DL n.º 93/2020, de 03 de Novembro
Índice (53)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Classificação das zonas marítimas e das classes de navios de passageir
- Artigo 5.º Requisitos comuns de segurança
- Artigo 6.º Requisitos de segurança para navios novos
- Artigo 7.º Requisitos de segurança para navios existentes
- Artigo 8.º Requisitos de segurança para embarcações de alta velocidade
- Artigo 9.º Requisitos de segurança suplementares, equivalência e isenção
- Artigo 10.º Prescrições de estabilidade e retirada de serviço de navios ro-ro de p
- Artigo 11.º Prescrições de segurança em benefício das pessoas com mobilidade reduz
- Artigo 12.º Medidas de salvaguarda
- Artigo 13.º Vistorias
- Artigo 14.º Vistoria inicial
- Artigo 15.º Vistoria periódica
- Artigo 16.º Vistoria suplementar
- Artigo 17.º Certificação
- Artigo 18.º Certificação das embarcações de passageiros de alta velocidade
- Artigo 19.º Suspensão dos certificados
- Artigo 20.º Cancelamento de certificados
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º Equivalência ao certificado de navegabilidade e ao certificado de linh
- Artigo 23.º Dispensa de certificados
- Artigo 24.º Inspeções a navios e a embarcações de bandeira estrangeira
- Artigo 25.º Registo de dados e contagem de pessoas a bordo
- Artigo 26.º Recolha e obrigação de declaração de dados
- Artigo 27.º Obrigação de informar e de disponibilizar os dados recolhidos
- Artigo 28.º Obrigações dos comandantes
- Artigo 29.º Sistema de registo de dados
- Artigo 30.º Isenções e derrogações
- Artigo 31.º Recolha de dados
- Artigo 32.º Tratamento e conservação de dados pessoais
- Artigo 33.º Inspeção prévia
- Artigo 34.º Obrigações de inspeção anual
- Artigo 35.º Relatório da inspecção
- Artigo 36.º Correção de anomalias, detenção do navio e suspensão da inspecção
- Artigo 37.º Proibição de saída do navio
- Artigo 38.º Direito de recurso
- Artigo 39.º Despesas
- Artigo 40.º Base de dados das inspecções
- Artigo 41.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março
- Artigo 42.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março
- Artigo 43.º Alteração do anexo V ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março
- Artigo 44.º Aditamento de anexo XIV ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março
- Artigo 45.º Sistemas de informação
- Artigo 46.º Regime contra-ordenacional
- Artigo 47.º Fiscalização e instrução dos processos
- Artigo 48.º Produto da aplicação das coimas
- Artigo 49.º Taxas
- Artigo 50.º Regiões Autónomas
- Artigo 51.º Referências legais
- Artigo 52.º Norma revogatória
- Artigo 53.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºClassificação das zonas marítimas e das classes de navios de passageiros
Artigo 5.ºRequisitos comuns de segurança
Artigo 6.ºRequisitos de segurança para navios novos
Artigo 7.ºRequisitos de segurança para navios existentes
Artigo 8.ºRequisitos de segurança para embarcações de alta velocidade
Artigo 9.ºRequisitos de segurança suplementares, equivalência e isenção
Artigo 10.ºPrescrições de estabilidade e retirada de serviço de navios ro-ro de passageiros
Artigo 11.ºPrescrições de segurança em benefício das pessoas com mobilidade reduzida
Artigo 12.ºMedidas de salvaguarda
Artigo 13.ºVistorias
Artigo 14.ºVistoria inicial
Artigo 15.ºVistoria periódica
Artigo 16.ºVistoria suplementar
Artigo 17.ºCertificação
Artigo 18.ºCertificação das embarcações de passageiros de alta velocidade
Artigo 19.ºSuspensão dos certificados
Artigo 20.ºCancelamento de certificados
Artigo 21.º
Reconhecimento de certificados de navios de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade de bandeira estrangeira
Artigo 22.ºEquivalência ao certificado de navegabilidade e ao certificado de linhas de água carregada
Artigo 23.ºDispensa de certificados
Artigo 24.ºInspeções a navios e a embarcações de bandeira estrangeira
Artigo 25.ºRegisto de dados e contagem de pessoas a bordo
Artigo 26.ºRecolha e obrigação de declaração de dados
Artigo 27.ºObrigação de informar e de disponibilizar os dados recolhidos
Artigo 28.ºObrigações dos comandantes
Artigo 29.ºSistema de registo de dados
Artigo 30.ºIsenções e derrogações
Artigo 31.ºRecolha de dados
Artigo 32.ºTratamento e conservação de dados pessoais
Artigo 33.ºInspeção prévia
Artigo 34.ºObrigações de inspeção anual
Artigo 35.ºRelatório da inspecção
Artigo 36.ºCorreção de anomalias, detenção do navio e suspensão da inspecção
Artigo 37.ºProibição de saída do navio
Artigo 38.ºDireito de recurso
Artigo 39.ºDespesas
Artigo 40.ºBase de dados das inspecções
Artigo 41.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março
Artigo 42.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março
Artigo 43.ºAlteração do anexo V ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março
Artigo 44.ºAditamento de anexo XIV ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março
Artigo 45.ºSistemas de informação
Artigo 46.ºRegime contra-ordenacional
Artigo 47.ºFiscalização e instrução dos processos
Artigo 48.ºProduto da aplicação das coimas
Artigo 49.ºTaxas
Artigo 50.ºRegiões Autónomas
Artigo 51.ºReferências legais
Artigo 52.ºNorma revogatória
Artigo 53.ºEntrada em vigor
ANEXO I Prescrições de segurança para os navios de passageiros novos e existentes que efetuam viagens domésticas ANEXO II Orientações relativas às prescrições de segurança aplicáveis aos navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade em benefício das pessoas com mobilidade reduzida ANEXO III Requisitos específicos aplicáveis aos navios explorados em serviços regulares ANEXO IV Procedimentos para as inspecções ANEXO V Procedimentos para realizar inspeções durante um serviço regular ANEXO VI ANEXO VII Nº de artigos : 60 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece regras de segurança aplicáveis a navios de passageiros e regras de tratamento de dados das pessoas que neles viajam e cria um sistema de inspeções relativo a outras embarcações, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2108, a Diretiva (UE) 2017/2109 e a Diretiva (UE) 2017/2110 _____________________ Decreto-Lei n.º 93/2020, de 3 de novembro A política da União Europeia (UE) em matéria de transporte marítimo pressupõe a adoção de medidas que reforçam a segurança no setor, reduzindo os riscos de acidentes marítimos através do estabelecimento de normas e requisitos comuns de segurança. Simultaneamente pretende-se simplificar e racionalizar o atual quadro normativo, reduzir os encargos administrativos que recaem sobre os armadores e racionalizar os esforços desenvolvidos pelas administrações marítimas dos Estados-Membros, num quadro global de proteção do ambiente marinho, salvaguarda da vida humana e melhoria das condições de trabalho a bordo.
Concretizando essas medidas, o presente decreto-lei fixa as normas de segurança aplicáveis aos navios de passageiros, regula os procedimentos de contagem e de recolha, registo e comunicação dos dados das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir ou para portos nacionais, incluindo marinas, e estabelece um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/2108, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2009/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, a Diretiva (UE) 2017/2109, do Parlamento e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 98/41/CE, do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade, e a Diretiva (UE) 2017/2110, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares.
No âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2017/2108, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, é revisto o quadro legal definido pelo Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, na sua redação atual, que estabelece um conjunto de regras sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade, tendo em vista contribuir para o reforço da segurança do transporte marítimo e, simultaneamente, evitar distorções de concorrência entre os operadores.
Por outro lado, considerando que o regime jurídico estabelecido na Diretiva (UE) 2017/2109, do Parlamento e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, visa igualmente simplificar e racionalizar o atual quadro normativo em matéria de segurança dos navios de passageiros, importa proceder a uma revisão do Decreto-Lei n.º 547/99, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de fevereiro, visando-se aumentar a segurança e as possibilidades de salvamento dos passageiros e tripulantes a bordo de navios de passageiros que operem de ou para portos nacionais, bem como garantir uma atuação mais eficaz na busca, salvamento e subsequentes operações a desenvolver na sequência de um eventual acidente, através de um sistema de registo de dados relativo às pessoas embarcadas, designadamente à contagem e identificação das mesmas.
A fim de facilitar a disponibilização e a troca das informações declaradas ao abrigo do presente decreto-lei e de reduzir os encargos administrativos, prevê-se o recurso às formalidades de declaração harmonizadas, estabelecidas na Diretiva 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados-Membros, na redação que lhe foi conferida pela Diretiva (UE) 2017/2109, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 158/2019, de 22 de outubro, que cria a Janela Única Logística (JUL) e estabelece as condições do respetivo funcionamento e acesso, prevendo-se ainda a obrigatoriedade de utilização da referida plataforma única para efeitos de cumprimento dos deveres de informação previstos no presente decreto-lei.
Acresce a necessidade de transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2017/2110, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que conduz à revisão do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, procedendo-se ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual.
Tendo em conta os progressos realizados na aplicação do regime de inspeção pelo Estado do porto, bem como a experiência adquirida com a aplicação do Memorando de Acordo de Paris sobre o controlo dos navios pelo Estado do porto, assinado em Paris, em 26 de janeiro de 1982, e ainda o balanço de qualidade realizado ao quadro jurídico da UE, verificou-se a necessidade de reduzir os encargos administrativos que recaem sobre os armadores e de racionalizar os esforços desenvolvidos pelas administrações marítimas dos Estados-Membros, necessidade a que a Diretiva (UE) 2017/2110, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, dá resposta.
Por outro lado, afigura-se importante o estabelecimento de um regime de inspeção eficaz aos navios ro-ro de passageiros e de embarcações de alta velocidade que operem em serviço regular, a fim de assegurar inspeções regulares, definindo prazos, frequências e requisitos necessários que garantam um nível de segurança elevado.
Ademais, para além do recurso à JUL, prevê-se que os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, incluindo a apresentação de pedidos e a emissão de certificados e de relatórios de vistorias, tramitam através do Balcão Eletrónico do Mar, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, no sentido de tornar a relação com a administração marítima mais ágil e facilitar o exercício de atividades económicas.
Por último, no âmbito da alteração que se promove ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual, aproveita-se o ensejo da presente transposição, para, por um lado, em matéria de reciclagem de navios e, por outro, em matéria de monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo, conforme determinado, respetivamente, pelo artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 2015/757, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, aditar duas referências ao anexo V do referido Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual, a primeira relativa ao certificado de inventário de matérias perigosas ou à declaração de conformidade e a segunda relativa ao documento de conformidade emitido ao abrigo do referido Regulamento (UE) n.º 2015/757, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei estabelece:
2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas:
3 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março , alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2015, de 6 de fevereiro.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - O disposto no capítulo II do presente decreto-lei é aplicável aos navios de passageiros, novos e existentes, de comprimento igual ou superior a 24 metros e às embarcações de passageiros de alta velocidade que efetuem viagens em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, independentemente da bandeira que arvorem.
2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do capítulo II os navios de passageiros e as embarcações de passageiros de alta velocidade que sejam:
3 - O disposto no capítulo III do presente decreto-lei é aplicável aos navios e embarcações de passageiros, com exceção dos seguintes:
4 - O disposto no capítulo IV do presente decreto-lei é aplicável a navios ro-ro de passageiros e a embarcações de passageiros de alta velocidade que, em alternativa:
5 - O disposto no capítulo IV do presente decreto-lei é ainda aplicável aos navios ro-ro de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade que operem em serviço regular efetuando viagens domésticas em zonas marítimas distintas das referidas na alínea b) do número anterior.
6 - O disposto no capítulo IV não é aplicável aos navios ro-ro de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
CAPÍTULO II
Regras e normas de segurança para os navios de passageiros
Artigo 4.ºClassificação das zonas marítimas e das classes de navios de passageiros
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, as zonas marítimas dividem-se nas seguintes classificações:
2 - Os navios de passageiros dividem-se nas classes a seguir indicadas, de acordo com a zona marítima em que operam:
3 - Às embarcações de passageiros de alta velocidade aplicam-se as categorias definidas nos pontos 1.4.10 e 1.4.11 do capítulo 1 do Código das Embarcações de Alta Velocidade de 1994 ou nos pontos 1.4.12 e 1.4.13 do capítulo 1 do Código das Embarcações de Alta Velocidade de 2000.
4 - A lista das zonas marítimas sob jurisdição nacional classificadas de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar e, posteriormente, publicada na página eletrónica da DGRM.
5 - A lista referida no número anterior é atualizada sempre que necessário, devendo ser comunicada, bem como as respetivas alterações, à Comissão Europeia.
Artigo 5.ºRequisitos comuns de segurança
Os navios de passageiros novos e existentes das classes A, B, C e D, bem como as embarcações de passageiros de alta velocidade utilizados em viagens domésticas, satisfazem os requisitos de segurança estabelecidos no presente capítulo, conforme aplicável, designadamente:
Artigo 6.ºRequisitos de segurança para navios novos
1 - Os navios de passageiros novos obedecem aos seguintes requisitos de segurança gerais:
2 - Os navios de passageiros novos obedecem ainda aos seguintes requisitos relativos às linhas de carga:
3 - As reparações, alterações e modificações importantes e a consequente instalação dos equipamentos cumprem os deveres aplicáveis aos navios novos constantes no n.º 1.
Artigo 7.ºRequisitos de segurança para navios existentes
1 - Os navios de passageiros existentes obedecem aos seguintes requisitos de segurança gerais:
2 - Antes de os navios das classes C e D que arvoram bandeira nacional poderem iniciar viagens domésticas regulares entre portos de um outro Estado-Membro, a DGRM concerta com a administração marítima desse Estado as regras exigíveis àquelas embarcações, tendo em conta as eventuais condições específicas dos locais onde pretendam operar.
3 - As reparações, alterações e modificações importantes e a consequente instalação de equipamentos cumprem os deveres aplicáveis aos navios novos constantes do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior não são consideradas alterações importantes as que sejam efetuadas no navio exclusivamente para obtenção de requisitos de flutuabilidade superior.
5 - Os navios construídos, antes de 20 de dezembro de 2017, num material equivalente devem ser adequados ao cumprimento das prescrições constantes do presente capítulo até 22 de dezembro de 2025.
Artigo 8.ºRequisitos de segurança para embarcações de alta velocidade
1 - A construção e a manutenção das embarcações de passageiros de alta velocidade e respetivos equipamentos cumprem os requisitos para classificação especificados nas regras de uma organização reconhecida ou em regras equivalentes.
2 - As embarcações de passageiros de alta velocidade construídas ou sujeitas a reparações, alterações ou modificações de grande importância a partir de 1 de janeiro de 1996, inclusive, cumprem as prescrições das regras X/2 e X/3 da Convenção SOLAS de 1974, exceto nos casos em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
3 - As embarcações de passageiros de alta velocidade construídas antes de 1 de janeiro de 1996 que cumpram os requisitos previstos no Código das Embarcações de Alta Velocidade continuam a operar certificadas ao abrigo do referido código.
4 - As embarcações de passageiros de alta velocidade construídas antes de 1 de janeiro de 1996 que não cumpram as prescrições do Código das Embarcações de Alta Velocidade não podem efetuar viagens domésticas, salvo se já as efetuavam num Estado-Membro à data de 4 de junho de 1998, caso em que a realização dessas viagens domésticas pode ser autorizada, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos no Código DSC.
Artigo 9.ºRequisitos de segurança suplementares, equivalência e isenção
1 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes marítimos e dos portos, sob proposta da DGRM, pode ser estabelecido o seguinte:
2 - São condições justificativas da atribuição das isenções previstas na alínea c) do número anterior, designadamente, as seguintes:
3 - A DGRM notifica a Comissão Europeia, através de uma base de dados criada e mantida para o efeito, das medidas cuja adoção seja proposta nos termos do presente artigo, incluindo os aspetos necessários para comprovar que o nível de segurança é adequadamente mantido.
4 - Se, num prazo de seis meses a contar da notificação, a Comissão Europeia praticar atos de execução no sentido de que as medidas propostas não se justificam, a DGRM altera ou não prossegue com a adoção das medidas.
5 - Após a publicação da portaria a que se refere o n.º 1, a DGRM comunica à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros, através da base de dados a que se refere o n.º 3, a adoção das medidas.
6 - As medidas adotadas, disponibilizadas pela Comissão Europeia na página eletrónica acessível ao público, aplicam-se apenas enquanto o navio ou embarcação operar nas condições nelas especificadas, sendo aplicadas a todos os navios de passageiros da mesma classe ou embarcações que operem nessas condições específicas, independentemente da bandeira, nacionalidade ou local de estabelecimento do operador.
Artigo 10.ºPrescrições de estabilidade e retirada de serviço de navios ro-ro de passageiros
Os navios ro-ro de passageiros da classe C, cuja quilha tenha sido assente ou que se encontrassem em fase de construção equivalente a partir do dia 1 de outubro de 2004, inclusive, e, bem assim, todos os navios ro-ro de passageiros das classes A e B, devem obedecer às regras estabelecidas nos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 11.ºPrescrições de segurança em benefício das pessoas com mobilidade reduzida
1 - A DGRM assegura que são tomadas as medidas adequadas, com base, sempre que possível, nas orientações constantes do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, para garantir o acesso seguro das pessoas com mobilidade reduzida a todos os navios de passageiros das classes A, B, C e D e a todas as embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizadas para o transporte público, cuja quilha esteja assente ou que se encontrassem em fase de construção equivalente a partir de 1 de outubro de 2004, inclusive.
2 - A DGRM coopera, sempre que necessário, com as organizações representativas das pessoas com mobilidade reduzida no quadro da aplicação das orientações do anexo II ao presente decreto-lei.
3 - Para efeitos de modificação dos navios de passageiros das classes A, B, C e D e das embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizadas para o transporte público, cuja quilha esteja assente ou que se encontrassem em fase de construção equivalente antes de 1 de outubro de 2004, a DGRM aplica as orientações do anexo II ao presente decreto-lei, na medida em que tal seja razoável e possível do ponto de vista económico.
Artigo 12.ºMedidas de salvaguarda
1 - Se a DGRM ou os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) considerarem que um navio de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade que efetue viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, apesar de cumprir as disposições do presente capítulo e da legislação complementar, cria um risco grave para a segurança da vida humana, de bens ou para o ambiente podem tomar medidas de salvaguarda, seja através da suspensão de viagens desse navio ou embarcação, seja através da imposição de cumprimento de requisitos de segurança adicionais, até que o risco seja eliminado.
2 - Caso as medidas referidas no número anterior sejam tomadas pelos órgãos locais da DGAM cabe-lhes dar imediato conhecimento das mesmas à DGRM.
3 - A DGRM informa de imediato a Comissão Europeia e os restantes Estados-Membros sobre as medidas que forem tomadas nos termos do presente artigo, precisando as razões que a motivaram.
Artigo 13.ºVistorias
1 - Os navios de passageiros são sujeitos às seguintes vistorias:
2 - As vistorias realizam-se a pedido das entidades que operem os navios de passageiros, apresentado através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar) criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.
3 - As vistorias aos navios e embarcações que arvorem bandeira portuguesa são efetuadas exclusivamente por inspetores ao serviço da DGRM, ou de organização reconhecida que tenha celebrado com o Estado acordo que contemple as embarcações abrangidas pelo presente capítulo, com o objetivo de assegurar que sejam cumpridas todas as prescrições e deveres aplicáveis.
4 - A DGRM pode solicitar à administração marítima de um Estado de acolhimento que vistorie um navio de passageiros de pavilhão nacional e lhe remeta o relatório respetivo, para que aquela possa proceder à emissão ou renovação dos certificados referidos no artigo 17.º 5 - A DGRM, por solicitação da administração marítima do Estado de bandeira, efetua as vistorias necessárias, tendo em vista a respetiva certificação, dos navios de passageiros desse Estado que pretendam operar ou já se encontrem a operar em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e, se for caso disso, emite os respetivos certificados.
6 - As embarcações de passageiros de alta velocidade sujeitas ao cumprimento das prescrições do Código HSC ou do Código DSC são sujeitas às vistorias previstas nesses códigos.
7 - As vistorias seguem os procedimentos e as orientações pertinentes relativos às vistorias para efeitos do certificado de segurança para navio de passageiros especificados na Resolução A.1120(30) da OMI «Survey guidelines under the harmonized system of surveycertification (HSSC), 2017», na sua redação atual, ou outros procedimentos previstos para alcançar o mesmo objetivo.
Artigo 14.ºVistoria inicial
1 - Ficam sujeitos a uma vistoria inicial:
2 - A vistoria inicial compreende uma inspeção completa à estrutura do navio, às máquinas e ao equipamento, incluindo o exterior do fundo do navio, bem como o interior e exterior das caldeiras.
3 - A vistoria inicial destina-se a verificar:
Artigo 15.ºVistoria periódica
1 - A vistoria periódica compreende uma inspeção à estrutura do navio, às máquinas e ao equipamento, incluindo o exterior do fundo do navio, bem como às caldeiras.
2 - A vistoria periódica destina-se a verificar:
3 - A vistoria periódica é requerida pela entidade que opere o navio nos 90 dias anteriores à data da caducidade do certificado de segurança.
Artigo 16.ºVistoria suplementar
1 - Os navios de passageiros são submetidos a uma vistoria suplementar sempre que necessário, designadamente quando ocorram alterações ou modificações importantes, ou após acidentes.
2 - As vistorias suplementares são efetuadas de forma a verificar se as modificações ou as reparações foram efetivamente efetuadas, se os materiais utilizados nessas reparações ou modificações e a execução dos trabalhos são adequados e, bem assim, se o navio satisfaz, em todos os aspetos, o disposto no presente capítulo, no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, na sua redação atual, e na demais regulamentação aplicável.
Artigo 17.ºCertificação
1 - Após a realização da vistoria inicial nos termos estabelecidos no artigo 14.º a DGRM emite um certificado de segurança para navios de passageiros, em formato eletrónico, podendo ainda emitir o respetivo suporte físico, quando solicitado.
2 - Os navios de passageiros novos e existentes que arvorem bandeira nacional e satisfaçam as prescrições estabelecidas no presente capítulo não podem operar sem dispor de um certificado de segurança para navios de passageiros.
3 - Os navios de passageiros, novos e existentes, com bandeira de um Estado-Membro que pretendam operar em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, devem possuir os certificados de segurança emitidos pelo Estado de bandeira equivalentes aos exigidos para os navios de bandeira nacional.
4 - O certificado de segurança para navios de passageiros é válido por 12 meses, podendo a DGRM, a pedido fundamentado do interessado, prorrogar, por um máximo de 30 dias, o referido prazo de validade.
5 - A prorrogação do prazo de validade do certificado de segurança para navio de passageiros nos termos estabelecidos no número anterior não altera a contagem dos prazos para a realização das vistorias periódicas.
6 - O certificado de segurança para navios de passageiros é renovado após a realização da vistoria periódica, sendo emitido um novo certificado nos termos previstos no n.º 1.
7 - As medidas de segurança adicionais, as equivalências e as isenções que sejam concedidas a um navio de passageiros ao abrigo do artigo 9.º são inseridas, através do BMar, no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, e averbadas ao certificado do navio.
8 - Os certificados a que se referem os números anteriores devem estar disponíveis a bordo, em formato eletrónico ou em suporte físico, para consulta a qualquer momento pelas autoridades competentes.
9 - O modelo do certificado de segurança para navio de passageiros é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 18.ºCertificação das embarcações de passageiros de alta velocidade
1 - No caso das embarcações de passageiros de alta velocidade que satisfaçam as prescrições do Código HSC, a DGRM emite, de acordo com o disposto no referido código, um certificado de segurança para embarcação de alta velocidade e uma licença de exploração de embarcação de alta velocidade.
2 - No caso das embarcações de passageiros de alta velocidade que satisfaçam as prescrições do Código DSC, a DGRM emite, de acordo com o disposto no referido código, um certificado de construção e equipamento para embarcação de sustentação dinâmica e uma licença de exploração para embarcação de sustentação dinâmica.
3 - Previamente à emissão da licença de exploração de uma embarcação de passageiros de alta velocidade de bandeira nacional destinada a efetuar viagens domésticas num Estado de acolhimento, a DGRM concerta com a administração marítima desse Estado as condições operacionais eventualmente associadas à exploração da mesma embarcação nesse Estado, caso em que faz constar as referidas condições da licença de exploração.
4 - É aplicável às embarcações previstas no presente artigo o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 19.ºSuspensão dos certificados
A DGRM pode suspender os certificados referidos nos artigos 17.º e 18.º sempre que:
Artigo 20.ºCancelamento de certificados
Os certificados emitidos para as embarcações de bandeira nacional a que se referem os artigos 17.º e 18.º perdem validade com a mudança de bandeira da embarcação para outro Estado.
Artigo 21.º
Reconhecimento de certificados de navios de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade de bandeira estrangeira Os certificados de segurança dos navios de passageiros, bem como os certificados de segurança e as licenças de exploração das embarcações de alta velocidade, utilizados em viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional emitidos por outro Estado-Membro, nos termos ou em termos idênticos aos do presente capítulo, são aceites pelas autoridades nacionais competentes.
Artigo 22.ºEquivalência ao certificado de navegabilidade e ao certificado de linhas de água carregada
Os certificados previstos no presente capítulo substituem, para todos os efeitos, os certificados de navegabilidade e os certificados de linha de água carregada, exigíveis pelo Regulamento Geral das Capitanias e restante legislação complementar.
Artigo 23.ºDispensa de certificados
Os navios de passageiros e as embarcações de alta velocidade que possuam certificados emitidos ao abrigo das convenções internacionais estão dispensados dos certificados previstos no presente capítulo.
Artigo 24.ºInspeções a navios e a embarcações de bandeira estrangeira
1 - A DGRM pode inspecionar navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, de bandeira estrangeira, utilizados em viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e controlar a respetiva documentação, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual.
2 - Os navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, de bandeira estrangeira, utilizados em viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, podem ser inspecionados e a respetiva documentação verificada pelos inspetores da DGRM.
CAPÍTULO III
Procedimentos de contagem e de recolha, registo e comunicação dos dados das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir ou para portos nacionais
Artigo 25.ºRegisto de dados e contagem de pessoas a bordo
1 - As companhias que explorem os navios ou embarcações abrangidos pelo disposto no presente capítulo devem dispor de um sistema de registo de dados relativo às pessoas embarcadas e proceder, antes da partida, à contagem de todas as pessoas que neles embarquem em cada porto nacional.
2 - O número de pessoas a bordo é comunicado, antes da partida do navio ou embarcação de passageiros, ao comandante do navio e declarado por meios eletrónicos apropriados.
Artigo 26.ºRecolha e obrigação de declaração de dados
1 - No caso de um navio ou embarcação de passageiros partir de um porto nacional para fazer uma viagem cuja distância navegada, desde o ponto de partida até ao porto de escala seguinte, seja superior a 20 milhas, devem ser registadas as seguintes informações:
2 - As informações a que se refere o número anterior devem ser recolhidas antes da partida do navio ou embarcação de passageiros e declaradas por meios eletrónicos apropriados, no período máximo de 15 minutos após a partida do navio ou embarcação.
3 - As companhias garantem que as informações específicas relativas aos passageiros que tenham declarado necessitar de cuidados ou de assistência especiais em situações de emergência sejam devidamente registadas e comunicadas ao comandante do navio de passageiros antes da sua partida.
Artigo 27.ºObrigação de informar e de disponibilizar os dados recolhidos
1 - No caso dos navios e embarcações de passageiros que arvorem bandeira nacional e partam de portos de países terceiros com destino a portos nacionais ou da UE, as respetivas companhias disponibilizam a informação prevista nos artigos 25.º e 26.º, utilizando o mecanismo aí referido.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos navios e embarcações de passageiros que arvorem bandeira de países terceiros e que partam de portos fora da UE com destino a portos nacionais.
Artigo 28.ºObrigações dos comandantes
1 - Os comandantes dos navios de passageiros que partam de portos nacionais certificam-se, antes do início de cada viagem, que o número de pessoas embarcadas não excede a lotação das embarcações.
2 - Os comandantes dos navios de passageiros de bandeira nacional que partam de portos não nacionais encontram-se igualmente adstritos ao cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 29.ºSistema de registo de dados
1 - As companhias responsáveis pela exploração de um navio ou embarcação de passageiros abrangido pelo presente capítulo designam, sempre que exigível, a pessoa responsável pelo registo das informações, comunicando essa designação pelos meios eletrónicos apropriados.
2 - Compete à DGRM a aprovação e a certificação dos sistemas de registo de dados implementados pelas companhias.
3 - Compete ainda à DGRM fiscalizar o cumprimento das exigências relativas à exatidão e ao registo atempado, bem como à declaração da comunicação dos dados pessoais recolhidos, realizando para o efeito verificações periódicas aleatórias do correto funcionamento dos sistemas de registo de dados.
4 - As condições a que obedecem os sistemas de registo de dados, os procedimentos de certificação e de verificação periódica e o modelo do certificado de aprovação do sistema de registo de dados são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes marítimos e dos portos.
5 - A DGRM, ao aprovar os sistemas de registo de dados, deve evitar que as companhias que explorem as mesmas rotas ou rotas similares adotem sistemas substancialmente diferentes.
Artigo 30.ºIsenções e derrogações
1 - As companhias cujos navios partam de portos nacionais podem ser isentadas da obrigação de declarar o número de pessoas a bordo por meios eletrónicos apropriados, desde que o navio ou embarcação não seja uma embarcação de alta velocidade, efetue serviços regulares entre portos de escala com duração inferior a uma hora exclusivamente na zona marítima da classe D, tal como definida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, na sua redação atual, e que a proximidade de estruturas de busca e salvamento esteja garantida nessa zona marítima.
2 - A isenção prevista no número anterior pode ser atribuída aos navios ou embarcações de passageiros que naveguem entre dois portos, ou de ida e volta de e para o mesmo porto, sem escalas, desde que o navio ou embarcação em causa navegue exclusivamente na zona marítima da classe D a que se refere o número anterior, e que a proximidade de estruturas de busca e salvamento esteja garantida nessa zona marítima.
3 - Compete à DGRM atribuir as isenções previstas nos números anteriores, mediante requerimento fundamentado das companhias e sempre que não se mostre prejudicada a segurança das pessoas embarcadas.
4 - As isenções são atribuídas a título provisório, por um período de nove meses, findo o qual caducam, se não forem prorrogadas por idêntico período ou convertidas em definitivas.
5 - Nas circunstâncias mencionadas nos n.os 1 e 2 a DGRM notifica, sem demora, por via eletrónica, a Comissão Europeia, da sua decisão de atribuir uma isenção das obrigações previstas nos artigos 25.º ou 26.º, indicando os motivos que a justificam.
6 - Para efeitos de serviços regulares efetuados em áreas onde a probabilidade anual de a altura de vaga significativa exceder dois metros seja inferior a 10 /prct., e desde que as viagens não excedam cerca de 30 milhas do ponto de partida, ou quando o objetivo essencial do serviço seja fornecer ligações regulares a passageiros habituais provenientes de comunidades isoladas, a DGRM pode requerer à Comissão Europeia, por via eletrónica, que essa exigência seja parcial ou totalmente derrogada, se considerar impraticável que as companhias registem as informações referidas no n.º 1 do artigo 26.º 7 - A DGRM pode, ao abrigo das disposições aplicáveis da Convenção SOLAS, isentar determinados navios ou embarcações de passageiros que arvorem bandeira nacional e cheguem a portos da UE vindos de portos de países terceiros, do cumprimento das obrigações de informação previstas no presente capítulo, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos n.os 3 e 4.
8 - A DGRM não pode atribuir isenções nem derrogações aos navios ou embarcações de passageiros que partam dos portos nacionais e arvorem bandeira de um Estado terceiro integrante da Convenção SOLAS que não estejam de acordo com as disposições aplicáveis nessa convenção.
Artigo 31.ºRecolha de dados
1 - Os dados necessários para efeitos do presente capítulo são recolhidos e registados de modo a não causar atrasos indevidos aos passageiros que embarquem ou desembarquem do navio ou embarcação.
2 - Deve ser evitada uma multiplicidade de procedimentos de recolha de dados para as mesmas rotas ou para rotas similares.
Artigo 32.ºTratamento e conservação de dados pessoais
1 - O tratamento de dados pessoais previsto no presente capítulo é efetuado de acordo com o estabelecido na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2 - A DGRM é responsável pelo tratamento eletrónico dos dados pessoais, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor, cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente registados.
3 - A autoridade designada tem acesso às informações exigidas nos termos do presente capítulo, devendo a DGRM assegurar o acesso imediato na eventualidade de uma emergência ou na sequência de um acidente.
4 - Sem prejuízo de outras obrigações legais necessárias para o cumprimento da legislação da UE e da legislação nacional sobre proteção de dados, os dados pessoais recolhidos para efeitos do presente capítulo não podem ser tratados nem utilizados para outros fins, devendo ser suprimidos automaticamente e sem demora injustificada, assim que deixem de ser necessários.
5 - Os dados pessoais recolhidos nos termos do artigo 26.º não podem ser conservados, incluindo pela companhia, durante mais tempo do que o necessário para efeitos do presente capítulo e, em qualquer caso, apenas:
6 - Em tudo o que não se mostre previsto no presente artigo é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 158/2019, de 22 de outubro.
CAPÍTULO IV
Sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares
Artigo 33.ºInspeção prévia
1 - Antes de um navio ro-ro de passageiros ou de uma embarcação de passageiros de alta velocidade entrarem em exploração num serviço regular abrangido pelo presente capítulo, a DGRM realiza uma inspeção prévia, destinada a, cumulativamente:
2 - A inspeção prévia é efetuada por um inspetor designado pela DGRM.
3 - A DGRM pode, com a antecedência máxima de um mês face à inspeção prévia, solicitar às companhias que facultem provas da conformidade com os requisitos constantes do anexo III ao presente decreto-lei.
4 - A DGRM pode não exigir o cumprimento de determinados requisitos ou procedimentos constantes dos anexos III e IV ao presente decreto-lei, aplicáveis a vistorias ou a inspeções anuais realizadas pelo Estado de bandeira nos seis meses anteriores, desde que os procedimentos e as orientações para as vistorias, especificados no HSSC, ou outros procedimentos destinados a alcançar o mesmo objetivo, tenham sido seguidos.
5 - A inspeção prevista no n.º 1 é dispensada nos casos em que a DGRM considere que as inspeções e as vistorias anteriormente efetuadas para a exploração do navio ou embarcação noutro serviço regular abrangido pelo presente decreto-lei são satisfatórias e válidas para as novas condições de exploração.
6 - A pedido de uma companhia, a DGRM pode confirmar antecipadamente que considera que as inspeções e as vistorias anteriores são válidas para as novas condições de exploração.
7 - Caso, devido a circunstâncias imprevistas, haja uma necessidade urgente de substituir um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade, para garantir a continuidade do serviço, e não se aplique o n.º 5, a DGRM pode autorizar o navio ou a embarcação de substituição a operar, desde que, cumulativamente:
Artigo 34.ºObrigações de inspeção anual
1 - A DGRM realiza, a cada 12 meses, uma inspeção em conformidade com o anexo III ao presente decreto-lei.
2 - No sentido de assegurar que o navio ro-ro de passageiros ou a embarcação de passageiros de alta velocidade continuam a preencher todos os requisitos necessários para uma exploração segura, a DGRM realiza ainda, no mesmo período, uma inspeção durante um serviço regular, que é efetuada não mais de quatro meses antes nem mais de oito meses após a inspeção a que se refere o número anterior.
3 - A inspeção durante um serviço regular abrange os elementos enumerados no anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante e, ainda, um número considerado suficiente, segundo o critério profissional do inspetor, de elementos enumerados nos anexos III e IV ao presente decreto-lei.
4 - A inspeção prévia prevista no artigo anterior é considerada uma inspeção para efeitos do n.º 1.
5 - A inspeção referida no n.º 1 pode ser realizada ao mesmo tempo ou em conjunto com a vistoria anual do Estado de bandeira, desde que sejam seguidos os procedimentos e as orientações pertinentes aplicáveis às vistorias, conforme especificado na HSSC, ou em procedimentos destinados a alcançar o mesmo objetivo.
6 - A DGRM efetua uma inspeção em conformidade com o anexo IV ao presente decreto-lei de cada vez que um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade sejam objeto de reparações, alterações ou modificações importantes, ou nos casos em que tenha havido uma mudança de armadora ou uma transferência de classe.
7 - Cabe à companhia armadora comunicar à DGRM quaisquer alterações que o navio ou a embarcação sofram ou a que sejam sujeitos, incluindo alterações às condições de operação.
8 - Em caso de mudança de companhia armadora ou de transferência de classe, a DGRM pode, tendo em conta as inspeções anteriormente efetuadas a esse navio ou a essa embarcação, e na medida em que a exploração não seja afetada por essa mudança ou transferência, isentar o navio ou a embarcação da inspeção em conformidade com o anexo IV ao presente decreto-lei.
Artigo 35.ºRelatório da inspecção
1 - No final da inspeção, o inspetor elabora e entrega ao comandante do navio uma cópia do relatório de inspeção, o qual contém, pelo menos, os elementos constantes do anexo X ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual.
2 - As informações contidas no relatório são comunicadas à base de dados das inspeções prevista no artigo 40.º
Artigo 36.ºCorreção de anomalias, detenção do navio e suspensão da inspecção
1 - A DGRM certifica-se de que todas as deficiências confirmadas ou detetadas pelas inspeções efetuadas nos termos do presente capítulo são corrigidas em conformidade.
2 - Caso as deficiências apresentem riscos manifestos para a saúde ou para a segurança, ou representem um perigo imediato para a saúde ou para a vida, para o navio ro-ro de passageiros ou para a embarcação de passageiros de alta velocidade, para a sua tripulação e para os seus passageiros, a DGRM determina a detenção do navio.
3 - A decisão de detenção do navio é comunicada ao comandante do navio ou embarcação e ao órgão local da Direção-Geral de Autoridade Marítima.
4 - A decisão de detenção do navio é mantida até que a deficiência tenha sido corrigida e os riscos tenham sido eliminados, ou até que a DGRM tenha decidido que o navio ou a embarcação podem, em determinadas condições, sair para o mar ou retomar a operação sem perigo para a segurança e a saúde dos passageiros e da tripulação, ou sem riscos para o navio ou para a embarcação, ou ainda para outros navios.
5 - Se uma deficiência a que alude o n.º 2 não puder ser rapidamente corrigida no porto onde foi confirmada ou detetada, a DGRM pode autorizar que o navio ou a embarcação prossigam para um estaleiro de reparação apropriado onde a deficiência possa ser rapidamente corrigida.
6 - Em circunstâncias excecionais, caso as condições gerais de um navio ro-ro de passageiros ou embarcação de passageiros de alta velocidade, de forma manifesta, não respeitem as normas que lhes são aplicáveis, a DGRM pode suspender a inspeção desse navio ou dessa embarcação até que a companhia tome as medidas necessárias para assegurar que o navio ou a embarcação deixam de apresentar riscos manifestos para a segurança ou saúde, ou de representar um perigo imediato para a vida da sua tripulação e dos seus passageiros, ou para assegurar que cumprem as normas das convenções internacionais que lhes são aplicáveis.
7 - Caso a DGRM suspenda a inspeção nos termos do número anterior, o navio ro-ro de passageiros ou a embarcação de passageiros de alta velocidade são automaticamente objeto de uma decisão de detenção.
8 - A decisão de detenção do navio é levantada quando a inspeção for retomada e concluída com êxito e quando as condições previstas no n.º 3 do presente artigo e no n.º 2 do artigo 38.º estiverem satisfeitas.
Artigo 37.ºProibição de saída do navio
1 - No caso de detenção do navio, e logo que tenha conhecimento de tal decisão, o capitão do porto territorialmente competente notifica o comandante do navio da decisão de que o mesmo se encontra proibido de sair do porto, não lhe sendo exarado o respetivo despacho de largada enquanto a ordem de detenção não for revogada pela DGRM.
2 - Quando ocorra uma detenção, o capitão do porto notifica, por escrito, o cônsul do Estado de bandeira do navio ou, na falta deste, o representante diplomático mais próximo, de que o navio foi detido pela entidade competente em matéria de inspeções de navios pelo Estado do porto e que sobre o mesmo impende uma proibição de saída do porto.
3 - A fim de reduzir o congestionamento de um porto, a DGRM pode autorizar que um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade que sejam objeto de uma decisão de detenção sejam deslocados para outra parte do porto, desde que a deslocação possa ser feita em condições de segurança.
4 - O risco de congestionamento do porto não pode constituir motivo para impor ou para levantar uma decisão de detenção do navio, devendo as autoridades portuárias facilitar a estada destes navios.
Artigo 38.ºDireito de recurso
1 - As decisões de detenção do navio são suscetíveis de impugnação nos termos da lei.
2 - A impugnação não suspende a decisão de detenção do navio, salvo nos casos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3 - A DGRM informa o comandante do navio ro-ro de passageiros ou da embarcação de passageiros de alta velocidade objeto de decisão de detenção do direito de impugnação e dos procedimentos aplicáveis.
4 - Quando, em consequência de uma impugnação, a decisão de detenção do navio seja revogada ou alterada, a DGRM procede sem demora à atualização das informações publicadas na base de dados das inspeções prevista no artigo 40.º, preferencialmente através da Janela Única Logística (JUL), criada pelo Decreto-Lei n.º 158/2019, de 22 de outubro.
Artigo 39.ºDespesas
1 - Caso as inspeções referidas nos artigos 32.º e 33.º confirmem ou detetem deficiências que justifiquem uma decisão de detenção do navio, as despesas relacionadas com as inspeções são suportadas pela companhia ou pelo seu representante no território nacional.
2 - A decisão de detenção do navio só é levantada contra o pagamento integral ou a constituição de uma garantia suficiente de reembolso das despesas.
3 - Caso as inspeções referidas nos artigos 33.º e 34.º confirmem ou detetem deficiências que justifiquem uma decisão de detenção do navio, todas as despesas relacionadas com as inspeções, bem como as referentes à estadia em porto, são suportadas pela companhia ou pelo seu representante no território nacional.
Artigo 40.ºBase de dados das inspecções
1 - A base de dados das inspeções contém todas as informações exigidas para a aplicação do regime de inspeções previsto no presente capítulo.
2 - A DGRM assegura que as informações relacionadas com as inspeções realizadas nos termos do presente capítulo, incluindo informações sobre deficiências e decisões de detenção do navio, são transferidas para a base de dados das inspeções assim que o relatório da inspeção esteja concluído ou a ordem de detenção do navio levantada.
3 - Aos pormenores das informações a transmitir aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do anexo XIII ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual.
4 - A DGRM assegura que as informações transferidas para a base de dados das inspeções são validadas, para efeitos de publicação, no prazo de 72 horas.
5 - A DGRM tem acesso a todas as informações registadas na base de dados das inspeções que sejam pertinentes para a aplicação do regime de inspeção.
6 - A tramitação dos procedimentos e as comunicações previstas no presente decreto-lei são realizadas eletronicamente, com recurso à JUL.
CAPÍTULO V
Alterações legislativas
Artigo 41.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março
Os artigos 2.º, 3.º, 15.º, 19.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - O presente decreto-lei aplica-se igualmente às inspeções de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade realizadas fora de um porto ou fora de um ancoradouro durante um serviço regular, nos termos do artigo 15.º-A.
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 3.º[...]
[...]:
Artigo 15.º[...]
Os navios selecionados para inspeção em conformidade com o artigo 8.º ou o artigo 15.º-A são submetidos a uma inspeção inicial ou a uma inspeção aprofundada, do seguinte modo:
Artigo 19.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
Artigo 22.º[...]
1 - É recusado o acesso aos portos e ancoradouros nacionais de qualquer navio que, em alternativa:
2 - A recusa de acesso é aplicável assim que o navio deixe o porto ou o ancoradouro em que tenha sido objeto da terceira detenção, e que tenha sido tomada uma decisão de recusa de acesso.
3 - A alínea a) do n.º 1 não se aplica nas situações descritas no artigo 32.º»
Artigo 42.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março , na sua redação atual, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 15.º-A Inspeção de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares 1 - Os navios ro-ro de passageiros e as embarcações de passageiros de alta velocidade que efetuem serviços regulares são elegíveis para inspeções de acordo com os prazos e outros requisitos constantes do anexo XIV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Ao planear inspeções de navios ro-ro de passageiros ou de embarcações de passageiros de alta velocidade, a DGRM tem devidamente em conta os calendários de exploração e de manutenção desses navios ou embarcações.
3 - Quando um navio ro-ro de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade forem inspecionados em conformidade com o anexo XIV ao presente decreto-lei, a inspeção é registada e contabilizada anualmente no THETIS.
4 - O disposto na alínea a) do artigo 7.º, no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 18.º não se aplica aos navios ro-ro de passageiros nem às embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares inspecionados nos termos do presente artigo.
5 - A DGRM assegura que os navios ro-ro de passageiros ou as embarcações de passageiros de alta velocidade sujeitos a uma inspeção adicional, nos termos da alínea b) do artigo 7.º, sejam selecionados para inspeção nos termos da alínea c) do ponto 3-A e da alínea c) do ponto 3-B, ambas da parte II do anexo I.
6 - As inspeções realizadas nos termos do presente artigo não afetam o intervalo de inspeções previsto no ponto 2 do anexo XVII.
7 - O inspetor do Estado do porto pode concordar em ser acompanhado, durante uma inspeção a um navio ro-ro de passageiros ou a uma embarcação de passageiros de alta velocidade, por um inspetor do Estado do porto de outro Estado-Membro, na qualidade de observador.»
Artigo 43.ºAlteração do anexo V ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março
O anexo V ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março , na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo VI ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 44.ºAditamento de anexo XIV ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março , na sua redação atual, o anexo XIV, com a redação constante do anexo VII ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 45.ºSistemas de informação
1 - A tramitação de todos os procedimentos previstos nos capítulos II e IV, incluindo os relativos a pedidos, emissão de documentos e registo de vistorias, é realizada eletronicamente com recurso ao BMar.
2 - A tramitação dos procedimentos e as comunicações previstas nos artigos 25.º a 27.º e 29.º são realizadas eletronicamente com recurso à JUL.
Artigo 46.ºRegime contra-ordenacional
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que haja lugar, constituem contraordenações, puníveis com coima de (euro) 2200,00 a (euro) 3740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 10 000,00 a (euro) 44 850,00, no caso de pessoas coletivas:
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 47.ºFiscalização e instrução dos processos
1 - Compete às entidades, órgãos ou serviços de nível central, regional ou local que integram o Sistema da Autoridade Marítima, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, na sua redação atual, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei e, em caso de infração, instaurar e instruir o processo contraordenacional correspondente e, bem assim, aplicar as coimas que sejam devidas.
2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo IV, a instauração e instrução dos processos contraordenacionais e a aplicação das respetivas coimas competem exclusivamente à DGRM.
