DL n.º 19/2021, de 15 de Março
Índice (18)
- Artigo 1.º Natureza
- Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede
- Artigo 3.º Missão e atribuições
- Artigo 4.º Mecanismos de colaboração
- Artigo 5.º Parcerias
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º Conselho directivo
- Artigo 8.º Competências do conselho directivo
- Artigo 9.º Reuniões do conselho directivo
- Artigo 10.º Conselho estratégico
- Artigo 11.º Competências do conselho estratégico
- Artigo 12.º Reuniões do conselho estratégico
- Artigo 13.º Fiscal único
- Artigo 14.º Atividade docente e formadores
- Artigo 15.º Organização interna
- Artigo 16.º Receitas
- Artigo 17.º Despesas
- Artigo 18.º Património
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Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºNatureza
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede
Artigo 3.ºMissão e atribuições
Artigo 4.ºMecanismos de colaboração
Artigo 5.ºParcerias
Artigo 6.º
Órgãos do Instituto Nacional de Administração, I. P.
Artigo 7.ºConselho directivo
Artigo 8.ºCompetências do conselho directivo
Artigo 9.ºReuniões do conselho directivo
Artigo 10.ºConselho estratégico
Artigo 11.ºCompetências do conselho estratégico
Artigo 12.ºReuniões do conselho estratégico
Artigo 13.ºFiscal único
Artigo 14.ºAtividade docente e formadores
Artigo 15.ºOrganização interna
Artigo 16.ºReceitas
Artigo 17.ºDespesas
Artigo 18.ºPatrimónio
Nº de artigos : 18 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas _____________________ Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março No Decreto-Lei n.º 160/79, de 30 de maio, aquando da criação do Instituto Nacional de Administração (INA), previa-se como «a sua missão fundamental contribuir, através do ensino, da investigação científica e da prestação de apoio técnico especializado, para a Reforma Administrativa e o aperfeiçoamento da gestão pública» e que o mesmo prosseguiria «os seus fins em conjugação com as Universidades, beneficiando da sua experiência e apoio técnico e pedagógico, bem como em articulação com os organismos centrais e setoriais responsáveis pela reforma da Administração Pública e pela coordenação do sector empresarial do Estado, cooperando na concretização das respetivas atribuições».
Ainda que sem alterar o caráter nuclear das atribuições, ao nível da formação e ensino dos trabalhadores da Administração Pública, o Decreto-Lei n.º 48/2012, de 29 de fevereiro procedeu à restruturação da orgânica do ensino e formação na Administração Pública, extinguindo o INA e instituindo, com as suas atribuições, a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas. Esta alteração levou a alguma degradação da formação e ensino na Administração Pública, à qual se pretende pôr fim.
Com o objetivo de reforçar a qualificação, formação e capacitação dos trabalhadores da Administração Pública, é essencial que existam meios humanos, financeiros e institucionais para cumprir esse objetivo.
Deste modo, é criado o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), instituto público dotado de atribuições de ensino e formação ao nível da Administração Pública.
O presente decreto-lei sublinha a especificidade do ensino e formação da Administração Pública, obedecendo a um conjunto de especificidades, designadamente a necessidade de promoção de formação inicial, contínua e de especialização dos quadros e dirigentes da Administração Pública, bem como de estímulo à investigação e desenvolvimento das diversas ciências da administração.
Procurando materializar a restruturação do ensino e formação na Administração Pública, o presente decreto-lei define e a aprova os estatutos do INA, I. P., os quais são traçados de acordo com os vetores do Programa do XXII Governo Constitucional em matéria de modernização administrativa, designadamente o desenvolvimento de uma política orientada para a qualificação, mobilização e dignificação dos trabalhadores.
É com vista àquele desiderato que a formação profissional constitui um instrumento essencial, devendo, todavia, desenvolver-se num quadro integrado de gestão e racionalização das estruturas e meios formativos existentes, visando promover a eficácia e a eficiência dos serviços públicos e a qualificação dos recursos humanos.
No sentido de dotar o INA, I. P., de recursos humanos de alto nível científico e técnico altamente qualificados - que garantam uma visão estratégica para a instituição -, de todos os recursos científicos e académicos - em especial para a prossecução das suas atribuições ao nível da formação, educação e desenvolvimento científico, nas diversas áreas do saber essenciais para a atividade da Administração Pública - e, ainda, no sentido de garantir a valorização técnica e tecnológica da Administração Pública - através de uma visão estratégica orientada para a modernização administrativa -, promove-se ainda a possibilidade de constituição de colaborações e parcerias entre o INA, I. P., e instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico com larga experiência no ensino da Administração Pública, bem como a possibilidade de o INA, I. P., vir a integrar diversos mecanismos de colaboração e parceria, nomeadamente sob a forma de consórcio, com aquelas instituições.
O quadro de colaboração agora definido e a necessidade de estabelecer esta relação privilegiada com o meio académico determinam que os membros do conselho diretivo do INA, I. P., sejam escolhidos entre personalidades de reconhecido mérito científico, académico e profissional e, no caso do presidente, com doutoramento, mediante proposta do conselho estratégico, órgão com competência primordial na definição da visão estratégica de qualificação da Administração Pública e que servirá de elo de ligação entre o INA, I. P., e a sociedade civil, nomeadamente com personalidades dos setores sociais, económicos e profissionais relacionados com o domínio da Administração Pública. Deste modo, justifica-se que o estatuto remuneratório do presidente e dos vogais acompanhe a excecionalidade dessa relação, tendo como referência o estatuto remuneratório da carreira docente universitária, confirmando, deste modo, a ligação sistémica que por via deste decreto-lei se estabelece entre as instituições académicas e científicas e a capacitação e qualificação da Administração Pública.
Assim, Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei:
Artigo 2.º
Instituto Nacional de Administração, I. P.
É criado o INA, I. P., instituto público integrado na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.ºParcerias com instituições de ensino superior
1 - O INA, I. P., pode constituir parcerias com instituições de ensino superior, designadamente no sentido de se dotar de recursos humanos altamente qualificados em especial para a prossecução das suas atribuições ao nível da formação, bem como para garantir a valorização técnica e tecnológica da Administração Pública, através de uma visão estratégica orientada para a qualificação e capacitação dos trabalhadores da Administração Pública e a modernização administrativa.
2 - É constituído, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, um consórcio com vista ao desenvolvimento das ações de formação de quadros técnicos superiores e dirigentes da Administração Pública.
3 - Podem ser constituídos, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, outros consórcios com vista ao desenvolvimento das ações de formação dos trabalhadores da Administração Pública relativamente a outras áreas de atividade do INA, I. P.
4 - O disposto nos números anteriores não obsta a que o INA, I. P., institua outros mecanismos de colaboração com as diversas instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico.
Artigo 4.ºEspecificidades do ensino na Administração Pública
O ensino e a formação na Administração Pública visam a criação, transmissão e difusão do conhecimento, no domínio da Administração Pública, contribuindo, através da formação, ensino, investigação científica e da assessoria técnica, para a inovação e modernização da Administração Pública e para a qualificação, capacitação e valorização dos recursos humanos da mesma.
Artigo 5.ºProgramas de formação
1 - Na prossecução das suas atribuições, o INA, I. P., desenvolve os planos de estudos e formação que considere convenientes, dentro dos limites estabelecidos na lei e nos respetivos estatutos.
2 - Para além dos programas de estudos e de formação referidos no número anterior, o INA, I. P., pode desenvolver outros mecanismos de formação e qualificação dos quadros da Administração Pública, como sejam programas de formação inicial e complementar, através de cursos de formação, promoção ou qualificação, bem como programas de estágios ou outros mecanismos de ensino e formação profissional.
3 - Os programas de formação específica dirigidos a quadros técnicos superiores e dirigentes desenvolvidos através do consórcio referido no n.º 2 do artigo 3.º 4 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se como quadros técnicos superiores os trabalhadores integrados em carreiras com grau de complexidade 3.
Artigo 6.ºComissão instaladora
1 - O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, no prazo máximo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, nomeia, por prazo não superior a um ano, uma comissão de instalação do INA, I. P.
2 - A comissão instaladora a que se refere o número anterior exerce as competências previstas para o conselho diretivo do INA, I. P.
3 - A comissão instaladora cessa as suas funções com a tomada de posse do conselho diretivo do INA, I. P.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho estratégico, na sua primeira reunião, pode confirmar a comissão instaladora, o que, após despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, determina o início do mandato enquanto conselho diretivo, pondo fim ao mandato da comissão instaladora.
Artigo 7.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º [...] 1 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, abreviadamente designada por DGAEP, tem por missão apoiar a definição de políticas para a Administração Pública nos domínios dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, bem como de recrutamento e mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, assegurando a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 8.ºSucessão
1 - O INA, I. P., sucede nas atribuições da DGQTFP, que se extingue enquanto serviço central da administração direta do Estado, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 48/2012, de 29 de fevereiro, com exceção das atribuições relativas ao recrutamento e mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, que são integradas na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
2 - Os direitos e as obrigações de que era titular ou beneficiária a DGQTFP são automaticamente transferidos para o INA, I. P., sem dependência de quaisquer formalidades, com exceção dos direitos e obrigações relativas ao recrutamento e mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, que são automaticamente transferidos para a DGAEP, também sem dependência de quaisquer formalidades.
3 - São igualmente transferidos para o INA, I. P., os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências, pessoal e património, com exceção dos relativos às atribuições referentes ao recrutamento e mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, que são integradas na DGAEP.
Artigo 9.ºReestruturação e critérios de seleção de pessoal
1 - À reestruturação da DGAEP e à criação do INA, I. P., é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sendo definidos como critérios gerais e abstratos de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução das atribuições que se transferem, os seguintes:
2 - Os concursos de pessoal pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na nova orgânica.
Artigo 10.ºReferências legais
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as referências feitas à DGQTFP em lei ou em regulamento consideram-se feitas ao INA, I. P.
2 - No âmbito da redação dada pelo presente decreto-lei ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro:
Artigo 11.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 12.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos na data de início de funções da comissão instaladora a que se refere o artigo 5.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - António Mendonça Mendes - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 1 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I [a que se refere a alínea b) do artigo 1.º] Estatutos do Instituto Nacional de Administração, I. P.
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.ºNatureza
1 - O Instituto Nacional de Administração, I. P., abreviadamente designado por INA, I. P., é um instituto público, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - O INA, I. P., prossegue atribuições da área governativa da Administração Pública, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede
1 - O INA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - A sede do INA, I. P., é definida na portaria prevista no artigo 15.º dos presentes estatutos, podendo ser constituídos polos desconcentrados, regionais ou locais, autonomamente ou em parceria com outras entidades.
3 - O INA, I. P., pode exercer a sua atividade em instalações próprias, ou nas instalações das instituições com que haja estabelecido consórcio, nos termos do artigo 5.º dos presentes estatutos.
Artigo 3.ºMissão e atribuições
1 - O INA, I. P., tem por missão fundamental a criação, transmissão e difusão do conhecimento no domínio da Administração Pública, contribuindo, através da formação, ensino, investigação científica e da assessoria técnica, para a inovação e modernização da Administração Pública e para a qualificação, capacitação e valorização dos recursos humanos da mesma.
2 - São atribuições do INA, I. P.:
3 - As atribuições previstas nas alíneas b), c), j) e p) do número anterior devem ser prosseguidas através do consórcio estabelecido com vista ao desenvolvimento das ações de formação de quadros técnicos superiores e dirigentes da Administração Pública, podendo as demais atribuições previstas no número anterior ser realizadas diretamente pelo INA, I. P., ou em colaboração com outras entidades, através da constituição de parcerias ou outros consórcios, nos termos previstos no capítulo seguinte.
CAPÍTULO II
Colaboração e parcerias
Artigo 4.ºMecanismos de colaboração
1 - O INA, I. P., presta e recebe colaboração dos serviços e organismos da administração direta, indireta ou autónoma do Estado, no âmbito das suas atribuições.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o INA, I. P., no âmbito das suas atribuições, pode, nos termos previstos na lei, estabelecer parcerias ou associar-se com outras entidades do setor público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, designadamente universidades, institutos politécnicos, outras instituições de ensino superior ou instituições de investigação e desenvolvimento, bem como serviços integrados na Administração Pública direta, indireta, autónoma ou independente do Estado.
Artigo 5.ºParcerias
1 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, bem como do desenvolvimento da sua autonomia, o INA, I. P., pode estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e com instituições públicas e privadas de investigação e desenvolvimento.
2 - O INA, I. P., e as instituições de ensino superior público e privado podem igualmente acordar entre si formas de articulação das suas atividades a nível nacional ou regional.
3 - Os programas de formação específica dirigidos a quadros técnicos superiores e dirigentes são desenvolvidos através do consórcio criado nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do diploma preambular.
CAPÍTULO III
Dos órgãos
Artigo 6.º
Órgãos do Instituto Nacional de Administração, I. P.
São órgãos do INA, I. P.:
Artigo 7.ºConselho directivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
2 - O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de cinco anos e apenas pode ser renovado uma única vez.
