DL n.º 73/2020, de 23 de Setembro
Índice (53)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito subjectivo
- Artigo 3.º Objetivos
- Artigo 4.º Medidas de conservação e gestão sustentável dos recursos biológicos ma
- Artigo 5.º Tipos de medidas de conservação e gestão sustentável
- Artigo 6.º Repartição das possibilidades de pesca e definição de limites de captu
- Artigo 7.º Planos plurianuais
- Artigo 8.º Medidas técnicas
- Artigo 9.º Tamanhos mínimos de referência de conservação
- Artigo 10.º Restrições ao exercício da pesca para efeitos de conservação e gestão
- Artigo 11.º Outras restrições
- Artigo 12.º Cogestão
- Artigo 13.º Princípios
- Artigo 14.º Comités de cogestão
- Artigo 15.º Procedimento de criação de um comité de cogestão
- Artigo 16.º Missão e competências dos comités de cogestão
- Artigo 17.º Planos de gestão
- Artigo 18.º Extinção do regime de cogestão
- Artigo 19.º Métodos e artes de pesca
- Artigo 20.º Marcação e identificação das artes de pesca
- Artigo 21.º Normas e procedimentos relativos à utilização de artes na pesca comerc
- Artigo 22.º Normas, procedimentos e práticas proibidas na pesca em águas interiore
- Artigo 23.º Regulamentos de pesca de incidência local
- Artigo 24.º Pesca do meixão
- Artigo 25.º Navio ou embarcação de pesca
- Artigo 26.º Identificação e marcação dos navios ou embarcações de pesca
- Artigo 27.º Bandeira
- Artigo 28.º Requisitos das embarcações de pesca local
- Artigo 29.º Áreas de atividade das embarcações de pesca local
- Artigo 30.º Requisitos das embarcações de pesca costeira
- Artigo 31.º Áreas de atividade das embarcações de pesca costeira
- Artigo 32.º Requisitos dos navios ou embarcações de pesca do largo
- Artigo 33.º Áreas de atividade dos navios ou embarcações de pesca do largo
- Artigo 34.º Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
- Artigo 35.º Direito de acesso à informação
- Artigo 36.º Procedimento de autorização prévia
- Artigo 37.º Registo de propriedade
- Artigo 38.º Registo da situação jurídica dos navios e embarcações de pesca
- Artigo 39.º Licença e autorização de pesca
- Artigo 40.º Critérios para atribuição e renovação da licença de pesca
- Artigo 41.º Validade da licença de pesca
- Artigo 42.º Pedido inicial único
- Artigo 43.º Elementos instrutórios do pedido inicial único
- Artigo 44.º Documento Único de Pesca
- Artigo 45.º Pedidos de alteração
- Artigo 46.º Comunicação prévia
- Artigo 47.º Taxas
- Artigo 48.º Direito aplicável
- Artigo 49.º Disposições transitórias
- Artigo 50.º Aplicação às Regiões Autónomas
- Artigo 51.º Referências legais
- Artigo 52.º Norma revogatória
- Artigo 53.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito subjectivo
Artigo 3.ºObjetivos
Artigo 4.ºMedidas de conservação e gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos
Artigo 5.ºTipos de medidas de conservação e gestão sustentável
Artigo 6.ºRepartição das possibilidades de pesca e definição de limites de captura
Artigo 7.ºPlanos plurianuais
Artigo 8.ºMedidas técnicas
Artigo 9.ºTamanhos mínimos de referência de conservação
Artigo 10.ºRestrições ao exercício da pesca para efeitos de conservação e gestão
Artigo 11.ºOutras restrições
Artigo 12.ºCogestão
Artigo 13.ºPrincípios
Artigo 14.ºComités de cogestão
Artigo 15.ºProcedimento de criação de um comité de cogestão
Artigo 16.ºMissão e competências dos comités de cogestão
Artigo 17.ºPlanos de gestão
Artigo 18.ºExtinção do regime de cogestão
Artigo 19.ºMétodos e artes de pesca
Artigo 20.ºMarcação e identificação das artes de pesca
Artigo 21.ºNormas e procedimentos relativos à utilização de artes na pesca comercial marítima
Artigo 22.ºNormas, procedimentos e práticas proibidas na pesca em águas interiores não marítimas
Artigo 23.ºRegulamentos de pesca de incidência local
Artigo 24.ºPesca do meixão
Artigo 25.ºNavio ou embarcação de pesca
Artigo 26.ºIdentificação e marcação dos navios ou embarcações de pesca
Artigo 27.ºBandeira
Artigo 28.ºRequisitos das embarcações de pesca local
Artigo 29.ºÁreas de atividade das embarcações de pesca local
Artigo 30.ºRequisitos das embarcações de pesca costeira
Artigo 31.ºÁreas de atividade das embarcações de pesca costeira
Artigo 32.ºRequisitos dos navios ou embarcações de pesca do largo
Artigo 33.ºÁreas de atividade dos navios ou embarcações de pesca do largo
Artigo 34.ºSistema Nacional de Embarcações e Marítimos
Artigo 35.ºDireito de acesso à informação
Artigo 36.ºProcedimento de autorização prévia
Artigo 37.ºRegisto de propriedade
Artigo 38.ºRegisto da situação jurídica dos navios e embarcações de pesca
Artigo 39.ºLicença e autorização de pesca
Artigo 40.ºCritérios para atribuição e renovação da licença de pesca
Artigo 41.ºValidade da licença de pesca
Artigo 42.ºPedido inicial único
Artigo 43.ºElementos instrutórios do pedido inicial único
Artigo 44.ºDocumento Único de Pesca
Artigo 45.ºPedidos de alteração
Artigo 46.ºComunicação prévia
Artigo 47.ºTaxas
Artigo 48.ºDireito aplicável
Artigo 49.ºDisposições transitórias
Artigo 50.ºAplicação às Regiões Autónomas
Artigo 51.ºReferências legais
Artigo 52.ºNorma revogatória
Artigo 53.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 53 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade _____________________ Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro As regras aplicáveis ao exercício da pesca comercial marítima, a definição das medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos e o regime jurídico da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados nessa atividade encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, e no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, ambos na sua redação atual.
A pesca é uma atividade sujeita às regras da Política Comum das Pescas, que regulam a sustentabilidade da exploração dos recursos marinhos e a gestão integrada das frotas de pesca de cada Estado-Membro. A Política Comum das Pescas inclui, para além da implementação de um sistema de controlo eficaz, medidas destinadas a restringir a capacidade da frota de pesca e a gerir as pescas através da fixação de limites às capturas e às respetivas atividades, tais como o estabelecimento de possibilidades de pesca e as restrições ao esforço de pesca ou a definição de regras técnicas para determinadas pescarias. A execução cabal da Política Comum das Pescas, a que o Estado Português se encontra vinculado, determina a previsão das condições e requisitos aplicáveis ao exercício da pesca, entre outros, os métodos empregues, as especificações técnicas das embarcações e os procedimentos de autorização, registo e licenciamento.
Volvidas três décadas desde a aprovação dos diplomas acima referidos, entende-se que se justifica, neste contexto, proceder à sua revisão, designadamente através da introdução do conceito de porto de referência, que vai além do anterior conceito de porto de registo, permitindo garantir, na sua plenitude, o cumprimento dos regulamentos da União Europeia aplicáveis.
Ademais, introduz-se um regime de gestão partilhada dos recursos vivos e dos meios necessários à sua captura e aproveitamento económico, designado por «cogestão», que se concretiza através de comités e instrumentos de gestão, no respeito do princípio da máxima colaboração mútua.
São ainda introduzidas alterações tecnológicas, que permitem que sejam reunidos, numa base de dados única, todos os elementos necessários à gestão da frota, à capacidade de pesca e ao controlo da atividade, concretizando-se, assim, na parte relativa à pesca, as regras estabelecidas no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, no sentido de fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração Pública e em concretização da medida que consta do Programa do XXII Governo Constitucional, permitindo ganhos ao nível da celeridade e simplificação de procedimentos e da diminuição de custos administrativos para os agentes económicos.
Assim, ao prever-se a renovação automática das licenças, independentemente do pedido do interessado, estabelecendo-se o conceito do pedido inicial único, elimina-se uma excessiva e redundante carga burocrática, com evidentes benefícios, quer para os serviços, quer para os interessados.
Obedecendo à mesma lógica de melhoria da prestação do serviço público, prevê-se que todas as comunicações com os serviços envolvidos sejam efetuadas através do Balcão Eletrónico do Mar, estabelecendo-se uma lógica de desmaterialização, que garante a utentes, armadores, proprietários e marítimos, independentemente do local onde se encontrem, uma maior e mais ampla agilidade na relação com a Administração Pública, evitando-se, assim, deslocações aos serviços.
Cientes da relevância de serviços de proximidade e da resolução local de problemas, ainda que num sistema tendencialmente desmaterializado e por meios eletrónicos, garante-se igualmente que os cidadãos possam optar pelo atendimento presencial, através dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, nomeadamente, as Capitanias dos Portos, e das administrações portuárias.
Nesta perspetiva e tendo presente outro dos objetivos transversais de proximidade do Governo, está também prevista a possibilidade de atendimento por serviços das Regiões Autónomas ou das autarquias que o pretendam.
O presente decreto-lei não altera as competências das diferentes entidades envolvidas, assegurando-se o equilíbrio entre a experiência dos serviços e os objetivos de simplificação e agilização de atos e procedimentos.
Estabelece-se ainda a possibilidade de os navios e as embarcações de pesca serem complementarmente afetos a outras atividades, assim contribuindo para a transformação das comunidades piscatórias em verdadeiras comunidades marítimas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima.
2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, o regime da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na atividade referida no número anterior.
Artigo 2.ºÂmbito subjectivo
1 - O presente decreto-lei aplica-se a pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade profissional da pesca:
2 - O presente decreto-lei não se aplica à atividade exercida nos troços internacionais do rio Guadiana e do rio Minho.
3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a pesca exercida nas águas referidas no n.º 1 designa-se por pesca comercial marítima.
Artigo 3.ºObjetivos
O exercício da atividade da pesca deve observar as regras e os princípios consignados na Política Comum das Pescas prosseguida pela UE.
CAPÍTULO II
Medidas de conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos SECÇÃO I Medidas de conservação e gestão sustentável dos recursos
Artigo 4.ºMedidas de conservação e gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos
1 - As medidas de conservação e gestão dos recursos biológicos marinhos são definidas de acordo com a informação científica disponível sobre as espécies e as unidades populacionais, tendo em consideração os aspetos de natureza biológica e ambiental, bem como os fatores sociais e económicos ligados à sua exploração, e são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
2 - As medidas referidas no número anterior têm como objetivo a manutenção dos efetivos populacionais em condições de rendimento máximo sustentável, garantindo, adicionalmente, o equilíbrio entre as diversas unidades populacionais existentes.
3 - Para a concretização das medidas referidas nos números anteriores são ponderados os seguintes elementos:
Artigo 5.ºTipos de medidas de conservação e gestão sustentável
As medidas de conservação e gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos podem incluir, nomeadamente:
Artigo 6.ºRepartição das possibilidades de pesca e definição de limites de captura
1 - Sempre que a atividade nos navios ou embarcações de pesca esteja sujeita a limites de captura ou a um número limitado de licenças disponíveis, o membro do Governo responsável pela área do mar, por portaria, pode repartir, pelo conjunto dos navios ou embarcações com portos de referência no Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
2 - Na repartição a que se refere o número anterior são tidos em conta, nomeadamente, a localização dos pesqueiros e os recursos disponíveis, bem como as regras gerais de acesso às águas previstas na Política Comum das Pescas, o registo histórico das capturas e o número dos navios ou embarcações, suas características e zonas de atuação habitual.
3 - A repartição das possibilidades de pesca ou de máximos de capturas autorizados por navio ou grupo de navios, ou por embarcação ou grupo de embarcações, com portos de referência no Continente é da competência do membro do Governo responsável pela área do mar, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º 4 - As possibilidades de pesca atribuídas não constituem direitos de pesca adquiridos, só podendo ser utilizados, quando aplicável, para efeitos históricos de atribuição de novas possibilidades de pesca.
5 - As possibilidades de pesca atribuídas são transferíveis na mesma ou entre diferentes sociedades titulares de licenças e autorizações de pesca, salvo se:
6 - Quando as possibilidades de pesca não forem transferidas nos termos do número anterior, a Direção-Geral de Recursos Marítimos (DGRM) redistribui, anualmente, as possibilidades de pesca pelos restantes titulares das licenças e autorizações de pesca.
Artigo 7.ºPlanos plurianuais
1 - Os planos plurianuais e de gestão devem ser adotados com base em pareceres científicos, técnicos e económicos, e devem conter medidas de quaisquer dos outros tipos referidos no artigo 5.º, singularmente ou em combinação, com o objetivo de manter ou restabelecer as unidades populacionais acima dos níveis capazes de produzir o rendimento máximo sustentável.
2 - Os planos plurianuais e de gestão estabelecem objetivos, definem indicadores de cumprimento, níveis de referência e regras de exploração, assim como a respetiva monitorização, avaliação da eficácia e regras para a sua revisão e adaptação.
Artigo 8.ºMedidas técnicas
As medidas técnicas referidas no artigo 5.º podem incluir, nomeadamente:
Artigo 9.ºTamanhos mínimos de referência de conservação
1 - Os peixes, crustáceos e moluscos cujos tamanhos forem inferiores às dimensões mínimas fixadas legalmente devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos, exceto nas situações em que seja obrigatória a descarga nos termos previstos na Política Comum das Pescas.
2 - Podem ser fixados, por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, tamanhos mínimos mais restritivos para as espécies com tamanho mínimo fixado em legislação da UE e para espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação da UE.
3 - A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos faz-se em conformidade com a regulamentação aplicável.
SECÇÃO II Restrições e interdições
Artigo 10.ºRestrições ao exercício da pesca para efeitos de conservação e gestão
1 - O membro do Governo responsável pela área do mar pode estabelecer, por portaria, condicionalismos ao exercício da pesca e prever critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado e condição dos recursos disponíveis e à sua sustentabilidade, assegurando a sua conservação e gestão.
2 - Os condicionalismos previstos no número anterior devem ter em consideração as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderar as implicações económicas e sociais no setor da pesca, podendo incluir o estabelecimento de áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca para gestão dos recursos ou proteção de habitats protegidos ou ecossistemas marinhos vulneráveis e a interdição da captura de espécies em risco ou protegidas.
3 - É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e comercialização de corais da espécie Corallium rubrum, sem prejuízo do disposto no número anterior e de regulamentação especial.
Artigo 11.ºOutras restrições
A atividade de exploração de recursos biológicos marinhos pode ser restringida, a título temporário, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar ou despacho deste conjuntamente com outras áreas governativas, consoante os fundamentos determinantes da restrição, designadamente pelos seguintes fatores:
CAPÍTULO III
Da cogestão
Artigo 12.ºCogestão
1 - Por cogestão entende-se o regime de gestão partilhada dos recursos vivos e dos meios necessários à sua captura e aproveitamento económico, o qual visa a gestão sustentável dos recursos e a concretização do princípio da máxima colaboração mútua.
2 - O regime da cogestão é aplicável a certas pescarias ou em determinadas áreas de pesca e operacionaliza-se através da criação de comités e instrumentos de gestão.
Artigo 13.ºPrincípios
A cogestão rege-se pelos seguintes princípios:
Artigo 14.ºComités de cogestão
1 - Os comités de cogestão (comités) são compostos pelos representantes da pescaria ou da área em que a mesma se desenvolve.
2 - Os representantes a que se refere o número anterior são designados:
3 - Os comités podem utilizar as medidas de conservação e gestão sustentável previstas no artigo 5.º, as quais são aprovadas de acordo com o estatuto de cada comité.
4 - Para efeitos do regime de cogestão, considera-se que os planos de gestão plurianuais referidos no artigo 17.º correspondem aos planos plurianuais previstos no artigo 7.º
Artigo 15.ºProcedimento de criação de um comité de cogestão
1 - A iniciativa do procedimento de criação de um comité pertence ao membro do Governo responsável pela área do mar ou aos interessados referidos nas alíneas b) a h) do n.º 2 do artigo anterior, isolada ou conjuntamente, desde que representem, pelo menos, 51 /prct. dos titulares de licenças atribuídas à pescaria em causa para a área abrangida.
2 - Os comités são criados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, desde que reúnam o acordo de, pelo menos, 75 /prct. dos titulares de licenças atribuídas à pescaria em causa para a área abrangida.
3 - A portaria referida no número anterior define as pescarias e as áreas de pesca abrangidas pelo comité a criar, bem como o respetivo estatuto, regulamento interno e número de elementos que o integram.
4 - Os trabalhos do comité são dirigidos por uma comissão executiva.
5 - A participação nos comités não confere aos respetivos membros direito a qualquer remuneração pelas funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas em que por esse efeito incorram.
6 - Quanto ao funcionamento, os comités regem-se pelas normas do presente decreto-lei, pelo estatuto aprovado na portaria de criação e, subsidiariamente, pelas disposições respeitantes aos órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 janeiro.
