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DL n.º 170-A/2014, de 07 de Novembro

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A sua instalação em todas as categorias de veículos e o seu uso de forma correta constituem um importante passo para o aumento da segurança rodoviária. Em conformidade com a Decisão n.º 97/836/CE, do Conselho, de 27 de novembro de 1997, a Comunidade Europeia aderiu, em 24 de março de 1998, ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE), de 1958, relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo e às condições de reconhecimento recíproco de homologações emitidas em conformidade com essas prescrições, passando os requisitos técnicos previstos nos regulamentos UNECE, adotados ao abrigo do referido acordo, a constituir alternativas aos anexos técnicos das diretivas da União Europeia (UE) correspondentes, quando estas últimas tiverem o mesmo âmbito de aplicação e quando existirem diretivas da UE específicas para os regulamentos UNECE. No entanto, as disposições complementares das diretivas, como as relativas aos requisitos de instalação ou ao processo de homologação continuarão a aplicar-se. No âmbito da UNECE, foi adotado o Regulamento n.º 129, sobre prescrições uniformes relativas à homologação de dispositivos de retenção para crianças a bordo de veículos a motor (sistemas de retenção para crianças), o qual consagra requisitos alternativos aos estabelecidos pelo Regulamento n.º 44 da UNECE, também relativo a sistemas de retenção para crianças, refletindo a evolução técnica destes sistemas em vários aspetos, como os ensaios em colisão lateral, o posicionamento virado para a retaguarda do veículo para as crianças até 15 meses de idade, a compatibilidade com diferentes veículos, os manequins e bancos de ensaio e a adaptabilidade a crianças de diferentes estaturas. A Diretiva n.º 91/671/CEE, do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículo, estabelece os requisitos para a homologação e a utilização obrigatória de sistemas de retenção para crianças, nos automóveis, na UE, sendo que a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014, procedeu à sua alteração, de modo a incluir a utilização dos sistemas de retenção para crianças homologados em conformidade com os requisitos técnicos do mencionado Regulamento n.º 129 da UNECE. O presente decreto-lei transpõe, assim, para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014, tornando obrigatória a homologação dos sistemas de retenção para crianças, segundo os Regulamentos n.os 44 e 129 da UNECE, e estabelecendo que, em circulação, apenas podem ser utilizados sistemas homologados segundo aqueles regulamentos ou segundo a Diretiva n.º 77/541/CEE, do Conselho, de 28 de junho de 1977. Para além disso, o presente decreto-lei prevê que só podem ser comercializados sistemas de retenção para crianças homologados segundo os Regulamentos n.os 44 e 129 da UNECE. O presente decreto-lei pretende ainda estabelecer, para as diversas categorias de veículos, a obrigatoriedade de instalação dos cintos de segurança em função da data da primeira matrícula, bem como regulamentar o n.º 2 do artigo 82.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Assim: Nos termos da alínea

  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente decreto-lei aplica-se aos veículos das categorias M e N, que correspondem, nos termos do anexo II ao Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2011, de 5 de maio, e 148/2013, de 24 de outubro, respetivamente, aos veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de passageiros com, pelo menos, quatro rodas, e aos veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com, pelo menos, quatro rodas. Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se, tendo em conta o disposto no anexo II ao Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2011, de 5 de maio, e 148/2013, de 24 de outubro, por:
  2. a)«Veículos da categoria M1», os veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor;
  3. b)«Veículos da categoria M2», os veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a 5 t;
  4. c)«Veículos da categoria M3», os veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 t; d ) «Veículos da categoria N1», os veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t;
  5. e)«Veículos da categoria N2», os veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 3,5 t mas não superior a 12 t; f ) «Veículos da categoria N3», os veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 12 t. Artigo 4.º Homologação dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças 1 - As características técnicas dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças são as constantes do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 190/2006, de 25 de setembro, e 148/2013, de 24 de outubro. 2 - Os sistemas de retenção para crianças podem, em alternativa, ser homologados em conformidade com as normas dos Regulamentos n.os 44/03 ou 129 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE), ou de quaisquer das suas adaptações posteriores, os quais constam, respetivamente, dos anexos I e II ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante. 3 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), pode, a requerimento de interessado, aprovar modelos de sistemas de retenção para crianças diferentes dos anteriormente previstos, quando estes se destinem ao transporte de passageiros deficientes ou com mobilidade reduzida. 4 - Os procedimentos administrativos que se destinem a promover a homologação e a aprovação previstas no presente artigo devem, preferencialmente, tramitar através de meios desmaterializados e cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. Artigo 5.º Obrigatoriedade de instalação de cintos de segurança 1 - Os veículos das categorias M1 e N1 devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados, nos lugares do condutor e de cada passageiro. 2 - Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no número anterior:
  6. a)Nos bancos da frente, os veículos da categoria M1 matriculados antes de 1 de janeiro de 1966 e os veículos da categoria N1 matriculados antes de 27 de maio de 1990;
  7. b)Nos bancos da retaguarda, os veículos das categorias M1 e N1 matriculados antes de 27 de maio de 1990. 3 - Os veículos das categorias N2 e N3, devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados, nos lugares do condutor e de cada passageiro, de acordo com o seguinte:
  8. a)Nos bancos da frente, os veículos das categorias N2 e N3 matriculados a partir de 1 de janeiro de 1998;
  9. b)Em todos os bancos, os veículos matriculados a partir de 20 de outubro de 2007. 4 - Os veículos das categorias M2 e M3, sem lugares de pé, devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados, nos lugares do condutor e de cada passageiro, de acordo com o seguinte calendário:
  10. a)Nos bancos da frente dos veículos da categoria M2 e M3 matriculados a partir de 1 de janeiro de 1998;
  11. b)Nos bancos da retaguarda dos veículos da categoria M2 com peso bruto não superior a 3500 Kg, matriculados a partir de 1 outubro de 2001, salvo no que se refere a bancos expostos, conforme definição estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 342/2007, de 15 de outubro, caso em que se aplica aos veículos matriculados a partir de 1 de janeiro de 1998;
  12. c)Nos bancos da retaguarda dos veículos da categoria M2 com peso bruto superior a 3500 Kg e M3, matriculados a partir de 1 outubro de 1999, salvo no que se refere a bancos expostos, caso em que se aplica aos veículos matriculados a partir de 1 de janeiro de 1998.
  13. d)Nos bancos virados para a retaguarda dos veículos da categoria M2 com peso bruto não superior a 3500 Kg, matriculados a partir de 1 outubro de 2001 e nos veículos da categoria M2 com peso bruto superior a 3500 Kg e M3, matriculados a partir de 1 outubro de 1999. 5 - Não é exigida a instalação de cintos de segurança em bancos rebatíveis, bancos destinados a ser utilizados exclusivamente com o veículo estacionário ou bancos orientados lateralmente. 6 - Estão dispensados da instalação de cintos de segurança, os veículos agrícolas e as máquinas industriais. Artigo 6.º Sistemas de retenção para crianças Os sistemas de retenção para crianças, utilizados nos veículos, têm de estar homologados em conformidade com as normas referidas no artigo 4.º. Artigo 7.º Utilização de cintos de segurança e sistemas de retenção 1 - Os cintos de segurança devem ser usados com a fivela de fecho apertada, devendo a precinta subabdominal estar apertada, colocada numa posição baixa sobre as coxas e a precinta diagonal, caso exista, repousada sobre o ombro e cruzar o tórax, não podendo ser colocada debaixo do braço ou atrás das costas. 2 - Não é autorizada a utilização de dispositivos que alterem as condições de funcionamento dos cintos, nomeadamente através da limitação do movimento ou da força de retração das precintas. 3 - Os sistemas de retenção para crianças devem ser instalados de acordo com as instruções de montagem fornecidas pelo fabricante, as quais devem indicar de que forma e em que modelos de veículos o dispositivo pode ser utilizado em segurança. 4 - As instruções de montagem referidas no número anterior podem apresentar-se na forma de manual de instruções, folheto ou publicação eletrónica, e devem ser redigidas em língua portuguesa. Artigo 8.º Informação da obrigação do uso do cinto de segurança 1 - Os passageiros dos veículos das categorias M2 e M3 devem ser informados de que, quando se encontram sentados e os veículos estejam em andamento, são obrigados a usar o cinto de segurança. 2 - A informação a que se refere o número anterior deve ser dada através da colocação, nos bancos, do pictograma constante da figura 1 do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a informação pode ser cumulativamente transmitida:
  14. a)Pelo condutor;
  15. b)Pelo revisor, guia ou pessoa nomeada chefe do grupo;
  16. c)Por meios audiovisuais. Artigo 9.º Isenção do uso de cinto de segurança 1 - Quem possuir atestado médico de isenção por motivos de saúde graves, fica isento da obrigação do uso do cinto de segurança prevista no n.º 1 do artigo 82.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio. 2 - O atestado médico previsto no número anterior é emitido pela autoridade de saúde da área da respetiva residência, em modelo aprovado pelo Ministro da Saúde, devendo mencionar o prazo de validade e conter o símbolo constante da figura 2 do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 3 - O titular do atestado médico referido no número anterior deve exibi-lo sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras. 4 - Os atestados médicos emitidos pelas autoridades competentes de um Estado-membro da União Europeia também são válidos em Portugal. Artigo 10.º Dispensa do uso de cinto de segurança Estão dispensados do uso obrigatório do cinto de segurança, dentro das localidades:
  17. a)Os condutores de veículos das forças de segurança, de órgãos de polícia criminal, de prestação de socorro e de segurança prisional, bem como os respetivos agentes de autoridade e bombeiros transportados nesses veículos, quando as características da missão o justifiquem;
  18. b)Os condutores de táxis, quando transportem passageiros. Artigo 11.º Comercialização 1 - Os sistemas de retenção para crianças, colocados à venda a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser de modelo homologado segundo os Regulamentos n.os 44/03 ou 129 da UNECE. 2 - Quando, por efeito da Decisão n.º 97/836/CE, do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, a União Europeia adira a quaisquer adaptações, alterações ou revisões posteriores aos regulamentos referidos no número anterior, ou a regulamentos que os substituam com o mesmo objeto, os sistemas de retenção para crianças, colocados à venda a partir da data de entrada em vigor dessas adaptações, alterações e revisões, devem ser de modelo homologado nos termos destas. Artigo 11.º-A Contraordenação Constitui contraordenação punível com coima de 750 euros a 3 740 euros, ou de 1 500 euros a 7 500 euros, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, a violação do disposto no artigo 8.º Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de Janeiro Artigo 12.º Fiscalização Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
  19. a)Guarda Nacional Republicana;
  20. b)Polícia de Segurança Pública;
  21. c)Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária; d ) IMT, I. P. Artigo 13.º Regiões autónomas O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sendo as competências cometidas aos serviços ou organismos da administração direta e indireta do Estado exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências. Artigo 14.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de março . Artigo 15.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. Promulgado em 5 de novembro de 2014. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 6 de novembro de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º) Regulamento n.º 44 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) - Prescrições uniformes relativas à homologação de dispositivos de retenção para crianças a bordo de veículos a motor («Sistemas de Retenção para Crianças») ÍNDICE REGULAMENTO 1. Âmbito de Aplicação 2. Definições 3. Pedido de Homologação 4. Marcações 5. Homologação 6. Prescrições Gerais 7. Prescrições Específicas 8. Descrição dos Ensaios 9. Relatório do ensaio de homologação e qualificação da produção 10. Modificações e extensão de uma homologação de um tipo de sistema de retenção para crianças 11. Qualificação da produção 12. Conformidade da produção e ensaios de rotina 13. Sanções por não conformidade da produção 14. Cessação definitiva da produção 15. Instruções 16. Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização de ensaios de homologação e dos serviços administrativos 17. Disposições transitórias ANEXOS Anexo 1 - Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de dispositivos de retenção para crianças a bordo de veículos a motor nos termos do Regulamento n.º 44 Anexo 2 - Disposições da marca de homologação Anexo 3 - Esquema da aparelhagem para o ensaio de resistência ao pó Anexo 4 - Ensaio de corrosão Anexo 5 - Ensaio de abrasão e de microdeslizamento Anexo 6 - Descrição do carrinho de ensaio Anexo 7 - Curvas de desaceleração do carrinho de ensaio em função do tempo Apêndice 1 - Curvas de desaceleração ou aceleração do carrinho de ensaio em função do tempo. Impacto frontal Apêndice 2 - Curvas de desaceleração ou aceleração do carrinho de ensaio em função do tempo. Impacto à retaguarda Anexo 8 - Descrição dos manequins Apêndice 1 - Descrição dos manequins de 9 meses, 3 anos, 6 anos e 10 anos Apêndice 2 - Descrição do manequim de «recém-nascido» Apêndice 3 - Descrição do manequim de 18 meses Anexo 9 - Ensaio de impacto frontal contra uma barreira Anexo 10 - Ensaio de impacto à retaguarda Anexo 11 - Fixações suplementares necessárias para a fixação de sistemas de retenção para crianças da categoria semiuniversal em veículos a motor Anexo 12 - Cadeira Anexo 13 - Cinto de segurança-padrão Anexo 14 - Esquema de homologação (fluxograma ISO 9002:2000) Anexo 15 - Notas explicativas Anexo 16 - Controlo da conformidade da produção Anexo 17 - Ensaio do material absorvente de energia Anexo 18 - Método de definição da zona de impacto da cabeça no caso de dispositivos com encosto e definição da dimensão mínima das abas laterais dos dispositivos virados para a retaguarda Anexo 19 - Descrição do condicionamento para dispositivos de regulação montados diretamente em sistemas de retenção para crianças Anexo 20 - Dispositivo típico para o ensaio da resistência de fivelas de fecho Anexo 21 - Instalação para o ensaio dinâmico de colisão Anexo 22 - Ensaio de bloqueamento da parte inferior do tronco 1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO 1.1. O presente regulamento aplica-se a sistemas de retenção para crianças adequados para serem instalados em veículos a motor de três ou mais rodas e não destinados a ser utilizados com bancos rebatíveis (de dobrar) ou bancos virados para o lado. 2. DEFINIÇÕES Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por: 2.1. Sistema de retenção para crianças («sistema de retenção»), um conjunto de componentes que pode incluir uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho, dispositivos de regulação, peças de fixação e, em alguns casos, um dispositivo adicional, como um berço de transporte, um sistema de transporte de crianças muito jovens, uma cadeira adicional e/ou um escudo contra impactos, capaz de ser fixado num veículo a motor. É concebido de modo a diminuir o risco de ferimentos do utilizador, em caso de colisão ou de desaceleração brusca do veículo, através da limitação da mobilidade do seu corpo. 2.1.1. Os sistemas de retenção para crianças são classificados em cinco «grupos de massa»: 2.1.1.1. O grupo 0, para crianças de massa inferior a 10 kg; 2.1.1.2. O grupo 0+, para crianças de massa inferior a 13 kg; 2.1.1.3. O grupo I, para crianças de massa compreendida entre 9 kg e 18 kg; 2.1.1.4. O grupo II, para crianças de massa compreendida entre 15 kg e 25 kg; 2.1.1.5. O grupo III, para crianças de massa compreendida entre 22 kg e 36 kg. 2.1.1.6. Os sistemas de retenção para crianças (SRC) ISOFIX estão divididos em sete classes de tamanho, descritas no anexo 17, apêndice 2, do Regulamento n.º 16. A - ISO/F3: SRC virado para a frente com altura normal B - ISO/F2: SRC virado para a frente com altura reduzida B1 - ISO/F2X: SRC virado para a frente com altura reduzida C - ISO/R3: SRC virado para a retaguarda de dimensão normal D - ISO/R2: SRC virado para a retaguarda com dimensões reduzidas E - ISO/R1: SRC virado para a retaguarda para bebés F - ISO/L1: SRC de posição lateral esquerda (berço de transporte) G - ISO/L2: SRC de posição lateral direita (berço de transporte) (ver documento original) 2.1.2. Os sistemas de retenção para crianças são classificados em quatro «categorias»: 2.1.2.1. Uma categoria «universal», destinada a ser utilizada conforme indicado nos n.os 6.1.1., 6.1.3.1. e 6.1.3.2. na maior parte dos lugares sentados dos veículos e, particularmente, nos que tiverem sido considerados compatíveis com esta categoria de sistema de retenção para crianças, após avaliação em conformidade com o Regulamento n.º 16; 2.1.2.2. Uma categoria «restrito», destinada a ser utilizada conforme indicado nos n.os 6.1.1. e 6.1.3.1. em lugares sentados específicos de determinados modelos de veículo, de acordo com a indicação do fabricante do sistema de retenção para crianças ou do fabricante do veículo; 2.1.2.3. Uma categoria «semiuniversal», destinada a ser utilizada conforme indicado nos n.os 6.1.1. e 6.1.3.2.; 2.1.2.4. Uma categoria «veículo específico», destinada a ser utilizada: 2.1.2.4.1. Em modelos de veículos específicos, em conformidade com os n.os 6.1.2. e 6.1.3.3., 2.1.2.4.2. Como sistema de retenção para crianças «incorporado». 2.1.3. Os sistemas de retenção para crianças podem ser de duas classes: a classe integral, se a retenção da criança dentro do sistema de retenção for independente de quaisquer meios diretamente ligados ao veículo; a classe não integral, se a retenção da criança dentro do sistema de retenção estiver dependente de quaisquer meios diretamente ligados ao veículo. 2.1.3.1. «Sistema de retenção parcial», um dispositivo, como uma almofada elevadora, que, quando utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos, passado em volta do corpo da criança ou disposto de forma a reter o dispositivo no qual a criança está colocada, constitui um sistema de retenção para crianças completo. 2.1.3.2. «Almofada elevadora», uma almofada firme que pode ser utilizada com um cinto de segurança para adultos; 2.2. «Cadeira de segurança para crianças», um sistema de retenção para crianças que inclui uma cadeira na qual a criança é mantida. 2.3. «Cinto», um sistema de retenção para crianças que compreende uma combinação de precintas com uma fivela de fecho, dispositivos de regulação e peças de fixação. 2.4. «Cadeira», uma estrutura que é parte integrante do sistema de retenção para crianças e se destina a acomodar uma criança na posição sentada. 2.4.1. «Berço de transporte», um sistema de retenção destinado a acomodar e a reter a criança numa posição de decúbito dorsal ou ventral com a coluna vertebral desta perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo. É concebido por forma a, em caso de colisão, distribuir as forças de retenção pela cabeça e pelo tronco da criança, excluindo os membros. 2.4.2. «Sistema de retenção de berços de transporte», um dispositivo utilizado para reter um berço de transporte em relação à estrutura do veículo. 2.4.3. «Sistema de transporte para bebés», um sistema de retenção destinado a acomodar a criança numa posição semi-reclinada virada para a retaguarda. É concebido por forma a, em caso de colisão frontal, distribuir as forças de retenção pela cabeça e pelo tronco da criança, excluindo os membros. 2.5. «Suporte de cadeira», a parte de um sistema de retenção para crianças através da qual a cadeira pode ser elevada. 2.6. «Suporte da criança», a parte de um sistema de retenção para crianças através da qual a criança pode ser elevada no interior do sistema de retenção para crianças. 2.7. «Escudo contra impactos», um dispositivo fixado à frente da criança e concebido para distribuir as forças de retenção pelo máximo da altura da criança, em caso de colisão frontal. 2.8. «Precinta», um componente flexível concebido para transmitir forças. 2.8.1. «Precinta subabdominal», uma precinta que, sob a forma de cinto completo ou de componente de um cinto completo, passa pela frente e retém a região da bacia da criança. 2.8.2. «Sistema de retenção escapular», a parte de um cinto que retém a parte superior do tronco da criança. 2.8.3. «Precinta de entrepernas», uma precinta (ou uma precinta de vários elementos, quando a precinta de entrepernas for constituída por duas ou mais secções de precinta) ligada ao sistema de retenção para crianças e à precinta subabdominal e posicionada de forma a passar entre as coxas da criança; é concebida de forma a impedir que a criança escorregue por baixo do cinto subabdominal em utilização normal e que este se mova para cima, afastando-se da pélvis, em caso de colisão. 2.8.4. «Precinta de retenção da criança», uma precinta que faz parte do cinto e retém apenas o corpo da criança. 2.8.5. «Precinta de fixação do sistema de retenção para crianças», uma precinta que fixa o sistema de retenção para crianças à estrutura do veículo e pode fazer parte do dispositivo de retenção do banco do veículo. 2.8.6. «Cinto-arnês», um conjunto que compreende um cinto subabdominal, sistemas de retenção escapulares e, quando instalada, uma precinta de entrepernas. 2.8.7. «Cinto em Y», um cinto em que a combinação de precintas é formada por uma precinta a ser guiada entre as pernas da criança e uma precinta para cada ombro. 2.8.8. «Precinta-guia», uma precinta que sustém a precinta do ombro do cinto de segurança para adultos numa posição adaptada à criança, podendo a posição efetiva em que a precinta do ombro muda de direção ser regulada por meio de um dispositivo que pode ser deslocado para cima e para baixo ao longo da precinta, de modo a posicionar-se em relação ao ombro do utilizador, e ser depois fixado nessa posição. A precinta-guia não é concebida para suportar uma parte significativa da carga dinâmica. 2.9. «Fivela de fecho», um dispositivo de abertura rápida que permite que a criança seja sustida pelo sistema de retenção ou que o sistema de retenção seja sustido pela estrutura do veículo e que pode ser aberto com rapidez. A fivela de fecho pode conter o dispositivo de regulação. 2.9.1. «Botão de abertura da fivela de fecho encastrado», um botão de abertura da fivela de fecho tal que não seja possível abrir a fivela de fecho com uma esfera de 40 mm de diâmetro. 2.9.2. «Botão de abertura da fivela de fecho não-encastrado», um botão de desbloqueamento da fivela de fecho tal que seja possível abrir a fivela de fecho com uma esfera de 40 mm de diâmetro. 2.10. «Dispositivo de regulação», um dispositivo que permite regular o sistema de retenção ou as suas peças de fixação conforme a morfologia do utilizador, a configuração do veículo, ou ambas. O dispositivo de regulação pode fazer parte da fivela de fecho, ser um retrator ou qualquer outra parte do cinto de segurança. 2.10.1. «Dispositivo de regulação rápida», um dispositivo de regulação que pode ser acionado com uma mão num movimento simples. 2.10.2. «Dispositivo de regulação montado diretamente no sistema de retenção para crianças», um dispositivo de regulação do arnês integral montado diretamente no sistema de retenção para crianças, e não instalado diretamente na secção de precinta que se destina a regular. 2.11. «Peças de fixação», as partes do sistema de retenção para crianças, incluindo os componentes de fixação, que permitem que o sistema de retenção para crianças seja firmemente fixado à estrutura do veículo, quer diretamente, quer por intermédio do banco do veículo. 2.11.1. «Perna de apoio», um elemento fixado de forma permanente a um sistema de retenção para crianças para transmissão de esforços de compressão entre o sistema de retenção e a estrutura do veículo, a fim de evitar o efeito de amortecimento dos assentos durante desaceleração. A perna de apoio pode ser regulável. 2.12. «Absorvedor de energia», um dispositivo concebido para dissipar energia independentemente da precinta, ou conjuntamente com esta, e que faz parte de um sistema de retenção para crianças. 2.13. «Retrator», um dispositivo concebido para o alojamento de parte ou de toda a precinta de um sistema de retenção para crianças. O termo abrange os seguintes dispositivos: 2.13.1. «Retratores de bloqueamento automático», que permitem extrair a precinta na extensão desejada e que, quando a fivela de fecho estiver apertada, ajustam automaticamente a precinta à morfologia do utilizador, não sendo possível extrair uma extensão suplementar de precinta sem uma intervenção voluntária do utilizador; 2.13.2. «Retratores de bloqueamento de emergência», que, em condições normais de condução, não limitam a liberdade de movimentos do utilizador. Este tipo de dispositivo compreende dispositivos de regulação do comprimento que ajustam automaticamente a precinta à morfologia do utilizador e um mecanismo de bloqueamento acionado em caso de emergência por: 2.13.2.1. Desaceleração do veículo, extração da precinta do retrator ou qualquer outro meio automático (sensibilidade única), ou 2.13.2.2. Uma combinação de quaisquer desses meios (sensibilidade múltipla). 2.14 «Fixações do sistema de retenção», as partes da estrutura do veículo ou da estrutura do banco às quais as peças de fixação do sistema de retenção para crianças se encontram fixadas. 2.14.1. «Fixação suplementar», uma parte da estrutura do veículo ou da estrutura do banco do veículo, ou qualquer outra parte do veículo, à qual se destina a ser fixado um sistema de retenção para crianças e que é complementar das fixações homologadas nos termos do Regulamento n.º 14. Estes pontos de fixação incluem o piso do carrinho descrito no anexo 6, ou outros elementos estruturais de um veículo específico, quando carregados por uma perna de apoio. 2.14.2. «Fixação inferior ISOFIX», uma barra horizontal circular rígida, com 6 mm de diâmetro, que se destaca em relação ao banco ou à estrutura do veículo e que permite a fixação de um sistema de retenção ISOFIX por meio de fixações ISOFIX. 2.14.3. «Sistema de fixação ISOFIX», um sistema composto por duas fixações inferiores ISOFIX, conformes ao Regulamento n.º 14, concebido para fixar um sistema ISOFIX de retenção para crianças em conjunto com um dispositivo antirrotação. 2.14.4. «Dispositivo antirrotação»
  22. a)Um dispositivo antirrotação para sistemas ISOFIX de retenção para crianças da categoria universal consiste no tirante superior ISOFIX.
  23. b)Um dispositivo antirrotação para sistemas ISOFIX de retenção para crianças da categoria semiuniversal consiste num tirante superior, no painel de bordo do veículo, ou numa perna de apoio, destinados a limitar a rotação do sistema de retenção em caso de colisão frontal.
  24. c)Para os sistemas ISOFIX de retenção para crianças das categorias universal e semiuniversal, o banco do veículo não constitui, em si, um dispositivo antirotação. 2.14.5. «Fixação do tirante superior ISOFIX», um elemento conforme aos requisitos do Regulamento n.º 14, como uma barra, por exemplo, localizado numa zona definida e concebido para permitir a fixação do conector da precinta do tirante superior ISOFIX, transferindo a força de retenção para a estrutura do veículo. 2.15. «Virado para a frente», orientado no sentido normal de deslocação do veículo. 2.16. «Virado para a retaguarda», orientado para o sentido oposto ao sentido normal de deslocação do veículo. 2.17. «Posição inclinada», uma posição especial da cadeira que permite reclinar a criança. 2.18. «Posição deitada/em decúbito dorsal/em decúbito ventral», uma posição na qual, pelo menos, a cabeça e o tronco da criança, excluindo os seus membros, se encontram numa superfície horizontal, quando aquela estiver instalada no sistema de retenção. 2.19. «Tipo de sistema de retenção para crianças», um conjunto de sistemas de retenção para crianças que não diferem entre si em aspetos essenciais como os seguintes: 2.19.1. A categoria, o(
  25. s)grupo(
  26. s)de massa ao(
  27. s)qual(ais) o sistema de retenção se destina e a posição e orientação (definida nos n.os 2.15. e 2.16.) nas quais o sistema de retenção se destina a ser utilizado; 2.19.2. A geometria do sistema de retenção para crianças; 2.19.3. As dimensões, a massa, o material e a cor: - do banco, - do estofo, e - do escudo contra impactos. 2.19.4. O material, a tecelagem, as dimensões e a cor das precintas; 2.19.5. Os componentes rígidos (fivela de fecho, peças de fixação, etc.). 2.20 «Banco de veículo», uma estrutura, parte integrante ou não da estrutura do veículo, completada pela guarnição respetiva e destinada a lugar sentado de um adulto. Neste contexto, entende-se por: 2.20.1. «Grupo de bancos de veículo», um banco corrido ou vários bancos separados, mas montados lado a lado (isto é, fixados de forma que as fixações da frente de um banco estejam alinhadas com as fixações da frente ou de trás de outro banco, ou dispostas segundo uma linha que passe entre essas fixações), acomodando cada banco um ou mais adultos sentados; 2.20.2. «Banco corrido de um veículo», uma estrutura completa, com a guarnição respetiva e destinada a acomodar mais de um adulto sentados; 2.20.3. «Bancos da frente de um veículo», o grupo de bancos situado mais à frente no habitáculo, isto é, sem que exista qualquer outro banco diretamente à sua frente; 2.20.4. «Bancos da retaguarda de um veículo», bancos fixos, virados para a frente e situados atrás de outro grupo de bancos do veículo. 2.20.5. «Posição ISOFIX», um sistema que permite instalar:
  28. a)Um sistema ISOFIX de retenção para crianças da categoria universal virado para a frente, conforme definido no presente regulamento;
  29. b)Um sistema ISOFIX de retenção para crianças da categoria semiuniversal virado para a frente, conforme definido no presente regulamento;
  30. c)Um sistema ISOFIX de retenção para crianças da categoria semiuniversal virado para a retaguarda, conforme definido no presente regulamento;
  31. d)Um sistema ISOFIX de retenção para crianças da categoria semiuniversal de posição lateral, conforme definido no presente regulamento;
  32. e)Um sistema ISOFIX de retenção para crianças para um veículo específico, conforme definido no presente regulamento. 2.21. «Sistema de regulação», o dispositivo completo que permite ajustar o banco de um veículo, ou as suas partes, à morfologia do ocupante adulto do banco; esse dispositivo pode permitir, nomeadamente: 2.21.1. Uma deslocação longitudinal e/ou 2.21.2. Uma deslocação vertical e/ou 2.21.3. Uma deslocação angular. 2.22. «Fixação do banco de um veículo», o sistema de fixação do conjunto de um banco para adultos à estrutura do veículo, incluindo as partes da estrutura do veículo implicadas. 2.23. «Tipo de banco», um conjunto de bancos para adultos que não diferem entre si em aspetos essenciais como os seguintes: 2.23.1. Forma, dimensões e materiais de que é feita a estrutura do banco, 2.23.2. Tipos e dimensões dos sistemas de regulação e de bloqueamento do encosto do banco e o tipo e dimensões da fixação do cinto de segurança para adultos ao banco, da fixação do banco e das partes da estrutura do veículo implicadas. 2.24. «Sistema de deslocação», um dispositivo que permite uma deslocação angular ou longitudinal, sem posição intermédia fixa, de um banco para adultos ou de uma das suas partes, para facilitar a entrada e saída de passageiros e a carga ou descarga de objetos. 2.25. «Sistema de bloqueamento», um dispositivo que assegura a manutenção de um banco para adultos e das suas partes na posição de utilização. 2.26. «Dispositivo de bloqueamento», um dispositivo que bloqueia e impede o movimento relativo de duas secções de precinta de um mesmo cinto de segurança para adultos. Esses dispositivos podem atuar, quer na parte subabdominal do cinto, quer na parte diagonal do cinto, ou então manter unidas as partes subabdominal do cinto e a secção diagonal do cinto de segurança para adultos. O termo abrange as seguintes classes: 2.26.1. «Dispositivo da classe A», um dispositivo que impede a criança de puxar a precinta do retrator para a parte subabdominal do cinto, quando for utilizado um cinto de segurança para adultos para suster diretamente a criança; 2.26.2. «Dispositivo da classe B», um dispositivo que permite a manutenção de uma tensão aplicada na parte subabdominal de um cinto de segurança para adultos, quando este for utilizado para suster o sistema de retenção para crianças. O objetivo é impedir o deslizamento da precinta do retrator até ao dispositivo, o que, a verificar-se, reduziria a tensão e colocaria o sistema de retenção numa posição não ótima. 2.27. «Sistema de retenção para utilizações especiais», um sistema de retenção para crianças concebido para crianças com necessidades especiais, devido a deficiência física ou mental; este dispositivo possibilita, nomeadamente, a utilização de dispositivos de retenção suplementares para qualquer parte do corpo da criança, mas tem sempre de dispor, no mínimo, de meios primários de retenção que cumpram as disposições do presente regulamento. 2.28. «Fixação ISOFIX», uma das duas conexões, em conformidade com os requisitos do n.º 6.3.2 do presente regulamento, salientes em relação à estrutura do sistema ISOFIX de retenção para crianças, compatíveis com a fixação ISOFIX inferior. 2.29. «Sistema ISOFIX de retenção para crianças», um sistema de retenção para crianças que tem de estar fixado a um sistema de fixação ISOFIX que cumpra os requisitos do Regulamento n.º 14. 2.30. «Junção encosto assento», a zona na proximidade da intersecção das superfícies do encosto e do assento do banco do veículo. 2.31. «Modelo de banco do veículo (VSF)», um gabarito, correspondendo às classes de tamanho ISOFIX definidas no n.º 2.1.1.7, cujas dimensões são indicadas nas figuras 1 a 6 do apêndice 2 do anexo 17 do Regulamento n.º 16, utilizado pelos fabricantes de sistemas de retenção para crianças para determinar as dimensões apropriadas de um sistema ISOFIX de retenção para crianças e a localização dos pontos de fixação ISOFIX. 2.32. «Conector do tirante superior ISOFIX», um dispositivo concebido para ser fixado numa fixação do tirante superior ISOFIX. 2.33. «Gancho do tirante superior ISOFIX», um conector do tirante superior ISOFIX normalmente utilizado para prender uma precinta do tirante superior ISOFIX a uma fixação do tirante superior ISOFIX, conforme indicado na figura 3 do Regulamento n.º 14. 2.34. «Precinta do tirante superior ISOFIX», uma precinta (ou equivalente) que vai da parte superior do sistema ISOFIX de retenção para crianças até à fixação do tirante superior ISOFIX, equipada com um dispositivo de regulação, um dispositivo redutor de tensão e um conector do tirante superior. 2.35. «Fixação do tirante superior ISOFIX», um dispositivo para prender a precinta do tirante superior ISOFIX ao sistema ISOFIX de retenção para crianças. 2.36. «Dispositivo redutor de tensão», um sistema que permite libertar o dispositivo que regula e mantém a tensão da precinta do tirante superior ISOFIX. 2.37. «Guia do cinto de segurança para adultos», um dispositivo de guiamento por onde passa a precinta do cinto de segurança para adultos e que permite o seu movimento livre. 2.38. «Ensaio de homologação de tipo», um ensaio para determinar o grau de conformidade com as disposições aplicáveis de um tipo de sistema de retenção para crianças apresentado para homologação. 2.39. «Ensaio de qualificação da produção», um ensaio para determinar se o fabricante é capaz de produzir sistemas de retenção para crianças em conformidade com o tipo de sistema de retenção para crianças apresentado para homologação. 2.40. «Ensaios de rotina», um ensaio a que é uma sujeita uma série de sistemas de retenção selecionados a partir de um só lote para verificar o grau de conformidade com os requisitos aplicáveis. 3. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO 3.1. O pedido de homologação de um tipo de sistema de retenção para crianças deve ser apresentado pelo titular da marca comercial ou pelo seu mandatário devidamente acreditado. 3.2. O pedido de homologação relativo a cada tipo de sistema de retenção para crianças deve ser acompanhado por: 3.2.1. Uma descrição técnica do sistema de retenção para crianças, especificando as precintas e outros materiais utilizados, acompanhada de desenhos das peças que constituem o sistema e, no caso dos retratores, instruções de instalação para esses retratores e os respetivos dispositivos sen- sores; uma declaração sobre a toxicidade (n.º 6.1.5) e inflamabilidade (n.º 6.1.6); os desenhos têm de indicar a posição prevista para o número e símbolo(
  33. s)adicional(
  34. is)de homologação em relação ao círculo da marca de homologação; a descrição deve mencionar a cor do modelo apresentado para homologação; 3.2.2. Quatro amostras do sistema de retenção para crianças; 3.2.3. Dez metros de cada categoria de precinta utilizada no sistema de retenção para crianças; e 3.2.4. Amostras suplementares se o serviço técnico responsável pela realização dos ensaios assim o solicitar; 3.2.5. Instruções e pormenores da embalagem, em conformidade com o n.º 15 seguinte; 3.2.6. No caso de berços de transporte, se o sistema de retenção do berço puder ser utilizado com vários tipos de berço, o fabricante do sistema de retenção deve fornecer uma lista destes últimos. 3.3. Se, para fixar o sistema de retenção para crianças, for utilizado um cinto de segurança para adultos homologado, o pedido de homologação deve indicar a categoria de cinto de segurança para adultos a utilizar, por exemplo, cintos subabdominais estáticos. 3.4. A entidade homologadora de uma parte contratante deve verificar a existência de disposições satisfatórias para assegurar o controlo eficaz da conformidade da produção antes de a homologação ser concedida, para que os sistemas de retenção para crianças, os seus equipamentos ou as suas peças cuja produção se encontre em curso sejam conformes ao modelo homologado. 4. MARCAÇÕES 4.1. As amostras de sistemas de retenção para crianças apresentadas para homologação em conformidade com as disposições dos n.os 3.2.2 e 3.2.3 supra devem estar clara e indelevelmente marcadas com o nome, as iniciais ou a marca comercial do fabricante. 4.2. Uma das partes de plástico do sistemas de retenção para crianças (por exemplo, o casco, o escudo contra impactos, a almofada elevadora, etc.), com exceção do(
  35. s)cinto(
  36. s)ou do arnês, deve estar marcada clara (e indelevelmente) com o ano de produção. 4.3. Se o sistema de retenção se destinar a ser utilizado em combinação com um cinto de segurança para adultos, deve estar permanentemente fixado ao sistema de retenção um desenho que indique com clareza a forma correta de passar o cinto. Se o sistema de retenção for mantido no lugar pelo cinto de segurança para adultos, as formas de passar o cinto devem ser claramente assinaladas no produto por meio de um código de cores. As cores relativas à forma de passar o cinto de segurança a utilizar são o vermelho, quando o dispositivo for instalado virado para a frente, e o azul, quando o dispositivo for instalado virado para a retaguarda. As mesmas cores devem também ser utilizadas nos dísticos do dispositivo ilustrativos dos modos de utilização.. Deve existir uma diferença clara entre os percursos de passagem do cinto da secção subabdominal e os da secção diagonal do cinto de segurança. Devem ser utilizadas indicações, como códigos de cores, texto ou desenhos, para distinguir cada uma das secções do cinto de segurança. A orientação do sistema de retenção para crianças em relação ao veículo deve estar claramente indicada em qualquer ilustração do percurso de passagem do cinto no produto. Os esquemas de passagem do cinto que não mostrem o banco do veículo não são admissíveis. A marcação definida no presente número deve ser visível quando o sistema de retenção estiver instalado no veículo. No caso de sistemas de retenção do grupo 0, essa marcação deve também ser visível com a criança instalada no sistema de retenção. 4.4. Na superfície interna visível (incluindo a aba lateral junto à cabeça da criança), na zona em que aproximadamente repousa a cabeça da criança dentro do sistema de retenção, os sistemas retenção virados para a retaguarda devem ter permanentemente afixado o dístico adiante indicado (a informação nele contida corresponde a um mínimo). Este dístico deve ser redigido na(
  37. s)língua(
  38. s)do país no(
  39. s)qual(
  40. is)o dispositivo seja comercializado. Formato mínimo do dístico: 60 x 120 mm. O dístico deve ser cozido em todo o seu perímetro e/ou o verso da sua superfície deve ser completamente colado de forma permanente à cobertura. É admissível qualquer outra forma de fixação que seja permanente e não susceptível de ser removida do produto ou de se tornar ilegível ou invisível. Os dísticos fixados apenas de um lado são formalmente proibidos. Caso alguma parte do sistema de retenção ou quaisquer outros acessórios fornecidos pelo fabricante do sistema de retenção para crianças possam vir a ocultar o dístico, é necessário um dístico suplementar. Em todas as situações em que o sistema de retenção esteja a ser preparado para utilização e em qualquer das suas configurações, um dístico de aviso deve estar permanentemente visível. (ver documento original) 4.5. No caso de sistemas de retenção para crianças que possam ser utilizados virados para a frente e para a retaguarda, deve ser incluído o seguinte texto: «IMPORTANTE - SÓ UTILIZAR VIRADO PARA A FRENTE QUANDO O PESO DA CRIANÇA FOR SUPERIOR A ... (Ver as instruções)» 4.6. No caso de sistemas de retenção para crianças com formas alternativas de passar o cinto, os pontos de contacto alternativos que suportam a carga entre o sistema de retenção para crianças e o cinto de segurança para adultos devem estar marcados de forma permanente. Essa marcação deve indicar que se trata de uma forma alternativa de passar o cinto e deve ser conforme aos requisitos de codificação acima mencionados, aplicáveis aos bancos virados para a frente e para a retaguarda. 4.7. Se o sistema de retenção para crianças dispuser de pontos de contacto alternativos que suportem a carga, a marcação exigida no n.º 4.3 deve incluir uma indicação de que a forma alternativa de passar o cinto se encontra também descrita nas instruções. 4.8. Marcação ISOFIX Se o produto incluir fixações ISOFIX, as seguintes informações devem estar sempre visíveis para qualquer pessoa que esteja a instalar um sistema de retenção num veículo: O logótipo ISO - ISOFIX, seguido da(
  41. s)letra(
  42. s)de identificação das classes de tamanho a que o produto pertence. No mínimo, um símbolo composto por um círculo com um diâmetro de, pelo menos, 13 mm contendo um pictograma; o pictograma deve contrastar com o fundo do círculo. O pictograma deve ser claramente visível, quer através do contraste de cores, quer de um relevo apropriado se for moldado ou gravado em relevo. (ver documento original) As informações seguintes podem ser fornecidas através de pictogramas e/ou de texto. A marcação deve indicar:
  43. a)As etapas necessárias para que o banco fique pronto para a instalação. Por exemplo, explicar o método de extensão do sistema de fecho ISOFIX;
  44. b)A posição, a função e a interpretação de qualquer indicador de bom funcionamento devem ser explicadas;
  45. c)A posição e, se necessário, o percurso de passagem dos tirantes superiores, ou de qualquer outro dispositivo anti rotação da cadeira que requeira a intervenção do utilizador, devem ser indicados utilizando um dos seguintes símbolos, conforme apropriado. (ver documento original)
  46. d)A regulação dos fechos ISOFIX e do tirante superior, ou de qualquer outro dispositivo anti rotação da cadeira que requeira a intervenção do utilizador, deve ser indicada;
  47. e)A marcação deve estar fixada de forma permanente e ser visível para qualquer utilizador que instale a cadeira.
  48. f)Se necessário, deve ser feita referência às instruções de utilização do sistema de retenção para crianças e à sua localização por meio do símbolo seguinte: (ver documento original) 5. HOMOLOGAÇÃO 5.1. As amostras apresentadas em conformidade com os n.os 3.2.2 e 3.2.3 devem cumprir em todos os aspetos as prescrições previstas pelos n.os 6 a 8 do presente regulamento antes de a homologação poder ser atribuída. 5.2. A cada tipo homologado deve ser atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (atualmente 04, correspondendo à série 04 de alterações, que entrou em vigor em 12 de setembro de 1995) indicam a série que inclui as principais e mais recentes alterações técnicas introduzidas no regulamento à data da emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de sistema de retenção para crianças abrangido pelo presente regulamento. 5.3. A comunicação da concessão, extensão ou recusa da homologação de um sistema de retenção para crianças nos termos do presente regulamento deve ser feita às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento através de um formulário conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento. 5.4. Para além das marcas prescritas no n.º 4 anterior, devem ser afixados, num espaço adequado de cada sistema de retenção para crianças conforme ao tipo homologado nos termos do presente regulamento, os seguintes elementos: 5.4.1. Uma marca internacional de homologação, que deve ser constituída por: 5.4.1.1. Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação;

(1)
(1)1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação da Rússia, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respetivos símbolos ECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul, 48 para a Nova Zelândia, 49 para Chipre, 50 para Malta, 51 para a República da Coreia, 52 para a Malásia, 53 para a Tailândia, 54 e 55 (não utilizados) e 56 para o Montenegro. Os números seguintes devem ser atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados e/ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos são comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo. 5.4.1.2. Um número de homologação; 5.4.2. Os símbolos adicionais a seguir indicados: 5.4.2.1. A(
  1. s)palavra(
  2. s)«universal», «restrito», «semiuniversal» ou «veículo específico», consoante a categoria do sistema de retenção em causa; 5.4.2.2. O intervalo de massas para o qual o sistema de retenção para crianças foi concebido, designadamente: 0-10 kg; 0-13 kg; 9-18 kg; 15-25 kg; 22-36 kg; 0-18 kg; 9-25 kg; 15-36 kg; 0-25 kg; 9-36 kg; 0-36 kg; 5.4.2.3. No caso de dispositivos com uma precinta de entrepernas, o símbolo «Y», em conformidade com os requisitos do Suplemento 3 à série 02 de alterações do regulamento; 5.4.2.4. No caso de «sistemas de retenção para utilizações especiais», o símbolo «S». 5.5. O anexo 2 do presente regulamento apresenta exemplos de disposições da marca de homologação. 5.6. Os elementos referidos no n.º 5.4 anterior devem ser claramente legíveis e indeléveis, devendo ser afixados quer através de um dístico ou através de uma marcação direta. O dístico ou a marcação deve ser resistente ao desgaste. 5.7. Os dísticos referidos no n.º 5.6. podem ser emitidos, quer pela entidade que concedeu a homologação, quer pelo fabricante, mediante a autorização dessa entidade. 6. PRESCRIÇÕES GERAIS 6.1. Posicionamento e fixação no veículo 6.1.1. Os sistemas de retenção para crianças das categorias «universal», «semiuniversal» e «restrito» podem ser utilizados nos lugares sentados da frente e da retaguarda se forem instalados em conformidade com as instruções do fabricante. 6.1.2. Os sistemas de retenção para crianças da categoria «veículo específico» podem ser utilizados em todos os lugares sentados e ainda na zona para a bagagem, se forem instalados em conformidade com as instruções do fabricante. Os sistemas de retenção virados para a retaguarda devem ser concebidos de modo a oferecerem um apoio à cabeça da criança a partir do momento em que estejam prontos a ser utilizados. Tal deve ser determinado como uma linha perpendicular ao encosto do banco que atravessa a linha dos olhos; o ponto de intersecção deve situar-se, no mínimo, 40 mm abaixo do início da curvatura desse apoio de cabeça. 6.1.3. De acordo com a categoria a que pertencer, assim o sistema de retenção para crianças deve ser fixado à estrutura do veículo ou à estrutura do banco. (ver documento original) 6.1.3.1. No caso das categorias «universal» e «restrito», apenas por meio de um cinto de segurança para adultos (com ou sem retrator) que cumpra os requisitos do Regulamento n.º 16 (ou equivalente) e esteja instalado em fixações que cumpram os requisitos do Regulamento n.º 14 (ou equivalente). 6.1.3.2. No caso de sistemas ISOFIX de retenção para crianças da categoria «universal», por meio de fixações ISOFIX e de uma precinta do tirante superior ISOFIX, que cumpram os requisitos do presente regulamento, presas ao sistema de fixação ISOFIX e à fixação para o tirante superior, que cumpram os requisitos do Regulamento n.º 14. 6.1.3.3. No caso da categoria «semiuniversal», por meio das fixações inferiores prescritas no Regulamento n.º 14 e de fixações suplementares que cumpram a recomendação do anexo 11 do presente regulamento. 6.1.3.4 No caso de sistemas ISOFIX de retenção para crianças da categoria «semiuniversal», por meio de fixações ISOFIX e da precinta do tirante superior ISOFIX, ou de uma perna de apoio, ou do painel de bordo do veículo, que cumpram os requisitos do presente regulamento, presos às fixações ISOFIX e/ou à fixação para o tirante superior, que cumpram os requisitos do Regulamento n.º 14. 6.1.3.5. No caso da categoria «veículo específico», por meio das fixações indicadas pelo fabricante do veículo ou do sistema de retenção para crianças. 6.1.3.6. No caso de precintas que sirvam para reter a criança ou para fixar o sistema de retenção para crianças e utilizem fixações de cintos de segurança às quais já estejam fixados um ou mais cintos de segurança para adultos, o serviço técnico deve verificar se: - a posição efetiva da fixação para adultos está conforme com a homologada nos termos do Regulamento n.º 14 ou equivalente; - o bom funcionamento de cada um dos dispositivos não é prejudicado pelo outro; - as fivelas de fecho do sistema para adultos e do sistema suplementar são intermutáveis, o que não pode de modo algum suceder. No caso de dispositivos de retenção para crianças que utilizem barras ou dispositivos adicionais instalados nas fixações homologadas nos termos do Regulamento n.º 14 e que colocam a posição efetiva das fixações fora do âmbito de aplicação desse mesmo regulamento, são aplicáveis os seguintes pontos: - esses dispositivos só devem ser homologados como dispositivos das categorias «semiuniversal» ou «veículo específico»; - o serviço técnico deve aplicar os requisitos do anexo 11 do presente regulamento à barra e aos dispositivos de aperto; - a barra é incluída no ensaio dinâmico, sendo a carga aplicada na posição média com a barra na sua maior extensão, se esta for regulável; - a posição efetiva e o bom funcionamento das fixações para adultos às quais a barra esteja fixada não podem ser prejudicados. 6.1.3.7. Os sistemas de retenção para crianças que utilizem uma perna de apoio só devem ser homologados nas categorias «semiuniversal» ou «veículo específico», devendo ser-lhes aplicados os requisitos do anexo 11 do presente regulamento. Os fabricantes dos sistemas de retenção para crianças devem determinar a necessidade de instalar ou não uma perna de apoio para o correto funcionamento do sistema em cada veículo e fornecer essa informação. 6.1.4. A almofada elevadora tem de ser retida com um cinto de segurança para adultos, em conformidade com o ensaio indicado no n.º 8.1.4, ou através de outros meios. 6.1.5. O fabricante do sistema de retenção para crianças tem de declarar, por escrito, que a toxicidade dos materiais utilizados no fabrico dos sistemas de retenção e acessíveis às crianças retidas está em conformidade com as partes aplicáveis da norma CEN Segurança dos Brinquedos, parte 3 (junho de 1982). A realização de ensaios de confirmação da validade dessa declaração fica ao critério da entidade responsável pela realização dos ensaios. A presente disposição não é aplicável aos dispositivos de retenção dos grupos II e III. 6.1.6. O fabricante do sistema de retenção para crianças tem de declarar, por escrito, que a inflamabilidade dos materiais utilizados no fabrico do sistema de retenção está em conformidade com as disposições aplicáveis da Resolução UNECE consolidada sobre a Construção dos Veículos (R.E.3) (documento TRANS/SC1/WP29/78, n.º 1.42). A realização de ensaios de confirmação da validade dessa declaração fica ao critério da entidade responsável pela realização dos ensaios. 6.1.7. No caso de sistemas de retenção para crianças virados para a retaguarda e apoiados no painel de bordo do veículo, presume-se, para efeitos de homologação ao abrigo do presente regulamento, que o painel de bordo é suficientemente rígido. 6.1.8. No caso de sistemas de retenção para crianças da categoria «universal», à excepção dos sistemas ISOFIX de retenção para crianças da categoria universal, o ponto de contacto que suporta a carga principal entre o sistema de retenção para crianças e o cinto de segurança para adultos não deve distar menos de 150 mm do eixo Cr, medidos com o sistema de retenção para crianças instalado no banco de ensaios dinâmicos. Este requisito é aplicável a todas as configurações de regulação. São permitidas formas alternativas de passar o cinto. Sempre que existam formas alternativas de passar o cinto, o fabricante deve obrigatoriamente fazer referência a essas alternativas no manual de instruções do utilizador, conforme requerido no n.º 15. Ao ser ensaiado utilizando essa(
  3. s)forma(
  4. s)alternativa(
  5. s)de passar o cinto, o sistema de retenção deve cumprir todos os requisitos do regulamento, à exceção do disposto no presente número. 6.1.9. Se for necessário um cinto de segurança para adultos para fixar um sistema de retenção para crianças da categoria «universal», o seu comprimento máximo no banco de ensaios dinâmicos é definido no anexo 13 do presente regulamento. Para verificar o cumprimento deste requisito, o sistema de retenção para crianças deve ser fixado ao banco de ensaio por meio do cinto de segurança normalizado apropriado descrito no anexo 13. O manequim só deve ser instalado se a conceção do sistema de retenção for tal que a instalação do manequim aumente o comprimento do cinto utilizado. Uma vez instalado o sistema de retenção para crianças, não deve haver qualquer tensão no cinto, além da exercida pelo retrator normalizado, se este existir. Se for utilizado um cinto com retrator, este requisito deve ser cumprido com, pelo menos, 150 mm de cinto ainda no enrolador. 6.1.10. Os sistemas de retenção para crianças dos grupos 0 e 0+ não devem ser utilizados virados para a frente. 6.1.11. Os sistemas de retenção para crianças dos grupos de massa 0 e 0+, à exceção dos berços de transporte definidos no n. o 2.4.1, pertencem à classe integral. 6.1.12. Os sistemas de retenção para crianças do grupo I pertencem à classe integral, exceto se estiverem equipados com um escudo contra impactos, conforme definido no n.º 2.7. 6.2. Configuração 6.2.1. A configuração do sistema de retenção deve satisfazer as condições em seguida mencionadas. 6.2.1.1. O sistema de retenção oferece a proteção requerida em qualquer posição prevista do mesmo. No caso de «sistemas de retenção para utilizações especiais», os meios primários de retenção devem oferecer a proteção requerida em qualquer posição prevista do sistema de retenção, sem que sejam utilizados os dispositivos de retenção suplementares eventualmente existentes. 6.2.1.2. A criança é instalada e retirada com facilidade e rapidez; no caso de sistemas de retenção para crianças em que a criança é retida por meio de um cinto-arnês ou de um cinto em Y sem retrator, deve ser possível o movimento relativo de cada um dos sistemas de retenção escapulares e da precinta subabdominal durante o procedimento prescrito no n.º 7.2.1.4. Nesses casos, o conjunto do cinto do sistema de retenção para crianças pode ser concebido com duas ou mais peças de ligação. No caso de «sistemas de retenção para utilizações especiais», admite-se que os dispositivos de retenção suplementares diminuam a rapidez de instalação e remoção da criança. Contudo, esses dispositivos suplementares devem ser concebidos por forma a que possam soltar-se o mais rapidamente possível. 6.2.1.3. É possível modificar a inclinação do sistema de retenção; essa modificação não deve exigir uma regulação manual das precintas. Para modificar a inclinação do sistema de retenção, deve ser necessário uma ação manual deliberada. 6.2.1.4. Os sistemas de retenção dos grupos 0, 0+ e I devem manter a criança numa posição que garanta a proteção requerida, mesmo que esta esteja a dormir. 6.2.1.5. Para impedir o deslizamento da criança, quer devido a uma colisão, quer devido aos movimentos da própria criança, é necessária uma precinta de entrepernas em todos os sistemas de retenção do grupo I virados para a frente e que integrem um sistema de cinto-arnês integral. Com a precinta de entrepernas colocada e na sua posição mais distendida, se for regulável, não deve ser possível regular a precinta subabdominal de modo que esta passe acima da bacia nos manequins de 9 kg e de 15 kg. 6.2.2. No caso dos grupos I, II e III, todos os dispositivos de retenção que utilizem uma «precinta subabdominal» devem ser concebidos de forma a assegurar que as cargas transmitidas por esta última o sejam através da bacia. 6.2.3. Todas as precintas dos sistemas de retenção devem estar dispostas de modo a não causarem desconforto aos utilizadores nas condições normais de utilização, nem tomarem configurações perigosas. A distância entre as precintas dos ombros na zona do pescoço deve ser, pelo menos, igual à largura do pescoço do manequim apropriado. 6.2.4. O conjunto não deve sujeitar partes vulneráveis do corpo da criança (abdómen, zona entre pernas, etc.) a tensões excessivas. A conceção adotada deve ser tal que, em caso de colisão, não sejam exercidas cargas de compressão na parte superior da cabeça da criança. 6.2.4.1. Os cintos de segurança em «Y» só podem ser utilizados nos sistemas de retenção para crianças virados para a retaguarda. 6.2.5. O sistema de retenção para crianças deve ser concebido e instalado de modo a: 6.2.5.1. Minimizar o risco de lesões para a criança ou outros ocupantes do veículo, devido a arestas vivas ou saliências (conforme definido, por exemplo, no Regulamento n.º 21); 6.2.5.2. Não apresentar arestas vivas ou saliências que possam danificar o revestimento dos bancos do veículo ou o vestuário dos ocupantes; 6.2.5.3. Não sujeitar partes vulneráveis do corpo da criança (abdómen, zona entre pernas, etc.) a forças de inércia suplementares que desenvolva; 6.2.5.4. Garantir que, nos pontos em que estejam em contato com as precintas, as suas partes rígidas não apresentem arestas vivas que possam desgastar as precintas. 6.2.6. As partes que sejam amovíveis, para permitir a fixação e a desmontagem de componentes, devem ser concebidas de forma a, tanto quanto possível, evitarem qualquer risco de montagem ou utilização incorretas. Os «sistemas de retenção para utilizações especiais» podem dispor de dispositivos de retenção suplementares. Estes devem ser concebidos de forma a evitarem qualquer risco de montagem incorreta e de modo que os seus meios de abertura e o seu funcionamento sejam imediatamente evidentes para alguém que preste auxílio numa situação de emergência. 6.2.7. Se um sistema de retenção para crianças destinado ao grupo I, grupo II ou aos grupos I e II combinados incluir um encosto de cadeira, a altura interior deste, determinada em conformidade com o esquema do anexo 12, não deve ser inferior a 500 mm. 6.2.8. Só podem ser utilizados retratores de bloqueamento automático ou retratores de bloqueamento de emergência. 6.2.9. No caso de dispositivos destinados ao grupo I, não deve ser possível à criança, uma vez instalada, afrouxar com facilidade a parte do sistema que retém a bacia; para o efeito, aplicam-se os requisitos do n.º 7.2.5 (dispositivos de bloqueamento); os dispositivos concebidos para este fim devem estar instalados de modo permanente no sistema de retenção para crianças. 6.2.10. Um sistema de retenção para crianças pode ser concebido para ser utilizado com vários grupos de massa e/ou por mais de uma criança, desde que cumpra os requisitos aplicáveis a cada um dos grupos em questão. Um sistema de retenção para crianças da categoria «universal» deve cumprir os requisitos aplicáveis a essa categoria em todos os grupos de massa para os quais foi homologado. 6.2.11. Sistemas de retenção para crianças com retrator Os retratores dos sistemas de retenção para crianças com retrator deve cumprir os requisitos do n.º 7.2.3. seguinte. 6.2.12. No caso de almofadas elevadoras, deve ser examinada a facilidade de passagem das precintas e da lingueta de um cinto de segurança para adultos através dos pontos de fixação. Esta exigência aplica-se especialmente às almofadas elevadoras concebidas para os bancos da frente dos automóveis, que podem ter grandes peças semirígidas. A fivela de fecho fixa não deve poder passar através dos pontos de fixação das almofadas elevadoras, nem permitir uma disposição do cinto completamente diferente da utilizada no carrinho de ensaio. 6.2.13. Se um sistema de retenção para crianças for concebido para mais de uma criança, cada sistema de retenção deve ser totalmente independente no que respeita a transferência de cargas e regulações. 6.2.14. Os sistemas de retenção para crianças com elementos infláveis devem ser concebidos de modo que as condições de utilização (pressão, temperatura, humidade) não influenciem a sua capacidade de cumprirem os requisitos do presente regulamento. 6.3. Especificações para os sistemas de retenção ISOFIX 6.3.1. Características gerais 6.3.1.1. Dimensões Os valores máximos em largura, altura e profundidade para o sistema ISOFIX de retenção para crianças e a localização do sistema de fixações ISOFIX no qual o sistema de retenção tem de prender, são determinados para o fabricante do sistema ISOFIX de retenção para crianças pelo modelo de banco de veículo (VSF), definido no n.º 2.31 do presente regulamento. 6.3.1.2. Massa A massa dos sistemas ISOFIX de retenção para crianças das categorias universal e semiuniversal e dos grupos de massa 0, 0 + e I não devem ultrapassar os 15 kg. 6.3.2. Fixações ISOFIX 6.3.2.1. Tipo As fixações ISOFIX podem corresponder aos exemplos indicados na figura 0 (a), ou a quaisquer outras modalidades concebidas como parte de um mecanismo rígido com possibilidade de regulação, cuja natureza seja determinada pelo fabricante do sistema ISOFIX de retenção para crianças. (ver documento original) 6.3.2.2. Dimensões As dimensões das partes das fixações do sistema ISOFIX de retenção para crianças que prendem no sistema de fixação ISOFIX não devem ultrapassar as dimensões máximas indicadas na figura 0(b). (ver documento original) 6.3.2.3. Indicação de fecho parcial O sistema ISOFIX de retenção para crianças deve incorporar um meio de indicação clara de que ambas as fixações ISOFIX estão completamente presas nas correspondentes fixações inferiores ISOFIX. Essa indicação pode ser de natureza acústica, táctil, ótica ou uma combinação de duas ou mais das opções anteriores. No caso de uma indicação ótica, esta deve ser detetável em todas as condições normais de luminosidade ou iluminação. 6.3.3. Especificações da precinta do tirante superior do sistema ISOFIX de retenção para crianças 6.3.3.1. Conector do tirante superior O conector do tirante superior deve ser um gancho do tirante superior ISOFIX, conforme indicado na figura 0 (c), ou um dispositivo semelhante que se inscreva nas dimensões indicadas na figura 0 (c). 6.3.3.2. Características da precinta do tirante superior ISOFIX O tirante superior ISOFIX deve ser constituído por uma precinta (ou equivalente), com um dispositivo que permita regular e reduzir a tensão. 6.3.3.2.1. Comprimento da precinta do tirante superior ISOFIX O comprimento da precinta do tirante superior ISOFIX deve ser, pelo menos, de 2 000 mm. 6.3.3.2.2. Indicador de ausência de folga A precinta do tirante superior ISOFIX ou o sistema ISOFIX de retenção para crianças devem estar equipados com um dispositivo que indique que não existe qualquer folga na precinta. O dispositivo pode fazer parte de um dispositivo de regulação e redução da tensão. 6.3.3.2.3. Dimensões As dimensões de encaixe para os ganchos do tirante superior ISOFIX são as indicadas na figura 0 (c). (ver documento original) 6.3.4. Disposições relativas à regulação As fixações ISOFIX, ou o próprio sistema ISOFIX de retenção para crianças, devem ser reguláveis para se poderem adaptar à gama de localizações das fixações ISOFIX descrita no Regulamento n.º 14. 6.4. Controlo das marcações 6.4.1. O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação deve verificar se as marcações estão em conformidade com os requisitos do n.º 4. 6.5. Controlo das instruções de instalação e de utilização 6.5.1. O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação deve verificar se as instruções de instalação e as instruções de utilização estão em conformidade com os requisitos do n.º 15. 7. PRESCRIÇÕES ESPECÍFICAS 7.1. Disposições aplicáveis ao sistema de retenção montado 7.1.1. Resistência à corrosão 7.1.1.1. Submete-se o sistema de retenção para crianças completo, ou as suas partes suscetíveis de corrosão, ao ensaio de corrosão especificado no n.º 8.1.1. 7.1.1.2. Depois do ensaio de corrosão prescrito nos n.os 8.1.1.1 e 8.1.1.2, não devem ser visíveis a olho nu, para um observador qualificado, quaisquer sinais de deterioração suscetíveis de prejudicar o bom funcionamento do sistema de retenção para crianças, nem qualquer corrosão significativa. 7.1.2. Absorção de energia 7.1.2.1. Para todos os dispositivos com encosto, as zonas definidas no anexo 18 do presente regulamento, quando objeto de ensaio em conformidade com o anexo 17, devem ter uma aceleração máxima inferior a 60 g. Este requisito também se aplica a zonas dos escudos contra impactos situadas na zona de impacto da cabeça. 7.1.2.2. No caso de sistemas de retenção para crianças equipados com apoios de cabeça permanentes e reguláveis fixados de forma mecânica, nos quais tanto a altura do cinto de segurança para adultos como do arnês para crianças sejam diretamente controlados pelo apoio de cabeça regulável, não é necessário exigir absorção de energia nas zonas definidas no anexo 18 que não sejam suscetíveis de entrar em contacto com a cabeça do manequim, ou seja, na zona situada por detrás do apoio de cabeça. 7.1.3. Capotagem 7.1.3.1. O sistema de retenção para crianças deve ser ensaiado conforme prescrito no n.º 8.1.2; o manequim não deve cair do dispositivo e, quando o banco de ensaio estiver na posição invertida, a cabeça do manequim não deve mover-se mais de 300 mm na vertical, a partir da sua posição original, em relação ao banco de ensaio. 7.1.4. Ensaio dinâmico 7.1.4.1. Generalidades O sistema de retenção para crianças deve ser submetido a um ensaio dinâmico em conformidade com o n.º 8.1.3. 7.1.4.1.1. Os sistemas de retenção para crianças das categorias «universal», «restrito» e «semiuniversal» devem ser ensaiados no carrinho de ensaio equipado com o banco de ensaio prescrito no n.º 6 e em conformidade com o n.º 8.1.3.1. 7.1.4.1.2. Os sistemas de retenção para crianças da categoria «veículo específico» devem ser ensaiados em cada modelo de veículo ao qual o sistema de retenção para crianças se destinar. O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios pode reduzir o número de modelos de veículos ensaiados, se estes não diferirem de modo significativo no que respeita aos aspetos enumerados no n.º 7.1.4.1.2.3. O sistema de retenção para crianças pode ser ensaiado de uma das seguintes formas: 7.1.4.1.2.1. Num veículo completo, conforme prescrito no n.º 8.1.3.3; 7.1.4.1.2.2. Numa carroçaria de veículo instalada no carrinho de ensaio, conforme prescrito no n.º 8.1.3.2; ou 7.1.4.1.2.3. Com as partes da carroçaria do veículo suficientemente representativas da estrutura do veículo e das superfícies de impacto. Se o sistema de retenção para crianças se destinar a ser utilizado no banco da retaguarda, essas partes devem incluir o encosto do banco da frente, o banco da retaguarda, o piso, os pilares B e C e o tejadilho. Se o sistema de retenção para crianças se destinar a ser utilizado no banco da frente, as partes em questão devem incluir o painel de instrumentos, os pilares A, o para-brisas, as alavancas ou comandos instalados no piso ou numa consola, o banco da frente, o piso e o tejadilho. Se, além disso, o sistema de retenção para crianças se destinar a ser utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos, as partes em causa devem incluir o(
  6. s)cinto(
  7. s)para adultos apropriado(s). O serviço técnico responsável pela realização dos ensaios pode autorizar a exclusão de determinados elementos que sejam considerados supérfluos. Os ensaios devem ser efetuados conforme prescrito no n.º 8.1.3.2. 7.1.4.1.3. O ensaio dinâmico deve ser realizado com sistemas de retenção para crianças que não tenham estado anteriormente submetidos a cargas. 7.1.4.1.4. Durante os ensaios dinâmicos, nenhuma das partes do sistema de retenção para crianças que contribuem de forma efetiva para manter a criança em posição deve sofrer ruturas e nenhuma fivela do fecho, sistema de bloqueamento ou de deslocação deve soltar-se. 7.1.4.1.5. No caso do tipo «não-integral», o cinto de segurança utilizado deve ser o cinto-padrão e as suas placas de fixação as prescritas no anexo 13 do presente regulamento. Tal não se aplica às homologações referentes à categoria «veículo específico», caso em que deve ser utilizado o próprio cinto do veículo. 7.1.4.1.6. Se um sistema de retenção para crianças da categoria «veículo específico» estiver instalado na zona situada por detrás dos lugares sentados para adultos virados para a frente e situados mais à retaguarda (por exemplo, na zona de bagagens), deve ser realizado um ensaio com o maior ou os maiores dos manequins num veículo completo, conforme prescrito no n.º 8.1.3.3.3. Se o fabricante o pretender, os outros ensaios, incluindo o da conformidade da produção, podem ser realizados conforme prescrito no n.º 8.1.3.2. 7.1.4.1.7. No caso de um «sistema de retenção para utilizações especiais», todos os ensaios dinâmicos especificados no presente regulamento para cada grupo de massa devem ser efetuados duas vezes: em primeiro lugar, utilizando os meios primários de retenção; em segundo lugar, utilizando todos os dispositivos de retenção. Nesses ensaios, deve ser dada especial atenção aos requisitos dos n.os 6.2.3 e 6.2.4. 7.1.4.1.8. Durante os ensaios dinâmicos, o cinto de segurança-padrão utilizado para instalar o sistema de retenção para crianças não se deve libertar de qualquer guia ou dispositivo de bloqueamento utilizado para o ensaio. 7.1.4.1.9. Um sistema de retenção para crianças equipado com uma perna de apoio deve ser ensaiado da seguinte forma:
  8. a)No caso da categoria semiuniversal, os ensaios de impacto frontal devem ser realizados com a perna de apoio nas suas regulações máxima e mínima, compatíveis com a posição do piso do carrinho. Os ensaios de impacto à retaguarda devem ser realizados na situação mais desfavorável escolhida pelo serviço técnico. Durante os ensaios, a perna de apoio deve estar apoiada no piso do carrinho, conforme indicado na figura 2 do apêndice 3 do anexo 6. Se existir um espaço livre entre o menor comprimento da perna de apoio e o nível mais elevado do piso, a perna é regulada pelo nível do piso do carrinho, a 140 mm abaixo do eixo Cr. Se o comprimento máximo da perna for superior ao permitido pelo nível mais baixo do piso, a perna é regulada para o nível mais baixo do piso, 280 mm abaixo do eixo Cr. No caso de uma perna de apoio com posições predeterminadas de regulação, a regulação deve ser feita na posição de seguinte, para assegurar o contacto com o piso;
  9. b)No caso de pernas de apoio que se situem fora do plano de simetria, o serviço técnico competente deve escolher a situação mais desfavorável para ensaio;
  10. c)No caso da categoria «veículo específico», a perna de apoio deve ser regulada tal como especificado pelo fabricante do sistema de retenção para crianças. 7.1.4.1.10. No caso de um sistema de retenção que utilize um sistema de fixação ISOFIX e um dispositivo anti rotação (se existir), o ensaio dinâmico deve ser realizado da seguinte forma: 7.1.4.1.10.1. Para os SRC ISOFIX das classes de tamanho A e B: 7.1.4.1.10.1.1. Com o dispositivo anti rotação em funcionamento; 7.1.4.1.10.1.2. Com o dispositivo anti rotação desativado; este requisito não é aplicável caso se utilize uma perna de apoio não amovível e não regulável como dispositivo anti rotação. 7.1.4.1.10.2. Para sistemas ISOFIX de retenção para crianças de outras classes de tamanho, com o dispositivo anti rotação em funcionamento. 7.1.4.2. Aceleração do tórax
(1)
(1)Os limites relativos à aceleração do tórax não são aplicáveis ao utilizar um manequim de recém-nascido, uma vez que este não possui instrumentos. 7.1.4.2.
