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DL n.º 6-D/2021, de 15 de Janeiro

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  1. a)Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 6-D/2021, de 15 de janeiro Com o agravamento da situação epidemiológica e a consequente declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, entretanto renovado, o qual condicionou direitos à liberdade e de deslocação e, bem assim, de iniciativa privada, social e cooperativa. Neste contexto, a intervenção de proximidade prestada pelas autarquias locais consolida-se como indispensável no apoio aos munícipes e às entidades que constituem o suporte da economia local e contribuem para a estrutura social dos municípios, como seja o pequeno comércio local, designadamente os estabelecimentos na área da restauração. O indispensável contributo das autarquias no combate à pandemia e as consequências desta justificaram a aprovação, por iniciativa do Governo, de um conjunto de medidas excecionais através das Leis n.os 1-A/2020, de 19 de março, 4-B/2020, de 6 de abril, 6/2020, de 10 de abril, e respetivas alterações, bem como do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, nas suas sucessivas redações. Entendendo que se mantém a atualidade destes regimes excecionais, e dispondo o Governo de uma autorização legislativa para os prorrogar até 31 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 131.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, propõe-se agora assegurar os efeitos de um conjunto de medidas que permitem a agilização de procedimentos de caráter administrativo, bem como a simplificação do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais para que logrem assegurar a resposta à pandemia. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas
  2. a)e
  3. b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro ] O presente decreto-lei procede:
  4. a)À prorrogação de alguns artigos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;
  5. b)À terceira alteração à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril , que estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
  6. c)À terceira alteração à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, que estabelece um regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
  7. d)À vigésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19. Artigo 2.º Prorrogação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro ] O disposto nos artigos 3.º-B, 4.º e 6.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, é prorrogado, na parte aplicável às autarquias locais e às entidades intermunicipais, nos seguintes termos:
  8. a)O artigo 3.º-B é aplicável em 2021;
  9. b)A permissão prevista no n.º 1 do artigo 4.º é aplicável até 30 de junho de 2021;
  10. c)Os n.os 1 e 2 do artigo 6.º são aplicáveis até 31 de dezembro de 2021. Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro ] Os artigos 3.º-B, 3.º-C e 10.º da Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º-B [...] 1 - É facultada aos municípios uma moratória, até 31 de dezembro de 2021, das prestações do capital a realizar em 2020 e em 2021, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, conjugado com o n.º 5 do mesmo artigo. 2 - Ao reembolso do empréstimo garantido pelo Estado, por via da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, é aplicada uma moratória até 31 de dezembro de 2021, nas prestações a vencer em 2021. 3 - ... Artigo 3.º-C [...] 1 - É facultada aos municípios com empréstimos de assistência financeira a decorrer, nos termos dos artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a possibilidade de beneficiarem de uma moratória, até 31 de dezembro de 2021, da amortização do capital vencido e vincendo em 2020 e 2021. 2 - ... Artigo 10.º [...] 1 - ... 2 - O disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º vigora até 31 de dezembro de 2021.» Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro ] O artigo 10.º da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 - ... 2 - O disposto nos artigos 3.º, 7.º-A a 7.º-E e no n.º 2 do artigo 6.º vigora até 30 de junho de 2021. 3 - O disposto nos artigos 2.º, 4.º a 7.º, 7.º-F e 8.º e no n.º 1 do artigo 6.º vigora até 31 de dezembro de 2021.» Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro ] O artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 37.º-A [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O disposto no artigo 35.º-U vigora até 31 de dezembro de 2021.» Artigo 6.º Produção de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro ] O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2021. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. Promulgado em 14 de janeiro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 14 de janeiro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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