DL n.º 314/2003, de 17 de Dezembro
Índice (19)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Detenção de cães e gatos
- Artigo 4.º Exposições
- Artigo 5.º Comércio de cães e gatos
- Artigo 6.º Entrada de animais de companhia susceptíveis à raiva em território nac
- Artigo 7.º Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela
- Artigo 8.º Captura de cães e gatos vadios ou errantes
- Artigo 9.º Destino dos animais capturados
- Artigo 10.º Competência da DGV para a captura e eliminação de animais
- Artigo 11.º Canis e gatis municipais
- Artigo 12.º Destruição de cadáveres
- Artigo 13.º Competências
- Artigo 14.º Contra-ordenações
- Artigo 15.º Sanções acessórias
- Artigo 16.º Instrução dos processos e destino das coimas
- Artigo 17.º Regiões Autónomas
- Artigo 18.º Disposições regulamentares
- Artigo 19.º Revogação
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Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºDetenção de cães e gatos
Artigo 4.ºExposições
Artigo 5.ºComércio de cães e gatos
Artigo 6.ºEntrada de animais de companhia susceptíveis à raiva em território nacional
Artigo 7.ºObrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela
Artigo 8.ºCaptura de cães e gatos vadios ou errantes
Artigo 9.ºDestino dos animais capturados
Artigo 10.ºCompetência da DGV para a captura e eliminação de animais
Artigo 11.ºCanis e gatis municipais
Artigo 12.ºDestruição de cadáveres
Artigo 13.ºCompetências
Artigo 14.ºContra-ordenações
Artigo 15.ºSanções acessórias
Artigo 16.ºInstrução dos processos e destino das coimas
Artigo 17.ºRegiões Autónomas
Artigo 18.ºDisposições regulamentares
Artigo 19.ºRevogação
Nº de artigos : 19 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva _____________________ A raiva, a equinococose/hidatidose, a leishmaniose e a leptospirose são zoonoses de risco que podem ser transmitidas ao ser humano pelos carnívoros domésticos.
O Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, e respectiva regulamentação, que revogaram o Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, adoptando embora o regime instituído por aquele diploma relativamente ao registo e licenciamento dos canídeos nas juntas de freguesia, veio ainda permitir o alargamento do âmbito de acção do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal também a outras zoonoses.
O período de aplicação já decorrido veio demonstrar que o sistema criado pelo Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, no que se refere aos registos e licenciamentos, só por si, não é suficiente para alcançar os objectivos que se propunha, dado o decréscimo dos registos e licenciamentos de canídeos que se continua a observar.
Para se atingirem os resultados desejados, para além do aumento do valor das coimas aplicáveis à omissão de registo e licenciamento, impõe-se ainda adaptar o sistema até agora vigente à legislação comunitária e à necessidade de proceder ao estabelecimento de identificação electrónica de caninos e felinos por forma a levar a um melhor conhecimento e controlo destas populações tendo em vista a manutenção da indemnidade do País relativamente à raiva.
Para a prossecução daquele objectivo e do controlo de outras zoonoses, torna-se ainda necessária a regulamentação das diversas actividades lúdicas e comerciais relacionadas com aquelas espécies, de forma a permitir o controlo da sua saúde estabelecendo-se as regras que devem reger o comércio de animais de companhia e as exposições, bem como a entrada de cães, gatos e outros animais de companhia susceptíveis à raiva em território nacional.
Também, em relação a outros animais que não cães e gatos, nomeadamente os furões, que o Regulamento (CE) n.º 998/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, admite poderem circular de acordo com determinados requisitos, há que levar em conta não só a possibilidade dos animais daquela espécie serem susceptíveis à raiva como também a sua detenção ser, em geral, proibida ou limitada consoante os especímenes da espécie, pelo que se prevê neste diploma uma colaboração estreita entre a Direcção-Geral de Veterinária e o Instituto da Conservação da Natureza.
Importa, ainda, por motivos de economia processual, atribuir às juntas de freguesia a competência para instruir os processos de contra-ordenação cuja decisão já lhe estava legalmente cometida.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e o Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjecto
O presente diploma aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), constituído pelo conjunto de acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o estatuto de indemnidade do País relativamente à raiva e o desenvolvimento de acções de vigilância sanitária com vista ao estudo epidemiológico e combate às outras zoonoses, e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada de animais susceptíveis à raiva em território nacional.
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:
Artigo 3.ºDetenção de cães e gatos
1 - O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
2 - Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.
3 - No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior.
4 - Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no n.º 1.
5 - Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma.
6 - No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção.
Artigo 4.ºExposições
1 - A participação de cães e gatos em concursos e exposições está sujeita às normas sanitárias emitidas pela DGV.
2 - A realização de concursos e exposições carece de autorização da DRA da área da realização da mesma, após parecer da respectiva câmara municipal.
3 - A autorização prévia a que se refere o número anterior deve ser solicitada pela organização da exposição com a antecedência mínima de 15 dias na câmara municipal da área da realização da exposição, mediante requerimento dirigido ao director regional de agricultura respectivo para efeitos do disposto no número anterior, acompanhado dos seguintes documentos:
4 - Só serão admitidos a concurso os animais que:
5 - Compete à organização da exposição:
6 - Compete aos médicos veterinários responsáveis pela exposição ou concurso:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºComércio de cães e gatos
1 - Os cães e gatos que se encontrem em estabelecimentos destinados ao seu comércio devem estar acompanhados do respectivo boletim sanitário de cães e gatos, onde deve estar aposta a etiqueta autocolante comprovativa da identificação electrónica, quando aplicável, e ter asseguradas as acções de profilaxia médica e sanitária obrigatórias ou consideradas adequadas à saúde e idade dos animais pelo médico veterinário.
2 - Os cães com idade superior a 3 meses de idade devem possuir certificado das acções de profilaxia consideradas obrigatórias para a espécie.
Artigo 6.ºEntrada de animais de companhia susceptíveis à raiva em território nacional
1 - A entrada em território nacional de animais de companhia susceptíveis à raiva destinados ao comércio, provenientes quer de países comunitários, quer de países terceiros, não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 216/95, de 26 de Agosto, na Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.º 1282/2002, da Comissão, de 15 de Julho, carece de autorização prévia da DGV e do Instituto de Conservação da Natureza (ICN) no que se refere aos furões.
2 - A entrada em território nacional de cães, gatos e furões provenientes quer de países comunitários, quer dos países constantes da secção II da parte B do anexo II do Regulamento (CE) n.º 998/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, que circulem sem carácter comercial, está sujeita às condições ali previstas, bem como a autorização prévia do ICN no que se refere aos furões.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 2 de Julho de 2004, os animais incluídos naquele número que não cumpram os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 998/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, ficam sujeitos a quarentena domiciliária por um período de seis meses, sob responsabilidade de um médico veterinário, durante a qual devem ser vacinados contra a raiva após terem atingido a idade necessária para o efeito, quando aplicável.
4 - A DGV estabelece as normas a que fica sujeita a entrada em território nacional de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros não abrangidos pelo disposto no n.º 2, de acordo com o estatuto sanitário dos países de origem.
5 - Após 2 de Julho de 2004, os animais que não cumpram os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 998/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, ficam obrigados a quarentena em alojamento autorizado para o efeito nos termos do disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro.
6 - A entrada em território nacional de animais de companhia susceptíveis à raiva que não cães, gatos ou furões, provenientes quer de países comunitários, quer de países terceiros, que circulem sem carácter comercial carece de autorização prévia da DGV.
7 - No caso de qualquer das condições previstas nos números anteriores não ser cumprida, o detentor pode optar pelo retorno imediato do animal ao país de proveniência ou pelo alojamento em canil ou gatil, preferencialmente oficial, a suas expensas, durante um período mínimo de seis meses ou até à sua saída do País.
8 - O disposto no número anterior não prejudica quaisquer medidas de profilaxia médica e sanitária que a autoridade sanitária veterinária nacional entenda que devam ser tomadas, designadamente o abate do animal sem direito a indemnização, caso este seja suspeito de raiva ou de quaisquer outras zoonoses transmissíveis a outros animais e ao homem.
Artigo 7.ºObrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela
1 - É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.
2 - É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios.
3 - No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial.
4 - As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção previstos neste artigo.
Artigo 8.ºCaptura de cães e gatos vadios ou errantes
1 - Compete às câmaras municipais, actuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, estabelecido em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, fazendo-os recolher ao canil ou gatil municipal.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as câmaras municipais devem munir-se de infra-estruturas e equipamento adequados e de pessoal devidamente preparado para o efeito, bem como promover a correcção das situações que possibilitam a subsistência destes animais na via ou quaisquer outros lugares públicos.
Artigo 9.ºDestino dos animais capturados
1 - Os cães e gatos recolhidos em canil ou gatil municipal, nos termos do disposto no artigo 3.º e do artigo anterior, são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que elabora relatório e decide do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no canil ou gatil municipal durante um período mínimo de oito dias.
2 - Todas as despesas de alimentação e alojamento, durante o período de recolha no canil ou gatil, bem como o pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos contra-ordenacionais verificados, são da responsabilidade do detentor do animal.
3 - Os animais recolhidos em canil ou gatil municipal só podem ser entregues aos detentores depois de identificados, submetidos às acções de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso, desde que estejam asseguradas as condições exigidas pelo presente diploma para o seu alojamento, e sob termo de responsabilidade do presumível dono ou detentor, donde conste a sua identificação completa.
4 - Nos casos de não reclamação de posse, as câmaras municipais devem anunciar, pelos meios usuais, a existência destes animais com vista à sua cedência, quer a particulares, quer a entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir os meios necessários à sua detenção, sempre sob o termo de responsabilidade a que se refere o número anterior.
5 - Em todos os casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no n.º 2, bem como quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 3, nem seja reclamada a entrega dos animais nos prazos fixados, podem as câmaras municipais dispor livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, podendo mesmo ser decidido o seu abate pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal.
6 - Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos cães e gatos capturados nos termos do artigo anterior, são aqueles notificados para os efeitos previstos no n.º 3, sendo punidos nos termos da legislação em vigor pelo abandono dos animais.
Artigo 10.ºCompetência da DGV para a captura e eliminação de animais
1 - No exercício das suas competências e atribuições de vigilância epidemiológica e de luta contra a raiva animal e outras zoonoses, nos casos em que não sejam exequíveis os métodos de captura referidos no n.º 1 do artigo 8.º, pode a DGV determinar a captura ou eliminação dos cães ou gatos que deambulem em quaisquer zonas, devendo anunciar previamente, por intermédio das DRA e por editais a afixar nos locais públicos do costume, com pelo menos oito dias de antecedência, quais as áreas e os dias em que terão lugar a prática de tais medidas, que, no caso de eliminação directa, serão sempre executadas em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.
2 - Ainda no exercício daquelas competências, a DGV pode determinar a execução de levantamentos, acções de rastreio, programas de luta ou acções de epidemiovigilância com vista a melhor conhecer, reduzir a incidência e prevenir a raiva e outras zoonoses, bem como desencadear acções com vista a diminuir a população de animais susceptíveis infectados ou em risco de infecção.
3 - Na execução das medidas previstas nos números anteriores, a DRA solicita a necessária colaboração de todas as autoridades e entidades para tal expressamente solicitadas, com especial referência para a Direcção-Geral das Florestas, ICN, autarquias locais, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e corporações de bombeiros.
Artigo 11.ºCanis e gatis municipais
1 - As câmaras municipais, de forma isolada ou em associação com outros municípios, são obrigadas a possuir e manter instalações destinadas a canis e gatis, de acordo com as necessidades da zona, e postos adequados e apetrechados para execução das campanhas de profilaxia, quer médica, quer sanitária, que a DGV entenda determinar.
2 - Todos os canis e gatis municipais devem possuir, pelo menos, duas celas semicirculares para isolamento e quarentena de animais suspeitos de raiva.
3 - As câmaras municipais que já possuam canil ou gatil podem estabelecer protocolos de colaboração e de utilização com municípios vizinhos.
4 - A direcção do canil e gatil municipal é da responsabilidade do médico veterinário municipal.
Artigo 12.ºDestruição de cadáveres
Compete às câmaras municipais assegurar que a destruição dos cadáveres de cães e gatos seja realizada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.
Artigo 13.ºCompetências
1 - Compete à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e pelas suas disposições regulamentares, competindo-lhe ainda a coordenação das diversas acções integradas no Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953.
2 - Compete à DGV, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e outras entidades policiais, de segurança e administrativas, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
3 - Compete às DRA, na qualidade de autoridade sanitária veterinária regional, a organização, coordenação e gestão das acções de natureza médica e sanitária no âmbito do presente diploma.
4 - Compete às câmaras municipais, através dos seus médicos veterinários municipais, a execução das medidas de profilaxia médica e sanitária preconizadas no presente diploma.
5 - Compete à Direcção-Geral das Florestas e ao ICN prestar o apoio que lhe vier a ser solicitado pela DGV, ao abrigo do presente diploma.
6 - Compete às autoridades administrativas, militares e policiais, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, e neste diploma, prestar às autoridades sanitárias veterinárias, nacional, regionais e concelhias, e às autarquias locais o apoio que lhes for solicitado para a boa execução das acções a empreender.
7 - Compete às sociedades zoófilas legalmente constituídas prestar a colaboração que lhes vier a ser solicitada pela DGV e pelas autoridades referidas nos n.os 3, 4 e 5, no âmbito deste diploma.
Artigo 14.ºContra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial:
3 - Constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºSanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 16.ºInstrução dos processos e destino das coimas
1 - A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º compete à junta de freguesia da área da prática da infracção.
2 - A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no n.º 3 do artigo 14.º compete à DRA da área em que foi praticada a infracção.
3 - O produto das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
4 - O produto das coimas previstas no n.º 3 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºRegiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 18.ºDisposições regulamentares
As normas técnicas de execução regulamentar do presente diploma são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 19.ºRevogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, mantendo-se em vigor a Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto, que aprova as normas técnicas do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, até à publicação da regulamentação a que se refere o artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 20 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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