DL n.º 20/2021, de 15 de Março
Índice (16)
- Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
- Artigo 2.º Missão - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
- Artigo 3.º Atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
- Artigo 4.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
- Artigo 5.º Secretário-geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Jul
- Artigo 6.º Tipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, d
- Artigo 7.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
- Artigo 8.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
- Artigo 9.º Mapa de cargos de direcção - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de
- Artigo 10.º Pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
- Artigo 11.º Regime especial - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julh
- Artigo 12.º Unidades orgânicas flexíveis de 3.º nível - [revogado - Decreto-Lei n.
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º Disposição transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02
- Artigo 15.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Ju
- Artigo 16.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Jul
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Artigo 1.ºNatureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
Artigo 2.ºMissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
Artigo 3.ºAtribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
Artigo 4.ºÓrgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
Artigo 5.ºSecretário-geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
Artigo 6.ºTipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
Artigo 7.ºReceitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
Artigo 8.ºDespesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
Artigo 9.ºMapa de cargos de direcção - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
Artigo 10.ºPessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
Artigo 11.ºRegime especial - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
Artigo 12.ºUnidades orgânicas flexíveis de 3.º nível - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
Artigo 13.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
Artigo 14.ºDisposição transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
Artigo 15.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
Artigo 16.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
ANEXO - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ] Nº de artigos : 17 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março A Presidência do Conselho de Ministros, no desempenho das suas atribuições enquanto coordenadora de diversas áreas governativas do Governo e funcionando como estrutura de suporte ao mais alto nível do ramo executivo, assume o papel de Centro do Governo.
A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), pela natureza e atribuições de apoio ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Ministros, assegura, nessa medida, um conjunto muito alargado de atribuições.
A incremental expansão de funções enquanto Centro do Governo, decorrente das crescentes exigências e expectativas dos cidadãos quanto à eficiência e eficácia dos seus serviços públicos, determina uma reavaliação e adaptação dos modelos organizacionais utilizados.
Neste contexto, e para além das comuns atividades asseguradas pelas secretarias-gerais no âmbito da administração direta do Estado, reflete-se na orgânica da SGPCM a sua dimensão de entidade agregadora de boas práticas, incorporando conhecimento e devolvendo-o com valor acrescentado à Administração.
Como entidade prestadora de serviços partilhados, recai sobre a responsabilidade da SGPCM a prestação de serviços a uma complementaridade de áreas governativas, de perímetro flexível, cabendo-lhe a prerrogativa, como laboratório de novas práticas, de ser o garante do rigor, da transparência e do apoio especializado ao Governo.
Esta realidade determina a necessidade de ser implementada uma solução inovadora ao nível da estrutura interna, de modo a torná-la flexível, permitindo a sua eficaz e eficiente adaptação às opções que, no âmbito da organização interna do Governo, são adotadas em cada momento.
Deste modo, pelo presente decreto-lei altera-se a orgânica da SGPCM, com o sentido de a adaptar à evolução das suas atribuições, face ao contexto que se verificava no momento da sua última reorganização, bem como com o intuito de lhe garantir maior capacidade de resposta no desempenho das funções que lhe sejam, em cada momento, atribuídas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºNatureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
1 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) é um serviço da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
2 - A SGPCM depende do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar.
Artigo 2.ºMissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
A SGPCM tem por missão:
Artigo 3.ºAtribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
1 - Em matéria de apoio à atividade governativa, à PCM, ao Conselho de Ministros ou outros membros do Governo, a SGPCM prossegue as seguintes atribuições:
2 - Em matéria de coordenação, prestação centralizada de serviços e gestão da organização, designadamente ao nível dos recursos humanos e da gestão documental, a SGPCM prossegue as seguintes atribuições:
3 - Em matéria de relações internacionais, a SGPCM prossegue as seguintes atribuições:
4 - Em outras matérias que se enquadrem nas suas competências, designadamente no âmbito da comunicação, informação, atribuição de apoios financeiros, inspeção ou auditoria, a SGPCM prossegue as seguintes atribuições:
Artigo 4.ºÓrgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
1 - A SGPCM é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, respetivamente.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, o número de cargos de direção superior de 2.º grau é acrescido de um cargo por cada duas áreas governativas que sejam apoiadas pela PCM nos termos de decreto-lei que aprove o funcionamento, a organização ou a orgânica do Governo, não podendo o número máximo de cargos de direção superior de 2.º grau ser, em cada momento, superior a três.
3 - Para efeitos do cômputo previsto nos números anteriores não são consideradas as áreas governativas da PCM e da cultura.
4 - Por cada duas áreas governativas que deixem de ser apoiadas pela PCM o número de cargos a que se refere o n.º 2 é também diminuído dentro do limite mínimo estabelecido no n.º 1, sendo determinada a extinção de um cargo de direção superior de 2.º grau, independentemente da forma de provimento do cargo.
5 - As extinções que ocorram nos termos do número anterior constituem causa de cessação das respetivas comissões de serviço e iniciam-se pelo cargo ocupado mais recentemente, prosseguindo sucessivamente pela mesma ordem, e ocorrem nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
6 - O efeito previsto no n.º 4 aplica-se, com as necessárias adaptações e nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da Administração Pública, aos cargos de dirigente intermédio de 2.º e 3.º grau e aos chefes de equipas multidisciplinares referidos no artigo 13.º
Artigo 5.ºSecretário-geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
2 - O secretário-geral tem direito a uma quantia mensal para despesas de representação de montante igual à fixada para o cargo de secretário-geral da Presidência da República.
3 - Os secretários-gerais adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.ºTipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
A organização interna da SGPCM obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Artigo 7.ºReceitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
1 - A SGPCM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A SGPCM dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - As quantias cobradas pela SGPCM são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo de que aquela depende e do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 8.ºDespesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
1 - Constituem despesas da SGPCM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
2 - Constituem despesas da SGPCM os encargos relativos aos gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM, bem como das demais áreas governativas apoiadas, nos seguintes casos:
Artigo 9.ºMapa de cargos de direcção - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 10.ºPessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
Sempre que, por força de alterações legislativas, designadamente da alteração ao decreto-lei que aprove o funcionamento, a organização ou a orgânica do Governo, sejam alteradas as áreas governativas ou os organismos apoiados pela PCM, a transferência ou redução de competências é realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, tendo os trabalhadores afetos a essas funções preferência na ocupação do correspondente posto de trabalho no serviço de destino.
Artigo 11.ºRegime especial - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
Ao pessoal da SGPCM que, nos termos da lei, venha a exercer funções permanentes na Residência Oficial do Primeiro-Ministro é aplicável o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, na sua redação atual, não podendo resultar remuneração superior à prevista para o cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 12.ºUnidades orgânicas flexíveis de 3.º nível - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
1 - Por despacho do dirigente máximo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis de 3.º nível, designadas por núcleos, integrados em unidades nucleares ou subordinadas, hierárquica e funcionalmente, à direção superior, sendo as respetivas competências definidas no despacho da sua constituição.
2 - O limite máximo de unidades orgânicas de 3.º nível é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da Administração Pública.
3 - Os núcleos são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 3.º grau, sendo remunerados pelo valor correspondente a 65 /prct. da remuneração do cargo de direção superior de 1.º grau.
4 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete a gestão geral do respetivo núcleo, das suas atividades e dos recursos que lhe estão afetos, de acordo com os objetivos superiormente definidos, bem como exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
5 - O recrutamento para coordenador de núcleo é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam a competência técnica, a aptidão, a experiência profissional e a formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do núcleo para que são recrutados.
Artigo 13.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ] Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a dirigente intermédio de 1.º ou 2.º grau, consoante a natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a dirigente intermédio de 1.º grau ser atribuído, em simultâneo, a mais de um terço de chefias de equipa.
Artigo 14.ºDisposição transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
1 - O acréscimo de cargos de direção superior de 2.º grau ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º por efeito da orgânica do XXII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, é progressivamente efetuado, nos seguintes termos:
2 - As datas previstas no número anterior não prejudicam que se dê início, em datas anteriores àquelas, aos procedimentos concursais com vista ao recrutamento de titulares para os cargos ali previstos.
Artigo 15.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
São revogados:
Artigo 16.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ]
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Mendonça Mendes - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 1 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO - [revogado - Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 02 de Julho ] (a que se refere o artigo 9.º) Mapa de pessoal dirigente (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali