DL n.º 101-D/2020, de 07 de Dezembro
Índice (46)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios
- Artigo 5.º Controlo prévio
- Artigo 6.º Edifícios novos
- Artigo 7.º Renovações
- Artigo 8.º Grandes renovações
- Artigo 9.º Isenções e constrangimentos
- Artigo 10.º Instalação e manutenção dos sistemas técnicos
- Artigo 11.º Documentação de desempenho dos sistemas técnicos
- Artigo 12.º Avaliações periódicas e monitorização de consumos energéticos dos edif
- Artigo 13.º Sistema de automatização e controlo do edifício
- Artigo 14.º Eletromobilidade
- Artigo 15.º Inspeções a sistemas técnicos
- Artigo 16.º Qualidade do ar interior
- Artigo 17.º Objetivos
- Artigo 18.º Obrigação de certificação energética dos edifícios
- Artigo 19.º Objeto da certificação energética dos edifícios
- Artigo 20.º Tipos e conteúdo dos certificados energéticos
- Artigo 21.º Elementos e procedimentos necessários à emissão dos certificados energ
- Artigo 22.º Afixação e publicitação
- Artigo 23.º Validade dos certificados energéticos
- Artigo 24.º Técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
- Artigo 25.º Supervisão e fiscalização do Sistema de Certificação Energética dos Ed
- Artigo 26.º Gestão do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
- Artigo 27.º Verificação da qualidade
- Artigo 28.º Registos no Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
- Artigo 29.º Obrigações dos proprietários dos edifícios ou sistemas
- Artigo 30.º Obrigações das entidades responsáveis pelas operações urbanísticas
- Artigo 31.º
- Artigo 32.º Obrigações das empresas de mediação imobiliária
- Artigo 33.º Obrigações das entidades anunciadoras
- Artigo 34.º Incentivos financeiros
- Artigo 35.º Contraordenações
- Artigo 36.º Sanções acessórias
- Artigo 37.º Instrução e decisão
- Artigo 38.º Produto das coimas
- Artigo 39.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março
- Artigo 40.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril
- Artigo 41.º Referências legais
- Artigo 42.º Balcão único
- Artigo 43.º Aplicação nas Regiões Autónomas
- Artigo 44.º Norma transitória
- Artigo 45.º Norma revogatória
- Artigo 46.º Entrada em vigor e produção de efeitos
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºMetodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios
Artigo 5.ºControlo prévio
Artigo 6.ºEdifícios novos
Artigo 7.ºRenovações
Artigo 8.ºGrandes renovações
Artigo 9.ºIsenções e constrangimentos
Artigo 10.ºInstalação e manutenção dos sistemas técnicos
Artigo 11.ºDocumentação de desempenho dos sistemas técnicos
Artigo 12.ºAvaliações periódicas e monitorização de consumos energéticos dos edifícios
Artigo 13.ºSistema de automatização e controlo do edifício
Artigo 14.ºEletromobilidade
Artigo 15.ºInspeções a sistemas técnicos
Artigo 16.ºQualidade do ar interior
Artigo 17.ºObjetivos
Artigo 18.ºObrigação de certificação energética dos edifícios
Artigo 19.ºObjeto da certificação energética dos edifícios
Artigo 20.ºTipos e conteúdo dos certificados energéticos
Artigo 21.ºElementos e procedimentos necessários à emissão dos certificados energéticos
Artigo 22.ºAfixação e publicitação
Artigo 23.ºValidade dos certificados energéticos
Artigo 24.ºTécnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
Artigo 25.ºSupervisão e fiscalização do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
Artigo 26.ºGestão do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
Artigo 27.ºVerificação da qualidade
Artigo 28.ºRegistos no Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
Artigo 29.ºObrigações dos proprietários dos edifícios ou sistemas
Artigo 30.ºObrigações das entidades responsáveis pelas operações urbanísticas
Artigo 31.º
Obrigações dos notários e das demais entidades com competência para a autenticação de documentos particulares
Artigo 32.ºObrigações das empresas de mediação imobiliária
Artigo 33.ºObrigações das entidades anunciadoras
Artigo 34.ºIncentivos financeiros
Artigo 35.ºContraordenações
Artigo 36.ºSanções acessórias
Artigo 37.ºInstrução e decisão
Artigo 38.ºProduto das coimas
Artigo 39.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março
Artigo 40.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril
Artigo 41.ºReferências legais
Artigo 42.ºBalcão único
Artigo 43.ºAplicação nas Regiões Autónomas
Artigo 44.ºNorma transitória
Artigo 45.ºNorma revogatória
Artigo 46.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
Nº de artigos : 46 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944 _____________________ Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro Em novembro de 2016, a Comissão Europeia apresentou o Pacote «Energia Limpa para todos os Europeus» (Pacote Energia Limpa), com vista ao estabelecimento do necessário enquadramento prático e normativo para a transição energética na década de 2021-2030 e para a criação da União da Energia e da Ação Climática na União Europeia e assegurando o cumprimento do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas e o aquecimento global do planeta e, em simultâneo, a salvaguarda do crescimento económico e a criação de emprego, através da prioridade à eficiência energética, ao reforço da aposta nas energias provenientes de fontes renováveis e ao progressivo abandono de energia produzida a partir de combustíveis fósseis, com vista ao desenvolvimento de um sistema energético sustentável, concorrencial, competitivo, eficiente, seguro e descarbonizado até 2050.
O Pacote Energia Limpa inclui alterações à Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010 (Diretiva EPBD), relativa ao desempenho energético dos edifícios, que ora releva transpor para o ordenamento jurídico nacional. Os edifícios, ao serem responsáveis por 36 /prct. das emissões totais de gases de efeito de estufa e por 40 /prct. dos consumos energéticos da União Europeia, têm um potencial imenso de contribuição para o combate às alterações climáticas através de ganhos de eficiência, simultaneamente assegurando-se a redução dos consumos e emissões enquanto se aumentam os padrões de segurança e conforto dos seus utilizadores. Em consequência, a prioridade à eficiência energética como princípio basilar do Pacote Energia Limpa, bem como os instrumentos nacionais consubstanciados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica até 2050, o Plano Nacional Energia e Clima 2030 e a Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios definem ambiciosas metas para que o parque imobiliário passe a ter necessidades quase nulas de energia.
Destacam-se, no âmbito dos sistemas técnicos de aquecimento, arrefecimento ou ventilação, a imposição da realização de inspeções periódicas, com vista à avaliação fidedigna dos desempenhos e à identificação das eventuais oportunidades e medidas a adotar para a sua melhoria, medida que é prosseguida também, com as necessárias adaptações, para os sistemas energéticos. Quanto à mobilidade elétrica, preveem-se agora regras para a instalação de infraestruturas e de pontos de carregamento de veículos elétricos nos edifícios abrangidos, considerando o respetivo potencial para o objetivo, comunitário e nacional, da transição energética, mediante a determinação de um número mínimo dos referidos pontos e infraestruturas de carregamento a assegurar nos parques de estacionamento, em função da tipologia dos respetivos edifícios, assim como da sua localização e número de lugares disponíveis.
Para os edifícios com maiores necessidades energéticas preveem-se sistemas de automatização e controlo, tendo em conta o seu potencial para a racionalização dos respetivos consumos de energia mediante o funcionamento económico, seguro e eficiente, do ponto de vista energético, dos seus sistemas técnicos. Por acréscimo à determinação das características dos edifícios, e respetivos sistemas técnicos, cujo registo determina a sua obrigatória instalação, os sistemas de automatização e controlo devem assegurar a monitorização, o registo e a análise, contínua e comparativa, dos consumos de energia e da eficiência energética dos edifícios, com vista à recolha de informação sobre o seu efetivo ou potencial desempenho energético, assim como a comunicação e a interoperabilidade entre todos os sistemas técnicos, independentemente das respetivas diferenças.
Promovem-se ainda as alterações relevantes, identificadas com base na experiência adquirida, para rever o quadro normativo e regulamentar aplicável ao desempenho energético dos edifícios abrangidos com vista à solução dos problemas e dificuldades práticas colocadas ao cumprimento dos objetivos de transformação e desenvolvimento de um parque edificado moderno e interligado com as redes energéticas e a mobilidade limpa, composto por edifícios, ou comunidades de edifícios, com níveis de conforto adequados ao contexto local e climático onde se inserem, assentes em tecnologias inteligentes e com um nível de desempenho elevado que permita satisfazer as necessidades dos seus ocupantes com um reduzido impacto energético.
Por fim, atendendo a importância do acesso efetivo e equitativo a mecanismos de financiamento como incentivos à concretização célere e efetiva dos objetivos estratégicos, estabelece-se que a concessão ou atribuição de medidas e incentivos financeiros para a renovação dos edifícios abrangidos, com específica incidência na melhoria do respetivo desempenho energético, processa-se em função das melhorias obtidas, ou do desempenho energético das soluções construtivas ou equipamentos utilizados, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outro critério de decisão desde que transparente e proporcionado à finalidade em causa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros e a Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, da Associação Portuguesa das Empresas dos Setores Térmico, Energético, Eletrónico e do Ambiente e da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei:
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
São abrangidos pelo presente decreto-lei:
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Metodologia de cálculo do desempenho energético e requisitos dos edifícios SECÇÃO I Metodologia de cálculo
Artigo 4.ºMetodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios
1 - A avaliação do desempenho energético dos edifícios é uma análise efetuada com base no consumo de energia calculado que reflete o consumo energético típico para o aquecimento e o arrefecimento de espaços, a ventilação de espaços, a produção de água quente e a iluminação fixa, bem como outros sistemas técnicos dos edifícios, nos casos aplicáveis, expressa por um indicador numérico de utilização energia primária em kWh/(m2.ano).
2 - A avaliação do desempenho energético dos edifícios é realizada, tendo em conta as necessidades de energia afetas a determinados usos, tais como o aquecimento e arrefecimento de espaços, a ventilação, a água quente sanitária, a iluminação, as quais são determinadas de modo a otimizar, direta ou indiretamente, os níveis de saúde, conforto térmico e qualidade do ar interior dos ocupantes dos edifícios.
3 - O desempenho energético do edifício é expresso através de um indicador numérico que representa a energia primária necessária para satisfazer as necessidades de energia referidas no número anterior e que tem em conta a energia proveniente de fontes renováveis fornecida ao edifício e a gerada e utilizada no mesmo.
4 - Para efeitos da avaliação do desempenho energético dos edifícios é estabelecida uma metodologia de cálculo, constante no Manual SCE, ao abrigo da qual será realizada a emissão de certificados energéticos, nos termos previstos no capítulo iii.
5 - O Manual SCE é aprovado mediante despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a publicar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º, devendo ser revisto no intervalo máximo de dois anos, ou sempre que alterações de natureza técnica ou regulamentar o justifique, e contém o conjunto de regras e orientações para a instrução, condução e conclusão dos processos de avaliação do desempenho energético dos edifícios, tendo em conta as especificidades dos edifícios abrangidos, que descreve as opções nacionais e integra os anexos das normas gerais ISO/EN relevantes para a sua aplicação.
SECÇÃO II Requisitos dos edifícios
Artigo 5.ºControlo prévio
1 - Os órgãos competentes no âmbito dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas de edificação, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, devem assegurar a verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente secção.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas de edificação promovidas pela Administração Pública, ou por concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas de controlo prévio.
3 - Nas situações relativas a obras em edifícios sujeitos a renovação isentas de controlo prévio, o cumprimento dos requisitos aplicáveis deve ser assegurado pelo empreiteiro, com base em documentação técnica que caracterize as soluções aplicadas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºEdifícios novos
1 - Os edifícios novos devem ser edifícios com necessidades quase nulas de energia.
2 - Os edifícios novos, incluindo os seus componentes, estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos previstos no n.º 4, por forma a alcançarem níveis de desempenho energético elevados e, por consequência, níveis ótimos de rentabilidade, sendo estes níveis revistos periodicamente em função dos resultados de análises de custo ótimo, a realizar com intervalos não superiores a cinco anos.
3 - Os requisitos previstos no presente artigo são estabelecidos num quadro de consideração integrada da envolvente e dos sistemas técnicos e visam promover o conforto ambiente, o comportamento térmico adequado, a eficiência e durabilidade dos sistemas técnicos, a boa gestão da energia e a utilização de fontes de energia renovável.
4 - São aplicáveis os seguintes requisitos:
5 - O cumprimento dos requisitos previstos no número anterior é assegurado pelos técnicos autores dos projetos, com as qualificações estabelecidas na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual, nos termos da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, e da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo anterior, nos seguintes termos:
6 - O reconhecimento das qualificações dos técnicos para a elaboração dos projetos previstos no número anterior é da competência das respetivas ordens profissionais.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 5, os projetos devem detalhar as soluções adotadas em grau que possibilite a demonstração do cumprimento dos requisitos e a execução das soluções projetadas em obra, nos termos da portaria prevista no n.º 12.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 4 pode ser efetuado em outros tipos de projetos que venham a ser previstos em legislação setorial, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 e 7.
9 - São estabelecidos os seguintes requisitos, cujo cumprimento é assegurado por PQ, nos termos previstos no capítulo iii:
10 - Os edifícios de habitação estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos previstos no número anterior e ainda dos requisitos aplicáveis aos seguintes componentes:
11 - Os edifícios de comércio e serviços estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 9 e ainda dos requisitos aplicáveis aos seguintes componentes:
12 - Os requisitos previstos no n.º 4 são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da habitação, a aprovar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º 13 - Os requisitos previstos no n.º 9 são regulamentados por despacho do diretor-geral da DGEG, a aprovar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º 14 - O disposto na alínea a) do n.º 5 não invalida, nem condiciona, a obrigatoriedade de apresentação do projeto de conforto térmico enquanto projeto de especialidade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºRenovações
1 - Os componentes renovados dos edifícios estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 4, 10 e 11 do artigo anterior.
2 - A avaliação do cumprimento dos requisitos é efetuada pelos técnicos autores dos projetos respetivos, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo anterior.
3 - Nas renovações não sujeitas a controlo prévio aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 5.º
Artigo 8.ºGrandes renovações
Os edifícios objeto de grandes renovações encontram-se sujeitos ao cumprimento do disposto no artigo anterior e dos seguintes requisitos:
Artigo 9.ºIsenções e constrangimentos
1 - Estão isentos do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 9 do artigo 6.º os edifícios unifamiliares quando constituam edifícios autónomos com área útil de pavimento igual ou inferior a 50 m2.
2 - Estão isentos do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º:
4 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 são reconhecidas pela entidade competente para o licenciamento da operação urbanística.
SUBSECÇÃO IV Outras obrigações associadas aos edifícios
Artigo 10.ºInstalação e manutenção dos sistemas técnicos
1 - Os sistemas técnicos dos edifícios devem ser projetados, instalados e operados de forma a possibilitarem as necessárias manutenções e a garantirem a necessária proteção da saúde humana.
2 - As instalações, substituições ou atualizações de sistemas técnicos em edifícios são efetuadas por técnicos qualificados para o efeito, em conformidade com o disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º 3 - Os sistemas técnicos inseridos em GES que se encontrem em funcionamento devem dispor de plano de manutenção atualizado e adaptado às características dos sistemas técnicos abrangidos, que inclua as tarefas de manutenção a realizar, bem como, no caso de edifícios novos ou renovados, as premissas definidas em projeto.
4 - O plano de manutenção é elaborado por um técnico qualificado para o efeito e deve ter em conta as instruções dos fabricantes, a regulamentação ou normalização aplicável aos sistemas técnicos, as rotinas e boas práticas de manutenção e a garantia da proteção da saúde humana.
5 - Os sistemas técnicos previstos no n.º 3 devem ser acompanhados por um técnico qualificado para o efeito que assegure a sua correta manutenção ou supervisione as atividades realizadas nesse âmbito, articulando estas, quando aplicável, com outros técnicos devidamente habilitados para a sua execução.
6 - O plano de manutenção é submetido por um técnico qualificado para o efeito no Portal SCE, associado ao edifício no qual se encontram instalados os sistemas técnicos em causa, acompanhado do preenchimento de informação complementar, ficando acessível, por esta via, ao proprietário do edifício.
7 - Os resultados da execução do plano de manutenção são submetidos anualmente no Portal SCE.
8 - Os planos de manutenção previstos no n.º 3 são objeto de verificação de qualidade, nos termos previstos no artigo 27.º 9 - A informação relativa a manutenções efetuadas em sistemas técnicos instalados em PES pode ser submetida por um técnico qualificado para o efeito no Portal SCE em termos equivalentes aos previstos no n.º 5.
10 - O disposto nos n.os 3 a 7 e 9 é objeto de despacho do diretor-geral da DGEG, a publicar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º
Artigo 11.ºDocumentação de desempenho dos sistemas técnicos
1 - Verificando-se a instalação, substituição ou atualização de um sistema técnico do edifício, deve ser identificado o seu âmbito e avaliado o respetivo desempenho energético geral nos seguintes termos:
2 - Os resultados da avaliação prevista no número anterior são documentados para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos mínimos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º e de evidência no âmbito da emissão de certificados energéticos prevista no capítulo iii, nos termos referidos na portaria prevista no n.º 12 do artigo 6.º 3 - Tratando-se de um sistema técnico instalado num GES, a recolha e documentação previstas no número anterior e a sua submissão no Portal SCE deve ser feita por técnico qualificado para o efeito, ficando a mesma acessível, por esta via, ao proprietário do edifício.
4 - Tratando-se de um sistema técnico instalado num PES ou num edifício de habitação, a recolha e documentação previstas no n.º 2 são realizadas por técnico qualificado para o efeito, disponibilizando-a ao proprietário do edifício, podendo essa informação ser também submetida no Portal SCE ou em outra plataforma de registo das renovações que com aquela interopere.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a informação pode também ser submetida diretamente pelo proprietário do edifício no Portal SCE, ou em outra plataforma de registo das renovações nos mesmos termos.
Artigo 12.ºAvaliações periódicas e monitorização de consumos energéticos dos edifícios
1 - Os GES que se encontrem em funcionamento estão sujeitos a avaliações periódicas com vista a determinar o seu desempenho energético e identificar oportunidades de melhoria, nos termos previstos no Manual SCE referido no n.º 5 do artigo 4.º e nos números seguintes.
2 - As avaliações periódicas dos GES são realizadas com um intervalo não superior a oito anos, devendo, no caso de GES novos, a primeira avaliação periódica ocorrer até ao fim do terceiro ano de funcionamento do edifício.
3 - Os resultados das avaliações periódicas são incluídos num relatório de avaliação de desempenho energético, cuja informação serve de suporte à emissão dos certificados energéticos, nos termos previstos no capítulo iii.
4 - Os GES estão ainda sujeitos à monitorização anual dos seus consumos de energia com vista a avaliar a respetiva evolução, devendo estes consumos ser reportados ou acedidos anualmente em formato digital no Portal SCE, preferencialmente de forma automatizada através de referenciais unívocos, designadamente o código de ponto de entrega relativamente à eletricidade e o código universal da instalação relativamente ao gás natural.
5 - Os GES são obrigados a manter um nível mínimo de desempenho energético, sob pena de ficarem sujeitos à elaboração, submissão no Portal SCE e implementação, num prazo razoável, de um Plano de Melhoria do Desempenho Energético dos Edifícios (PDEE), nos termos a definir em despacho do diretor-geral da DGEG, a publicar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º 6 - A informação decorrente de monitorização de consumos de energia de PES ou de edifícios de habitação pode ser submetida no Portal SCE, nos termos previstos no n.º 4, com as necessárias adaptações.
