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Lei n.º 52/2021, de 10 de Agosto

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro , que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 7.º, 9.º a 11.º, 12.º a 21.º, 22.º, 23.º, 23.º-B a 25.º a 26.º, 29.º a 31.º, 41.º, 44.º a 47.º, 49.º, 52.º, 54.º, 55.º a 58.º, 59.º a 62.º, 65.º a 69.º, 72.º a 74.º, 76.º, 77.º, 79.º a 85.º, 87.º, 88.º, 90.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: '... Artigo 7.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O Governo ouve os municípios e elabora um estudo com vista a definir um mecanismo de compensação dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos pelos resíduos de embalagens depositados nos respetivos equipamentos de recolha seletiva que não caibam no âmbito da sua responsabilidade. 5 - Até 31 de dezembro de 2022, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório do estudo referido no número anterior. ... Artigo 11.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A entidade gestora não pode deter participação no capital social de outras entidades, devendo, caso detenha participações desta natureza, extingui-las no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - Caso os resultados líquidos positivos da entidade gestora ultrapassem o limite definido para as reservas, devem os mesmos ser utilizados:
  2. a)Na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento das metas previstas na respetiva licença;
  3. b)Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na respetiva licença, nos casos em que não se encontre assegurado, devendo apresentar à APA, I. P., e à DGAE o respetivo plano de ações para aprovação. 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - Com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, os sistemas integrados devem tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que a entidade gestora assume a informação e monitorização do circuito da gestão dos resíduos, sendo estes obrigatoriamente encaminhados para os operadores de gestão de resíduos através de procedimentos concursais que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, com inclusão e evidência obrigatórias de critérios e vantagens ambientais e económicas, devendo ser publicitados no sítio na Internet da entidade gestora:
  4. a)...
  5. b)... 14 - ... 15 - ... 16 - Os critérios mínimos a observar pelos procedimentos concursais previstos no n.º 13 são estabelecidos pela APA, I. P., e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidas as entidades gestoras, as associações representativas dos operadores de gestão de resíduos e demais entidades que se entenda relevante consultar. 17 - (Anterior n.º 16.) 18 - (Anterior n.º 17.) Artigo 12.º [...] 1 - ...
  6. a)...
  7. b)...
  8. c)...
  9. d)...
  10. e)...
  11. f)...
  12. g)...
  13. h)Despender anualmente uma verba em ações de sensibilização, comunicação e educação, em projetos de investigação e desenvolvimento, e em ações de reutilização e preparação para reutilização, correspondente a uma percentagem dos rendimentos provenientes das prestações financeiras orçamentadas para esse ano;
  14. i)...
  15. j)...
  16. k)...
  17. l)...
  18. m)...
  19. n)...
  20. o)...
  21. p)... 2 - ... 3 - Parte da verba destinada a ações de sensibilização, comunicação e educação, referida na alínea
  22. h)do n.º 1, é destinada, num mínimo de 30 /prct., a ações de sensibilização, comunicação e educação concertadas entre as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e aprovadas pela DGAE e pela APA, I. P., nos termos a definir nas respetivas licenças. 4 - A DGAE e a APA, I. P., publicam os critérios de elegibilidade, relativos às ações e/ou projetos de sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento e de prevenção a desenvolver pelas entidades gestoras, a observar pelos respetivos planos previstos nas licenças. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - O Governo aprova legislação para integrar os seguintes fluxos de resíduos em sistemas de responsabilidade alargada do produtor:
  23. a)Óleos alimentares, até 31 de dezembro de 2022;
  24. b)Têxteis, até 31 de dezembro de 2024;
  25. c)E outros, até 31 de dezembro de 2026. 8 - Os sistemas de responsabilidade alargada do produtor previstos no número anterior entram em funcionamento, para cada fluxo de resíduos, dois anos após as datas indicadas no número anterior. 9 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de 2022, um estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do setor dos resíduos, da introdução de um sistema de verificação e autentificação da durabilidade dos bens têxteis, nomeadamente do vestuário, e da introdução de um sistema de regulamentação sobre os mesmos no sentido de promover a sua durabilidade, podendo, no caso de esta se verificar, excluí-los das obrigações da alínea
  26. b)do n.º 7. 10 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de 2022, um estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do setor dos resíduos sobre a possibilidade de criação de sistemas de responsabilidade alargada do produtor nos fluxos dos RCD, biorresíduos e outros fluxos que considere necessários. ... Artigo 23.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ... 16 - ... 17 - Até 2030, 30 /prct. das embalagens colocadas anualmente no mercado, independentemente do material em que são produzidas, são reutilizáveis. 18 - O Governo regulamenta a estatuição prevista no número anterior, até 2025, garantindo a sua aplicação às empresas a partir de um determinado número de embalagens colocadas no mercado e com escalões crescentes para a sua aplicação. Artigo 23.º-B [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Nas grandes superfícies comerciais, as bebidas são disponibilizadas em embalagens reutilizáveis sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade, em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade. 3 - Nas áreas de venda de produtos a granel, o consumidor tem o direito a usar as suas próprias embalagens, desde que adequadas para o armazenamento e o transporte do produto. ... Artigo 25.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Todos os intervenientes no comércio eletrónico, incluindo os prestadores intermediários de serviços em rede, produtores e distribuidores, devem, salvaguardando a integridade dos produtos durante o transporte e as adequadas condições para o seu consumo, privilegiar, sempre que possível, o uso de materiais e soluções ambientalmente responsáveis e contribuir ativamente para a redução do consumo de sacos e de outras embalagens utilizadas para a entrega do produto. ... Artigo 55.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Os fabricantes internacionais de EEE devem evidenciar à APA, I. P., e à DGAE, através de formulário, a definir por portaria do Governo, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no n.º 3, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual e industrial. ... Artigo 58.º [...] 1 - ... 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem estruturar uma rede de recolha, que pode incluir formas de recolha de maior proximidade como a recolha porta-a-porta, com vista a reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos urbanos não triados, assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e incluir nos seus planos de sensibilização, comunicação e educação ações concretas com vista a priorizar a recolha seletiva dos REEE especificados no número anterior. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 90.º [...] 1 - ... 2 - ...
  27. a)...
  28. b)...
  29. c)...
  30. d)...
  31. e)...
  32. f)A celebração de contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por parte de outros operadores, em violação do disposto no n.º 18 do artigo 11.º;
  33. g)...
  34. h)...
  35. i)...
  36. j)...
  37. k)...
  38. l)...
  39. m)...
  40. n)...
  41. o)...
  42. p)...
  43. q)...
  44. r)...
  45. s)...
  46. t)...
  47. u)...
  48. v)...
  49. w)...
  50. x)...
  51. y)...
  52. z)...
  53. aa)...
  54. bb)...
  55. cc)...
  56. dd)...
  57. ee)...
  58. ff)...
  59. gg)...
  60. hh)...
  61. ii)...
  62. jj)...
  63. kk)...
  64. ll)...
  65. mm)...
  66. nn)...
  67. oo)...
  68. pp)...
  69. qq)...
  70. rr)...
  71. ss)...
  72. tt)...
  73. uu)...
  74. vv)...
  75. ww)...
  76. xx)...
  77. yy)...
  78. zz)... aaa) ... bbb) ... ccc) ... ddd) ... eee) ... fff) ... ggg) ... hhh) ... iii) ... jjj) ... kkk) ... lll) ... mmm) ... nnn) ... ooo) ... ppp) ... qqq) ... rrr) ... sss) ... ttt) ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... ...' Artigo 5.º [...] ... Artigo 25.º-A [...] 1 - ... 2 - A partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes, sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis, devem disponibilizá-las, sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade, em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade. 3 - ... 4 - ... 5 - Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita. ... Artigo 65.º-A [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - As plataformas eletrónicas de venda e distribuição de bens são responsáveis pelo financiamento dos custos de gestão de resíduos provenientes de todos os produtos que comercializem através de um sistema individual ou integrado de gestão. 7 - A condição referida no número anterior deve ser regulada por portaria do Governo, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, em observância dos princípios das bases da política de ambiente, definidas na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente. ...» Artigo 3.º Alteração ao Regime Geral da Gestão de Resíduos Os artigos 3.º, 16.º, 19.º, 23.º, 24.º, 27.º, 34.º, 36.º, 45.º, 77.º, 106.º, 110.º, 111.º, 114.º e 115.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - ...
  79. a)...
  80. b)...
  81. c)...
  82. d)...
  83. e)...
  84. f)...
  85. g)...
  86. h)...
  87. i)...
  88. j)...
  89. k)'Enchimento', qualquer operação de valorização em que, para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística, são empregues exclusivamente materiais provenientes da atividade extrativa mineral ou da sua transformação, incluindo Resíduos de Construção e Demolição (RCD), que não apresentem características de perigosidade, testados segundo os valores de referência estabelecidos no Guia Técnico da APA, I. P., para Solos Contaminados

(2019), limitando-se às quantidades estritamente necessárias para esses efeitos;
  1. l)...
  2. m)...
  3. n)...
  4. o)...
  5. p)...
  6. q)...
  7. r)...
  8. s)...
  9. t)...
  10. u)...
  11. v)...
  12. w)...
  13. x)...
  14. y)...
  15. z)...
  16. aa)...
  17. bb)...
  18. cc)...
  19. dd)...
  20. ee)...
  21. ff)...
  22. gg)...
  23. hh)...
  24. ii)...
  25. jj)...
  26. kk)...
  27. ll)...
  28. mm)...
  29. nn)...
  30. oo)...
  31. pp)...
  32. qq)...
  33. rr)... 2 - ... Artigo 16.º [...] 1 - ...
  34. a)A análise da situação atual da gestão de resíduos, incluindo o diagnóstico de constrangimentos e ineficiências do sistema;
  35. b)...
  36. c)...
  37. d)...
  38. e)...
  39. f)...
  40. g)...
  41. h)...
  42. i)A previsão dos valores dos investimentos a realizar para executar as medidas preconizadas. 2 - ... Artigo 19.º [...] 1 - ... 2 - Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção com horizontes temporais de cinco ou mais anos são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos duas vezes atingido o ponto médio do horizonte temporal do plano ou programa. 3 - Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são avaliados e, se necessário, revistos no prazo máximo de um ano a contar da aprovação da revisão do plano nacional para os resíduos urbanos. 4 - As entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas dos números anteriores divulgam os resultados das avaliações e revisões ao público no prazo máximo de três meses a contar do termo da avaliação ou da aprovação da revisão do plano ou programa. Artigo 23.º [...] 1 - Os estabelecimentos de restauração com produção de biorresíduos superior a 9 t/ano adotam, até 31 de dezembro de 2023, medidas para combater o desperdício de alimentos. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 24.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - As entidades abrangidas pelo n.º 1, bem como as entidades abrangidas pela Decisão de Execução (UE) 2021/19 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que estabelece uma metodologia comum e um modelo de relatório sobre a reutilização em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, contribuem com a informação prevista na referida Decisão, com vista a implementar um modelo de quantificação dos resíduos desviados por esta via, permitindo uma adequada gestão destes recursos e procedimentos. Artigo 27.º [...] 1 - ...
  43. a)...
  44. b)A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo para 70 /prct., em peso, relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização material, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, de RCD não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da LER em que o peso relativo da preparação para reutilização e reciclagem seja no mínimo 50 /prct. em 2025;
  45. c)...
  46. d)...
  47. e)... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - A contribuição da preparação para reutilização prevista nas alíneas c),
  48. d)e
  49. e)do n.º 1 para a concretização da meta pode ser revista, no sentido do seu aumento, no âmbito do processo de monitorização do Plano Nacional de Gestão de Resíduos Urbanos se as características dos resíduos à data permitirem o alcance das taxas definidas. Artigo 34.º Sensibilização, informação e investigação e desenvolvimento As entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição e utilização de produtos devem, individualmente ou mediante a celebração de acordos entre si ou com associações representativas de setores relevantes, promover ações de sensibilização e de informação do público sobre boas práticas de gestão dos respetivos resíduos e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada, bem como ações na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização dos respetivos resíduos. Artigo 36.º [...] 1 - ... 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os municípios, de acordo com as respetivas competências, operacionalizam a recolha seletiva, no mínimo, das seguintes frações de resíduos:
  50. a)...
  51. b)...
  52. c)...
  53. d)...
  54. e)...
  55. f)...
  56. g)... 3 - ... 4 - A recolha seletiva prevista na alínea
  57. b)do n.º 2 e no n.º 2 do artigo 30.º pode ser efetuada em conjunto com o resíduo urbano misturado, desde que se encontre devidamente acondicionada em saco ótico e segregado dos restantes, garantindo a sua adequada separação e tratamento biológico, não sendo permitida a mistura com outros resíduos. 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... Artigo 45.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Os sistemas municipais disponibilizam, até 1 de janeiro de 2025, uma rede de pontos ou centros de recolha seletiva para os resíduos urbanos perigosos da sua responsabilidade, de forma a cumprir o disposto nos artigos 6.º e 7.º e a não contaminar dos outros fluxos de resíduos, devendo os sistemas municipais garantir a correta gestão dos resíduos urbanos perigosos, assegurando o seu encaminhamento para destino final adequado. 7 - ... Artigo 77.º Operação de remediação de solos 1 - ...
  58. a)...
  59. b)Dados relativos à avaliação da contaminação do local, incluindo análise de risco à saúde humana e/ou para o ambiente, bem como a definição dos objetivos da remediação;
  60. c)... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 106.º [...] 1 - ... 2 - ...
  61. a)...
  62. b)Princípio da promoção da universalidade, da igualdade de acesso e da coesão territorial;
  63. c)...
  64. d)...
  65. e)...
  66. f)...
  67. g)...
  68. h)...
  69. i)...
  70. j)... 3 - ... 4 - ... 5 - O regulamento tarifário de gestão de resíduos estabelece medidas de discriminação positiva para os municípios dos territórios de baixa densidade, tendo em vista a aplicação de uma tarifa mais reduzida para os utilizadores domésticos desses territórios e, consequentemente, a prossecução do princípio da coesão territorial, sem prejuízo do equilíbrio financeiro dos sistemas. Artigo 110.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A TGR deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos e ao longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos, sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 114.º 4 - ... Artigo 111.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - No caso dos aterros para resíduos não perigosos, o valor da TGR previsto na alínea
  71. a)do n.º 1 é agravado, relativamente às quantidades de resíduos adequados para reciclagem ou outra valorização material, nos seguintes termos:
  72. a)...
  73. b)...
  74. c)... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ... 16 - ... Artigo 114.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...
  75. a)...
  76. b)...
  77. c)Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do setor dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos - como é o caso dos biorresíduos -, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes. 4 - Se, após avaliação do resultado e do impacto da aplicação da TGR, se considerar necessário, o membro do Governo responsável pela área do ambiente estabelece, até ao final de 2024, os critérios e os valores da taxa de gestão de resíduos a aplicar a partir de 2026, mantendo-se, caso contrário, nos anos subsequentes, o valor fixado para 2025. 5 - As receitas previstas na alínea
  78. a)do n.º 3 que, por motivo não diretamente imputável aos municípios, designadamente por falta de apresentação de candidaturas, não sejam distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor dos municípios, devendo os mesmos repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas. 6 - O Governo adota medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR. Artigo 115.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O Fundo Ambiental, com recurso às receitas referidas na alínea
  79. b)do n.º 2 do artigo anterior, abre avisos específicos para o apoio aos produtores de produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor e aos sistemas municipais e multimunicipais, em articulação com as associações setoriais, com respeito pelas regras de auxílios de Estado.» Artigo 4.º Aditamento ao Regime Geral da Gestão de Resíduos É aditado ao Regime Geral da Gestão de Resíduos, constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro , o artigo 107.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 107.º-A Tarifa social automatizada nos resíduos urbanos O Governo, até 31 de dezembro de 2021, procede às alterações legislativas e à regulamentação necessárias com vista à criação de mecanismos que permitam a aplicação automática da tarifa social de resíduos urbanos, revendo o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas, a fim de incluir no mesmo os serviços de gestão de resíduos urbanos.» Artigo 5.º Alteração ao regime jurídico da deposição de resíduos em aterro A tabela n.º 3 da parte B do anexo ii do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, constante do anexo ii do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro , passa a ter a seguinte redação: «ANEXO II [...] PARTE B - [...] TABELA N.º 3 [...] HAP (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos) (
  80. c)- 30» Artigo 6.º Republicação É republicado o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro , em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 7.º Produção de efeitos A presente lei produz efeitos nos termos previstos do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro. Aprovada em 2 de junho de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 21 de julho de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 23 de julho de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro Regime Unificado de Fluxos Específicos CAPÍTULO I Disposições e princípios gerais Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos:
  81. a)Embalagens e resíduos de embalagens;
  82. b)Óleos e óleos usados;
  83. c)Pneus e pneus usados;
  84. d)Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
  85. e)Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;
  86. f)Veículos e veículos em fim de vida. 2 - O presente decreto-lei estabelece ainda medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização e contribuir para o desenvolvimento sustentável, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas:
  87. a)Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações dos Regulamentos (CE) n.os 1882/2003, de 29 de setembro de 2003 e 219/2009, de 11 de março de 2009, e das Diretivas n.os 2004/12/CE, de 11 de fevereiro de 2004, 2005/20/CE, de 9 de março de 2005, 2013/2/UE, de 7 de fevereiro de 2013, 2015/720/UE, de 29 de abril de 2015, e 2018/852/UE, de 30 de maio de 2018;
  88. b)Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa a veículos em fim de vida, com as alterações das Diretivas n.os 2008/112/CE, de 16 de dezembro de 2008, 2011/37/UE, de 30 de março de 2011, 2013/28/UE, de 17 de maio de 2013, 2016/774/UE, de 18 de maio de 2016, 2017/2096/UE, de 15 de novembro de 2017, 2018/849/UE, de 30 de maio de 2018, da Diretiva Delegada (UE) 2020/362, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019 e da Diretiva Delegada (UE) 2020/363, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019;
  89. c)Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, com as alterações das Diretivas n.os 2008/12/CE, de 11 de março de 2008, 2008/103/CE, de 19 de novembro de 2008, 2013/56/UE, de 20 de novembro de 2013, e 2018/849/UE, de 30 de maio de 2018;
  90. d)Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, no que se refere aos óleos usados;
  91. e)Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa a resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, com as alterações da Diretiva n.º 2018/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente decreto-lei aplica-se:
  92. a)Às embalagens colocadas no mercado, independentemente de serem utilizadas ao nível doméstico, industrial, agrícola, do comércio ou dos serviços, ou do material de que são feitas, e ainda aos resíduos dessas embalagens suscetíveis de recolha e tratamento pelos sistemas existentes ou a criar;
  93. b)Aos óleos industriais lubrificantes de base mineral, aos óleos dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão e aos óleos minerais para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos colocados no mercado e respetivos resíduos, bem como a outros óleos que, pelas suas características, lhes possam ser equiparados;
  94. c)Aos pneus colocados no mercado e respetivos resíduos;
  95. d)(Revogada.)
  96. e)Aos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado classificados nas seguintes categorias e respetivos resíduos:
  97. i)Categoria 1: equipamentos de regulação da temperatura;
  98. ii)Categoria 2: ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2; iii) Categoria 3: lâmpadas;
  99. iv)Categoria 4: equipamentos de grandes dimensões com qualquer dimensão externa superior a 50 cm, como eletrodomésticos, equipamentos informáticos e de telecomunicações, equipamentos de consumo, luminárias, equipamentos para reproduzir sons ou imagens, equipamentos musicais, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamentos de desporto e lazer, dispositivos médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, distribuidores automáticos, ou equipamentos para geração de corrente elétrica, com exceção dos equipamentos das categorias 1, 2 e 3 previstos na presente alínea;
  100. v)Categoria 5: equipamentos de pequenas dimensões sem dimensões externas superiores a 50 cm, como eletrodomésticos, equipamentos de consumo, luminárias, equipamentos para reproduzir sons ou imagens, equipamentos musicais, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamento de desporto e lazer, dispositivos médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, distribuidores automáticos, equipamento para geração de corrente elétrica, com exceção dos equipamentos abrangidos pelas categorias 1, 2, 3 e 6 previstas na presente alínea;
  101. vi)Categoria 6: equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões, com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm;
  102. f)Às pilhas e acumuladores colocados no mercado, independentemente da sua forma, volume, peso, materiais constituintes ou utilização, e respetivos resíduos;
  103. g)Aos veículos e veículos em fim de vida, seus componentes e materiais, independentemente do modo como o veículo tenha sido mantido ou reparado e de estar equipado com componentes fornecidos pelo fabricante ou com outros componentes, como peças sobresselentes ou de substituição cuja montagem cumpra o disposto na legislação aplicável. 2 - A lista indicativa dos EEE referidos na alínea
  104. e)do número anterior consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 3 - São aplicáveis a outros veículos, nos termos da definição constante do artigo seguinte, as disposições constantes do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 80.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 81.º, dos n.os 7 e 8 do artigo 83.º, do artigo 85.º, do artigo 86.º e do artigo 87.º, com as necessárias adaptações. 4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo de óleos e óleos usados, os óleos minerais usados contendo bifenilos policlorados e terfenilos policlorados (PCB), abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, na sua redação atual, com exceção do disposto no artigo 50.º, na parte respeitante às operações de reciclagem e de reprocessamento. 5 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo EEE e resíduos de EEE (REEE):
  105. a)Os EEE necessários à defesa e segurança do Estado, designadamente as armas, as munições e o material de guerra destinados a fins especificamente militares;
  106. b)OS EEE concebidos e instalados especificamente como componentes de outros tipos de equipamento excluídos ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei e que só podem desempenhar a sua função quando integrados nesses outros equipamentos;
  107. c)As lâmpadas de incandescência;
  108. d)Os EEE concebidos exclusivamente para serem enviados e utilizados no espaço;
  109. e)As ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;
  110. f)As instalações fixas de grandes dimensões, com exceção dos equipamentos que não sejam concebidos e instalados especificamente como parte de tais instalações;
  111. g)Os meios de transporte de pessoas ou de mercadorias, excluindo veículos elétricos de duas rodas que não se encontrem homologados;
  112. h)As máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional;
  113. i)Os EEE concebidos especificamente para fins de investigação e desenvolvimento e disponibilizados exclusivamente num contexto interempresas;
  114. j)Os dispositivos médicos e os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro ou acessórios, caso se preveja que esses dispositivos venham a ser infeciosos antes do fim de vida;
  115. k)Os dispositivos médicos implantáveis ativos. 6 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo de pilhas e acumuladores, as pilhas e acumuladores utilizados em:
  116. a)Aparelhos associados à defesa e segurança do Estado, designadamente as armas, as munições e o material bélico desde que destinados a fins exclusivamente militares;
  117. b)Aparelhos concebidos, exclusivamente para serem enviados e utilizados no espaço. Artigo 3.º Definições 1 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
  118. a)«Acessório», artigo, enquanto equipamento elétrico e eletrónico, que, embora não sendo um dispositivo médico, seja especificamente destinado pelo seu fabricante a ser utilizado em conjunto com um dispositivo, por forma a permitir a utilização deste de acordo com a sua finalidade;
  119. b)«Acordo de financiamento», qualquer acordo ou mecanismo relativo ao empréstimo, locação ou venda diferida que se reporte a qualquer equipamento, independentemente de os termos desse acordo ou disposição preverem a transferência da propriedade desse equipamento ou a possibilidade de tal transferência;
  120. c)«Aparelho» qualquer equipamento elétrico ou eletrónico definido nos termos da alínea x), que seja alimentado por pilhas ou acumuladores ou suscetível de o ser;
  121. d)«Armazenagem preliminar», a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são descarregados, nomeadamente, em pontos de retoma ou pontos de recolha, a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento;
  122. e)«Bateria de pilhas», o conjunto de pilhas ou acumuladores ligados entre si ou encerrados em invólucro formando uma unidade completa, não destinada a ser separada nem aberta pelo utilizador final;
  123. f)«Bateria ou acumulador industriais», a bateria ou acumulador concebidos exclusivamente para fins industriais, profissionais ou utilizados em qualquer tipo de veículos elétricos, designadamente os utilizados como fonte de energia de emergência ou de reserva nos hospitais, aeroportos ou escritórios, os concebidos exclusivamente para terminais de pagamento portáteis em lojas e restaurantes e para leitores de código de barras em lojas, os utilizados em instrumentação ou em diversos tipos de aparelhos de medição, os utilizados em ligação com aplicações de energias renováveis como os painéis solares e os utilizados em veículos elétricos, designadamente, os carros, as cadeiras de rodas, as bicicletas, os veículos utilizados nos aeroportos e os veículos automáticos de transporte;
  124. g)«Bateria ou acumulador para veículos automóveis», a bateria ou acumulador utilizados para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição;
  125. h)«Centro de receção de resíduos», a instalação de receção e tratamento de resíduos onde se procede à armazenagem ou armazenagem e triagem de resíduos, licenciada nos termos do capítulo viii do regime geral de gestão de resíduos (RGGR), a qual integra a rede de recolha dos sistemas integrados ou individuais de gestão de fluxos específicos de resíduos;
  126. i)«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado, em território nacional, enquanto atividade profissional;
  127. j)«Comerciante», pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de venda ao consumidor final de bens novos ou usados, o qual pode ser considerado simultaneamente produtor do produto, se atuar como tal na aceção da alínea nn);
  128. k)«Desmantelamento», a operação de remoção e separação dos componentes de veículos em fim de vida (VFV), com vista à sua despoluição e à reutilização, valorização ou eliminação dos materiais que os constituem;
  129. l)«Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado, em território nacional, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
  130. m)«Dispositivo médico», qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software, material ou artigo utilizado de forma isolada ou combinada, incluindo o software destinado pelo seu fabricante a ser utilizado especificamente para fins de diagnóstico ou terapêuticos e que seja necessário para o bom funcionamento do dispositivo médico, cujo principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios, destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de:
  131. i)Diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença;
  132. ii)Diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência; iii) Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo fisiológico;
  133. iv)Controlo da conceção;
  134. n)«Dispositivo médico implantável ativo», qualquer dispositivo médico ativo que seja concebido para ser total ou parcialmente introduzido através de uma intervenção cirúrgica ou médica no corpo humano ou por intervenção médica num orifício natural, e destinado a ficar implantado;
  135. o)«Dispositivo médico para diagnóstico in vitro», qualquer dispositivo médico que consista num reagente, produto reagente, calibrador, material de controlo, conjunto, instrumento, aparelho, equipamento ou sistema, utilizado isolada ou conjuntamente, destinado pelo fabricante a ser utilizado in vitro para a análise de amostras provenientes do corpo humano, incluindo sangue e tecidos doados, exclusiva ou principalmente com o objetivo de obter dados relativos ao estado fisiológico ou patológico, anomalias congénitas, determinação da segurança e compatibilidade com potenciais recetores, ou ao controlo de medidas terapêuticas, bem como os recipientes de amostras, que suportam ou não o vácuo, especificamente destinados pelo seu fabricante a conter e preservar diretamente amostras provenientes do corpo humano com vista a um estudo de diagnóstico in vitro;
  136. p)«Distribuidor», pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de venda ou revenda em quantidade de bens novos ou usados a outros operadores económicos, sendo que um distribuidor pode ser considerado simultaneamente produtor do produto, se atuar como tal na aceção constante da alínea rr);
  137. q)«Embalador», aquele que embale ou faça embalar os seus produtos, ou proceda à importação ou aquisição intracomunitária de produtos embalados, e que é responsável pela sua colocação no mercado, sendo considerado o produtor do produto para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei;
  138. r)«Embalagem», qualquer produto feito de materiais de qualquer natureza utilizado para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins, e tendo em conta o disposto no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, nas seguintes categorias:
  139. i)Embalagem de venda ou embalagem primária, que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador ou consumidor final no ponto de compra;
  140. ii)Embalagem grupada ou embalagem secundária, que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda, e que pode ser retirada do produto sem afetar as suas características; iii) Embalagem de transporte ou embalagem terciária, que engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, com exceção dos contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo;
  141. s)«Embalagem compósita», embalagem constituída por duas ou mais camadas de materiais diferentes, que não podem ser separadas manualmente e que formam uma unidade única e integral, que consiste num recipiente interior e num invólucro exterior e que pode ser enchida, armazenada, transportada e esvaziada como tal;
  142. t)«Embalagem de serviço», embalagem que se destine a enchimento num ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor;
  143. u)«Embalagem não reutilizável ou de utilização única», uma embalagem que não é reutilizável nos termos da alínea v);
  144. v)«Embalagem reutilizável», embalagem que tenha sido concebida, projetada e colocada no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida, através de um novo enchimento no produtor do produto ou da reutilização para o mesmo fim para que foi concebida, e que esteja em conformidade com a Norma Portuguesa NP EN 13429:2005: Embalagem; Reutilização, com a redação que venha a ter a cada momento, bem como com a norma que a substitua;
  145. w)«Entidade terceira acreditada», uma entidade juridicamente distinta e independente do sujeito passivo, que esteja acreditada nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
  146. x)«Equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE)», os equipamentos dependentes de corrente elétrica ou de campos eletromagnéticos para funcionarem corretamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 V para corrente alterna e 1500 V para corrente contínua;
  147. y)«Ferramenta elétrica sem fios», qualquer aparelho portátil, alimentado por pilhas ou acumuladores e destinado a atividades de construção, manutenção ou jardinagem;
  148. z)«Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões», grande conjunto de máquinas, de equipamentos e ou de componentes que funcionam em conjunto para uma aplicação específica, instalados de forma permanente e desmontados por profissionais num dado local e utilizados e sujeitos a manutenção por profissionais numa instalação de produção industrial ou numa instalação de investigação e desenvolvimento;
  149. aa)«Fornecedor de embalagem de serviço», o produtor de embalagens de serviço, na aceção da alínea rr);
  150. bb)«Frações de REEE», materiais separados através do tratamento de REEE, incluindo a descontaminação, desmantelamento ou qualquer outro processo de tratamento;
  151. cc)«Fragmentação», a operação de corte e ou retalhamento de VFV, inclusivamente para a obtenção direta de sucata de metal reutilizável;
  152. dd)«Informações de desmantelamento», todas as informações necessárias ao tratamento adequado e compatível com o ambiente de um VFV;
  153. ee)«Instalação fixa de grandes dimensões», uma combinação de grandes dimensões de diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos que, cumulativamente:
  154. i)Sejam montados, instalados e desmontados por profissionais;
  155. ii)Se destinem a ser permanentemente utilizados como elementos de um edifício ou de uma estrutura numa localização própria predefinida; e iii) Apenas possam ser substituídos pelo mesmo tipo de equipamento especificamente concebido para o efeito;
  156. ff)«Grandes superfícies comerciais», o estabelecimento de comércio a retalho, alimentar ou não alimentar, que disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 2000 m2, na aceção da alínea
  157. x)do artigo 2.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
  158. gg)«Máquina móvel não rodoviária», qualquer máquina móvel, equipamento transportável ou veículo com ou sem carroçaria ou rodas, não destinado ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, incluindo as máquinas instaladas no chassis de veículos destinados ao transporte rodoviário de passageiros ou mercadorias;
  159. hh)«Óleos usados», quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que constituam resíduos, designadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos;
  160. ii)«Operador no âmbito dos fluxos de resíduos», quaisquer produtores do produto, embaladores, fabricantes e fornecedores de materiais e componentes do produto, transformadores do produto e seus componentes, importadores, distribuidores, comerciantes, utilizadores, operadores de recolha de resíduos, operadores de gestão de resíduos, operadores de centros de receção, de desmantelamento, de fragmentação, de valorização e de outras instalações de tratamento de VFV, incluindo os seus componentes e materiais, entidades que procedem à reparação e manutenção de veículos, bem como as autoridades e organismos públicos competentes em razão da matéria, designadamente os municípios, as autoridades policiais e as companhias de seguro automóvel;
  161. jj)«Outros veículos», quaisquer veículos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, e do Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, classificados em categorias diferentes das indicadas na definição de veículo constante da alínea qqq);
  162. kk)«Pilha-botão», pequena pilha ou pequeno acumulador cilíndrico portátil de diâmetro superior à altura, utilizado para fins especiais, designadamente para aparelhos auditivos, relógios, pequenos aparelhos portáteis e para dispositivos de alimentação de reserva;
  163. ll)«Pilha ou acumulador», qualquer fonte de energia elétrica obtida por transformação direta de energia química, constituída por uma ou mais células primárias não recarregáveis ou por um ou mais elementos secundários recarregáveis;
  164. mm)«Pilha ou acumulador portátil», qualquer pilha, pilha-botão, bateria de pilhas ou acumulador que seja fechado hermeticamente, possa ser transportado à mão e não seja uma bateria ou acumulador industrial, nem uma bateria ou acumulador para veículos automóveis, nomeadamente as pilhas constituídas por um elemento único, como as pilhas AA e AAA, bem como as pilhas e acumuladores utilizados em telemóveis, computadores portáteis, ferramentas elétricas sem fios, brinquedos e aparelhos domésticos;
  165. nn)«Plástico», polímero na aceção do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias, e que pode constituir o principal componente estrutural de sacos;
  166. oo)«Pneus usados», quaisquer pneus utilizados em veículos, outros veículos, aeronaves, reboques, velocípedes e outros equipamentos, motorizados ou não motorizados, de que o respetivo detentor se desfaça ou tenha a intenção ou a obrigação de se desfazer e que constituam resíduos na aceção da alínea
  167. ee)do artigo 3.º do RGGR;
  168. pp)«Ponto de recolha», local onde se procede à receção e armazenagem preliminar de resíduos de fluxos específicos como parte do processo de recolha, e que integra a rede de recolha dos sistemas integrados ou individuais de gestão;
  169. qq)«Ponto de retoma», o local do estabelecimento de comercialização ou de distribuição de produtos que retoma, por obrigação legal ou a título voluntário, os resíduos resultantes desses produtos, e onde se procede à sua armazenagem preliminar como parte do processo de recolha;
  170. rr)«Produtor do produto», a pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a técnica de comunicação à distância, na aceção da alínea
  171. m)do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e não incluindo quem proceda exclusivamente ao financiamento nos termos de um acordo de financiamento, a menos que atue igualmente como produtor na aceção das subalíneas seguintes:
  172. i)Esteja estabelecida no território nacional e conceba, fabrique, monte, transforme ou rotule o produto, ou mande conceber, fabricar ou embalar o produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, e o coloque no mercado sob nome ou marca próprios;
  173. ii)Esteja estabelecida no território nacional e proceda à revenda, aluguer ou qualquer outra forma de disponibilização no mercado, sob nome ou marca próprios, do produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, produzido por outros fornecedores, não se considerando o revendedor como produtor caso a marca do produtor seja aposta no produto de acordo com o disposto na subalínea anterior; iii) Esteja estabelecida no território nacional e coloque no mercado o produto, proveniente de outro Estado-Membro da União Europeia, ou importado de um país terceiro, seja novo, usado e objeto da primeira transação, em segunda mão, ou resultante da preparação para reutilização, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos;
  174. iv)Esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e proceda à venda, aluguer ou qualquer outra forma de disponibilização no mercado do produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores finais em território nacional;
  175. ss)«Refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio», os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio (take away, drive in, home-delivery, ou semelhantes);
  176. tt)«Regeneração de óleos usados», qualquer operação de reciclagem que permita produzir óleos de base mediante a refinação de óleos usados, designadamente através da remoção dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que os referidos óleos contenham;
  177. uu)(Revogada.)
  178. vv)(Revogada.)
  179. ww)«Reutilização de componentes de VFV» qualquer operação através da qual os componentes de VFV sejam utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos;
  180. xx)«Remoção», o tratamento manual, mecânico, químico ou metalúrgico mediante o qual substâncias, misturas e componentes perigosos ficam confinados num fluxo identificável ou parte identificável de um fluxo no processo de tratamento, sendo que uma substância, mistura ou componente é identificável caso possa ser controlada para verificar que o tratamento é seguro em termos ambientais;
  181. yy)«Resíduos de baterias e acumuladores provenientes de utilizadores finais particulares», resíduos de baterias e acumuladores provenientes do setor doméstico, bem como os provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos resíduos de baterias e acumuladores provenientes do setor doméstico;
  182. zz)«Resíduos de embalagens», qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos estabelecida na alínea
  183. aa)do n.º 1 do artigo 3.º do RGGR, excluindo os resíduos resultantes da sua produção; aaa) «REEE», quaisquer EEE que constituam resíduos, incluindo os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do produto no momento em que este é descartado; bbb) «REEE provenientes de utilizadores particulares», REEE provenientes do setor doméstico, bem como de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos provenientes do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares; ccc) «Rotação», uma viagem realizada por uma embalagem reutilizável a partir do momento em que é colocada no mercado, juntamente com as mercadorias que se destina a conter, proteger, manusear, entregar ou apresentar até ao momento em que é reenviada para reutilização num sistema de reutilização de embalagens, com vista à sua colocação repetida no mercado juntamente com as mercadorias; ddd) «Saco de plástico», um saco com ou sem pega, feito de plástico, que é fornecido ao consumidor no ponto de venda de mercadorias ou produtos; eee) «Saco de plástico leve», um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 50 (mi)m; fff) «Saco de plástico muito leve», um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 (mi)m necessário para efeitos de higiene ou fornecido como embalagem primária de alimentos a granel quando isso ajudar a evitar o desperdício de alimentos; ggg) «Setor da distribuição», setor de atividade que procede à comercialização do produto; hhh) «Setor doméstico», setor relativo às habitações; iii) «Setor HORECA», setor de atividade relativo aos empreendimentos turísticos, ao alojamento local e aos estabelecimentos de restauração e bebidas; jjj) «Sistema individual», sistema através do qual o produtor do produto, o embalador, ou o fornecedor de embalagens de serviço, assume individualmente a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto ou embalagem se transforma; kkk) «Sistema integrado», sistema através do qual o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, assume coletivamente e transfere para uma entidade gestora licenciada para o efeito a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto ou embalagem se transforma; lll) «Sistema de reutilização de embalagens», disposições de caráter organizativo, técnico ou financeiro que asseguram que as embalagens reutilizáveis realizam rotações múltiplas; mmm) «Tratamento de óleos usados» a operação que modifica as características físicas e/ou químicas dos óleos usados, tendo em vista a sua posterior valorização; nnn) «Tratamento de VFV», qualquer atividade realizada após a entrega do VFV numa instalação para fins de desmantelamento, fragmentação, valorização ou preparação para a eliminação dos resíduos fragmentados e quaisquer outras operações realizadas para fins de valorização e ou eliminação de VFV e dos seus componentes; ooo) «Valorização orgânica de embalagens», a reciclagem que resulta do tratamento aeróbio (compostagem) ou anaeróbio (biometanização), através de microrganismos e em condições controladas, das partes biodegradáveis dos resíduos de embalagens, com produção de resíduos orgânicos estabilizados ou de metano, não sendo a deposição em aterros considerada como forma de reciclagem orgânica; ppp) «Veículo», qualquer veículo classificado nas categorias M1 ou N1, definidas no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, bem como os veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, com exclusão dos triciclos a motor; qqq) «VFV», veículo que, para além dos referidos na alínea anterior, constitui um resíduo de acordo com a definição constante do RGGR. 2 - (Revogado.) Artigo 4.