::: DL n.º 11/2021, de 08 de Fevereiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 11/2021, de 08 de Fevereiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro Artigo 3.º Norma transitória Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede ao alargamento da prestação social para a inclusão a pessoas cuja incapacidade resulte de acidente ocorrido no âmbito de funções relacionadas com missões de proteção e socorro, prevê a acumulação com o subsídio ao cuidador informal e o pagamento a pessoa coletiva em cuja instituição sejam prestados cuidados a pessoa com deficiência _____________________ Decreto-Lei n.º 11/2021, de 8 de fevereiro O Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, que cria a prestação social para a inclusão (PSI), alterou o paradigma da proteção social para as pessoas com deficiência em domínios fundamentais para a promoção de uma vida digna, de uma efetiva participação no mercado de trabalho e combatendo o risco de pobreza. Após três anos de execução, e tendo presente o aparecimento de novas prestações sociais, designadamente no âmbito do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, importa adequar o quadro jurídico da PSI com o objetivo de melhorar a respetiva eficácia da proteção social e alargar o seu âmbito de proteção. Assim, introduz-se a possibilidade de acumulação da PSI com o subsídio de apoio ao cuidador informal principal, permitindo que as pessoas com deficiência que prestem cuidados a terceiros acumulem os respetivos apoios sociais. Adicionalmente, prevê-se, a título permanente, a possibilidade de pagamento da prestação a pessoas coletivas. Por último, cumprindo o disposto no artigo 147.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020, o presente decreto-lei regulamenta as condições específicas de acesso à prestação social para a inclusão por pessoas com incapacidade que resulte de acidente ocorrido no âmbito de funções relacionadas com missões de proteção e socorro. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas
- a)e
- c)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro , alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 136/2019, de 6 de setembro, que cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro Os artigos 15.º, 29.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - Podem, ainda, requerer a prestação os bombeiros, profissionais ou voluntários, as forças de segurança, as Forças Armadas, a polícia marítima, os profissionais do INEM, I. P., e os sapadores florestais com idade compreendida entre 55 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, cuja deficiência resulte direta e exclusivamente de acidente ocorrido entre aquelas idades, por força e no exercício de missão em operação de proteção e socorro, devidamente registada nos sistemas próprios da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, e da qual resulte uma incapacidade igual ou superior a 60 /prct., devidamente certificada nos termos previstos no artigo 34.º e verificado pelos serviços competentes da segurança social. 10 - (Anterior n.º 9.) Artigo 29.º [...] ...
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- n)Subsídio de apoio ao cuidador informal principal. Artigo 36.º [...] 1 - O pagamento da prestação é efetuado mensalmente ao respetivo titular, ou ao seu acompanhante ou representante legal, podendo ainda ser efetuado diretamente à pessoa singular que preste ou se disponha a prestar assistência ao titular do direito, desde que comprove que interpôs ação de acompanhamento de maior relativamente ao titular da prestação. 2 - ... 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação social para a inclusão pode ainda ser paga, a título excecional, à pessoa coletiva que comprove ter a seu cargo o titular da prestação, sempre que este se encontre a aguardar a nomeação de acompanhante, e desde que tenha sido interposta ação de acompanhamento de maior relativamente ao respetivo titular. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)» Artigo 3.º Norma transitória 1 - O disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro , na redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se às prestações que se encontrem a ser atribuídas ou pendentes de decisão, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 - O disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro , na redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se aos eventos ocorridos após a data de produção de efeitos do presente decreto-lei. 3 - O disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro , na redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se às prestações que se encontrem a ser atribuídas ou pendentes de decisão, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, independentemente da data de deferimento do subsídio de apoio previsto no artigo 18.º da Portaria n.º 64/2020, de 10 de março, que define os termos e as condições de implementação dos projetos piloto previstos no Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, bem como os territórios a abranger. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Antero Luís - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. Promulgado em 3 de fevereiro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 4 de fevereiro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali