DL n.º 70-B/2021, de 06 de Agosto
Índice (40)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro
- Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro
- Artigo 4.º Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro
- Artigo 5.º Moratórias de crédito
- Artigo 6.º Regulamentação
- Artigo 7.º Norma revogatória
- Artigo 8.º Republicação
- Artigo 9.º Entrada em vigor
- Artigo 11.º [...]
- Artigo 14.º [...]
- Artigo 15.º [...]
- Artigo 16.º [...]
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 20.º [...]
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 36.º [...]
- Artigo 37.º [...]
- Artigo 23.º A
- Artigo 26.º A
- Artigo 10.º (Revogado.)
- Artigo 12.º Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprime
- Artigo 13.º Contactos preliminares
- Artigo 17.º Extinção do PERSI
- Artigo 18.º Garantias do cliente bancário
- Artigo 21.º Fiador
- Artigo 22.º Mediação de situações de incumprimento
- Artigo 24.º Condições gerais
- Artigo 25.º Funcionários e colaboradores
- Artigo 28.º Gratuitidade
- Artigo 29.º Princípios de atuação
- Artigo 30.º Segredo profissional
- Artigo 31.º Fiadores
- Artigo 32.º Funções no âmbito da formação financeira
- Artigo 34.º Reporte de dados estatísticos relativos à rede extrajudicial de apoio
- Artigo 35.º Avaliação da execução
- Artigo 38.º Regulamentação
- Artigo 39.º Aplicação no tempo
- Artigo 40.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro
Artigo 4.ºAlteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro
Artigo 5.ºMoratórias de crédito
Artigo 6.ºRegulamentação
Artigo 7.ºNorma revogatória
Artigo 8.ºRepublicação
Artigo 9.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 10 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece medidas de proteção para os clientes bancários abrangidos pelas medidas excecionais e temporárias de proteção de créditos e altera o regime relativo à prevenção e regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito _____________________ Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde qualificou a emergência de saúde pública provocada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública, tendo em Portugal sido adotadas medidas restritivas à circulação e à atividade dos agentes económicos, de forma a controlar a situação pandémica.
Através do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, foi aprovado um regime excecional e temporário relativo à proteção dos créditos das famílias e das empresas, designado por moratória pública bancária. Este instrumento permitiu salvaguardar a liquidez e o regular financiamento da economia e surge enquadrado no contexto de uma ação harmonizada e coordenada, ao nível europeu, por parte dos supervisores financeiros, atendendo aos riscos emergentes da situação económica e financeira.
Com a cessação destas medidas, a proteção das famílias, em particular no que respeita ao crédito à habitação, não pode, porém, deixar de beneficiar de uma particular atenção, atenta a dimensão social e económica que a habitação representa na vida em sociedade.
Com esse desiderato, o presente decreto-lei estabelece que a situação financeira dos clientes bancários sujeitos às moratórias bancárias, públicas e privadas, deve ser objeto de especial acompanhamento por parte das instituições de crédito. Em particular, os clientes abrangidos pela moratória bancária atualmente em vigor devem beneficiar de proteção adicional no âmbito do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
No âmbito do PARI, dedicado à prevenção de incumprimento, deve ser promovida, no prazo de 30 dias anteriores à data de cessação da moratória, a avaliação de eventuais indícios de degradação da situação financeira do cliente bancário, devendo ser apresentadas propostas adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades dos clientes tendo em vista a prevenção dos incumprimentos, no prazo de 15 dias anteriores à cessação dessa moratória.
No âmbito do PERSI, relativo à regularização de incumprimento, os clientes que venham a ser integrados nesse procedimento nos 90 dias subsequentes à cessação da moratória mantêm as garantias previstas no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, pelo período de 90 dias a contar da data de integração em PERSI (caso não ocorra entretanto o pagamento ou acordo entre as partes), designadamente a garantia contra a resolução do contrato ou contra a interposição de ações judiciais por parte da instituição mutuante. Este regime especial de proteção admite as exceções que se encontram especialmente previstas para os casos de mediação, não se aplicando as demais exceções previstas naquele decreto-lei.
A experiência decorrente da aplicação dos mecanismos do PARI e do PERSI, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e os desafios presentes e futuros, justificam o aperfeiçoamento deste regime em relação à generalidade dos clientes bancários.
Promove-se, por isso, a atualização do âmbito do regime que regula o PARI e PERSI, atendendo à evolução legislativa verificada na última década, permitindo conferir a mesma proteção aos clientes bancários que sejam parte de contratos com as instituições de crédito e com as demais instituições do sistema bancário.
São também reforçados os deveres de monitorização dos clientes bancários, que se concretizam na necessidade de as instituições desenvolverem as diligências necessárias para a identificação de indícios de degradação da capacidade financeira dos clientes, com regularidade mínima a definir pelo Banco de Portugal.
Adicionalmente, é estabelecida a proibição de agravamento da taxa de juro e são densificados os indícios de degradação da capacidade financeira, como a situação de desemprego, a perda de rendimentos ou o facto de o cliente desenvolver a sua atividade profissional num setor em dificuldades. São ainda identificadas, a título exemplificativo, e sem prejuízo de outras propostas que as instituições considerem mais adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários, as propostas que poderão ser apresentadas aos clientes, no prazo de 15 dias, para prevenir ou regularizar incumprimentos. As soluções acordadas devem ainda ser sujeitas a uma avaliação posterior que permita averiguar da eficácia das mesmas.
O presente decreto-lei reforça também os deveres de reporte das instituições de crédito, nomeadamente de informação quantitativa, permitindo a adequada supervisão e sancionamento, em caso de incumprimento, pelo Banco de Portugal.
Por fim, revitaliza-se a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, integrando, na sua composição, os centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo. Estabelece-se que a coordenação da rede incumbe à Direção-Geral do Consumidor, podendo ser estabelecidos mecanismos de cooperação com o Banco de Portugal, em termos a definir mediante protocolo. São ainda reforçados os deveres de informação ao cliente bancário no sentido de lhe ser dado a conhecer o apoio prestado no âmbito da referida rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro , que estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 27.º, 33.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, relativamente aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte que estas entidades estejam autorizadas a celebrar de acordo com os regimes que lhes são aplicáveis.
Artigo 2.º[...]
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários:
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável aos sistemas de apoio ao sobre-endividamento, instituído pela Portaria n.º 312/2009, de 30 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.º[...]
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Artigo 5.º[...]
1 - As instituições de crédito devem acompanhar a execução dos contratos de crédito em que intervenham como mutuantes, adotando, à luz do disposto nos artigos 9.º a 11.º-C, as medidas e os procedimentos necessários à prevenção do incumprimento de obrigações decorrentes desses contratos por parte dos clientes bancários.
2 - ...
Artigo 8.ºProibição de cobrança de comissões e de agravamento da taxa de juro
1 - ...
2 - ...
3 - As instituições de crédito não podem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito no âmbito de acordos celebrados com os clientes bancários que visem a prevenção ou a regularização de situações de incumprimento.
Artigo 9.º[...]
1 - As instituições de crédito asseguram o acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito por si celebrados, realizando, com regularidade mínima a definir pelo Banco de Portugal, as diligências necessárias para a identificação de indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir as obrigações decorrentes desses contratos de crédito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da adoção de outros atos e procedimentos adequados ao acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito, as instituições de crédito estão obrigadas a:
4 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se, designadamente, indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir com as obrigações decorrentes de contrato de crédito, a existência de incumprimentos registados na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, a devolução e inibição do uso de cheques e correspondente inserção na lista de utilizadores de cheque que oferecem risco, a existência de dívidas fiscais e à segurança social, a sua insolvência, a existência de processos judiciais e de situações litigiosas, a penhora de contas bancárias, encontrar-se em situação de desemprego, a perda de rendimentos ou a evolução desfavorável significativa do desempenho do setor de atividade económica em que o cliente bancário desenvolve a sua atividade profissional, bem como a verificação de incumprimentos noutros contratos celebrados com a instituição de crédito.
Artigo 11.º[...]
1 - As instituições de crédito estão obrigadas a elaborar e a implementar um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), que descreva detalhadamente os procedimentos e as medidas adotados para o acompanhamento da execução dos contratos de crédito e a gestão de situações de risco de incumprimento.
2 - ...
4 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os factos e os procedimentos relevantes nos termos e para os efeitos das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2.
Artigo 14.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 15.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As propostas a que se refere a alínea b) do número anterior podem incluir, nomeadamente, as seguintes soluções:
6 - As comunicações e propostas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 incluem informação expressa sobre a existência da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, a sua composição e atribuições, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º 7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na apresentação de propostas aos clientes bancários, as instituições de crédito observam os demais deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas.
8 - As instituições de crédito acompanham a eficácia das soluções acordadas com os clientes bancários, avaliando regularmente a adequação dessas soluções à capacidade financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários e propondo, sempre que tal se revele adequado, outras soluções.
Artigo 16.º[...]
1 - ...
2 - Quando o cliente bancário proponha alterações à proposta inicial, a instituição de crédito comunica-lhe, no prazo máximo de 15 dias e em suporte duradouro, a sua aceitação ou recusa, podendo igualmente apresentar uma nova proposta, observando o disposto no n.º 7 do artigo anterior.
3 - ...
Artigo 19.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 20.º[...]
1 - As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PERSI, os quais devem conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas, e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas.
2 - As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes ao termo da adoção dos procedimentos do PERSI.
Artigo 27.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto na alínea b) do número anterior não obsta ao desenvolvimento, pelos centros de informação, mediação e arbitragem de conflitos de consumo referidos no n.º 1 do artigo 23.º-A, das atividades previstas nos n.os 1 e 2.
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 33.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As instituições de crédito estão obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal informação quantitativa relativa à implementação dos mecanismos previstos no presente decreto-lei, nos termos a regulamentar pelo Banco de Portugal.
Artigo 36.º[...]
1 - Constitui contraordenação punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do RGICSF e nos termos da alínea y) do n.º 1 do artigo 150.º e do artigo 152.º do Regime dos Serviços de Pagamento e Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro (RJSPME), a violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos artigos 8.º a 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º-A, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 11.º-B, nos artigos 11.º-C e 13.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 14.º, nos n.os 1, 2, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º, nos artigos 18.º a 21.º e no artigo 33.º 2 - A negligência é punível, sendo o limite máximo das coimas reduzido para metade.
3 - ...
Artigo 37.º[...]
1 - Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, bem como a aplicação, se for caso disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias segue o processo instituído no RGICSF e no RJSPME.»
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro , os artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 23.º-A e 26.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 11.º-A Avaliação dos indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário 1 - Sempre que detete indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir o contrato de crédito ou que o cliente bancário lhe transmita factos que indiciem o risco de incumprimento, a instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para avaliar esses indícios, tendo em vista aferir da existência de risco de incumprimento e da respetiva extensão.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar as informações e os documentos estritamente necessários e adequados para esse efeito.
3 - O cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 11.ºB
Apresentação de propostas 1 - Quando verifique que existe risco de incumprimento e que o cliente bancário dispõe de capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, a instituição de crédito apresenta-lhe uma ou mais propostas que se revelem adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, no prazo máximo de 15 dias após a disponibilização dos elementos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
2 - As propostas a que se refere o número anterior podem incluir, nomeadamente, as seguintes soluções:
3 - As propostas são apresentadas ao cliente bancário através de comunicação em suporte duradouro, estando as instituições de crédito obrigadas a observar os deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas.
4 - A instituição de crédito não está obrigada a apresentar propostas caso o cliente não colabore, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados que permitam à instituição de crédito dispor de um conhecimento efetivo da situação financeira do cliente bancário, incluindo das razões que originam as dificuldades financeiras e das perspetivas de evolução futura dessa situação.
5 - A instituição de crédito acompanha a eficácia das soluções acordadas com os clientes bancários, avaliando regularmente a adequação dessas soluções à capacidade financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários e propondo, sempre que tal se revele adequado, outras soluções.
Artigo 11.ºC
Processos individuais 1 - As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PARI, os quais devem conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas, e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas.
2 - As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes ao termo da adoção dos procedimentos do PARI.
Artigo 23.ºA
Composição da rede 1 - Salvo comunicação em contrário dirigida à Direção-Geral do Consumidor (DGC), integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários os centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo, independentemente da sua designação, autorizados para prosseguir as atividades de informação, mediação, conciliação e arbitragem.
2 - Mediante reconhecimento pela DGC, após parecer prévio do Banco de Portugal, podem ainda integrar a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários pessoas coletivas, de direito público ou privado, que preencham as condições constantes no presente capítulo.
3 - A rede extrajudicial de apoio a clientes bancários é coordenada pela DGC, podendo ser estabelecidos mecanismos de cooperação com o Banco de Portugal, nos termos de protocolo a celebrar entre ambas as entidades.
Artigo 26.ºA
Formação Compete à DGC e ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições, dinamizar ações de formação em matéria financeira, económica e bancária destinadas às entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.»
Artigo 4.ºAlteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro :
Artigo 5.ºMoratórias de crédito
1 - As instituições devem efetuar um especial acompanhamento dos clientes bancários que tenham beneficiado, antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, de uma medida excecional de proteção dos créditos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou de uma moratória geral de pagamentos de natureza privada, assegurando o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
2 - Relativamente aos clientes bancários que se encontrem a beneficiar de uma medida excecional de proteção dos créditos prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, as instituições devem:
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, devem ser considerados os indícios de degradação da capacidade financeira dos clientes bancários previstos no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e a situação prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que tenha constituído fundamento de acesso do cliente bancário às medidas excecionais previstas neste último diploma.
4 - No âmbito das diligências previstas no n.º 2, os clientes bancários devem prestar a informação e disponibilizar os documentos solicitados pela instituição para a avaliação da sua capacidade financeira no prazo máximo de 5 dias.
5 - Relativamente aos clientes bancários que se encontrem a beneficiar de uma medida excecional de proteção dos créditos prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, e que venham a ser integrados no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), as garantias previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, apenas podem ser extintas quando ocorra uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, desde que não se verifique uma das situações previstas no n.º 3 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei.
6 - O número anterior é aplicável aos clientes bancários que venham a ser integrados no PERSI nos 90 dias subsequentes à cessação dos efeitos da medida excecional de proteção dos créditos prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Artigo 6.ºRegulamentação
O Banco de Portugal regulamenta o disposto no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro , na redação introduzida pelo presente decreto-lei, no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 7.ºNorma revogatória
São revogadas a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o artigo 10.º e o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro .
Artigo 8.ºRepublicação
1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro , com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê «diploma» deve ler-se «decreto-lei».
Artigo 9.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 4 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o artigo 8.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito:
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda a criação de uma rede de apoio a clientes bancários no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de crédito.
3 - O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, relativamente aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte que estas entidades estejam autorizadas a celebrar de acordo com os regimes que lhes são aplicáveis.
Artigo 2.ºÂmbito
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários:
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável aos sistemas de apoio ao sobre-endividamento, instituído pela Portaria n.º 312/2009, de 30 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Artigo 4.ºPrincípios gerais
1 - No cumprimento das disposições do presente decreto-lei, as instituições de crédito devem proceder com diligência e lealdade, adotando as medidas adequadas à prevenção do incumprimento de contratos de crédito e, nos casos em que se registe o incumprimento das obrigações decorrentes desses contratos, envidando os esforços necessários para a regularização das situações de incumprimento em causa.
2 - Os clientes bancários devem gerir as suas obrigações de crédito de forma responsável e, com observância do princípio da boa-fé, alertar atempadamente as instituições de crédito para o eventual risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito e colaborar com estas na procura de soluções extrajudiciais para o cumprimento dessas obrigações.
Artigo 5.ºGestão do incumprimento de contratos de crédito
1 - As instituições de crédito devem acompanhar a execução dos contratos de crédito em que intervenham como mutuantes, adotando, à luz do disposto nos artigos 9.º a 11.º-C, as medidas e os procedimentos necessários à prevenção do incumprimento de obrigações decorrentes desses contratos por parte dos clientes bancários.
2 - Quando se verifique o incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, as instituições de crédito mutuantes devem providenciar pelo célere andamento do procedimento previsto nos artigos 12.º a 21.º, de modo a promover, sempre que possível, a regularização, em sede extrajudicial, das situações de incumprimento.
Artigo 6.ºApoio ao cliente bancário
1 - Os clientes bancários que se encontrem em risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito ou que estejam em mora relativamente ao cumprimento dessas obrigações têm o direito a obter, de forma gratuita, informação, aconselhamento e acompanhamento por parte das entidades reconhecidas para esse efeito, no âmbito da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, cujo regime se encontra estabelecido no presente decreto-lei.
2 - As instituições de crédito estão obrigadas a prestar informação aos clientes bancários sobre as entidades referidas no número anterior, designadamente quanto às suas atribuições e elementos de contacto, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
Artigo 7.ºDivulgação de informação sobre o incumprimento de contratos de crédito
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as instituições de crédito estão obrigadas a disponibilizar, designadamente em sede pré-contratual, aos clientes bancários e aos demais interessados informação sobre os riscos do endividamento excessivo e as consequências do incumprimento de contratos de crédito, bem como sobre os procedimentos implementados para a regularização das situações de incumprimento em resultado da aplicação das regras previstas no presente decreto-lei.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Banco de Portugal define, mediante aviso, a informação que as instituições de crédito devem prestar aos clientes bancários e aos demais interessados sobre os riscos de endividamento excessivo, as consequências do incumprimento de contratos de crédito e os procedimentos implementados para a regularização das situações de incumprimento, bem como a forma adequada para a prestação dessa informação.
Artigo 8.ºProibição de cobrança de comissões e de agravamento da taxa de juro
1 - Às instituições de crédito está vedada a cobrança de comissões pela renegociação das condições do contrato de crédito no âmbito do presente decreto-lei, designadamente no que respeita à análise e à formalização dessa operação.
2 - O disposto no número anterior não impede a cobrança ao cliente bancário, mediante a apresentação da respetiva justificação documental, das despesas tal como definidas na alínea d) do artigo 3.º 3 - As instituições de crédito não podem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito no âmbito de acordos celebrados com os clientes bancários que visem a prevenção ou a regularização de situações de incumprimento.
CAPÍTULO II
Gestão do risco de incumprimento SECÇÃO I Deveres gerais
Artigo 9.ºDever de acompanhamento da execução dos contratos de crédito
1 - As instituições de crédito asseguram o acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito por si celebrados, realizando, com regularidade mínima a definir pelo Banco de Portugal, as diligências necessárias para a identificação de indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir as obrigações decorrentes desses contratos de crédito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da adoção de outros atos e procedimentos adequados ao acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito, as instituições de crédito estão obrigadas a:
3 - As instituições de crédito prestam acompanhamento adequado ao cliente bancário que lhes comunique factos que indiciem o risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, registando essa comunicação e promovendo as diligências previstas nos artigos 11.º e seguintes.
4 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se, designadamente, indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir com as obrigações decorrentes de contrato de crédito, a existência de incumprimentos registados na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, a devolução e inibição do uso de cheques e correspondente inserção na lista de utilizadores de cheque que oferecem risco, a existência de dívidas fiscais e à segurança social, a sua insolvência, a existência de processos judiciais e de situações litigiosas, a penhora de contas bancárias, encontrar-se em situação de desemprego, a perda de rendimentos ou a evolução desfavorável significativa do desempenho do setor de atividade económica em que o cliente bancário desenvolve a sua atividade profissional, bem como a verificação de incumprimentos noutros contratos celebrados com a instituição de crédito.
Artigo 10.º(Revogado.)
Artigo 11.ºPlano de ação para o risco de incumprimento
1 - As instituições de crédito estão obrigadas a elaborar e a implementar um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), que descreva detalhadamente os procedimentos e as medidas adotados para o acompanhamento da execução dos contratos de crédito e a gestão de situações de risco de incumprimento.
2 - Em particular, o PARI deve especificar:
3 - As instituições de crédito devem disponibilizar o PARI aos seus trabalhadores em moldes que permitam a sua consulta imediata e permanente.
4 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os factos e os procedimentos relevantes nos termos e para os efeitos das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2.
SECÇÃO II Procedimentos para a gestão das situações de risco de incumprimento
Artigo 11.ºA
Avaliação dos indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário 1 - Sempre que detete indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir o contrato de crédito ou que o cliente bancário lhe transmita factos que indiciem o risco de incumprimento, a instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para avaliar esses indícios, tendo em vista aferir da existência de risco de incumprimento e da respetiva extensão.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar as informações e os documentos estritamente necessários e adequados para esse efeito.
3 - O cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 11.ºB
Apresentação de propostas 1 - Quando verifique que existe risco de incumprimento e que o cliente bancário dispõe de capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, a instituição de crédito apresenta-lhe uma ou mais propostas que se revelem adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, no prazo máximo de 15 dias após a disponibilização dos elementos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
2 - As propostas a que se refere o número anterior podem incluir, nomeadamente, as seguintes soluções:
3 - As propostas são apresentadas ao cliente bancário através de comunicação em suporte duradouro, estando as instituições de crédito obrigadas a observar os deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas.
4 - A instituição de crédito não está obrigada a apresentar propostas caso o cliente não colabore, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados que permitam à instituição de crédito dispor de um conhecimento efetivo da situação financeira do cliente bancário, incluindo das razões que originam as dificuldades financeiras e das perspetivas de evolução futura dessa situação.
5 - A instituição de crédito acompanha a eficácia das soluções acordadas com os clientes bancários, avaliando regularmente a adequação dessas soluções à capacidade financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários e propondo, sempre que tal se revele adequado, outras soluções.
Artigo 11.ºC
Processos individuais 1 - As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PARI, os quais devem conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas, e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas.
2 - As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes ao termo da adoção dos procedimentos do PARI.
CAPÍTULO III
Regularização das situações de incumprimento SECÇÃO I Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento
Artigo 12.ºProcedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento
As instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.
Artigo 13.ºContactos preliminares
No prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado.
Artigo 14.ºFase inicial
1 - Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição de crédito está obrigada a iniciar o PERSI sempre que:
3 - Quando, na pendência do PERSI, o cliente bancário entre em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de outros contratos de crédito celebrados com a mesma instituição, a instituição de crédito deve procurar obter a regularização do incumprimento no âmbito de um único procedimento, informando o cliente bancário desse facto nos termos previstos no número seguinte.
4 - No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no número anterior.
Artigo 15.ºFase de avaliação e proposta
1 - A instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar-lhe as informações e os documentos estritamente necessários e adequados, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
3 - Salvo motivo atendível, o cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias.
4 - No prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente bancário no PERSI, a instituição de crédito, através de comunicação em suporte duradouro, está obrigada a:
5 - As propostas a que se refere a alínea b) do número anterior podem incluir, nomeadamente, as seguintes soluções:
6 - As comunicações e propostas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 incluem informação expressa sobre a existência da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, a sua composição e atribuições, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º 7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na apresentação de propostas aos clientes bancários, as instituições de crédito observam os demais deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas.
8 - As instituições de crédito acompanham a eficácia das soluções acordadas com os clientes bancários, avaliando regularmente a adequação dessas soluções à capacidade financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários e propondo, sempre que tal se revele adequado, outras soluções.
Artigo 16.ºFase de negociação
1 - Caso o cliente bancário recas propostas apresentadas, a instituição de crédito, quando considere que existem outras alternativas adequadas à situação do cliente bancário, apresenta uma nova proposta.
2 - Quando o cliente bancário proponha alterações à proposta inicial, a instituição de crédito comunica-lhe, no prazo máximo de 15 dias e em suporte duradouro, a sua aceitação ou recusa, podendo igualmente apresentar uma nova proposta, observando o disposto no n.º 7 do artigo anterior.
3 - O cliente bancário pronuncia-se sobre as propostas que lhe sejam apresentadas no prazo máximo de 15 dias após a sua receção.
Artigo 17.ºExtinção do PERSI
1 - O PERSI extingue-se:
2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:
3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.
Artigo 18.ºGarantias do cliente bancário
1 - No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a instituição de crédito pode:
3 - Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual.
4 - Antes de decorrido o prazo de 15 dias a contar da comunicação da extinção do PERSI, a instituição de crédito está impedida de praticar os atos previstos nos números anteriores, no caso de contratos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e em que a extinção do referido procedimento tenha por fundamento a alínea c) do n.º 1 ou as alíneas c), f) e g) do n.º 2 todas do artigo anterior.
Artigo 19.ºDeveres procedimentais
1 - As instituições de crédito estão obrigadas a elaborar um documento interno que descreva, em linguagem simples e clara, os procedimentos adotados no âmbito da implementação do PERSI.
2 - Sem prejuízo da inclusão de outros elementos informativos, o documento a elaborar pelas instituições de crédito deve, nomeadamente, especificar:
3 - As instituições de crédito disponibilizam aos seus trabalhadores o documento referido nos números anteriores de modo a permitir a sua consulta imediata e permanente.
Artigo 20.ºProcessos individuais
1 - As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PERSI, os quais devem conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas, e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas.
2 - As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes ao termo da adoção dos procedimentos do PERSI.
Artigo 21.ºFiador
1 - Nos casos em que o contrato de crédito esteja garantido por fiança, a instituição de crédito deve informar o fiador, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida.
2 - A instituição de crédito que interpele o fiador para cumprir as obrigações decorrentes de contrato de crédito que se encontrem em mora está obrigada a iniciar o PERSI com esse fiador sempre que este o solicite através de comunicação em suporte duradouro, no prazo máximo de 10 dias após a referida interpelação, considerando-se, para todos os efeitos, que o PERSI se inicia na data em que a instituição de crédito recebe a comunicação anteriormente mencionada.
3 - Aquando da interpelação para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito que se encontrem em mora, a instituição de crédito deve informar o fiador sobre a faculdade prevista no número anterior, bem como sobre as condições para o seu exercício.
4 - Sem prejuízo de se tratar de um procedimento autónomo relativamente ao PERSI desenvolvido com o cliente bancário, é aplicável ao PERSI iniciado por solicitação do fiador o disposto no n.º 4 do artigo 14.º e nos artigos 15.º a 20.º, com as devidas adaptações.
SECÇÃO II Mediação
Artigo 22.ºMediação de situações de incumprimento
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de julho, nos casos em que as partes não tenham chegado a um acordo que permita regularizar a situação de incumprimento, o cliente bancário que, no prazo de cinco dias a contar da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 17.º, solicite a intervenção do mediador do crédito mantém as garantias previstas no artigo 18.º sempre que, cumulativamente:
2 - As garantias previstas no artigo 18.º são aplicáveis durante os 30 dias subsequentes ao envio do processo de mediação às instituições de crédito identificadas pelo cliente bancário no pedido de mediação.
3 - O cliente bancário pode deixar de beneficiar das garantias referidas no número anterior, por iniciativa da instituição de crédito, quando:
4 - Para os efeitos do número anterior, a instituição de crédito informa o mediador do crédito, através de comunicação em suporte duradouro, da cessação das garantias do cliente bancário, descrevendo o respetivo fundamento legal e as razões pelas quais considera inviável a sua manutenção, considerando-se que o cliente bancário deixa de beneficiar das referidas garantias a partir da data dessa comunicação.
5 - Ao fiador de um contrato de crédito referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que, nos termos do artigo anterior, tenha dado início ao PERSI aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo.
6 - A intervenção do mediador do crédito rege-se pelo disposto na legislação específica que regula a sua atividade.
CAPÍTULO IV
Rede extrajudicial de apoio a clientes bancários SECÇÃO I Entidades que integram a rede
Artigo 23.º(Revogado.)
Artigo 23.ºA
Composição da rede 1 - Salvo comunicação em contrário dirigida à Direção-Geral do Consumidor (DGC), integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários os centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo, independentemente da sua designação, autorizados para prosseguir as atividades de informação, mediação, conciliação e arbitragem.
2 - Mediante reconhecimento pela DGC, após parecer prévio do Banco de Portugal, podem ainda integrar a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários pessoas coletivas, de direito público ou privado, que, preencham as condições constantes no presente capítulo.
3 - A rede extrajudicial de apoio a clientes bancários é coordenada pela DGC, podendo ser estabelecidos mecanismos de cooperação com o Banco de Portugal, nos termos de protocolo a celebrar entre ambas as entidades.
Artigo 24.ºCondições gerais
A entidade requerente deve, à data do pedido de reconhecimento, cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
Artigo 25.ºFuncionários e colaboradores
1 - Os funcionários ou as pessoas que colaborem com as entidades requerentes do reconhecimento e que prestem apoio a clientes bancários no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
2 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade, o facto de a pessoa em causa se encontrar numa das situações previstas no n.º 3 do artigo 30.º do RGICSF.
3 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos funcionários ou colaboradores que iniciem funções junto das entidades após o respetivo reconhecimento e que prestem apoio a clientes bancários no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito.
Artigo 26.ºRegulamentação
O regime e o procedimento aplicáveis ao reconhecimento das entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da defesa do consumidor.
Artigo 26.ºA
Formação Compete à DGC e ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições, dinamizar ações de formação em matéria financeira, económica e bancária destinadas às entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.
SECÇÃO II Atuação das entidades que integram a rede
Artigo 27.ºÂmbito de atuação
1 - As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários têm como função informar, aconselhar e acompanhar o cliente bancário que se encontre em risco de incumprir as obrigações decorrentes de contrato de crédito celebrado com uma instituição de crédito ou que, em virtude da mora no cumprimento dessas obrigações, se encontre em processo de negociação com a instituição de crédito.
2 - Em concreto, inserem-se no âmbito de atuação das entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários as seguintes atribuições:
3 - As entidades referidas no n.º 1 podem ainda prestar apoio ao cliente bancário no âmbito de outras medidas aplicáveis a situações de incumprimento, previstas em legislação especial.
4 - Às entidades acima mencionadas está vedada:
5 - O disposto na alínea b) do número anterior não obsta ao desenvolvimento, pelos centros de informação, mediação e arbitragem de conflitos de consumo referidos no n.º 1 do artigo 23.º-A, das atividades previstas nos n.os 1 e 2.
6 - A intervenção das entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários cessa logo que tenham conhecimento de que foi intentada ação judicial relacionada com o contrato de crédito a que se refere o apoio prestado.
7 - Para os efeitos previstos no número anterior, o cliente bancário informa a instituição de crédito com a qual tenha celebrado um contrato de crédito que recorreu a uma entidade da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, no âmbito da atribuição prevista na alínea c) do n.º 2.
8 - Sempre que seja intentada uma ação judicial relacionada com o contrato de crédito, o cliente bancário comunica tal facto à entidade a que recorreu no âmbito da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.
Artigo 28.ºGratuitidade
O acesso à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários é isento de encargos para os mesmos.
Artigo 29.ºPrincípios de atuação
1 - As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários devem assegurar, ao longo de todo o procedimento, o respeito pelos princípios da independência, imparcialidade, legalidade e transparência.
2 - O procedimento de apoio a clientes bancários deve ser célere e obedecer a critérios de elevado rigor técnico.
Artigo 30.ºSegredo profissional
1 - O procedimento de informação, aconselhamento e acompanhamento a clientes bancários goza de confidencialidade, ficando sujeitas a segredo profissional todas as pessoas que nele tenham intervenção relativamente aos factos de que tenham conhecimento nesse âmbito.
2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou da prestação de serviços.
Artigo 31.ºFiadores
1 - Sempre que as instituições de crédito iniciem o PERSI com o fiador do contrato de crédito, este pode recorrer à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.
2 - Nos casos previstos no número anterior, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas constantes do presente capítulo.
SECÇÃO III Informação e formação financeira pelas entidades que integram a rede
Artigo 32.ºFunções no âmbito da formação financeira
As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários podem também informar e prestar formação financeira aos consumidores, com o objetivo de contribuir para a melhoria dos seus conhecimentos financeiros.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 33.ºDever de reporte das instituições de crédito
1 - As instituições de crédito devem remeter ao Banco de Portugal, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, os documentos previstos nos artigos 11.º e 19.º, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
2 - As instituições de crédito devem igualmente comunicar ao Banco de Portugal, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data prevista para a sua aplicação, qualquer alteração ulteriormente introduzida aos documentos referidos no número anterior.
3 - As instituições de crédito estão obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal informação quantitativa relativa à implementação dos mecanismos previstos no presente decreto-lei, nos termos a regulamentar pelo Banco de Portugal.
Artigo 34.ºReporte de dados estatísticos relativos à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários
1 - As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários estão obrigadas a proceder ao reporte trimestral de dados estatísticos agregados à DGC, relativos ao tratamento de pedidos de informação, de apoio e de acompanhamento dos clientes bancários.
2 - Com base nesses elementos, a DGC elabora um relatório com periodicidade semestral que é comunicado ao membro do Governo responsável pela defesa do consumidor.
Artigo 35.ºAvaliação da execução
1 - A implementação dos princípios e regras consagradas no presente decreto-lei é avaliada pelo Banco de Portugal, devendo os resultados dessa avaliação ser objeto de publicação periódica.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGC é responsável pela avaliação da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, devendo as entidades que integram esta rede prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pela DGC no prazo fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
Artigo 36.ºRegime sancionatório
1 - Constitui contraordenação punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do RGICSF e nos termos da alínea y) do n.º 1 do artigo 150.º e do artigo 152.º do Regime dos Serviços de Pagamento e Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro (RJSPME), a violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos artigos 8.º a 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º-A, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 11.º-B, nos artigos 11.º-C e 13.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 14.º, nos n.os 1, 2, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º, nos artigos 18.º a 21.º e no artigo 33.º 2 - A negligência é punível, sendo o limite máximo das coimas reduzido para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 37.ºFiscalização
1 - Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, bem como a aplicação, se for caso disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias segue o processo instituído no RGICSF e no RJSPME.
Artigo 38.ºRegulamentação
Sem prejuízo das competências que lhe são especificamente atribuídas, compete ao Banco de Portugal estabelecer as normas regulamentares necessárias à execução do presente decreto-lei.
Artigo 39.ºAplicação no tempo
1 - São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente decreto-lei os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.
2 - Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente decreto-lei, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º 3 - Os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos de 31 dias são integrados no PERSI nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 40.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.
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