DL n.º 34/2021, de 14 de Maio
Índice (25)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Objeto
- Artigo 3.º Secretaria judicial competente
- Artigo 4.º Requerimento de injunção em matéria de arrendamento
- Artigo 5.º Recusa do requerimento
- Artigo 6.º Notificação do requerimento
- Artigo 7.º Frustração da notificação
- Artigo 8.º Constituição de título executivo
- Artigo 9.º Apresentação de oposição
- Artigo 10.º Distribuição e termos posteriores
- Artigo 11.º Designação oficiosa de agente de execução
- Artigo 12.º Realização de obras
- Artigo 13.º Pagamento do valor da compensação em dívida por execução de obras em s
- Artigo 14.º Extinção do procedimento
- Artigo 15.º Uso indevido do procedimento
- Artigo 16.º Tramitação, comunicações e notificações
- Artigo 17.º Consulta do processo
- Artigo 18.º Patrocínio judiciário
- Artigo 19.º Apoio judiciário
- Artigo 20.º Atos judiciais
- Artigo 21.º Prazos
- Artigo 22.º Regime das custas processuais
- Artigo 23.º Taxas de justiça
- Artigo 24.º
- Artigo 25.º Pagamento da taxa de justiça noutras situações
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Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºObjeto
Artigo 3.ºSecretaria judicial competente
Artigo 4.ºRequerimento de injunção em matéria de arrendamento
Artigo 5.ºRecusa do requerimento
Artigo 6.ºNotificação do requerimento
Artigo 7.ºFrustração da notificação
Artigo 8.ºConstituição de título executivo
Artigo 9.ºApresentação de oposição
Artigo 10.ºDistribuição e termos posteriores
Artigo 11.ºDesignação oficiosa de agente de execução
Artigo 12.ºRealização de obras
Artigo 13.ºPagamento do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio
Artigo 14.ºExtinção do procedimento
Artigo 15.ºUso indevido do procedimento
Artigo 16.ºTramitação, comunicações e notificações
Artigo 17.ºConsulta do processo
Artigo 18.ºPatrocínio judiciário
Artigo 19.ºApoio judiciário
Artigo 20.ºAtos judiciais
Artigo 21.ºPrazos
Artigo 22.ºRegime das custas processuais
Artigo 23.ºTaxas de justiça
Artigo 24.º
Formas de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção em matéria de arrendamento
Artigo 25.ºPagamento da taxa de justiça noutras situações
Nº de artigos : 25 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à aprovação do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento _____________________ Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio A Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, veio proibir e punir o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, entendendo-se como tal «[...] qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado».
A par da proibição geral desta prática, a Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, consagrou também a possibilidade de o inquilino intimar o senhorio para tomar as providências ao seu alcance no sentido de cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos, corrigir deficiências do locado, ou das partes comuns do respetivo edifício, que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens e ainda corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais.
Concomitantemente, a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade, veio criar a injunção em matéria de arrendamento (IMA) enquanto meio processual destinado a efetivar os direitos do arrendatário ao pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio.
A referida lei criou ainda o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento, destinado a assegurar a tramitação da IMA.
Face ao exposto, o processo de IMA é objeto de diploma próprio, aprovado por decreto-lei pelo Governo, conforme decorre do artigo 15.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro , na sua redação atual, do artigo 15.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede:
Artigo 2.ºProcedimentos especiais em matéria de arrendamento
É aprovado o Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento destinados a efetivar os direitos do arrendatário previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 15.º-T do NRAU, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.ºServiço de Injunção em Matéria de Arrendamento
O SIMA, previsto no artigo 15.º-U do NRAU, é a secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação, em todo o território nacional, dos procedimentos especiais referidos no artigo 1.º
Artigo 4.ºMapa de pessoal
O mapa de pessoal do SIMA é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 5.ºReceita
Cabe ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., arrecadar e administrar a receita relativa ao SIMA, designadamente a proveniente de taxas de justiça e multas.
Artigo 6.ºRegulamentação
No prazo de 60 dias a contar da publicação do presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área da justiça regulamenta, por portaria, as normas relativas ao procedimento de IMA, nomeadamente no que respeita às seguintes matérias:
Artigo 7.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Jorge Moreno Delgado.
Promulgado em 6 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Regime dos procedimentos especiais em matéria de arrendamento
CAPÍTULO I
Injunção em matéria de arrendamento
Artigo 1.ºObjeto
1 - É aprovado o Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento destinados a efetivar os direitos do arrendatário.
2 - A injunção em matéria de arrendamento (IMA) é a providência que tem por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a efetivar os direitos do arrendatário previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.ºObjeto
Cada procedimento de IMA diz respeito a apenas um prédio urbano, ou a uma fração autónoma de que o requerente seja arrendatário.
Artigo 3.ºSecretaria judicial competente
O requerimento de injunção em matéria de arrendamento é apresentado junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºRequerimento de injunção em matéria de arrendamento
1 - O modelo eletrónico do requerimento de IMA, bem como a forma da sua apresentação em papel, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - No requerimento de IMA, deve o requerente:
3 - Na pendência do procedimento de IMA não é permitida a alteração dos elementos constantes do requerimento, designadamente o pedido.
4 - No mesmo requerimento, nos casos previstos nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do artigo 15.º-T do NRAU, sempre que seja necessária a realização de obras nas partes comuns de edifício constituído em regime de propriedade horizontal, o requerente deva ainda indicar, consoante os casos, o nome ou denominação e o domicílio ou sede do administrador do condomínio.
5 - Se o requerente indicar endereço de correio eletrónico, nos termos e para os efeitos acima referidos, as comunicações e notificações que lhe forem endereçadas pelo SIMA são efetuadas por meios eletrónicos, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - O requerimento pode ser subscrito por mandatário judicial, bastando para o efeito a menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.
7 - A subscrição do requerimento por mandatário judicial não o exime da necessidade de preenchimento de todos os elementos relativos ao representado, nomeadamente a indicação do respetivo domicílio.
8 - A submissão do requerimento por mandatário judicial é obrigatoriamente efetuada por via eletrónica.
9 - Quando o requerente não esteja patrocinado por mandatário judicial, ou, estando, exista justo impedimento, o requerimento de IMA pode ser deduzido por uma das seguintes formas:
10 - Faltando, à data da apresentação do requerimento, menos de 30 dias para a extinção do direito do arrendatário, ou ocorrendo outro motivo fundado de urgência, pode o requerente apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procedimento considera-se iniciado na data do pagamento da taxa de justiça devida ou da junção do documento comprovativo da concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
12 - Na submissão eletrónica dos requerimentos devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do cartão de cidadão e chave móvel digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
13 - Os requerimentos submetidos por via eletrónica devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºRecusa do requerimento
1 - O requerimento de IMA só pode ser recusado se:
2 - Do ato de recusa cabe reclamação para o juiz.
3 - Nos casos em que haja recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento ou juntar o documento, consoante os casos, a que se refere a alínea g) do n.º 1, no prazo de 10 dias subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que o primeiro requerimento foi apresentado.
Artigo 6.ºNotificação do requerimento
1 - Recebido o requerimento, o BAS expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, este:
2 - Havendo vários requeridos, a notificação é expedida para todos eles, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior.
3 - A notificação é expedida para o local indicado no requerimento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 228.º, nos n.os 3 a 5 do artigo 229.º, no n.º 2 do artigo 230.º e nos artigos 231.º, 232.º, 237.º, 238.º e 246.º, não havendo lugar à advertência prevista no artigo 233.º, todos do Código de Processo Civil.
4 - O ato de notificação deve conter:
5 - As notificações efetuadas nos termos do presente artigo interrompem a prescrição, nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual.
6 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 4.º, o requerimento deve ser igualmente notificado ao administrador do condomínio, o qual pode apresentar oposição na parte respeitante à intervenção nas partes comuns do edifício.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºFrustração da notificação
No caso de se frustrar a notificação do requerido, e o requerente não tiver indicado pretender que os autos sejam admitidos à distribuição, o SIMA devolve a este último o expediente respeitante ao procedimento de injunção.
Artigo 8.ºConstituição de título executivo
1 - O SIMA atribui ao requerimento de IMA a força de título executivo se:
2 - Para o efeito, é aposta no requerimento de IMA a seguinte fórmula: «Este documento tem força executiva».
3 - O despacho de aposição da fórmula executória é assinado eletronicamente.
4 - Só pode ser recusada a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento.
5 - Do ato de recusa cabe reclamação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º 6 - Aposta a fórmula executória, o SIMA disponibiliza ao requerente, e, consoante os casos, ao agente de execução ou oficial de justiça, o requerimento de IMA, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 - A execução do requerimento de IMA ao qual tiver sido aposta a fórmula executória segue os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de sentença ou injunção.
8 - Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.
CAPÍTULO II
Ação declarativa
Artigo 9.ºApresentação de oposição
1 - O requerido pode opor-se à injunção no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.
2 - A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no SIMA por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.
3 - Com a oposição, deve o requerido comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário.
4 - Não se mostrando paga a taxa de justiça prevista no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.
5 - A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa de justiça devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
6 - O modelo eletrónico da oposição bem como, nos casos do n.º 9 do artigo 4.º, a sua forma de apresentação em papel são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 - É aplicável à oposição, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 9, 12 e 13 do artigo 4.º
Artigo 10.ºDistribuição e termos posteriores
1 - A oposição é decidida pelo tribunal competente.
2 - Tratando-se de caso em que se tenha frustrado a notificação do requerido, os autos só são conclusos ao juiz depois de efetuada a citação do réu para contestar, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º 3 - À distribuição dos autos e sua tramitação posterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º-H e 15.º-I do NRAU.
CAPÍTULO III
Execução
Artigo 11.ºDesignação oficiosa de agente de execução
1 - O SIMA procede, oficiosamente, à designação eletrónica e automática de agente de execução quando:
2 - A análise da validade da designação prevista na alínea b) do número anterior é efetuada em momento prévio à remessa dos autos à distribuição no tribunal competente.
3 - A designação prevista no n.º 1 é efetuada nos termos do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
Artigo 12.ºRealização de obras
1 - Nos casos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 15.º-T do NRAU, sempre que a execução envolva a realização de obras, a mesma deve ter por base o auto da câmara municipal previsto no n.º 3 do artigo 13.º-B do NRAU.
2 - O título executivo formado nos termos dos presentes procedimentos habilita o requerente a proceder a obras no locado ou nas partes comuns do edifício em que aquele se integre.
Artigo 13.ºPagamento do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio
1 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 15.º-T do NRAU, na sequência da aposição de fórmula executória ou da sentença, o SIMA deve:
2 - A não apresentação, no prazo de 10 dias, dos documentos previstos na subalínea i) da alínea b) do número anterior é havida como desistência da instância.
3 - Recebidos os elementos previstos na alínea b) do n.º 1, o SIMA remete, por via eletrónica, para o tribunal competente para a execução, o título executivo, os documentos referidos na subalínea i) da alínea b) do n.º 1, consoante os casos, e, se for caso disso, a procuração referida na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, valendo o conjunto destes documentos como requerimento executivo.
4 - Efetuado o envio do requerimento executivo para o tribunal, o SIMA remete ao requerente o comprovativo desse envio, juntamente com as referências necessárias para efetuar o pagamento dos honorários devidos ao agente de execução designado, nos termos da regulamentação relativa à remuneração do agente de execução nas execuções cíveis.
5 - Caso a designação do agente de execução tenha sido efetuada pelo SIMA, são remetidos ao requerente, juntamente com elementos referidos no número anterior, os elementos de identificação e de contacto do agente de execução.
6 - Nos casos em que o requerente tenha constituído mandatário judicial no âmbito do procedimento especial de IMA, presume-se que o mesmo se mantém válido para a execução para pagamento de quantia certa.
CAPÍTULO IV
Extinção e uso indevido do procedimento
Artigo 14.ºExtinção do procedimento
1 - O procedimento de injunção extingue-se com o reconhecimento pelo requerente do cumprimento da injunção, por desistência do procedimento por parte do requerente ou por morte do requerente ou do requerido.
2 - O requerente pode desistir do procedimento de injunção até à dedução da oposição ou, na sua falta, até ao termo do prazo de oposição.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o SIMA devolve, a pedido do requerente, o expediente respeitante ao procedimento de injunção e, se este já tiver sido notificado do requerimento de IMA, notifica o requerido daqueles factos.
Artigo 15.ºUso indevido do procedimento
Aquele que fizer uso indevido do procedimento de injunção incorre em responsabilidade nos termos da lei de processo civil.
CAPÍTULO V
Outras disposições processuais
Artigo 16.ºTramitação, comunicações e notificações
1 - A tramitação do procedimento especial de injunção é efetuada eletronicamente, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - São ainda efetuadas por via eletrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, as notificações realizadas pelo SIMA e as comunicações entre o SIMA, os tribunais, os mandatários judiciais e, consoante os casos, os agentes de execução ou os oficiais de justiça.
Artigo 17.ºConsulta do processo
A forma de consulta do processo é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 18.ºPatrocínio judiciário
1 - No procedimento de injunção é obrigatória a constituição de mandatário judicial para a dedução de oposição deduzida pelo senhorio.
2 - As partes têm de se fazer representar por mandatário judicial nos atos processuais subsequentes à distribuição do procedimento de injunção.
Artigo 19.ºApoio judiciário
1 - Ao procedimento de injunção aplica-se o regime de acesso ao direito e aos tribunais, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades:
2 - Em caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa ou pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o requerente deve efetuar o pagamento da taxa de justiça devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento, sob pena de extinção do procedimento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºAtos judiciais
1 - Estão sujeitos a distribuição os atos que careçam de despacho judicial.
2 - O procedimento de injunção em matéria de arrendamento tem natureza urgente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºPrazos
Aos prazos do procedimento de injunção aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI
Custas processuais
Artigo 22.ºRegime das custas processuais
Ao procedimento de injunção, quer quando esteja a correr no SIMA, quer quando esteja a correr no tribunal, aplica-se o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, com as especificidades previstas dos artigos seguintes.
Artigo 23.ºTaxas de justiça
1 - A taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de IMA corresponde àquela prevista, na tabela ii do Regulamento das Custas Processuais, para as execuções em que as diligências de execução não sejam realizadas por oficial de justiça.
2 - A taxa de justiça devida pela apresentação da oposição ao requerimento de IMA, bem como pela resposta a este, corresponde àquela prevista, na tabela ii do Regulamento das Custas Processuais, para a oposição à execução ou à penhora.
Artigo 24.º
Formas de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção em matéria de arrendamento As formas de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de IMA são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 25.ºPagamento da taxa de justiça noutras situações
1 - Nos casos não previstos no artigo anterior, o pagamento da taxa de justiça devida é efetuado através da emissão de documento único de cobrança e do respetivo pagamento, nos termos do Regulamento das Custas Processuais e da respetiva regulamentação.
2 - O pagamento efetuado nos termos do número anterior é comprovado pela junção do respetivo documento comprovativo à peça processual a que respeita.
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