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Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro

Índice (445)
  1. Artigo 1.º
  2. Artigo 2.º
  3. Artigo 3.º
  4. Artigo 4.º
  5. Artigo 5.º
  6. Artigo 6.º
  7. Artigo 7.º
  8. Artigo 8.º
  9. Artigo 9.º
  10. Artigo 10.º
  11. Artigo 11.º
  12. Artigo 12.º
  13. Artigo 13.º
  14. Artigo 14.º
  15. Artigo 15.º
  16. Artigo 16.º
  17. Artigo 17.º
  18. Artigo 18.º
  19. Artigo 19.º
  20. Artigo 20.º
  21. Artigo 21.º
  22. Artigo 22.º
  23. Artigo 23.º
  24. Artigo 24.º
  25. Artigo 25.º
  26. Artigo 26.º
  27. Artigo 27.º
  28. Artigo 28.º
  29. Artigo 29.º
  30. Artigo 30.º
  31. Artigo 31.º
  32. Artigo 32.º
  33. Artigo 33.º
  34. Artigo 34.º
  35. Artigo 35.º
  36. Artigo 36.º
  37. Artigo 37.º
  38. Artigo 38.º
  39. Artigo 39.º
  40. Artigo 40.º
  41. Artigo 41.º
  42. Artigo 42.º
  43. Artigo 43.º
  44. Artigo 44.º
  45. Artigo 45.º
  46. Artigo 46.º
  47. Artigo 47.º
  48. Artigo 48.º
  49. Artigo 49.º
  50. Artigo 50.º
  51. Artigo 51.º
  52. Artigo 52.º
  53. Artigo 53.º
  54. Artigo 54.º
  55. Artigo 55.º
  56. Artigo 56.º
  57. Artigo 57.º
  58. Artigo 58.º
  59. Artigo 59.º
  60. Artigo 60.º
  61. Artigo 61.º
  62. Artigo 62.º
  63. Artigo 63.º
  64. Artigo 64.º
  65. Artigo 65.º
  66. Artigo 66.º
  67. Artigo 67.º
  68. Artigo 68.º
  69. Artigo 69.º
  70. Artigo 70.º
  71. Artigo 71.º
  72. Artigo 72.º
  73. Artigo 73.º
  74. Artigo 74.º
  75. Artigo 75.º
  76. Artigo 76.º
  77. Artigo 77.º
  78. Artigo 78.º
  79. Artigo 79.º
  80. Artigo 80.º
  81. Artigo 81.º
  82. Artigo 82.º
  83. Artigo 83.º
  84. Artigo 84.º
  85. Artigo 85.º
  86. Artigo 86.º
  87. Artigo 87.º
  88. Artigo 88.º
  89. Artigo 89.º
  90. Artigo 90.º
  91. Artigo 91.º
  92. Artigo 92.º
  93. Artigo 93.º
  94. Artigo 94.º
  95. Artigo 95.º
  96. Artigo 96.º
  97. Artigo 97.º
  98. Artigo 98.º
  99. Artigo 99.º
  100. Artigo 100.º
  101. Artigo 101.º
  102. Artigo 102.º
  103. Artigo 103.º
  104. Artigo 104.º
  105. Artigo 105.º
  106. Artigo 106.º
  107. Artigo 107.º
  108. Artigo 108.º
  109. Artigo 109.º
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  111. Artigo 111.º
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  113. Artigo 113.º
  114. Artigo 114.º
  115. Artigo 115.º
  116. Artigo 116.º
  117. Artigo 117.º
  118. Artigo 118.º
  119. Artigo 119.º
  120. Artigo 120.º
  121. Artigo 121.º
  122. Artigo 122.º
  123. Artigo 123.º
  124. Artigo 124.º
  125. Artigo 125.º
  126. Artigo 126.º
  127. Artigo 127.º
  128. Artigo 128.º
  129. Artigo 129.º
  130. Artigo 130.º
  131. Artigo 131.º
  132. Artigo 132.º
  133. Artigo 133.º
  134. Artigo 134.º
  135. Artigo 135.º
  136. Artigo 136.º
  137. Artigo 137.º
  138. Artigo 138.º
  139. Artigo 139.º
  140. Artigo 140.º
  141. Artigo 141.º
  142. Artigo 142.º
  143. Artigo 143.º
  144. Artigo 144.º
  145. Artigo 145.º
  146. Artigo 146.º
  147. Artigo 147.º
  148. Artigo 148.º
  149. Artigo 149.º
  150. Artigo 150.º
  151. Artigo 151.º
  152. Artigo 152.º
  153. Artigo 153.º
  154. Artigo 154.º
  155. Artigo 155.º
  156. Artigo 156.º
  157. Artigo 157.º
  158. Artigo 158.º
  159. Artigo 159.º
  160. Artigo 160.º
  161. Artigo 161.º
  162. Artigo 162.º
  163. Artigo 163.º
  164. Artigo 164.º
  165. Artigo 165.º
  166. Artigo 166.º
  167. Artigo 167.º
  168. Artigo 168.º
  169. Artigo 169.º
  170. Artigo 170.º
  171. Artigo 171.º
  172. Artigo 172.º
  173. Artigo 173.º
  174. Artigo 174.º
  175. Artigo 175.º
  176. Artigo 176.º
  177. Artigo 177.º
  178. Artigo 178.º
  179. Artigo 179.º
  180. Artigo 180.º
  181. Artigo 181.º
  182. Artigo 182.º
  183. Artigo 183.º
  184. Artigo 184.º
  185. Artigo 185.º
  186. Artigo 186.º
  187. Artigo 187.º
  188. Artigo 188.º
  189. Artigo 189.º
  190. Artigo 190.º
  191. Artigo 191.º
  192. Artigo 192.º
  193. Artigo 193.º
  194. Artigo 194.º
  195. Artigo 195.º
  196. Artigo 196.º
  197. Artigo 197.º
  198. Artigo 198.º
  199. Artigo 199.º
  200. Artigo 200.º
  201. Artigo 201.º
  202. Artigo 202.º
  203. Artigo 203.º
  204. Artigo 204.º
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  231. Artigo 231.º
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  233. Artigo 233.º
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  241. Artigo 241.º
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  243. Artigo 243.º
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  250. Artigo 250.º
  251. Artigo 251.º
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  253. Artigo 253.º
  254. Artigo 254.º
  255. Artigo 255.º
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  270. Artigo 270.º
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  280. Artigo 280.º
  281. Artigo 281.º
  282. Artigo 282.º
  283. Artigo 283.º
  284. Artigo 284.º
  285. Artigo 285.º
  286. Artigo 286.º
  287. Artigo 287.º
  288. Artigo 288.º
  289. Artigo 289.º
  290. Artigo 290.º
  291. Artigo 291.º
  292. Artigo 292.º
  293. Artigo 293.º
  294. Artigo 294.º
  295. Artigo 295.º
  296. Artigo 296.º
  297. Artigo 297.º
  298. Artigo 298.º
  299. Artigo 299.º
  300. Artigo 300.º
  301. Artigo 301.º
  302. Artigo 302.º
  303. Artigo 303.º
  304. Artigo 304.º
  305. Artigo 305.º
  306. Artigo 306.º
  307. Artigo 307.º
  308. Artigo 308.º
  309. Artigo 309.º
  310. Artigo 310.º
  311. Artigo 311.º
  312. Artigo 312.º
  313. Artigo 313.º
  314. Artigo 314.º
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  316. Artigo 316.º
  317. Artigo 317.º
  318. Artigo 318.º
  319. Artigo 319.º
  320. Artigo 320.º
  321. Artigo 321.º
  322. Artigo 322.º
  323. Artigo 323.º
  324. Artigo 324.º
  325. Artigo 325.º
  326. Artigo 326.º
  327. Artigo 327.º
  328. Artigo 328.º
  329. Artigo 329.º
  330. Artigo 330.º
  331. Artigo 331.º
  332. Artigo 332.º
  333. Artigo 333.º
  334. Artigo 334.º
  335. Artigo 335.º
  336. Artigo 336.º
  337. Artigo 337.º
  338. Artigo 338.º
  339. Artigo 339.º
  340. Artigo 340.º
  341. Artigo 341.º
  342. Artigo 342.º
  343. Artigo 343.º
  344. Artigo 344.º
  345. Artigo 345.º
  346. Artigo 346.º
  347. Artigo 347.º
  348. Artigo 348.º
  349. Artigo 349.º
  350. Artigo 350.º
  351. Artigo 351.º
  352. Artigo 352.º
  353. Artigo 353.º
  354. Artigo 354.º
  355. Artigo 355.º
  356. Artigo 356.º
  357. Artigo 357.º
  358. Artigo 358.º
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  369. Artigo 369.º
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  372. Artigo 372.º
  373. Artigo 373.º
  374. Artigo 374.º
  375. Artigo 375.º
  376. Artigo 376.º
  377. Artigo 377.º
  378. Artigo 378.º
  379. Artigo 379.º
  380. Artigo 380.º
  381. Artigo 381.º
  382. Artigo 382.º
  383. Artigo 383.º
  384. Artigo 384.º
  385. Artigo 385.º
  386. Artigo 386.º
  387. Artigo 387.º
  388. Artigo 388.º
  389. Artigo 389.º
  390. Artigo 390.º
  391. Artigo 391.º
  392. Artigo 392.º
  393. Artigo 393.º
  394. Artigo 394.º
  395. Artigo 395.º
  396. Artigo 396.º
  397. Artigo 397.º
  398. Artigo 398.º
  399. Artigo 399.º
  400. Artigo 400.º
  401. Artigo 401.º
  402. Artigo 402.º
  403. Artigo 403.º
  404. Artigo 404.º
  405. Artigo 405.º
  406. Artigo 406.º
  407. Artigo 407.º
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  409. Artigo 409.º
  410. Artigo 410.º
  411. Artigo 411.º
  412. Artigo 412.º
  413. Artigo 413.º
  414. Artigo 414.º
  415. Artigo 415.º
  416. Artigo 416.º
  417. Artigo 417.º
  418. Artigo 418.º
  419. Artigo 419.º
  420. Artigo 420.º
  421. Artigo 421.º
  422. Artigo 422.º
  423. Artigo 423.º
  424. Artigo 424.º
  425. Artigo 425.º
  426. Artigo 426.º
  427. Artigo 427.º
  428. Artigo 428.º
  429. Artigo 429.º
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  432. Artigo 432.º
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  434. Artigo 434.º
  435. Artigo 435.º
  436. Artigo 436.º
  437. Artigo 437.º
  438. Artigo 438.º
  439. Artigo 439.º
  440. Artigo 440.º
  441. Artigo 441.º
  442. Artigo 442.º
  443. Artigo 443.º
  444. Artigo 444.º
  445. Artigo 445.º

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Artigo 1.ºObjeto

Artigo 2.ºValor reforçado

Artigo 3.ºUtilização condicionada das dotações orçamentais

Artigo 4.ºConsignação de receitas ao capítulo 70

Artigo 5.ºAfetação do produto da alienação e oneração de imóveis

Artigo 6.ºTransferência de património edificado

Artigo 7.ºTransferências orçamentais

Artigo 8.ºAlterações orçamentais

Artigo 9.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros

Artigo 10.ºRetenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

Artigo 11.ºVerbas para os deficientes das Forças Armadas

Artigo 12.ºTransferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

Artigo 13.ºTransferências para fundações

Artigo 14.º

Transparência no financiamento público a fundações, associações e demais entidades de direito privado

Artigo 15.ºCessação da autonomia financeira

Artigo 16.ºOrçamento com perspetiva de género

Artigo 17.ºProgramação orçamental

Artigo 18.ºSuprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade

Artigo 19.ºTransferência de serviços para o interior

Artigo 20.ºDuração da mobilidade

Artigo 21.ºRemuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras

Artigo 22.º

Contabilização da avaliação obtida pelos ex-militares das Forças Armadas após ingresso na Administração Pública

Artigo 23.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos

Artigo 24.ºSuplemento de penosidade e insalubridade

Artigo 25.ºPromoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 26.ºReforço da Autoridade para as Condições do Trabalho

Artigo 27.ºPromoção da inovação e da transição digital na gestão pública

Artigo 28.ºObjetivos comuns de gestão dos serviços públicos

Artigo 29.ºQualificação e capacitação dos trabalhadores

Artigo 30.ºPrograma de estágios na Administração Pública

Artigo 31.ºReforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira

Artigo 32.ºPlano Plurianual de Investimento na Investigação Criminal

Artigo 33.ºProgramas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão

Artigo 34.ºPrémios de desempenho

Artigo 35.ºExercício de funções públicas na área da cooperação

Artigo 36.ºRegistos e notariado

Artigo 37.ºMagistraturas

Artigo 38.ºPrestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Artigo 39.ºFuncionários judiciais

Artigo 40.ºServiços partilhados das forças e serviços de segurança

Artigo 41.ºAdmissões nas forças e serviços de segurança

Artigo 42.ºSubsídio de risco e suplemento remuneratório para os profissionais das forças de segurança

Artigo 43.ºRevisão da lei orgânica e do estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Artigo 44.ºContratação de efetivos para o Corpo da Guarda Prisional

Artigo 45.ºTecnologias de informação e comunicação na área governativa da administração interna

Artigo 46.ºRecrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

Artigo 47.ºDocentes convidados no ensino superior

Artigo 48.ºAplicação de regimes laborais especiais na saúde

Artigo 49.ºSuplemento remuneratório por exercício de funções de autoridade de saúde

Artigo 50.ºDispensa de prova, reparação e indemnização de doenças profissionais no âmbito da doença COVID-19

Artigo 51.ºSubstituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde

Artigo 52.ºReforço do número de vagas para fixação em zonas carenciadas de médicos

Artigo 53.ºConsolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 54.ºContratação de médicos aposentados

Artigo 55.ºReforço de recursos humanos para o Instituto da Segurança Social

Artigo 56.ºContratação de profissionais para a Direção-Geral de Energia e Geologia

Artigo 57.ºRegulamentação da profissão dos intérpretes de língua gestual

Artigo 58.ºProteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

Artigo 59.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

Artigo 60.ºVinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais

Artigo 61.ºRecrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

Artigo 62.ºReforço da formação para o combate à violência doméstica e no namoro

Artigo 63.ºSubsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas

Artigo 64.ºGastos operacionais das empresas públicas

Artigo 65.ºEndividamento das empresas públicas

Artigo 66.ºRecuperação financeira das empresas públicas

Artigo 67.ºIncentivos à gestão nas empresas públicas

Artigo 68.ºSujeição a deveres de transparência e responsabilidade

Artigo 69.ºEncargos com contratos de aquisição de serviços

Artigo 70.ºEncargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas

Artigo 71.ºEstudos, pareceres, projetos e consultoria

Artigo 72.ºContratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

Artigo 73.ºContratos de aquisição de serviços no setor local

Artigo 74.ºAtualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

Artigo 75.ºAtualização extraordinária de pensões

Artigo 76.º

Fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social

Artigo 77.ºSuspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

Artigo 78.ºContabilização de tempo de serviço dos profissionais da pesca para cálculo da reforma

Artigo 79.ºRelatório sobre o Estatuto do Antigo Combatente

Artigo 80.ºTransferências orçamentais para as regiões autónomas

Artigo 81.ºNecessidades de financiamento das regiões autónomas

Artigo 82.ºSuspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro

Artigo 83.ºGarantia de aval ao empréstimo solicitado pela Região Autónoma da Madeira

Artigo 84.ºDescontaminação na ilha Terceira

Artigo 85.ºInstituições públicas de ensino superior das regiões autónomas

Artigo 86.ºObservatório do Atlântico

Artigo 87.ºObrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

Artigo 88.ºSubsídio social de mobilidade

Artigo 89.ºAeroporto da Horta

Artigo 90.ºRedução de taxas aeroportuárias nos aeroportos da Madeira e do Porto Santo