3 - As entidades, órgãos ou serviços de nível central, regional ou local que integram o Sistema da Autoridade Marítima, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, na sua redação atual, dão conhecimento à DGRM dos processos instaurados nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 48.ºProduto da aplicação das coimas
O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
Artigo 49.ºTaxas
1 - A DGRM cobra as taxas legais devidas pelos serviços prestados em execução do presente decreto-lei.
2 - O montante das taxas cobradas, que constituem receita própria da DGRM, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes marítimos e portos.
Artigo 50.ºRegiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.
Artigo 51.ºReferências legais
Todas as remissões para os decretos-leis revogados pelo presente decreto-lei consideram-se feitas para o presente decreto-lei.
Artigo 52.ºNorma revogatória
1 - São revogados:
2 - Até à publicação das portarias previstas no presente decreto-lei, permanecem em vigor a Portaria n.º 287/2000, de 25 de maio, o modelo de certificado de segurança para navio de passageiros constante da Portaria n.º 1257/2002, de 11 de setembro, na sua redação atual, bem como, no que se refere à lista das zonas marítimas classificadas de acordo com os critérios previstos no n.º 1 do artigo 4.º, a Portaria n.º 1267/2002, de 14 de setembro.
Artigo 53.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - João Titterington Gomes Cravinho - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 12 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I Prescrições de segurança para os navios de passageiros novos e existentes que efetuam viagens domésticas [a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º]
CAPÍTULO I
Disposições gerais 1 - Sempre que expressamente indicado, as regras do presente anexo são aplicáveis aos navios de passageiros novos e existentes das classes A, B, C e D que efetuem viagens domésticas, tendo em conta o âmbito de aplicação definido no artigo 2.º do decreto-lei de que o presente anexo constitui parte integrante.
2 - Os navios existentes das classes C e D não necessitam de satisfazer as regras dos capítulos II-1 e II-2 do presente anexo, desde que a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) assegure que os referidos navios satisfazem as regras nacionais e que essas regras garantem um nível de segurança equivalente.
3 - As disposições relativas à visibilidade a partir da ponte de comando, constantes da regra V/22 da Convenção SOLAS de 1974, devem igualmente aplicar-se, na medida do viável e razoável, aos navios de comprimento inferior a 55 metros, segundo a definição de «comprimento» dada na regra V/2 da Convenção SOLAS de 1974.
4 - Sempre que no presente anexo for exigida a aplicação aos navios existentes de uma resolução da Organização Marítima Internacional (OMI), os navios construídos até dois anos após a data de adoção da resolução em causa pela OMI não necessitam de aplicar essa resolução, desde que estejam em conformidade com a ou as resoluções anteriores aplicáveis, se as houver.
5 - Entende-se por reparações, alterações e modificações de «grande importância» designadamente:
6 - A menção «(R...)» incluída em vários títulos de regras do presente anexo refere-se às regras da Convenção SOLAS de 1974, que serviram de base às regras do presente anexo, ou seja:
6.1 - Capítulo II-1: as referências na parte A-1 remetem para a SOLAS com as alterações de 2006;
6.2 - Capítulo II-1: as referências nas partes A e B remetem para a SOLAS com as alterações de 1996/1998;
6.3 - Capítulo II-2: as referências nas regras 1 e 2 da parte A remetem para a SOLAS com as alterações de 1999/2000. A referência na regra 1.3 remete para a parte F (projeto e disposições alternativos) do capítulo II-2 revisto (alterações de 2000) da SOLAS 1974, para os navios novos construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003. Capítulo II-2: as referências nas regras 3 a 16 da parte A e nas regras 1 a 18 da parte B remetem para a SOLAS com as alterações de 1996/1998;
6.4 - Capítulo III: as referências remetem para a SOLAS com as alterações de 1996/1998 e 2001/2003.
7 - Disposições aplicáveis aos navios da classe A:
Regra II-1/A-1/1;
Regras II-1/B/1, II-1/B/23 e II-1/B/24;
Regras II-1/C/1, II-1/C/3 e II-1/C/16;
Regras II-2/A/4, II-2/A/9 e II-2/A/12;
Regra II-2/B/6.
8 - Disposições aplicáveis aos navios ro-ro de passageiros da classe A:
Regras II-1/B/17-2 e II-1/B/20.
CAPÍTULO II-1
Construção - Subdivisão e estabilidade, máquinas e instalações elétricas
PARTE A
Generalidades 50. - Definições relativas à parte B (R 2) Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
1.1.1 - «Linha de carga de compartimentação» é a linha de flutuação usada no cálculo da compartimentação do navio.
1.1.2 - «Linha de carga máxima de compartimentação» é a linha de flutuação correspondente ao calado máximo permitido pelas regras de compartimentação aplicáveis.
1.2 - «Comprimento do navio» é o comprimento medido entre perpendiculares, passando pelas extremidades da linha de carga máxima de compartimentação.
1.3 - «Boca do navio» é a largura máxima medida entre as faces externas da ossada ao nível, ou abaixo do nível, da linha de carga máxima de compartimentação.
1.4 - «Calado» é a distância vertical entre a linha de base na ossada, a meio navio, e a linha de carga de compartimentação considerada.
1.5 - «Porte bruto» é a diferença, expressa em toneladas, entre o deslocamento de um navio em águas de densidade 1,025, carregado até à linha de flutuação correspondente ao bordo livre de verão que lhe foi atribuído, e o deslocamento leve do navio.
1.6 - «Deslocamento leve» é o deslocamento de um navio, em toneladas, sem carga, combustível, óleo lubrificante, água de lastro, água doce e água de alimentação das caldeiras nos tanques, materiais de consumo, passageiros e tripulantes e respetivas bagagens.
1.7 - «Pavimento das anteparas» é o pavimento mais elevado até ao qual se erguem as anteparas transversais estanques.
1.8 - «Linha de segurança» é uma linha traçada no costado, pelo menos 76 mm abaixo da face superior do pavimento das anteparas.
1.9 - «Permeabilidade de um espaço» é a percentagem desse espaço que pode ser ocupada por água. O volume de um espaço que se prolongue acima da linha de segurança deve ser medido apenas até essa linha.
1.10 - «Espaço de máquinas» é o espaço compreendido entre a linha de base na ossada e a linha de segurança e entre as anteparas transversais estanques principais extremas que delimitam os espaços ocupados pelas máquinas de propulsão principais e auxiliares e as caldeiras que servem para a propulsão.
1.11 - «Espaços para passageiros» são os espaços destinados ao alojamento e serventia dos passageiros, excluindo os espaços destinados às bagagens, armazéns, paióis de mantimentos e de correio.
1.12 - «Estanque à água» em relação à estrutura significa capaz de evitar a passagem de água através da estrutura em qualquer direção sob a pressão hidrostática que possa ocorrer em condições intactas ou de avaria.
1.13 - «Estanque à intempérie» significa que a água não penetra no navio quaisquer que sejam as condições de mar.
1.14 - «Navio ro-ro de passageiros» é um navio de passageiros com espaços de carga rolada ou espaços de categoria especial conforme definidos na regra II-2/A/2.
2 - Definições relativas às partes C, D e E (R 3) 2.1 - Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
2.1.1 - «Sistema de comando do aparelho de governo» é o equipamento por meio do qual são transmitidas as ordens da ponte de comando para as unidades motoras do aparelho de governo. Este sistema inclui transmissores, recetores, bombas do comando hidráulico e seus motores, reguladores de motor, encanamentos e cabos.
2.1.2 - «Aparelho de governo principal» é o conjunto das máquinas, dos acionadores do leme, das unidades motoras que possam existir no aparelho de governo, do equipamento auxiliar e dos meios de aplicação do binário à madre do leme (designadamente, cana do leme ou setor), necessários para mover o leme com o propósito de governar o navio em condições de serviço normais.
2.2 - «As unidades motoras do aparelho de governo» são:
2.2.1 - No caso do aparelho de governo elétrico, um motor elétrico e o equipamento elétrico a ele associado;
2.2.2 - No caso do aparelho de governo eletro-hidráulico, um motor elétrico e o equipamento elétrico a ele associado, bem como a bomba acoplada;
2.2.3 - No caso de outros aparelhos de governo hidráulicos, um motor e a bomba acoplada.
2.3 - «Aparelho de governo auxiliar» é o equipamento que não faz parte do aparelho de governo principal, necessário para governar o navio em caso de avaria do aparelho de governo principal, mas que não inclui a cana do leme, o setor e os componentes que tenham a mesma finalidade.
2.4 - «Condições normais de funcionamento e habitabilidade» são as condições nas quais o navio no seu conjunto, as máquinas, os serviços, os meios e auxiliares que asseguram a propulsão, a manobrabilidade, a segurança da navegação, a segurança contra incêndios e alagamento, as comunicações e os sinais internos e externos, os meios de fuga e os guinchos das embarcações de emergência se encontram operacionais e a funcionar normalmente assim como as condições de boa habitabilidade projetadas.
2.5 - «Condições de emergência» são as condições nas quais qualquer serviço necessário à manutenção das condições normais de funcionamento e habitabilidade não se encontra operacional devido a falha da fonte principal de energia elétrica.
2.6 - «Fonte principal de energia elétrica» é a fonte destinada a fornecer energia elétrica ao quadro de distribuição principal para distribuição a todos os serviços necessários para a manutenção do navio em condições normais de funcionamento e habitabilidade.
2.7 - «Condição de navio morto» é a condição do navio quando a instalação propulsora principal, caldeiras e auxiliares não funcionam por falta de energia.
2.8 - «Estação geradora principal» é o espaço onde se encontra a fonte principal de energia elétrica.
2.9 - «Quadro de distribuição principal» é o quadro de distribuição alimentado diretamente pela fonte principal de energia elétrica e destinado a distribuir energia elétrica aos serviços do navio.
2.10 - «Quadro de distribuição de emergência» é o quadro de distribuição que, em caso de falha do sistema principal de alimentação de energia elétrica, é alimentado diretamente pela fonte de energia elétrica de emergência ou pela fonte temporária de energia de emergência e se destina a distribuir energia elétrica aos serviços de emergência.
2.11 - «Fonte de energia elétrica de emergência» é uma fonte de energia elétrica destinada a alimentar o quadro de distribuição de emergência em caso de falta de alimentação pela fonte principal de energia elétrica.
2.12 - «Velocidade máxima de serviço em marcha à vante» é a velocidade máxima que, segundo as características de projeto, o navio pode manter em serviço a navegar no mar com o calado máximo em água salgada.
2.13 - «Velocidade máxima à ré» é a velocidade que se calcula o navio possa atingir à máxima potência à ré projetada, a navegar no mar com o calado máximo em água salgada.
2.14 a) - «Espaços de máquinas» são todos os espaços de máquinas da categoria A e quaisquer outros espaços ocupados por máquinas propulsoras, caldeiras, instalações de combustível líquido, máquinas a vapor e motores de combustão interna, geradores e máquinas elétricas principais, estações de embarque de combustível, máquinas de refrigeração, de estabilização, de ventilação e de climatização e espaços similares, bem como os troncos de acesso a estes espaços.
2.14 b) - «Espaços de máquinas da categoria A» são os espaços, e respetivos troncos de acesso, ocupados, alternativamente, por:
2.15 - «Sistema mecânico de acionamento» é o equipamento hidráulico previsto para fornecer a energia que faz rodar a madre do leme e que compreende uma ou mais unidades motoras do aparelho de governo, com os encanamentos e acessórios associados, e um acionador do leme. Os sistemas deste tipo podem integrar componentes mecânicos de outros sistemas, como a cana do leme, o setor e a madre do leme ou componentes que sirvam o mesmo propósito.
2.16 - «Postos de controlo» são os espaços onde estão instalados os aparelhos de radiocomunicações, ou os aparelhos principais de navegação do navio, ou a fonte de energia de emergência, ou em que está centralizado o equipamento de deteção e extinção de incêndios.
PARTE A-1
Estrutura dos navios 51. - Novas instalações de materiais que contenham amianto (R 3-5) 1 - Todos os navios:
1.1 - A presente regra aplica-se aos materiais utilizados na estrutura e nas máquinas, instalações elétricas e equipamentos abrangidos pelas regras do presente anexo.
1.2 - São proibidas novas instalações, em qualquer navio, de materiais que contenham amianto.
2 - Desenhos de construção conservados a bordo e em terra (R 3-7) Navios das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2012, inclusive:
2.1 - Os navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2012, inclusive, devem conservar a bordo os desenhos de construção definitivos, bem como os planos das alterações estruturais posteriormente efetuadas.
2.2 - A companhia, conforme definida na regra IX/1.2 da Convenção SOLAS de 1974, deve conservar em terra um duplicado dos referidos desenhos e planos.
2.3 - Remete-se para a circular MSC.1/Circ.1135 da OMI, «As-built construction drawings to be maintained on board the shipshore», na sua redação atual.
3 - Equipamento de reboque e amarração (R 3-8) Navios das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2012, inclusive:
3.1 - Os navios devem ser providos de meios, equipamentos e acessórios capazes de operar com uma carga de segurança suficiente para permitir a condução segura das operações de reboque e amarração associadas ao serviço normal do navio.
3.2 - Os meios, equipamentos e acessórios a que se refere o ponto 3.1 devem satisfazer as normas especificadas para classificação pelas regras de uma organização reconhecida ou regras equivalentes utilizadas pela DGRM, em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.6 do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
3.3 - Remete-se para a circular MSC/Circ.1175 da OMI, «Guidance on shipboard towingmooring equipment», na sua redação atual.
3.4 - Em cada acessório ou equipamento de que o navio seja provido em conformidade com a presente regra devem estar claramente indicadas, se as houver, as restrições à sua utilização tendo em conta a resistência das fixações à estrutura do navio.
4 - Proteção contra o ruído (R 3-12) Navios das classes B, C e D construídos a partir de 1 de janeiro de 2018, inclusive.
4.1 - Os navios de arqueação bruta igual ou superior a 1600 devem ser construídos de forma a reduzir o ruído a bordo e a proteger o pessoal do ruído de acordo com o Código da OMI relativo aos níveis de ruído a bordo dos navios, adotado pela Resolução MSC.337 (91) do Comité de Segurança Marítima, na redação conferida pela OMI, e tendo em conta as interpretações unificadas presentes na circular MSC.1/Circ.1509 da OMI, na sua redação atual.
PARTE B
Estabilidade intacta, compartimentação e estabilidade em avaria
PARTE B-1
Navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2009, inclusive - Aplicação facultativa da Resolução MSC.216(82) Os navios das classes B, C e D cuja quilha foi assente a partir do dia 1 de janeiro de 2009, inclusive, ou que nessa data se encontrassem em fase de construção equivalente, devem satisfazer as prescrições da parte B-2 ou, em alternativa, as prescrições aplicáveis da parte B do capítulo II-1 da Convenção SOLAS, estabelecidas no anexo 2 da Resolução MSC.216(82).
PARTE B-2
Navios construídos antes de 1 de janeiro de 2009:
Os navios novos de todas as classes devem cumprir as disposições pertinentes aplicáveis aos navios de passageiros do Código de Estabilidade Intacta adotado pela OMI por meio da Resolução A.749(18), na sua redação atual.
Quando a DGRM considerar inadequada a aplicação do «Critério de Mau Tempo» previsto na Resolução A.749(18) da OMI, na sua redação atual, pode aplicar uma metodologia alternativa que assegure uma estabilidade satisfatória. Em tal caso, deve ser fornecida à Comissão prova que confirme a obtenção de um nível de segurança equivalente.
Navios existentes das classes A e B de comprimento igual ou superior a 24 metros:
Todos os navios existentes das classes A e B devem, em todas as condições de carga, satisfazer os seguintes critérios de estabilidade, após correção do efeito das superfícies livres dos líquidos nos tanques de acordo com as premissas do ponto 3.3 da Resolução A.749(18) da OMI, na sua redação atual, ou critérios equivalentes:
As condições de carga a considerar para verificar o cumprimento das condições de estabilidade atrás indicadas devem incluir, pelo menos, as enumeradas no ponto 3.5.1.1 da Resolução A.749(18) da OMI, na sua redação atual.
Todos os navios existentes das classes A e B devem igualmente satisfazer os critérios suplementares estabelecidos nos pontos 3.1.2.6 («Critérios adicionais para navios de passageiros») e 3.2 («Critério de Mau Tempo»), da Resolução A.749(18) da OMI, na sua redação atual.
Quando a DGRM considere inadequada a aplicação do «Critério de Mau Tempo» previsto na Resolução A.749(18) da OMI, na sua redação atual, pode aplicar uma metodologia alternativa que assegure uma estabilidade satisfatória. Em tal caso, deve ser fornecida à Comissão prova que confirme a obtenção de um nível de segurança equivalente.
2 - Compartimentação estanque Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
Todos os navios devem ser subdivididos por meio de anteparas, estanques até ao pavimento das anteparas, em compartimentos estanques cujo comprimento máximo é calculado de acordo com as prescrições específicas indicadas a seguir.
Em lugar destas prescrições podem ser aplicadas, desde que o sejam na totalidade, como equivalentes à parte B do capítulo II da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1960, as regras relativas à compartimentação e estabilidade dos navios de passageiros constantes da Resolução A.265(VIII) da OMI.
Qualquer outra parte da estrutura interna que interfira na eficácia da compartimentação do navio deve ser estanque.
3 - Comprimento alagável (R 4) Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
3.1 - O comprimento alagável num dado ponto é a porção máxima do comprimento do navio, com centro no ponto em questão, que pode ser alagada, nas condições de permeabilidade a seguir indicadas, sem que o navio fique imerso além da linha de segurança.
3.2 - No caso de navios sem pavimento das anteparas contínuo, o comprimento alagável em qualquer ponto pode ser determinado considerando-se uma linha de segurança contínua que, em ponto algum, esteja a menos de 76 mm abaixo da face superior do pavimento, no costado, até à qual as anteparas em questão e o casco são mantidos estanques.
3.3 - Se uma parte da linha de segurança considerada estiver sensivelmente abaixo do pavimento até ao qual se erguem as anteparas, a DGRM pode autorizar derrogações limitadas às condições de estanquidade das zonas das anteparas que se encontrem acima da linha de segurança e imediatamente abaixo do pavimento superior.
4 - Comprimento admissível dos compartimentos (R 6) Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
O comprimento máximo admissível de um compartimento que tenha o seu centro num ponto qualquer do comprimento do navio obtém-se a partir do comprimento alagável, multiplicando este por um fator adequado, denominado fator de subdivisão.
5 - Permeabilidade (R 5) Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
As premissas consideradas na regra II-1/B/3 referem-se à permeabilidade dos espaços situa-dos abaixo da linha de segurança.
Na determinação do comprimento alagável, a permeabilidade média considerada dos espaços situados abaixo da linha de segurança deve ser a indicada na tabela da regra II-1/B/8.3.
6 - Fator de subdivisão Navios novos das classes B, C e D e navios ro-ro de passageiros existentes da classe B:
O fator de subdivisão é:
1,0 se o navio estiver certificado para transportar (menor que) 400 pessoas;
1,0 se o navio estiver certificado para transportar (igual ou maior que) 400 pessoas e o seu comprimento L for inferior a 55 m; e 0,5 se o navio estiver autorizado a transportar (igual ou maior que) 400 pessoas.
Os navios ro-ro de passageiros existentes da classe B devem satisfazer esta prescrição o mais tardar à data de aplicação estabelecida na regra II-1/B/8-2.2.
Navios não ro-ro de passageiros existentes da classe B:
O fator de subdivisão é: 1,0.
7 - Prescrições especiais relativas à compartimentação dos navios (R 7) Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
7.1 - Quando numa ou mais zonas do navio as anteparas estanques se prolongarem até um pavimento mais alto do que no resto do navio e se pretender beneficiar desse prolongamento em altura das anteparas para o cálculo do comprimento alagável, podem considerar-se linhas de segurança distintas para cada uma dessas zonas do navio desde que:
7.1.1 - O costado do navio se prolongue, a todo o comprimento deste e de ambos os bordos, até ao pavimento correspondente à linha de segurança mais elevada e todas as aberturas no forro exterior, em toda a extensão do navio, situadas abaixo desse pavimento sejam consideradas, para efeitos da regra II-1/B/15, como estando abaixo de uma linha de segurança;
7.1.2 - Os dois compartimentos adjacentes ao salto no pavimento das anteparas estejam dentro dos limites do comprimento admissível correspondente às respetivas linhas de segurança e, adicionalmente, o seu comprimento combinado não exceda o dobro do comprimento admissível calculado com base na linha de segurança mais baixa.
7.2 - Um compartimento pode exceder o comprimento admissível determinado pelas prescrições da regra II-1/B/4, desde que o comprimento combinado de cada par de compartimentos adjacentes, compreendendo cada par o compartimento em questão, não exceda o menor dos seguintes dois valores: o comprimento alagável ou duas vezes o comprimento admissível.
7.3 - Uma antepara transversal principal pode apresentar um recesso desde que todas as partes desse recesso fiquem compreendidas entre dois planos verticais, um a cada bordo do navio, situados a uma distância do forro exterior igual a um quinto da boca do navio, distância medida perpendicularmente ao plano de simetria do navio ao nível da linha de carga máxima de compartimentação. Qualquer parte de um recesso que fique fora destes limites é considerada um salto, aplicando-se-lhe o disposto no ponto 7.6.
7.4 - Quando uma antepara transversal principal apresente um recesso ou salto, deve utilizar-se uma antepara plana equivalente para a determinação da compartimentação.
7.5 - Quando um compartimento estanque transversal principal for subdividido e puder ser provado, a contento da DGRM, que o volume total do compartimento principal não é alagado na hipótese de uma avaria no costado numa extensão de 3,0 m mais 3 /prct. do comprimento do navio, ou de 11,0 m ou 10 /prct. do comprimento do navio, consoante o que for menor, pode ser autorizada uma tolerância proporcional no comprimento admissível que se exigiria para tal compartimento se não estivesse subdividido. Neste caso, o volume da reserva de flutuabilidade considerado no lado oposto ao da avaria não deve ser superior ao considerado no lado avariado.
Esta tolerância só é aplicada se não prejudicar o cumprimento da regra II-1/B/8.
Navios novos das classes B, C e D:
7.6 - Uma antepara transversal principal pode apresentar um salto desde que satisfaça uma das seguintes condições:
7.6.1 - O comprimento combinado dos dois compartimentos por ela separados não excede 90 /prct. do comprimento alagável ou o dobro do comprimento admissível, salvo nos navios cujo fator de subdivisão seja igual a 1, nos quais o comprimento combinado dos dois compartimentos em questão não deve exceder o comprimento admissível;
7.6.2 - Está prevista uma compartimentação suplementar, pelo través do salto, para se manter um nível de segurança idêntico ao garantido por uma antepara plana;
7.6.3 - O compartimento sobre o qual se estende o salto não excede o comprimento admissível correspondente a uma linha de segurança traçada 76 mm abaixo do salto.
7.7 - Nos navios de comprimento igual ou superior a 100 m, uma das anteparas transversais principais a ré do pique de vante deve ser instalada a uma distância da perpendicular a vante não superior ao comprimento admissível.
7.8 - Se a distância entre duas anteparas transversais principais adjacentes, ou entre as anteparas planas suas equivalentes, ou a distância entre os planos transversais que passam pelos pontos mais próximos dos saltos for inferior a 3,0 m mais 3 /prct. do comprimento do navio, ou a 11,0 m ou 10 /prct. do comprimento do navio, consoante o que for menor, considera-se que apenas uma dessas anteparas faz parte da compartimentação do navio.
7.9 - Quando o fator de subdivisão previsto for 0,50, o comprimento combinado de quaisquer dois compartimentos adjacentes não deve exceder o comprimento alagável.
8 - Estabilidade em condições de avaria (R 8) 8.1 - Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
8.1.1 - O navio deve ter estabilidade intacta suficiente em todas as condições de serviço, por forma a permitir-lhe suportar a fase final de alagamento de qualquer compartimento principal que tenha de estar dentro dos limites do comprimento alagável.
8.1.2 - Quando dois compartimentos principais adjacentes estiverem separados por uma antepara com salto nas condições previstas na regra II-1/B/7.6.1, a estabilidade intacta do navio deve permitir-lhe suportar o alagamento desses dois compartimentos adjacentes.
8.1.3 - Quando o fator de subdivisão previsto for 0,50, a estabilidade intacta do navio deve permitir-lhe suportar o alagamento de quaisquer dois compartimentos adjacentes.
8.2. - Os requisitos do ponto 8.1 são determinados por cálculos consentâneos com o disposto nos pontos 8.3, 8.4 e 8.6 e que tenham em conta as proporções e características de projeto do navio, bem como a disposição e configuração dos compartimentos avariados. Ao proceder a estes cálculos considera-se que o navio se encontra nas piores condições de serviço possíveis no que respeita à estabilidade.
8.2.1 - Quando for prevista a instalação de pavimentos, forros interiores ou anteparas longitudinais de estanquidade suficiente para restringir de forma substancial a passagem da água, essas restrições devem ser tidas em conta nos cálculos.
Navios novos das classes B, C e D, navios ro-ro de passageiros existentes da classe B e navios não ro-ro de passageiros existentes da classe B, construídos a partir do dia 29 de abril de 1990, inclusive:
8.2.2 - A estabilidade requerida nas condições finais do navio após avaria, depois de tomadas as medidas compensatórias, se houver meios para isso, é determinada como se segue:
8.2.2.1 - A curva do braço endireitante residual positivo deve ter uma amplitude mínima de 15º para além do ângulo de equilíbrio. Esta amplitude pode ser reduzida até um mínimo de 10º, no caso de a área abaixo da curva do braço endireitante ser a especificada no ponto 8.2.3.2 multiplicada pelo quociente 15º/amplitude, em que a amplitude é expressa em graus.
8.2.2.2 - A área abaixo da curva do braço endireitante deve ser, pelo menos, de 0,015 m.rad, medida a partir do ângulo de equilíbrio até à menor das seguintes grandezas:
8.2.2.2.1 - O ângulo em que ocorre o alagamento progressivo;
8.2.2.2.2 - 22º (medidos em relação à vertical), no caso de alagamento de um compartimento, ou 27º (medidos em relação à vertical), no caso de alagamento simultâneo de dois compartimentos adjacentes.
8.2.2.3 - Deve obter-se um braço endireitante residual dentro dos limites da estabilidade positiva, considerando o maior dos momentos inclinantes resultantes:
8.2.2.3.1 - Da concentração de todos os passageiros a um dos bordos;
8.2.2.3.2 - Do lançamento de todas as embarcações salva-vidas ligadas a turcos, completamente carregadas, a um bordo;
8.2.2.3.3 - Da pressão do vento;
Calculado pela fórmula: (ver documento original) No entanto, o braço endireitante não pode, em caso algum, ser inferior a 0,10 m.
8.2.2.4 - Para efeitos do cálculo dos momentos inclinantes mencionados no ponto 8.2.3.3, parte-se dos pressupostos seguintes:
8.2.2.4.1 - Momento originado pela concentração de passageiros:
8.2.2.4.1.1 - Quatro pessoas por metro quadrado;
8.2.2.4.1.2 - Um peso de 75 kg por passageiro;
8.2.2.4.1.3 - Os passageiros devem ser distribuídos por zonas disponíveis dos pavimentos a um bordo do navio, nos pavimentos onde estejam localizados os postos de reunião, de maneira a produzirem o momento inclinante mais desfavorável.
8.2.2.4.2 - Momento originado pelo lançamento de todas as embarcações salva-vidas ligadas a turcos, completamente carregadas, a um bordo:
8.2.2.4.2.1 - Considera-se que todas as embarcações salva-vidas e embarcações de socorro instaladas no bordo a que o navio está adornado, após ter sofrido avaria, estão suspensas, completamente carregadas e prontas a arriar;
8.2.2.4.2.2 - No que respeita às embarcações salva-vidas preparadas para serem lançadas à água completamente carregadas a partir da posição de estiva, deve considerar-se o momento inclinante máximo que possa produzir-se durante o lançamento;
8.2.2.4.2.3 - Considera-se que em cada turco do bordo a que o navio está adornado, após ter sofrido avaria, está suspensa uma jangada completamente carregada e pronta para arriar;
8.2.2.4.2.4 - As pessoas que não se encontrem nos meios de salvação que estão suspensos não contribuirão para o aumento do momento inclinante ou o momento endireitante;