Artigo 16.ºMissão e competências dos comités de cogestão
1 - Os comités têm por missão a gestão e a monitorização sustentável da pescaria ou área respetiva, de acordo com o conhecimento científico, avaliando os dados disponíveis e coordenando as várias atividades envolvidas.
2 - Para o desempenho da sua missão, e sem prejuízo do disposto no respetivo estatuto próprio de cada um, cabe aos comités, designadamente:
3 - Os comités são dotados de competência regulamentar nas matérias que se encontrem no seu âmbito de atuação, em termos a definir no respetivo estatuto.
Artigo 17.ºPlanos de gestão
1 - Os planos de gestão podem ser anuais e plurianuais, seguem o modelo dos planos plurianuais a que se refere o artigo 7.º e podem:
2 - Os planos de gestão são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área do mar, de acordo com os prazos e termos definidos na portaria que procede à criação do comité, seguindo os termos do procedimento regulamentar previsto nos artigos 97.º e seguintes do CPA.
3 - As propostas de planos de gestão a submeter ao membro do Governo responsável pela área do mar são aprovadas pelo comité, desde que reúnam 75 /prct. de votos favoráveis.
4 - Se o membro do Governo responsável pela área do mar não se opuser ao conteúdo da proposta de plano de gestão, decide quais as propostas que devem ser aceites e procede à realização da audiência dos interessados ou à consulta pública, consoante o caso.
5 - O membro do Governo responsável pela área do mar aprova o plano de gestão no prazo de 60 dias úteis após a realização da audiência dos interessados ou da consulta pública, sendo o plano publicado nos termos do artigo 139.º e seguintes do CPA.
6 - Caso o membro do Governo responsável pela área do mar se oponha ao conteúdo da proposta de plano, informa o comité das razões que fundamentam a sua rejeição.
7 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações aos planos de gestão, bem como à sua aprovação parcial.
8 - Os planos de gestão vinculam diretamente todas as entidades públicas e privadas e as medidas tomadas pelos comités a respeito da pescaria respetiva ou na área da sua jurisdição são obrigatórias para todas as entidades, ainda que não integrem o comité.
Artigo 18.ºExtinção do regime de cogestão
1 - A extinção do regime de cogestão é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, que fixa os termos da extinção do comité respetivo, designadamente em caso de incumprimento da missão e competências estabelecidas no artigo 16.º 2 - O estatuto de cada comité prevê a suspensão temporária do direito de voto dos representantes dos titulares de licenças de pesca, até ao limite máximo de um ano, em caso de incumprimento das regras de cogestão, nos termos do próprio estatuto.
CAPÍTULO IV
Do exercício da atividade e das artes de pesca SECÇÃO I Do exercício da pesca comercial marítima
Artigo 19.ºMétodos e artes de pesca
1 - Nas águas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, a pesca só pode ser exercida por meio dos seguintes métodos:
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se justifique, o membro do Governo responsável pela área do mar pode estabelecer e regular, por portaria, outros métodos de pesca.
3 - As disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos métodos referidos no n.º 1, bem como a apanha para repovoamento de estabelecimentos de aquicultura, são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 20.ºMarcação e identificação das artes de pesca
1 - A marcação e a identificação das artes de pesca obedecem às normas previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, sendo da responsabilidade dos titulares das licenças de pesca e dos responsáveis pelo comando dos navios ou embarcações de pesca assegurar o seu cumprimento.
2 - As regras específicas de marcação e identificação das artes aplicáveis ao exercício da pesca no mar territorial, nas águas interiores marítimas e nas águas interiores não marítimas não abrangidas pelo regulamento previsto no número anterior podem ser fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
3 - No âmbito do assinalamento das fases da faina de pesca, as embarcações devem assinalar os faróis, bandeiras e balões, de acordo com o previsto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar-1972.
4 - São considerados arrojos de mar as artes e os apetrechos de pesca encontrados em abandono relativamente aos quais não se apurou o proprietário, sendo aqueles declarados perdidos a favor do Estado e destruídos ou entregues ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., ou a instituições científicas responsáveis pela avaliação de recursos marinhos nas Regiões Autónomas, caso manifestem interesse.
Artigo 21.ºNormas e procedimentos relativos à utilização de artes na pesca comercial marítima
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial referente à pesca, no exercício da atividade é proibido adotar práticas suscetíveis de interferir com as artes de pesca e com as embarcações, bem como pôr em causa a sustentabilidade dos recursos biológicos marinhos e do ambiente, tais como:
2 - Para além do disposto no número anterior, é proibido efetuar, a bordo de uma embarcação de pesca, qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares, sem que para tal esteja autorizado e em razão do tipo de transformação.
SECÇÃO II Do exercício da pesca comercial marítima em águas interiores não marítimas
Artigo 22.ºNormas, procedimentos e práticas proibidas na pesca em águas interiores não marítimas
1 - É proibida a pesca nas águas interiores não marítimas com as seguintes práticas e métodos de pesca:
2 - A pesca nas águas interiores não marítimas deve ser exercida de forma a evitar prejuízos à navegação, sendo proibida nas proximidades de certos locais, nomeadamente esgotos, docas, portos de abrigo, embarcadouros, estaleiros de construção naval, pontes-cais e de acesso rodoviário, acessos a estabelecimentos de aquicultura, a viveiros de moluscos bivalves e a zonas de produção natural de recursos vivos, em condições e a distâncias mínimas a definir nos regulamentos de incidência local.
3 - A pesca pode ser proibida ou restringida por motivo de ordem sanitária ou durante determinados períodos, fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do mar.
4 - Sempre que se verifique um perigo grave para a saúde pública, os órgãos nacionais ou locais da Autoridade Marítima Nacional (AMN) podem, por solicitação das autoridades de saúde, estabelecer, fundamentadamente, a proibição de pesca, a qual deve ser homologada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do mar.
5 - Aplica-se ao exercício da pesca em águas interiores não marítimas o disposto no artigo anterior.
Artigo 23.ºRegulamentos de pesca de incidência local
1 - As normas reguladoras do exercício da pesca em águas interiores não marítimas localizadas em áreas que apresentem marcada especificidade local são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
2 - Os regulamentos estabelecem os requisitos, condicionalismos, métodos, artes e respetiva sinalização a observar no exercício da atividade da pesca nas águas referidas.
Artigo 24.ºPesca do meixão
A pesca do meixão é proibida, sem prejuízo de, a título excecional, ser autorizada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, quando destinada ao repovoamento de estabelecimentos de aquicultura, exclusivamente com utilização de rapeta.
CAPÍTULO V
Navios ou embarcações SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 25.ºNavio ou embarcação de pesca
1 - O navio ou embarcação de pesca é aquele que estiver equipado para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos.
2 - Os navios ou embarcações de pesca classificam-se em:
3 - Para cada navio ou embarcação de pesca é indicado, aquando do registo inicial, um porto de referência nacional, que é reconhecido com o respetivo código de identificação e se destina à gestão e controlo do esforço de pesca.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os códigos dos portos de referência correspondem à classificação no sistema UN/LOCODE.
5 - Os navios e embarcações de pesca devem possuir as características e cumprir com os requisitos técnicos que lhes permitam exercer a atividade para que estão autorizados, designadamente:
Artigo 26.ºIdentificação e marcação dos navios ou embarcações de pesca
1 - A cada navio ou embarcação de pesca corresponde um conjunto de identificação, o qual é composto, sequencialmente, por:
2 - O conjunto de identificação inclui, ainda, um nome, o qual é indicado pelo requerente no pedido inicial único e que deve ser distinto e não suscetível de confusão ou erro relativamente àqueles que se encontram registados.
3 - A marcação dos navios ou embarcações de pesca é realizada nos termos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, na sua redação atual.
Artigo 27.ºBandeira
1 - Os navios ou embarcações registados nos termos do presente capítulo arvoram a bandeira portuguesa para todos os efeitos legais.
2 - O registo de navio ou embarcação de pesca não está condicionado à nacionalidade ou sede do proprietário.
SECÇÃO II Requisitos, características e áreas de atuação
Artigo 28.ºRequisitos das embarcações de pesca local
1 - São consideradas embarcações de pesca local as que reúnam os seguintes requisitos:
2 - São, ainda, consideradas embarcações de pesca local:
3 - As embarcações de pesca local que usem um único motor propulsor podem dispor de um motor auxiliar fora-de-borda, de potência igual ou inferior a 37 kW, o qual é utilizado complementarmente na entrada e saída do mar ou em caso de substituição do motor principal.
4 - As embarcações de pesca local de convés aberto autorizadas a exercer a atividade da pesca em águas interiores não marítimas obedecem aos seguintes requisitos:
5 - Nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 23.º, podem ser autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas embarcações com requisitos técnicos diferentes dos fixados no número anterior.
Artigo 29.ºÁreas de atividade das embarcações de pesca local
1 - As embarcações de pesca local dividem-se em:
2 - Todas as embarcações de pesca devem dispor de equipamento e meios de segurança, de acordo com a sua área de atividade e nos termos da legislação de segurança e saúde no trabalho.
3 - Em situações excecionais, pode o diretor-geral da DGRM autorizar as embarcações de convés fechado a operar em águas interiores não marítimas, desde que cumpram com as disposições específicas.
4 - Por motivos de segurança, pode a AMN, através do órgão local do respetivo porto de referência do navio ou embarcação de pesca, fixar áreas de atividade mais restritas do que as referidas no n.º 1.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na subárea 2 e na subárea 3 da zona económica exclusiva, as áreas de operação das embarcações de pesca local com portos de referência nas Regiões Autónomas são definidas, respetivamente, pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, no exercício das respetivas competências legislativas e regulamentares, atendendo às especificidades regionais.
Artigo 30.ºRequisitos das embarcações de pesca costeira
Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, as embarcações de pesca costeira obedecem aos seguintes requisitos:
Artigo 31.ºÁreas de atividade das embarcações de pesca costeira
1 - As embarcações de pesca costeira com portos de referência no Continente podem operar:
2 - Na subárea 2 e na subárea 3 da zona económica exclusiva, as áreas de operação das embarcações de pesca costeira com portos de referência nas Regiões Autónomas são definidas, respetivamente, pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, no exercício das respetivas competências legislativas e regulamentares, atendendo às especificidades regionais.
3 - As embarcações de pesca costeira com arqueação bruta (GT) superior a 100 e a 260 só podem exercer operações de pesca, respetivamente, a partir de 6 e 12 milhas de distância da linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso e Espichel e dos cabos Espichel e Sines.
4 - A limitação da área de atividade estabelecida no número anterior não se aplica à pesca do cerco nem à pesca à linha na modalidade de vara e salto, bem como na modalidade de palangre de deriva para as embarcações com portos de referência nas Regiões Autónomas.
5 - Em situações excecionais, pode o diretor-geral da DGRM autorizar embarcações de pesca costeira a exercer a sua atividade fora das áreas de atividade definidas nos n.os 1 e 3, desde que satisfaçam determinados requisitos técnicos e de segurança.
6 - Fora das regiões e das autorizações referidas nos números anteriores, as embarcações de pesca costeira só podem operar a partir de bases, flutuantes ou em terra, de navios-mãe ou em frotas combinadas.
7 - O membro do Governo responsável pela área do mar ou os órgãos próprios das Regiões Autónomas podem fixar, respetivamente para as embarcações de pesca costeiras com portos de referência no Continente ou nas Regiões Autónomas, áreas de operação mais restritas do que as legalmente definidas, atendendo aos requisitos de segurança aplicáveis e à formação e certificação da tripulação, nomeadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Artigo 32.ºRequisitos dos navios ou embarcações de pesca do largo
Os requisitos específicos dos navios ou embarcações de pesca do largo são:
Artigo 33.ºÁreas de atividade dos navios ou embarcações de pesca do largo
1 - Os navios ou embarcações de pesca do largo atuam em qualquer área, a mais de 12 milhas de distância da linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso e Espichel e dos cabos Espichel e Sines.
