DL n.º 46/2021, de 11 de Junho
Índice (22)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro
- Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março
- Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março
- Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
- Artigo 6.º Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
- Artigo 7.º Regularização extraordinária dos vínculos precários dos operadores de
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º Reestruturação de serviços
- Artigo 10.º Sucessão
- Artigo 11.º Referências legais
- Artigo 12.º Norma transitória
- Artigo 13.º Norma revogatória
- Artigo 14.º Republicação
- Artigo 15.º Entrada em vigor
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 25.º [...]
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 35.º [...]
- Artigo 16.º Norma transitória
- Artigo 17.º Norma revogatória
- Artigo 18.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março
Artigo 4.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março
Artigo 5.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
Artigo 6.ºAlteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
Artigo 7.ºRegularização extraordinária dos vínculos precários dos operadores de telecomunicações de emergência
Artigo 8.º
Transição dos núcleos de coordenação sub-regional da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., e respetivos trabalhadores para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Artigo 9.ºReestruturação de serviços
Artigo 10.ºSucessão
Artigo 11.ºReferências legais
Artigo 12.ºNorma transitória
Artigo 13.ºNorma revogatória
Artigo 14.ºRepublicação
Artigo 15.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 17 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera as orgânicas da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil _____________________ Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de junho A nova abordagem de gestão integrada de fogos rurais, assente no Sistema que lhe dá suporte (Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais - SGIFR), orientado para a defesa e sustentabilidade dos espaços florestais (Gestão de Fogos Rurais), e para a salvaguarda de pessoas e bens, incluindo aglomerados populacionais (Proteção contra Incêndios Rurais), determinou alterações de relevo no plano estratégico e institucional.
Em termos estratégicos, para um horizonte 2020-2030, e com vista a dar resposta às fragilidades do sistema e diminuir a exposição ao risco, foi criado o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR) assente em quatro objetivos estratégicos: valorizar os espaços rurais, cuidar dos espaços rurais, modificar comportamentos e gerir o risco eficientemente.
Na vertente institucional, a criação da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), com competências de análise integrada, planeamento, avaliação e coordenação estratégica do SGIFR, e a reestruturação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), constituíram momentos cruciais de alteração do modelo de governança que se afiguram como fatores críticos de sucesso.
Com efeito, o ICNF, I. P., é uma instituição chave no âmbito do PNGIFR, afigurando-se como crítica a sua atuação na cadeia de valor do SGIFR, designadamente na componente de prevenção, para o sucesso da estratégia traçada para o horizonte 2030, em termos macro, e dos programas de ação nacional e regionais que a concretizarão. O papel do ICNF, I. P., é fundamental no contributo para a reforma do modelo de gestão florestal, entre outros aspetos, fomentando a inovação e a melhoria de competitividade das empresas do setor florestal, e na valorização dos espaços rurais através de incentivos à conservação dos recursos florestais propriamente ditos.
Acresce que o ICNF, I. P., desempenha um papel de extremo destaque no âmbito da reconversão da paisagem e na intervenção na recuperação de áreas ardidas, promovendo uma paisagem diversificada e em mosaicos. Ao mesmo tempo, cumpre atuar na diminuição da carga combustível à escala da paisagem através do programa nacional estratégico plurianual de gestão de combustível e de outros mecanismos próprios ou ao abrigo de incentivos, bem como atuar na criação e gestão da rede de proteção das populações e do território edificado, assegurando uma atuação pública robusta e detentora de habilitação legal suficiente para as intervenções necessárias no território.
Importa, igualmente, reduzir as ignições de maior risco, quer através de uma política integrada e coerente de sensibilização dos vários segmentos da população com vista a reduzir o número e o risco das queimas e queimadas, mas também por via da mobilização dos recursos do ICNF, I. P., para uma atuação de vigilância e fiscalização no território que seja adequada e concertada com outras instituições do SGIFR.
O ICNF, I. P., desempenha, ainda, um papel relevante na gestão do risco mediante uma redefinição da gestão da prevenção e dos meios de prevenção, bem como através do aumento continuado da qualificação e capacitação dos seus agentes no âmbito do SGIFR de forma coerente e integrada com os demais parceiros.
