::: Dec. Reglm. n.º 1/99, de 15 de Fevereiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Dec. Reglm. n.º 1/99, de 15 de Fevereiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, que instituiu o funcionamento da comissão para a instrução dos pedidos de indemnização às vítimas de crimes violentos _____________________ O Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, que instituiu o funcionamento da comissão para a instrução dos pedidos de indemnização às vítimas de crimes violentos, estabelece, no artigo 9.º, que o presidente da comissão é nomeado, de preferência, de entre juízes do tribunal da relação e exerce as suas funções em comissão de serviço. Assim tem sempre ocorrido, com notórias vantagens para a comissão, presidida por magistrados judiciais particularmente qualificados. Não obstante o crescente número de processos em instrução, a experiência dos seus membros e a própria repetição dos casos a apreciar aconselham a que as funções de presidente possam ser exercidas em acumulação com as do lugar de origem, com redução de serviço. Visa-se, por este meio, evitar que os magistrados se afastem, durante anos, do contacto com a sua vida profissional originária, com reflexos, ainda, na sua apreciação curricular. Deixa-se, no entanto, ao presidente da comissão a iniciativa de requerer o exercício de funções em tempo parcial. Assim: Ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 9.º [...] 1 - ... 2 - As funções a que se refere o número anterior podem ser exercidas, a requerimento do interessado, em acumulação com as do lugar de origem, com redução de serviço. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - O serviço da comissão é prioritário relativamente ao do lugar de origem dos seus membros.' Consultar o Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Janeiro de 1999. António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes. Promulgado em 28 de Janeiro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 1 de Fevereiro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
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