DL n.º 312/2003, de 17 de Dezembro
Índice (20)
- Artigo 1.º Âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de O
- Artigo 2.º Definições - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º Cadastro - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
- Artigo 6.º Dever especial de vigilância - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, d
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º Comercialização de animais e publicidade - [revogado - Decreto-Lei n.º
- Artigo 10.º Procedimento em caso de agressão - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/200
- Artigo 11.º Destino de animais agressores - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009,
- Artigo 12.º Treino - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
- Artigo 13.º Seguro de responsabilidade civil - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/200
- Artigo 14.º Criação e esterilização - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29
- Artigo 15.º Restrições à detenção - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de
- Artigo 16.º Fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro
- Artigo 17.º Contra-ordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Out
- Artigo 18.º Sanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Ou
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºÂmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
Artigo 2.ºDefinições - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
Artigo 3.º
Licença de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outu
Artigo 4.º
Licença de detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 2
Artigo 5.ºCadastro - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
Artigo 6.ºDever especial de vigilância - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
Artigo 7.º
Medidas de segurança especiais nos alojamentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
Artigo 8.º
Medidas de segurança especiais na circulação - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
Artigo 9.ºComercialização de animais e publicidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
Artigo 10.ºProcedimento em caso de agressão - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
Artigo 11.ºDestino de animais agressores - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
Artigo 12.ºTreino - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
Artigo 13.ºSeguro de responsabilidade civil - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
Artigo 14.ºCriação e esterilização - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
Artigo 15.ºRestrições à detenção - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
Artigo 16.ºFiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
Artigo 17.ºContra-ordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
Artigo 18.ºSanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
Artigo 19.º
Processamento das contra-ordenações e destino das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
Artigo 20.º
Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ANEXO Termo de responsabilidade para licença de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos - [revogado - Decreto-Lei Nº de artigos : 21 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia
Os casos de ataques de animais, nomeadamente cães, a pessoas, causando-lhes ofensas à integridade física graves, quando não mesmo a morte, vieram alertar para a urgente necessidade de rever aquele diploma, e de regulamentar, em normativo específico, a detenção de animais de companhia perigosos e potencialmente perigosos, com estabelecimento de regras claras e precisas para a sua detenção, criação e reprodução.
A convicção de que a perigosidade canina, mais que aquela que seja eventualmente inerente à sua raça ou cruzamento de raças, se prende com factores muitas vezes relacionados com o tipo de treino que lhes é ministrado e com a ausência de socialização a que os mesmos são sujeitos, leva que se legisle no sentido de que a estes animais sejam proporcionados os meios de alojamento e maneio adequados, de forma a evitar-se, tanto quanto possível, a ocorrência de situações de perigo não desejáveis.
Para além disso estabelecem-se algumas obrigações para os detentores de animais de companhia perigosos ou potencialmente perigosos, entre as quais se destacam a obrigatoriedade da existência de um seguro de responsabilidade civil, bem como de requisitos de idoneidade que possam garantir o cumprimento das normas de bem-estar dos animais e de segurança de pessoas e bens.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foi dado cumprimento ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito e definições
Artigo 1.ºÂmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
1 - O presente diploma estabelece as normas aplicáveis à detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
2 - O presente diploma é aplicável sem prejuízo das disposições legais específicas reguladoras da protecção dos animais de companhia e do Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril, que estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma:
Artigo 2.ºDefinições - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
CAPÍTULO II
Normas para a detenção, criação e treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 3.º
Licença de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outu 1 - A detenção, como animais de companhia, de cães perigosos ou potencialmente perigosos carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor.
2 - Para a obtenção da licença referida no número anterior o detentor tem de ser maior de idade e deve entregar na junta de freguesia respectiva, além dos documentos exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, a seguinte documentação:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.º
Licença de detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 2 1 - A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie diferente da referida no artigo anterior carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º, com as devidas adaptações.
2 - Os detentores dos animais referidos no número anterior ficam obrigados ao cumprimento de todas as obrigações de comunicação de mudança de instalações ou morte, desaparecimento ou cedência do animal previstas no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, com as devidas adaptações.
Artigo 5.ºCadastro - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
1 - À excepção dos cães cuja informação é coligida na base de dados nacional do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), as juntas de freguesia devem manter um cadastro de animais perigosos e potencialmente perigosos, do qual deve constar:
2 - O cadastro referido no número anterior deve estar disponível para consulta das autoridades competentes, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 6.ºDever especial de vigilância - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.
Artigo 7.º
Medidas de segurança especiais nos alojamentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ] 1 - O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, os quais não podem permitir a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens.
2 - O detentor fica obrigado à afixação no alojamento, em local visível, de placa de aviso da presença e perigosidade do animal.
Artigo 8.º
Medidas de segurança especiais na circulação - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ] 1 - Os animais a que se refere este diploma não podem circular sozinhos na via pública ou em lugares públicos, devendo sempre ser conduzidos por detentor maior de 16 anos.
2 - Sempre que o detentor necessite de circular na via pública ou em lugares públicos com os animais a que se refere este diploma, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.
3 - São excepcionados do disposto no número anterior os cães potencialmente perigosos usados como guarda, defesa e maneio do gado em explorações agro-pecuárias, bem como os usados durante provas de trabalho e desportivas e os detidos por organismos públicos ou privados que os usem com finalidade de profilaxia ou terapia social.
4 - As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem regular as condições de autorização de circulação e permanência de animais potencialmente perigosos e animais perigosos nas ruas, parques, jardins e outros locais públicos, podendo determinar, por razões de segurança e ordem pública, as zonas onde seja proibida a sua permanência e circulação e, no que se refere a cães, também as zonas e horas em que a circulação é permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem o uso de trela ou açaimo funcional.
Artigo 9.ºComercialização de animais e publicidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
1 - Os operadores/receptores e os estabelecimentos de venda de animais potencialmente perigosos devem manter, por um período mínimo de cinco anos, um registo com a indicação das espécies, raças ou cruzamento de raças, quando aplicável, e número de animais vendidos, bem como a identificação do fornecedor e do comprador.
2 - A comercialização de cães potencialmente perigosos só poderá ocorrer após implantação da respectiva cápsula de identificação electrónica, devendo o vendedor informar previamente o comprador das características do animal, cuidados especiais em função da potencial perigosidade e normas específicas aplicáveis quanto à sua circulação e ou utilização.
3 - É proibida a comercialização de animais perigosos, excepto os destinados a fins científicos, para reprodução e criação em cativeiro, desde que previamente autorizada pela DGV.
4 - O registo a que se refere o n.º 1 está sujeito ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
5 - É proibida a publicidade à comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºProcedimento em caso de agressão - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
1 - O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido, pela autoridade competente, para centro de recolha oficial, a expensas do detentor, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro.
2 - As ofensas causadas por animal ao corpo ou à saúde de pessoas de que tenham conhecimento médicos veterinários, autoridades judiciais, administrativas ou policiais, centros de saúde e hospitais, são imediatamente notificadas à autoridade competente para que esta proceda à recolha do animal nos termos do disposto no n.º 1 e faça constar a informação no cadastro ou na base de dados a que se refere o artigo 5.º 3 - Quando a autoridade competente tenha conhecimento, directamente ou através de relatório médico ou policial, de uma ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa causada por animal que determine a classificação deste como perigoso nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 2.º, notifica o seu detentor para, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, apresentar na junta de freguesia da área da sua residência a documentação indicada no n.º 1 do artigo 3.º 4 - Quando a autoridade competente tenha conhecimento, directamente ou através de relatório ou auto, que um animal tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da propriedade do detentor, que determine a classificação deste como perigoso nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 2.º, notifica o seu detentor para, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, apresentar na junta de freguesia da área da sua residência a documentação indicada no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 11.ºDestino de animais agressores - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
1 - O animal que cause ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovadas através de relatório médico, é obrigatoriamente abatido, por método que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários, após o cumprimento das disposições legais do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva e Outras Zoonoses, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.
2 - O animal que cause ofensas não graves à integridade física de uma pessoa é entregue ao detentor após o cumprimento das obrigações previstas neste diploma, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência, no prazo que vier a ser indicado por aquela autoridade.
3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 todo o animal que apresente comportamento agressivo que constitua, de imediato, um risco grave à integridade física de uma pessoa e que o seu detentor não consiga controlar, caso em que pode ser imediatamente abatido pela autoridade competente ou, na sua impossibilidade, por médico veterinário, não tendo o detentor direito a qualquer indemnização.
Artigo 12.ºTreino - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
1 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem promover o treino dos mesmos com vista à sua domesticação e socialização, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.
2 - O treino referido no número anterior deve ser efectuado por treinadores certificados por entidade reconhecida pela DGV, de acordo com critérios a fixar por despacho do director-geral de Veterinária a publicar por aviso no Diário da República.
Artigo 13.ºSeguro de responsabilidade civil - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil em relação ao mesmo, sendo os critérios quantitativos e qualitativos do seguro definidos por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 14.ºCriação e esterilização - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
1 - Por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pode ser proibida a reprodução ou criação de quaisquer cães perigosos ou potencialmente perigosos, nomeadamente das raças ou cruzamentos de raças caninas constantes da portaria referida na alínea b) do artigo 2.º, bem como restringida a sua entrada no território nacional, nomeadamente por razões de segurança de pessoas e outros animais.
2 - A criação ou reprodução de quaisquer cães perigosos ou potencialmente perigosos carece de licença da Direcção-Geral de Veterinária, cuja emissão depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
3 - A DGV pode determinar a esterilização obrigatória de um ou mais cães, no prazo máximo de 30 dias após a notificação do seu detentor, sempre que esteja em risco a segurança de pessoas ou outros animais, devendo a mesma ser efectuada por médico veterinário da escolha daquele e a suas expensas.
4 - O detentor fica obrigado a apresentar declaração passada por médico veterinário, no prazo de 15 dias após a esterilização prevista no número anterior ter sido efectuada ou até ao termo do prazo ali estabelecido, na junta de freguesia da área da sua residência, devendo passar a constar da base de dados nacional do SICAFE que o cão:
5 - As câmaras municipais podem prestar toda a colaboração que vise a esterilização determinada nos termos do n.º 3 sempre que se prove por qualquer meio legalmente admitido que o detentor não pode suportar os encargos de tal intervenção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºRestrições à detenção - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
Sem prejuízo das disposições constantes neste diploma, é proibida a detenção como animal de companhia das espécies animais constantes da portaria publicada ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril, que promove a aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.
CAPÍTULO III
Fiscalização e contra-ordenações
Artigo 16.ºFiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
Compete, em especial, à DGV, às DRA, às câmaras municipais, designadamente aos médicos veterinários municipais e polícia municipal, à GNR e à PSP assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 17.ºContra-ordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
1 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo presidente da câmara municipal, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:
4 - A reincidência implica o agravamento em um terço dos limites mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºSanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ]
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.
Artigo 19.º
Processamento das contra-ordenações e destino das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro ] 1 - A instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º compete às câmaras municipais.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º compete à DRA da área da prática da infracção.
3 - O produto das coimas cobradas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º é distribuído da seguinte forma:
4 - O produto das coimas cobradas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º é distribuído da seguinte forma:
Artigo 20.º
Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira - [revogado - Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro 1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 20 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO Termo de responsabilidade para licença de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos - [revogado - Decreto-Lei (Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro) Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, bem como assumir a responsabilidade pela detenção do animal infra-indicado nas condições de segurança aqui expressas:
Nome do detentor ..., bilhete de identidade n.º ..., arquivo de ..., emitido em ..., morada ...
Espécie animal ..., raça ...
Número de identificação do animal (se aplicável) ...
Local do alojamento ...
Tipo de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário, canil, etc.) ...
Condições do alojamento (ver nota *) ...
Medidas de segurança implementadas ...
Incidentes de agressão ... ..., ... de... de ...
Assinatura do detentor ... (nota *) Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, e ... modelo n.º ... da DGV.
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