Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho
Índice (36)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito pessoal de aplicação
- Artigo 3.º Extensão do âmbito de aplicação
- Artigo 4.º Fins de utilidade pública
- Artigo 5.º Princípios
- Artigo 6.º Formas jurídicas
- Artigo 7.º Número mínimo de membros
- Artigo 8.º Requisitos para a atribuição do estatuto de utilidade pública
- Artigo 9.º Representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras
- Artigo 10.º Representações permanentes de organizações internacionais
- Artigo 11.º Direitos e benefícios
- Artigo 12.º Deveres
- Artigo 13.º Independência e autonomia
- Artigo 14.º Regime de funções nos órgãos sociais
- Artigo 15.º Transparência da informação
- Artigo 16.º Competência
- Artigo 17.º Procedimento de atribuição
- Artigo 18.º Duração do estatuto
- Artigo 19.º Procedimento de renovação
- Artigo 20.º Cessação do estatuto
- Artigo 21.º Revogação do estatuto
- Artigo 22.º Publicidade
- Artigo 23.º Portal do estatuto de utilidade pública
- Artigo 24.º Comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira
- Artigo 25.º Regime aplicável às organizações não governamentais de ambiente
- Artigo 26.º Regime aplicável às associações de utilizadores do domínio público híd
- Artigo 27.º Procedimento de atribuição legal do estatuto de utilidade pública
- Artigo 28.º Atribuição legal plena do estatuto de utilidade pública
- Artigo 29.º Atribuição legal do estatuto de utilidade pública sujeito a aceitação
- Artigo 30.º Atribuição parcial do estatuto de utilidade pública
- Artigo 31.º Regime aplicável a pessoas coletivas concretas
- Artigo 32.º Acompanhamento e fiscalização
- Artigo 33.º Regime sancionatório
- Artigo 34.º Contraordenações
- Artigo 35.º Instrução dos processos e aplicação das coimas
- Artigo 36.º Referências legais
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito pessoal de aplicação
Artigo 3.ºExtensão do âmbito de aplicação
Artigo 4.ºFins de utilidade pública
Artigo 5.ºPrincípios
Artigo 6.ºFormas jurídicas
Artigo 7.ºNúmero mínimo de membros
Artigo 8.ºRequisitos para a atribuição do estatuto de utilidade pública
Artigo 9.ºRepresentações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras
Artigo 10.ºRepresentações permanentes de organizações internacionais
Artigo 11.ºDireitos e benefícios
Artigo 12.ºDeveres
Artigo 13.ºIndependência e autonomia
Artigo 14.ºRegime de funções nos órgãos sociais
Artigo 15.ºTransparência da informação
Artigo 16.ºCompetência
Artigo 17.ºProcedimento de atribuição
Artigo 18.ºDuração do estatuto
Artigo 19.ºProcedimento de renovação
Artigo 20.ºCessação do estatuto
Artigo 21.ºRevogação do estatuto
Artigo 22.ºPublicidade
Artigo 23.ºPortal do estatuto de utilidade pública
Artigo 24.ºComunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira
Artigo 25.ºRegime aplicável às organizações não governamentais de ambiente
Artigo 26.ºRegime aplicável às associações de utilizadores do domínio público hídrico
Artigo 27.ºProcedimento de atribuição legal do estatuto de utilidade pública
Artigo 28.ºAtribuição legal plena do estatuto de utilidade pública
Artigo 29.ºAtribuição legal do estatuto de utilidade pública sujeito a aceitação
Artigo 30.ºAtribuição parcial do estatuto de utilidade pública
Artigo 31.ºRegime aplicável a pessoas coletivas concretas
Artigo 32.ºAcompanhamento e fiscalização
Artigo 33.ºRegime sancionatório
Artigo 34.ºContraordenações
Artigo 35.ºInstrução dos processos e aplicação das coimas
Artigo 36.ºReferências legais
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV Nº de artigos : 40 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública _____________________ Lei n.º 36/2021, de 14 de junho Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - A presente lei aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.
2 - A presente lei procede, ainda:
Artigo 2.ºAprovação da lei-quadro do estatuto de utilidade pública
É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.
Artigo 3.ºConfirmação do interesse na manutenção do estatuto de utilidade pública
1 - As pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública ou o estatuto de utilidade pública administrativa por meio de ato administrativo devem comunicar à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) o interesse em mantê-lo, de acordo com o seguinte calendário:
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às fundações constituídas segundo o direito privado às quais tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública por meio de ato administrativo, cujo estatuto apenas cessa nos termos gerais.
3 - A comunicação prevista no n.º 1 efetua-se através do portal ePortugal.gov.pt.
4 - O estatuto de utilidade pública das pessoas coletivas que procedam à comunicação prevista no n.º 1 tem a duração de dez anos a contar a partir da mesma.
5 - Na ausência, nos prazos fixados, da comunicação prevista no n.º 1, o estatuto de utilidade pública caduca.
Artigo 4.ºRegisto
1 - Caso se encontre registada, no registo de fundações, a concessão ou renovação do estatuto de utilidade pública, essa inscrição deve ser cancelada, oficiosa e gratuitamente, com a entrada em vigor da presente lei, com fundamento na não sujeição do facto a registo.
2 - No caso de caducidade do estatuto de utilidade pública, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a inscrição de cancelamento do registo comercial da associação em causa é promovida oficiosa e gratuitamente, com fundamento na perda do estatuto, sem prejuízo da manutenção da sua inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação do respetivo facto ou ato aos serviços de registo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 5.ºDivulgação de informação
A SGPCM, em colaboração com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e com a Associação Nacional de Freguesias, promove junto das autarquias locais uma campanha de informação diretamente dirigida às pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, para divulgação dos procedimentos e formalidades relativos à confirmação do interesse na manutenção daquele estatuto.
Artigo 6.ºAlteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho
O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º [...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Uma quota equivalente a 0,5 /prct. do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade referida no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, através da indicação dessa entidade na declaração de rendimentos, e desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].»
Artigo 7.ºAlteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 6.º do Código do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] [...]:
Artigo 8.ºAlteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto
O artigo 34.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 34.º [...] 1 - As associações, as federações e a Liga dos Bombeiros Portugueses beneficiam de isenções e benefícios fiscais nos termos da lei.
2 - [...].»
Artigo 9.ºAlteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
O artigo 38.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 38.º [...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - As entidades de gestão coletiva devem ainda estabelecer tarifas e tarifários especiais com montantes especialmente reduzidos, aplicáveis a pessoas coletivas que prossigam fins não lucrativos e não comerciais, quando as respetivas atividades ou eventos se realizem em local de acesso livre e gratuito, ou, ainda que o acesso à atividade ou evento em causa seja condicionado à aquisição onerosa de títulos de ingresso, quando a receita obtida com a venda dos títulos de ingresso se destine a financiar diretamente atividades concretas e especificadas de caráter social, humanitário ou de socorro, e a atividade ou evento seja como tal divulgado ou publicitado.»
Artigo 10.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - As Casas do Povo são associações constituídas por tempo indeterminado com o objetivo de promover o desenvolvimento e o bem-estar das comunidades, especialmente as do meio rural.
2 - [...].»
Artigo 11.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nos termos do presente diploma, os centros são pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, com autonomia técnica e financeira e património próprio.»
Artigo 12.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 10.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º Pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública e de solidariedade social 1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...]:
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 13.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro
Os artigos 1.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] As câmaras de comércio e indústria são associações empresariais de direito privado que, pelo grau de representatividade, implantação territorial, estruturas materiais e humanas e prévia atribuição do estatuto de utilidade pública, como tal sejam reconhecidas, nos termos do presente diploma.
Artigo 7.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
Artigo 8.º[...]
1 - O pedido de reconhecimento deve ser dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do comércio e da indústria e remetido a um dos gabinetes, acompanhado dos seguintes elementos:
2 - [...].»
Artigo 14.ºAlteração ao Código do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis
O artigo 6.º do Código do IMT passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] [...]:
Artigo 15.ºAlteração ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior
O artigo 32.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior passa a ter a seguinte redação: «Artigo 32.º [...] 1 - A autorização de funcionamento de uma escola particular especifica a denominação da escola, as modalidades e níveis de educação e formação, os edifícios e localidades onde é ministrado o ensino, o nome da entidade requerente e o diretor pedagógico ou presidente da direção pedagógica, bem como a lotação global.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»
Artigo 16.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho
O artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 63.º [...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Comprovando-se as irregularidades referidas no número anterior, cessam de imediato os benefícios previstos no artigo 56.º»
Artigo 17.ºNorma transitória
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, ficam sujeitas ao disposto na lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à presente lei, as pessoas coletivas às quais, à data de entrada em vigor da presente lei, tenha sido reconhecida, através de procedimento administrativo, utilidade pública ou utilidade pública administrativa, que passam a ser consideradas pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública.
2 - As normas da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à presente lei, não se aplicam aos procedimentos de atribuição, de renovação e de revogação do estatuto de utilidade pública que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, à exceção do disposto no seu artigo 15.º 3 - As pessoas coletivas classificadas como de utilidade pública administrativa à data da entrada em vigor da presente lei mantêm a isenção automática de IRC sem necessidade de reconhecimento pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Mantém-se a possibilidade de requerer registos sobre associações, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/78, de 1 de abril, que, à data de entrada em vigor da presente lei, se mostrem inscritas no registo comercial, enquanto mantiverem o estatuto de utilidade pública.
Artigo 18.ºReferências legais
Todas as referências legais ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual, devem considerar-se feitas à lei-quadro aprovada em anexo à presente lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 19.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 20.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor em 1 de julho de 2021.
2 - O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à presente lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
Aprovada em 22 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 5 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 8 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Lei-quadro do estatuto de utilidade pública
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei-quadro estabelece o regime jurídico aplicável ao estatuto de utilidade pública.
Artigo 2.ºÂmbito pessoal de aplicação
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a presente lei-quadro é aplicável:
Artigo 3.ºExtensão do âmbito de aplicação
A presente lei-quadro aplica-se ainda, nos termos previstos no capítulo vi, às pessoas coletivas que gozam do estatuto de utilidade pública por força da lei, sem necessidade de atribuição administrativa, bem como às pessoas coletivas às quais seja aplicável, total ou parcialmente, o respetivo regime jurídico.
Artigo 4.ºFins de utilidade pública
1 - O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas coletivas que prossigam fins de interesse geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a administração central, regional ou local.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se fins relevantes para atribuição do estatuto de utilidade pública:
3 - As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, na prossecução dos seus fins, devem atuar em algum dos seguintes setores:
4 - O estatuto de utilidade pública não pode ser atribuído a pessoas coletivas que, na prossecução dos seus fins, atuem predominantemente, ainda que não de forma exclusiva, em algum dos seguintes setores:
Artigo 5.ºPrincípios
As pessoas coletivas a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública atuam no âmbito das suas atividades de acordo com os princípios orientadores que integram a Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, sem prejuízo dos princípios específicos que lhes sejam aplicáveis em razão da sua natureza.
CAPÍTULO II
Requisitos de atribuição do estatuto de utilidade pública SECÇÃO I Pessoas coletivas nacionais
Artigo 6.ºFormas jurídicas
1 - O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído a pessoas coletivas que revistam uma das seguintes formas jurídicas:
2 - Não obsta à atribuição do estatuto de utilidade pública o facto de a pessoa coletiva ter sido instituída ou de nela participarem, isolada ou conjuntamente, pessoas coletivas públicas, ou de estas exercerem sobre aquela, isolada ou conjuntamente, influência dominante.
Artigo 7.ºNúmero mínimo de membros
Nos casos em que se aplique o disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, as associações e as cooperativas devem reunir, respetivamente, um número de associados ou de cooperadores que exceda o dobro do número de membros que exerçam cargos nos órgãos sociais, para que lhes possa ser atribuído o estatuto de utilidade pública.
Artigo 8.ºRequisitos para a atribuição do estatuto de utilidade pública
1 - Pode ser atribuído o estatuto de utilidade pública às pessoas coletivas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
2 - O prazo referido na alínea h) do número anterior pode ser dispensado por despacho fundamentado do membro do Governo competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública desde que se verifique alguma das seguintes condições relativamente à pessoa coletiva requerente:
3 - Em caso de dúvida fundada no que respeita ao requisito previsto na alínea g) do n.º 1, a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) pode solicitar informações ao magistrado do Ministério Público da comarca territorialmente competente.
4 - Ainda que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos elencados nos números anteriores, o estatuto de utilidade pública só pode ser atribuído se a pessoa coletiva requerente não exercer, a título exclusivo ou principal, atividade de produção e venda de bens ou serviços para um mercado ativo e concorrente com a de qualquer ramo de atividade económica, em termos que a atribuição daquele estatuto impeça, falseie ou restrinja, de forma sensível, a concorrência, no todo ou em parte, no mercado relevante correspondente.
5 - Caso a câmara municipal não aprove o parecer referido na alínea d) do n.º 1 no prazo de 60 dias após o pedido, o requerente fica dispensado da sua apresentação à SGPCM.
SECÇÃO II Pessoas coletivas estrangeiras e internacionais
Artigo 9.ºRepresentações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras
1 - As pessoas coletivas estrangeiras sem fins lucrativos, criadas ao abrigo de uma lei diferente da portuguesa, que pretendam prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins, devem ter uma representação permanente em território português, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual.
2 - A atribuição do estatuto de utilidade pública à representação permanente de uma pessoa coletiva estrangeira depende da verificação dos requisitos fixados na presente lei-quadro para as pessoas coletivas portuguesas.
3 - Os benefícios decorrentes do estatuto de utilidade pública das representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras aplicam-se exclusivamente às atividades desenvolvidas em Portugal.
4 - As representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras com estatuto de utilidade pública têm os mesmos direitos e estão sujeitas aos mesmos deveres que as pessoas coletivas de utilidade pública portuguesas.
Artigo 10.ºRepresentações permanentes de organizações internacionais
Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais em vigor, o disposto no artigo anterior é aplicável com as necessárias adaptações às representações permanentes de organizações internacionais que pretendam prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins.
CAPÍTULO III
Estatuto de utilidade pública
Artigo 11.ºDireitos e benefícios
1 - As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública gozam dos seguintes direitos e benefícios:
2 - Nos termos e condições previstos no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, pode ser declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias para que as pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública prossigam os seus fins estatutários.
Artigo 12.ºDeveres
1 - As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública têm o dever de:
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, às fundações com estatuto de utilidade pública, do disposto nos artigos 9.º a 11.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
Artigo 13.ºIndependência e autonomia
As pessoas coletivas a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus órgãos sociais, aprovar os seus planos de atividades e administrar o seu património, sem prejuízo das competências de acompanhamento e fiscalização previstos na presente lei-quadro ou em disposições que lhes sejam especificamente aplicáveis.
Artigo 14.ºRegime de funções nos órgãos sociais
A possibilidade de exercício de funções remuneradas nos órgãos sociais das pessoas coletivas de utilidade pública, bem como os respetivos valores, deve constar expressamente dos respetivos estatutos ou ser objeto de deliberação da assembleia geral, no caso das associações e cooperativas, e do órgão de administração, no caso das fundações.
Artigo 15.ºTransparência da informação
A divulgação de informação pública e a produção de informação estatística sobre todas as entidades a quem seja atribuído estatuto de utilidade pública são disponibilizadas através do portal ePortugal.gov.pt.
CAPÍTULO IV
Procedimentos administrativos de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública SECÇÃO I Procedimento de atribuição e renovação do estatuto
Artigo 16.ºCompetência
1 - Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação:
2 - Compete à SGPCM a instrução dos pedidos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública ao abrigo do número anterior.
3 - Compete aos governos regionais a atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na respetiva região autónoma.
Artigo 17.ºProcedimento de atribuição
1 - O procedimento administrativo de atribuição do estatuto de utilidade pública é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos dos números seguintes.
2 - A atribuição do estatuto de utilidade pública depende de iniciativa particular.
3 - As entidades que requeiram o estatuto de utilidade pública podem juntar um parecer circunstanciado e fundamentado de uma entidade pública com atribuições no setor de atividade em que se enquadrem os fins principais da requerente que ateste a sua cooperação com a administração, bem como juntar outros pareceres de outras entidades públicas ou privadas relevantes do setor de atividade que atestem os benefícios para a sociedade dos fins por si prosseguidos.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o órgão instrutor solicitar os pareceres que considerar necessários a entidades públicas ou privadas durante a fase de instrução.
5 - A fase da instrução deve prever um despacho de convite ao aperfeiçoamento e um despacho de indeferimento liminar, ambos da competência do órgão instrutor.
6 - Caso o procedimento cesse por indeferimento liminar, o requerente só pode voltar a requerer a atribuição do estatuto de utilidade pública passado um ano da decisão de indeferimento.
7 - O prazo para a decisão é de 120 dias, contados após a apresentação do requerimento de atribuição do estatuto ou do requerimento aperfeiçoado, se a este houver lugar nos termos do n.º 5.
Artigo 18.ºDuração do estatuto
1 - O estatuto de utilidade pública é atribuído por dez anos.
2 - Em casos excecionais, mediante pedido devidamente fundamentado do requerente, a duração do estatuto pode ser atribuída:
Artigo 19.ºProcedimento de renovação
1 - O estatuto de utilidade pública é suscetível de renovações sucessivas, por iguais períodos.
2 - O procedimento administrativo de renovação do estatuto de utilidade pública é regulado pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, nos termos dos números seguintes.
3 - O pedido de renovação do estatuto de utilidade pública deve ser apresentado entre um ano e seis meses antes do respetivo termo.
4 - Caso o pedido não seja apresentado com a antecedência prevista no número anterior, o estatuto caduca, uma vez decorrido o seu prazo de duração, e o requerente fica sujeito ao regime do procedimento de atribuição do estatuto de utilidade pública.
5 - A fase da instrução deve prever um despacho de convite ao aperfeiçoamento e um despacho de indeferimento liminar, ambos da competência do órgão instrutor.
6 - Quando o pedido referido no n.º 2 não tiver decisão final no prazo previsto no artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, ocorre deferimento tácito do mesmo, tendo o estatuto de utilidade pública duração idêntica ao do imediatamente anterior.
7 - Para efeitos de renovação do estatuto a SGPCM notifica o titular do estatuto um ano antes do prazo estipulado no n.º 3.
SECÇÃO II Procedimento de cessação do estatuto
Artigo 20.ºCessação do estatuto
1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo vi, o estatuto de utilidade pública cessa:
2 - A declaração de cessação do estatuto de utilidade pública é antecedida de procedimento instrutório no qual se demonstre a ocorrência dos fundamentos nele previstos, dela cabendo recurso nos termos gerais.
Artigo 21.ºRevogação do estatuto
1 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do estatuto de utilidade pública:
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, constitui violação grave o desvio de fins da pessoa coletiva, e violação reiterada o incumprimento, em dois anos seguidos ou três interpolados, dentro do período total de validade do estatuto de utilidade pública, dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 12.º 3 - O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 12.º pode ser sanado mediante apresentação ou disponibilização dos elementos em falta, não contando, nesse caso, para efeitos do disposto no número anterior.
4 - As pessoas coletivas cujo estatuto de utilidade pública tenha sido revogado com fundamento na alínea a) do n.º 1 apenas podem voltar a requerer a atribuição do mesmo passado um ano da decisão de revogação.
5 - As pessoas coletivas cujo estatuto de utilidade pública tenha sido revogado com fundamento nas alíneas b) ou c) do n.º 1 apenas podem voltar a requerer a atribuição do mesmo passados cinco anos da decisão de revogação.
6 - No caso de cessação do estatuto de utilidade pública de uma associação inscrita no registo comercial, é promovida, oficiosa e gratuitamente, a inscrição de cancelamento do registo comercial da associação em causa, com fundamento na perda do estatuto, sem prejuízo da manutenção da sua inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação da cessação do estatuto aos serviços de registo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
SECÇÃO III Diligências comuns
Artigo 22.ºPublicidade
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as decisões de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - As decisões de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo numa região autónoma são também objeto de publicação no jornal oficial da respetiva região autónoma.
Artigo 23.ºPortal do estatuto de utilidade pública
Os procedimentos de atribuição, gestão, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública são disponibilizados através do portal ePortugal.gov.pt ou dos correspondentes portais da respetiva região autónoma, quando existirem.
Artigo 24.ºComunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira
As informações relativas à atribuição, renovação e revogação do estatuto de utilidade pública, incluindo nome, número de identificação fiscal, setor de atuação, data de produção de efeitos e duração do estatuto, são transmitidas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da modernização do Estado e da Administração Pública.
CAPÍTULO V
Regimes especiais
Artigo 25.ºRegime aplicável às organizações não governamentais de ambiente
1 - As organizações não governamentais de ambiente (ONGA) carecem de três anos de efetiva e relevante atividade e registo ininterrupto junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), para requererem a atribuição do estatuto de utilidade pública.
2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, deve ser requerido parecer à APA, I. P.
3 - A suspensão ou anulação do registo junto da APA, I. P., determina a cessação do estatuto de utilidade pública.
4 - Não se aplica às ONGA o disposto nas alíneas b), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 26.ºRegime aplicável às associações de utilizadores do domínio público hídrico
1 - A atribuição do estatuto de utilidade pública a associações de utilizadores do domínio público hídrico devidamente reconhecidas e registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, que aprova o regime das associações de utilizadores do domínio público hídrico, carece de parecer favorável da APA, I. P.
2 - A revogação do reconhecimento de uma associação como associação de utilizadores do domínio público hídrico pela APA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, determina a caducidade da declaração da sua utilidade pública.
CAPÍTULO VI
Atribuição do estatuto de utilidade pública por ato legislativo
Artigo 27.ºProcedimento de atribuição legal do estatuto de utilidade pública
1 - A criação de novas categorias de pessoas coletivas às quais seja atribuído o estatuto de utilidade pública por ato legislativo é excecional, podendo apenas ter lugar quando esteja em causa prossecução fundamentada e permanente de fins de interesse geral, regional ou local que se traduza na cooperação obrigatória com a Administração Pública.
2 - A atribuição do estatuto de utilidade pública por ato legislativo nos termos referidos no número anterior é sempre precedida dos seguintes procedimentos:
Artigo 28.ºAtribuição legal plena do estatuto de utilidade pública
1 - É aplicável às categorias de pessoas coletivas constantes do anexo i à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, às quais é atribuído o estatuto de utilidade pública sem necessidade de procedimento administrativo:
2 - A aplicação do disposto nos capítulos iii e vii nos termos do número anterior não dá lugar, em caso algum, a perda de direitos ou a duplicação de obrigações, prevalecendo, em caso de sobreposição, o regime especial aplicável a cada uma das entidades abrangidas pelo anexo i à presente lei-quadro.
3 - As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de utilidade pública nos termos gerais.
Artigo 29.ºAtribuição legal do estatuto de utilidade pública sujeito a aceitação
1 - Às categorias de pessoas coletivas constantes do anexo ii à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, que não recusem os respetivos direitos, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º 2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de utilidade pública nos termos gerais.
Artigo 30.ºAtribuição parcial do estatuto de utilidade pública
1 - Às categorias de pessoas coletivas constantes do anexo iii à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º, exceto no que respeita ao direito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º 2 - As pessoas coletivas abrangidas pelo número anterior podem requerer a atribuição do estatuto de utilidade pública nos termos gerais.
Artigo 31.ºRegime aplicável a pessoas coletivas concretas
1 - Às pessoas coletivas constantes do anexo iv à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, bem como a quaisquer outras pessoas coletivas que por lei sejam qualificadas como pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes, no que for mais favorável.
2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de utilidade pública nos termos gerais.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções
Artigo 32.ºAcompanhamento e fiscalização
1 - O acompanhamento da atividade e a fiscalização do cumprimento dos deveres referidos no artigo 12.º que impendem sobre as pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído estatuto de utilidade pública constitui atribuição da SGPCM, sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral de Finanças e em colaboração com aquela entidade.
2 - O acompanhamento da atividade e a fiscalização do cumprimento dos deveres que impendem sobre as pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído estatuto de utilidade pública ao abrigo do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, ou por meio de ato legislativo, constitui também atribuição da SGPCM.
3 - As atribuições de acompanhamento e de fiscalização referidas no presente artigo incluem as competências para determinar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias.
4 - Para efeitos de acompanhamento da atividade e fiscalização das pessoas coletivas abrangidas pela presente lei-quadro, os mecanismos adequados à articulação, informação e cooperação institucional entre a SGPCM e outros serviços, organismos, entidades e estruturas são, quando aplicável, definidos por portaria dos respetivos membros do Governo a quem caiba o poder de direção, tutela ou superintendência, sem prejuízo das respetivas atribuições.
Artigo 33.ºRegime sancionatório
1 - As irregularidades apuradas pela SGPCM na sequência de um procedimento de acompanhamento ou de fiscalização da atividade das pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública são notificadas ao órgão competente para a revogação do estatuto de utilidade pública, para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º 2 - A SGPCM notifica a AT, nos termos a definir pela portaria a que se refere o artigo 24.º, e as demais entidades competentes, para que, nos casos de violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º ou de prestação de falsas declarações, iniciem procedimento com vista à restituição, por parte da pessoa coletiva, das importâncias correspondentes às isenções e benefícios fiscais que lhe foram atribuídos.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.
Artigo 34.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de 50 (euro) a 1000 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 500 (euro) a 10 000 (euro), no caso de pessoas coletivas, a utilização de designação de utilidade pública falsa, bem como a utilização indevida da mesma com o fim de enganar autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses de outra pessoa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:
4 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.
Artigo 35.ºInstrução dos processos e aplicação das coimas
Compete à SGPCM a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei-quadro, bem como a aplicação das correspondentes coimas.
CAPÍTULO VIII
Disposição complementar
Artigo 36.ºReferências legais
Todas as referências legais efetuadas nos anexos i, ii, iii e iv a atos legislativos específicos consideram-se feitas a qualquer ato legislativo que lhes suceda relativamente à mesma categoria de entidades.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
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