2 - A limitação de área de atuação estabelecida no número anterior não se aplica aos navios ou embarcações de pesca do largo que se dediquem, exclusiva ou principalmente, à pesca de tunídeos e similares com isco vivo em águas das subáreas 2 e 3 da zona económica exclusiva.
SECÇÃO III Autorização, registo e licenciamento SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 34.ºSistema Nacional de Embarcações e Marítimos
1 - A informação relativa à autorização prévia, registo e licenciamento dos navios ou embarcações de pesca é inscrita no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, a que têm acesso as entidades que intervêm nos procedimentos.
2 - A DGRM é a entidade responsável pela gestão do SNEM.
3 - Todos os atos referidos no presente decreto-lei, bem como a respetiva tramitação, são efetuados de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), cumprindo os requisitos de acessibilidade previstos no Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a atualização permanente e imediata dos atos no SNEM.
4 - Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM, dos órgãos centrais e locais competentes da AMN e dos serviços de registo do Instituto de Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P):
5 - Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado, através do BMar, em formato eletrónico, diretamente ou nos terminais de acesso referidos no número anterior.
6 - Para acesso ao BMar devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital.
7 - As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
8 - O pedido só se considera validamente apresentado através do BMar após a emissão de um comprovativo eletrónico, que indique a data e a hora da submissão do pedido.
9 - Quando, por motivo de indisponibilidade do BMar, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 5, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico, excetuada a prática de atos que exigem a salvaguarda do princípio da prioridade do registo.
10 - Em caso de impossibilidade ou inconveniência de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o requerente pode recorrer aos serviços referidos no n.º 4, assegurando-se, em todo o caso, a prática dos atos de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.
Artigo 35.ºDireito de acesso à informação
1 - O proprietário, o titular da licença de pesca (armador) e o afretador do navio ou embarcação de pesca têm o direito de consultar, sem restrições, os dados inscritos no SNEM que lhe digam respeito, bem como de requerer, através do BMar, a atualização de dados e a correção de inexatidões ou omissões.
2 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
SUBSECÇÃO II Autorização prévia
Artigo 36.ºProcedimento de autorização prévia
1 - Para efeitos de controlo do esforço de pesca e gestão da frota nacional, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, e o Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, a aquisição, substituição, nomeadamente por construção, ou modificação de navios ou embarcações de pesca, a modificação técnica ou instalação ou substituição do motor, desde que implique aumento de potência instalada, bem como o afretamento e os pedidos de alteração de porto de referência estão sujeitos a autorização prévia da DGRM.
2 - O requerente indica quais os navios ou embarcações de pesca registados na frota nacional a substituir pelo navio ou embarcação de pesca cuja autorização se requer, competindo à DGRM verificar se a substituição garante o cumprimento do regime de entradas e saídas estabelecido na Política Comum das Pescas, em arqueação bruta (GT) e em potência propulsora (kW).
3 - Uma vez concedida, a autorização referida nos números anteriores deve ser utilizada no prazo máximo de 12 meses, sob pena de caducidade.
4 - Em casos excecionais devidamente fundamentados pelo requerente, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado.
5 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, os navios ou as embarcações de pesca podem ser autorizados a exercer complementarmente outra atividade.
6 - A portaria referida no número anterior estabelece os requisitos e os condicionalismos do exercício da atividade complementar.
7 - O afretamento de navios ou embarcações de pesca registadas em outros Estados-Membros ou países terceiros só pode ser autorizado para substituição temporária de um navio ou embarcação que já tenha sido objeto de autorização e desde que apresente características de pesca idênticas.
SUBSECÇÃO III Registo
Artigo 37.ºRegisto de propriedade
1 - Para que possam exercer a respetiva atividade, os navios ou embarcações de pesca abrangidos pelo presente decreto-lei estão obrigatoriamente sujeitos a registo de propriedade, o qual compete aos órgãos locais da AMN, sendo precedido da autorização prevista no n.º 1 do artigo anterior.
2 - O registo de propriedade do navio ou da embarcação de pesca produz os seguintes efeitos:
3 - É proibido o subfretamento de navio ou embarcação de pesca registados ao abrigo do presente decreto-lei.
4 - Sem prejuízo da salvaguarda dos direitos e interesses de terceiros, o registo do navio ou embarcação de pesca é cancelado pelos órgãos locais da AMN, a pedido do interessado, nas seguintes situações:
5 - O registo do navio ou embarcação de pesca pode ainda ser cancelado por iniciativa da administração, em situações devidamente fundamentadas, designadamente por comprovada inatividade ou falta de notícias do navio ou embarcação, nos termos e prazos previstos na lei, ou por inscrição em listas de navios que exerceram atividades e operações de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, compete à DGRM anular o registo do navio no ficheiro da frota ou embarcação de pesca no ficheiro da frota de pesca, nomeadamente, nos seguintes casos:
7 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, a anulação do registo do navio no ficheiro da frota produz efeitos na data da ocorrência do facto.
Artigo 38.ºRegisto da situação jurídica dos navios e embarcações de pesca
1 - O registo dos factos referentes a navios e embarcações de pesca previstos em legislação própria da competência dos serviços de registo do IRN, I. P., é efetuado com recurso à informação dos navios e embarcações de pesca contida no SNEM.
2 - Os serviços de registo do IRN, I. P., devem, após lavrar os respetivos registos, disponibilizar a informação no SNEM.
SUBSECÇÃO IV Licenciamento
Artigo 39.ºLicença e autorização de pesca
1 - O exercício profissional da atividade da pesca em águas da UE, em águas sob soberania e jurisdição nacional, em águas de países terceiros ou reguladas por organizações regionais de gestão das pescas e em alto mar, está sujeito a licenciamento por parte da DGRM.
2 - A licença de pesca confere ao seu titular o direito de utilização de determinada capacidade de pesca para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos e inclui requisitos mínimos no que respeita à identificação, características técnicas e armamento de um navio ou embarcação de pesca da UE.
3 - Da licença de pesca constam, para além do conjunto de identificação, tal como previsto no artigo 25.º, as informações mínimas obrigatórias referidas no anexo ii do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, bem como as seguintes:
4 - A autorização de pesca a que se refere o número anterior confere o direito de exercer atividades de pesca específicas, sob determinadas condições, durante um certo período de tempo.
5 - A autorização de pesca aplica-se a pescarias ou zonas de pesca nas quais as respetivas operações:
6 - Da autorização de pesca constam as informações mínimas obrigatórias referidas no anexo iii do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011.
7 - O exercício profissional de atividades de pesca com fins didáticos, ornamentais, para experimentação laboratorial, para fins científicos ou para repovoamento está sujeito a licenciamento por parte da DGRM e depende da verificação de condições próprias, designadamente quanto às espécies, número de exemplares, períodos hábeis ou outras que venham a ser estabelecidas.
8 - Quando esteja em causa a recolha de espécies para fins científicos, de experimentação ou para repovoamento, as licenças referidas no número anterior são revogáveis a todo o tempo, sendo fiscalizadas pela DGRM e supervisionadas por instituições científicas de reconhecido mérito.
9 - Desde que previamente autorizadas pela DGRM, a captura de espécies ao abrigo das licenças referidas no n.º 7 fica dispensada da aplicação das disposições estabelecidas nos n.os 1 a 6.
10 - Encontram-se, ainda, sujeitos ao presente regime legal os apanhadores e pescadores apeados, com as devidas adaptações.
Artigo 40.ºCritérios para atribuição e renovação da licença de pesca
1 - Na análise do pedido de atribuição da licença de pesca, são considerados os seguintes critérios:
2 - A renovação da licença de pesca depende da manutenção dos critérios e requisitos que deram origem à sua atribuição, nos termos fixados no número anterior, bem como:
3 - Enquanto decorrer processo administrativo ou judicial por prática de infrações ao regime legal, nacional ou da UE, da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, no âmbito do qual foi suspensa a licença de uma embarcação, a renovação da licença de pesca fica dependente de decisão definitiva ou decisão judicial com trânsito em julgado sobre a infração em causa.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de pedido de atribuição de licença após um período de interrupção do exercício da atividade.
5 - A atribuição ou renovação da licença está condicionada ao fornecimento, pelo requerente, de dados no âmbito da recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas, previsto no Regulamento (UE) n.º 2017/1004, do Parlamento e do Conselho, de 17 de maio de 2017.
6 - Os critérios referidos nos números anteriores, bem como os respetivos requisitos, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 41.ºValidade da licença de pesca
1 - As licenças de pesca têm validade por um ano civil, sendo renováveis independentemente de pedido do interessado, desde que se mantenham os critérios e requisitos que deram origem à sua atribuição e mediante pagamento da respetiva taxa anual.
2 - A partir do início de mês de julho de cada ano, a DGRM analisa, para cada navio ou embarcação de pesca, a manutenção dos critérios e requisitos que deram lugar à atribuição da respetiva licença e, caso aqueles se mantenham, notifica o respetivo titular ou o seu representante legal, preferencialmente por via eletrónica e através de serviço de mensagens curtas (SMS), da referência para pagamento da taxa anual, o qual é efetuado até ao final de novembro.
3 - No caso de incumprimento das condições e requisitos que estiveram na origem da emissão da licença, a DGRM, até final do mês de outubro, notifica o respetivo titular ou o seu represente legal, preferencialmente por via eletrónica e através de SMS, da intenção de não renovar a licença de pesca.
4 - Sem prejuízo da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março, nos casos de incumprimento previstos no número anterior de que resultem prejuízos para a gestão de unidades populacionais, abrangidas por ORGP, que estejam sujeitas a planos de gestão plurianuais ou de recuperação ou outras medidas específicas adotadas por essas organizações, a DGRM procede à suspensão provisória da licença, nos termos dos artigos 89.º e 90.º do CPA.
5 - Os titulares das licenças e autorizações de pesca, bem como os responsáveis pelo governo dos navios e embarcações de pesca são responsáveis pelo cumprimento dos critérios da emissão ou renovação daquelas autorizações ou licenças, bem como pelo cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.
SECÇÃO IV Procedimentos
Artigo 42.ºPedido inicial único
1 - Caso pretenda exercer a atividade profissional de pesca, o requerente solicita através do BMar, num único pedido:
2 - A DGRM, no prazo de 30 dias, aprecia os elementos instrutórios e decide sobre o pedido de autorização, sendo a decisão notificada ao requerente, preferencialmente por via eletrónica e adicionalmente através de SMS.
3 - O requerente comunica, através do BMar, a aquisição ou a conclusão da modificação ou construção a que se refere a alínea a) do n.º 1, devendo as entidades competentes, no prazo de 30 dias, verificar da sua conformidade, designadamente através de vistorias, e desenvolver os procedimentos tendentes ao registo, ao licenciamento e à emissão do Documento Único de Pesca (DUP).
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem também realizar vistorias aos navios ou embarcações de pesca os técnicos qualificados dos serviços e organismos da administração central, regional e local que para o efeito celebrem um protocolo com a DGRM.
5 - Os requisitos a cumprir pelos serviços e organismos referidos no número anterior para efeitos de realização das vistorias são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
6 - Com o pedido inicial podem ser solicitados os certificados e os demais elementos necessários à atividade do navio ou embarcação previstos em legislação nacional e outras normas europeias ou internacionais em vigor.
Artigo 43.ºElementos instrutórios do pedido inicial único
O pedido inicial único é instruído com os seguintes elementos, e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, apresentados em suporte digital através do BMar:
SECÇÃO V Título para o exercício da actividade
Artigo 44.ºDocumento Único de Pesca
1 - A decisão favorável sobre o pedido inicial único dá origem ao DUP, emitido eletronicamente, sendo disponibilizado ao requerente um código de acesso, podendo o requerente solicitar a sua emissão em suporte físico, pelo que é devida uma taxa adicional.
2 - O DUP contém todas as informações referentes ao navio ou embarcação de pesca, quanto à autorização para aquisição, construção ou modificação desta, respetivo registo e licença de pesca, incluindo as artes de pesca e, quando aplicável, a autorização de pesca.
3 - Do DUP constam obrigatoriamente:
4 - A pedido do interessado ou oficiosamente, pode a DGRM associar ao DUP, através do SNEM, os restantes documentos de bordo previstos no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, bem como certificados e vistorias.
5 - O requerente fica dispensado de apresentar os documentos referidos no número anterior em suporte papel, quando os mesmos se encontrem associados ao DUP.
6 - O capitão ou mestre do navio ou embarcação de pesca deve apresentar, quando tal lhe seja exigido pelas entidades fiscalizadoras, o DUP e os restantes documentos de bordo previstos no n.º 4, em papel ou em formato eletrónico, ou os respetivos códigos de acesso.
7 - Quando não for possível aceder à informação constante do SNEM, nem proceder à sua validação através do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca da DGRM, as entidades fiscalizadoras validam, em momento posterior, a informação necessária, transmitindo desde logo ao requerente que eventuais desconformidades detetadas são objeto de procedimento contraordenacional.
8 - O modelo do DUP é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 45.ºPedidos de alteração
1 - Qualquer pedido que vise a alteração da autorização prévia relativa ao navio ou embarcação de pesca, do respetivo registo de propriedade ou da licença ou autorização de pesca, é submetido pelo requerente, através do BMar, devendo ser instruído com os elementos referidos no artigo 42.º, consoante o efeito jurídico pretendido.
2 - As entidades competentes para a autorização, registo de propriedade e licenciamento analisam o pedido e notificam o requerente no prazo de 10 dias, promovendo, no prazo de 2 dias, a alteração de todos os elementos constantes do DUP que resultem do deferimento do pedido de alteração formulado nos termos do número anterior.
3 - Os pedidos de alteração referidos no n.º 1 podem ser solicitados pelo requerente a todo o tempo.
Artigo 46.ºComunicação prévia
1 - O requerente que pretender, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 61.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, instalar um motor de propulsão novo, de potência igual ou inferior à potência já instalada, comunica essa intenção à DGRM, através do BMar, juntando para o efeito os elementos instrutórios referidos no artigo 42.º aplicáveis ao caso.
2 - Caso a DGRM não se pronuncie no decurso do prazo de cinco dias desde a comunicação, fica o requerente habilitado a proceder à alteração nos termos comunicados, promovendo a DGRM, no prazo de dois dias, à alteração dos respetivos elementos do DUP.
3 - Quando a pronúncia for desfavorável, o requerente é notificado pela DGRM, constando da notificação os fundamentos da decisão, e concluindo-se o procedimento.
4 - O particular pode, por uma única vez, apresentar nova comunicação com o mesmo objeto, caso em que, se a DGRM se pronunciar desfavoravelmente, deve o requerente, querendo, apresentar um pedido de alteração nos termos previstos no artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Regime financeiro
Artigo 47.ºTaxas
1 - Os serviços previstos no presente decreto-lei implicam o pagamento de taxas e emolumentos, nos termos previstos na Portaria n.º 342/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual, na Portaria n.º 506/2018, de 2 de outubro, na sua redação atual, e no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A taxa devida pelo licenciamento é anual, sendo fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
3 - A taxa devida pela substituição da licença é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, constituindo receita própria da DGRM.
CAPÍTULO VII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 48.ºDireito aplicável
Ao registo de navios ou embarcações são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo predial, na medida indispensável ao suprimento de lacunas e desde que compatíveis com a natureza dos navios ou embarcações e com as disposições contidas no presente decreto-lei.
Artigo 49.ºDisposições transitórias
1 - A AMN e o IRN, I. P., em articulação com a DGRM, devem assegurar a disponibilização no SNEM, no prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, através de mecanismos de interoperabilidade automática de dados, dos registos relativos a navios ou embarcações de pesca abrangidos pelo presente decreto-lei existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - No prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser requeridas as alterações aos documentos dos navios e embarcações em atividade, com vista a adequá-los às novas disposições.
3 - As alterações das marcações nos navios e embarcações em atividade são obrigatórias sempre que ocorrer uma alteração do respetivo registo.
4 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 52.º, a regulamentação aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na sua redação atual, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na sua redação atual, mantém-se em vigor até à sua revisão.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, transitoriamente e até publicação de legislação própria regional, as embarcações de pesca costeira com portos de referência na Região Autónoma da Madeira podem operar:
Artigo 50.ºAplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, da legislação própria existente na matéria, bem como das competências legislativas e regulamentares dos órgãos próprios das Regiões Autónomas.
2 - No caso das embarcações cujo licenciamento é da competência das Regiões Autónomas, a autorização para capturar recursos fora das águas abrangidas pelas subáreas das respetivas regiões está sujeita a parecer prévio vinculativo dos órgãos próprios da Região Autónoma em cujas águas as embarcações pretendam operar, ou da DGRM, nos restantes casos.
3 - Constituem receitas das Regiões Autónomas todas as taxas cobradas nos respetivos territórios, que decorram da aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 51.ºReferências legais
Todas as referências feitas para «porto de registo» na legislação em vigor aplicável à atividade profissional da pesca devem considerar-se efetuadas para «porto de referência».
Artigo 52.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 53.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 10 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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