de serviços audiovisuais a pedido, bem como certos aspetos relativos à oferta ao público de serviços de plataformas de partilha de vídeo e dos respetivos conteúdos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado, doravante Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.
Artigo 1.ºA
[...] 1 - São ainda aplicáveis aos serviços audiovisuais a pedido e aos serviços de plataformas de partilha de vídeo as regras relativas aos serviços da sociedade da informação e ao comércio eletrónico constantes do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que se adequem à sua natureza desde que não contrariem o disposto na presente lei.
2 - ...
Artigo 2.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O fornecimento de programas e de vídeos gerados pelos utilizadores é considerado como constituindo uma funcionalidade essencial do serviço de redes sociais se o conteúdo audiovisual não for meramente acessório em relação às atividades desse serviço de redes sociais, ou se não constituir uma parte menor dessas atividades.
4 - Compete à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social verificar o preenchimento dos requisitos referidos no número anterior, tendo em conta as orientações estabelecidas pela Comissão Europeia.
5 - Quando apenas uma parte dissociável do serviço prestado corresponda à definição de serviço de comunicação social audiovisual, só essa parte do serviço é abrangida pela presente lei.
Artigo 3.º[...]
1 - ...
2 - Consideram-se sob jurisdição do Estado português:
3 - O disposto na alínea a) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos operadores de distribuição.
4 - Os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os operadores de televisão e os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos informam a ERC dos factos que sejam relevantes para a determinação da jurisdição nos termos dos números anteriores, bem como das respetivas alterações.
5 - O cumprimento da obrigação prevista no número anterior realiza-se:
6 - A ERC disponibiliza, através do seu sítio na Internet, listas permanentemente atualizadas dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, dos operadores de televisão e dos fornecedores de serviços de plataformas de partilha de vídeos que estão sob a jurisdição do Estado português, indicando os critérios da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual em que a classificação se baseia.
7 - O Governo notifica a Comissão Europeia do endereço eletrónico onde se encontram depositadas, no sítio da ERC na Internet, as listas atualizadas a que se refere o número anterior.
8 - A ERC transmite as listas a que se refere o n.º 6, bem como as suas atualizações, ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que promove a sua comunicação à Comissão Europeia.
9 - Sempre que da aplicação dos artigos 3.º, 4.º e 28.º-A da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual resultarem opções quanto às quais Portugal e outro Estado-Membro não estejam de acordo, a ERC dá conhecimento desse facto ao Governo para que a questão seja apresentada à Comissão Europeia, nos termos e para os efeitos, consoante os casos, do n.º 5-C do artigo 2.º ou do n.º 7 do artigo 28.º-A da Diretiva.
10 - As deliberações que a Comissão Europeia tomar nas situações referidas no número anterior são examinadas pelo Governo, ouvida a ERC, para ponderação da aceitação pelo Estado português ou interposição de recurso.
Artigo 4.ºA
[...] 1 - Os operadores de televisão, de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido, assim como os fornecedores de serviços de plataformas de partilha de vídeos, estão obrigados a divulgar, de forma a permitir um acesso fácil, direto e permanente:
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 6.º[...]
1 - A ERC incentiva a adoção de mecanismos de corregulação, autorregulação e cooperação entre os diversos operadores de televisão, de serviços audiovisuais a pedido e dos fornecedores de plataformas de serviços de partilha de vídeos, que permitam alcançar os objetivos referidos nos números seguintes.
2 - O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, dos direitos específicos das crianças e jovens, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional, da promoção da língua e da cultura portuguesas e da proteção das crianças e jovens e dos consumidores, tendo em consideração as necessidades especiais de certas categorias de espetadores.
3 - Os mecanismos previstos no n.º 1 devem:
4 - A ERC promove, em particular, a adoção de mecanismos de corregulação e de autorregulação que, entre outros fins, visem, em formatos acessíveis, incluindo a língua gestual portuguesa, a legendagem e a audiodescrição, para informar ao público:
Artigo 9.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 19.º[...]
1 - Compete à ERC organizar um registo dos operadores de televisão e de distribuição e respetivos serviços de programas televisivos, assim como os operadores de serviços audiovisuais a pedido e de fornecimento de plataformas de partilha de vídeos, com vista à publicitação da sua propriedade, da sua organização, do seu funcionamento e das suas obrigações, assim como à proteção da sua designação.
2 - ...
3 - Os operadores de televisão e de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido, assim como os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, estão obrigados a comunicar à ERC os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua atualização, nos termos definidos em decreto regulamentar.
4 - Os elementos do registo incluem, entre outros instrumentalmente exigidos em regulamento a aprovar pelo Governo:
5 - A ERC pode, a qualquer momento, efetuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão e de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido, assim como pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos.
Artigo 25.º[...]
1 - ...
2 - Os operadores de redes de comunicações eletrónicas utilizadas para a atividade de televisão ficam obrigados, mediante decisão da ANACOM, ao transporte dos serviços de programas televisivos a especificar pela ERC nos termos da alínea s) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos da ERC, aprovados em anexo à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
3 - ...