Artigo 91.ºReforço das tripulações de busca e salvamento na Região Autónoma dos Açores

Artigo 92.ºRede de radares meteorológicos

Artigo 93.ºHospital Central da Madeira

Artigo 94.ºPlano de remodelação dos tribunais na Região Autónoma dos Açores

Artigo 95.º

Plano de remodelação e construção de esquadras da Polícia de Segurança Pública na Região Autónoma da Madeira

Artigo 96.ºNovo estabelecimento prisional de São Miguel

Artigo 97.ºCadeia de Apoio da Horta

Artigo 98.º

Cooperação financeira entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira com vista à concretização da Estratégia Regional de Habitação

Artigo 99.º

Transferência da titularidade dos espaços habitacionais contíguos e do património anexo ao farol de São Jorge para a Região Autónoma da Madeira

Artigo 100.ºAuxílios no âmbito da legalização do bairro americano de Santa Rita

Artigo 101.ºDispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação

Artigo 102.ºInterligações por cabo submarino

Artigo 103.ºCentro de Produção da RTP-Madeira

Artigo 104.ºMontantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

Artigo 105.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 106.ºEmpréstimo extraordinário junto do Fundo de Apoio Municipal

Artigo 107.ºRemuneração dos presidentes das juntas de freguesia

Artigo 108.ºTransferências para as freguesias do município de Lisboa

Artigo 109.ºÁreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Artigo 110.ºObrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências

Artigo 111.ºFundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

Artigo 112.ºRedução dos pagamentos em atraso

Artigo 113.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão

Artigo 114.ºRealização de uma auditoria às parcerias municipais entre o setor público e o setor privado

Artigo 115.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais

Artigo 116.ºTransferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências

Artigo 117.ºAuxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

Artigo 118.ºFundo de Emergência Municipal

Artigo 119.ºFundo de Regularização Municipal

Artigo 120.ºDespesas urgentes e inadiáveis

Artigo 121.ºLiquidação das sociedades Polis

Artigo 122.ºEncerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis

Artigo 123.º

Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

Artigo 124.ºPrevisão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

Artigo 125.ºEmpréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

Artigo 126.ºLinha BEI PT 2020 – Autarquias

Artigo 127.ºTransferência de recursos dos municípios para as freguesias

Artigo 128.ºDedução às transferências para as autarquias locais

Artigo 129.ºAcordos de regularização de dívidas das autarquias locais

Artigo 130.ºIntegração do saldo de execução orçamental

Artigo 131.º

Autorização legislativa no âmbito do regime excecional aplicável às autarquias locais e entidades intermunicipais de resposta à pandemia da doença COVID-19

Artigo 132.ºSistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local

Artigo 133.ºTaxa municipal de direitos de passagem e taxa municipal de ocupação do subsolo

Artigo 134.ºFundo resultante do trespasse da concessão das barragens

Artigo 135.ºEstratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023

Artigo 136.ºIntegração profissional de pessoas em situação de sem-abrigo

Artigo 137.ºCasas de abrigo de vítimas de violência doméstica e albergues de pessoas em situação de sem-abrigo

Artigo 138.ºAvaliação do programa Rede Social

Artigo 139.ºLinha Nacional de Emergência Social

Artigo 140.ºAgenda nacional para a empregabilidade

Artigo 141.ºCondição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

Artigo 142.ºApoio público à manutenção do emprego

Artigo 143.ºOrçamento da segurança social

Artigo 144.ºTransferências do Orçamento do Estado para a segurança social

Artigo 145.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

Artigo 146.ºMobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

Artigo 147.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização

Artigo 148.ºTransferências para capitalização

Artigo 149.ºPrestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Artigo 150.ºTransferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

Artigo 151.ºMedidas de transparência contributiva

Artigo 152.ºCobrança coerciva

Artigo 153.ºTransferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social

Artigo 154.ºProrrogação do período de concessão do subsídio de desemprego

Artigo 155.ºMajoração do limite mínimo do subsídio de desemprego

Artigo 156.ºApoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores

Artigo 157.ºAcesso a pensão antecipada por desemprego de longa duração

Artigo 158.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego, do subsídio por cessação de atividade e do subsídio por cessação de atividade profissional

Artigo 159.ºGratuitidade de creche

Artigo 160.ºRevisão das mensalidades nos equipamentos sociais de apoio à infância

Artigo 161.ºAlargamento e requalificação da rede de equipamentos sociais

Artigo 162.ºSinalização e acompanhamento de idosos em risco

Artigo 163.ºConsulta direta em processo executivo

Artigo 164.ºProva de vida

Artigo 165.ºNotificações electrónicas

Artigo 166.ºConcessão de empréstimos e outras operações ativas

Artigo 167.ºMobilização de ativos e recuperação de créditos

Artigo 168.ºAquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

Artigo 169.ºOperações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Artigo 170.ºLimite das prestações de operações de locação

Artigo 171.ºAntecipação de Fundos Europeus

Artigo 172.ºPrincípio da unidade de tesouraria

Artigo 173.ºLimites máximos para a concessão de garantias

Artigo 174.ºSaldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

Artigo 175.ºSaldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

Artigo 176.ºEncargos de liquidação

Artigo 177.ºFinanciamento do Orçamento do Estado

Artigo 178.ºFinanciamento de habitação e de reabilitação urbana

Artigo 179.ºCondições gerais do financiamento

Artigo 180.ºDívida denominada em moeda diferente do euro

Artigo 181.ºDívida flutuante

Artigo 182.ºCompra em mercado e troca de títulos de dívida

Artigo 183.ºGestão da dívida pública direta do Estado

Artigo 184.ºPresidência Portuguesa do Conselho da União Europeia - 2021 e eventos de projeção internacional

Artigo 185.ºLinha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas

Artigo 186.ºCampanha de divulgação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

Artigo 187.ºAutorização legislativa no âmbito do regime jurídico da concorrência

Artigo 188.º

Autorização legislativa no âmbito do regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio

Artigo 189.ºLinhas telefónicas de apoio ao consumidor

Artigo 190.ºRegime excecional de pagamento de rendas

Artigo 191.ºXVI Recenseamento Geral da População e VI Recenseamento Geral da Habitação

Artigo 192.ºSimplificação da concessão e renovação de autorização de residência

Artigo 193.ºSuspensão da fixação de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência

Artigo 194.ºFinanciamento do Programa Escolhas

Artigo 195.ºLinha de Apoio ao Setor Social COVID-19

Artigo 196.ºAlargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração

Artigo 197.ºObservatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia

Artigo 198.ºCombate ao tráfico de seres humanos

Artigo 199.ºMenores refugiados não acompanhados

Artigo 200.ºMedidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce ou forçado

Artigo 201.ºInventariação de produtos produzidos com recurso a trabalho infantil ou trabalho forçado

Artigo 202.ºRede nacional de acompanhamento às vítimas de abuso sexual e intervenção com jovens agressores

Artigo 203.ºProjeto-piloto de diagnóstico, apoio e acompanhamento a pessoas em situação de prostituição

Artigo 204.ºEstratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030

Artigo 205.º

Relatório do estado de conservação das estradas afetas à Infraestruturas de Portugal, S. A.

Artigo 206.ºEstratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva

Artigo 207.ºMissões de proteção civil e formação de bombeiros

Artigo 208.ºApoio às associações humanitárias de bombeiros

Artigo 209.º

Revisão do protocolo entre as associações humanitárias de bombeiros, o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

Artigo 210.ºProcedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de incêndios

Artigo 211.ºDespesas afetas ao Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais

Artigo 212.ºRecuperação da Mata Nacional de Leiria

Artigo 213.ºReforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira

Artigo 214.ºPrograma de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente

Artigo 215.ºRegime excecional das redes de faixas de gestão de combustível

Artigo 216.ºAvaliação e reformulação dos apoios públicos às centrais a biomassa florestal

Artigo 217.ºRelatório relativo aos apoios no âmbito do Plano Nacional do Hidrogénio

Artigo 218.ºCriação de programas de formação para agricultores florestais

Artigo 219.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Artigo 220.º

Recrutamento para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Artigo 221.ºCedência de plantas autóctones a pequenos proprietários

Artigo 222.ºApoios para o arranque e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo

Artigo 223.ºReforço dos apoios à agricultura familiar

Artigo 224.ºEstratégia Nacional para a Agricultura Biológica e Plano de Ação 2017-2027

Artigo 225.ºCampanha nacional de promoção da diversidade biológica dos recursos genéticos vegetais

Artigo 226.ºCombate ao desperdício alimentar

Artigo 227.ºGestão sustentável de habitats agrícolas

Artigo 228.º

FLORESTGAL, S. A.

Artigo 229.ºAlocação de verbas do Fundo Florestal Permanente

Artigo 230.ºMuseu Nacional da Floresta

Artigo 231.ºDepósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados

Artigo 232.ºValor das custas processuais

Artigo 233.ºCustas de parte de entidades e serviços públicos

Artigo 234.ºInvestimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança

Artigo 235.º

Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa

Artigo 236.ºRemessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos

Artigo 237.º

Transição de saldos do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Artigo 238.ºIsenção dos emolumentos e outros encargos registais

Artigo 239.ºAutorização legislativa no âmbito do sistema de autenticação Chave Móvel Digital

Artigo 240.ºLojas de cidadão

Artigo 241.ºTaxas devidas às entidades gestoras dos Espaços Cidadão

Artigo 242.ºOrçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

Artigo 243.º

Programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 2020

Artigo 244.ºContribuições para instrumentos financeiros comparticipados

Artigo 245.ºSubstituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa

Artigo 246.ºTransição de saldos da Lusa

Artigo 247.º

Prazo de vigência do contrato de prestação de serviço noticioso e informativo de interesse público celebrado entre o Estado e a Lusa

Artigo 248.ºIntervenções de salvaguarda e valorização do património cultural

Artigo 249.ºIncentivo à investigação do património cultural

Artigo 250.ºApoio às pequenas e médias editoras e livrarias independentes

Artigo 251.ºAutorização legislativa para a criação do estatuto dos profissionais da área da cultura

Artigo 252.ºPrograma de apoio ao trabalho artístico e cultural

Artigo 253.ºAtividades profissionais ligadas ao setor das artes, do espetáculo e do audiovisual

Artigo 254.º

Alargamento da gratuitidade da entrada nos museus, palácios e monumentos nacionais aos domingos e feriados

Artigo 255.ºPlano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

Artigo 256.ºConstrução da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal

Artigo 257.ºLimite mínimo do valor da propina

Artigo 258.ºLimitação das propinas em todos os ciclos de estudo

Artigo 259.ºProrrogação do prazo para entrega e apresentação de teses ou dissertações

Artigo 260.ºReforço das medidas de segurança em contexto universitário

Artigo 261.º

Obrigatoriedade de garantir aos estudantes do ensino superior dos cursos de saúde equipamentos de proteção individual

Artigo 262.ºReforço da dotação do pessoal não docente na escola pública

Artigo 263.ºAquisição de material didático no ensino público

Artigo 264.ºRecursos humanos na educação inclusiva

Artigo 265.ºMonitorização do abandono escolar e da ação social no ensino superior

Artigo 266.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e do Programa Erasmus+Juventude em Ação

Artigo 267.ºPrograma Escola Segura

Artigo 268.º

Avaliação do cumprimento do Plano Integrado de Controlo da Qualidade e Quantidade das refeições escolares

Artigo 269.ºPlano integrado de controlo da qualidade e quantidade das refeições na Administração Pública

Artigo 270.ºDisposições relativas ao financiamento do ensino profissional

Artigo 271.ºPagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Artigo 272.ºContratos-programa na área da saúde

Artigo 273.ºCentro oncológico de Viseu

Artigo 274.º

Substituição de equipamentos médicos pesados e modernização e inovação tecnológica nos estabelecimentos hospitalares

Artigo 275.ºInternalização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica

Artigo 276.ºInvestimento nos cuidados de saúde primários

Artigo 277.ºRecuperação das consultas nos cuidados de saúde primários

Artigo 278.ºUtentes inscritos por médico de família

Artigo 279.ºReforço de camas nas unidades de cuidados intensivos

Artigo 280.ºReforço das equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos

Artigo 281.ºEstudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio e seus familiares

Artigo 282.ºPrescrição de medicamentos

Artigo 283.ºQuota de genéricos e biossimilares

Artigo 284.ºDispensa gratuita de medicamentos antipsicóticos

Artigo 285.ºVacinação antipneumocócica

Artigo 286.ºComparticipação de tratamentos termais

Artigo 287.º

Implementação do Plano Plurianual de Investimentos para o Serviço Nacional de Saúde e do Plano Nacional de Saúde Mental

Artigo 288.ºEquipas comunitárias de saúde mental para a infância e adolescência

Artigo 289.ºReforço dos centros de procriação medicamente assistida

Artigo 290.ºEncargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

Artigo 291.ºSubsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19

Artigo 292.ºReceitas do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 293.º

Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas

Artigo 294.ºPlanos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde

Artigo 295.º

Contratação de profissionais para o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

Artigo 296.ºContratação de profissionais de saúde

Artigo 297.ºReforço das unidades de saúde pública

Artigo 298.ºRegime de trabalho em dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde

Artigo 299.ºProcedimento concursal para recrutamento dos médicos recém-especialistas

Artigo 300.ºReforço da formação médica especializada

Artigo 301.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde

Artigo 302.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde

Artigo 303.ºTransportes

Artigo 304.º

Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes

Artigo 305.ºPrograma de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos

Artigo 306.ºAvaliação ambiental estratégica para localizações aeroportuárias

Artigo 307.ºCustos com a tarifa social do gás natural

Artigo 308.ºPrograma de remoção de amianto

Artigo 309.ºFundo Ambiental

Artigo 310.ºApoio ao Património da Fundação Mata do Bussaco

Artigo 311.ºEstudo e substituição dos sistemas energéticos das escolas

Artigo 312.ºProjetos sobre o impacto da poluição luminosa no ambiente

Artigo 313.ºSistema de monitorização da qualidade da água

Artigo 314.ºApoios para o saneamento e tratamento das águas residuais

Artigo 315.ºAvaliação ambiental estratégica para a mineração

Artigo 316.ºExecução da empreitada de consolidação na antiga mina de Jales

Artigo 317.ºApoio à Estratégia dos Biorresíduos

Artigo 318.ºSustentabilidade na produção e comercialização de biocombustíveis

Artigo 319.ºAtualização de taxas ambientais

Artigo 320.ºContribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas

Artigo 321.ºProibição de microesferas de plástico em detergentes e cosméticos

Artigo 322.ºCampanha de sensibilização sobre resíduos de equipamentos utilizados para prevenção à COVID-19

Artigo 323.º

Elaboração de estudo nacional sobre o impacto da distância percorrida pelos alimentos importados desde a sua produção ao consumo

Artigo 324.ºIncentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões

Artigo 325.ºIncentivo à mobilidade eléctrica

Artigo 326.ºImplementação da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável

Artigo 327.ºConsignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Artigo 328.ºMajoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Artigo 329.ºContratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante

Artigo 330.ºPlano ferroviário nacional

Artigo 331.ºPolíticas públicas de habitação

Artigo 332.ºPrograma Porta 65-Jovem

Artigo 333.ºSubsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura

Artigo 334.ºGestão e remoção de resíduos nos meios hídricos

Artigo 335.º

Estudo sobre capturas indevidas de mamíferos e aves marinhas pelas redes de pesca e reforço da monitorização

Artigo 336.ºCriação de «hope spots» marinhos

Artigo 337.ºPrograma Nacional de Regadios

Artigo 338.ºPlanos regionais de eficiência hídrica

Artigo 339.ºAproveitamento hidroagrícola de fins múltiplos do Pisão

Artigo 340.ºDireção-Geral de Alimentação e Veterinária

Artigo 341.ºContratação de médicos-veterinários municipais

Artigo 342.ºCentros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal

Artigo 343.ºCentro de acolhimento temporário de animais

Artigo 344.ºFinanciamento do programa de entrega voluntária de animais selvagens utilizados em circos

Artigo 345.ºApoio à esterilização e cuidados veterinários nas associações zoófilas

Artigo 346.ºProvedor do animal

Artigo 347.ºCampanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção consciente

Artigo 348.ºPrograma de monitorização do atropelamento de fauna selvagem

Artigo 349.ºParecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter electivo

Artigo 350.ºAdoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

Artigo 351.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República

Artigo 352.ºInstalação da Entidade para a Transparência

Artigo 353.ºFiscalização prévia do Tribunal de Contas

Artigo 354.ºEliminação de barreiras arquitectónicas

Artigo 355.ºAcesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos

Artigo 356.ºInterconexão de dados

Artigo 357.º

Interconexão de dados entre a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e a Autoridade Tributária e Aduaneira

Artigo 358.ºExclusão de entidades ligadas a offshore do acesso a apoios públicos

Artigo 359.ºNão discriminação no apoio às empresas

Artigo 360.ºPortal da transparência do processo de execução dos fundos europeus

Artigo 361.ºGarantia de acesso aos serviços essenciais

Artigo 362.ºResgate de planos de poupança-reforma e educação

Artigo 363.ºAlargamento do prazo de adesão à moratória de crédito

Artigo 364.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 365.ºNorma interpretativa em sede de IRS

Artigo 366.ºDedução do valor suportado com máscaras e álcool gel

Artigo 367.ºValor de referência do mínimo de existência

Artigo 368.ºConsignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas

Artigo 369.ºRegime transitório no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 370.ºMedidas transitórias sobre deduções à coleta de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 371.º

Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 372.ºNorma revogatória de disposições do Código do IRS

Artigo 373.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 374.ºSuspensão dos pagamentos por conta

Artigo 375.ºDisposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Artigo 376.ºConsignação de receita à segurança social

Artigo 377.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 378.ºNorma interpretativa no âmbito do Código do IVA

Artigo 379.ºAlteração à lista i anexa ao Código do IVA

Artigo 380.ºOutras disposições no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 381.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho

Artigo 382.ºTransferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

Artigo 383.ºAutorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 384.ºAlteração ao Código do Imposto do Selo

Artigo 385.ºAlteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Artigo 386.ºNorma revogatória de disposições do Código dos IEC

Artigo 387.ºConsignação da receita ao setor da saúde

Artigo 388.ºDisposição transitória no âmbito dos impostos especiais de consumo

Artigo 389.ºDisposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

Artigo 390.ºTaxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais

Artigo 391.ºAlteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Artigo 392.ºAlteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 393.ºDisposição revogatória no âmbito do Código do IMI

Artigo 394.ºAlteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 395.ºAlteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Artigo 396.ºAlteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 397.ºMecenato cultural extraordinário para 2021

Artigo 398.ºProrrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 399.ºAutorizações legislativas no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 400.ºIncentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa

Artigo 401.ºOutras disposições fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 402.ºAlteração ao Código Fiscal do Investimento

Artigo 403.ºRegime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho

Artigo 404.ºApoio extraordinário à implementação do ficheiro SAF-T (PT) e código QR

Artigo 405.ºPrograma de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração (IVAucher)

Artigo 406.ºAdicional em sede de imposto único de circulação

Artigo 407.ºAdicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Artigo 408.ºNão atualização da contribuição para o audiovisual

Artigo 409.ºContribuição sobre o setor bancário

Artigo 410.ºAdicional de solidariedade sobre o setor bancário

Artigo 411.ºContribuição sobre a indústria farmacêutica

Artigo 412.º

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 413.º

Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 414.º

Aditamento à contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 415.ºContribuição extraordinária sobre o setor energético

Artigo 416.ºOutras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento

Artigo 417.ºJornada Mundial da Juventude

Artigo 418.ºRegime especial de pagamento em prestações de IRC ou IVA no ano de 2021

Artigo 419.ºPagamento em prestações de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira

Artigo 420.ºPagamento em prestações de dívidas à segurança social

Artigo 421.ºAlteração à Lei n.º 12/93, de 22 de abril

Artigo 422.ºAlteração ao regime geral da gestão de resíduos

Artigo 423.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Artigo 424.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio

Artigo 425.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho

Artigo 426.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro

Artigo 427.ºAlteração à lei-quadro das entidades reguladoras

Artigo 428.ºAlteração à Lei n.º 10/2014, de 6 de março

Artigo 429.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho

Artigo 430.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho

Artigo 431.ºAlteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

Artigo 432.ºAlteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

Artigo 433.ºAditamento à Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro

Artigo 434.ºAlteração à Lei n.º 9/2016, de 4 de abril

Artigo 435.ºAlteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março

Artigo 436.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro

Artigo 437.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro

Artigo 438.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

Artigo 439.ºAlteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

Artigo 440.ºNorma revogatória de disposição do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril

Artigo 441.ºAlteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio

Artigo 442.ºAlteração à Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto

Artigo 443.ºAlteração à Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro

Artigo 444.ºProrrogação de efeitos

Artigo 445.ºEntrada em vigor

Nº de artigos : 445 Páginas:

1 2 3 4 5 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2021 _____________________ Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro Orçamento do Estado para 2021 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.ºObjeto

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2021, constante dos mapas seguintes:

a)Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;
b)Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
c)Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
d)Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
e)Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
f)Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
g)Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
h)Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
i)Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
j)Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;
k)Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
l)Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
m)Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
n)Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central.

2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.ºValor reforçado

1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.

3 - Às entidades abrangidas pela lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, não podem ser impostas cativações de verbas sobre os montantes das respetivas receitas próprias, nem a celebração de contratos ou a realização de despesas por parte daquelas entidades pode ser sujeita a autorização dos membros do Governo.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.ºUtilização condicionada das dotações orçamentais

O disposto no artigo 3.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2021, com as necessárias adaptações, designadamente, na alínea a) onde se lê «2018» deve ler-se «2019» e na alínea c) onde se lê «2020» deve ler-se «2021».

Artigo 4.ºConsignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 5.ºAfetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:

a)Até 85 /prct. para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b)10 /prct. para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), ou até 95 /prct. quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC) mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura;
c)5 /prct. para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.

2 - A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.

3 - A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:

a)Até 95 /prct. para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b)5 /prct. para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a)O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b)O estatuído na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março;
c)O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;
d)O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita;
e)O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
f)O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.

5 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto nos números anteriores, quando exista, constitui receita do Estado.

6 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural ou desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:

a)A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos;
b)O período disponível para utilização por terceiros;
c)A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d)O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.

7 - A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a)Até 50 /prct. para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
b)Até 20 /prct. para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
c)10 /prct. para o FRCP, ou até 80 /prct. quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o FSPC mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura;
d)10 /prct. para a DGTF;
e)10 /prct. para a receita geral do Estado.

8 - Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização de curta duração prevista na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades.

9 - O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de Homebanking da DGTF, até ao 10.º dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação.

10 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

Artigo 6.ºTransferência de património edificado

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.

2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 - Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio.

4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível.

5 - Os imóveis habitacionais existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

6 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.

7 - O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.

8 - A CPL, I. P., no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização denominada Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, I. P., ou para o património do IGFSS, I. P., a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos relativos a frações, nos termos do presente artigo.

9 - O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível.

10 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

11 - A DGTF e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.

Artigo 7.ºTransferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo i da presente lei, e do qual faz parte integrante.

Artigo 8.ºAlterações orçamentais

1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a)Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;
b)Decorrentes de alterações aos regimes orgânicos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
c)Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime.

2 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2021, de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

3 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das infraestruturas e habitação, da agricultura e do mar, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento, bem como pelas áreas da agricultura ou do mar, respetivamente, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2021, face ao valor inscrito no orçamento de 2020, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

5 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do planeamento e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da agricultura ou do mar, respetivamente.

6 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da integração e migrações e das finanças ou pelas áreas das finanças e da administração interna, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida no n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 /prct. das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, ou para o orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando estejam em causa projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno.

7 - O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade e das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 /prct. das despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.

8 - O Governo fica igualmente autorizado a:

a)Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030 e do MFEEE 2009-2014, 2014-2021 e 2021-2027, independentemente de envolverem diferentes programas;
b)Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR, o Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;
c)Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio;
d)Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei.

9 - Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e no artigo 177.º da presente lei.

10 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio.

11 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas.

12 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

13 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 - Finanças e o programa orçamental P006 - Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).

14 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante.

15 - Os procedimentos iniciados durante o ano de 2020, ao abrigo do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2021 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do ano de 2021.

16 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado, destinadas ao reembolso, em 2021, de operações de crédito.

17 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 - Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.

18 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), a proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), independentemente de envolverem diferentes programas.

19 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação social - Violência Doméstica - Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

20 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente à eleição do Presidente da República e à eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

21 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial de entidades públicas e destinadas ao financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo, na liquidez das empresas, das medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da pandemia da doença COVID-19, bem como de outras operações, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

22 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial destinadas ao financiamento de medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da situação da pandemia da doença COVID-19 entre os diversos programas orçamentais, como ainda financiadas pela dotação centralizada no Ministério das Finanças para despesas relacionadas com as consequências da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 9.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros 1 - É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público.

2 - As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 10.ºRetenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e, ainda, em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 /prct. do montante da transferência anual.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

4 - Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.

Artigo 11.ºVerbas para os deficientes das Forças Armadas

As verbas destinadas aos deficientes das Forças Armadas ficam excecionadas de qualquer cativação ou retenção.

Artigo 12.ºTransferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou outra entidade designada para o efeito.

2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

Artigo 13.ºTransferências para fundações

1 - O disposto no artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2021, com as necessárias adaptações, designadamente, onde se lê «2019» deve ler-se «2020» e onde se lê «2020» deve ler-se «2021», exceto no n.º 2, onde o triénio se reporta aos anos de 2018 a 2020.

2 - Na alínea g) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o MFEEE reporta, também, aos anos de 2022-2027.

Artigo 14.º

Transparência no financiamento público a fundações, associações e demais entidades de direito privado Em 2021, o Governo assegura a divulgação pública, com atualização trimestral, da lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a fundações, associações e demais entidades de direito privado, incluindo observatórios nacionais e estrangeiros que prossigam os seus fins em território nacional.

Artigo 15.ºCessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 27.º

Artigo 16.ºOrçamento com perspetiva de género

1 - O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens em 2021.

2 - No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas em 2021, os serviços e organismos promovem a publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

Artigo 17.ºProgramação orçamental

Em 2021, a Lei das Grandes Opções não inclui a programação orçamental plurianual para os subsetores da administração central e da segurança social, sendo a mesma efetuada na proposta de Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2022.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 18.ºSuprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade

O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública promove, com base nos dados recolhidos pelo Sistema de Informação da Organização do Estado, a adoção das medidas necessárias ao suprimento das necessidades permanentes identificadas nos serviços públicos.

Artigo 19.ºTransferência de serviços para o interior

1 - Em 2021, o Governo identifica os serviços públicos ou as suas unidades orgânicas a transferir para a área geográfica abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, designadamente mediante portabilidade dos postos de trabalho para os mesmos.

2 - Os novos serviços criados no âmbito da administração direta e indireta do Estado são preferencialmente instalados em território abrangido pela portaria referida no número anterior.

3 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no n.º 1 mantêm todos os direitos adquiridos ao longo do seu tempo de serviço, incluindo remuneratórios.

4 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente artigo têm direito a ser compensados pelo acréscimo de despesas resultante da transferência, devidamente comprovadas, nos termos legalmente previstos.

5 - São criadas vagas destinadas ao recrutamento dos trabalhadores necessários para os novos serviços previstos no n.º 2.

6 - O provimento das vagas previstas no número anterior efetua-se mediante a celebração de contrato em funções públicas por tempo indeterminado ou por nomeação, consoante os casos.

Artigo 20.ºDuração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2021 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2021.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data de entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo.

5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 21.ºRemuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras

Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.

Artigo 22.º

Contabilização da avaliação obtida pelos ex-militares das Forças Armadas após ingresso na Administração Pública Após ingresso na Administração Pública, as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, são contabilizadas para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP), com as devidas adaptações.

Artigo 23.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 24.ºSuplemento de penosidade e insalubridade

1 - Nos termos do n.º 6 do artigo 159.º da LTFP, o suplemento remuneratório de penosidade e insalubridade da carreira geral de assistente operacional no que respeita às áreas de recolha e tratamento de resíduos e tratamento de efluentes, higiene urbana, do saneamento, dos procedimentos de inumações, exumações, trasladações, abertura e aterro de sepulturas de que resulte comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde, é atribuído por cada dia de trabalho efetivamente prestado em que seja reconhecido um nível de insalubridade ou penosidade baixo ou médio, sendo o seu valor diário abonado no intervalo entre 3,36 (euro) e 4,09 (euro), não sendo cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação.

2 - Nas situações em que seja reconhecido um nível de penosidade ou insalubridade alto, o valor do suplemento remuneratório atribuído por cada dia de trabalho efetivamente prestado em que o trabalhador esteja sujeito às condições corresponde a 15 /prct. da remuneração base diária, não sendo cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação.

3 - Em cumprimento do disposto no presente artigo, nas autarquias locais compete ao órgão executivo, sob proposta financeiramente sustentada do presidente da câmara, do presidente da junta ou do dirigente máximo do serviço, quando aplicável, definir quais são as funções que preenchem os requisitos de penosidade e insalubridade, ouvidos os representantes dos trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho.

4 - Para efeitos do número anterior, anualmente, o empregador público deve identificar e justificar no mapa de pessoal os postos de trabalho cuja caracterização implica o exercício de funções naquelas condições.

Artigo 25.ºPromoção da segurança e saúde no trabalho

Com o objetivo de dar continuidade à promoção da melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores, acompanha a implementação da aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos e da partilha de boas práticas neste domínio.

Artigo 26.ºReforço da Autoridade para as Condições do Trabalho

1 - O Governo prossegue o reforço de meios inspetivos da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para reforçar a sua capacidade operacional, de forma a tornar permanente o reforço extraordinário alcançado durante a pandemia da doença COVID-19 e assegurar o cumprimento, nos próximos anos, dos rácios recomendados internacionalmente.

2 - Este reforço é prosseguido, designadamente, através do aumento do número de inspetores da ACT no mapa de pessoal, lançando, supletivamente, um concurso externo no número de vagas necessárias para preencher o mapa de pessoal e tornar permanente o reforço referido no número anterior.

3 - O Governo reforça, igualmente, o número de técnicos superiores da ACT.

Artigo 27.ºPromoção da inovação e da transição digital na gestão pública

1 - Em 2021, o Governo prossegue a concretização da Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública 2020-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2020, de 31 de julho, e a transição digital da Administração Pública, suportada pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

2 - O membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do combate às desigualdades, das finanças, do planeamento e da ação climática, podem estabelecer, por portaria, incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos na resposta aos desafios da transição digital, da demografia, das desigualdades e da ação climática.

3 - Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.

4 - O Governo executa um programa nacional para a inclusão digital, no âmbito do Plano de Ação para a Transição Digital.

Artigo 28.ºObjetivos comuns de gestão dos serviços públicos

1 - Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para 2021:

a)Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da participação dos trabalhadores na gestão dos serviços, da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;
b)Medidas previstas no programa SIMPLEX e no Orçamento Participativo Portugal (OPP) cuja responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída;
c)A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem serviço direto a cidadãos e empresas.

2 - Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, devendo o respetivo serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50 /prct..

3 - Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo, os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de prestação de trabalho e modalidades de horário.

4 - O Governo disponibiliza a informação relativa às medidas adotadas pelos serviços de todas as áreas governativas, com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.

Artigo 29.ºQualificação e capacitação dos trabalhadores

1 - O Governo aprofunda a implementação do Programa Qualifica AP, com o objetivo de dotar os trabalhadores da Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos seus percursos profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de formação ao longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional.

2 - O Governo implementa programas de capacitação dos trabalhadores, incluindo os trabalhadores com funções dirigentes, tendo em vista o desenvolvimento das competências necessárias ao desempenho das funções atualmente exercidas, assim como os desafios do futuro do trabalho na Administração Pública.

Artigo 30.ºPrograma de estágios na Administração Pública

No primeiro trimestre de 2021, é aberto o programa de estágios para jovens desempregados ou à procura do primeiro emprego na administração central e local.

Artigo 31.ºReforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira

1 - Em 2021, o Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira, designadamente através:

a)Da criação de centros de competência e redes de conhecimento, integrando peritos e especialistas do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), do Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República, da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária e da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária;
b)Do reforço de meios humanos para o combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira afetos, designadamente, ao Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República, à Unidade de Perícia Financeira e Contabilística e à Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica, da Polícia Judiciária;
c)Do reforço da formação de magistrados e demais intervenientes na investigação criminal no domínio da prevenção e repressão da corrupção, da fraude e da criminalidade económico-financeira;
d)De campanhas de consciencialização para o fenómeno da corrupção, designadamente no âmbito da disciplina de educação para a cidadania.

2 - Em 2021, no âmbito do plano plurianual 2020-2023 de admissões nas forças e serviços de segurança, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais na Polícia Judiciária para a contratação de 105 efetivos de entre os inspetores da carreira de investigação criminal e especialistas de polícia científica.

3 - Em 2021, o Governo promove o investimento no apetrechamento tecnológico da Polícia Judiciária, permitindo a sua transformação e modernização digital, incluindo a do seu parque informático.

4 - No primeiro semestre de 2021, o Governo regulamenta a lei orgânica e o estatuto do pessoal da Polícia Judiciária.

Artigo 32.ºPlano Plurianual de Investimento na Investigação Criminal

1 - Até 31 de maio de 2021, o Governo apresenta à Assembleia da República um plano plurianual de investimento na investigação criminal que identifique e quantifique medidas de investimento para um período de quatro anos, tendo como objetivo, designadamente, dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 91/2010, de 10 de agosto, que recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção.

2 - O plano referido no número anterior deve ter em consideração os fatores humanos, técnicos, infraestruturais ou outros considerados relevantes em matéria de investigação criminal, nomeadamente:

a)As variações nos quadros de pessoal do Ministério Público e da Polícia Judiciária;
b)As necessidades de recursos técnicos especializados, a sua satisfação pelos quadros do Ministério Público e da Polícia Judiciária, bem como as necessidades de formação e recrutamento no âmbito do Estado;
c)As necessidades de equipamento, material e infraestruturas do Ministério Público e da Polícia Judiciária;
d)A dotação do Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República dos meios humanos e materiais necessários à prossecução das suas atribuições;
e)A identificação de obstáculos ou desadequações de natureza legislativa à eficácia da investigação criminal;
f)A identificação de áreas prioritárias de investimento face à previsão da evolução da criminalidade e às necessidades daí decorrentes.

SECÇÃO II Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 33.ºProgramas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão

1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.

2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

3 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes cujas atividades sejam alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo implicam a transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.

4 - A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.

5 - Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 34.ºPrémios de desempenho

1 - Em 2021 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 35.ºExercício de funções públicas na área da cooperação

1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.

2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.

Artigo 36.ºRegistos e notariado

É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, nos casos em que esta caduque no ano de 2021.

Artigo 37.ºMagistraturas

O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso.

Artigo 38.ºPrestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Em 2021, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 39.ºFuncionários judiciais

1 - Até ao final de março de 2021, é publicada no Diário da República a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça.

2 - No âmbito da revisão referida no n.º 1, é equacionada a previsão de um mecanismo de compensação para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado.

3 - Durante o primeiro trimestre de 2021, o Governo avalia a viabilidade da integração da carreira de oficial de justiça no programa de pré-reformas.

Artigo 40.ºServiços partilhados das forças e serviços de segurança

1 - Em 2021, o Governo promove soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança, através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando redundâncias, simplificando estruturas e permitindo a alocação de elementos para a atividade operacional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser implementado um projeto-piloto de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança.

Artigo 41.ºAdmissões nas forças e serviços de segurança

1 - Em 2021, o Governo dá continuidade ao plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e serviços de segurança previsto no artigo 188.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a eficácia operacional dos seus efetivos.

2 - O plano referido no número anterior tem como referência, para 2021, a admissão de 2500 profissionais para as forças e serviços de segurança, de acordo com um faseamento a estabelecer pelo Governo, ouvidos os sindicatos e as associações representativas dos profissionais do setor.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantém-se válida a referência de recrutamento de 2500 efetivos prevista para 2020, devendo o Governo proceder à admissão dos profissionais em falta para completar esse quantitativo.

4 - Para o efeito de garantir as admissões referidas no número anterior, mantêm-se válidas e devem ser integralmente utilizadas as reservas de recrutamento referentes aos concursos já efetuados, havendo transição de saldos relativamente às verbas previstas em 2020 para esse efeito.

Artigo 42.ºSubsídio de risco e suplemento remuneratório para os profissionais das forças de segurança

1 - Em 2021, o Governo avalia a revisão dos subsídios e suplementos remuneratórios das forças de segurança, de forma a garantir a valorização uniforme das funções específicas dos seus elementos, integrando as compensações devidas pela penosidade e risco acrescido das funções desempenhadas.

2 - O disposto no número anterior é definido no âmbito da Agenda de Diálogo Social e Ação para a Legislatura da área governativa da administração interna, ouvidos para o efeito os sindicatos e associações representativas dos profissionais do setor.

3 - Até ao final do primeiro semestre de 2021, o Governo desenvolve as diligências necessárias com vista à atribuição de subsídio de risco aos profissionais das forças de segurança, mediante o adequado processo de negociação com as respetivas associações representativas.

Artigo 43.ºRevisão da lei orgânica e do estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Até ao final do primeiro semestre de 2021, o Governo conclui o processo de revisão da lei orgânica e do estatuto do pessoal do SEF.

Artigo 44.ºContratação de efetivos para o Corpo da Guarda Prisional

1 - São criadas vagas para admissão, até ao final do primeiro trimestre de 2021, de 150 efetivos para o Corpo da Guarda Prisional.

2 - O provimento das vagas previstas no presente artigo efetua-se mediante recrutamento e integração na respetiva carreira.

Artigo 45.ºTecnologias de informação e comunicação na área governativa da administração interna

Em 2021, o Governo promove o investimento em tecnologias de informação e comunicação, designadamente em iniciativas de base tecnológica, que permitam a simplificação e agilização de procedimentos e libertação de recursos humanos da área administrativa para a área operacional das forças e serviços de segurança.

Artigo 46.ºRecrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, em 2021, até ao limite de 5 /prct. do valor das despesas com pessoal pago em 2020, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 /prct. face ao valor de 2020.

2 - Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto.

3 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no n.º 1.

4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.

5 - A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

6 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

7 - As instituições de ensino superior desenvolvem um plano de valorização do corpo docente, de acordo com os rácios previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, no artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 205/2007, de 31 de agosto, e no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, apresentando até 31 de julho um levantamento do número de procedimentos concursais internacionais necessários para cumprimento dos números e percentagens de professores de carreira previstos nos estatutos de carreira.

Artigo 47.ºDocentes convidados no ensino superior

1 - Em 2021, o Governo procede ao levantamento do número de contratos de docentes convidados a lecionar nas instituições de ensino superior, publicando um relatório com os respetivos dados até 31 de dezembro.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o relatório inclui o número de docentes em cada instituição de ensino superior e o seu enquadramento profissional individual, incluindo a carreira, a tipologia e a data de início e de termo do contrato.

Artigo 48.ºAplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho em dias feriados.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados.

4 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto.

6 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP pode ser aumentado em 20 /prct. para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.).

7 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 49.ºSuplemento remuneratório por exercício de funções de autoridade de saúde

O suplemento remuneratório por exercício efetivo de funções de autoridade de saúde que impliquem a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitado, previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, é fixado em 200 (euro).

Artigo 50.ºDispensa de prova, reparação e indemnização de doenças profissionais no âmbito da doença COVID-19

1 - Os trabalhadores do setor da saúde, pela natureza da sua atividade e grau de exposição à doença COVID-19, são excecionados da aplicação do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, ficando dispensados de fazer a prova a que a norma se refere.

2 - Nas situações referidas no número anterior, é aplicável o disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, no que respeita à reparação e indemnização de doenças profissionais.

3 - Os trabalhadores com contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, são equiparados, para efeitos de dispensa de prova, reparação e indemnização por doença profissional, aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo assegurado o pagamento de 100 /prct. da retribuição relativamente às ausências por motivo de doença profissional, nos termos dos números anteriores.

Artigo 51.ºSubstituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde

1 - O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.

2 - O Governo fica autorizado a legislar, no âmbito da matéria referida no número anterior, com o sentido e a extensão de permitir que os trabalhadores médicos em regime de trabalho subordinado que tenham realizado as horas de trabalho semanal normal, consoante o regime que lhes seja aplicável, nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, prestem serviço em serviços de urgência e emergência hospitalar, sempre que tal seja indispensável para garantir a prestação ininterrupta de cuidados de saúde, e desde que os respetivos serviços de urgência estejam integrados em urgências que tenham concluído processos de revisão.

Artigo 52.ºReforço do número de vagas para fixação em zonas carenciadas de médicos

1 - Em 2021, são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.

2 - A identificação destas vagas, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita por despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, a publicar até ao final do primeiro trimestre de 2021.

Artigo 53.ºConsolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo.

2 - Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade carece de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - A consolidação de situações de cedência de interesse público de trabalhadores sem vínculo de emprego público em serviço ou estabelecimento de saúde do setor público administrativo integrado no SNS efetua-se mediante procedimento concursal, exclusivamente aberto para estes trabalhadores, para a carreira e categoria correspondentes.

4 - Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do SNS, após despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

5 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e extinto quando ficar vago.

Artigo 54.ºContratação de médicos aposentados

1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 /prct. da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 de fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.

6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.

7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, ainda que não em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.

8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.

10 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e no INEM, I. P., nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes.

Artigo 55.ºReforço de recursos humanos para o Instituto da Segurança Social

Durante o ano de 2021, o ISS, I. P., recruta, ao abrigo do procedimento concursal aberto em 2018, um total de 250 trabalhadores para a carreira de assistente técnico e de 100 trabalhadores para a carreira de técnico superior, mediante a constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, ficando autorizado a recorrer às respetivas reservas de recrutamento até perfazer aqueles números.

Artigo 56.ºContratação de profissionais para a Direção-Geral de Energia e Geologia

Em 2021, o Governo procede à contratação de profissionais para a Direção-Geral de Energia e Geologia, nomeadamente 6 dirigentes intermédios, 6 investigadores e 81 trabalhadores com ou sem vínculo laboral à função pública.

Artigo 57.ºRegulamentação da profissão dos intérpretes de língua gestual

No primeiro trimestre de 2021, o Governo procede à regulamentação da profissão de intérprete de língua gestual portuguesa.

Artigo 58.ºProteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 59.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial 1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 - As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.

4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

5 - As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.

6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 60.ºVinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais

1 - As autarquias locais podem, excecionalmente, no quadro do processo de transferência de competências regulado pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, proceder à conversão de vínculos de emprego público a termo resolutivo em vínculos de emprego público por tempo indeterminado, sempre que:

a)A função para a qual o trabalhador haja sido contratado se encontre na esfera jurídica de competência da autarquia;
b)O termo resolutivo conste de protocolo, acordo de execução ou contrato interadministrativo para o exercício dessas competências, à data, na esfera jurídica de outra entidade administrativa.

2 - O disposto no número anterior efetua-se mediante concurso, nos seguintes termos:

a)São opositores, exclusivamente, os contratados que preencham os requisitos previstos no número anterior;
b)Os procedimentos concursais regem-se pela Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, revestindo natureza urgente e simplificada, e são publicados na Bolsa de Emprego Público (BEP) e na página eletrónica da autarquia;
c)Os métodos de seleção são a avaliação curricular, sendo fator de ponderação o tempo de exercício de funções caracterizadoras dos postos de trabalho em causa, e a entrevista profissional de seleção.

3 - São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário às necessidades permanentes reconhecidas pelo órgão executivo, mediante decisão do órgão deliberativo, sob proposta daquele.

4 - O tempo de serviço anterior ao do presente processo de integração releva para todos os efeitos, nomeadamente os previstos no artigo 11.º da LTFP, incluindo a alteração do posicionamento remuneratório, nos termos das regras gerais de avaliação de desempenho aplicáveis no período temporal em causa.

5 - Os contratos a termo objeto desta integração prorrogam-se automaticamente até ao termo do respetivo procedimento concursal.

Artigo 61.ºRecrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2020, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP e para substituição de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:

a)Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
b)Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c)Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d)Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
e)O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2020.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 - Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não se sobrepõem ao disposto no presente artigo.

6 - As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.

7 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 62.ºReforço da formação para o combate à violência doméstica e no namoro

1 - Em 2021, o Governo procede à implementação do plano anual de formação conjunta em matéria de combate à violência doméstica, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade, da administração interna, da justiça, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.

2 - No âmbito da implementação do plano a que se refere o número anterior, é conferida particular ênfase à violência no namoro, através de estratégias de prevenção adequadas e eficazes junto dos destinatários, o mais precocemente possível.

3 - O membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade assume a coordenação e concretização do plano referido no n.º 1, acompanhando a sua eficiência a nível nacional, incluindo nas regiões autónomas, sem prejuízo da competência própria dos respetivos órgãos.

4 - O Governo, mediante proposta do membro do Governo responsável, procede ao reforço da transferência orçamental da verba destinada à formação conjunta e continuada em matéria de combate à violência doméstica, garantindo o exercício de poderes partilhados pelas áreas referidas no n.º 1.

Artigo 63.ºSubsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas

1 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira auferem o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, nas condições previstas nos seus n.os 3 a 10.

2 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores passam a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/A, de 10 de abril.

SECÇÃO III Disposições sobre empresas públicas

Artigo 64.ºGastos operacionais das empresas públicas

1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 65.ºEndividamento das empresas públicas

1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 /prct., considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica nos casos em que o recurso ao endividamento das empresas esteja previsto nos respetivos estudos de viabilidade económica e financeira, visando a realização dos seus investimentos.

Artigo 66.ºRecuperação financeira das empresas públicas

Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.

Artigo 67.ºIncentivos à gestão nas empresas públicas

1 - Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores preveem metas objetivas, quantificadas e mensuráveis para os anos de 2021 a 2023, que representem uma melhoria nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas.

2 - Os indicadores referidos no número anterior devem ser compatíveis com os respetivos planos de atividades e orçamento anuais, constituindo a base do acompanhamento da sua execução, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

3 - Os indicadores estabelecidos nos contratos de gestão devem permitir a avaliação dos gestores públicos para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e do eventual pagamento de remunerações variáveis de desempenho em 2022, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

4 - Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas de 2021, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.

5 - Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final de 2021 há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final de 2020.

6 - O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e resulta na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.

7 - O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 6, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

Artigo 68.ºSujeição a deveres de transparência e responsabilidade

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.