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DL n.º 49/2021, de 14 de Junho

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei:
  2. a)Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/644, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas;
  3. b)Procede à terceira alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril , na alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril O artigo 49.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 49.º [...] 1 - [...]. 2 - Constituem, ainda, contraordenações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2018/644, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018:
  4. a)A violação dos deveres de informação previstos nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 4.º do referido regulamento;
  5. b)O não cumprimento dos requisitos de informação que sejam impostos nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do referido regulamento;
  6. c)A violação do dever estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do referido regulamento;
  7. d)A violação do dever estabelecido no n.º 6 do artigo 6.º do referido regulamento;
  8. e)A violação do dever de disponibilização de informações estabelecido no artigo 7.º do referido regulamento. 3 - São contraordenações leves as previstas nas alíneas
  9. q)e
  10. ee)do n.º 1. 4 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), c), d), f), h), j), k), l), m), n), p), r), s), t), w), x), y), z), aa),
  11. bb)e
  12. dd)do n.º 1 e nas alíneas a), b), c),
  13. d)e
  14. e)do n.º 2. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.)» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Veloso da Silva Torres - Francisco Gonçalo Nunes André - Hugo Santos Mendes. Promulgado em 5 de junho de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 8 de junho de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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