Lei n.º 2/2021, de 21 de Janeiro
Índice (19)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Liberdade de acesso e exercício de profissões ou atividades profission
- Artigo 5.º Acesso a profissão ou atividade profissional
- Artigo 6.º Proibição de numerus clausus
- Artigo 7.º Títulos profissionais
- Artigo 8.º Reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal
- Artigo 9.º Exercício de profissão regulamentada ou atividade profissional
- Artigo 10.º Avaliação prévia da proporcionalidade
- Artigo 11.º Parecer sobre a avaliação da proporcionalidade
- Artigo 12.º Intercâmbio de informações e transparência
- Artigo 13.º Avaliação sucessiva
- Artigo 14.º Acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou ativ
- Artigo 15.º Regime da responsabilidade contra-ordenacional
- Artigo 16.º Cooperação administrativa
- Artigo 17.º Regiões autónomas
- Artigo 18.º Norma revogatória
- Artigo 19.º Entrada em vigor
::: Lei n.º 2/2021, de 21 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 2/2021, de 21 de Janeiro REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DE PROFISSÕES E DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma:
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºLiberdade de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais
Artigo 5.ºAcesso a profissão ou atividade profissional
Artigo 6.ºProibição de numerus clausus
Artigo 7.ºTítulos profissionais
Artigo 8.ºReconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal
Artigo 9.ºExercício de profissão regulamentada ou atividade profissional
Artigo 10.ºAvaliação prévia da proporcionalidade
Artigo 11.ºParecer sobre a avaliação da proporcionalidade
Artigo 12.ºIntercâmbio de informações e transparência
Artigo 13.ºAvaliação sucessiva
Artigo 14.ºAcompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais
Artigo 15.ºRegime da responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 16.ºCooperação administrativa
Artigo 17.ºRegiões autónomas
Artigo 18.ºNorma revogatória
Artigo 19.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 19 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais e o regime aplicável à avaliação da proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, transpondo a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho e revogando o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março _____________________ Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro Estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais e o regime aplicável à avaliação da proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, transpondo a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho e revogando o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.
2 - A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões, estabelecendo o regime aplicável à avaliação da proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se a qualquer profissão ou atividade profissional, com exceção das profissões:
2 - O regime referido no n.º 2 do artigo anterior é aplicável às profissões regulamentadas e às profissões a regulamentar, abrangidas pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 - O disposto na presente lei quanto à avaliação da proporcionalidade não prejudica a aplicação de regimes jurídicos especiais no que respeita à regulamentação de uma determinada profissão que sejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
4 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente artigo e os artigos 3.º, 4.º e 10.º a 13.º, quanto à avaliação da proporcionalidade, aplicam-se igualmente às profissões regulamentadas por associações públicas profissionais.
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Artigo 4.ºLiberdade de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais
1 - Os regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais devem ser livres, garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão ou de trabalho, e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviço.
2 - As atividades profissionais associadas a determinada profissão só lhe estão reservadas quando tal resulte expressamente da lei.
3 - Não é admissível por qualquer meio, seja por ato ou por regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício de profissão que não estejam previstas na lei.
4 - A adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada ou a regulamentar, ou o seu exercício, deve ser precedida de uma avaliação da proporcionalidade, em conformidade com o artigo 10.º, a qual deve ser:
5 - As disposições legislativas que limitem o acesso às profissões ou atividades profissionais e o respetivo exercício não podem ser, direta ou indiretamente, discriminatórias, nomeadamente em razão da nacionalidade ou do local da residência.
6 - Qualquer regulamentação ou restrição do acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais deve ser fundada em razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou em razões imperiosas de interesse público, ou inerentes à própria capacidade das pessoas, e respeitar o princípio da proibição do excesso.
7 - Para efeitos do número anterior, consideram-se razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou razões imperiosas de interesse público, nomeadamente, a preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social, a defesa dos consumidores, dos beneficiários dos serviços e dos trabalhadores, a salvaguarda da boa administração da justiça, a garantia da equidade das operações comerciais, a luta contra a fraude, a prevenção da evasão e da elisão fiscais e a salvaguarda da eficácia do controlo fiscal, a segurança dos transportes, a proteção do ambiente e do ambiente urbano, a saúde animal, a propriedade intelectual, a preservação e a conservação do património histórico e artístico nacional, objetivos da política social, e objetivos da política cultural.
8 - Não são consideradas razões imperiosas de interesse público, que justifiquem uma restrição ao acesso a profissões regulamentadas ou ao seu exercício, motivos de natureza exclusivamente económica ou de índole estritamente administrativa.
Artigo 5.ºAcesso a profissão ou atividade profissional
1 - O acesso a profissão regulamentada é definido por diploma próprio e só pode ficar sujeito à verificação de algum ou alguns dos seguintes requisitos profissionais:
2 - Nas profissões regulamentadas a titularidade de certificado de habilitações ou de diploma ou certificado de qualificações é requisito profissional suficiente para o acesso, salvo se o interesse público relevante exigir a fixação de algum requisito profissional adicional.
3 - A definição das qualificações profissionais requeridas para o acesso a determinada profissão ou atividade profissional deve considerar:
4 - Quando o acesso a determinada profissão regulamentada dependa da titularidade de qualificações previstas no CNQ, o interessado pode obtê-la por uma das seguintes vias:
5 - A certificação de competências profissionais deve, sempre que possível, ter por referência o CNQ e constituir um meio de reconhecimento da posse de conhecimentos, aptidões e atitudes adequados para o exercício de determinada profissão ou atividade profissional de acesso livre ou exigidos para uma profissão regulamentada.
Artigo 6.ºProibição de numerus clausus
Não é admissível a fixação de numerus clausus no acesso à profissão ou à atividade profissional, associado ou não a restrições territoriais em função da população ou de distâncias geográficas entre profissionais ou suas sociedades e organizações associativas, ou à acreditação, por entidades públicas ou privadas, de cursos oficialmente reconhecidos.
Artigo 7.ºTítulos profissionais
1 - Os títulos profissionais têm validade nacional, independentemente de terem sido emitidos por entidades localizadas no território continental ou nas regiões autónomas, e duração indeterminada.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes atribuídos às autoridades para suspender ou revogar o título profissional, nos casos excecionais devidamente identificados nos diplomas próprios.
3 - A entidade empregadora deve solicitar ao trabalhador a apresentação do título profissional quando o mesmo seja exigido para acesso e exercício da atividade.
Artigo 8.ºReconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal
O reconhecimento de qualificações profissionais, de nível superior ou não superior, obtidas fora de Portugal, por nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, deve obedecer ao regime jurídico aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 9.ºExercício de profissão regulamentada ou atividade profissional
O exercício de uma profissão regulamentada ou atividade profissional pode ficar sujeito à verificação de algum ou alguns dos seguintes requisitos profissionais, a definir em diploma próprio:
Artigo 10.ºAvaliação prévia da proporcionalidade
1 - A avaliação da proporcionalidade referida no n.º 4 do artigo 4.º incumbe:
2 - Na avaliação da proporcionalidade devem ser considerados os seguintes elementos:
3 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, caso as disposições legislativas sejam justificadas apenas por motivos de defesa dos consumidores e os riscos identificados estejam limitados às relações entre profissionais e consumidores e, consequentemente, não afetem negativamente terceiros, deve ser avaliado, em especial, se o objetivo pode ser alcançado por meios menos restritivos do que as atividades reservadas.
4 - Sempre que tal seja relevante para a natureza e conteúdo das disposições legislativas, na avaliação da proporcionalidade devem também ser considerados os seguintes elementos:
5 - Antes da adoção de disposições legislativas, deve ainda assegurar-se a observância do princípio da proporcionalidade dos requisitos específicos relacionados com a prestação temporária ou ocasional de serviços, nos termos do capítulo ii da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente:
6 - O número anterior não se aplica às medidas destinadas a garantir o cumprimento das condições de trabalho a que o Estado Português esteja obrigado em conformidade com o direito da União Europeia.
7 - Caso as disposições legislativas a que se refere o presente artigo digam respeito à regulamentação de profissões do setor da saúde e tenham implicações para a segurança dos doentes, a avaliação da proporcionalidade deve garantir que estas disposições asseguram um elevado nível de proteção da saúde humana.
Artigo 11.ºParecer sobre a avaliação da proporcionalidade
1 - A avaliação da proporcionalidade realizada nos termos do artigo anterior está sujeita a parecer obrigatório, a emitir pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).
2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da receção da avaliação da proporcionalidade, acompanhada do respetivo projeto ou proposta de legislação.
3 - O prazo indicado no número anterior suspende-se sempre que sejam solicitados elementos adicionais ou informação em falta.
4 - Após a sua emissão, a DGERT comunica o parecer às entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º e procede à sua divulgação, nomeadamente através do seu sítio institucional na Internet.
5 - Qualquer projeto ou proposta de legislação cujas disposições limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais após o parecer referido no n.º 1.
Artigo 12.ºIntercâmbio de informações e transparência
1 - As autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, devem colaborar no intercâmbio de informações com as entidades homólogas dos outros Estados-Membros, nomeadamente sobre as matérias relativas à avaliação da proporcionalidade e sobre a forma específica como regulamentam uma profissão ou sobre os efeitos dessa regulamentação, sendo responsáveis pela sua transmissão e receção.
2 - No prazo máximo de seis meses após a adoção de disposições legislativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas, as autoridades referidas no número anterior devem comunicar à Comissão Europeia as razões para considerar que as disposições, avaliadas nos termos do artigo 10.º, são justificadas e proporcionadas e proceder ao seu registo na base de dados das profissões regulamentadas.
Artigo 13.ºAvaliação sucessiva
1 - Após a adoção de disposições legislativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas ou o seu exercício, as autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, devem assegurar a sua conformidade com o princípio da proporcionalidade através de uma avaliação de impacto, tendo por base os objetivos no momento da adoção e os seus efeitos, a realizar:
2 - A avaliação de impacto referida no número anterior deve ser enviada à DGERT no prazo de três meses contados da data referida na alínea a) do mesmo número, ou do conhecimento do facto no caso da alínea b), tendo em vista a elaboração de parecer sobre a adequação dos regimes profissionais às normas e princípios consagrados na presente lei.
Artigo 14.ºAcompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais
1 - A DGERT, em sede de acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais, prossegue as seguintes atribuições:
2 - A ANQEP, I. P., em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais com o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), para o sistema de ensino não superior, prossegue as seguintes atribuições:
3 - A DGES, em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais com o sistema de ensino superior, prossegue as seguintes atribuições:
Artigo 15.ºRegime da responsabilidade contra-ordenacional
1 - Caso os regimes setoriais não estabeleçam regras aplicáveis à responsabilidade contraordenacional, é aplicável o regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o disposto nos números seguintes.
2 - Às contraordenações referidas no número anterior aplica-se o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
3 - Constituem contraordenações graves:
4 - Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) fiscalizar o cumprimento das normas em matéria de acesso e exercício de profissão e aplicar as respetivas sanções de natureza contraordenacional.
5 - O produto das coimas reverte em:
Artigo 16.ºCooperação administrativa
As autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 17.ºRegiões autónomas
A presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, às regiões autónomas, cabendo a respetiva execução administrativa aos serviços e organismos regionais competentes, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Artigo 18.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março .
Artigo 19.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali