Lei n.º 30/2021, de 21 de Maio
Índice (102)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralizaç
- Artigo 4.º Procedimentos pré-contratuais em matéria de tecnologias de informação
- Artigo 5.º Procedimentos pré-contratuais no âmbito do setor da saúde e do apoio s
- Artigo 6.º Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Esta
- Artigo 7.º Procedimentos pré-contratuais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada
- Artigo 8.º Procedimentos pré-contratuais relativos a bens agro-alimentares
- Artigo 9.º Regime aplicável
- Artigo 10.º Tramitação electrónica
- Artigo 11.º Dispensa de deveres de fundamentação
- Artigo 12.º Escolha das entidades convidadas
- Artigo 13.º Impedimentos
- Artigo 14.º Audiência prévia
- Artigo 15.º Caução
- Artigo 16.º Impugnações administrativas
- Artigo 17.º Tribunal de Contas
- Artigo 18.º Composição e estatuto dos membros da comissão independente
- Artigo 19.º Missão e competências da comissão independente
- Artigo 20.º Contraordenações
- Artigo 21.º Alteração ao Código dos Contratos Públicos
- Artigo 22.º Aditamento ao Código dos Contratos Públicos
- Artigo 23.º Alteração aos anexos i, ii, ix e xiii do Código dos Contratos Públicos
- Artigo 24.º Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
- Artigo 25.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro
- Artigo 26.º Norma revogatória
- Artigo 27.º Aplicação no tempo
- Artigo 28.º Entrada em vigor
- Artigo 34.º [...]
- Artigo 35.º [...]
- Artigo 36.º [...]
- Artigo 40.º [...]
- Artigo 42.º [...]
- Artigo 50.º Esclarecimentos, retificação e alteração das peças do procedimento
- Artigo 54.º A
- Artigo 55.º [...]
- Artigo 57.º [...]
- Artigo 59.º [...]
- Artigo 64.º [...]
- Artigo 70.º [...]
- Artigo 71.º [...]
- Artigo 74.º [...]
- Artigo 75.º [...]
- Artigo 78.º [...]
- Artigo 79.º [...]
- Artigo 81.º [...]
- Artigo 83.º A
- Artigo 85.º [...]
- Artigo 86.º [...]
- Artigo 88.º [...]
- Artigo 89.º [...]
- Artigo 91.º [...]
- Artigo 94.º [...]
- Artigo 104.º [...]
- Artigo 113.º [...]
- Artigo 114.º [...]
- Artigo 115.º [...]
- Artigo 127.º [...]
- Artigo 128.º [...]
- Artigo 129.º [...]
- Artigo 132.º [...]
- Artigo 136.º [...]
- Artigo 139.º [...]
- Artigo 140.º [...]
- Artigo 145.º [...]
- Artigo 147.º [...]
- Artigo 164.º [...]
- Artigo 174.º [...]
- Artigo 191.º [...]
- Artigo 197.º [...]
- Artigo 208.º [...]
- Artigo 218.º [...]
- Artigo 250.º D
- Artigo 275.º [...]
- Artigo 276.º [...]
- Artigo 280.º [...]
- Artigo 283.º A
- Artigo 290.º A
- Artigo 311.º Fonte
- Artigo 312.º [...]
- Artigo 313.º [...]
- Artigo 314.º [...]
- Artigo 315.º [...]
- Artigo 318.º A
- Artigo 321.º A
- Artigo 344.º [...]
- Artigo 361.º [...]
- Artigo 370.º [...]
- Artigo 372.º [...]
- Artigo 373.º [...]
- Artigo 378.º [...]
- Artigo 381.º [...]
- Artigo 403.º [...]
- Artigo 405.º [...]
- Artigo 420.º A
- Artigo 454.º Modificações ao contrato
- Artigo 456.º [...]
- Artigo 464.º A
- Artigo 465.º [...]
- Artigo 474.º [...]
- Artigo 447.º A
- Artigo 103.º A
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.º
Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus
Artigo 2.ºA
Regime especial de empreitadas de conceção-construção
Artigo 3.ºProcedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização
Artigo 4.ºProcedimentos pré-contratuais em matéria de tecnologias de informação e conhecimento
Artigo 5.ºProcedimentos pré-contratuais no âmbito do setor da saúde e do apoio social
Artigo 6.ºProcedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e Social
Artigo 7.ºProcedimentos pré-contratuais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Artigo 8.ºProcedimentos pré-contratuais relativos a bens agro-alimentares
Artigo 9.ºRegime aplicável
Artigo 10.ºTramitação electrónica
Artigo 11.ºDispensa de deveres de fundamentação
Artigo 12.ºEscolha das entidades convidadas
Artigo 13.ºImpedimentos
Artigo 14.ºAudiência prévia
Artigo 15.ºCaução
Artigo 16.ºImpugnações administrativas
Artigo 17.ºTribunal de Contas
Artigo 17.ºA
Fiscalização pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos financiados por fundos europeus
Artigo 18.ºComposição e estatuto dos membros da comissão independente
Artigo 19.ºMissão e competências da comissão independente
Artigo 20.ºContraordenações
Artigo 21.ºAlteração ao Código dos Contratos Públicos
Artigo 22.ºAditamento ao Código dos Contratos Públicos
Artigo 23.ºAlteração aos anexos i, ii, ix e xiii do Código dos Contratos Públicos
Artigo 24.ºAlteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Artigo 25.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro
Artigo 25.ºA
Regime excecional da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual
Artigo 25.ºB
Recurso à arbitragem
Artigo 25.ºC
Formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no Campus XXI
Artigo 26.ºNorma revogatória
Artigo 27.ºAplicação no tempo
Artigo 28.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 34 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro _____________________ Lei n.º 30/2021,de 21 de maio Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede à:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Medidas especiais de contratação pública SECÇÃO I Âmbito
Artigo 2.º
Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus Para a celebração de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os integrados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, as entidades adjudicantes podem:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºA
Regime especial de empreitadas de conceção-construção (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºProcedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização
1 - Até 31 de dezembro de 2026, para a celebração de quaisquer contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados, as entidades adjudicantes podem:
2 - Até 31 de dezembro de 2026, no âmbito da celebração dos contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados, as entidades adjudicantes podem ainda adotar o procedimento de ajuste direto, nos termos previstos nos artigos 112.º a 127.º do Código dos Contratos Públicos:
3 - Até 31 de dezembro de 2026, à celebração de contratos que se destinem à intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios, no âmbito do processo de descentralização de competências é aplicável o disposto no artigo 2.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºProcedimentos pré-contratuais em matéria de tecnologias de informação e conhecimento
O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2026, à celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em cloud, assim como a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras públicas associados a processos de transformação digital.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºProcedimentos pré-contratuais no âmbito do setor da saúde e do apoio social
O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2026, à celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de obras públicas e se destinem à construção, renovação ou reabilitação de imóveis no âmbito do setor da saúde, das unidades de cuidados continuados e integrados, e do apoio social no âmbito das pessoas idosas, da deficiência, da infância e da juventude.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºProcedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e Social
1 - O disposto no artigo 2.º aplica-se também à celebração de contratos que se destinem à promoção de intervenções que, por despacho do membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade, sejam consideradas integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
2 - É dispensado o despacho previsto no número anterior quando as intervenções em causa digam respeito à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºProcedimentos pré-contratuais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
1 - As entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou a aquisição de bens, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas necessárias para a gestão dos combustíveis no âmbito do SGIFR, quando o valor do contrato seja, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 ou a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do mesmo Código, consoante o caso, e inferior a (euro) 750 000.
2 - Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam através de plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato a celebrar seja inferior aos referidos na alínea c) do artigo 19.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo Código, consoante o caso.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºProcedimentos pré-contratuais relativos a bens agro-alimentares
Para a celebração de contratos que tenham por objeto a aquisição de bens agroalimentares, as entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 10 000, desde que tais bens sejam:
SECÇÃO II Procedimentos simplificados
Artigo 9.ºRegime aplicável
O concurso público e o concurso limitado por prévia qualificação simplificados e a consulta prévia simplificada previstos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º regem-se pelo disposto nos artigos seguintes, sendo-lhes supletivamente aplicável a parte ii do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 10.ºTramitação electrónica
Os procedimentos previstos no artigo anterior tramitam obrigatoriamente através de plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos Contratos Públicos em relação às consultas prévias tendentes à celebração de contratos de valor inferior aos referidos na alínea c) do artigo 19.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º ou no n.º 4 do artigo 31.º do mesmo Código, consoante o caso.
Artigo 11.ºDispensa de deveres de fundamentação
A entidade adjudicante fica dispensada dos deveres de fundamentar a decisão de não contratação por lotes, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos, e da fixação do preço base, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do mesmo Código.
Artigo 12.ºEscolha das entidades convidadas
1 - Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia simplificada adotada ao abrigo da presente lei, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja:
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se à consulta prévia simplificada, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no presente artigo deve ser imediatamente comunicada pela entidade adjudicante ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), e à Autoridade da Concorrência.
Artigo 13.ºImpedimentos
1 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, considera-se que têm a situação contributiva ou tributária regularizada os candidatos ou concorrentes que, tendo dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a impostos, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ou nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, consoante o caso.
2 - A entidade adjudicante deve ainda admitir a participação de candidatos ou concorrentes com a situação contributiva ou tributária não regularizada, desde que as dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a impostos:
3 - Caso seja adjudicada uma proposta apresentada por concorrente com a situação contributiva ou tributária não regularizada nos termos do número anterior, a entidade adjudicante deve reter a totalidade do montante em dívida e proceder ao seu depósito à ordem da Segurança Social ou da Administração Tributária e Aduaneira, consoante o caso, na proporção dos respetivos créditos, ficando afastado, no demais, o disposto no artigo 31.º-A do regime da administração financeira do Estado e no artigo 198.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 14.ºAudiência prévia
Para efeitos do disposto nos artigos 123.º, 147.º e 185.º do Código dos Contratos Públicos, o prazo de pronúncia dos concorrentes sobre o relatório preliminar é de três dias, na consulta prévia simplificada, e de cinco dias, no concurso público e no concurso limitado por prévia qualificação simplificados.
Artigo 15.ºCaução
1 - Pode não ser exigida prestação de caução caso o adjudicatário demonstre a impossibilidade de:
2 - Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 16.ºImpugnações administrativas
Os prazos de apresentação, de pronúncia dos contrainteressados e de decisão de impugnações administrativas previstos nos artigos 270.º, 273.º e 274.º do Código dos Contratos Públicos são de três dias.
SECÇÃO III Fiscalização
Artigo 17.ºTribunal de Contas
1 - Os contratos celebrados na sequência de procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados adotados ao abrigo do disposto na secção i do presente capítulo de valor igual ou superior ao fixado no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos gerais.
2 - Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto na secção i do presente capítulo de valor inferior ao fixado no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, devem ser eletronicamente remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a respetiva celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.
3 - Em caso de apuramento de alguma ilegalidade no âmbito da fiscalização concomitante pelo Tribunal de Contas:
4 - A remessa prevista no n.º 2 é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
Artigo 17.ºA
Fiscalização pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos financiados por fundos europeus 1 - Os atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus estão sujeitos a fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas, que se rege pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, em especial pelas normas aplicáveis à fiscalização prévia, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 - Os atos e contratos referidos no número anterior são eficazes e podem produzir todos os seus efeitos antes da decisão do Tribunal de Contas, nos termos do número seguinte, não sendo aplicável o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
3 - Quando, no decurso da análise, os atos e contratos estejam conformes às leis em vigor, o Tribunal de Contas emite uma decisão de procedência, podendo essa decisão ser acompanhada de recomendações, designadamente quando se verifiquem as situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa.
4 - Caso se verifiquem indícios de desconformidade legal, o Tribunal de Contas remete o processo para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos gerais, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Nos casos em que se verifique a preterição total de procedimento de formação do contrato ou a assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental própria, o Tribunal de Contas emite decisão de improcedência, da qual resulta a imediata cessação dos efeitos dos atos ou contratos objeto da decisão.
6 - Das decisões referidas nos números anteriores cabe recurso, nos termos do artigo 96.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
7 - O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na presente lei e no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos.
8 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos atos e contratos que, nos termos gerais, se encontram isentos de fiscalização prévia.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 43/2024, de 02 de Dezembro
Artigo 18.ºComposição e estatuto dos membros da comissão independente
1 - É criada uma comissão independente (comissão), constituída por:
2 - O mandato dos membros da comissão tem a duração de três anos, cessando, em qualquer caso, quando a sua missão, a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, se encontre cumprida.
3 - Não podem ser membros da comissão titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, assim como titulares de cargos em órgãos de direção ou de fiscalização de partidos políticos, de organizações representativas de trabalhadores ou de entidades patronais.
4 - Os membros da comissão não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente em virtude do desempenho do seu mandato.
5 - O desempenho do mandato de membro da comissão conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.
6 - Os membros da comissão são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios, tendo ainda direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.
7 - Os membros da comissão atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe são cometidas pela presente lei, não podendo solicitar nem receber instruções ou orientações da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
8 - Sem prejuízo do disposto em matéria de garantias de imparcialidade no Código do Procedimento Administrativo, os membros da comissão não podem participar, direta ou indiretamente, individualmente ou através de entidade à qual estejam vinculados, nos procedimentos e contratos referidos no n.º 1 do artigo seguinte.
9 - Salvo no que se revele necessário ao exercício das suas funções, os membros da comissão ficam vinculados ao dever de sigilo quanto às informações, que não relevem para efeitos da fiscalização do cumprimento das exigências de imparcialidade e transparência a que estão adstritos, a que tenham acesso sobre os procedimentos e contratos referidos no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 19.ºMissão e competências da comissão independente
1 - Sem prejuízo das atribuições próprias do Tribunal de Contas, a comissão tem por missão acompanhar e fiscalizar os procedimentos adotados ao abrigo do disposto na secção i do presente capítulo, bem como a celebração e a execução dos respetivos contratos, controlando de modo particular o cumprimento das exigências de transparência e imparcialidade que lhe são aplicáveis, assim como a execução dos contratos celebrados na sequência desses procedimentos.
2 - Para o desempenho da sua missão, compete à comissão:
3 - As recomendações e os relatórios de avaliação elaborados pela comissão devem ser publicados no portal dos contratos públicos e, no caso dos contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, no portal da transparência previsto no artigo 360.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
4 - A comissão tem acesso a toda a informação necessária ao exercício das suas competências, estando todas as entidades adjudicantes obrigadas ao fornecimento atempado da mesma e aos esclarecimentos e colaboração adicionais que lhe forem solicitados.
5 - Sem prejuízo de outras consequências aplicáveis nos termos gerais, o eventual incumprimento do dever de prestação de informação previsto no número anterior é divulgado nos relatórios semestrais a que se refere a alínea b) do n.º 2 e deve ser objeto de participação ao Ministério Público, para apuramento de eventuais responsabilidades.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio administrativo, logístico e financeiro da comissão é assegurado pela Assembleia da República.
7 - O IMPIC, I. P., deve assegurar a criação de uma secção específica no portal dos contratos públicos, dedicada aos procedimentos e contratos referidos no n.º 1, os quais devem, sob pena de ineficácia, ser eletronicamente enviados ao IMPIC, I. P., para efeitos de publicação no referido portal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºContraordenações
Os montantes mínimos e máximos das coimas previstos nos artigos 456.º a 458.º do Código dos Contratos Públicos são elevados para o dobro quando, no âmbito de procedimentos pré-contratuais abrangidos pelas medidas especiais de contratação pública previstas na presente lei, se aplicável, sejam praticadas as correspondentes contraordenações.
CAPÍTULO III
Alterações normativas
Artigo 21.ºAlteração ao Código dos Contratos Públicos
Os artigos 1.º, 1.º-A, 5.º-A, 13.º, 17.º, 22.º, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 50.º, 54.º-A, 55.º, 57.º, 59.º, 64.º, 70.º, 71.º, 74.º, 75.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º-A, 85.º, 86.º, 88.º, 89.º, 91.º, 94.º, 104.º, 113.º, 114.º, 115.º, 127.º, 128.º, 129.º, 132.º, 136.º, 139.º, 140.º, 145.º, 147.º, 164.º, 174.º, 191.º, 197.º, 208.º, 218.º, 250.º-D, 275.º, 276.º, 280.º, 283.º-A, 290.º-A, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 318.º-A, 321.º-A, 344.º, 361.º, 370.º, 372.º, 373.º, 378.º, 381.º, 403.º, 405.º, 420.º-A, 454.º, 456.º, 464.º-A, 465.º e 474.º do Código dos Contratos Públicos passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A parte iii do presente Código contém o regime substantivo aplicável à execução, modificação e extinção dos contratos administrativos, nos termos do artigo 280.º 6 - [...].
Artigo 1.ºA
[...] 1 - [...].
2 - As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 5.ºA
[...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
6 - [...].
Artigo 13.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Para efeitos do apuramento da percentagem prevista no número anterior, deve ser tido em conta o volume médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada baseada na atividade, tais como os custos suportados pela pessoa coletiva em causa no que diz respeito a serviços, fornecimentos ou obras, nos três anos anteriores.
5 - Se, devido à reorganização das suas atividades, o volume de negócios ou a medida alternativa baseada na atividade referida no número anterior não estiverem disponíveis para os três anos anteriores, ou já não forem relevantes, basta demonstrar que as atividades projetadas para os próximos anos cumprem o disposto no n.º 3.
6 - [...].
Artigo 17.º[...]
1 - Para efeitos do presente Código, o valor do contrato a celebrar é o valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objeto.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor do contrato corresponde ao valor máximo de todos os contratos previstos ao seu abrigo durante a vigência do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico.
5 - No caso das parcerias para a inovação, o valor do contrato corresponde ao valor das atividades de investigação e desenvolvimento que tenham lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como dos bens, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceria.
6 - [...].
7 - A fixação do valor do contrato deve ser fundamentada com base em critérios objetivos, utilizando, como referência preferencial, os custos médios unitários de prestações do mesmo tipo adjudicadas em anteriores procedimentos promovidos pela entidade adjudicante.
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 22.º[...]
1 - [...].
2 - As entidades adjudicantes ficam dispensadas do disposto no número anterior relativamente a procedimentos para a formação de contratos cujo valor seja inferior a (euro) 80 000, no caso de bens e serviços, ou a (euro) 1 000 000, no caso de empreitadas de obras públicas, e desde que o valor conjunto desses procedimentos não exceda 20 /prct. do somatório calculado nos termos do número anterior.
3 - [...].
Artigo 24.º[...]
1 - [...]:
2 - (Anterior n.º 9.) 3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1:
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1:
5 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 é também aplicável nos casos em que a falta de apresentação de candidaturas ou propostas ou a exclusão de todas as propostas apresentadas, consoante o caso, se verifique em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso.
6 - Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea e) do n.º 1, incluem-se todos os bens, serviços ou obras conexos com a obra ou o espetáculo a adquirir, designadamente:
7 - (Anterior n.º 4.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.)
Artigo 34.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - O anúncio de pré-informação não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao Serviço das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar expressamente do primeiro anúncio a data de envio do segundo.
Artigo 35.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O anúncio periódico indicativo não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao Serviço das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar expressamente do primeiro anúncio a data de envio do segundo.
Artigo 36.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Quando o valor do contrato for igual ou superior a (euro) 5 000 000 ou, no caso de parceria para a inovação, a (euro) 2 500 000, a fundamentação prevista no n.º 1 deve basear-se numa avaliação de custo-benefício e deve conter, quando aplicável:
4 - O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de formação de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, à promoção da habitação pública ou de custos controlados, ou que tenham por objeto a conservação, manutenção e reabilitação de imóveis, infraestruturas e equipamentos ou a aquisição de bens ou serviços essenciais de uso corrente.
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 40.º[...]
1 - [...].
2 - As peças do procedimento referidas no número anterior, com exceção da minuta do anúncio, são aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 42.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - Para efeito do disposto nos n.os 3 e 5, consideram-se aspetos submetidos à concorrência aqueles que correspondam a fatores ou subfatores que densificam o critério de adjudicação, e aspetos não submetidos à concorrência todos os demais.
12 - A inclusão no caderno de encargos das condições elencadas no n.º 6 pode contemplar, nomeadamente, a fixação de quantidades mínimas de fornecimento de bens ou de prestação de serviços destinadas à promoção desses objetivos.
Artigo 50.ºEsclarecimentos, retificação e alteração das peças do procedimento
1 - [...] 2 - [...].
3 - A lista a apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar deve identificar, expressa e inequivocamente, os erros ou omissões detetados, com exceção dos referidos na alínea d) do número anterior e daqueles que por eles apenas pudessem ser detetados na fase de execução do contrato, atuando com a diligência objetivamente exigível em face das circunstâncias concretas.
4 - O incumprimento do dever de identificar erros e omissões a que se referem os números anteriores tem a consequência prevista no n.º 3 do artigo 378.º 5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 54.ºA
[...] 1 - As entidades adjudicantes podem reservar a possibilidade de ser candidato ou concorrente às:
2 - Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos do número anterior, o anúncio deve fazer referência ao presente artigo.
Artigo 55.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
Artigo 57.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 59.º[...]
1 - [...].
2 - Nos casos em que o programa do procedimento permita a apresentação de propostas variantes, os concorrentes são obrigados a apresentar proposta base.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 64.º[...]
1 - [...].
2 - Quando o anúncio do procedimento tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o período de prorrogação não pode ser inferior a seis dias ou, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 136.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 174.º, a quatro dias.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 70.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - No caso de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que todas as propostas tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode, excecionalmente e por motivos de interesse público devidamente fundamentados, adjudicar aquela que, de entre as propostas que apenas tenham sido excluídas com fundamento na alínea d) do n.º 2 e cujo preço não exceda em mais de 20 /prct. o montante do preço base, seja ordenada em primeiro lugar, de acordo com o critério de adjudicação, desde que:
Artigo 71.º[...]
1 - As entidades adjudicantes podem definir, no convite ou no programa do procedimento, as situações em que o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, devendo nesse caso indicar os critérios que presidiram a essa definição, designadamente por referência a preços médios obtidos em eventuais consultas preliminares ao mercado.
2 - Mesmo na ausência de definição no convite ou no programa do procedimento, o preço ou custo de uma proposta pode ser considerado anormalmente baixo, por decisão devidamente fundamentada do órgão competente para a decisão de contratar, designadamente por se revelar insuficiente para o cumprimento de obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o júri solicita previamente ao respetivo concorrente que preste esclarecimentos, por escrito e em prazo adequado, relativos aos elementos constitutivos relevantes da sua proposta.
4 - [...].
Artigo 74.º[...]
1 - A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada através de uma das seguintes modalidades:
2 - Quando seja adotada a modalidade multifator deve ser elaborado um modelo de avaliação das propostas nos termos do artigo 139.º, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 115.º 3 - Quando seja adotada a modalidade monofator e o aspeto da execução do contrato a celebrar submetido à concorrência não possua natureza quantitativa, deve ser elaborada uma grelha de avaliação das propostas com base num conjunto ordenado de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 115.º 4 - [...].
5 - Para efeitos do disposto no número anterior:
6 - (Revogado.)
Artigo 75.º[...]
1 - Os fatores e eventuais subfatores que densificam o critério de adjudicação e o critério de desempate devem estar ligados ao objeto do contrato a celebrar.
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
Artigo 78.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Nas situações em que a publicitação do concurso tenha sido efetuada sob a forma de anúncio de pré-informação, ou de anúncio periódico indicativo, e a entidade adjudicante tenha decidido não celebrar mais contratos durante o período abrangido por esse anúncio, o anúncio da adjudicação do contrato deve conter uma indicação específica nesse sentido.
Artigo 79.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 81.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do convite ou do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.
9 - Nos casos em que o valor do contrato a celebrar determine a sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário a apresentação de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, salvo se este for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei.
10 - O adjudicatário não tem de apresentar os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 se estiver registado no Portal Nacional de Fornecedores do Estado.
Artigo 83.ºA
[...] 1 - As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º a apresentação de um certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram satisfeitos.
2 - As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 55.º um certificado emitido pela entidade competente.
3 - No caso de não emissão dos documentos ou certificados referidos nos números anteriores ou se estes não se referirem a todos os casos referidos nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º, podem os mesmos ser substituídos por uma declaração solene, sob compromisso de honra, feita pelo interessado perante a autoridade judicial ou administrativa competente, um notário, ou um organismo profissional qualificado.
Artigo 85.º[...]
1 - [...].
2 - O prazo fixado para a apresentação dos documentos de habilitação pode ser prorrogado, por uma única vez, por solicitação do adjudicatário formulada ao órgão competente para a decisão de contratar, por um período não superior a cinco dias.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 86.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]
Artigo 88.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 89.º[...]
1 - [...].
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, quando o preço total resultante da proposta adjudicada seja considerado anormalmente baixo por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 71.º, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário é, no máximo, de 10 /prct. do preço contratual.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 91.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A não prestação da caução pelo adjudicatário, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, deve ser imediatamente comunicada ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º
Artigo 94.º[...]
1 - Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o contrato deve ser reduzido a escrito através da elaboração de um clausulado em suporte informático com a aposição de assinaturas eletrónicas, podendo sê-lo em suporte de papel quando não tiver sido utilizada plataforma eletrónica para a tramitação do procedimento.
2 - [...].
Artigo 104.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos procedimentos pré-contratuais que tenham sido adotados segundo critério de urgência, ou em qualquer outro tipo de procedimento, desde que por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, ainda que posteriores à decisão de contratar, caso seja necessário dar imediata execução ao contrato, a redução a escrito pode ocorrer em momento posterior ao do início das prestações contratuais, devendo o contrato ser outorgado no prazo máximo de 30 dias após essa data.
Artigo 113.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Para efeitos do disposto no número anterior:
4 - O disposto no n.º 2 não se aplica aos procedimentos de ajuste direto para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de uso corrente promovidos por autarquias locais sempre que:
5 - [...].
6 - Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades especialmente relacionadas com as entidades referidas nos n.os 2 e 5, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.
Artigo 114.º[...]
1 - [...].
2 - As entidades a convidar nos termos do número anterior não podem ser especialmente relacionadas entre si, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 115.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 127.º[...]
1 - A celebração de quaisquer contratos na sequência de consulta prévia ou ajuste direto deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal dos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 128.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O procedimento de ajuste direto regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato, à publicitação prevista no artigo 465.º e à designação do gestor do contrato previsto no artigo 290.º-A, assim como do regime de faturação eletrónica.
4 - [...].
Artigo 129.º[...]
[...]:
Artigo 132.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 136.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Na situação prevista no n.º 2 do artigo 133.º, os prazos mínimos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são prorrogados por cinco dias.
Artigo 139.º[...]
1 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, deve ser elaborado um modelo de avaliação das propostas que explicite claramente os fatores e os eventuais subfatores relativos aos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 140.º[...]
1 - No caso de procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas em que o caderno de encargos inclua um projeto de execução, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode recorrer a um leilão eletrónico, através de um processo interativo baseado num dispositivo eletrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar progressivamente os atributos das respetivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova pontuação global por via de um tratamento automático.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 145.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
Artigo 147.º[...]
Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, salvo se tiver sido apresentada uma única proposta, aplicando-se, nesse caso, o disposto no artigo 125.º
Artigo 164.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 174.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Se as peças procedimentais não puderem, total ou parcialmente, ser disponibilizadas sem restrições de acesso, designadamente por motivos de segurança, devem ser disponibilizadas por meios adequados, sendo, nesse caso, os prazos mínimos previstos nos n.os 1 e 3 do presente artigo prorrogados por cinco dias.
Artigo 191.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 197.º[...]
1 - [...].
2 - Ao procedimento de negociação, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º 3 - (Revogado.)
Artigo 208.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Ao anúncio referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 131.º
Artigo 218.º[...]
Não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 30 dias a contar da data do envio do convite.
Artigo 250.ºD
[...] 1 - [...].
2 - [...]:
3 - Os contratos abrangidos pelo presente artigo não podem ter um prazo de vigência superior a três anos.
4 - Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos dos números anteriores, o anúncio deve fazer referência ao presente artigo.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 275.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A formação de contratos celebrados por entidades não previstas no artigo 2.º e no artigo 7.º, que sejam financiados com recurso a subsídios sujeitos a reembolso de pelo menos 85 /prct. do seu valor, fica excecionada do disposto no n.º 1.
4 - [...].
Artigo 276.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Aos anúncios referidos nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 131.º 4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 280.º[...]
1 - A parte iii aplica-se aos contratos administrativos, entendendo-se como tal aqueles em que pelo menos uma das partes seja um contraente público e que se integrem em qualquer uma das seguintes categorias:
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente título só se aplicam quando o tipo contratual em questão não afaste, pela sua natureza, as razões justificativas da disciplina em causa.
3 - As disposições do presente título relativas à invalidade, limites à modificação objetiva, cessão da posição contratual e subcontratação são aplicáveis, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto em lei especial, a todos os contratos públicos, independentemente da sua qualificação como contratos administrativos nos termos do n.º 1.
4 - Em tudo quanto não estiver regulado no presente Código ou em lei especial, ou não resultar da aplicação dos princípios gerais de direito administrativo, é subsidiariamente aplicável à execução dos contratos administrativos, com as necessárias adaptações, o direito civil.
Artigo 283.ºA
Anulabilidade de contratos com fundamento em vícios procedimentais 1 - Os contratos são anuláveis, designadamente quando tenham sido celebrados:
2 - Os contratos não são anuláveis com fundamento na alínea a) do número anterior quando, cumulativamente:
3 - O efeito anulatório previsto no n.º 1 pode ser afastado nos termos do n.º 4 do artigo 283.º, devendo a decisão obrigatoriamente determinar uma das seguintes consequências alternativas:
4 - A decisão referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente, designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da anulação.
Artigo 290.ºA
[...] 1 - O contraente público deve designar um ou mais gestores do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste.
2 - Caso o contraente público designe mais do que um gestor do contrato, deve definir de forma clara as funções e responsabilidades de cada um.
3 - Quando se trate de contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira ou de duração superior a três anos, e sem prejuízo das funções que sejam definidas por cada contraente público, o gestor ou os gestores devem elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a cada tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a execução financeira, técnica e material do contrato.
4 - Caso o gestor ou os gestores detetem desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, devem comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo, em relatório fundamentado, as medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o contraente público pode contratualizar a gestão do contrato com um terceiro.
7 - Antes do início de funções o gestor de contrato subscreve a declaração de inexistência de conflitos de interesse, conforme modelo previsto no anexo xiii ao presente Código.
Artigo 311.ºFonte
1 - O contrato pode ser modificado por:
2 - (Revogado.)
Artigo 312.º[...]
A modificação do contrato pode ter como fundamento:
Artigo 313.º[...]
1 - A modificação não pode nunca traduzir-se na alteração da natureza global do contrato, considerando as prestações principais que constituem o seu objeto.
2 - A modificação fundada em razões de interesse público não pode ter lugar quando implicar uma modificação substancial do contrato ou configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência, designadamente por:
3 - Os limites previstos no número anterior não se aplicam a:
4 - Em caso de modificações sucessivas, o valor a considerar para efeitos do número anterior é, no caso da alínea a), o do acumulado das modificações e, no caso da alínea b), o de cada modificação.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica, em relação às modificações que tenham por objeto a realização de prestações complementares, o regime especial do artigo 370.º 6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 314.º[...]
1 - O cocontratante tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 282.º, quando:
3 - (Revogado.)
Artigo 315.º[...]
1 - As modificações, incluindo as que tenham por objeto a realização de prestações complementares, devem ser publicitadas pelo contraente público no portal dos contratos públicos até cinco dias após a sua concretização, devendo a publicidade ser mantida até seis meses após a extinção do contrato.
2 - Tratando-se de contratos celebrados na sequência de procedimento com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, as modificações que se fundem na alínea b) do n.º 3 do artigo 313.º ou que tenham por objeto a realização de prestações complementares devem ser nele também publicitadas, mediante anúncio de modelo próprio.
3 - A publicitação referida nos números anteriores é condição de eficácia dos atos ou acordos modificativos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
Artigo 318.ºA
[...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 321.ºA
[...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - O contraente público efetua diretamente os pagamentos ao subcontratado caso, na situação concreta:
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 344.º[...]
1 - [...].
2 - Durante a execução do contrato, o dono da obra é representado pelo diretor de fiscalização da obra, em todos os aspetos relacionados com a obra, e pelo gestor do contrato, em todos os outros aspetos da execução do contrato, e o empreiteiro por um diretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação contratual, se estabeleça diferente mecanismo de representação.
3 - Sem prejuízo de outras limitações previstas no contrato, o diretor de fiscalização da obra e o gestor do contrato não têm poderes de representação do dono da obra em matéria de modificação, resolução ou revogação do contrato.
4 - Na falta de estipulação contratual, durante os períodos em que se encontrem ausentes ou impedidos, o diretor de fiscalização da obra, o gestor do contrato e o diretor de obra são substituídos pelas pessoas que os mesmos indicarem para esse efeito, desde que, no caso do diretor de fiscalização da obra, a designação do substituto seja aceite pelo dono da obra e comunicada ao empreiteiro.
Artigo 361.º[...]
1 - O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los.
2 - [...].
3 - O plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de consignação apresentado pelo dono da obra nos termos do disposto no artigo 357.º 4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 370.º[...]
1 - [...].
2 - O dono da obra pode ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro caso a mudança do cocontratante:
3 - [...].
4 - O valor dos trabalhos complementares não pode exceder, de forma acumulada, 50 /prct. do preço contratual inicial.
5 - (Revogado.)
Artigo 372.º[...]
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, bem como quando entenda não estarem verificados os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 370.º, o empreiteiro pode, no prazo de 10 dias a contar da receção da ordem do dono da obra de execução dos trabalhos complementares, reclamar da mesma fundamentadamente.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 373.º[...]
1 - [...].
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra uma proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos complementares, no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido para a sua apresentação, o qual deve ser acompanhado dos elementos de projeto necessários à sua completa definição e execução.
3 - O dono da obra dispõe de 15 dias para se pronunciar sobre a proposta do empreiteiro, podendo, em caso de não aceitação da mesma, apresentar uma contraproposta.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 378.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O empreiteiro suporta metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e omissões cuja deteção era exigível na fase de formação do contrato, nos termos do artigo 50.º, exceto pelos que hajam sido nessa fase identificados pelos interessados mas não tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empreiteiro deve, no prazo de 60 dias contados da data da consignação total ou da primeira consignação parcial, reclamar sobre a existência de erros ou omissões só detetáveis nesse momento, sob pena de ser responsável por suportar metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento desses erros e omissões.
5 - O empreiteiro suporta ainda metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e omissões que, não sendo exigível que tivessem sido detetados nem na fase de formação do contrato nem no prazo a que se refere o número anterior, também não tenham sido por ele identificados no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua deteção.
6 - [...]:
7 - [...].
Artigo 381.º[...]
1 - Quando, por virtude da ordem de supressão de trabalhos ou de outros atos ou factos imputáveis ao dono da obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro tenham um valor inferior em mais de 20 /prct. ao preço contratual inicial, este tem direito a uma indemnização correspondente a 10 /prct. do valor da diferença verificada.
2 - [...].
Artigo 403.º[...]
1 - Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1 (por mil) do preço contratual inicial, sem prejuízo de o contrato poder prever valor mais elevado, até ao dobro daquele valor.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 405.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 420.ºA
[...] 1 - É aplicável aos contratos de concessão, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 370.º a 381.º 2 - (Revogado.)
Artigo 454.ºModificações ao contrato
1 - É aplicável aos contratos de aquisição de serviços, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 370.º a 381.º 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - [...].
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)
Artigo 456.º[...]
[...]:
Artigo 464.ºA
[...] 1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 465.º[...]
1 - A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada no portal dos contratos públicos, através de fichas conforme modelo constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - [...].
Artigo 474.º[...]
1 - Os montantes dos limiares europeus, para efeito de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, são os previstos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE, os quais se reproduzem nos números seguintes, na redação que lhes foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1827, pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 e pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1829.
2 - O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas é de (euro) 5 350 000.
3 - [...]:
4 - [...]:
5 - A revisão dos montantes dos limiares referidos nos números anteriores por ato delegado da Comissão Europeia determina a modificação do presente artigo e é divulgada no portal dos contratos públicos.»
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºAditamento ao Código dos Contratos Públicos
São aditados ao Código dos Contratos Públicos os artigos 176.º-A, 361.º-A e 447.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 176.º-A Classificação de documentos da candidatura À classificação de documentos que constituem a candidatura aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 66.º
Artigo 361.ºA
Plano de pagamentos 1 - O plano de pagamentos contém a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada uma das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.
2 - O plano de pagamentos é concluído para aprovação pelo dono da obra antes da data de conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial, não podendo traduzir-se em alterações dos valores globais para cada componente da obra apresentados em sede de apresentação de propostas.
3 - Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, deve este apresentar um plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a revisão do plano de pagamentos no prazo indicado no n.º 5 do artigo anterior, equivalendo o silêncio a aceitação.
Artigo 447.ºA
Modificações ao contrato É aplicável aos contratos de aquisição de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 370.º a 381.º»
Artigo 23.ºAlteração aos anexos i, ii, ix e xiii do Código dos Contratos Públicos
Os anexos i, ii, ix e xiii do Código dos Contratos Públicos são alterados com a redação constante do anexo à presente lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 24.ºAlteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Os artigos 102.º e 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos passam a ter a seguinte redação: «Artigo 102.º [...] 1 - [...].
2 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da entidade demandada e dos contrainteressados, com advertência, se verificados os respetivos pressupostos do disposto n.º 1 do artigo 103.º-A.
3 - Constituem fundamento de indeferimento liminar a manifesta ausência dos pressupostos processuais ou a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.
4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 103.ºA
[...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - O autor dispõe de cinco dias para responder ao pedido de levantamento, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.
4 - O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.»
Artigo 25.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - Podem assumir a função de centrais de compras, designadamente, as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais, em benefício dos respetivos municípios e de quaisquer outras entidades adjudicantes, exceto as obrigatoriamente vinculadas a centrais de compras legalmente instituídas.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 25.ºA
Regime excecional da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual 1 - As ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado.
2 - Após o decurso de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, a entidade demandada pode solicitar que o tribunal, sem a prévia audição da parte contrária, proceda ao levantamento provisório do efeito suspensivo automático, juntando prova documental sumária.
3 - O efeito suspensivo automático será provisoriamente levantado quando o tribunal verifique, sumariamente, no prazo máximo de 48 horas, o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, presume-se haver risco de perda de financiamento quando haja uma conexão do objeto do contrato com a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, bastando, para o efeito, a junção pelo requerente de documento que comprove a decisão de financiar o projeto no qual o contrato se integre.
5 - Caso seja provisoriamente levantado o efeito suspensivo, o autor é notificado de imediato e dispõe do prazo de cinco dias para, fundamentadamente, requerer a manutenção do efeito suspensivo automático na pendência do incidente por não se verificarem os requisitos a que se refere o n.º 3.
6 - Se o autor requerer a manutenção do efeito suspensivo automático, a entidade demandada é notificada para, no prazo de sete dias, ampliar os fundamentos do pedido já deduzido nos termos do n.º 2, de modo a nele incluir a ponderação dos interesses públicos e privados em presença e os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo.
7 - O autor dispõe de sete dias para responder ao pedido de levantamento previsto no número anterior, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.
8 - O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.
9 - O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na presente lei, no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos, bem como a contratos formados nos termos da demais legislação sobre contratação pública.
10 - Em tudo o que não esteja previsto nos números anteriores aplicam-se os artigos 100.º a 103.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 43/2024, de 02 de Dezembro
Artigo 25.ºB
Recurso à arbitragem 1 - Os contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou de prestação de serviços que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus, em que, durante a respetiva execução, se suscitem litígios que pela sua relevância possam colocar em risco o cumprimento dos prazos contratuais ou a perda de fundos, podem ser sujeitos a arbitragem, independentemente de se encontrar previsto em tais contratos que o litígio deva ser dirimido pelos tribunais administrativos.
2 - Qualquer das partes pode propor a celebração do compromisso arbitral e a consequente modificação da cláusula contratual que defina o foro competente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 476.º do Código dos Contratos Públicos e devendo ser privilegiada a opção pela arbitragem por intermédio de um centro de arbitragem institucionalizada.
3 - Estando pendente uma ação num tribunal administrativo:
4 - Previamente ao início da arbitragem, pode qualquer das partes propor uma tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do IMPIC, I. P., ou por um membro qualificado do mesmo Instituto que aquele, para o efeito, designar.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 43/2024, de 02 de Dezembro
Artigo 25.ºC
Formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no Campus XXI 1 - Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas que se destinem à organização, programação, conceção e execução da concentração de serviços públicos nos edifícios do Campus XXI ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo, as entidades adjudicantes podem adotar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do artigo 32.º do Código dos Contratos Públicos, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos.
3 - Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo ser remetidos eletronicamente a este Tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.
4 - A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente de ter sido, ou não, reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
5 - A remessa prevista no n.º 3 opera a atribuição de efeitos jurídicos aos atos praticados ao abrigo do contrato desde a sua celebração.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 43/2024, de 02 de Dezembro
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.ºNorma revogatória
São revogados os n.os 8 a 10 do artigo 24.º, o artigo 27.º-A, o n.º 6 do artigo 74.º, o n.º 3 do artigo 197.º, os n.os 5 a 8 do artigo 287.º, o n.º 2 do artigo 311.º, o n.º 3 do artigo 314.º, alínea c) do n.º 2 e n.º 5 do artigo 370.º, o n.º 2 do artigo 420.º-A, o artigo 438.º, os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 454.º e o anexo iii do Código dos Contratos Públicos .
Artigo 27.ºAplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas especiais de contratação pública e as alterações ao Código dos Contratos Públicos aprovadas pela presente lei só se aplicam aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.
2 - As alterações à parte iii do Código dos Contratos Públicos relativas a modificação de contratos e respetivas consequências aprovadas pela presente lei aplicam-se aos contratos que:
3 - As alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovadas pela presente lei só se aplicam às ações de contencioso pré-contratual que se iniciem após a sua data de entrada em vigor.
Artigo 28.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 15 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 11 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o artigo 23.º) ANEXO I [...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do referido Código.
7 - [...].
ANEXO II [...] 1 - [...].
2 - O declarante junta em anexo [ou indica ... como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (3)] os documentos comprovativos de que a sua representada (4) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - [...].
ANEXO IX Lista de serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino, serviços artístico-culturais e outros serviços específicos [a que se refere o artigo 6.º-A, a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 250.º-A, a alínea d) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 474.º] (ver documento original) ANEXO XIII Modelos de declaração de inexistência de conflito de interesses 1 - Modelo previsto no n.º 5 do artigo 67.º: ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de ... (dirigente, trabalhador, ou prestador de serviço atuando em nome da entidade adjudicante) da ... (entidade adjudicante), participando (se for o caso, como membro do júri) no procedimento de formação do contrato n.º ... relativo a ... (objeto do contrato), declara não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto ou com os participantes no procedimento em causa.
Mais declara que se durante o procedimento de formação do contrato tiver conhecimento da participação nele de operadores económicos relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento ao órgão competente da entidade adjudicante, para efeitos de impedimento ou escusa de participação no procedimento, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo. ... (local), ... (data), ... (assinatura).
2 - Modelo previsto no n.º 7 do artigo 290.º-A: ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de ... (dirigente, trabalhador, ou prestador de serviço atuando em nome do contraente público) da ... (contraente público), tendo sido designado gestor do contrato relativo a ... (objeto do contrato), declara não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto do contrato ou com o cocontratante.
Mais declara que se durante a execução do contrato tiver conhecimento da participação nele de outros operadores económicos, designadamente cessionários ou subcontratados, relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento ao contraente público, para efeitos de impedimento ou escusa, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo. ... (local), ... (data), ... (assinatura).»
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