Este novo modelo de atuação reclama do ICNF, I. P., um reposicionamento estratégico e operacional, sendo uma das primeiras medidas concretas a implementar, em consonância com os objetivos do PNGIFR, a agilização da transição para o ICNF, I. P., dos núcleos de coordenação sub-regional da AGIF, I. P., que deve ocorrer, de forma faseada, a partir de 2021. Essa transição, prevista nas orgânicas de ambas as instituições, deve agora ser operacionalizada em concreto, o que implica a receção, por parte do ICNF, I. P., dos chefes de núcleo sub-regional, dos peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores da AGIF, I. P.
Tal alteração, que se assinala como relevante no plano operacional para o cumprimento das metas concretas definidas no PNGIFR, convoca todos os esforços para que se realize com sucesso uma transição adequada e uma integração positiva desses trabalhadores numa nova estrutura, adaptando a estrutura orgânica do ICNF, I. P., assegurando os direitos adquiridos dos trabalhadores e dirigentes em causa, bem como salvaguardando as necessárias condições de equidade remuneratória nessa transição face à estrutura de dirigentes e trabalhadores para a qual transitam.
Por outro lado, a evolução social e legislativa em matéria de bem-estar dos animais de companhia, bem como o universo de cerca 2,75 milhões de animais de companhia registados em sistema e cerca de 2000 alojamentos - o que inclui centros de recolha oficial, alojamentos de associações zoófilas, hotéis e criadores - exigem hoje um enquadramento específico e reforçado para dar uma resposta cabal aos problemas que se vêm colocando com maior acuidade neste domínio.
Com efeito, partilhar um laço afetivo com um animal que passa a fazer parte do núcleo familiar é uma experiência que ganhou relevo na vida contemporânea, reconhecendo-se que os animais de companhia contribuem para o bem-estar físico e psicológico dos seus detentores. Mais de metade das famílias portuguesas possuem animais de companhia, que são mesmo, frequentemente, a única fonte de companhia e afeto de idosos e pessoas em situação de exclusão social.
Afigura-se premente criar medidas de promoção do tratamento condigno dos animais de companhia, combatendo fenómenos como o abandono e a superpopulação que levantam questões sociais graves - matilhas de cães, reprodução incontrolada de cães e gatos nos meios urbanos e rurais, incapacidade de recolher todos os animais em alojamentos adequados com vista à sua recuperação e encaminhamento para adoção. É neste contexto que se torna também missão do ICNF, I. P., a promoção do bem-estar dos animais de companhia, incluindo os animais errantes, privilegiando as ações de identificação, esterilização, adoção e promoção da detenção responsável de animais de companhia.
Neste âmbito, o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), criado através do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual, e que passa a ser da responsabilidade do ICNF, I. P., configura um instrumento basilar para a melhoria da política pública em matéria do bem-estar dos animais de companhia, permitindo regular a detenção responsável, incluindo a esterilização e a prevenção do abandono, controlar a comercialização animal e assegurar a plena concretização dos programas e planos num novo quadro de política pública em matéria de bem-estar dos animais de companhia. O SIAC é, assim, indispensável para a prossecução das novas atribuições e competências do ICNF, I. P., razão pela qual se deve promover o princípio da gratuidade do registo neste sistema e a possibilidade de contratação de entidades terceiras com vista ao desenvolvimento e apoio à gestão da plataforma eletrónica do SIAC.
Torna-se, ainda, necessário assegurar a coordenação das competências no âmbito do tráfico da vida selvagem, para potenciar a atuação de todas as entidades competentes.
Com estas novas alterações orgânicas, pretende-se continuar a promover o prestígio institucional junto dos diversos agentes do território, assente num reforço da comunicação e sustentado nos cinco pilares da sua missão: a preservação e a valorização do capital natural, o ordenamento e a gestão integrada do território, as florestas e promoção da competitividade das fileiras florestais, a prevenção estrutural e gestão dos fogos rurais e a promoção do bem-estar dos animais de companhia.
O presente decreto-lei visa, assim, melhorar o quadro orgânico indispensável à prossecução coordenada das prioridades nacionais na gestão integrada de fogos rurais, bem como melhorar qualitativamente a política pública em matéria de bem-estar dos animais de companhia, tornando-a mais eficaz e consentânea com as melhores práticas internacionais e dotado dos meios necessários para o efeito, assente num organismo devidamente capacitado para esta nova etapa da sua missão, sem deixar de salvaguardar o papel da autoridade sanitária veterinária nacional, nomeadamente ao nível da representação internacional em matéria de saúde animal, e sem repercussões na esfera de atuação do médico veterinário municipal, que obedece a um regime próprio, previsto no Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio.
Por fim, importa, ainda, introduzir alguns ajustamentos nas regras de recrutamento de determinados cargos da estrutura operacional da ANEPC, alterando a sua orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, atenta a necessidade de alargar o leque de pessoal a recrutar, mantendo-se o procedimento concursal como forma de seleção e provimento dos cargos em causa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede:
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 20.º [...] 1 - Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores integram os núcleos de coordenação regional, sendo designados em regime de comissão de serviço.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - ...
2 - O ICNF, I. P., prossegue atribuições da área governativa do ambiente e da ação climática, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.
3 - ...
Artigo 3.º[...]
O ICNF, I. P., tem por missão propor e executar políticas integradas de ordenamento e gestão do território, em articulação com entes públicos e privados, nos domínios da conservação da natureza, da biodiversidade, das florestas e competitividade das fileiras florestais, e assegurar a gestão dos fogos rurais, bem como definir, executar e avaliar políticas de bem-estar, detenção, criação, comércio e controlo de animais de companhia, ouvida a autoridade sanitária veterinária nacional no âmbito das suas competências e salvaguardadas as orientações desta autoridade em matéria de saúde animal.
Artigo 4.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 6.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os membros do conselho diretivo do ICNF, I. P., são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestor público, auferindo as remunerações e despesas de representação previstas respetivamente para presidente, vice-presidente e vogal de empresa do grupo C nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
4 - (Anterior proémio do n.º 3.)
7 - (Anterior proémio do n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 8.º[...]
1 - ...
2 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 10.º[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Por despacho do conselho diretivo podem ser criadas equipas de projeto temporárias dedicadas à recuperação de áreas ardidas ou implementação de áreas integradas de gestão da paisagem.
Artigo 11.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As quantias cobradas pelo ICNF, I. P., são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas, da conservação da natureza e do bem-estar dos animais de companhia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
5 - As receitas das taxas referidas na alínea jj) do n.º 7 do artigo 6.º são consignadas ao Fundo Ambiental.
Artigo 15.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A FSBF pode estabelecer protocolos de cooperação técnica e territorial com outras forças especializadas na proteção das florestas e conservação da natureza.»
Artigo 4.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março , os artigos 2.º-A, 15.º-A e 15.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 2.º-A Bem-estar animal Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «bem-estar animal» o estado de equilíbrio físico e mental de um animal em relação às condições em que vive e morre, incluindo a ausência de fome, sede e má nutrição, de desconforto físico e térmico, de dor, lesão e doença, de medo e stresse, bem como a oportunidade de expressar o seu comportamento natural.
Artigo 15.ºA
Área de gestão de fogos rurais 1 - O ICNF, I. P., integra uma estrutura funcional dedicada à área da gestão de fogos rurais.
2 - Os serviços que integram a área da gestão de fogos rurais do ICNF, I. P., dependem funcionalmente do vogal responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais, conforme previsto na parte final do n.º 1 do artigo 6.º 3 - Cada diretor regional é assessorado por um diretor regional adjunto responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais, designados em regime de comissão de serviços.
4 - A área de gestão de fogos rurais inclui ainda núcleos de coordenação sub-regional, correspondentes a uma distribuição territorial equivalente às NUT III, sob coordenação de chefes de núcleo num número máximo de 18, podendo ser responsáveis por mais de um núcleo em simultâneo, e por peritos coordenadores, peritos e peritos juniores, sendo a dotação máxima de cada categoria de perito fixada nos estatutos do ICNF, I. P., através de portaria, não podendo ultrapassar um total de 37.
5 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do ICNF, I. P., para a área da gestão dos fogos rurais, os diretores regionais adjuntos e o diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais.
6 - A remuneração base do diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais e dos diretores regionais adjuntos corresponde a 90 /prct. e a 85 /prct., respetivamente, da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ICNF, I. P.
7 - As despesas de representação dos cargos de direção identificados no n.º 5 são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ICNF, I. P., nos seguintes termos:
8 - Os coordenadores dos núcleos sub-regionais são equiparados para efeitos remuneratório a dirigentes intermédios de 1.º grau.
9 - Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas:
10 - Os dirigentes da área de gestão de fogos rurais, bem como os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores, são designados pelo conselho diretivo em regime de comissão de serviço por um período de três anos, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
11 - Podem ser designados chefes de núcleo sub-regional, peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores de entre trabalhadores sem vínculo de emprego público previamente constituído, até um máximo de um terço dos chefes de núcleo sub-regional, dos peritos-coordenadores, dos peritos e dos peritos-juniores em exercício de funções em cada momento.
12 - Em tudo quanto não esteja expressamente previsto no presente decreto-lei sobre os cargos dirigentes dos serviços que constituem a área de gestão de fogos rurais é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
13 - Aos peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 15.ºB
Isenção de portagens As viaturas do ICNF, I. P., devidamente identificadas, desde que afetas à Força Especial de Sapadores Bombeiros Florestais, estão isentas do pagamento de qualquer taxa de portagem em pontes e autoestradas, exclusivamente quando se encontrem em apoio direto ao combate a incêndios rurais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.»
Artigo 5.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
Os artigos 21.º, 22.º, 25.º, 27.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 21.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os adjuntos de operações e os chefes de célula são recrutados, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de coordenação e controlo, e que reúnam seis e quatro anos de experiência profissional relevante para o cargo, respetivamente.
Artigo 22.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O 2.º comandante regional é recrutado, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, e ainda que reúnam oito anos de experiência no exercício de funções de comando, na ANEPC ou em corpo de bombeiros.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 25.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A estrutura e a organização interna da força especial de proteção civil são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da Administração Pública, sob proposta do presidente da ANEPC, ouvido o comandante nacional de emergência e proteção civil.
4 - O comandante da força especial de proteção civil é recrutado, por procedimento concursal, de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de comando, e que reúnam oito anos de experiência no exercício dessas funções, na ANEPC ou em corpo de bombeiros, sendo designado em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, e equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 27.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, a cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos nos termos da legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - A receita prevista na alínea f) do n.º 2 inclui:
7 - Quando o tomador dos seguros previstos na alínea f) do n.º 2 tenha residência ou sede na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, as receitas cobradas ao abrigo da referida alínea revertem respetivamente, para o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, e para o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
8 - A receita prevista na alínea f) do n.º 2 é cobrada pelas empresas de seguro conjuntamente com o respetivo prémio de seguro sendo responsável, nos contratos celebrados em regime de cosseguro, a empresa de seguros líder do contrato.
9 - No decurso do segundo mês a seguir àquele em que se efetuar a cobrança, as empresas de seguros depositam, sem qualquer dedução, o quantitativo mensal correspondente às receitas previstas na alínea f) do n.º 2 em conta da ANEPC junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), ou, no caso de prémios de seguro cobrados nas regiões autónomas, em conta dos respetivos serviços, a que se refere o n.º 7, junto do IGCP, E. P. E.
10 - As empresas de seguros devem manter e disponibilizar à ANEPC um registo dos comprovativos das transferências realizadas, assim como uma relação de cobranças efetuadas por ramos de seguros.
11 - A ANEPC publicita, no seu sítio na Internet, os dados das contas bancárias referidos no n.º 8, assim como os termos do envio da informação a que se refere o número anterior.
Artigo 35.º[...]
O presidente, os titulares de cargos dirigentes da ANEPC, o comandante nacional de emergência e proteção civil, o 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil e o comandante da força especial de proteção civil têm direito a patrocínio judiciário, nos termos previstos para os titulares de cargos de direção, no estatuto do pessoal dirigente.»
Artigo 6.ºAlteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
O anexo a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril , na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 7.ºRegularização extraordinária dos vínculos precários dos operadores de telecomunicações de emergência
Aos procedimentos concursais abertos em conformidade com o disposto na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, na sua redação atual, nos quais se visa a integração, no mapa de pessoal da ANEPC, dos trabalhadores que desempenham funções de operador de telecomunicações de emergência, ao abrigo do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública, é aplicável o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, com as necessárias adaptações.
Artigo 8.º
Transição dos núcleos de coordenação sub-regional da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., e respetivos trabalhadores para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
1 - Transitam para o ICNF, I. P., nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, os chefes de núcleo de coordenação sub-regional e os peritos em regime de comissão de serviço na AGIF, I. P., à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da manutenção de peritos em funções na AGIF, I. P., nos termos a definir por acordo com o ICNF, I. P.
2 - Os chefes dos núcleos sub-regionais, que transitam nos termos do número anterior, mantêm-se em exercício de funções em comissão de serviço, podendo a mesma ser objeto de renovação.
3 - A transição dos peritos em exercício de funções na AGIF, I. P., implica a sucessão na posição jurídica entre os empregadores públicos, de origem e de destino, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, mantendo-se inalterado o conteúdo dos contratos, podendo a respetiva comissão de serviço ser objeto de renovação.
4 - Os limites à contratação de trabalhadores sem vínculo de emprego público previamente constituído previstos nos n.os 10 e 11 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, podem ser ultrapassados por força da transição de chefes de núcleo sub-regional e peritos da AGIF, I. P., assim como da renovação das respetivas comissões de serviço.
Artigo 9.ºReestruturação de serviços
O processo de reestruturação operado pelo artigo anterior decorre no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto relativamente a reestruturação de serviços públicos, nomeadamente as adequadas disposições dos artigos 11.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 10.ºSucessão
1 - O ICNF, I. P., sucede à Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) nas atribuições e competências no domínio do Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), previstas no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual.
2 - Com vista ao cabal exercício das atribuições e competências da autoridade sanitária veterinária nacional é garantido o seu acesso ao SIAC, podendo definir, em articulação com o ICNF, I. P., a criação de novos módulos no mesmo, em função das respetivas competências e assegurando o seu financiamento.
3 - O ICNF, I. P., sucede na posição contratual da DGAV em contratos e protocolos que versem sobre as matérias relativas às competências objeto do presente decreto-lei.
Artigo 11.ºReferências legais
Consideram-se feitas ao ICNF, I. P., as referências constantes de outros diplomas legais e regulamentares relativas às competências sobre o bem-estar dos animais de companhia, sem prejuízo das competências da DGAV em matéria de saúde animal, nomeadamente ao nível da representação internacional.
Artigo 12.ºNorma transitória
As comissões de serviço do pessoal dirigente do ICNF, I. P., em vigor à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se.
Artigo 13.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 14.ºRepublicação
É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 15.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Rui Manuel Costa Martinho - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 28 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I (a que se refere o artigo 6.º) «ANEXO (a que se refere o artigo 31.º) Mapa de cargos de direção (ver documento original) ANEXO II (a que se refere o artigo 14.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março
Artigo 1.ºNatureza
1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O ICNF, I. P., prossegue atribuições da área governativa do ambiente e da ação climática, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.
3 - O ICNF, I. P., é a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e a autoridade florestal nacional.
Artigo 2.ºJurisdição territorial
1 - O ICNF, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O ICNF, I. P., dispõe de cinco serviços desconcentrados a nível regional:
3 - O âmbito territorial dos serviços desconcentrados tem por referência as unidades do nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), incluindo o meio aquático contíguo, correspondendo à agregação do nível iii daquelas NUTS do continente, sendo que o serviço desconcentrado previsto na alínea c) do número anterior integra as NUTS Área Metropolitana de Lisboa, Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste.
4 - No caso da gestão das áreas classificadas e das áreas protegidas que se estendam por mais de uma unidade territorial, a competência recai sobre a direção regional a determinar por deliberação do conselho diretivo.
Artigo 2.ºA
Bem-estar animal Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «bem-estar animal» o estado de equilíbrio físico e mental de um animal em relação às condições em que vive e morre, incluindo a ausência de fome, sede e má nutrição, de desconforto físico e térmico, de dor, lesão e doença, de medo e stresse, bem como a oportunidade de expressar o seu comportamento natural.
Artigo 3.ºMissão
O ICNF, I. P., tem por missão propor e executar políticas integradas de ordenamento e gestão do território, em articulação com entes públicos e privados, nos domínios da conservação da natureza, da biodiversidade, das florestas e competitividade das fileiras florestais, e assegurar a gestão dos fogos rurais, bem como definir, executar e avaliar políticas de bem-estar, detenção, criação, comércio e controlo de animais de companhia, ouvida a autoridade sanitária veterinária nacional no âmbito das suas competências e salvaguardadas as orientações desta autoridade em matéria de saúde animal.
Artigo 4.ºAtribuições
1 - O ICNF, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
2 - O Fundo Florestal Permanente e o Conselho Florestal Nacional funcionam junto do ICNF, I. P., regendo-se por legislação própria.
Artigo 5.ºÓrgãos
São órgãos do ICNF, I. P.:
Artigo 6.ºConselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e seis vogais, recrutados por concurso, nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, sendo cinco dos vogais simultaneamente responsáveis por cada uma das cinco direções regionais e um vogal responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais.
2 - Os vogais responsáveis pelas direções regionais são designados diretores regionais.
3 - Os membros do conselho diretivo do ICNF, I. P., são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestor público, auferindo as remunerações e despesas de representação previstas respetivamente para presidente, vice-presidente e vogal de empresa do grupo C nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
4 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P.:
5 - As reuniões do conselho diretivo são presenciais ou com recurso a meios telemáticos.
6 - Compete aos cinco vogais do conselho diretivo do ICNF, I. P., responsáveis pelas direções regionais, nas respetivas áreas territoriais, garantir o cumprimento dos objetivos e dos resultados esperados nos respetivos serviços e assegurar a execução das políticas e medidas de forma contextualizada e numa lógica de proximidade, promovendo a cooperação institucional, a coerência com a estratégia e atribuições do ICNF, I. P., e garantindo a interlocução com a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), no domínio da gestão de fogos rurais.
7 - Compete, ainda, aos cinco vogais do conselho diretivo do ICNF, I. P., nas respetivas áreas territoriais, sem prejuízo de outras competências que possam ser delegadas pelo conselho diretivo:
8 - Os diretores regionais podem delegar poderes, com a faculdade de subdelegação.
Artigo 7.ºFiscal único
O fiscal único é designado nos termos da lei-quadro dos institutos públicos e tem as competências aí previstas.
Artigo 8.ºConselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ICNF, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo do ICNF, I. P., é composto por:
3 - Podem, também, fazer parte do conselho consultivo até quatro personalidades de reconhecido mérito, na área das atribuições do ICNF, I. P.
4 - Os membros do conselho consultivo são designados por despacho dos membros do Governo que tutelam o ICNF, I. P.
5 - Os membros do conselho consultivo previstos na alínea b) do n.º 2 não possuem direito a voto.
6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do conselho consultivo que indicar ou, na falta de indicação, pelo vice-presidente.
7 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo:
8 - Os membros do conselho consultivo não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.
Artigo 9.ºConselhos estratégicos das áreas protegidas
1 - Os conselhos estratégicos das áreas protegidas são órgãos de natureza consultiva, de apoio ao planeamento e gestão, que funcionam junto das áreas protegidas de interesse nacional e integram:
2 - Os membros referidos na alínea d) do número anterior não podem ser em número superior a metade do total de elementos que compõem o conselho estratégico.
3 - À exceção do membro previsto na alínea a) do n.º 1, a designação dos membros de cada conselho estratégico efetua-se mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e biodiversidade.
4 - Compete aos conselhos estratégicos:
5 - Nas reuniões dos conselhos estratégicos podem acompanhar o representante do ICNF, I. P., sem direito a voto, mais duas pessoas, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
6 - Os membros dos conselhos estratégicos não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.
Artigo 10.ºOrganização interna
1 - A organização interna do ICNF, I. P., é a prevista nos respetivos Estatutos.
2 - Por despacho do conselho diretivo podem ser criadas equipas de projeto temporárias dedicadas à recuperação de áreas ardidas ou implementação de áreas integradas de gestão da paisagem.
Artigo 11.ºReceitas
1 - O ICNF, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O ICNF, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
4 - As quantias cobradas pelo ICNF, I. P., são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas, da conservação da natureza e do bem-estar dos animais de companhia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
5 - As receitas das taxas referidas na alínea jj) do n.º 7 do artigo 6.º são consignadas ao Fundo Ambiental.
Artigo 12.ºDespesas
Constituem despesas do ICNF, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 13.ºPatrimónio
O património do ICNF, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 14.ºCriação ou participação em entidades de direito privado
A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do ICNF, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentada e demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da conservação da natureza, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 15.ºForça de Sapadores Bombeiros Florestais
1 - O ICNF, I. P., integra uma Força de Sapadores Bombeiros Florestais, adiante designada por FSBF, que atua sob orientação do dirigente responsável pela área da gestão dos fogos rurais no âmbito dos incêndios rurais.
2 - A FSBF é uma força de prevenção e defesa dos espaços florestais no âmbito da gestão de fogos rurais, de acordo com o estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
3 - A composição e a organização interna da FSBF são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da floresta, sob proposta do conselho diretivo do ICNF, I. P.
4 - O cargo de comandante da FSBF é um cargo de direção intermédia de 1.º grau.
5 - O segundo comandante da FSBF é um cargo de direção intermédia de 2.º grau.
6 - A FSBF pode estabelecer protocolos de cooperação técnica e territorial com outras forças especializadas na proteção das florestas e conservação da natureza.
Artigo 15.ºA
Área de gestão de fogos rurais 1 - O ICNF, I. P., integra uma estrutura funcional dedicada à área da gestão de fogos rurais.
2 - Os serviços que integram a área da gestão de fogos rurais do ICNF, I. P., dependem funcionalmente do vogal responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais, conforme previsto na parte final do n.º 1 do artigo 6.º 3 - Cada diretor regional é assessorado por um diretor regional adjunto responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais, designados em regime de comissão de serviços.
4 - A área de gestão de fogos rurais inclui ainda núcleos de coordenação sub-regional, correspondentes a uma distribuição territorial equivalente às NUT III, sob coordenação de chefes de núcleo num número máximo de 18, podendo ser responsáveis por mais de um núcleo em simultâneo, e por peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores, sendo a dotação máxima de cada categoria de perito fixada nos estatutos do ICNF, I. P., através de portaria, não podendo ultrapassar um total de 37.
5 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do ICNF, I. P., para a área da gestão dos fogos rurais, os diretores regionais adjuntos e o diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais.
6 - A remuneração base do diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais e dos diretores regionais adjuntos corresponde a 90 /prct. e a 85 /prct., respetivamente, da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ICNF, I. P.
7 - As despesas de representação dos cargos de direção identificados no n.º 5 são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ICNF, I. P., nos seguintes termos:
8 - Os chefes dos núcleos sub-regionais são equiparados para efeitos remuneratório a dirigentes intermédios de 1.º grau.
9 - Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas:
10 - Os dirigentes da área de gestão de fogos rurais, bem como os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores, são designados pelo conselho diretivo em regime de comissão de serviço por um período de três anos, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
11 - Podem ser designados chefes de núcleo sub-regional, peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores de entre trabalhadores sem vínculo de emprego público previamente constituído, até um máximo de um terço dos chefes de núcleo sub-regional, dos peritos-coordenadores, dos peritos e dos peritos-juniores em exercício de funções em cada momento.
12 - Em tudo quanto não esteja expressamente previsto no presente decreto-lei sobre os cargos dirigentes dos serviços que constituem a área de gestão de fogos rurais é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual.
13 - Aos peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 15.ºB
Isenção de portagens As viaturas do ICNF, I. P., devidamente identificadas, desde que afetas à Força Especial de Sapadores Bombeiros Florestais, estão isentas do pagamento de qualquer taxa de portagem em pontes e autoestradas, exclusivamente quando se encontrem em apoio direto ao combate a incêndios rurais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Artigo 16.ºNorma transitória
1 - O pessoal dirigente em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantém-se até à designação de novos titulares.
2 - Os núcleos de coordenação sub-regional da AGIF, I. P., transitam para o ICNF, I. P., até 2021, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro.
Artigo 17.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, na sua redação atual.
Artigo 18.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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