::: Lei n.º 1-A/2021, de 13 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 1-A/2021, de 13 de Janeiro (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 31/2023, de 04/07 - 2ª "versão " - revogado (Lei n.º 31/2023, de 04/07) - 1ª versão (Lei n.º 1-A/2021, de 13/01) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] Artigo 3.º Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Alarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho! ] _____________________ Lei n.º 1-A/2021, de 13 de janeiro Alarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] A presente lei alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à oitava alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março , que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, alterada pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, e 75-A/2020, de 30 de dezembro. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março , que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - Até dia 30 de junho de 2021, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de trabalho podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de comunicação à distância. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Caso as freguesias, fundamentadamente, não disponham de meios tecnológicos para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 2, devem encontrar formas alternativas de assegurar a publicidade das reuniões, nomeadamente através da afixação, por edital, da ata ou da ata em minuta da reunião, no prazo máximo de cinco dias úteis, devendo comunicar, em igual prazo, a impossibilidade de cumprimento à Direção-Geral das Autarquias Locais.» Artigo 3.º Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 18 de dezembro de 2020. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 7 de janeiro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 12 de janeiro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali