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Retificação n.º 6/2021, de 24 de Fevereiro

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  1. a)No n.º 2, onde se lê '2020' deve ler-se '2021
  2. b)No n.º 14, onde se lê '2020' deve ler-se '2021» deve ler-se: «1 - [...]
  3. a)No n.º 2, onde se lê '2019' deve ler-se '2020' e onde se lê '2020' deve ler-se '2021
  4. b)No n.º 14, onde se lê '2019' deve ler-se '2020' e onde se lê '2020' deve ler-se '2021» No artigo 74.º, onde se lê: «1 - Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2020 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2020, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.» deve ler-se: «1 - Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2021 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2021, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida para 2021, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.» No artigo 150.º, onde se lê: «1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
  5. a)Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 655 164 868,91 (euro);
  6. b)Da AD&C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 471 821 (euro);
  7. c)Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 35 247 849 (euro);
  8. d)Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 4 545 830 (euro);
  9. e)Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, 2 346 939 (euro). 2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, 10 437 890,22 (euro) e 12 184 365,43 (euro), destinadas à política do emprego e formação profissional.» deve ler-se: «1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
  10. a)Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 655 164 869,00 (euro);
  11. b)Da AD&C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 471 821,00 (euro);
  12. c)Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 35 247 849,00 (euro);
  13. d)Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 4 545 830,00 (euro);
  14. e)Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, 2 346 939,00 (euro). 2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, 10 437 890,00 (euro) e 12 184 365,00 (euro), destinadas à política do emprego e formação profissional.» No artigo 250.º, onde se lê: «
  15. a)Um programa de auxílio atribuído pela Direção-Geral das Artes, a regulamentar no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei;» deve ler-se: «
  16. a)Um programa de auxílio atribuído pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, a regulamentar no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei;» No artigo 385.º, na parte que altera o artigo 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, onde se lê: «3 - Até 31 de dezembro de 2023, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, Sabugal, São Brás de Alportel, Sardoal, Sertã, Silves, Tavira [freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira], Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25 /prct. da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:» deve ler-se: «3 - Até 31 de dezembro de 2023, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira [freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira], Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25 /prct. da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:» No artigo 391.º, na parte que altera o n.º 3 do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, onde se lê: (ver documento original) deve ler-se: (ver documento original) No artigo 439.º, onde se lê: «É aditado à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que aprova o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, o artigo 8.º-B, com a seguinte redação: 'Artigo 8.º-B» deve ler-se: «É aditado à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que aprova o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, o artigo 8.º-D, com a seguinte redação: 'Artigo 8.º-D» No Anexo I - Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º) - Transferência 36, onde se lê: «36 - Transferência de verbas da ACSS, I. P., para os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., até ao limite de 24 000 000 (euro), destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de 2 392 894 (euro), destinada a financiar o Centro de Conferência e Monitorização do SNS, e até ao limite de 8 266 844 (euro), destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS.» deve ler-se: «36 - Transferência de verbas da ACSS, I. P., para os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., até ao limite de 31 000 000 (euro), destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de 2 392 894 (euro), destinada a financiar o Centro de Conferência e Monitorização do SNS, e até ao limite de 15 047 000 (euro), destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS.» No Anexo I - Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º) - Transferência 101, onde se lê: «101 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Ministério da Economia e da Transição Digital, do Ministério do Ambiente e da Ação Climática e do Ministério das Infraestruturas e da Habitação, até ao limite de 8 500 000 (euro), para a Secretaria-Geral da Saúde no âmbito do Programa Bairros Saudáveis, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho.» deve ler-se: «101 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Ministério da Economia e da Transição Digital, do Ministério do Ambiente e da Ação Climática e do Ministério das Infraestruturas e da Habitação, até ao limite de 8 500 000 (euro), para a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde no âmbito do Programa Bairros Saudáveis, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho.» Assembleia da República, 22 de fevereiro de 2021. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. 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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.