::: Portaria n.º 138-E/2021, de 01 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Estes direitos encontram-se previstos na Lei de Proteção de Testemunhas, no Código de Processo Penal e, mais concretamente, no Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que inclui o estatuto de vítima especialmente vulnerável e, no caso das vítimas de violência doméstica, no estatuto que lhes é específico e que se encontra previsto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual. Com a consagração formal, em 2015, da vítima como sujeito processual e a publicação do referido Estatuto da Vítima, as vítimas do crime de violência doméstica, crime que integra a criminalidade violenta, passaram a ser sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis. Por essa via, passou a ser atribuído às vítimas de violência doméstica, de forma autónoma e especial, de acordo com o previsto na Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, e no n.º 3 do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua atual redação, um estatuto de vítima especialmente vulnerável. Este procedimento tem demonstrado constituir um fator acrescido de incompreensão para a vítima sobre a sua intervenção processual, dificultando, ainda, a interpretação dos seus direitos e deveres, conforme foi constatado pela Comissão Técnica Multidisciplinar para a Melhoria da Prevenção e Combate à Violência Doméstica, cuja recomendação de revisão dos modelos de atribuição do estatuto de vítima foi acolhida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprovou um conjunto de medidas e ações prioritárias de prevenção e combate à violência doméstica, entre as quais a alteração do modelo de documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima previsto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, aprovado pela Portaria n.º 229-A/2010, de 23 de abril. A presente portaria visa, assim, solucionar os constrangimentos verificados na prática com a atribuição de dois estatutos de vítima distintos às vítimas de violência doméstica: o decorrente da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e o previsto para as vítimas especialmente vulneráveis, decorrente da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro. A presente portaria tem ainda como objetivo consagrar os modelos que devem ser utilizados para efeitos de atribuição do estatuto de vítima e de atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável, de acordo com as disposições previstas no Anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro. Atendendo ainda à existência de direitos específicos, consagrados na legislação em vigor, previstos para outras vítimas especialmente vulneráveis, como sejam as vítimas de tráfico de pessoas, de auxílio à imigração ilegal (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual) e de terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual), os mesmos foram igualmente tidos em conta no modelo respetivo. Por força do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o estatuto de vítima de violência doméstica pode ser atribuído pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, pelo que o modelo de documento comprovativo de atribuição deste estatuto de vítima, igualmente previsto na Portaria n.º 229-A/2010, de 23 de abril, é também agora objeto de atualização. Qualquer que seja a natureza do crime sofrido ou a fragilidade especial da vítima, é-lhe garantido, nos termos da presente portaria, independentemente da sua ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, raça, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual e identidade de género, cultura e do nível educacional, a atribuição de um de três modelos de estatuto de vítima de crime: estatuto de vítima, estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica, ou o estatuto de vítima de violência doméstica atribuído pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género. Assim, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 20.º do Anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, do n.º 2 do artigo 83.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.