4 - A ANACOM pode determinar de modo proporcionado, transparente e não discriminatório uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de transporte impostas.
5 - ...
6 - Os operadores de redes de comunicações eletrónicas que comportem a emissão de serviços de programas televisivos e os operadores de distribuição devem disponibilizar capacidade de rede e de distribuição para serviços de programas televisivos regionais e locais, assim como para a difusão de atividades de âmbito educativo ou cultural, atendendo às características da composição da oferta e às condições técnicas e de mercado em cada momento verificadas pela ERC no âmbito dos processos de autorização a que haja lugar, ouvidas, sempre que entenda necessário, a Autoridade da Concorrência ou a ANACOM.
7 - As alterações à composição da oferta dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido disponibilizados pelos operadores de distribuição ou às respetivas condições de acesso devem ter em conta as obrigações de diversificação e de pluralismo e o respeito pelos direitos dos consumidores.
8 - Independentemente do disposto no número anterior, devem ser comunicadas ao consumidor, com 30 dias de antecedência, quaisquer alterações das condições contratadas, com a expressa menção da faculdade de resolução do contrato, sem quaisquer ónus ou encargos, sempre que tais alterações respeitem à composição ou preço da oferta de serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido disponibilizados pelos operadores de distribuição.
9 - Não há lugar a rescisão do contrato nos casos em que:
10 - A faculdade de resolução prevista no n.º 8 prevalece sobre toda e qualquer cláusula contratual que tenha como propósito ou efeito dificultar ou impedir o consumidor de pôr termo ao contrato.
11 - (Anterior n.º 10.) 12 - A ERC pode, nos termos dos respetivos Estatutos, adotar decisões que assegurem o cumprimento das disposições do presente artigo.
13 - Os operadores de IPTV com capacidade de produção e transmissão de sinal em alta definição podem celebrar contratos de transmissão dos seus programas com operadores de distribuição, devendo comunicar à ERC os dados previstos nas alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 19.º
Artigo 27.º[...]
1 - A programação dos serviços de comunicação social audiovisual deve respeitar a dignidade da pessoa humana, os direitos específicos das crianças e jovens, assim como os direitos, liberdades e garantias fundamentais.
2 - Os serviços de comunicação social audiovisual não podem, através dos elementos de programação:
3 - Não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e jovens ou a sua imagem e reserva da intimidade da vida privada e familiar, designadamente os que contenham pornografia ou violência gratuita, nos serviços de programas de acesso.
4 - ...
5 - A emissão televisiva de quaisquer outros programas suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade de crianças e jovens deve ser acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre as 24 horas e as 6 horas.
6 - Os programas dos serviços audiovisuais a pedido que sejam suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade de crianças e jovens apenas podem ser disponibilizados mediante a apresentação permanente de um identificativo visual e a adoção de funcionalidades técnicas que permitam a quem esteja atribuído o exercício das responsabilidades parentais, se assim o entenderem, vedar o acesso das crianças e jovens a tais conteúdos.
7 - A ERC incentiva a elaboração pelos operadores de televisão e pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido de um sistema comum de classificação dos programas dos serviços de comunicação social audiovisual que preveja um conjunto de sinais identificadores dos diferentes escalões etários, em função dos conteúdos apresentados, e que respeite, na exibição de obras cinematográficas e de videogramas, a classificação da comissão de classificação de espetáculos.
8 - Excetuam-se do disposto nos n.os 4 e 7 as transmissões em serviços de programas televisivos de acesso condicionado.
9 - O disposto nos números anteriores abrange não só quaisquer elementos de programação, incluindo as comunicações comerciais audiovisuais e as mensagens, extratos ou imagens de autopromoção, como ainda serviços de teletexto, guias eletrónicos de programação e interfaces de acesso aos conteúdos.
10 - Os elementos de programação com as características a que se referem os n.os 3 a 6 podem ser transmitidos em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentados com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidos de uma advertência sobre a sua natureza.
11 - A ERC define e publicita os critérios seguidos para a avaliação do incumprimento do disposto nos n.os 3 a 6, os quais devem ser objetivos, adequados, necessários e proporcionais às finalidades prosseguidas.
12 - Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido podem adotar códigos de conduta que respondam às exigências contidas no presente artigo, ouvidos, no caso dos operadores de televisão, os respetivos conselhos de redação, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 28.ºLimites às liberdades de receção e de retransmissão
1 - O disposto nos n.os 1 a 3, 5 e 9 do artigo anterior é aplicável à receção e retransmissão de serviços de comunicação social audiovisual.
2 - Quando os serviços de comunicação social se encontrem sob jurisdição de outro Estado-Membro, a sua receção e retransmissão em território nacional só pode ser limitada nos casos e seguindo os procedimentos previstos no artigo 86.º
Artigo 30.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As mensagens a que aludem os números anteriores e as informações de emergência, incluindo as comunicações e os anúncios públicos em situações de catástrofe natural, transmitidas ao público através de serviços de comunicação social audiovisual, são fornecidas de maneira acessível às pessoas com necessidades especiais, designadamente através de legendagem e da verbalização de conteúdos visuais que se mostrem essenciais.
Artigo 34.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para além das previstas nas alíneas do número anterior, constituem obrigações dos serviços de programas televisivos generalistas de âmbito regional ou local:
4 - Constituem obrigações dos serviços de programas temáticos, atendendo à sua natureza, as alíneas a), b) e g) e, independentemente da sua natureza, as alíneas c), d), g) e i) do n.º 2.
5 - (Revogado.)
Artigo 40.º[...]
1 - O tempo de emissão destinado à publicidade televisiva e à televenda, tanto no período compreendido entre as 6 e as 18 horas, como no período compreendido entre as 18 e as 24 horas, não pode exceder 10 /prct. ou 20 /prct. consoante se trate, respetivamente, de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura.
2 - Excluem-se dos limites fixados no número anterior:
3 - ...
4 - É vedada a emissão contínua ou massiva de publicidade ou televenda em detrimento da programação em termos equivalentes a uma concessão de exploração comercial deste espaço a terceiros.
Artigo 41.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os serviços noticiosos e os programas de atualidade informativa não podem ser patrocinados.
4 - ...
5 - ...
Artigo 41.ºA
[...] 1 - A colocação de produto apenas é proibida em noticiários e em programas de atualidade informativa, em programas relativos a assuntos dos consumidores, em programas religiosos e em programas infantis.
2 - (Revogado.) 3 - A colocação de produto não pode influenciar os conteúdos e a sua organização na grelha de programas, no caso dos serviços de programas televisivos, ou no catálogo, no caso dos serviços audiovisuais a pedido, de modo que afete a responsabilidade e a independência editorial do operador de televisão ou do operador de serviços a pedido.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Não é admitida a apresentação, durante a exibição de programas infantis, de qualquer tipo de mensagens comerciais suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento integral, físico, mental ou emocional das crianças e jovens, designadamente as relativas aos alimentos e às bebidas previstos no artigo 20.º-A do Código da Publicidade.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 45.º[...]
1 - ...
2 - Os catálogos dos serviços audiovisuais a pedido asseguram uma quota mínima de 30 /prct. de obras europeias, tendo de lhes ser garantida uma posição proeminente, devendo estes catálogos dedicar pelo menos metade dessa percentagem a obras criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, produzidas há menos de cinco anos.
3 - Os operadores de televisão e operadores de serviços audiovisuais a pedido estão, ainda, sujeitos às contribuições e ao investimento definido na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na redação resultante da revisão efetuada no ano de 2020.
4 - O disposto no número anterior é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos que estejam sob a jurisdição de outro Estado-Membro, mas que visem audiências situadas em território português, relativamente às receitas que obtenham em Portugal.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos operadores de televisão, aos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos com um baixo volume de negócios ou com baixas audiências.
6 - O cálculo da percentagem de obras europeias a que se refere o n.º 2 e a definição de baixas audiências e de baixo volume de negócios a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, são realizados de acordo com as orientações emitidas pela Comissão Europeia nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.
7 - A ERC, até 19 de dezembro de 2021 e, posteriormente, de dois em dois anos, publica no seu sítio na Internet relatório sobre a execução das obrigações previstas nos números anteriores, devendo o Governo notificar a Comissão Europeia sobre o endereço onde se encontra depositado o relatório.
8 - A ERC e o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., cooperam por forma a assegurar a partilha dos dados necessária para a fiscalização do cumprimento no disposto na presente lei.
Artigo 46.º[...]
1 - Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem assegurar que, pelo menos, 10 /prct. da respetiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos através da difusão de obras criativas de produção independente europeias, originalmente em língua portuguesa, produzidas há menos de cinco anos.
2 - ...
3 - ...
Artigo 49.º[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido que, estando sob jurisdição de outro Estado-Membro, visem audiências situadas em território português, devem indicar representante, comunicando a sua identidade e contacto à ERC, com vista ao cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º 3 - A ERC, no quadro da cooperação entre reguladores no ERGA (Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual), comunica à entidade reguladora do Estado-Membro com jurisdição sobre os serviços de comunicação social audiovisual referidos no número anterior a violação do dever de informação a que estão adstritas as entidades referidas nos números anteriores.
Artigo 51.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 55.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Junto dos serviços de programas televisivos internacionais funciona, reunindo presencialmente ou por videoconferência, o órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e da sociedade civil que com ele se relacionem, de que são membros por inerência, o Presidente do Conselho das Comunidades Portuguesas e os presidentes dos Conselhos Regionais das Comunidades Portuguesas em África, na Ásia e Oceânia, na América do Norte, na América Central, na América do Sul e na Europa.
Artigo 75.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 76.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 77.º[...]
1 - É punível com coima de 75 000 (euro) a 375 000 (euro):
2 - ...
3 - A aplicação das coimas previstas no n.º 1 implica a suspensão entre 1 e 10 dias, consoante a gravidade do ilícito:
4 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das contraordenações previstas no n.º 1 são reduzidos para um terço.
5 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores.
Artigo 86.ºReceção e retransmissão de serviços de comunicação social audiovisual
1 - Nos domínios a que se aplica a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, é garantida a liberdade de receção e de retransmissão no território nacional dos serviços de comunicação social audiovisual provenientes de outros Estados-Membros.
2 - As liberdades referidas no número anterior apenas podem ser impedidas, limitadas e ou suspensas nos casos e nos termos previstos no artigo 3.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.
3 - Os atos e procedimentos que, nos termos do artigo 3.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, incumbam ao Estado português são exercidos pela ERC, que informa sem demora indevida o membro do Governo responsável pela área da comunicação social de todas as comunicações recebidas, bem como das realizadas e das atuações empreendidas.
Artigo 86.ºA
[...] 1 - A ERC pode adotar medidas adequadas, necessárias e proporcionais à cessação de infrações cometidas através de serviços de programas de televisão, bem como por serviços audiovisuais a pedido, fornecidos por operadores sob jurisdição de outro Estado-Membro quando verifique que tais serviços são total ou principalmente dirigidos ao território português e que os respetivos operadores se estabeleceram noutro Estado-Membro para contornar as regras mais rigorosas a que ficariam sujeitos sob jurisdição do Estado português.
2 - Para concretização do disposto no número anterior, a ERC segue o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, empreendendo as diligências que se mostrem necessárias junto da Comissão Europeia e das autoridades competentes do Estados-Membros.
3 - Caso entenda que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, se deve convidar o Comité de Contacto para analisar a questão, a ERC solicita ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social que diligencie nesse sentido.
4 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, cabe à ERC cooperar com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros, avaliando as solicitações que lhe sejam dirigidas e, caso reconheça que um operador de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido sob a jurisdição do Estado português fornece um serviço de programas televisivo ou um serviço audiovisual a pedido dirigido total ou principalmente ao território de outro Estado-Membro e se estabeleceu em Portugal para se furtar ao cumprimento de regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de interesse público geral em vigor naquele, adota as medidas que se mostrem adequadas, necessárias e proporcionais.
5 - A ERC informa, sem demora indevida, o membro do Governo responsável pela área da comunicação social dos pedidos e comunicações que receba e efetue nos termos dos números anteriores.
Artigo 86.ºB
[...] 1 - A ERC pode, de modo proporcional aos objetivos a tutelar, impedir a oferta de programas incluídos em catálogos de serviços audiovisuais a pedido que violem o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 27.º 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
Artigo 93.º[...]
1 - ...
2 - Compete à ERC a instrução dos processos de contraordenação e ao Conselho Regulador a aplicação das coimas correspondentes.
3 - ...»
Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
São aditados à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho , os artigos 10.º-A, 34.º-A, 69.º-A a 69.º-F, 86.º-C, 93.º-A e 93.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 10.º-A Integridade dos programas e serviços de comunicação social audiovisual 1 - É proibida a ocultação, por sobreposição com fins comerciais, e a alteração, com cortes, modificações, inserções prévias ou posteriores às emissões ou interrupções, dos serviços de comunicação audiovisual, salvo nos casos em que é permitida com o consentimento explícito do operador de televisão ou do operador de serviços audiovisuais a pedido titular do serviço em causa.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
Artigo 34.ºA
Acessibilidade 1 - Os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido têm obrigação de tornar os serviços de comunicação social audiovisual por si fornecidos contínua e progressivamente mais acessíveis às pessoas com necessidades especiais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ERC define, com base num plano plurianual que preveja o aumento gradual dos padrões de acessibilidade, o conjunto de obrigações dos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido relativas à acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a natureza do serviço, o recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual portuguesa, à audiodescrição, à utilização da língua portuguesa falada ou a outras técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de navegação facilmente compreensíveis.
3 - Na preparação do plano a que se refere o número anterior, a ERC:
4 - Os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido prestam à ERC toda a informação necessária para que aquela possa avaliar o cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 2 e para que possa monitorizar a evolução do grau de acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual.
5 - Os operadores de distribuição devem assegurar, através da afetação da capacidade necessária e dos recursos técnicos adequados, o fácil acesso das pessoas com necessidades especiais às funcionalidades que lhes são disponibilizadas pelos operadores de televisão e dos serviços audiovisuais a pedido nos respetivos serviços.
6 - A ERC, até 19 de dezembro de 2022 e, posteriormente, de três em três anos, publica no seu sítio na Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este diligencie o seu envio à Comissão Europeia, o relatório relativo à evolução da acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual em Portugal e relativo ao cumprimento dos planos referidos no n.º 2.
7 - A ERC, através do seu sítio na Internet e pelas demais vias que se mostrem adequadas, em qualquer dos casos, garantindo a acessibilidade às pessoas com necessidades especiais:
Artigo 69.ºA
Direitos humanos e proteção de crianças e jovens Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos tomam as medidas adequadas para proteger:
Artigo 69.ºB
Proteção dos consumidores 1 - Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos asseguram que as comunicações comerciais audiovisuais por si comercializadas, vendidas ou organizadas são facilmente reconhecíveis como tal e que não:
2 - Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos tomam as medidas adequadas tendo em vista assegurar que as comunicações comerciais audiovisuais difundidas através dos seus serviços que não sejam por si promovidas, vendidas ou organizadas respeitam o disposto no número anterior, devendo incluir nas respetivas condições de utilização de serviços a obrigação de os utilizadores:
3 - Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos informam claramente o público caso os programas ou os vídeos gerados pelos utilizadores contenham comunicações comerciais audiovisuais, sempre que as mesmas estiverem declaradas nos termos do número anterior e da alínea b) do artigo 69.º-C, ou tiverem, por qualquer outro meio, conhecimento desse facto.
Artigo 69.ºC
Funcionalidades obrigatórias Para assegurar os fins previstos nos artigos 69.º-A e 69.º-B, devem os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, entre outras medidas que se mostrem adequadas:
Artigo 69.ºD
Adequação das medidas A ERC avalia a adequação e eficácia das soluções adotadas pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeo para concretização do disposto no artigo anterior.
Artigo 69.ºE
Corregulação e autorregulação No âmbito das matérias tratadas nos artigos 69.º-A a 69.º-C, a ERC incentiva a adoção de mecanismos de corregulação e autorregulação nos termos e para os fins previstos no artigo 6.º
Artigo 69.ºF
Resolução de litígios 1 - Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos disponibilizam mecanismos de resolução alternativa de litígios aos utilizadores que partilham vídeos por si gerados nos serviços de plataformas de partilha de vídeos, bem como ao público destas, com respeito pelos direitos fundamentais dos intervenientes.
2 - Os regulamentos aplicáveis são publicados no portal da plataforma na Internet, não carecendo de constituição de advogado o exercício de direitos.
3 - Os custos de utilização dos mecanismos criados são integralmente suportados pelos fornecedores das plataformas de partilha de vídeos, só podendo ser imputados à contraparte quando esta litigue de má-fé.
4 - Caso o fornecedor de plataformas de partilha de vídeo, para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1, adira a um centro de arbitragem, fica dispensado do cumprimento do disposto no n.º 2.
5 - O disposto no presente artigo não impede o recurso aos tribunais comuns nos termos gerais.
Artigo 86.ºC
Cooperação com entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia 1 - Tendo em vista a aplicação do disposto nos artigos 3.º, 86.º e 86.º-A, bem como a aplicação das disposições constantes dos artigos 2.º a 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, a ERC coopera com as autoridades competentes na matéria nos demais Estados-Membros e com a Comissão Europeia, quer correspondendo-se diretamente com aquela, quer habilitando o membro do Governo responsável pela área da comunicação social nas matérias em que deva ser este a promover as diligências.
2 - Quando a ERC receber informações de um fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual sob jurisdição do Estado português que prestará um serviço total ou principalmente dirigido ao público de outro Estado-Membro, transmite tal informação à autoridade ou entidade reguladora nacional do Estado-Membro visado.
3 - Quando a ERC receber da autoridade ou entidade reguladora de um Estado-Membro cujo território é visado por um operador de serviços de comunicação social sob a jurisdição do Estado português um pedido relativo às atividades desse operador, responde ao pedido no prazo de dois meses, salvo se estiver vinculada a prazo mais curto.
Artigo 93.ºA
Literacia mediática A ERC, até 30 de novembro de 2022 e, posteriormente, de três em três anos, publica no seu sítio na Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este diligencie o seu envio à Comissão Europeia, relatório relativo à evolução das competências em literacia mediática em Portugal.
Artigo 93.ºB
Proteção de dados relativos a crianças e jovens Os dados pessoais de crianças e jovens recolhidos ou gerados pelos operadores de serviços de programas televisivos, pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido ou pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos nos termos dos n.os 3, 5 e 6 do artigo 27.º e das alíneas e) e f) do artigo 69.º-C, não podem ser tratados para efeitos comerciais, como o marketing direto, a definição de perfis ou a publicidade orientada em função do comportamento, respeitando o previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados em conjugação com a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, designadamente no que reporta à eventual obtenção de consentimento por parte de quem exerça as responsabilidades parentais.»
Artigo 4.ºAlteração sistemática à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
É aditado à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho , o capítulo vi-A, com a epígrafe «Plataformas de partilha de vídeo», que integra os artigos 69.º-A a 69.º-F.
Artigo 5.ºAlteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro
Os artigos 2.º, 6.º, 8.º a 10.º-A, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 6.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Com o objetivo de apoiar financeiramente o reforço do tecido empresarial da produção audiovisual independente e de promover a teledifusão e a fruição pelo público das obras criativas audiovisuais nacionais, o Estado promove um programa de apoio ao audiovisual, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita e desenvolvimento, à produção e à aquisição de direitos de teledifusão, transmissão ou colocação à disposição de obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 8.º[...]
1 - ...
2 - Só podem ser beneficiários de apoio financeiro ao desenvolvimento e à produção os produtores independentes.
3 - Os distribuidores e exibidores, para distribuição e exibição de obras nacionais, de obras europeias e de obras de cinematografias menos difundidas, podem ser beneficiários de apoios nos termos previstos no decreto-lei que regulamente a presente lei.
4 - As associações profissionais e culturais do setor e outras entidades podem beneficiar de apoios, nomeadamente nos domínios da internacionalização, da cultura cinematográfica ou da educação fílmica, desenvolvimento de audiências, formação e promoção, nos termos previstos no decreto-lei que regulamente a presente lei.
Artigo 9.º[...]
1 - O Estado assegura o financiamento dos programas de apoio e medidas de apoio com vista ao desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, por meio:
2 - O Estado assegura ainda o apoio à arte cinematográfica e ao setor audiovisual através do estabelecimento de obrigações de investimento em desenvolvimento, produção, promoção e exibição de obras europeias e em língua portuguesa obras criativas de produção independentes europeias, originalmente em língua portuguesa, bem como na manutenção e digitalização das salas de cinema, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de negócios ou com baixas audiências.
4 - Os custos relativos ao funcionamento do ICA, I. P., designadamente os inerentes às despesas com pessoal, instalações e aquisições de bens e serviços e as contribuições pagas por este Instituto a organizações internacionais setoriais em que Portugal é parte, são cobertos por dotações a transferir do Orçamento do Estado para o ICA, I. P.
Artigo 10.º[...]
1 - A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida ou transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido ou nos serviços de plataforma de partilha de vídeos, bem como a publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4 /prct. sobre o preço pago.
2 - ...
3 - A taxa prevista no número anterior é liquidada e paga por cada operador no ano civil a que a mesma respeita, sendo o respetivo valor anual calculado com base no número de subscrições existentes no ano civil anterior, obtido por aplicação da seguinte fórmula:
NS = SNST/4 em que:
NS é o número de subscrições de cada operador;
SNST é a soma do número de subscrições em cada trimestre do ano civil anterior ao da aplicação da taxa, calculado em conformidade com os dados reportados à ANACOM em cumprimento do regulamento da ANACOM sobre prestação de informação de natureza estatística que se encontre em vigor à data do cálculo.
4 - ...
5 - Os operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual correspondente a 1 /prct. do montante dos proveitos relevantes desses operadores.
6 - O disposto no n.º 1 aplica-se às comunicações comerciais audiovisuais difundidas ou apresentadas em serviços de televisão, em serviços audiovisuais a pedido, em serviços de plataforma de partilha de vídeos e nos programas por estes difundidos ou disponibilizados, ainda que esses serviços se encontrem sob jurisdição de outro Estado-Membro, relativamente aos proveitos realizados no mercado nacional.
Artigo 10.ºA
[...] 1 - Após a liquidação da taxa a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, ou na ausência da sua liquidação, compete à ANACOM, a pedido do ICA, I. P., verificar junto dos operadores a forma como o apuramento e a liquidação ocorreram, incluindo o número de subscrições existentes e as metodologias de controlo interno usadas nesse apuramento.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os operadores são responsáveis pelas despesas suportadas pelo ICA, I. P., ou pela ANACOM, na realização de auditorias sempre que se verifiquem erros ou omissões que lhes sejam imputáveis, até ao montante máximo de 100 000 (euro), sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber.
6 - Concluídas as auditorias e caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis aos operadores dos quais resulte prejuízo para o ICA, I. P., é promovida por este a liquidação oficiosa das taxas, juros compensatórios e despesas a que se refere o número anterior.
7 - Em caso de liquidação oficiosa, os operadores são notificados pelo ICA, I. P., por carta registada com aviso de receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.
8 - Os fundamentos da liquidação oficiosa, o montante, o prazo para pagamento e a advertência da consequência da falta de pagamento, bem como a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado constam da notificação a que se refere o número anterior.
9 - ...
Artigo 12.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A negligência é punível, sendo aplicável o disposto nos artigos 24.º e 26.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
6 - ...
Artigo 13.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 4 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, I. P.
4 - Os montantes transferidos pela ANACOM nos termos do artigo 12.º-A constituem receita própria do ICA, I. P.
5 - A receita disponível do ICA, I. P., deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada aos diferentes programas e medidas, no respeito dos planos estratégicos plurianuais e declarações anuais de prioridades, observando em qualquer caso a seguinte repartição:
6 - A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5 /prct. até ao limite máximo de 30 /prct., mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa de apoio ao audiovisual e do número de espetadores das obras apoiadas, nos termos previstos no decreto-lei que regulamente a presente lei.
Artigo 15.ºInvestimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas
1 - (Revogado.) 2 - O investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas exerce-se na produção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias e em língua portuguesa nas seguintes modalidades:
3 - (Revogado.) 4 - ...
5 - ...
6 - Os montantes de investimento devidos que, em cada ano civil, não sejam afetos à finalidade prevista são entregues, pelo distribuidor em causa, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.
Artigo 16.º[...]
1 - (Revogado.) 2 - O investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na produção de obras cinematográficas e audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, pode assumir as seguintes modalidades:
3 - Pelo menos 30 /prct. do investimento obrigatório é exercido nas modalidades a) e b) do n.º 2.
4 - No caso dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na modalidade de acesso por subscrição, as obras referidas na alínea f) do n.º 2 são obrigatoriamente obras originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos tratados aplicáveis.
5 - A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido pode ainda ser assegurada através da criação, nos respetivos catálogos, de uma área dedicada à promoção de obras europeias e em língua portuguesa, em termos a especificar no decreto-lei que regulamenta a presente lei.
6 - Os montantes de investimento devidos que, no termo de cada ciclo de dois exercícios consecutivos, não forem afetos ao investimento direto nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador de televisão, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.»
Artigo 6.ºAditamento à Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro
São aditados à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro , os artigos 10.º-B, 14.º-A, 14.º-B, 16.º-A e 17.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 10.º-B Liquidação oficiosa 1 - Nos casos em que se verifique o incumprimento da obrigação de autoliquidação a que se referem o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei e o n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, compete ao ICA, I. P., promover a liquidação oficiosa da taxa anual prevista no n.º 2 do artigo 10.º, acrescida de juros compensatórios.
2 - A liquidação oficiosa é efetuada com base nos dados reportados à ANACOM para efeitos dos indicadores fixados no Regulamento da ANACOM relativo à prestação de informação de natureza estatística, devendo tais dados ser comunicados pela ANACOM ao ICA, I. P., logo que se encontrem disponíveis e independentemente de solicitação deste.
3 - Em caso de liquidação oficiosa, os operadores são notificados pelo ICA, I. P., por carta registada com aviso receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.
4 - A notificação refere os fundamentos da liquidação oficiosa, o montante devido, o prazo para pagamento, as consequências da falta de pagamento, e indica os meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado.
Artigo 14.ºA
Obrigações de investimento 1 - Os operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores de obras cinematográficas e os editores de videogramas destinam obrigatoriamente uma parte das suas despesas de investimento, nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, ao desenvolvimento, produção e promoção de obras europeias e em língua portuguesa, bem como de obras de produção independente.
2 - Os exibidores cinematográficos destinam obrigatoriamente uma parte das suas despesas de investimento, nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, à manutenção e digitalização das salas de cinema.
3 - A obrigação de investimento é exercida com total liberdade de escolha por parte da entidade obrigada quanto às obras e atividades objeto desse investimento, desde que cumpridas as condições gerais que as enquadram, previstas na presente subsecção e em diplomas que regulamentem a presente lei.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos operadores de televisão, aos distribuidores cinematográficos, aos editores de videogramas e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de negócios ou com baixas audiências no mercado nacional, nos seguintes termos:
5 - Os montantes a investir pelos operadores privados nos termos dos n.os 1 e 2 são definidos em função dos proveitos relevantes desses operadores, de acordo com a tabela constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, e nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, caso em que as orientações da Comissão Europeia referidas nessa norma prevalecem.
6 - Consideram-se proveitos relevantes os resultantes das seguintes prestações de serviços no ano anterior ao do exercício da obrigação:
7 - As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se aos operadores de televisão e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido sob jurisdição de outro Estado-Membro, sempre que esses operadores visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional, aplicando-se apenas aos proveitos realizados no mercado nacional.
8 - No caso dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, as obrigações previstas no presente artigo:
9 - No caso dos serviços de programas generalistas ou em que os tipos de conteúdos referidos na alínea a) do número anterior constituam menos de 50 /prct. da respetiva programação, medida em número de horas, os valores de investimento previstos no anexo à presente lei são reduzidos em 50 /prct..
10 - A obrigação de investimento prevista no n.º 1, aplicável ao operador de serviço público de televisão, equivale a uma quantia correspondente a 10 /prct. das receitas anuais provenientes da contribuição para o audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, excluída da receita destinada exclusivamente ao serviço de rádio.
11 - O decreto-lei que regulamente a presente lei especifica procedimentos e mecanismos tendentes a promover a diversificação de parceiros e a não concentração dos investimentos, bem como a assegurar a aplicação de regras em matéria de direito de autor que contribuam para a sustentabilidade e desenvolvimento do tecido criativo e empresarial independente.
Artigo 14.ºB
Investimento dos operadores de televisão 1 - Os operadores de televisão realizam o investimento previsto no artigo anterior nas seguintes modalidades:
2 - Pelo menos 30 /prct. do investimento obrigatório é exercido nas modalidades das alíneas a) e b) do n.º 1.