3 - O presidente do conselho diretivo do INA, I. P., deve ser escolhido entre personalidades de reconhecido mérito científico, académico e profissional e com doutoramento.
4 - Os vogais do conselho diretivo do INA, I. P., devem ser escolhidos entre personalidades de reconhecido mérito profissional, designadamente no domínio da Administração Pública.
5 - O estatuto remuneratório do presidente e dos vogais do conselho diretivo do INA, I. P., corresponde, respetivamente, aos níveis 97 e 83 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
6 - O presidente e os vogais do conselho diretivo do INA, I. P., não têm direito a receber, pelo exercício destas funções, qualquer abono ou outro montante correspondente a despesas de representação.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os membros do conselho diretivo que possuam uma relação jurídica de emprego público com a Administração Pública, central, regional ou local, ou que exerça funções públicas junto de outras entidades públicas, pode optar pelo estatuto remuneratório correspondente ao posto de trabalho de origem ou às funções que exercia à data da designação.
8 - A nomeação dos membros do conselho diretivo é efetuada nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, mediante proposta do conselho estratégico conforme previsto no artigo 11.º dos presentes estatutos.
Artigo 8.ºCompetências do conselho directivo
1 - O conselho diretivo é competente em matérias de gestão de natureza pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, incluindo, nomeadamente:
2 - Os atos previstos na alínea h) do número anterior que sejam respeitantes a bens imóveis estão sujeitos a homologação da tutela.
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do INA, I. P.:
Artigo 9.ºReuniões do conselho directivo
1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente todas as semanas.
2 - O conselho diretivo reúne extraordinariamente quando convocado para o efeito, nos termos gerais previstos no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 10.ºConselho estratégico
1 - O conselho estratégico é um órgão de apoio e de acompanhamento do conselho diretivo, que prossegue, em especial, o objetivo de desenvolvimento e consolidação da visão estratégica de qualificação da Administração Pública e de estímulo da valorização técnica e tecnológica da Administração Pública.
2 - O conselho estratégico é, ainda, o órgão de relacionamento do INA, I. P., com a sociedade civil, nomeadamente com personalidades dos setores sociais, económicos e profissionais relacionados com o domínio da Administração Pública.
3 - O conselho estratégico é constituído por um número variável de membros, sendo composto por:
4 - O mandato dos membros do conselho estratégico tem a duração de cinco anos, salvo quando os mesmos deixem de satisfazer as condições de elegibilidade ou cooptação, perdendo, nesse caso, o respetivo mandato.
5 - Os membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e do ensino superior, respetivamente.
6 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 3 são nomeados por despacho dos membros do Governo referidos no número anterior, ouvidas as instituições com as quais o INA, I. P., tenha constituído consórcio.
7 - O conselho estratégico delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºCompetências do conselho estratégico
1 - São competências do conselho estratégico:
2 - O conselho estratégico deve emitir parecer sobre a constituição de polos desconcentrados, regionais ou locais, bem como sobre o alargamento do consórcio constituído com vista ao desenvolvimento das ações de formação de quadros técnicos superiores e dirigentes e, ainda, sobre a constituição de outros consórcios que o INA, I. P., integre sobre outras matérias.
Artigo 12.ºReuniões do conselho estratégico
1 - O conselho estratégico reúne, ordinariamente, trimestralmente.
2 - O conselho estratégico reúne extraordinariamente quando convocado para o efeito nos termos gerais previstos no Código de Procedimento Administrativo.
3 - A participação nas reuniões do conselho estratégico não é remunerada.
Artigo 13.ºFiscal único
O fiscal único é nomeado e no que concerne às suas competências e à duração do seu mandato aplica-se o disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Atividade formativa
Artigo 14.ºAtividade docente e formadores
1 - A atividade docente, de investigação ou de formação no INA, I. P., é desenvolvida por todos os docentes, investigadores e formadores que, a qualquer título, designadamente através de parcerias com instituições de ensino superior ou do sistema científico e tecnológico, fiquem adstritos a essas atividades.
2 - Na prossecução das suas atribuições, o INA, I. P., pode recorrer a serviços de formação externos, bem como convidar trabalhadores em funções públicas para colaborar em atividades de formação.
CAPÍTULO V
Da organização e do regime financeiro e patrimonial
Artigo 15.ºOrganização interna
A organização interna do INA, I. P., é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 16.ºReceitas
1 - O INA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O INA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
Artigo 17.ºDespesas
Constituem despesas do INA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 18.ºPatrimónio
O património do INA, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
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