::: Lei n.º 24/2021, de 10 de Maio Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 24/2021, de 10 de Maio (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Retificação n.º 17/2021, de 04/06 - 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2021, de 04/06) - 1ª versão (Lei n.º 24/2021, de 10/05) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho Artigo 3.º Entrada em vigor Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro _____________________ Lei n.º 24/2021, de 10 de maio Alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei clarifica a natureza jurídica do vínculo laboral do pessoal nomeado para exercer funções nos gabinetes dos grupos parlamentares, dos Deputados únicos representantes de um partido e dos Deputados não inscritos, alterando a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho . Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho O artigo 46.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho , republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 46.º [...] 1 - [...] 2 - No início de cada legislatura, os grupos parlamentares comunicam aos serviços da Assembleia da República o mapa de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos. 3 - [...] 4 - [...] 5 - Os grupos parlamentares podem alterar a composição do mapa de pessoal de apoio previsto no n.º 2, desde que daí não resulte agravamento da respetiva despesa global, bem como definir o respetivo modo e local de trabalho, nomeadamente o exercício de funções em regime de trabalho à distância. 6 - [...] 7 - [...] 8 - Os encargos sociais do pessoal de apoio dos gabinetes parlamentares são suportados pela Assembleia da República, designadamente as contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, para a segurança social, ou as inerentes ao regime de proteção social da entidade de origem, o subsídio de refeição e o seguro de acidentes de trabalho, bem como os apoios sociais e subsídios de estudo que, por determinação do Presidente da Assembleia da República, forem concedidos pela Assembleia da República a todos os que nela exercem funções a tempo inteiro. 9 - [...] 10 - [...]» Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 17/2021, de 04/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 24/2021, de 10/05 Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 8 de abril de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 29 de abril de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 30 de abril de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.