::: DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Com o objetivo de promover e defender esses valores, tem vindo a assistir-se a uma dispersão legislativa resultante da multiplicação de legislação enquadradora e reguladora do acesso e do exercício de atividades económicas, a qual, cominando com coima a violação das respetivas disposições, constitui-se como uma fonte de direito contraordenacional em matéria económica. Não obstante o enquadramento comum fixado no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, verifica-se uma especial disparidade no que se refere aos regimes sancionatórios previstos nos diversos diplomas que regulam a atividade económica, com particular destaque para os limites mínimos e máximos das coimas, e para a diversidade de autoridades competentes, que podem variar nas distintas fases do processo contraordenacional. O Programa Simplex+2017 integrou a medida Informação Contraordenacional + Simples, no âmbito da qual foi disponibilizado no Balcão do Empreendedor, acessível no Portal ePortugal, um conjunto de informações relativas às infrações de natureza económica e respetivas coimas, com indicação dos limites mínimos e máximos das mesmas por temas, como sejam as condições gerais para o exercício de atividades económicas e as regras de exercício de atividades económicas específicas, as regras aplicáveis à indústria, aos licenciamentos e à segurança de instalações, à liberdade de prestação de serviços, ao comércio e à restauração, ao turismo e às diversas formas de alojamento e, ainda, as regras de fabrico e comercialização de produtos alimentares e de produtos não alimentares. Esta sistematização permitiu avaliar a necessidade de aprovação de um regime jurídico para as contraordenações económicas, nomeadamente que estabeleça um procedimento comum e que garanta a proporcionalidade das coimas e sanções acessórias aplicáveis, que reconheça a sua especificidade e autonomia face aos demais ilícitos contraordenacionais, com o objetivo de garantir maior segurança jurídica e uniformizar e consolidar o regime contraordenacional aplicável em matéria de acesso e exercício de atividades económicas. Pretende-se, com o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, essa uniformização e a simplificação dos regimes contraordenacionais aplicáveis em matéria de acesso e exercício de atividades económicas, ao longo das cadeias de produção e de distribuição, acautelando não só a eficiência desejada quanto à tramitação dos processos de contraordenação, mas também estabelecendo um regime substantivo e um regime adjetivo comuns aos ilícitos contraordenacionais económicos, que reflitam a ponderação dos vários princípios subjacentes à teleologia do direito sancionatório económico, no respeito dos direitos procedimentais e processuais dos operadores económicos. Atentas as especificidades da sua natureza, bem como os regimes aplicáveis a nível nacional e a nível europeu ou internacional, importa explicitar que, para efeitos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, não constituem contraordenações económicas, nomeadamente, as contraordenações nos setores ambiental, financeiro, fiscal e aduaneiro, das comunicações, da concorrência e da segurança social. Em consonância com outros regimes contraordenacionais setoriais, o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas prevê a classificação das contraordenações, em função da sua gravidade, como «leves», «graves» e «muito graves», sendo os limites mínimos e máximos da coima a aplicar determinados pela dimensão das pessoas coletivas, distinguindo-as entre micro, pequena, média e grande empresa, de acordo, no essencial, com os critérios constantes da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003. Quanto à referida disparidade das coimas aplicáveis, e realizada uma ponderação sistemática dos vários bens jurídicos tutelados, estas são agora objeto de revisão, segundo o necessário juízo de proporcionalidade. Assim, estabelecem-se novos limites mínimos e máximos das coimas, tendo presente não só a desatualização dos montantes previstos no artigo 17.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, mas também o valor de muitas das coimas fixadas em legislação avulsa. Determina-se que a tentativa é punível nas contraordenações económicas graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos para metade. No que concerne às contraordenações muito graves e graves, os limites mínimo e máximo da coima a aplicar são elevados para o dobro quando, pela sua ação ou omissão, o infrator tenha causado dano na saúde ou segurança das pessoas ou bens, bem como quando o agente retire da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar. É estabelecido o regime da advertência para as infrações leves, permitindo à autoridade administrativa optar por não prosseguir com o processo de contraordenação, quando o autuado não tenha sido advertido ou condenado nos últimos três anos por uma contraordenação económica. Nestas situações, o autuado é apenas advertido para o cumprimento da obrigação não constituindo, todavia, a aplicação deste mecanismo jurídico uma decisão condenatória. A fase instrutória, não contemplada no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, passa a estar expressamente prevista no presente regime, nomeadamente, sendo determinado que a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica é a entidade competente, subsidiariamente, para fiscalizar, instruir e decidir das contraordenações económicas, ao mesmo tempo que se institui a regra de que o autuante ou participante não podem exercer funções instrutórias no mesmo processo, em observância do princípio da imparcialidade. Por outro lado, também a evolução do direito contraordenacional económico, quer pelo valor das coimas abstratamente aplicáveis, quer pelas consequências para o arguido das sanções acessórias previstas, tem como efeito uma restrição significativa, potencial ou efetiva, no âmbito dos direitos fundamentais dos arguidos. Não se afigura, por isso, suficiente, para garantir o acesso ao direito e ao processo equitativo, cometer à autoridade administrativa, no uso dos seus poderes discricionários, a possibilidade de nomear defensor «sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido», ficando, assim, prevista a obrigatoriedade de constituição de mandatário na fase judicial do processo de contraordenação, sempre que o valor da coima aplicável exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância. Por outro lado, nas situações de pagamento voluntário da coima, o presente regime estabelece duas grandes inovações ao determinar a redução em 20 /prct. do montante mínimo da coima a cobrar, independentemente da classificação das infrações, e o pagamento de custas pela metade quando o arguido realize o pagamento durante o prazo concedido para apresentação de defesa. A celeridade e a eficiência que se almejam na simplificação da tramitação dos processos de contraordenação são reforçadas com a instituição do referido regime de advertência; com a simplificação do regime das notificações, ao passar a prever-se a possibilidade de notificar o arguido por carta simples ou por correio eletrónico; com a simplificação do conteúdo das decisões administrativas; e com a cobrança coerciva da decisão condenatória que não tenha sido objeto de impugnação judicial e que siga os termos da execução fiscal. Estabeleceu-se, também, a regra da continuidade dos prazos, sendo, neste domínio, aplicáveis as regras do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações. Consagrou-se, ainda, a possibilidade de todo o procedimento contraordenacional ser tramitado eletronicamente. Finalmente, instituiu-se a possibilidade de atenuação da medida da coima quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação ou contemporâneas desta que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de aplicação de coima. Sem prejuízo desta solução, prevê-se, igualmente, que tal atenuação terá sempre lugar nos casos em que o arguido repare, até onde for possível, os danos causados aos particulares, caso existam, e cesse a conduta ilícita objeto da contraordenação ou contraordenações cuja prática lhe foi imputada, se a mesma ainda subsistir. O n.º 1 do artigo 325.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, alterada pelas Leis n.os 13/2020, de 7 de maio, e 27-A/2020, de 24 de julho, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, prescreve que o Governo fica autorizado a aprovar o regime jurídico das contraordenações em matéria económica e, nesse âmbito, definir o conceito de contraordenação económica, cominar para tais contraordenações uma coima e tipificar comportamentos que se enquadrem naquele conceito. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a autorização legislativa em causa caduca a 31 de dezembro de 2020. Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Autoridade da Concorrência, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Autoridade Nacional de Comunicações, bem como as confederações e as associações representativas dos respetivos setores. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e do Conselho Nacional do Consumo. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 325.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas. 2 - O presente decreto-lei procede:
- a)À primeira alteração à Lei n.º 55/90, de 5 de setembro, que cria a marca coletiva de proveniência para os bordados da Região Autónoma da Madeira;
- b)À terceira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.os 72/2017, de 16 de agosto, e 96/2019, de 4 de setembro, que define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares;
- c)À terceira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pelas Leis n.os 109/2015, de 26 de agosto, e 63/2017, de 3 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo;
- d)À primeira alteração à Lei n.º 75/2009, de 12 de agosto, que estabelece normas com vista à redução do teor de sal no pão bem como informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano;
- e)À segunda alteração à Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, que aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs);
- f)À segunda alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 106/2019, de 6 de setembro, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto;
- g)À terceira alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.os 35/2017, de 24 de março, e 169/2019, de 29 de novembro, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas;
- h)À primeira alteração da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, que assegura a execução do Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto;
- i)À segunda alteração à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, que aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias;
- j)À terceira alteração à Lei n.º 144/2015, de 18 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro, que transpõe a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, e estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo;
- k)À terceira alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, e pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, e altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial;
- l)À primeira alteração à Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo;
- m)À segunda alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 40/2019, de 21 de junho, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários;
- n)À primeira alteração à Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, que aprova medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento dos resíduos de produtos de tabaco;
- o)À décima alteração ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 347/89, de 12 de outubro, 6/95, de 17 de janeiro, 20/99, de 28 de janeiro, 162/99, de 13 de maio, e 143/2001, de 26 de abril, pelas Leis n.os 13/2001, de 4 de junho, e 108/2001, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, e pela Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública;
- p)À décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de 27 de novembro, pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de 2 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
- q)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 169/86, de 27 de junho, que regulamenta o exercício da atividade de aquisição para revenda de animais vivos;
- r)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/88, de 27 de fevereiro, que determina o uso da língua portuguesa nas informações ou instruções respeitantes a características, instalação, serviço ou utilização, montagem, manutenção, armazenagem e transporte que acompanham as máquinas e outros utensílios de uso industrial ou laboratorial;
- s)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 357/89, de 17 de outubro, que estabelece o regime de certificação obrigatória de produtos de vidro cristal e vidro sonoro;
- t)À décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 64/2015, de 29 de abril, pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e 49/2018, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, que reformula a Lei do Jogo;
- u)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, que obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor;
- v)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 150/90, de 10 de maio, que aprova normas impeditivas do fabrico, importação, exportação ou comercialização de produtos vulgarmente conhecidos por imitações perigosas. Procede à transposição da Diretiva 87/357/CEE, de 25 de junho;
- w)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição;
- x)À vigésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pela Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, pela Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, 77/2014, de 11 de novembro, 7/2017, de 2 de março, 8/2019, de 1 de fevereiro, 15/2020, de 29 de maio, e 58/2020, de 31 de agosto, que revê a legislação de combate à droga;
- y)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de março, que estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros;
- z)À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/99, de 22 de maio, 22/2002, de 31 de janeiro, 76-A/2006, de 29 de março, 116/2008, de 4 de julho, 37/2011, de 10 de março, e 245/2015, de 20 de outubro, que aprova o regime jurídico da habitação periódica;
- aa)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/95, de 14 de junho, e 23/2010, de 25 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de março, relativa às exigências de rendimento das novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos;
- bb)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/95, de 18 de agosto, que estabelece as condições de utilização e comercialização de máquinas usadas, visando a proteção da saúde e segurança dos utilizadores e de terceiros;
- cc)À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro, que estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais;
- dd)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 149/2013, de 24 de outubro, que transpõe para o direito interno a matéria contida na Diretiva 94/11/CE, de 23 de março de 1994, do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante à rotulagem do calçado;
- ee)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 154/99, de 10 de maio, que cria a Região do Vidro da Marinha Grande;
- ff)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 238/2000, de 26 de setembro, que define e caracteriza a aguardente de medronho e estabelece as regras relativas ao seu acondicionamento e rotulagem;
- gg)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 323-F/2000, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as regras gerais a que deve obedecer a rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino;
- hh)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras;
- ii)À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos;
- jj)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que estabelece os princípios e regras a que deve obedecer a comercialização dos géneros alimentícios com brindes;
- kk)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2001, de 26 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 184/2005, de 4 de novembro, que estabelece um sistema de informação ao consumidor sobre economia de combustível e emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)) dos automóveis, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999;
- ll)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que transpõe, para o direito interno, a Diretiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros, respeitante aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante, e a Diretiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante;
- mm)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2002, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 243/2003, de 7 de outubro, que estabelece o sistema de rastreabilidade e de controlo das exigências de informação ao consumidor a que está sujeita a venda a retalho dos produtos da pesca e da aquicultura;
- nn)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas;
- oo)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2005, de 25 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/16/CE da Comissão, de 20 de fevereiro, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objetos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios;
- pp)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2004, de 14 de abril, que aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Conceção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Polo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público;
- qq)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2003, de 30 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2000/16/CE, de 10 de abril de 2000, e 2002/2/CE, de 28 de janeiro de 2002, relativas à comercialização de alimentos compostos para animais;
- rr)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 296/2007, de 22 de agosto, e 118/2015, de 23 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares;
- ss)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2015, de 7 de julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro, relativa ao mel;
- tt)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 101/2010, de 21 de setembro, e 145/2013, de 21 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana;
- uu)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2003, de 27 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana;
- vv)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana;
- ww)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2003, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 188/2005, de 4 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana;
- xx)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2004, de 26 de fevereiro, que estabelece condições de comercialização de produtos da pesca e aquicultura congelados, ultracongelados e descongelados destinados à alimentação humana;
- yy)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2004, de 25 de março, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/40/CE da Comissão, de 16 de maio de 2003, que estabelece a lista, os limites de concentração e as menções constantes do rótulo para os constituintes das águas minerais naturais, bem como as condições de utilização de ar enriquecido em ozono para o tratamento das águas minerais naturais e das águas de nascente;
- zz)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2004, de 5 de março, estabelece o regime de infrações relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às atividades desenvolvidas neste setor; aaa) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 4/2006, de 3 de janeiro, que estabelece as condições de comercialização de bacalhau seco; bbb) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 106/2006, de 8 de junho, e 112/2009, de 18 de maio, pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14 de janeiro, que aprova o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3; ccc) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 57/2007, de 27 de abril, e 38/2012, de 10 de abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro, relativa à segurança geral dos produtos; ddd) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, que atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco; eee) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2005, de 23 de junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para animais; fff) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2006, de 20 de janeiro, que fixa as características a que devem obedecer as gorduras e os óleos vegetais destinados à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as regras da sua comercialização; ggg) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 151/2005, de 30 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 90/167/CEE do Conselho, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico do fabrico, colocação no mercado e utilização de alimentos medicamentosos para animais; hhh) À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, 74/2017, de 21 de junho, 81-C/2017, de 7 de julho, e 9/2020, de 10 de março, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral; iii) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2006, de 20 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1946/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (OGM); jjj) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro, que equipara, entre o continente e as Regiões Autónomas, os preços de venda ao público de publicações não periódicas e de publicações periódicas de informação geral; kkk) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2006, de 22 de março, que estabelece os mecanismos necessários à execução do Regulamento (CE) n.º 850/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo a poluentes orgânicos persistentes; lll) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respetivamente; mmm) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2006, de 12 de julho, que estabelece as condições de colocação no mercado de objetos em estanho; nnn) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2008, de 23 de outubro, que aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos; ooo) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 78/2020, de 29 de setembro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/43/CE da Comissão, de 23 de junho, que altera os anexos da Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira; ppp) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, que altera a Diretiva 2000/14/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior; qqq) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, que estabelece as condições de higiene dos locais de extração e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, instituindo o respetivo regime e condições de registo e aprovação; rrr) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2007, de 11 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/116/CE da Comissão, de 23 de dezembro, e procede à consolidação do regime jurídico aplicável à comercialização e utilização nos alimentos para animais de produtos fabricados segundo certos processos técnicos com contributo direto ou indireto em proteínas; sss) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2007, de 12 de fevereiro, que estabelece a obrigatoriedade de certificação do aço de pré-esforço, para efeitos da sua colocação no mercado; ttt) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2007, de 28 de fevereiro, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 648/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, relativo aos detergentes; uuu) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 10/2015, de 16 de janeiro, e 109/2019, de 14 de agosto, que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico; vvv) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, que estabelece uma taxa ambiental sobre as lâmpadas de baixa eficiência energética; www) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2007, de 16 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária; xxx) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8 de maio, que estabelece os termos em que a obrigação de indicação das tarifas do transporte aéreo deve ser cumprida bem como certos requisitos a que deve obedecer a mensagem publicitária a este serviço; yyy) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8 de maio, que define as características e classificação do vinagre destinado à alimentação humana e estabelece as respetivas regras de acondicionamento e rotulagem; zzz) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2009, de 15 de setembro, 67/2010, de 14 de junho, e 139/2010, de 29 de dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/8/CE da Comissão, de 27 de janeiro, 2005/86/CE da Comissão, de 5 de dezembro, 2005/87/CE da Comissão, de 5 de dezembro, 2006/13/CE da Comissão, de 3 de fevereiro, e 2006/77/CE da Comissão, de 29 de setembro, que alteram a Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais; aaaa) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, que aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica; bbbb) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 378/2007, de 12 de novembro, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos; cccc) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 152/2017, de 7 de dezembro, que estabelece o regime da qualidade da água para consumo humano; dddd) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 331/2007, de 9 de outubro, que estabelece as regras a que deve obedecer a promoção e a comercialização de coleção cuja distribuição se realize por unidade ou fascículo; eeee) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 350/2007, de 19 de outubro, que estabelece o quadro legal relativo à produção e comercialização do sal destinado a fins alimentares; ffff) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 390/2007, de 10 de dezembro, que estabelece a obrigatoriedade de certificação dos produtos em aço utilizados como armaduras em betão, para efeitos da sua importação ou colocação no mercado; gggg) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, 128/2014, de 29 de agosto, 186/2015, de 3 de setembro, e 80/2017, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos; hhhh) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2008, de 25 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios para utilização nutricional especial que satisfaçam os requisitos específicos relativos aos lactentes e crianças de pouca idade saudáveis e destinados a lactentes em fase de desmame e a crianças de pouca idade em suplemento das suas dietas e ou adaptação progressiva à alimentação normal, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de dezembro; iiii) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2015, de 23 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno; jjjj) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2011, de 20 de junho, que estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respetivos acessórios, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores; kkkk) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2008, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/10/CE da Comissão, de 21 de fevereiro, que altera o anexo ii da Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças dos animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno; llll) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, e parcialmente a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Diretiva 2006/130/CE da Comissão, de 11 de dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos; mmmm) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2008, de 8 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis a produtos pré-embalados, estabelecendo gamas obrigatórias para vinhos e bebidas espirituosas; nnnn) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 216/2008, de 11 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de março, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos; oooo) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2015, de 9 de outubro, e 95/2019, de 18 de julho, e pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios; pppp) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno; qqqq) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2009, de 10 de fevereiro, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal; rrrr) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 95/2013, de 19 de julho, e 186/2015, de 3 de setembro, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos; ssss) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes através de centros telefónicos de relacionamento (call centers); tttt) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público; uuuu) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, alterado pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 5/2017, de 6 de junho, e 79/2018, de 15 de outubro, que estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro; vvvv) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2009, de 31 de julho, que proíbe a colocação e a disponibilização no mercado de produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo (DMF), dando cumprimento à Decisão n.º 2009/251/CE, de 17 de março, da Comissão Europeia; wwww) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) e os respetivos requisitos quanto a instalações, equipamentos, organização e funcionamento; xxxx) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro, que aprova as normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário; yyyy) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 54/2011, de 14 de abril, e 34/2014, de 5 de março, que estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/62/CE da Comissão, de 20 de junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades; zzzz) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, que estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos; aaaaa) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, pelas Leis n.os 46/2013, de 4 de julho, e 110/2015, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia; bbbbb) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2013, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extrativas; ccccc) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, 246-A/2015, de 21 de outubro, 111-A/2017, de 31 de agosto, 41/2018, de 11 de junho, e 24-B/2020, de 8 de junho, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/90/CE da Comissão, de 3 de novembro, e a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro; ddddd) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2014, de 24 de abril, e 137/2017, de 8 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/47/CE da Comissão, de 8 de abril, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis; eeeee) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2010, de 21 de junho, que estabelece o regime geral dos géneros alimentícios destinados a alimentação especial, transpondo a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio; fffff) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2010, de 24 de junho, que estabelece as condições a observar na obtenção, tratamento e comercialização do azeite e do óleo de bagaço de azeitona, criando as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de junho, na redação dada pelo Regulamento (CE) n.º 182/2009, da Comissão, de 6 de março; ggggg) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de junho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro; hhhhh) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2013, de 9 de janeiro, que define prazos de pagamento máximos para efeitos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano; iiiii) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, que, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, estabelece os requisitos para a conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia e transpõe a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro; jjjjj) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que assegura a execução no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos; kkkkk) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias; lllll) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho, 59/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, e 59/2019, de 8 de maio, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho; mmmmm) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2011, de 27 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável aos equipamentos sob pressão transportáveis e revoga o Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de fevereiro, transpondo a Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho nnnnn) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 63/2011, de 9 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, que estabelece as medidas de informação a prestar ao utilizador final através de etiquetagem e outras indicações sobre o consumo de energia, transpondo a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio; ooooo) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de julho, que estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro; ppppp) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2012, de 12 de abril, que estabelece o regime de derrogações aplicáveis à comercialização de misturas de preservação destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural no contexto da conservação dos recursos genéticos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/60/UE da Comissão, de 30 de agosto de 2010, que prevê determinadas derrogações à comercialização de misturas de sementes de plantas forrageiras destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural; qqqqq) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, que cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais; rrrrr) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, 73/2015, de 11 de maio, 39/2018 de 11 de junho, e 20/2019, de 30 de janeiro, que cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema; sssss) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006; ttttt) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2012, de 29 de novembro, que assegura a aplicação efetiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (UE) n.º 1007/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 286/2012, da Comissão, de 27 de janeiro de 2012, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis; uuuuu) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março, que estabelece o regime aplicável aos contratos de compra e venda de leite cru de vaca, celebrados entre produtores, intermediários e transformadores; vvvvv) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 106/2015, de 16 de junho, e 102/2017, de 23 de agosto, que cria um novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público; wwwww) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, que procede à definição do regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e comércio das novas substâncias psicoativas; xxxxx) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, 41/2018, de 11 de junho, 59/2019, de 8 de maio, 28/2020, de 26 de junho, e 86/2020, de 14 de outubro, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011; yyyyy) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio, e 20/2019, de 30 de janeiro, que aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária; zzzzz) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2013, de 10 de setembro, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988; aaaaaa) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/2015, de 8 de outubro, 128/2019, de 29 de agosto, e 2/2020, de 31 de março, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio; bbbbbb) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro, que regula o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, previsto na Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto; cccccc) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 78/2018, de 15 de outubro, que transpõe a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores; dddddd) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2014, de 24 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a denominação de venda dos géneros alimentícios provenientes de «porco preto», em estado fresco ou transformado; eeeeee) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pelas Leis n.os 62/2018, de 22 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local; ffffff) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, alterado pela Lei n.º 35/2019, de 24 de maio, que estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance; gggggg) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo; hhhhhh) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2015, de 9 de abril, que define as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime contraordenacional; iiiiii) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando, simultaneamente, a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos; jjjjjj) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2015, de 30 de junho, que cria o Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Produções Artesanais Tradicionais; kkkkkk) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, que procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e a Diretiva de Execução 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014; llllll) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2019, de 8 de maio, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho; mmmmmm) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade leiloeira; nnnnnn) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, que aprova o regime jurídico da atividade prestamista; oooooo) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro, que aprova o regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto; pppppp) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 78/2020, de 29 de setembro, que estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente, transpondo a Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, e as Diretivas de Execução 2013/63/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, 2014/20/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, e 2014/21/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014; qqqqqq) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos géneros alimentícios, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro, no que respeita à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira, e transpõe a Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro; rrrrrr) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho, que estabelece os requisitos para a conceção, o fabrico e a colocação no mercado das embarcações de recreio e das motas de água, transpondo a Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013; ssssss) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público; tttttt) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2016, de 3 de novembro, que executa na ordem jurídica nacional interna o disposto no Regulamento (CE) n.º 1222/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais; uuuuuu) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, transpondo a Diretiva 2014/35/UE; vvvvvv) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/2019, de 18 de outubro, que estabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, transpondo a Diretiva 2014/30/UE; wwwwww) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, que assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano; xxxxxx) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março, que estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples, transpondo a Diretiva 2014/29/UE; yyyyyy) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2017, de 11 de setembro, 41/2018, de 11 de junho, 59/2019, de 8 de maio, 154/2019, de 18 de outubro, e 78/2020, de 29 de setembro, que regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317; zzzzzz) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2017, de 18 de abril, que estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço de instrumentos de pesagem não automáticos, transpondo a Diretiva 2014/31/UE; aaaaaaa) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, que estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição, transpondo a Diretiva 2014/32/UE e a Diretiva Delegada (UE) 2015/13; bbbbbbb) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva 2014/53/UE; ccccccc) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho, que estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores, transpondo a Diretiva 2014/33/UE; ddddddd) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho, que estabelece o regime aplicável à composição, rotulagem e comercialização do leite, dos produtos derivados do leite e aos produtos extraídos do leite, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2203; eeeeeee) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, relativo à certificação económica de equipamentos marítimos, transpondo a Diretiva 2014/90/UE; fffffff) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 78/2020, de 29 de setembro, que estabelece o regime jurídico das fruteiras e cria o Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, transpondo as Diretivas de Execução 2014/96/UE, 2014/97/UE e 2014/98/UE da Comissão; ggggggg) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 111-C/2017, de 31 de agosto, que estabelece as regras de segurança a que devem obedecer os aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, transpondo a Diretiva 2014/34/UE; hhhhhhh) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, que estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão, transpondo a Diretiva 2014/68/UE; iiiiiii) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 528/2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas; jjjjjjj) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 517/2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa; kkkkkkk) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 69/2018, de 26 de dezembro, e 41/2019, de 21 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 86/2020, de 14 de outubro, e 102-D/2020, de 10 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE; lllllll) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 3/2020, de 11 de fevereiro, que define as características a que devem obedecer o arroz da espécie Oryza sativa L. e a trinca de arroz destinados ao consumidor final; mmmmmmm) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2302; nnnnnnn) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, que aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943; ooooooo) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2019, de 16 de abril, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/1628, que estabelece os requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias; ppppppp) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2019, de 5 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2017/852, relativo ao mercúrio; qqqqqqq) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2019, de 21 de agosto, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/425, relativo aos equipamentos de proteção individual; rrrrrrr) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2019, de 29 de agosto, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/426, relativo aos aparelhos a gás; sssssss) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto, que aprova o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão; ttttttt) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2016/424, relativo às instalações por cabo; uuuuuuu) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais; vvvvvvv) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2020, de 25 de setembro, que adapta ao progresso técnico as novas definições das unidades de base do Sistema Internacional de Unidades, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1258; wwwwwww) À sexta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 23/99, de 22 de outubro, 19/2004, de 30 de abril, 28/2009, de 12 de outubro, 8/2019, de 15 de janeiro, e 2/2020, de 4 de agosto, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (revê a legislação de combate à droga). Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 55/90, de 5 de setembro Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 55/90, de 5 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Art. 9.º - 1 - No território nacional continental, a competência para a instrução dos processos por contraordenação cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a competência para a decisão e aplicação das sanções cabe ao conselho diretivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. 2 - Nas regiões autónomas, a competência para a instrução, decisão e aplicação das sanções nos processos por contraordenação cabe à Autoridade Regional das Atividades Económicas. Art. 10.º O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.» Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto Os artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 30.º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação da proibição constante do artigo 22.º 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[Anterior alínea
- a)do n.º 3.]
- d)[Anterior alínea
- b)do n.º 3.]
- e)[Anterior alínea
- c)do n.º 3.]
- f)[Anterior alínea
- d)do n.º 3.] 3 - (Revogado.) 4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 31.º [...] 1 - A instrução dos procedimentos de contraordenação relativos às infrações previstas no n.º 1 e nas alíneas
- b)e
- e)do n.º 2 do artigo anterior cabe à Inspeção-Geral da Educação. 2 - A instrução dos procedimentos de contraordenação relativos às infrações previstas nas alíneas a), c),
- d)e
- f)do n.º 2 do artigo anterior cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 3 - A aplicação das coimas previstas na presente lei compete:
- a)Ao inspetor-geral da Educação, no que respeita aos procedimentos relativos às infrações previstas no n.º 1 e nas alíneas
- b)e
- e)do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Ao inspetor-geral da ASAE, no que respeita aos procedimentos relativos às infrações previstas nas alíneas a), c),
- d)e
- e)do n.º 2 do artigo anterior.» Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto Os artigos 25.º, 26.º e 28.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 25.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)No caso de fumadores, fumar nos locais previstos nas alíneas
- a)a
- bb)do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores, previstas nos n.os 1 a 5 e 7 a 10 do artigo 5.º;
- b)No caso dos proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
- a)No caso dos proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública, a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 a 10 do artigo 5.º e no artigo 6.º;
- b)A violação dos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, dos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, dos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, dos n.os 3, 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, do artigo 14.º-F e dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H. 3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do n.º 1 do artigo 8.º, dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, dos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, dos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, dos n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, dos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, dos artigos 14.º e 14.º-A, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-C, do artigo 14.º-D, do artigo 14.º-E, do artigo 14.º-G, dos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 15.º e dos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º 4 - A negligência e, nas contraordenações económicas muito graves, também a tentativa, são puníveis nos termos do RJCE. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Às contraordenações económicas previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado, é aplicável o RJCE. Artigo 26.º [...] 1 - No caso das contraordenações previstas nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE. 2 - [...] Artigo 28.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do RJCE.» Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 75/2009, de 12 de agosto O artigo 5.º da Lei n.º 75/2009, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a violação ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º da presente lei.» Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto Os artigos 23.º e 29.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 23.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)[Anterior alínea
- a)do corpo do artigo.]
- b)[Anterior alínea
- b)do corpo do artigo.]
- c)[Anterior alínea
- c)do corpo do artigo.]
- d)[Anterior alínea
- d)do corpo do artigo.]
- e)[Anterior alínea
- e)do corpo do artigo.]
- f)[Anterior alínea
- f)do corpo do artigo.]
- g)[Anterior alínea
- i)do corpo do artigo.] 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
- a)[Anterior alínea
- g)do corpo do artigo.]
- b)[Anterior alínea
- j)do corpo do artigo.]
- c)[Anterior alínea
- k)do corpo do artigo.] 3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
- a)[Anterior alínea
- h)do corpo do artigo.]
- b)[Anterior alínea
- l)do corpo do artigo.]
- c)[Anterior alínea
- m)do corpo do artigo.]
- d)[Anterior alínea
- n)do corpo do artigo.] 4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 29.º [...] Às contraordenações económicas previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.» Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto Os artigos 19.º, 23.º e 24.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 19.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)[...]
- b)[...]
- c)[Anterior alínea e).] 2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
- a)[Anterior alínea
- c)do n.º 1.]
- b)[Anterior alínea
- d)do n.º 1.] 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 23.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do RJCE. Artigo 24.º [...] O processamento das contraordenações económicas e a aplicação das sanções previstas na presente lei estão sujeitas ao regime previsto no RJCE.» Artigo 8.º Alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril Os artigos 55.º e 57.º do Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 55.º Contraordenações económicas 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em violação do disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 32.º 2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...] 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 6 - (Revogado.) 7 - Às contraordenações económicas previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o RJCE. Artigo 57.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 55.º é repartido nos termos do RJCE.» Artigo 9.º Alteração à Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro Os artigos 24.º, 26.º, 28.º e 30.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 24.º [...] 1 - [...] 2 - As medidas cautelares referidas no número anterior vigoram até à decisão final no respetivo processo-crime ou processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 3 - [...] Artigo 26.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
- a)A falta da licença prevista no artigo 4.º;
- b)O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador, cujo título profissional tenha sido suspenso ou interditado, nos termos do artigo 21.º ou do n.º 4 do presente artigo;
- c)O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador em violação do disposto no artigo 22.º;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.) 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
- a)A não comunicação das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 7.º;
- b)A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
- c)O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador por quem não se encontre habilitado com o respetivo título profissional, em violação do disposto no artigo 13.º;
- d)O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador em violação do disposto em qualquer uma das disposições dos n.os 1 a 4 do artigo 14.º;
- e)O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador em violação do disposto no artigo 19.º 3 - As condutas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º, são puníveis com coima de 15 000 euros a 75 000 euros, se o valor da prestação tributária em falta for igual ou inferior a 15 000 euros ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro igual ou inferior a 50 000 euros, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, cuja contraordenação, quando cometida a título de negligência, determina sempre a perda dos diamantes em bruto a favor do Estado. 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 28.º [...] 1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do RJCE. 2 - (Revogado.) 3 - O produto das coimas pela prática da contraordenação previstas no n.º 3 do artigo 26.º reverte a favor da AT. Artigo 30.º [...] 1 - [...] 2 - Às contraordenações económicas, incluindo o que respeita a sanções acessórias, aplica-se o RJCE. 3 - À contraordenação prevista no n.º 3 do artigo 26.º, incluindo o que respeita a sanções acessórias, aplica-se o RGIT.» Artigo 10.º Alteração à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 22.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 52.º, 53.º, 54.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 72.º, 93.º, 95.º, 96.º, 99.º e 100.º do anexo à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a colocação no território nacional de artigos com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores. Artigo 9.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1. Artigo 10.º [...] 1 - [...] 2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no número anterior. Artigo 11.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 5. Artigo 12.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1. Artigo 14.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a exposição e ou a venda ao público de artigos com metal precioso em violação do disposto em qualquer uma das alíneas do n.º 1, bem como nos n.os 2, 3 ou 4. Artigo 15.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1. 4 - [...] Artigo 16.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a violação do disposto nos n.os 2 ou 4. 8 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a aposição de marca de contrastaria falsa em artigo com metal precioso. 9 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a venda ao público de artigos com metal precioso com marca de contrastaria falsa. Artigo 20.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a disponibilização e venda ao público de artigos ou artefactos sem marcação. Artigo 22.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores. Artigo 26.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores. Artigo 27.º [...] 1 - [...] 2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
- a)[...]
- b)[...] 3 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nas alíneas a),
- b)ou
- c)do n.º 1. Artigo 28.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a utilização de marca de responsabilidade que não se encontre aprovada, bem como de suporte que não se encontre registado. 14 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 9. Artigo 31.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo da aplicação do artigo 35.º Artigo 32.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2. Artigo 34.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e na primeira parte do n.º 3. 6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o uso da marca para além do prazo máximo de prorrogação admitido na parte final do n.º 3. 7 - [...] Artigo 35.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a utilização da marca de responsabilidade cujo direito de utilização tenha sido cancelado, em violação do disposto no n.º 2. Artigo 38.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a utilização de marcas comerciais em artigos com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores. Artigo 39.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores. Artigo 40.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2. Artigo 41.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7 ou 8. Artigo 43.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1. 6 - [...] Artigo 44.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação de cada um dos deveres fixados nas alíneas a), b),
- c)ou
- e)do n.º 1, bem como a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6. Artigo 45.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o exercício das atividades previstas no n.º 1 sem o respetivo título profissional. Artigo 47.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nas alíneas
- a)ou
- d)do n.º 2. 7 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto na alínea
- c)do n.º 2. Artigo 52.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1. 4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2. Artigo 53.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o exercício da atividade cujo respetivo título profissional tenha sido suspenso nos termos do n.º 1. Artigo 54.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o exercício das atividades previstas no n.º 1 sem seguro de responsabilidade civil. 7 - [...] Artigo 62.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 4. 9 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 6. 10 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2. Artigo 63.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2. 5 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 3. Artigo 64.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2. Artigo 65.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1, 2, 5, 7, 8 ou 9. 11 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 3. Artigo 66.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação das obrigações constantes dos n.os 5, 6 ou 8. 10 - [...] Artigo 67.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 3. Artigo 68.º [...] 1 - [...] 2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no número anterior. Artigo 69.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2. 5 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 3. Artigo 72.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 4. Artigo 93.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Da medida cautelar adotada cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no RJCE. Artigo 95.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Contrastaria ou das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. 8 - [...] 9 - [...] Artigo 96.º Contraordenações 1 - Às contraordenações económicas previstas no RJOC é aplicável o regime punitivo previsto no RJCE. 2 - (Revogado.) 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 99.º [...] 1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no RJOC é repartido nos termos do RJCE. 2 - [...] Artigo 100.º [...] Aos processos de contraordenações previstos no RJOC aplica-se, subsidiariamente, o RJCE.» Artigo 11.º Alteração à Lei n.º 144/2015, de 18 de setembro Os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 144/2015, de 18 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 22.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). Artigo 23.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável setorialmente pelas autoridades a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a violação ao disposto no n.º 4 do artigo 17.º e no artigo 18.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.» Artigo 12.º Alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto O artigo 182.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 182.º [...] [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe a outras autoridades setoriais, as disposições constantes do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.» Artigo 13.º Alteração à Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro Os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...] 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...] 3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
- a)[...]
- b)[...] 4 - (Revogado.) 5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 9.º [...] Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no RJCE, as seguintes sanções acessórias:
- a)[...]
- b)[...] Artigo 10.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 8.º da presente lei é repartido nos termos do RJCE. Artigo 11.º [...] Às contraordenações previstas no artigo 8.º da presente lei e aos processos respeitantes às mesmas aplica-se subsidiariamente o RJCE.» Artigo 14.º Alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto Os artigos 19.º e 21.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: Artigo 19.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento da obrigação de:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...] 2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...] 3 - A negligência é punível nos termos do RJCE. 4 - [...] Artigo 21.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no RJCE, a condenação pela prática das infrações previstas na presente lei.» Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro Os artigos 11.º e 13.º da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto no artigo 3.º e nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º 2 - (Revogado.) 3 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE. Artigo 13.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do RJCE.» Artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro Os artigos 1.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 73.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - [...] 2 - Às contraordenações económicas previstas neste diploma é aplicável, subsidiariamente, o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). Artigo 57.º [...] 1 - Quem abater para consumo público animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína ou equina sem que o abate tenha sido precedido, durante as 24 horas anteriores, do descanso das reses, em alojamento apropriado, contíguo ao recinto da matança ou próximo dele, nem aqueles tenham sido convenientemente abeberados ou quando tiverem recebido alimento nas últimas 12 horas, é punido por contraordenação económica leve, nos termos do RJCE. 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE. 3 - Os produtos que forem objeto desta contraordenação são apreendidos. Artigo 58.º [...] 1 - É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transacionar por qualquer forma, quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios e aditivos alimentares:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 59.º [...] Quem, sem justificação, tiver em seu poder substâncias, produtos, artigos, objetos, utensílios ou qualquer maquinaria que possam ser empregados na falsificação de géneros alimentícios e aditivos alimentares, bem como possuir ou tiver em laboração produtos que não obedeçam às prescrições legais e que possam servir para aquele fim, é punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE. Artigo 60.º [...] 1 - É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou em exposição para venda, importar, exportar ou transacionar por qualquer forma alimentos, aditivos e pré-misturas destinados a animais:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 61.º [...] 1 - Quem transportar bens sujeitos a condicionamento de trânsito sem apresentação imediata da guia ou documento autorizando o transporte é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE. 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE. Artigo 63.º [...] 1 - A falta de adequados instrumentos de peso ou medida em todos os locais de venda, ainda que domiciliária ou ambulatória, onde sejam considerados necessários por imposição legal ou regulamentar, pelos usos do comércio ou pela natureza dos bens objeto de venda, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. 2 - A impossibilidade de pesagem correta nos locais referidos no número anterior, tratando-se de bens que, por unidade, devam ter certo peso, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. 3 - A negligência é punível nos termos do RJCE. Artigo 64.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...] 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE. Artigo 65.º [...] 1 - Nas transações de bens ou na prestação de serviços, quando existam normas legais que imponham ou regulamentem a emissão de documentação respetiva, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE:
- a)O vendedor ou prestador de serviços, pela falta de passagem dos documentos relativos à operação, a sua emissão com deficiência ou omissão dos elementos exigidos de modo que não representem fielmente as respetivas operações, bem como pela não apresentação dos correspondentes duplicados, sempre que exigidos pelas entidades competentes;
- b)O comprador ou utilizador, pela falta de apresentação dos originais dos documentos a que se refere a alínea anterior, sempre que exigidos pelas entidades competentes;
- c)O comprador que não identifique o vendedor, ainda que não tenha havido emissão ou apresentação dos documentos referidos nas alíneas anteriores;
- d)O vendedor ou comprador que altere veracidade dos documentos referidos neste artigo, relativamente a lançamentos a débito ou a crédito ou à emissão das respetivas notas. 2 - [...] 3 - A negligência é punível nos termos do RJCE. Artigo 66.º [...] 1 - Quem praticar atos que, sem observância das respetivas disposições legais, integrem o exercício de atividades económicas relativas a bens ou serviços sujeitos à inscrição ou registo em entidades públicas, à autorização destas ou à verificação de requisitos, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE. 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE. Artigo 67.º [...] 1 - Quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transacionar por qualquer outra forma bens, com exclusão de géneros alimentícios e aditivos alimentares e alimentos e aditivos destinados a animais, ou prestar serviços que não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 68.º [...] 1 - Quem produzir, preparar, confecionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transacionar por qualquer outra forma bens ou prestar serviços com inobservância das regras legalmente estabelecidas para o exercício das respetivas atividades, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 69.º [...] Quem violar preceitos legais reguladores da organização de mercados, designadamente os relativos a regras de normalização, à constituição de reservas mínimas, à capacidade de armazenagem, a máximos e mínimos de laboração, à imposição de formas especiais de escrituração, registo, arquivo ou comunicação de elementos relativos à respetiva atividade, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE. Artigo 70.º [...] 1 - Quem infringir disposições legais que estabeleçam condicionamentos à atividade económica, mediante a imposição de capitações, contingentes ou outras restrições ao consumo, é punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE. 2 - É também punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE, quem constituir reservas de bens sujeitos aos regimes referidos no número anterior em quantidades superiores às legalmente estabelecidas ou determinadas por entidade competente. 3 - A negligência é punível nos termos do RJCE. Artigo 71.º [...] O produtor, fabricante, importador, distribuidor, embalador ou armazenista que recomendar ou indicar preços não permitidos pelo respetivo regime legal ou superiores ao que dele resultem, bem como qualquer outra prática tendente ao mesmo fim, relativamente a bens ou serviços objeto da sua atividade, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE. Artigo 73.º [...] 1 - [...] 2 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma e a instrução dos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 78.º Distribuição do produto das coimas 1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE. 2 - (Revogado.)» Artigo 17.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março Os artigos 204.º, 205.º, 206.º-A e 208.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 204.º [...] Às contraordenações económicas previstas no presente Código é subsidiariamente aplicável, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, o disposto no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). Artigo 205.º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
- a)[...]
- b)[...] 2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a inobservância do disposto no artigo 97.º, no n.º 4 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 126.º, nos artigos 134.º, 142.º, e 154.º, no n.º 3 do artigo 160.º, nos artigos 171.º e 185.º, bem como, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, no n.º 1 do artigo 180.º 3 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a comunicação ao público de fonogramas previamente editados comercialmente, obras e prestações neles incorporadas, sem autorização do respetivo autor, produtor do fonograma ou dos seus representantes, se a mesma for legalmente exigida, nas seguintes modalidades:
- a)[...]
- b)[...] 4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a comunicação ao público, em qualquer lugar público na aceção do n.º 3 do artigo 149.º, de videogramas previamente editados ou estreados comercialmente, através de emissões e retransmissões televisivas disponibilizadas ao público, bem como das obras e prestações neles incorporadas, sem as autorizações do respetivo autor, do produtor de videogramas ou dos seus representantes, se a mesma for legalmente exigida. 5 - [...] 6 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a utilização de um fonograma e videograma por quem, estando autorizado a utilizá-lo para os fins previstos nos n.os 3 e 4, exceda os limites da autorização concedida. 7 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE. 8 - [...] 9 - Em caso de reincidência, a mesma é valorada nos termos do RJCE. 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] Artigo 206.º-A [...] 1 - [...] 2 - A entidade que levantar o auto deve dar imediato conhecimento desse facto à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), a qual, nos casos em que tal seja admissível, notifica o infrator para o pagamento voluntário da coima nos termos do RJCE, sem prejuízo das especificidades previstas nos n.os 6 e 7. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] Artigo 208.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.» Artigo 18.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 169/86, de 27 de junho Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/86, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Art. 12.º Sem prejuízo das competências legais atribuídas a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei. Art. 13.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - O exercício da atividade sem a prévia inscrição referida no artigo 1.º ou cuja inscrição se encontre revogada, bem como o não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º rege-se pelo disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual. 3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. 4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.» Artigo 19.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/88, de 27 de fevereiro Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 62/88, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Art. 4.º - 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto nos artigos 1.º e 2.º 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE. 3 - A aplicação das coimas compete ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Art. 5.º O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.» Artigo 20.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 357/89, de 17 de outubro Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 357/89, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. 2 - Das infrações verificadas é levantado auto de notícia nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 3 - [...] 4 - [...] Artigo 4.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º 2 - (Revogado.) 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 4 - A aplicação das coimas compete ao inspetor-geral da ASAE. 5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.» Artigo 21.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro O artigo 163.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 163.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nos artigos 160.º a 162.º 2 - (Revogado.) 3 - Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contraordenações a que se refere o n.º 1, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infrações, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos no RJCE. 4 - [...]» Artigo 22.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril Os artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º Contraordenações 1 - As infrações ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente diploma constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE. Artigo 12.º [...] 1 - A fiscalização do disposto no presente diploma e a instrução dos respetivos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. Artigo 13.º Distribuição do produto das coimas O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.» Artigo 23.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 150/90, de 10 de maio Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 150/90, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º Contraordenações 1 - A violação do disposto no artigo 2.º do presente diploma constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - (Revogado.) 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 5.º [...] 1 - Os produtos nas condições previstas no presente diploma devem ser imediatamente apreendidos e retirados do mercado, nos termos do RJCE. 2 - Cumulativamente com a coima prevista no artigo 3.º a violação do disposto no artigo 2.º pode ainda determinar, a título de sanção acessória e nos termos do RJCE, a interdição do exercício da profissão ou atividade em causa. Artigo 6.º Distribuição do produto da coima O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE. Artigo 7.º Entidades competentes 1 - Compete à Direção-Geral do Consumidor (DGC):
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...] 2 - A fiscalização e instrução dos processos relativos às contraordenações económicas previstas no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias ao seu inspetor-geral da ASAE. 3 - Das decisões definitivas tomadas nos processos de contraordenação é dado conhecimento à DGC.» Artigo 24.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro Os artigos 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º Fiscalização 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 2 - [...] 3 - Sempre que se verifique qualquer infração ao disposto no presente diploma e seus regulamentos, as entidades fiscalizadoras levantam auto de notícia nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 4 - [...] Artigo 13.º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, toda a conduta que infrinja as normas relativas às operações de controlo metrológico previstas no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma. 2 - (Revogado.) 3 - [...] 4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. 5 - A negligência é punível nos termos do RJCE. 6 - [...]» Artigo 25.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro Os artigos 65.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 65.º [...] 1 - [...] 2 - Em tudo quanto se não encontre especialmente previsto neste decreto-lei e respetivos diplomas complementares aplicam-se as disposições constantes do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). Artigo 66.º Contraordenações 1 - Os factos praticados com violação dos condicionalismos e obrigações impostos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE. 3 - (Revogado.)» Artigo 26.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de março O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de março, passa a ter a seguinte redação: «Art. 3.º - 1 - A infração ao disposto no artigo anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE. 3 - Às contraordenações económicas previstas no n.º 1 aplicam-se as normas constantes do RJCE.» Artigo 27.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto Os artigos 54.º, 55.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 54.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...] 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...] 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 55.º [...] 1 - Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas, de acordo com a natureza, a gravid