3 - O cumprimento do disposto no presente artigo é aferido por períodos de dois exercícios consecutivos, podendo os montantes investidos para além do mínimo obrigatório num ciclo transitar, como crédito no exercício da obrigação, para o ciclo seguinte.
4 - O cumprimento da obrigação de investimento implica a transmissão da obra pelo operador de televisão, em qualquer dos seus serviços de programas.
5 - O cumprimento da obrigação de investimento nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b) do n.º 1 que incida sobre uma obra criativa de produção independente europeia, originariamente em língua portuguesa, em montante que represente pelo menos 50 /prct. do custo total dessa obra, sem pôr em causa o estatuto de obra de produção independente, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
6 - O cumprimento da obrigação de investimento nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b) do n.º 1 que incida sobre uma obra criativa de produção independente europeia, originariamente em língua portuguesa que seja uma primeira obra dos respetivos autores, em montante não inferior a 50 /prct. do custo total dessa obra, sem pôr em causa o estatuto de obra de produção independente, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
7 - Incumbe ao ICA, I. P., em colaboração com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), verificar o cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, devendo os operadores de televisão fornecer relatórios trimestrais que indiquem o título da obra, a identificação do produtor independente e dos demais titulares de direitos de autor e conexos sobre a mesma, o horário de difusão da mesma e a quantia aplicada nas modalidades previstas no n.º 1.
8 - Os montantes de investimento devidos que, no termo de cada ciclo de dois exercícios consecutivos, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento direto nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador de televisão, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.
Artigo 16.ºA
Proveitos relevantes 1 - Caso não seja possível apurar o valor dos proveitos relevantes dos operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição, para efeitos de aplicação da taxa prevista no n.º 4 do artigo 10.º, presume-se que o valor anual da taxa é de 1 000 000 (euro).
2 - Caso não seja possível apurar o valor dos proveitos relevantes dos operadores, para efeitos de obrigações de investimento prevista nos artigos 14.º-A a 16.º, o valor anual de investimento é fixado em 4 000 000 (euro).
3 - Para efeitos de apuramento dos valores referidos nos números anteriores os operadores devem entregar ao ICA, I. P., os documentos contabilísticos certificados comprovativos dos proveitos relevantes nos termos e nas condições a especificar no decreto-lei que regulamenta a presente lei.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 considera-se que não é possível apurar o valor dos proveitos relevantes dos operadores, nomeadamente nas seguintes situações:
Artigo 17.ºA
Fiscalização, liquidação, pagamento e cobrança coerciva 1 - Sem prejuízo do disposto na presente lei ou em diploma complementar, à liquidação dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º, é subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - A liquidação dos montantes a que se refere o número anterior deve ser feita pelas entidades responsáveis pela sua entrega nos termos da presente lei, sendo o pagamento efetuado por transferência bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio da Internet do ICA, I. P.
3 - Na ausência de liquidação ou após a liquidação dos montantes a que se referem os números anteriores, compete ao ICA, I. P., com a colaboração da ERC e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), proceder à realização de auditorias com o objetivo de apurar os montantes devidos ou comprovar a veracidade dos dados utilizados no respetivo apuramento e liquidação, incluindo os montantes afetos às obrigações de investimento.
4 - Às auditorias referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.º-A, com as necessárias adaptações.
5 - Concluídas as auditorias a que se referem os números anteriores, e caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis aos operadores, distribuidores ou exibidores, dos quais resulte prejuízo para o ICA, I. P., é promovida por este a liquidação oficiosa dos montantes devidos, juros compensatórios e despesas suportadas pelo ICA, I. P., na realização de tais auditorias.
6 - Em caso de liquidação oficiosa prevista no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.º-A, com as necessárias adaptações.
7 - À cobrança coerciva dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º é aplicável o disposto no artigo 11.º-A, com as necessárias adaptações.»
Artigo 7.ºAditamento de anexo à Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro
É aditado um anexo à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro , publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 8.ºAlteração sistemática à Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro
1 - São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro :
Artigo 9.ºDisposições finais e transitórias
1 - Até à entrada em vigor da lei que transponha para a ordem interna o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas a determinação da remuneração a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º é emitida de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
2 - Sem prejuízo da eventual revisão pela ANACOM do seu poder regulamentar, a taxa prevista no artigo 10.º, n.º 3, deve ser calculada em conformidade com o indicador II.7 do anexo 2 ao Regulamento n.º 255/2017 da ANACOM, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2017.
Artigo 10.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 11.ºRegulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 12.ºAvaliação
Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação da sua implementação.
Artigo 13.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, salvo quanto às alterações introduzidas no n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que reportam os seus efeitos a 1 de janeiro de 2020.
Aprovada em 23 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 16 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 16 de novembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (anexo à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, a que se refere o artigo 7.º) ANEXO Tabela relativa aos montantes de investimento obrigatório, nos termos dos artigos 14.º a 16.º, por tipo de serviço e escalão de proveitos Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali