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Portaria n.º 137/2021, de 30 de Junho

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  1. a)do n.º 5 do artigo 219.º e no n.º 3 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro , regulamentando as comunicações por via eletrónica entre o agente de execução e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações no âmbito da realização de adjudicações e entre os tribunais judiciais e estas entidades no âmbito da obtenção de informação constante das bases de dados destas entidades e no âmbito da realização de deduções de quantias em prestações sociais e em pensões. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - A presente portaria regulamenta as comunicações por via eletrónica entre:
  2. a)O agente de execução e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações no âmbito da realização de penhoras e de adjudicações de prestações sociais e de pensões em processos executivos cíveis;
  3. b)Os tribunais judiciais e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações no âmbito da realização de deduções de quantias em prestações sociais e em pensões em processos judiciais;
  4. c)Os tribunais judiciais e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações no âmbito da obtenção de informação constante das bases de dados da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial e da Caixa Geral de Aposentações em processos judiciais. 2 - [...] Artigo 2.º [...] 1 - As comunicações entre o agente de execução ou os tribunais judiciais e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações, no âmbito definido no artigo anterior, realizam-se por via eletrónica, através do envio, sempre que possível de forma automática, de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais ou o sistema de informação de suporte à atividade dos agentes de execução e os sistemas de informação das referidas entidades. 2 - As comunicações previstas no número anterior incluem:
  5. a)As notificações de penhora de prestações sociais e de pensões, de alteração e de levantamento da penhora, as consultas das penhoras realizadas e o envio de informação periódica;
  6. b)As notificações de adjudicação de prestações sociais e de pensões ou de dedução de quantias em prestações sociais e em pensões, de alteração e de cessação da adjudicação ou da dedução, as consultas das adjudicações e deduções realizadas e o envio de informação periódica;
  7. c)As notificações para obtenção, pelos tribunais judiciais, de informação constante das bases de dados destas entidades e respetivas respostas. 3 - Às notificações a que se refere a alínea
  8. c)do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, devendo os tribunais judiciais indicar a informação que concretamente pretendem obter da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial e da Caixa Geral de Aposentações. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)» Artigo 3.º Medidas de segurança 1 - Os sistemas de informação referidos no n.º 1 do artigo anterior garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação legalmente estabelecidas. 2 - Os sistemas de informação referidos no número anterior procedem, de forma automática, aos registos eletrónicos das comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, respetivas data e hora, autores e processo em que ocorreram. 3 - Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais. Artigo 4.º Aplicação no tempo A presente portaria aplica-se aos processos pendentes à data da sua produção de efeitos, incluindo às adjudicações de prestações sociais e de pensões e às deduções de quantias em prestações sociais e em pensões em execução. Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - O disposto na presente portaria relativamente às notificações a que se refere a alínea
  9. c)do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro, na redação dada pela presente portaria, produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2021. 3 - O disposto na presente portaria relativamente às comunicações no âmbito da realização de adjudicações de pensões ou no âmbito de deduções de quantias em pensões relativamente às quais a entidade pagadora seja a Segurança Social produz efeitos a partir da data de entrada em exploração da funcionalidade de Gestão de Pensão no âmbito do novo Sistema de Informação de Pensões, a divulgar junto dos tribunais pela Direção-Geral da Administração da Justiça e pelo Conselho Superior da Magistratura. Em 25 de junho de 2021. A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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