DL n.º 313/2003, de 17 de Dezembro
Índice (22)
- Artigo 1.º Âmbito - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
- Artigo 2.º Definições - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
- Artigo 3.º Identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
- Artigo 4.º Base de dados - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
- Artigo 5.º Taxa devida pela utilização da base de dados - [revogado - Decreto-Lei
- Artigo 6.º Obrigatoriedade da identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019
- Artigo 7.º Isenção temporária de identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2
- Artigo 8.º Interdição de vacinação - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 d
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º Atribuições do médico veterinário - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/201
- Artigo 11.º Competências das juntas de freguesia - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/
- Artigo 12.º Obrigações dos detentores - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27
- Artigo 13.º Identificação em regime de campanha - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º Renovação de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º Taxas - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
- Artigo 18.º Fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
- Artigo 19.º Contra-ordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junh
- Artigo 20.º Sanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Jun
- Artigo 21.º Instrução, aplicação e destino das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.
- Artigo 22.º Regiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junh
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Artigo 1.ºÂmbito - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Artigo 2.ºDefinições - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Artigo 3.ºIdentificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Artigo 4.ºBase de dados - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Artigo 5.ºTaxa devida pela utilização da base de dados - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Artigo 6.ºObrigatoriedade da identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Artigo 7.ºIsenção temporária de identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Artigo 8.ºInterdição de vacinação - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Artigo 9.º
Competências da Direcção-Geral de Veterinária - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Artigo 10.ºAtribuições do médico veterinário - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Artigo 11.ºCompetências das juntas de freguesia - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Artigo 12.ºObrigações dos detentores - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Artigo 13.ºIdentificação em regime de campanha - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Artigo 14.º
Introdução no mercado de equipamentos de identificação electrónica - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Artigo 15.ºRenovação de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Artigo 16.º
Pedidos de alteração de autorização de introdução no mercado - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Artigo 17.ºTaxas - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Artigo 18.ºFiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Artigo 18.ºA
Identificação do agente - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Artigo 19.ºContra-ordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Artigo 20.ºSanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Artigo 21.ºInstrução, aplicação e destino das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Artigo 22.ºRegiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Anexo
Por outro lado, a problemática do abandono de animais de companhia tem vindo a assumir relevância crescente, não se afigurando suficiente e eficaz o quadro legal existente para o controlo desta situação.
Também os aspectos de natureza económica assumem importância significativa no contexto da valorização individual dos animais de companhia, sendo exigível um melhor controlo da respectiva comercialização.
Importa, por estas razões, instituir medidas actualizadas de identificação dos cães e gatos.
Face à evolução técnico-científica, o sistema electrónico é aquele que melhor responde às condições exigíveis de controlo e protecção daqueles animais de companhia, sendo porém necessário compatibilizar os diversos métodos de identificação electrónica com as normas da Organização Internacional de Normalização (ISO).
Pretende-se, igualmente, que um único documento - o boletim sanitário de cães e gatos - contenha todos os elementos de um animal, designadamente os respeitantes à identificação e às acções de profilaxia a que foi sujeito, e que, por outro lado, seja possível a correspondência inequívoca entre o documento e o animal.
Importa igualmente criar uma base de dados nacional à qual, mediante certos requisitos, possam ter acesso as entidades envolvidas.
É ao detentor dos animais que cabe a responsabilidade de assegurar a identificação dos mesmos. Tendo em vista facilitar e promover aquela operação, e à semelhança do que se encontra previsto para a vacinação anti-rábica, a identificação electrónica de cães e gatos poderá vir a ser realizada em regime de campanha.
O sistema de identificação, devido a alguns condicionalismos de ordem prática e económica, deve ser implementado de forma progressiva, de modo a facilitar a sua aplicação e a permitir a consolidação do mesmo num intervalo de tempo razoável.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºÂmbito - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
É criado o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), que estabelece as exigências em matéria de identificação electrónica de cães e gatos, enquanto animais de companhia, e o seu registo numa base de dados nacional.
Artigo 2.ºDefinições - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Artigo 3.ºIdentificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
1 - Os cães e os gatos devem ser identificados por método electrónico e registados entre os 3 e os 6 meses de idade, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.
2 - A identificação, em regime voluntário, fora dos prazos definidos no artigo 6.º pode ser realizada a partir da entrada em funcionamento do Sistema, quando existam condições que permitam o registo dos animais identificados na base de dados nacional.
3 - A identificação só pode ser efectuada por um médico veterinário, através da aplicação subcutânea de uma cápsula no centro da face lateral esquerda do pescoço.
4 - Antes de proceder à identificação de qualquer animal, o médico veterinário deve certificar-se sempre se este já se encontra identificado.
5 - Depois de identificado o animal, o médico veterinário deve preencher a ficha de registo, sem rasuras e em triplicado, e apor a etiqueta com o número de identificação alfanumérico do animal no respectivo boletim sanitário, bem como no original, duplicado e triplicado da ficha de registo.
6 - O original e o duplicado da ficha de registo são entregues ao detentor do animal, permanecendo o triplicado na posse do médico veterinário que procedeu à identificação.
Artigo 4.ºBase de dados - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
1 - É criada uma base de dados nacional na qual é coligida a informação relativa ao animal e ao detentor constante das fichas de registo que forem presentes às juntas de freguesia para aquele efeito.
2 - À base de dados podem ter acesso as entidades credenciadas pela DGV.
3 - A DGV é a entidade que detém e coordena a base de dados nacional, podendo delegar ou acordar, mediante a celebração de protocolos precedidos de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a sua gestão noutras entidades públicas ou privadas.
4 - Todos os detentores de animais constantes da base de dados podem sempre requerer, junto da DGV, que lhes sejam facultados gratuitamente todos os dados que a eles digam respeito.
Artigo 5.ºTaxa devida pela utilização da base de dados - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
1 - Aos utilizadores da base de dados é cobrada uma taxa destinada a custear a sua criação e manutenção, cujo produto constitui receita da DGV.
2 - Por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, é fixado o montante da taxa a cobrar, bem como os aspectos administrativos do pagamento da mesma.
Artigo 6.ºObrigatoriedade da identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Os cães e gatos entre os 3 e os 6 meses de idade devem encontrar-se identificados nos termos do presente diploma:
Artigo 7.ºIsenção temporária de identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
1 - Sempre que o médico veterinário executor entenda estar contra-indicada a aplicação da cápsula de identificação em determinados animais, elabora um atestado, devidamente assinado e carimbado, de onde constem o nome e morada do detentor, identificação do animal, o motivo da contra-indicação para a aplicação da cápsula e o período de tempo previsível para a manutenção da situação.
2 - No prazo de 15 dias contados do final da contra-indicação que consta do atestado, o detentor deverá proceder à identificação electrónica do animal.
Artigo 8.ºInterdição de vacinação - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Sempre que seja declarada obrigatória a vacinação anti-rábica ou outros actos de profilaxia médica, estes não poderão ser executados enquanto o animal não estiver identificado electronicamente, nos casos em que esse modo de identificação seja obrigatório.
Artigo 9.º
Competências da Direcção-Geral de Veterinária - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ] Compete à DGV:
Artigo 10.ºAtribuições do médico veterinário - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Compete ao médico veterinário:
Artigo 11.ºCompetências das juntas de freguesia - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Compete às juntas de freguesia:
Artigo 12.ºObrigações dos detentores - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
Os detentores de cães e gatos devem:
Artigo 13.ºIdentificação em regime de campanha - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
1 - A identificação dos cães e gatos pode ser efectuada em regime de campanha, se assim for determinado pela DGV, a qual anunciará, através de aviso a publicar no Diário da República, os moldes em que a mesma decorrerá, devendo as DRA publicitá-la na área da sua respectiva jurisdição, por meio de editais a afixar em locais públicos, de forma a permitir a sua ampla divulgação.
2 - À campanha de identificação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, relativas à vacinação anti-rábica em regime de campanha.
3 - A taxa de identificação, em regime de campanha, é fixada por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 14.º
Introdução no mercado de equipamentos de identificação electrónica - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ] 1 - A introdução no mercado de equipamentos de identificação electrónica carece de autorização a conceder pela DGV.
2 - Com o pedido de concessão de autorização, o interessado deve apresentar um processo, em língua portuguesa, do qual constem:
3 - Para além dos elementos previstos no número anterior, a DGV poderá, se entender necessário, solicitar elementos complementares.
4 - As entidades que à data da publicação do presente diploma comercializem equipamentos de identificação electrónica devem, no prazo de 90 dias a contar daquela data, apresentar pedido de autorização nos termos previstos neste artigo.
Artigo 15.ºRenovação de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
1 - A autorização de introdução no mercado tem a validade de cinco anos, renovável por iguais períodos a requerimento do responsável pela introdução no mercado, apresentado pelo menos três meses antes do termo da autorização, sem o que esta caducará.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de renovação deve, se for caso disso, ser acompanhado de documentação complementar actualizada que demonstre a adaptação ao progresso técnico e científico do equipamento anteriormente autorizado.
Artigo 16.º
Pedidos de alteração de autorização de introdução no mercado - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ] 1 - As alterações do equipamento de identificação devem ser previamente autorizadas pela DGV.
2 - Com o requerimento de alteração, deve o responsável pela introdução no mercado apresentar um processo, em língua portuguesa, com os elementos previstos no n.º 2 do artigo 15.º que se justifiquem em função da alteração pretendida.
Artigo 17.ºTaxas - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
1 - Pela autorização de introdução no mercado de equipamento de identificação, suas alterações e renovações é devida uma taxa, de montante e condições de aplicação e cobrança a fixar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 - O produto das taxas referidas no número anterior constitui receita da DGV.
Artigo 18.ºFiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
1 - Compete à DGV, às DRA, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, às câmaras municipais, aos médicos veterinários municipais, às juntas de freguesia, à GNR e a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - As DRA, por si ou em colaboração com outras entidades, efectuam acções de fiscalização aos cães e gatos em exposição, para comércio ou não, em estabelecimentos de venda, feiras e concursos, bem como aos utilizados em actos venatórios, para verificar a sua identificação electrónica nos termos do presente diploma, devendo estas acções abranger anualmente, pelo menos, 5% das existências nas respectivas áreas de jurisdição.
3 - Os relatórios anuais daquelas inspecções devem ser enviados à DGV até ao fim do mês de Março do ano seguinte.
Artigo 18.ºA
Identificação do agente - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ] 1 - Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto
Artigo 19.ºContra-ordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
1 - Constitui contra-ordenação punível pelo presidente da câmara municipal com coima de (euro) 50 a (euro) 1850 ou (euro) 22000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a não identificação dos cães e gatos nos termos do presente diploma e nos prazos previstos.
2 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária com coima de (euro) 50 a (euro) 1850 ou (euro) 22000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
3 - A tentativa e a negligência são sempre punidas.
Artigo 20.ºSanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 21.ºInstrução, aplicação e destino das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
1 - A instrução dos processos relativos à contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 19.º compete à câmara municipal da área da prática da infracção.
2 - A instrução dos processos referentes às contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 19.º compete à DRA da área da prática da infracção.
3 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 19.º, n.º 1, far-se-á da seguinte forma:
4 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 19.º, n.º 2, far-se-á da seguinte forma:
Artigo 22.ºRegiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho ]
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 20 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Anexo