DL n.º 38/2021, de 31 de Maio
Índice (24)
- Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação
- Artigo 2.º Objetivos
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Espécies de flora selvagem
- Artigo 5.º Espécies de fauna selvagem
- Artigo 6.º Meios e formas de captura ou abate proibidos
- Artigo 7.º Detenção de espécimes
- Artigo 8.º Recolha e tratamento de animais selvagens e detenção de animais irrecu
- Artigo 9.º Marcação de espécimes
- Artigo 10.º Taxidermia
- Artigo 11.º Licenciamento excecional de atos, atividades ou utilização de meios e
- Artigo 12.º Procedimento de licenciamento
- Artigo 13.º Vigilância e controlo da aplicação do regime
- Artigo 14.º Fiscalização
- Artigo 15.º Contraordenações ambientais
- Artigo 16.º Sanções acessórias
- Artigo 17.º Instrução do processo e aplicação de sanções
- Artigo 18.º Apreensão cautelar
- Artigo 19.º Perda dos espécimes e objetos independente de condenação contra-ordena
- Artigo 20.º Publicidade
- Artigo 21.º Taxas
- Artigo 22.º Regiões Autónomas
- Artigo 23.º Norma revogatória
- Artigo 24.º Entrada em vigor e produção de efeitos
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.ºObjetivos
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºEspécies de flora selvagem
Artigo 5.ºEspécies de fauna selvagem
Artigo 6.ºMeios e formas de captura ou abate proibidos
Artigo 7.ºDetenção de espécimes
Artigo 8.ºRecolha e tratamento de animais selvagens e detenção de animais irrecuperáveis
Artigo 9.ºMarcação de espécimes
Artigo 10.ºTaxidermia
Artigo 11.ºLicenciamento excecional de atos, atividades ou utilização de meios e formas de captura
Artigo 12.ºProcedimento de licenciamento
Artigo 13.ºVigilância e controlo da aplicação do regime
Artigo 14.ºFiscalização
Artigo 15.ºContraordenações ambientais
Artigo 16.ºSanções acessórias
Artigo 17.ºInstrução do processo e aplicação de sanções
Artigo 18.ºApreensão cautelar
Artigo 19.ºPerda dos espécimes e objetos independente de condenação contra-ordenacional
Artigo 20.ºPublicidade
Artigo 21.ºTaxas
Artigo 22.ºRegiões Autónomas
Artigo 23.ºNorma revogatória
Artigo 24.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
ANEXO Nº de artigos : 25 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o regime jurídico aplicável à proteção e à conservação da flora e da fauna selvagens e dos habitats naturais das espécies enumeradas nas Convenções de Berna e de Bona _____________________ Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de maio O Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de setembro, na sua redação atual, que regulamenta a aplicação da convenção da vida selvagem e dos habitats naturais na Europa, designada Convenção de Berna, necessita de ser atualizado de forma a acautelar todas as necessidades de proteção e de conservação das espécies em causa.
Com efeito, no decorrer da sua aplicação, foi identificado um conjunto de preocupações e de factos a que é ainda necessário dar resposta, como a necessidade de proteção de novas espécies, através de uma reforma legislativa.
Por outro lado, tendo, entretanto, a própria Convenção de Berna sofrido alterações, tendo sido transpostas para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, e a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e face à aprovação de novas regras quanto à documentação e marcação exigidas para a detenção de espécimes de espécies protegidas, através do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, torna-se necessário uniformizar as medidas de proteção e os procedimentos aí previstos com os da demais legislação, bem como simplificar e clarificar os procedimentos de detenção de espécimes de espécies listadas nos anexos i, ii e iii da Convenção de Berna.
Acresce que, com a entrada em vigor da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, importa também aplicar às infrações resultantes da violação do regime jurídico de proteção às espécies de fauna e de flora o regime previsto nessa lei, nomeadamente quanto à sua qualificação e sancionamento.
O presente decreto-lei estabelece, ainda, as medidas de proteção e conservação para as espécies identificadas nos anexos da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, também designada por Convenção de Bona. Esta Convenção foi ratificada pelo Decreto n.º 103/80, de 11 de outubro, sendo que, durante os primeiros anos de vigência da Convenção não se colocou a necessidade de a regulamentar, uma vez que todas as espécies listadas nos seus anexos e para as quais Portugal era área de distribuição já se encontravam protegidas por outro instrumento internacional ou comunitário de proteção de espécies.
Porém, nos últimos 10 anos, foram incluídas novas espécies migratórias nos anexos da Convenção de Bona, que não se encontram protegidas por outros instrumentos comunitários ou internacionais.
Torna-se, assim, necessário proceder à regulamentação da Convenção de Bona, de modo a que Portugal possa cumprir cabalmente os seus compromissos de proteção das espécies migratórias, assumidos aquando da ratificação dessa Convenção.
A introdução na natureza de espécies da flora ou da fauna que não ocorram naturalmente no estado selvagem em território nacional, bem como a definição das medidas adequadas a esse fim, são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.
Por fim, o presente decreto-lei atribui um regime de proteção a algumas espécies não abrangidas pelos anexos das Convenções de Berna e de Bona, mas igualmente necessitadas de medidas de proteção, como o coral-vermelho, o cavalo-marinho e o pepino-do-mar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à proteção e à conservação da flora e da fauna selvagens e dos habitats naturais das espécies enumeradas nos anexos:
2 - O regime jurídico referido no número anterior abrange ainda as espécies enumeradas no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.ºObjetivos
1 - São objetivos do presente decreto-lei:
2 - Os objetivos previstos no número anterior são prosseguidos tendo em conta as exigências ecológicas, económicas, sociais, culturais e científicas, bem como as particularidades regionais e locais.
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
CAPÍTULO II
Proteção de espécies SECÇÃO I Regime jurídico de proteção de espécies
Artigo 4.ºEspécies de flora selvagem
1 - Com vista à proteção das espécies de flora selvagem inscritas no anexo i à Convenção de Berna ou no anexo ao presente decreto-lei e salvo licença, a emitir nos termos do artigo 11.º, são proibidas:
2 - As proibições referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior aplicam-se a todas as fases da vida dos espécimes das espécies incluídas no anexo i à Convenção de Berna ou no anexo ao presente decreto-lei.
3 - As proibições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 aplicam-se aos híbridos e mutações dos espécimes das espécies incluídas no anexo i à Convenção de Berna ou no anexo ao presente decreto-lei.
4 - As proibições referidas no n.º 1 não se aplicam quando comprovadamente:
Artigo 5.ºEspécies de fauna selvagem
1 - Com vista à proteção das espécies da fauna selvagem inscritas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei e salvo licença, a emitir nos termos do artigo 11.º, são proibidas:
2 - As proibições referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior aplicam-se a todas as fases da vida dos espécimes das espécies incluídas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei.
3 - As proibições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 aplicam-se aos híbridos e mutações dos espécimes das espécies incluídas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei.
4 - As proibições referidas no n.º 1 não se aplicam quando comprovadamente:
5 - As proibições referidas nos números anteriores não se aplicam, ainda:
Artigo 6.ºMeios e formas de captura ou abate proibidos
1 - Para a captura ou o abate de espécimes das espécies da fauna selvagem listadas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior, e salvo licença, a emitir nos termos do artigo 11.º, são proibidos todos os meios não seletivos e as instalações ou métodos de captura ou de abate suscetíveis de provocar localmente a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das populações das referidas espécies, em particular:
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, é proibida a comercialização dos meios de captura ou abate referidos nas subalíneas i), iv), x) e xi) da alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do número anterior, salvo nas situações excecionalmente permitidas previstas no n.º 1 do artigo 11.º e mediante licença do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
Artigo 7.ºDetenção de espécimes
1 - Os detentores de espécimes das espécies da flora e da fauna selvagens listadas nos anexos à Convenção de Berna ou à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei devem, nas situações descritas no n.º 4 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 5.º, proceder ao seu registo nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e da biodiversidade e, sempre que estejam em causa espécies marinhas, do mar.
2 - A prova da origem dos espécimes, da data de colheita, apanha, corte, arranque, captura ou abate no seu meio natural ou do cumprimento das normas de proteção à espécie, nos termos e para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, é da responsabilidade do detentor dos mesmos.
Artigo 8.ºRecolha e tratamento de animais selvagens e detenção de animais irrecuperáveis
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, a atividade de recolha e tratamento de espécimes das espécies da fauna selvagens listadas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei para promover a sua devolução ao meio natural, a reprodução da espécie ou a criação em cativeiro, ou ainda a decisão sobre o destino de espécimes vivos irrecuperáveis, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e da biodiversidade e, sempre que estejam em causa espécies marinhas, do mar.
Artigo 9.ºMarcação de espécimes
1 - Para todos os espécimes detidos das espécies da fauna selvagem listadas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei, é obrigatório o uso de marcação, sempre que a mesma seja tecnicamente possível, nomeadamente com microchips, anilhas, brincos, tatuagens ou outros métodos individuais de marcação, a efetuar sob supervisão do ICNF, I. P.
2 - A marcação individual, de forma inviolável e facilmente identificável, deve ser efetuada através de marcas adquiridas a entidades devidamente acreditadas para o efeito pelo ICNF, I. P.
3 - As marcas a que se refere o n.º 1 têm de conter a informação determinada pelo ICNF, I. P.
4 - Para efeitos do n.º 1, considera-se que a marcação não é tecnicamente possível quando, devido às características do espécime, não exista tecnologia que a permita sem a destruição ou a grave danificação do mesmo ou ainda quando dessa marcação possam resultar danos para a saúde ou bem-estar do espécime vivo.
Artigo 10.ºTaxidermia
A taxidermia em espécimes das espécies da fauna selvagem listadas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei depende de registo prévio, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e da biodiversidade.
SECÇÃO II Licenciamento excepcional
Artigo 11.ºLicenciamento excecional de atos, atividades ou utilização de meios e formas de captura
1 - Os atos e as atividades proibidos pelos artigos 4.º e 5.º ou a utilização dos meios e formas de captura e abate proibidos no artigo 6.º podem ser excecionalmente permitidos, mediante licença do ICNF, I. P., desde que, cumulativamente, não exista alternativa satisfatória, não seja prejudicada a manutenção das populações da espécie em causa num estado de conservação favorável na sua área de distribuição natural e o ato ou atividade em causa vise atingir uma das seguintes finalidades:
2 - Da licença a emitir nos termos do número anterior deve constar:
3 - O requerimento para a obtenção da licença prevista no n.º 1 é instruído com os elementos demonstrativos das condições aí referidas.
4 - A autorização para a prática dos atos e atividades a que se refere o n.º 1 é concedida no prazo de 90 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
5 - O titular da licença deve apresentá-la sempre que solicitada pelos agentes fiscalizadores com competência para o efeito.
6 - No prazo de 30 dias a contar do termo da duração da licença o respetivo titular deve enviar ao ICNF, I. P., um relatório onde constem os contingentes de espécimes de cada espécie efetivamente colhidos, apanhados, cortados, arrancados, capturados ou abatidos, bem como o número de ninhos ou ovos removidos ao abrigo da licença emitida, os locais de colheita, apanha, corte, arranque, captura ou abate e os métodos utilizados.
7 - A concessão de novas licenças fica dependente da apresentação do relatório referido no número anterior.
8 - Sempre que estejam em causa espécies cinegéticas ou aquícolas, as competências previstas nos números anteriores, desde que previstas na legislação que regula o exercício da caça ou da pesca, são exercidas igualmente pelo ICNF, I. P., mas nos termos da legislação que regula o exercício da caça ou da pesca.
Artigo 12.ºProcedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento a que se refere o artigo anterior efetua-se mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P., por via eletrónica, através do sítio na Internet do ICNF, I. P., de acordo com os procedimentos nele indicados e que devem estar acessíveis, pelo menos, em língua portuguesa e inglesa.
2 - Toda a informação necessária para a realização do pedido de licenciamento deve ser disponibilizada no portal ePortugal com uma hiperligação para o portal onde pode ser submetido eletronicamente.
3 - Para submissão do pedido devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
4 - Os documentos submetidos pelas entidades requerentes devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outra que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
5 - Os requerentes são dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados, previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
6 - As comunicações e notificações aos interessados devem ser efetuadas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE), associado à morada única digital, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
SECÇÃO III Vigilância
Artigo 13.ºVigilância e controlo da aplicação do regime
1 - Compete ao ICNF, I. P., assegurar as funções administrativas e científicas necessárias à aplicação do presente decreto-lei, podendo consultar outros organismos, instituições ou especialistas quando a especificidade das matérias sobre as quais se deva pronunciar o justifique.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que estejam em causa espécies marinhas ocorrentes em espaço marítimo nacional, o ICNF, I. P., consulta a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
3 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei compete ao ICNF, I. P.:
4 - Compete ao ICNF, I. P., assegurar todos os contactos com os órgãos subsidiários das Convenções de Berna e de Bona, nomeadamente com o seu Secretariado.
5 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
CAPÍTULO III
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 14.ºFiscalização
1 - As funções de fiscalização, para efeitos do presente decreto-lei, competem ao ICNF, I. P., às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, às Direções Regionais de Agricultura e Pescas, à Autoridade Marítima Nacional, à DGRM, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às autoridades policiais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.
Artigo 15.ºContraordenações ambientais
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a violação do disposto:
Artigo 16.ºSanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação da coima pode aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do artigo 30.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
Artigo 17.ºInstrução do processo e aplicação de sanções
1 - O ICNF, I. P., é a autoridade administrativa competente para o processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 15.º e 16.º, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
2 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei é repartido nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
3 - As notificações no âmbito do processo de contraordenação podem ser efetuadas através do SPNE sempre que se verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, e conforme o previsto do n.º 6 do artigo 43.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
Artigo 18.ºApreensão cautelar
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade administrativa, nos termos do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, e do artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, os objetos e equipamentos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infração, ou que por esta foram produzidos, bem como todos os que forem suscetíveis de servir de prova.
2 - A autoridade administrativa pode apreender provisoriamente, com vista à proteção das espécies da flora e da fauna selvagens listadas nos anexos à Convenção de Berna ou à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei, os espécimes ilegalmente detidos, podendo o seu detentor ser constituído fiel depositário se essa solução for a mais adequada para o bem-estar do espécime.
3 - São tidos como encargos do processo de contraordenação, para efeitos de liquidação e imputação da responsabilidade pelo seu pagamento, as despesas em que as autoridades públicas envolvidas no processo de apreensão incorrerem como resultado da apreensão cautelar ou definitiva de espécimes.
Artigo 19.ºPerda dos espécimes e objetos independente de condenação contra-ordenacional
1 - Podem ser declarados perdidos a favor do Estado os espécimes de espécies da flora e da fauna selvagens listadas nos anexos à Convenção de Berna ou à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de um crime ou de contraordenação ambiental, ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
2 - Podem ainda ser declarados perdidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei quando, pela sua natureza ou circunstâncias do caso, representem grave perigo para a saúde, segurança de pessoas e bens ou ambiente, ou exista sério risco de que possam servir para a prática de um crime ou de outra contraordenação ambiental, ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
3 - É aplicável à apreensão de espécimes e objetos, independentemente de procedimento contraordenacional e de aplicação de sanção, o disposto nos artigos 33.º a 37.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
Artigo 20.ºPublicidade
É publicitada no sítio na Internet do ICNF, I. P., a lista atualizada das espécies referidas no n.º 1 do artigo 1.º
Artigo 21.ºTaxas
1 - A emissão dos registos previstos nos artigos 7.º e 10.º e respetivos averbamentos é sujeita a taxas, cujo montante é definido pela Portaria n.º 87/2018, de 28 de março.
2 - As importâncias pagas pelas taxas referidas no número anterior constituem receitas do ICNF, I. P.
3 - O pagamento de taxas deve ser realizado por meios eletrónicos, através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 22.ºRegiões Autónomas
1 - O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações a introduzir por diploma regional adequado.
2 - Os serviços e organismos das administrações regionais autónomas devem remeter ao ICNF, I. P., a informação necessária à elaboração dos relatórios exigidos pelas Convenções de Berna e de Bona.
Artigo 23.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de setembro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/90, de 18 de junho.
Artigo 24.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 12.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.
Promulgado em 19 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO [a que se referem o n.º 2 do artigo 1.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, os artigos 4.º e 5.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 7.º, o artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º, o artigo 10.º, as alíneas d) e l) do n.º 3 do artigo 13.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 19.º] Grupo 1 Fauna Invertebrata Cnidaria Anthozoa spp. - coral-vermelho, corais-negros, corais-duros Grupo 2 Flora Angiospermae Asteraceae Cirsium welwitschii Coss.
Cynara tournefortii Boiss. & Reut.
Lamiaceae Thymus albicans Hoffmanns. & Link Fauna Invertebrata Annelida Hirudinidae Hirudo spp. - sanguessugas Echinodermata Holothuroidea - pepinos-do-mar Chordata Actinopterygii Syngnathiformes Syngnathidae - cavalos-marinhos e marinhas Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali