← Portugal

Lei n.º 19/2021, de 08 de Abril

::: Lei n.º 19/2021, de 08 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 19/2021, de 08 de Abril (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro Artigo 3.º Regulamentação Artigo 4.º Produção de efeitos Artigo 5.º Entrada em vigor Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública _____________________ Lei n.º 19/2021, de 8 de abril Define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro Os artigos 41.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 41.º [...] 1 - [...]:
  2. a)[...];
  3. b)Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade parcial inferior a 30 /prct., resultante de acidente ou doença profissional;
  4. c)[...]. 2 - [...]. 3 - São acumuláveis, nos termos a definir em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da segurança social, e sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção civil obrigatórios:
  5. a)As pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 /prct. com as pensões de invalidez ou velhice;
  6. b)A pensão por morte com a pensão de sobrevivência. 4 - [...]. Artigo 43.º [...] A Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado pela entidade empregadora, independentemente da respetiva natureza jurídica ou grau de autonomia.» Artigo 3.º Regulamentação O Governo emite a portaria referida no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação que lhe é dada pelo artigo anterior, no prazo de seis meses contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei. Artigo 4.º Produção de efeitos 1 - A presente lei produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei aplica-se aos acidentes de trabalho ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, e às doenças profissionais cujo diagnóstico tenha sido efetuado a partir dessa data, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 3 de março de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 29 de março de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 31 de março de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.