  1. A aceleração resultante do tórax não deve exceder 55 g, exceto durante períodos cuja soma não exceda 3ms. 7.1.4.2.
  2. A componente vertical da aceleração do abdómen para a cabeça não deve exceder 30 g, exceto durante períodos cuja soma não exceda 3 ms. 7.1.4.
  3. Penetração abdominal
(2)
(2)O manequim de recém-nascido não está equipado com qualquer peça abdominal. Assim sendo, a penetração abdominal tem de basear-se nas indicações dadas por uma análise subjetiva. 7.1.4.3.
  1. Durante a verificação descrita no n.º 5.3 do apêndice 1 do anexo 8, não deve haver sinais visíveis de penetração de qualquer parte do sistema de retenção na plasticina do abdómen. 7.1.4.
  2. Deslocamento do manequim 7.1.4.4.
  3. Sistemas de retenção para crianças das categorias «universal», «restrito» e «semiuniversal»: 7.1.4.4.1.
  4. Sistemas de retenção para crianças virados para a frente: a cabeça do manequim não deve ultrapassar os planos BA e DA definidos na figura 1 seguinte, exceto no caso de bancos com almofadas elevadoras ao utilizar o maior manequim P10, quando o valor em relação ao plano DA for de 840 mm. (ver documento original) 7.1.4.4.1.
  5. Sistemas de retenção para crianças virados para retaguarda: 7.1.4.4.1.2.
  6. Sistemas de retenção para crianças apoiados no painel de bordo: a cabeça do manequim não deve ultrapassar os planos AB, AD e DCr definidos na figura 2 seguinte. Tal deve ser verificado até 300 ms após o impacto ou até ao momento em que o manequim se imobilize, conforme o que ocorra primeiro. (ver documento original) 7.1.4.4.1.2.
  7. Sistemas de retenção para crianças do grupo 0 não apoiados no painel de bordo e berços de transporte: a cabeça do manequim não deve ultrapassar os planos AB, AD e DE definidos na figura 3 seguinte. Tal deve ser verificado até 300 ms após o impacto ou até ao momento em que o manequim se imobilize, conforme o que ocorra primeiro. (ver documento original) 7.1.4.4.1.2.
  8. Sistemas de retenção para crianças que não sejam do grupo 0 não apoiados contra o painel de bordo: A cabeça do manequim não deve ultrapassar os planos FD, FG e DE definidos na figura 4 seguinte. Tal deve ser verificado até 300 ms após o impacto ou até ao momento em que o manequim se imobilize, conforme o que ocorra primeiro. No caso de se verificar um contato do sistema de retenção para crianças com a barra de 100 mm de diâmetro, e se todos os critérios de desempenho tiverem sido cumpridos, deve realizar-se mais um ensaio dinâmico (colisão frontal) com o manequim mais pesado destinado a esse tipo de sistema de retenção para crianças e sem a barra de 100 mm de diâmetro; os requisitos aplicáveis a esse ensaio são o cumprimento de todos os outros critérios à exceção do deslocamento do manequim para a frente. (ver documento original) 7.1.4.4.
  9. Sistemas de retenção para crianças da categoria «veículo específico»: quando ensaiados num veículo completo ou numa carroçaria de veículo, a cabeça não deve entrar em contato com nenhuma parte do veículo. No entanto, se houver contato, a velocidade de impacto da cabeça deve ser inferior a 24 km/h e o elemento com o qual se produz o contato deve satisfazer os requisitos do ensaio de absorção de energia do anexo 4 do Regulamento n.º
  10. Nos ensaios com veículos completos, deve ser possível retirar os manequins do sistema de retenção para crianças depois do ensaio sem necessidade de recorrer a ferramentas. 7.1.
  11. Resistência à temperatura 7.1.5.
  12. Fivelas de fecho, retratores, dispositivos de regulação e de bloqueamento que possam ser afetados pela temperatura devem ser submetidos ao ensaio de temperatura descrito no n.º 8.2.
  13. 7.1.5.
  14. Depois do ensaio de temperatura prescrito no n.º 8.2.8.1, não devem ser visíveis a olho nu, para um observador qualificado, quaisquer sinais de deterioração suscetíveis de prejudicar o bom funcionamento do sistema de retenção para crianças. 7.
  15. Disposições aplicáveis a componentes autónomos do sistema de retenção 7.2.
  16. Fivela de fecho 7.2.1.
  17. A fivela de fecho deve ser concebida de forma a eliminar qualquer possibilidade de manipulação incorreta. Isto significa, nomeadamente, que não deve ser possível deixar a fivela numa posição parcialmente fechada, que não deve ser possível trocar inadvertidamente as peças da fivela quando esta estiver a ser apertada; que a fivela deve fechar apenas quando todas as partes estiverem no lugar. Nos pontos em que a fivela estiver em contacto com a criança, não deve ser mais estreita do que a largura mínima da precinta especificada no n.º 7.2.4.1.1 seguinte. O presente número não é aplicável a conjuntos de cinto já homologados nos termos do Regulamento UNECE n.º 16 ou de qualquer norma equivalente em vigor. No caso de «sistemas de retenção para utilizações especiais», só a fivela de fecho do meio primário de retenção tem de cumprir os requisitos dos n.os 7.2.1.1 a 7.2.1.9, inclusive. 7.2.1.
  18. A fivela de fecho, mesmo quando não estiver sob tensão, deve manter-se fechada, seja qual for a sua posição. Deve ser fácil de acionar e de segurar. Deve ser possível abri-la por pressão num botão ou num dispositivo similar. A superfície em que esta pressão deve ser aplicada deve ter, na posição de desbloqueamento efetivo e quando projetada num plano perpendicular ao movimento inicial do botão, as seguintes dimensões: no caso de dispositivos encastrados, uma superfície de, pelo menos, 4,5 cm 2 , com largura não inferior a 15 mm; quanto aos dispositivos não encastrados, uma superfície de 2,5 cm 2 e uma largura mínima de 10 mm. A largura deve ser a menor das duas dimensões que constituem a área definida, e deve ser medida perpendicularmente em relação ao sentido do movimento do botão de abertura. 7.2.1.
  19. A zona de abertura da fivela de fecho deve ter cor vermelha. Nenhuma outra parte da fivela pode ter essa cor. 7.2.1.
  20. Deve ser possível retirar a criança do sistema de retenção pelo simples acionamento de uma única fivela de fecho. No caso dos grupos 0 e 0+, é permitido retirar a criança juntamente com dispositivos como o sistema de transporte de crianças muito jovens, o berço de transporte ou o sistema de retenção do berço de transporte, se o sistema de retenção para crianças puder ser libertado pelo acionamento de um máximo de duas fivelas de fecho. 7.2.1.4.
  21. Considera-se que a existência de uma ligação tipo «clip» entre as precintas dos ombros de um cinto-arnês não cumpre o requisito de acionamento único do n.º 7.2.1.
  22. 7.2.1.
  23. No caso dos grupos II e III, a fivela de fecho deve estar colocada de maneira que o ocupante-criança a possa alcançar. Além disso, para todos os grupos, a fivela de fecho deve estar colocada de modo que a sua finalidade e forma de acionamento sejam imediatamente evidentes para alguém que preste auxílio numa situação de emergência. 7.2.1.
  24. A abertura da fivela de fecho deve permitir a remoção da criança independentemente da «cadeira», do «suporte da cadeira» e do «escudo contra impactos» eventualmente instalados; se o dispositivo incluir uma precinta de entrepernas, esta deve ser libertada pelo acionamento da mesma fivela. 7.2.1.
  25. A fivela de fecho deve poder cumprir os requisitos do ensaio de temperatura indicados no n.º 8.2.8.1., assim como um acionamento repetido e, antes de ser submetida ao ensaio dinâmico prescrito no n.º 8.1.3., deve ser submetida a um ensaio de 5 000 (mais ou menos) 5 ciclos de abertura e fecho em condições normais de utilização. 7.2.1.
  26. A fivela de fecho deve ser submetida aos seguintes ensaios de abertura: 7.2.1.8.
  27. Ensaio sob carga 7.2.1.8.1.
  28. Neste ensaio, deve ser utilizado um sistema de retenção para crianças que já tenha sido submetido ao ensaio dinâmico prescrito no n.º 8.1.
  29. 7.2.1.8.1.
  30. A força necessária para abrir a fivela de fecho no ensaio prescrito no n.º 8.2.1.1 seguinte não deve exceder 80 N. 7.2.1.8.
  31. Ensaio sem carga 7.2.1.8.2.
  32. Neste ensaio, deve ser utilizada uma fivela de fecho que não tenha sido anteriormente submetida a cargas. A força necessária para abrir a fivela, quando esta não estiver sob carga, deve situar-se no intervalo 40-80 N nos ensaios prescritos no n.º 8.2.1.2 seguinte. 7.2.1.
  33. Resistência 7.2.1.9.
  34. Durante o ensaio em conformidade com o n.º 8.2.1.3.2., nenhuma das partes da fivela de fecho, das precintas ou dos dispositivos de regulação adjacentes deve sofrer ruturas ou soltar-se. 7.2.1.9.
  35. As fivelas de fecho de cintos-arnês dos grupos de massa 0 e 0+ devem suportar 4 000 N. 7.2.1.9.
  36. As fivelas de fecho de cintos-arnês do grupo de massa I ou superior devem suportar 10 000 N. 7.2.1.9.
  37. A entidade competente pode dispensar a realização do ensaio de resistência da fivela de fecho se as informações disponíveis tornarem o ensaio supérfluo. 7.2.
  38. Dispositivo de regulação 7.2.2.
  39. A gama de regulação deve ser suficiente para permitir a correta regulação do sistema de retenção para crianças com todos os manequins do grupo de massa a que o dispositivo se destina e a instalação satisfatória em todos os modelos de veículo especificados. 7.2.2.
  40. Todos os dispositivos de regulação devem ser do tipo «dispositivo de regulação rápida», exceto os dispositivos de regulação utilizados unicamente para a instalação inicial do sistema de retenção no veículo, que podem não ser do tipo «dispositivo de regulação rápida». 7.2.2.
  41. Os dispositivos do tipo «dispositivo de regulação rápida» devem ser fáceis de alcançar quando o sistema de retenção para crianças estiver corretamente instalado e a criança ou o manequim se encontrar no seu lugar. 7.2.2.
  42. Os dispositivos do tipo «dispositivo de regulação rápida» devem ser facilmente ajustáveis à morfologia da criança. Em particular, a força requerida para acionar um dispositivo de regulação manual num ensaio realizado em conformidade com o n.º 8.2.2.1 não deve exceder 50 N. 7.2.2.
  43. Duas amostras dos dispositivos de regulação do sistema de retenção para crianças devem ser ensaiadas conforme prescrito pelos requisitos do ensaio de temperatura indicados no n.º 8.2.8.
  44. e no n.º 8.2.
  45. 7.2.2.5.
  46. O deslizamento da precinta não deve exceder 25 mm num dispositivo de regulação ou 40 mm em todos os dispositivos de regulação. 7.2.2.
  47. O dispositivo não deve sofrer ruturas ou soltar-se quando for ensaiado conforme prescrito no n.º 8.2.2.
  48. 7.2.2.
  49. Os dispositivos de regulação montados diretamente no sistema de retenção para crianças devem poder suportar um acionamento repetido e, antes do ensaio dinâmico prescrito no n.º 8.1.3, ser submetidos a um ensaio de 5 000 (mais ou menos) 5 ciclos, conforme especificado no n.º 8.2.
  50. 7.2.
  51. Retratores 7.2.3.
  52. Retratores de bloqueamento automático 7.2.3.1.
  53. A precinta de um cinto de segurança equipado com um retrator de bloqueamento automático não deve deslocar-se mais de 30 mm entre as posições de bloqueamento do retrator. Depois de um movimento do utilizador para trás, o cinto deve permanecer na sua posição inicial ou voltar automaticamente a essa posição, na sequência de movimentos do utilizador para a frente. 7.2.3.1.
  54. Se o retrator fizer parte de um cinto subabdominal, a força de retração da precinta não deve ser inferior a 7 N, medida no comprimento livre entre o manequim e o retrator, conforme prescrito no n.º 8.2.4.
  55. Se o retrator fizer parte de um sistema de retenção do tórax, a força de retração da precinta não deve ser inferior a 2 N, nem superior a 7 N, medida de modo análogo. Se a precinta passar por uma guia ou por um rolete, a força da retração deve ser medida no comprimento livre entre o manequim e a guia ou rolete. Se o conjunto compreender um dispositivo manual ou automático que impeça a precinta de se retrair completamente, esse dispositivo não deve estar em funcionamento quando estas medições forem efetuadas. 7.2.3.1.
  56. A precinta deve ser repetidamente extraída do retrator e deixada retrair-se segundo as condições prescritas no n.º 8.2.4.2 seguinte, até completar 5 000 ciclos. O retrator deve, em seguida, ser submetido aos requisitos do ensaio de temperatura indicados no n.º 8.2.8.1., ao ensaio de corrosão prescrito no n.º 8.1.1., bem como ao ensaio de resistência ao pó prescrito no n.º 8.2.4.
  57. Deve, a seguir, suportar satisfatoriamente uma nova série de 5 000 ciclos de extração e de retração. Depois destes ensaios, o retrator deve ainda funcionar corretamente e cumprir os requisitos dos n.os 7.2.3.1.1 e 7.2.3.1.
  58. 7.2.3.
  59. Retratores de bloqueamento de emergência 7.2.3.2.
  60. Um retrator de bloqueamento de emergência deve obedecer às condições a seguir enumeradas quando for ensaiado conforme prescrito no n.º 8.2.4.3: 7.2.3.2.1.
  61. Deve bloquear-se quando a desaceleração do veículo atingir 0,45 g; 7.2.3.2.1.
  62. Não se deve bloquear quando o valor de aceleração da precinta, medido segundo o eixo de extração desta, for inferior a 0,8 g; 7.2.3.2.1.
  63. Não se deve bloquear quando o seu dispositivo-sensor for inclinado segundo ângulos não superiores a 12º em qualquer direção em relação à posição de instalação indicada pelo seu fabricante. 7.2.3.2.1.
  64. Deve bloquear-se quando o seu dispositivo-sensor for inclinado segundo ângulos superiores a 27º em qualquer direção em relação à posição de instalação indicada pelo seu fabricante. 7.2.3.2.
  65. Se o funcionamento do retrator depender de um sinal externo ou de uma fonte de energia, conceção do retrator deve assegurar que este se bloqueie automaticamente, caso ocorra uma avaria ou uma interrupção desse sinal ou fonte de energia. 7.2.3.2.
  66. Os retratores de bloqueamento de emergência com sensibilidade múltipla devem cumprir os requisitos acima especificados. Além disso, se um dos fatores de sensibilidade estiver relacionado com a extração da precinta, deve ter ocorrido bloqueamento quando a aceleração da precinta, medida segundo o eixo de extração da mesma, for superior ou igual a 1,5 g. 7.2.3.2.
  67. Nos ensaios referidos nos n.os 7.2.3.2.1.1 e 7.2.3.2.3 anteriores, o comprimento da precinta que pode ser extraído antes de o retrator se bloquear não deve ultrapassar 50 mm, partindo do comprimento de desenrolamento especificado no n.º 8.2.4.3.
  68. No ensaio referido no n.º 7.2.3.2.1.2, não deve ocorrer bloqueamento durante os primeiros 50 mm de extração da precinta, partindo do comprimento de desenrolamento especificado no n.º 8.2.4.3.
  69. 7.2.3.2.
  70. Se o retrator fizer parte de um cinto subabdominal, a força de retração da precinta não deve ser inferior a 7 N, medida no comprimento livre entre o manequim e o retrator, conforme prescrito no n.º 8.2.4.
  71. Se o retrator fizer parte de um sistema de retenção do tórax, a força de retração da precinta não deve ser inferior a 2 N, nem superior a 7 N, medida de modo aná- logo. Se a precinta passar por uma guia ou por uma roldana, a força da retração deve ser medida no comprimento livre entre o manequim e a guia ou roldana. Se o conjunto compreender um dispositivo manual ou automático que impeça a precinta de se retrair completamente, esse dispositivo não deve estar em funcionamento quando estas medições forem efetuadas. 7.2.3.2.
  72. A precinta deve ser repetidamente extraída do retrator e deixada retrair-se segundo as condições prescritas no n.º 8.2.4.2 até completar 40 000 ciclos. O retrator deve, em seguida, ser submetido aos requisitos do ensaio de temperatura indicados no n.º 8.2.8.1., ao ensaio de corrosão prescrito no n.º 8.1.1., bem como ao ensaio de resistência ao pó prescrito no n.º 8.2.4.
  73. Deve, a seguir, suportar satisfatoriamente uma nova série de 5 000 ciclos de extração e retração (num total de 45 000 ciclos). Depois destes ensaios, o retrator deve ainda funcionar correta- mente e cumprir os requisitos dos n.os 7.2.3.2.1 a 7.2.3.2.
  74. 7.2.
  75. Precintas 7.2.4.
  76. Largura 7.2.4.1.
  77. A largura mínima das precintas dos sistemas de retenção para crianças é de 25 mm para os grupos 0, 0+ e I e de 38 mm para os grupos II e III. Estas dimensões devem ser medidas durante o ensaio de resistência das precintas prescrito no n.º 8.2.5.1, sem paragem da máquina e sob uma carga igual a 75 /prct. da carga de rutura da precinta. 7.2.4.
  78. Resistência após condicionamento às condições ambientes 7.2.4.2.
  79. A carga de rutura da precinta deve ser determinada conforme disposto no n.º 8.2.5.1.
  80. em duas amostras de precintas condicionadas em conformidade com o prescrito no n.º 8.2.5.2.
  81. 7.2.4.2.
  82. A diferença entre as cargas de rutura das duas amostras não deve exceder 10 /prct. da mais elevada das duas cargas de rutura medidas. 7.2.4.
  83. Resistência após condicionamento especial 7.2.4.3.
  84. A carga de rutura da precinta de duas amostras de precintas condicionadas em conformidade com uma das disposições do n.º 8.2.5.2 (com exceção do n.º 2.5.2.1) não deve ser inferior a 75 /prct. da média das cargas determinadas no ensaio referido no n.º 8.2.5.
  85. Além disso, a carga de rutura não deve ser inferior a 3,6 kN, no caso de sistemas de retenção dos grupos 0, 0+ e I, a 5 kN, no caso de sistemas de retenção do grupo II, e a 7,2 kN, no caso de sistemas de retenção do grupo III. 7.2.4.3.
  86. A entidade competente pode dispensar a realização de um ou mais destes ensaios se a composição do material utilizado ou as informações disponíveis tornarem o ensaio ou ensaios supérfluos. 7.2.4.3.
  87. O procedimento de condicionamento por abrasão do tipo 1 definido no n.º 8.2.5.2.6 apenas deve ser efetuado quando o ensaio de microdeslizamento, definido no n.º 8.2.3, conduzir a resultados superiores a 50 /prct. do limite prescrito no n.º 7.2.2.5.
  88. 7.2.4.
  89. Não deve ser possível extrair toda a precinta através de qualquer dos dispositivos de regulação, fivelas de fecho ou pontos de fixação. 7.2.
  90. Dispositivo de bloqueamento 7.2.5.
  91. O dispositivo de bloqueamento deve estar permanentemente ligado ao sistema de retenção para crianças. 7.2.5.
  92. O dispositivo de bloqueamento não deve prejudicar a durabilidade do cinto de segurança para adultos, e deve ser submetido aos requisitos do ensaio de temperatura indicados no n.º 8.2.8.
  93. 7.2.5.
  94. O dispositivo de bloqueamento não deve impedir a rápida libertação da criança. 7.2.5.
  95. Dispositivos da classe A Depois do ensaio prescrito no n.º 8.2.6.1, o deslizamento da precinta não deve exceder 25 mm. 7.2.5.
  96. Dispositivos da classe B Depois do ensaio prescrito no n.º 8.2.6.1, o deslizamento da precinta não deve exceder 25 mm. 7.2.
  97. Especificações para as fixações ISOFIX As «fixações ISOFIX» e os indicadores de fecho devem poder suportar um acionamento repetido e ser sujeitos, antes do ensaio dinâmico prescrito no n. o 8.1.3, a um ensaio de 2 000 (mais ou menos) 5 ciclos de abertura e fecho em condições normais de utilização.
  98. DESCRIÇÃO DOS ENSAIOS
(1)
(1)Tolerâncias sobre as dimensões, a não ser que se indiquem outras, não válidas para as fronteiras: (ver documento original) 8.1. Ensaio do sistema de retenção montado 8.1.1. Corrosão 8.1.1.1. Os elementos metálicos do sistema de retenção para crianças devem ser colocados numa câmara de ensaios, conforme prescrito no anexo 4. No caso de um sistema de retenção para crianças que comporte um retrator, a precinta deve ser desenrolada em todo o seu comprimento, menos 100 mm (mais ou menos) 3 mm. Exceto durante breves interrupções que se revelem necessárias, por exemplo para verificar e acrescentar a solução salina, o ensaio de exposição deve decorrer sem interrupções durante um período de 50 (mais ou menos) 0,5 horas. 8.1.1.2. Após conclusão do ensaio de exposição, os elementos metálicos do sistema de retenção para crianças devem ser cuidadosamente lavados ou mergulhados em água corrente limpa a uma temperatura não superior a 38 ºC, por forma a remover qualquer depósito de sal que possa ter-se formado, sendo em seguida postos a secar à temperatura ambiente de 18º a 25º durante 24 (mais ou menos) 1 horas, antes de serem inspecionados em conformidade com o n.º 7.1.1.2 anterior. 8.1.2 Capotagem 8.1.2.1. O manequim deve ser instalado no sistema de retenção nos termos do presente regulamento, tendo em conta as instruções do fabricante e aplicando a folga-padrão, conforme especificado no n.º 8.1.3.6. 8.1.2.2. O sistema de retenção deve ser fixado ao banco de ensaios ou ao banco do veículo. O banco completo deve ser rodado de um ângulo de 360º em torno de um eixo horizontal compreendido no plano longitudinal médio do banco, a uma velocidade de 2-5 graus por segundo. Para os efeitos deste ensaio, os dispositivos destinados a serem utilizados em veículos específicos podem ser fixados ao banco de ensaios descrito no anexo 6. 8.1.2.3. O mesmo ensaio deve ser realizado de novo invertendo o sentido da rotação, após recolocação, se necessário, do manequim na sua posição inicial. O ensaio deve ser repetido nos dois sentidos de rotação, em torno de um eixo de rotação no plano horizontal, fazendo 90º com o eixo dos dois primeiros ensaios. 8.1.2.4. Estes ensaios devem ser realizados utilizando o maior e o menor dos manequins correspondentes ao grupo, ou grupos, a que se destina o sistema de retenção. 8.1.3. Ensaios dinâmicos 8.1.3.1. Ensaios num carrinho equipado com um banco de ensaios 8.1.3.1.1. Virado para a frente 8.1.3.1.1.1. O carrinho e o banco de ensaios utilizados no ensaio dinâmico devem cumprir os requisitos do anexo 6 do presente regulamento e a instalação para os ensaios dinâmicos de colisão deve ser efetuada em conformidade com o anexo 21. 8.1.3.1.1.2. O carrinho deve manter-se horizontal durante a desaceleração. 8.1.3.1.1.3 Dispositivos de desaceleração e aceleração O requerente deve optar por utilizar um dos seguintes dois dispositivos: 8.1.3.1.1.3.1. Dispositivo para o ensaio de desaceleração: A desaceleração do carrinho deve ser obtida utilizando o aparelho prescrito no anexo 6 do presente regulamento ou qualquer outro dispositivo que garanta resultados equivalentes. Este aparelho deve ser capaz de obter o desempenho indicado no n.º 8.1.3.4 e especificado em seguida: Procedimento de calibração: A curva de desaceleração do carrinho, no caso de ensaios de sistemas de retenção para crianças efetuados em conformidade com o n.º 8.1.3.1, com um lastro que perfaça uma massa total inerte até 55 kg, a fim de corresponder à massa de um sistema de retenção para crianças com um ocupante, e no caso de ensaios de sistemas de retenção para crianças dentro da carroçaria do veículo efetuados em conformidade com o n.º 8.1.3.2, em que o carrinho tem como lastro a estrutura do veículo e massas inertes até x vezes 55 kg, correspondentes a um número de x sistemas de retenção para crianças com ocupantes, deve inscrever-se, em caso de impacto frontal, na zona tracejada indicada no gráfico do apêndice 1 do anexo 7 do presente regulamento e, em caso de impacto à retaguarda, na zona tracejada indicada no gráfico do apêndice 2 do anexo 7 do presente regulamento. Durante a calibração do dispositivo de paragem, a distância de paragem deve ser de 650 mm (mais ou menos) 30 mm, em caso de impacto frontal, e 275 mm (mais ou menos) 20 mm, em caso de impacto à retaguarda. 8.1.3.1.1.3.2. Dispositivo para o ensaio de aceleração Condições do ensaio dinâmico: No caso de impacto frontal, a propulsão do carrinho, durante o ensaio, deve ser de modo a que a variação da sua velocidade total, (Delta)V, seja 52 + 0 / - 2 km/h e a sua curva de aceleração se inscreva dentro da zona tracejada do gráfico contido no apêndice 1 do anexo 7, mantendo-se acima do segmento definido pelas coordenadas (5 g, 10
  1. ms)e (9 g, 20 ms). O momento de início da colisão (T0) é definido em conformidade com a norma ISO 17 373, a um valor de aceleração de 0,5 g. No caso de impacto à retaguarda, a propulsão do carrinho, durante o ensaio, deve ser de modo a que a variação da sua velocidade total, (Delta)V, seja 32 + 2 / - 0 km/h e a sua curva de aceleração se inscreva dentro da zona tracejada do gráfico contido no apêndice 2 do anexo 7, mantendo-se acima do segmento definido pelas coordenadas (5 g, 5
  2. ms)e (10 g, 10 ms). O momento de início da colisão (T0) é definido em conformidade com a norma ISO 17 373, a um valor de aceleração de 0,5 g. Apesar de os requisitos anteriores terem sido preenchidos, o serviço técnico deve utilizar um carrinho de ensaio (equipado com o respectivo banco), conforme definido no n. o 1 do anexo 6, com uma massa superior a 380 kg. Contudo, se os ensaios acima descritos forem realizados a uma velocidade superior e/ou se a curva de aceleração tiver ultrapassado o nível superior da zona tracejada e o sistema de retenção para crianças cumprir os requisitos, o ensaio deve ser considerado satisfatório. 8.1.3.1.1.4 Devem ser efetuadas as seguintes medições: 8.1.3.1.1.4.1. A velocidade do carrinho imediatamente antes do impacto (só para carrinhos de desaceleração, necessária para calcular a distância de paragem); 8.1.3.1.1.4.2. A distância de paragem (só para os carrinhos de desaceleração), que pode ser calculada pela dupla integração da desaceleração do carrinho registada; 8.1.3.1.1.4.3. No caso dos grupos I, II e III, o deslocamento da cabeça do manequim nos planos vertical e horizontal; no caso dos grupos 0 e 0+, o deslocamento do manequim sem considerar os seus membros; 8.1.3.1.1.4.4. A desaceleração do tórax em três direções ortogonais, exceto no caso de manequins de recém-nascidos. 8.1.3.1.1.4.5. Quaisquer sinais visíveis de penetração na plasticina do abdómen (ver o n.º 7.1.4.3.1), exceto no caso de manequins de recém-nascidos. 8.1.3.1.1.4.6. A aceleração ou desaceleração do carrinho de ensaio na carroçaria do veículo durante, pelo menos, os primeiros 300 ms. 8.1.3.1.1.5. Após o impacto, o sistema de retenção para crianças deve ser inspecionado visualmente, sem abertura da fivela de fecho, para determinar se ocorreu alguma falha ou rutura. 8.1.3.1.2. Virado para a retaguarda 8.1.3.1.2.1. Quando o ensaio decorrer em conformidade com os requisitos do ensaio de impacto à retaguarda, o banco de ensaio deve ser rodado 180º. 8.1.3.1.2.2. Ao ensaiar-se um sistema de retenção para crianças virado para a retaguarda destinado a ser utilizado no lugar sentado da frente, o painel de bordo do veículo deve ser representado por uma barra rígida ligada ao carrinho por forma que toda a absorção de energia ocorra no sistema de retenção para crianças. 8.1.3.1.2.3. As condições de desaceleração devem cumprir os requisitos do n.º 8.1.3.1.1.3.1. As condições de aceleração devem cumprir os requisitos do n.º 8.1.3.1.1.3.2. 8.1.3.1.2.4. As medições a realizar são semelhantes às indicadas nos n.os 8.1.3.1.1.4 a 8.1.3.1.1.4.6 acima. 8.1.3.2. Ensaios num carrinho equipado com a carroçaria do veículo 8.1.3.2.1. Virado para a frente 8.1.3.2.1.1 O método utilizado para fixar o veículo durante o ensaio não deve reforçar as fixações dos bancos do veículo e dos cintos de segurança para adultos ou quaisquer outras fixações suplementares necessárias para fixar o sistema de retenção para crianças, nem atenuar a deformação normal da estrutura. Não deve estar presente qualquer parte do veículo que, ao limitar o movimento do manequim, pudesse reduzir a carga aplicada ao sistema de retenção para crianças durante o ensaio. As partes da estrutura eliminadas podem ser substituídas por partes de resistência equivalente, desde que estas não impeçam qualquer movimento do manequim. 8.1.3.2.1.2. Um dispositivo de fixação é considerado satisfatório se não produzir quaisquer efeitos numa superfície que abranja a totalidade da largura da estrutura e se o veículo ou a estrutura forem bloqueados ou fixados à frente a uma distância não inferior a 500 mm da fixação do sistema de retenção. Na retaguarda, a estrutura deve ser fixada a uma distância para trás das fixações suficiente para garantir o cumprimento de todos os requisitos do n.º 8.1.3.2.1.1. anterior. 8.1.3.2.1.3. O banco do veículo e o sistema de retenção para crianças devem ser montados e colocados numa posição escolhida pelo serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação por forma a simular as condições mais desfavoráveis de resistência compatíveis com a instalação do manequim no veículo. A posição do encosto do banco e do sistema de retenção para crianças deve ser indicada no relatório. O encosto do banco do veículo, se for de inclinação regulável, deve ser bloqueado conforme especificado pelo fabricante ou, na falta de qualquer especificação, de modo a formar um ângulo efetivo de inclinação do encosto do banco tão próximo quanto possível de 25º. 8.1.3.2.1.4. Salvo disposições em contrário previstas nas instruções de instalação e utilização, o banco da frente deve ser colocado na posição mais avançada normalmente utilizada para sistemas de retenção para crianças destinados a serem utilizados no lugar sentado da frente e na posição mais recuada normalmente utilizada para sistemas de retenção para crianças destinados a serem utilizados no lugar sentado da retaguarda. 8.1.3.2.1.5. As condições de desaceleração devem cumprir os requisitos do n.º 8.1.3.4. seguinte. O banco de ensaios é o banco do próprio veículo. 8.1.3.2.1.6. Devem ser efetuadas as seguintes medições: 8.1.3.2.1.6.1. A velocidade do carrinho imediatamente antes do impacto (só para carrinhos de desaceleração, necessária para calcular a distância de paragem); 8.1.3.2.1.6.2. A distância de paragem (só para os carrinhos de desaceleração), que pode ser calculada pela dupla integração da desaceleração do carrinho registada; 8.1.3.2.1.6.3. Qualquer contato entre a cabeça do manequim e o interior da carroçaria do veículo; 8.1.3.2.1.6.4 A desaceleração do tórax em três direções ortogonais, exceto no caso de manequins de recém-nascidos; 8.1.3.2.1.6.5 Quaisquer sinais visíveis de penetração na plasticina do abdómen (ver o n.º 7.1.4.3.1), exceto no caso de manequins de recém-nascidos. 8.1.3.2.1.6.6 A aceleração ou desaceleração do carrinho de ensaio na carroçaria do veículo durante, pelo menos, os primeiros 300 ms. 8.1.3.2.1.7 Após o impacto, o sistema de retenção para crianças deve ser inspecionado visualmente, sem abertura da fivela de fecho, para determinar se ocorreu alguma falha ou rutura. 8.1.3.2.2. Virado para a retaguarda 8.1.3.2.2.1 Para ensaios de impacto à retaguarda, a carroçaria do veículo deve ser rodada de 180º no carrinho de ensaio. 8.1.3.2.2.2 Aplicam-se os mesmos requisitos que para o impacto frontal. 8.1.3.3 Ensaios com um veículo completo 8.1.3.3.1 As condições de desaceleração devem cumprir os requisitos do n.º 8.1.3.4. 8.1.3.3.2. O procedimento a seguir nos ensaios de impacto frontal deve ser o indicado no anexo 9 do presente regulamento. 8.1.3.3.3. O procedimento a seguir nos ensaios de impacto à retaguarda deve ser o indicado no anexo 10 do presente regulamento. 8.1.3.3.4. Devem ser efetuadas as seguintes medições: 8.1.3.3.4.1. A velocidade do veículo/do percutor imediatamente antes do impacto; 8.1.3.3.4.2. Qualquer contato entre a cabeça do manequim (no caso do grupo 0, do manequim sem considerar os seus membros) com o interior do veículo; 8.1.3.3.4.3. A aceleração do tórax em três direções ortogonais, exceto no caso de manequins de recém-nascidos; 8.1.3.3.4.4. Quaisquer sinais visíveis de penetração na plasticina do abdómen (ver o n.º 7.1.4.3.1), exceto no caso de manequins de recém-nascidos. 8.1.3.3.5. Os bancos da frente, se forem de inclinação regulável, devem ser bloqueados conforme especificado pelo fabricante ou, na falta de qualquer especificação, de modo a formar um ângulo efetivo de inclinação do encosto do banco tão próximo quanto possível de 25º. 8.1.3.3.6. Após o impacto, o sistema de retenção para crianças deve ser inspecionado visualmente, sem abertura da fivela de fecho, para determinar se ocorreu alguma falha ou rutura. 8.1.3.4. As condições do ensaio dinâmico são resumidas no quadro seguinte: (ver documento original) 8.1.3.5. Sistemas de retenção para crianças que requerem a utilização de fixações suplementares. 8.1.3.5.1. No caso de sistemas de retenção para crianças destinados a serem utilizados conforme especificado no n.º 2.1.2.3 e que requeiram a utilização de fixações suplementares, o ensaio de impacto frontal previsto no n.º 8.1.3.4 deve ser executado da seguinte forma: 8.1.3.5.2. No caso de dispositivos com precintas de fixação superiores curtas, por exemplo destinados a serem fixados à prateleira traseira, a configuração das fixações superiores no carrinho de ensaio deve ser conforme prescrita no apêndice 3 do anexo 6; 8.1.3.5.3. No caso de dispositivos com precintas de fixação superiores longas, por exemplo destinados a serem utilizados em veículos em que não existe prateleira traseira rígida e nos quais as precintas de fixação superiores são fixadas ao piso do veículo, a configuração das fixações no carrinho de ensaio deve ser conforme prescrita no apêndice 3 do anexo 6; 8.1.3.5.4. No caso de dispositivos destinados a serem utilizados em ambas as configurações, devem ser realizados os ensaios prescritos nos n.os 8.1.3.5.2 e 8.1.3.5.3, com a exceção de que, tratando-se do ensaio realizado de acordo com os requisitos do n.º 8.1.3.5.3, apenas deve ser utilizado o manequim mais pesado; 8.1.3.5.5. No caso de dispositivos de retenção virados para a retaguarda, a configuração das fixações inferiores no carrinho de ensaio deve ser conforme prescrita no apêndice 3 do anexo 6. 8.1.3.5.6. No caso de berços de transporte que utilizem precintas suplementares ligadas a dois cintos de segurança para adultos, em que o esforço seja exercido diretamente através do cinto de segurança para adultos sobre a fixação inferior do mesmo, a configuração das fixações no carrinho de ensaio deve ser conforme prescrita no n. o 7 (A1, B1) do apêndice 3 do anexo 6. A instalação no banco de ensaio deve ser a definida na nota 5 do anexo 21. O sistema tem de trabalhar corretamente mesmo quando os cintos de segurança para adultos estiverem desbloqueados, e é considerado da categoria universal se cumprir o disposto no n.º 6.1.8. 8.1.3.6. Manequins de ensaio 8.1.3.6.1. O sistema de retenção para crianças e os manequins devem ser instalados de forma a cumprirem os requisitos do n.º 8.1.3.6.3. 8.1.3.6.2. O sistema de retenção para crianças deve ser ensaiado utilizando os manequins prescritos no anexo 8 do presente regulamento. 8.1.3.6.3. Instalação do manequim 8.1.3.6.3.1. O manequim deve ser instalado de modo que o intervalo se situe entre as costas do manequim e o sistema de retenção. No caso de berços de transporte, o manequim deve ser colocado direito numa posição horizontal, tão próximo quanto possível do eixo do berço de transporte. 8.1.3.6.3.2. Colocar a cadeira de criança no banco de ensaios. Colocar o manequim na cadeira de criança. Colocar, entre o manequim e o encosto da cadeira, um painel articulado ou um dispositivo flexível similar com 2,5 cm de espessura e 6 cm de largura, com um comprimento igual à altura do ombro (na posição sentada, anexo 8) menos a altura do centro da anca (na posição sentada, no anexo 8, altura do póplite mais metade da altura da anca, na posição sentada) adequados à dimensão do manequim a ensaiar. O painel deve seguir o mais possível a curvatura da cadeira e a sua extremidade inferior deve situar-se à altura da articulação da anca do manequim. Regular o cinto de acordo com as instruções do fabricante, mas aplicando uma tensão superior em 250 (mais ou menos) 25 N à força exercida pelo dispositivo de regulação, com um ângulo de deflexão da precinta no dispositivo de regulação igual a 45 (mais ou menos) 5º ou, em alternativa, o ângulo prescrito pelo fabricante. Completar a instalação da cadeira de criança no banco de ensaios em conformidade com o anexo 21 do presente regulamento. Retirar o dispositivo flexível. Esta disposição só se aplica a sistemas de retenção com arnês e a sistemas de retenção em que a criança é retida pelo cinto de três pontos para adultos e nos quais é utilizado um dispositivo de bloqueamento e não se aplica a precintas de retenção da criança ligadas diretamente a um retrator. 8.1.3.6.3.3. O plano longitudinal que passa no eixo do manequim deve ser colocado a meia distância entre as duas fixações inferiores do cinto, tendo, no entanto, igualmente em conta o n.º 8.1.3.2.1.3. No caso de sistemas de retenção a ensaiar com o manequim que representa uma criança de 10 anos, o plano longitudinal que passa pelo eixo do manequim deve ser colocado até 80 mm do lado do ponto de fixação C, em relação ao ponto médio entre as duas fixações inferiores do cinto. O valor dessa distância deve ser decidido pelo serviço técnico para otimizar o percurso de passagem da precinta do ombro no manequim. 8.1.3.6.3.4. No caso de dispositivos que requeiram a utilização de um cinto-padrão, o percurso de passagem da precinta do ombro pode ser mantido no manequim antes do ensaio dinâmico, utilizando uma fita adesiva leve com um comprimento máximo de 250 mm e uma largura máxima de 20 mm. No caso de dispositivos virados para a retaguarda, a cabeça pode ser imobilizada contra o encosto do sistema de retenção, utilizando uma fita adesiva leve com comprimento suficiente e uma largura máxima de 20 mm. 8.1.3.7. Categoria do manequim a utilizar 8.1.3.7.1. Dispositivo do grupo 0: ensaios com um manequim de «recém-nascido» e um manequim de 9 kg; 8.1.3.7.2. Dispositivo do grupo 0+: ensaios com um manequim de «recém-nascido» e um manequim de 11 kg; 8.1.3.7.3. Dispositivo do grupo I: ensaios com manequins de 9 kg e 15 kg, respetivamente; 8.1.3.7.4. Dispositivo do grupo II: ensaios com manequins de 15 kg e 22 kg, respetivamente; 8.1.3.7.5. Dispositivo do grupo III: ensaios com manequins de 22 kg e 32 kg, respetivamente. 8.1.3.7.6. Se o sistema de retenção para crianças for apropriado para dois ou mais grupos de massa, os ensaios devem ser realizados utilizando os manequins mais leve e mais pesado acima especificados correspondentes ao conjunto dos grupos em questão. No entanto, se a configuração do dispositivo se alterar consideravelmente de um grupo para outro, por exemplo quando a configuração do cinto-arnês ou o comprimento deste mudarem, o laboratório responsável pela realização dos ensaios pode, se o considerar recomendável, efetuar um ensaio suplementar com um manequim de massa intermédia. 8.1.3.7.7. Se o sistema de retenção para crianças for concebido para duas ou mais crianças, efetuar-se-á um ensaio com os manequins mais pesados instalados em todos os lugares sentados. Efetuar-se-á igualmente um segundo ensaio com os manequins mais leve e mais pesado acim

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