Artigo 13.ºSistema de automatização e controlo do edifício
1 - Aos edifícios novos ou renovados, incluindo aos seus sistemas técnicos, são aplicáveis os requisitos respeitantes à automatização e controlo, conforme previsto no n.º 4 do artigo 6.º 2 - Os SACE são sistemas que englobam todos os produtos, programas informáticos e serviços de engenharia suscetíveis de contribuir para o funcionamento económico, seguro e eficiente do ponto de vista energético do sistema técnico do edifício através de comandos automáticos e de uma gestão manual mais fácil.
3 - Todos os edifícios de comércio e serviços que disponham de sistemas de aquecimento ou de sistemas de arrefecimento ou de sistemas combinados de aquecimento e ventilação ou de sistemas combinados de arrefecimento e ventilação com uma potência nominal global igual ou superior a 290 kW devem instalar os SACE até 31 de dezembro de 2025.
4 - Os SACE referidos no número anterior devem dispor de funcionalidades de monitorização do consumo de energia, análise da eficiência dos sistemas e de interoperabilidade nos termos definidos na portaria prevista no n.º 12 do artigo 6.º 5 - A instalação dos SACE nos termos do n.º 3 pode ser dispensada, mediante avaliação do técnico autor do projeto do SACE ou por PQ, perante a inviabilidade económica do retorno do investimento associado face às poupanças dos consumos de energia em condições nominais, nos termos da metodologia prevista no Manual SCE para o efeito.
Artigo 14.ºEletromobilidade
1 - Aos edifícios novos ou sujeitos a grandes renovações são aplicáveis os requisitos respeitantes à infraestrutura de carregamento de veículos elétricos, conforme previsto no n.º 4 do artigo 6.º 2 - Todos os edifícios de comércio e serviços com mais de 20 lugares de estacionamento devem dispor, até 31 de dezembro de 2024, de dois pontos de carregamento, sendo aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual.
3 - Estão isentos do disposto no número anterior:
4 - Os pontos de carregamento previstos no presente decreto-lei observam as especificações técnicas constantes do anexo ii da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, e normas técnicas conexas.
5 - Os requisitos referidos no n.º 1 são regulamentados pela portaria prevista no n.º 12 do artigo 6.º
Artigo 15.ºInspeções a sistemas técnicos
1 - Os sistemas técnicos instalados em edifícios de habitação ou de comércio e serviços em funcionamento estão sujeitos a um regime de inspeções periódicas com vista a otimizar o seu desempenho em condições típicas de funcionamento.
2 - As inspeções são realizadas periodicamente, por técnico qualificado para o efeito.
3 - No final de cada inspeção é emitido um relatório com a seguinte informação:
4 - A definição dos sistemas técnicos previstos no n.º 1, a periodicidade e as condições de realização da inspeção nos termos do n.º 2 e o modelo de relatório previsto no número anterior são objeto de despacho do diretor-geral da DGEG, a publicar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º 5 - O relatório de inspeção é submetido no Portal SCE pelo técnico qualificado, acompanhado do preenchimento de informação complementar, ficando acessível, por esta via ou por plataforma relacionada, ao proprietário do edifício.
6 - Os relatórios de inspeção dos sistemas técnicos são objeto de verificação de qualidade, nos termos previstos no artigo 27.º 7 - Estão isentos do disposto nos números anteriores os sistemas técnicos instalados em edifícios que disponham de SACE que cumpram o previsto no n.º 4 do artigo 13.º, em condições a definir no despacho previsto no n.º 4.
Artigo 16.ºQualidade do ar interior
1 - Os edifícios novos ou renovados, incluindo os seus sistemas técnicos, são objeto de requisitos relativos à ventilação de espaços, conforme previsto no n.º 4 do artigo 6.º, com vista a assegurar uma adequada filtragem e renovação do ar.
2 - Todos os edifícios de comércio e serviços em funcionamento estão sujeitos a requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, devendo ser assegurado o cumprimento de limiares de proteção e condições de referência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os GES e os edifícios de comércio e serviços que abranjam creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, estabelecimentos de ensino do primeiro ciclo do ensino básico e estruturas residenciais para pessoas idosas que se encontrem em funcionamento estão sujeitos a uma avaliação simplificada anual de requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, a realizar por técnicos de saúde ambiental.
4 - Para os efeitos do número anterior, os proprietários solicitam às entidades competentes pela fiscalização, nos termos do n.º 9, a verificação da conformidade dos resultados da avaliação simplificada anual, com vista à deteção de eventuais desconformidades no âmbito dos limiares de proteção e condições de referência.
5 - No âmbito da verificação da conformidade prevista nos termos e para os efeitos do número anterior também se inclui:
6 - A verificação de desconformidades nos termos dos n.os 4 ou 5 vincula os proprietários a adotar as necessárias medidas para a sua regularização, mediante o cumprimento dos termos de relatório emitido para o efeito.
7 - As obrigações decorrentes dos n.os 3 a 6 devem constar de um registo atualizado e disponível para verificação, nos termos a definir em despacho do diretor-geral da DGEG e do diretor-geral da Saúde, a publicar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º 8 - O disposto nos n.os 2 a 6 é regulamentado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da energia, a aprovar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º, sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 353-A/2013, de 4 de dezembro, na sua redação atual.
9 - A fiscalização do cumprimento dos limiares de proteção de poluentes do ar interior, nos termos dos n.os 4 a 6 e das portarias referidas no número anterior, de acordo com as respetivas metodologias e condições de referência, compete às seguintes entidades em função das respetivas atribuições e competências relativamente aos edifícios referidos nos n.os 2 e 3 ou às atividades a que estão afetos:
10 - Pela avaliação da conformidade dos resultados da avaliação simplificada anual e pela fiscalização do cumprimento dos limiares de proteção de poluentes do ar interior, realizadas pelas câmaras municipais nos termos do n.º 4 e da alínea f) do número anterior, são devidas taxas, cujo respetivo lançamento, liquidação e cobrança compete às respetivas câmaras municipais.
11 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto na legislação especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.
CAPÍTULO III
Certificação energética dos edifícios
Artigo 17.ºObjetivos
A certificação energética dos edifícios tem como objetivos:
Artigo 18.ºObrigação de certificação energética dos edifícios
1 - Estão sujeitos ao cumprimento da obrigação de certificação energética:
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
3 - O disposto no n.º 1 não é prejudicado pelas dispensas de apresentação de certificações técnicas constantes do RJUE.
Artigo 19.ºObjeto da certificação energética dos edifícios
1 - A atividade de certificação energética deve ser realizada tendo em conta a constituição dos edifícios, a sua utilização e, quando aplicável, a abrangência dos sistemas técnicos, com vista à prossecução dos objetivos enunciados no artigo 17.º 2 - No que respeita à constituição dos edifícios, a certificação energética deve realizar-se para a menor unidade passível de utilização independente, nos termos seguintes:
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, estando em causa, comprovadamente, a atribuição de benefícios fiscais ou o acesso a instrumentos de financiamento, pode ser emitido um certificado energético para uma parte do prédio ou um único certificado energético para a totalidade do prédio, respetivamente.
4 - Os certificados energéticos são emitidos em conformidade com a informação constante da documentação legal relativa aos edifícios, nos seguintes termos:
5 - No caso de edifícios de comércio e serviços que disponham de sistemas de climatização centralizada, a certificação energética incide sobre a totalidade das frações abrangidas por este sistema, devendo ser emitido um único certificado energético.
Artigo 20.ºTipos e conteúdo dos certificados energéticos
1 - Os certificados energéticos são documentos digitais, com número próprio, gerados e assinados digitalmente pelo Portal SCE com base na informação submetida pelo PQ em área de acesso reservado, para a certificação energética de um determinado edifício, caracterizando-o em termos de desempenho energético.
2 - No âmbito do SCE, são emitidos os seguintes tipos de certificados energéticos:
4 - O restante conteúdo obrigatório dos certificados energéticos consta de despacho do diretor-geral da DGEG, a publicar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º 5 - O pré-certificado energético e o certificado energético são considerados certificações técnicas para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 13.º do RJUE.
Artigo 21.ºElementos e procedimentos necessários à emissão dos certificados energéticos
1 - Para efeitos da emissão e atualização dos certificados energéticos e sempre que aplicável e disponível, devem ser disponibilizados ao PQ os seguintes elementos de informação:
2 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de disponibilização de elementos adicionais ao PQ, com vista a assegurar uma correspondência o mais fiel possível entre o certificado energético a emitir e a realidade construída.
3 - É obrigatória a realização pelo PQ de uma visita à obra ou ao edifício para efeitos de recolha da informação necessária à emissão do certificado energético, mediante o acesso a todos os espaços do edifício.
4 - Constitui condição de emissão dos certificados energéticos a comprovação, pelo PQ, da coerência entre os elementos recebidos e a realidade projetada ou construída através da visita referida no número anterior, bem como o cumprimento dos requisitos aplicáveis nos termos do presente decreto-lei, nos termos a definir em despacho do diretor-geral da DGEG, a publicar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º
Artigo 22.ºAfixação e publicitação
1 - É obrigatória a afixação do certificado energético, ou de informação específica neste contida, nos GES e nos edifícios detidos por entidade pública nos termos, respetivamente, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º 2 - Para os efeitos do número anterior, a primeira página do certificado energético, ou de modelo complementar produzido para o efeito, deve ser afixada na entrada do edifício e em local claramente visível para o público em geral, por forma a possibilitar a perceção da informação sobre o respetivo desempenho energético, designadamente a classe energética.
3 - Na publicitação da transação de edifício nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, deve ser indicada a respetiva classe energética de forma harmonizada com a restante informação constante do anúncio.
4 - A ADENE disponibiliza um manual de normas gráficas para orientação do cumprimento do disposto nos números anteriores.
Artigo 23.ºValidade dos certificados energéticos
1 - O prazo de validade dos certificados energéticos varia consoante o tipo de certificado, o objeto da certificação energética e o estado do edifício, nos seguintes termos:
2 - O prazo de validade do certificado energético mencionado na alínea g) do número anterior é prorrogável, a pedido do respetivo titular junto da ADENE, por idêntico período até à instalação dos componentes para o uso efetivo do edifício visado, após o qual deve ser emitido o certificado energético correspondente à respetiva categoria.
3 - Os certificados energéticos podem ser objeto de atualização durante a sua vigência sem que haja lugar ao alargamento do respetivo prazo de validade.
4 - São inválidos os certificados energéticos quando:
Artigo 24.ºTécnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
1 - O acesso e exercício da atividade dos técnicos do SCE, as suas competências e o regime contraordenacional aplicável são regulados em diploma próprio.
2 - As atividades dos técnicos do SCE são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, a aprovar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºSupervisão e fiscalização do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
Compete à DGEG a supervisão e fiscalização do funcionamento do SCE, e exercer as demais competências que lhe estão cometidas pelo presente decreto-lei.
Artigo 26.ºGestão do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
1 - A gestão do SCE constitui atribuição da ADENE.
2 - Compete à ADENE:
3 - O disposto no número anterior é regulamentado na portaria prevista no n.º 2 do artigo 24.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºVerificação da qualidade
1 - A ADENE verifica a qualidade da informação produzida no âmbito do SCE através da análise dos dados registados pelos técnicos do SCE e identifica as eventuais situações de desconformidade dos processos efetuados pelos mesmos técnicos, com base em critérios de seleção e metodologias estabelecidos no despacho do diretor-geral da DGEG, a publicar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º 2 - A ADENE verifica ainda a qualidade da demais informação submetida e registada no Portal SCE, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - A ADENE pode colaborar com organismos públicos ou privados no exercício da atividade de verificação da qualidade prevista nos números anteriores.
4 - A ADENE pode restringir o acesso ao Portal SCE por parte dos técnicos do SCE, e outros utilizadores, sempre que as ações ou omissões destes afetem a qualidade no âmbito do SCE, nomeadamente por indisponibilidade ou falta de prestação de esclarecimentos solicitados, bem como na sequência de determinação da DGEG para o efeito.
Artigo 28.ºRegistos no Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
1 - Pelo registo no Portal SCE de certificados energéticos por parte dos PQ é devido o pagamento de determinados valores, cujo decorrente produto é repartido, anualmente, da seguinte forma:
2 - Os valores mencionados no número anterior, e os respetivos mecanismos de avaliação e atualização, são regulamentados na portaria prevista no n.º 2 do artigo 24.º
CAPÍTULO IV
Obrigações das entidades intervenientes
Artigo 29.ºObrigações dos proprietários dos edifícios ou sistemas
1 - Constituem obrigações dos proprietários dos edifícios ou dos sistemas técnicos assegurar:
3 - Para o efeito da alínea k) do n.º 1, o proprietário assegura o cumprimento das condições necessárias para a realização das diligências de verificação da conformidade dos resultados da avaliação simplificada anual da qualidade do ar interior.
Artigo 30.ºObrigações das entidades responsáveis pelas operações urbanísticas
1 - Constituem obrigações das entidades responsáveis pelas operações urbanísticas:
2 - Para o efeito da alínea b) do número anterior, as entidades responsáveis pelas operações urbanísticas devem proceder à identificação do edifício em questão e do seu proprietário.
Artigo 31.º
Obrigações dos notários e das demais entidades com competência para a autenticação de documentos particulares Constitui obrigação dos notários e das demais entidades com competência para a autenticação de documentos particulares consignar o número do certificado energético nos suportes documentais dos autos de outorga, respetivamente da escritura pública e do termo de autenticação dos negócios jurídicos de transação de edifícios mencionados na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 32.ºObrigações das empresas de mediação imobiliária
Constitui obrigação das empresas de mediação imobiliária indicar a classe energética do edifício em todos os anúncios publicados com vista à realização dos negócios jurídicos de transação de edifícios mencionados na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 22.º
Artigo 33.ºObrigações das entidades anunciadoras
Constituem obrigações das entidades anunciadoras:
CAPÍTULO V
Apoio à renovação de edifícios
Artigo 34.ºIncentivos financeiros
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia podem estabelecer, por portaria, medidas e incentivos destinados a proporcionar o acesso a mecanismos financeiros com vista a apoiar a renovação dos edifícios, tendo por base o disposto nos números seguintes.
2 - As soluções de financiamento, designadamente as de origem pública, devem fomentar o investimento privado e corrigir deficiências de mercado.
3 - As medidas e os incentivos previstos no n.º 1 devem contribuir para a redução do risco percebido pelos investidores nas operações de financiamento.
4 - São incentivadas as iniciativas que promovam soluções de escala, nomeadamente os agrupamentos de projetos que permitam o acesso a investidores e a empresas.
5 - As medidas e incentivos para a renovação, em especial as que incidam na melhoria do desempenho energético dos edifícios ou dos seus componentes, dependem das poupanças de energia planeadas ou obtidas, com base nos seguintes critérios:
6 - Nas situações em que os critérios referidos no número anterior se mostrem desadequados à finalidade das medidas e incentivos pode ser utilizado outro método pertinente, transparente e proporcionado que evidencie a melhoria do desempenho energético.
7 - As medidas financeiras destinadas à melhoria do desempenho energético dos edifícios ou dos seus componentes devem assegurar que as intervenções com vista à renovação dos edifícios sejam executadas por técnicos qualificados, designadamente nos casos previstos na alínea b) do n.º 5.
8 - A partir de 1 de janeiro de 2025 deixam de ser concedidos incentivos financeiros à instalação de caldeiras autónomas a combustíveis fósseis, com exceção das selecionadas para investimento antes de 2025, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, com o artigo 7.º, n.º 1, alínea h), subalínea i), terceiro travessão, do Regulamento (UE) 2021/1058, e com o artigo 73.º do Regulamento (EU) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Contraordenações
Artigo 35.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas:
3 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 36.ºSanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima, a autoridade competente pode determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente:
2 - As sanções acessórias previstas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - A autoridade que tomou a decisão condenatória pode determinar a sua publicidade, a expensas do infrator.
Artigo 37.ºInstrução e decisão
A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei e a determinação e aplicação das eventuais coimas e sanções acessórias compete:
Artigo 38.ºProduto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais nos termos das alíneas a) e b) do artigo anterior reverte, na sua totalidade, para o respetivo município.
2 - O produto das coimas aplicadas nos termos da alínea b) do artigo anterior pelas demais entidades fiscalizadoras da qualidade do ar interior é distribuído da seguinte forma:
3 - O produto das coimas aplicadas nos termos da alínea c) do artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
CAPÍTULO VII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 39.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 40.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril
O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 31.º [...] 1 - [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]»
Artigo 41.ºReferências legais
1 - As referências feitas, em outros atos legislativos, à entidade fiscalizadora do SCE e à entidade gestora do SCE consideram-se feitas, respetivamente, à DGEG e à ADENE.
2 - A referência legal constante do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, na sua redação atual, ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual, considera-se feita ao presente decreto-lei.
Artigo 42.ºBalcão único
1 - Com exceção dos processos de contraordenação, todos os pedidos, comunicações e notificações entre os técnicos do SCE, outros técnicos, proprietários e as entidades competentes são realizados no Portal SCE, de acordo com os procedimentos nele indicados e que devem estar acessíveis, pelo menos, em língua portuguesa e inglesa, integrado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, acessível através do Portal ePortugal.gov.pt.
2 - No âmbito dos procedimentos previstos no número anterior, deve ser possível a utilização de mecanismos de autenticação segura e assinaturas eletrónicas qualificadas, designadamente as constantes do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
3 - Os proprietários encontram-se dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública mediante o seu prévio consentimento para que a ADENE proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
4 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos que permitam a leitura por máquina, para o seu registo no Portal de Dados Abertos da Administração Pública.
5 - Quando, por motivos de indisponibilidade do Portal SCE, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
6 - Deve ser permitida a utilização da bolsa de documentos do portal ePortugal.gov.pt para disponibilização de documentação em formato eletrónico.
7 - As comunicações e notificações aos interessados devem ser efetuadas através do serviço público de notificações eletrónicas sempre que se verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
8 - O pagamento de taxas deve ser realizado por meios eletrónicos através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºAplicação nas Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
Artigo 44.ºNorma transitória
1 - Os edifícios cujo procedimento de licenciamento se tenha iniciado e não tenha sido concluído antes da entrada em vigor do presente decreto-lei estão dispensados da aplicação dos requisitos previstos nos artigos 6.º a 8.º, sem prejuízo da obrigação de inclusão no respetivo processo da demonstração do cumprimento dos requisitos decorrentes da legislação aplicável ao tempo, ou de o cumprimento desses requisitos ser atestado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto.
2 - Para efeitos de certificação energética e no que respeita exclusivamente à determinação da classe energética do edifício, é aplicável aos edifícios previstos no número anterior a metodologia prevista no artigo 4.º, não se encontrando estes limitados às classes exigidas para edifícios novos e edifícios sujeitos a grandes renovações, sem prejuízo da avaliação, por parte do PQ, da coerência entre os elementos recebidos e a realidade construída.
3 - Relativamente a procedimentos de licenciamento que se tenham concluído em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, o Portal SCE possibilita o registo de informação, complementar ao certificado energético, designadamente a relativa a indicadores energéticos que se mostrem necessários para determinar e quantificar eventuais desvios face aos parâmetros anteriores aplicáveis ou para a operacionalização de instrumentos de financiamento.
4 - A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a validade dos certificados energéticos e dos planos de racionalização energética emitidos ao abrigo de legislação anterior.
Artigo 45.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 46.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos capítulos ii, iii e iv e no artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de novembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Berta Ferreira Milheiro Nunes - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 2 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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