º Princípios gerais de gestão de fluxos específicos de resíduos 1 - Constituem princípios gerais da gestão dos produtos e respetivos resíduos aos quais se refere o presente decreto-lei a prevenção da produção desses resíduos, em quantidade e nocividade, e a redução da sua produção através da criação de sistemas de reutilização, de reciclagem e outras formas de valorização. 2 - Constituem ainda princípios gerais da gestão dos produtos e respetivos resíduos abrangidos pelo presente decreto-lei os princípios estabelecidos no RGGR, nomeadamente os princípios da autossuficiência e proximidade, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da proteção da saúde humana e do ambiente, garantindo que as operações de recolha, transporte, armazenagem e tratamento dos resíduos sejam efetuadas utilizando as melhores técnicas disponíveis, bem como da eficiência e eficácia, no respeito pelo princípio da concorrência. Artigo 5.º Responsabilidade pela gestão 1 - Nos fluxos específicos geridos segundo o regime da responsabilidade alargada do produtor, é atribuída, total ou parcialmente, ao produtor do produto, ao embalador e ao fornecedor de embalagens de serviço a responsabilidade financeira ou financeira e operacional da gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, nos termos definidos no presente decreto-lei. 2 - Os intervenientes no ciclo de vida do produto, desde a sua conceção, fabrico, distribuição, comercialização e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos, são corresponsáveis pela sua gestão, devendo contribuir, na medida da respetiva intervenção e responsabilidade, para o funcionamento dos sistemas de gestão nos termos definidos no presente decreto-lei. 3 - Os cidadãos devem contribuir ativamente para o bom funcionamento dos sistemas de gestão criados nos termos do presente decreto-lei, nomeadamente adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização e procedendo ao correto encaminhamento dos resíduos que detenham, através da sua entrega ou deposição nas redes de recolha seletiva existentes. Artigo 6.º Requisitos de transporte de resíduos 1 - A recolha e o transporte de resíduos recolhidos seletivamente devem ser efetuados de forma a proporcionar as melhores condições para preparação para reutilização, a reciclagem e o confinamento de substâncias perigosas. 2 - O transporte de resíduos está sujeito a registo eletrónico a efetuar pelos produtores do resíduo, detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acompanhamento de resíduos eletrónica (e-GAR), nos termos do disposto no artigo 21.º do RGGR. 3 - No caso específico dos óleos usados, o operador responsável pela recolha ou pelo transporte deste resíduo fica obrigado, aquando da recolha junto do produtor de óleos usados, a respeitar o procedimento de amostragem previsto no artigo 51.º 4 - No caso específico dos REEE, a armazenagem e o transporte dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono devem ser realizados de acordo com as condições previstas no Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - No caso específico dos VFV, o transporte deste resíduo a partir dos operadores de desmantelamento é acompanhado de cópia do respetivo certificado de destruição ou de um documento único que contenha informação relativa aos VFV transportados, nomeadamente a matrícula, o número de chassis e o número do respetivo certificado de destruição. 8 - O transporte de VFV está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos fixados no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 9 - O transporte de VFV pode ser realizado por entidades licenciadas para a atividade de pronto socorro. 10 - As disposições referidas nos números anteriores não são aplicáveis às situações em que o veículo é conduzido pelo respetivo proprietário ou detentor para um centro de receção ou para operador de desmantelamento. CAPÍTULO II Regras comuns de gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor SECÇÃO I Sistemas de gestão Artigo 7.º Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos 1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os produtores do produto, os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis e os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis ficam obrigados a gerir os respetivos resíduos através de um sistema individual ou de um sistema integrado, sujeito a autorização ou licença, respetivamente, nos termos do presente decreto-lei, ou através do sistema de depósito previsto no artigo 23.º-C. 2 - (Revogado.) 3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis ficam obrigados a gerir, individual ou coletivamente, as embalagens que colocam no mercado e os respetivos resíduos através de um sistema de reutilização de embalagens, nos termos do presente decreto-lei. 4 - O Governo ouve os municípios e elabora um estudo com vista a definir um mecanismo de compensação dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos pelos resíduos de embalagens depositados nos respetivos equipamentos de recolha seletiva que não caibam no âmbito da sua responsabilidade. 5 - Até 31 de dezembro de 2022, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório do estudo referido no número anterior. Artigo 8.º Qualificação dos operadores de tratamento de resíduos 1 - Os operadores de tratamento de resíduos que pretendam operar no âmbito dos fluxos específicos de resíduos estão sujeitos ao cumprimento de requisitos de qualificação visando o efetivo controlo e a rastreabilidade dos resíduos tratados, de acordo com os objetivos e metas definidos no presente decreto-lei. 2 - Os requisitos referidos no número anterior, bem como o seu âmbito de aplicação, são estabelecidos pela APA, I. P., atendendo a critérios de qualidade técnica e eficiência, a publicitar no seu sítio da Internet, constando das respetivas licenças. 3 - Os requisitos referidos no presente artigo devem ter em conta as regras definidas pela Comissão Europeia. SECÇÃO II Sistema individual Artigo 9.º Sistema individual de gestão de fluxos específicos de resíduos 1 - O sistema individual é o sistema através do qual o produtor do produto, o embalador e o fornecedor de embalagens de serviço assumem individualmente a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto ou embalagem, conforme aplicável, se transforma. 2 - Os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço que optem pela gestão dos resíduos através de um sistema individual devem assumir a sua responsabilidade através da prestação de uma caução a favor da APA, I. P., que pode assumir a forma de garantia bancária ou seguro-caução, nos termos a fixar na autorização referida no n.º 11, em função da quantidade e da perigosidade dos produtos ou das embalagens, conforme aplicável, colocados no mercado, a fim de evitar que os custos da gestão dos resíduos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores. 3 - A caução prevista no número anterior é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no sítio na Internet da APA, I. P. 4 - A caução prevista no n.º 2 para o primeiro ano de vigência da licença deve ser prestada até 30 dias após a atribuição da autorização prevista no n.º 11. 5 - O valor da caução pode ser revisto anualmente, por iniciativa da APA, I. P., e da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) ou do produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, consoante o caso, desde que o valor utilizado como referência para a determinação do seu montante sofra uma alteração superior a 10 /prct.. 6 - (Revogado.) 7 - O incumprimento das obrigações previstas na autorização referida no n.º 11 pode originar a execução parcial ou total da caução prestada nos termos dos números anteriores. 8 - A não apresentação ou manutenção da caução a que se referem os números anteriores determinam a cassação da autorização referida no n.º 11. 9 - Os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço que assumam a responsabilidade nos termos do n.º 1 contribuem individualmente para as metas nacionais nos termos definidos na autorização referida no n.º 11. 10 - A responsabilidade do produtor do produto, do embalador e do fornecedor de embalagens de serviço pelo destino adequado dos resíduos só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do RGGR. 11 - O sistema individual de gestão de resíduos está sujeito a autorização atribuída por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a cinco anos, prorrogável excecionalmente por um ano, no máximo por duas vezes, por decisão devidamente fundamentada dos referidos membros do Governo, e estabelece as condições de gestão do fluxo, designadamente as relativas:
  184. a)Aos resíduos abrangidos;
  185. b)À rede de recolha dos resíduos;
  186. c)Aos objetivos e metas de gestão;
  187. d)Ao plano de sensibilização e comunicação;
  188. e)Ao equilíbrio económico-financeiro;
  189. f)Às relações com os operadores de tratamento de resíduos e outros intervenientes no sistema individual;
  190. g)À monitorização da atividade do sistema individual e prestação de informação;
  191. h)Às condições da caução. 12 - A autorização é concedida desde que o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço demonstre ter capacidade técnica e financeira para implementar uma rede de recolha dos resíduos e o seu encaminhamento para tratamento, com vista ao cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei e na respetiva autorização. 13 - O requerimento para atribuição de autorização é submetido, de forma desmaterializada, através de uma plataforma eletrónica da APA, I. P., à qual a DGAE tem acesso direto, competindo à APA, I. P., coordenar o processo de autorização e transmitir a decisão final. 14 - O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado do caderno de encargos, o qual deve conter, pelo menos, a seguinte informação:
  192. a)Tipos e características técnicas dos produtos abrangidos;
  193. b)Previsão da quantidade de produtos ou embalagens a colocar no mercado anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
  194. c)Previsão das quantidades de resíduos a retomar anualmente por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
  195. d)Estrutura da rede de recolha dos resíduos;
  196. e)Condições de articulação com os diferentes intervenientes no sistema;
  197. f)Modo como se propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos e a promoção das melhores tecnologias disponíveis;
  198. g)Definição de uma verba destinada ao financiamento de ações de sensibilização e comunicação;
  199. h)Estratégia no âmbito da prevenção da produção de resíduos;
  200. i)Circuito económico concebido para o tratamento, evidenciando os termos da relação entre o produtor o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, conforme aplicável, e os operadores económicos envolvidos. 15 - A APA, I. P., e a DGAE emitem parecer conjunto sobre o requerimento previsto no n.º 13, dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, no prazo máximo de 120 dias consecutivos, mediante parecer prévio das regiões autónomas. 16 - No caso de se tratar de requerimento para renovação de licença, o prazo previsto no número anterior é de 90 dias consecutivos. 17 - A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente, suspendendo-se nesse caso os prazos previstos nos números anteriores. 18 - Após a pronúncia da APA, I. P., e da DGAE, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente emitem a decisão quanto à atribuição da autorização no prazo de 30 dias. 19 - O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço que obtenha a autorização prevista no presente artigo fica obrigado ao cumprimento das condições nela fixadas, bem como às que decorrem do RGGR, designadamente a inscrição e registo de dados no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER). SECÇÃO III Sistema integrado Artigo 10.º Sistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos 1 - O sistema integrado é o sistema através do qual o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, transfere a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto, ou a embalagem, consoante aplicável, se transforma, para uma entidade gestora licenciada para o efeito, que assume coletivamente essa responsabilidade. 2 - O produtor do produto e o embalador, bem como o fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, transfere a sua responsabilidade mediante o pagamento dos valores de prestação financeira para a entidade gestora a que se refere o artigo 14.º 3 - A transferência de responsabilidade a que se refere o n.º 1 é objeto de contrato escrito, de duração coincidente com o período de vigência da licença da entidade gestora, o qual contém obrigatoriamente:
  201. a)A identificação e caracterização dos produtos ou embalagens, conforme aplicável, abrangidas pelo contrato;
  202. b)As ações de controlo a desenvolver pela entidade gestora, por forma a verificar o cumprimento das condições estipuladas no contrato;
  203. c)As prestações financeiras devidas à entidade gestora e a sua forma de atualização;
  204. d)A obrigatoriedade de transmissão de informação periódica por parte do produtor do produto, do embalador ou do fornecedor de embalagem de serviço e a responsabilidade deste pela sua qualidade e veracidade, prevendo a necessidade de certificação dos dados transmitidos de forma proporcionada face à respetiva dimensão;
  205. e)A obrigação dos produtores do produto, dos embaladores ou dos fornecedores de embalagens de serviço participarem e colaborarem nas medidas a prever no plano de prevenção de resíduos da entidade gestora;
  206. f)Mecanismos que garantam a declaração de informação pelos produtores do produto, dos embaladores ou dos fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, à entidade gestora, de forma a não comprometer o reporte de informação pela entidade gestora à APA, I. P.;
  207. g)A obrigatoriedade de prestação de informação, por parte da entidade gestora, sobre as ações desenvolvidas e os resultados alcançados;
  208. h)A obrigação dos produtores do produto, dos embaladores ou dos fornecedores de embalagens de serviço transmitirem informação às instalações de tratamento nos termos previstos no presente decreto-lei. 4 - Sem prejuízo das regras relativas à cessação por incumprimento, o contrato referido no número anterior deve prever a possibilidade de cessação apenas se decorrido um ano completo de vigência, produzindo efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte. 5 - A entidade gestora não pode celebrar ou renovar o contrato previsto no n.º 3 se o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estiver em incumprimento da obrigação de inscrição prevista no n.º 1 do artigo 19.º, devendo confirmar junto da APA, I. P., o cumprimento desta obrigação. 6 - A entidade gestora pode recusar a celebração do contrato previsto no n.º 3, se o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estiver em incumprimento da obrigação de pagamento de valores de prestação financeira relativos ao ano anterior a outra entidade gestora no âmbito do mesmo fluxo. 7 - A responsabilidade a que se refere o n.º 1 só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 9.º do RGGR. Artigo 11.º Entidade gestora 1 - A entidade gestora é uma pessoa coletiva de direito privado, de natureza associativa ou societária. 2 - A entidade gestora é constituída obrigatoriamente pelos produtores do produto ou embaladores no caso do fluxo específico das embalagens, cuja representatividade não deve ser inferior a 70 /prct., ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior à referida, e não pode integrar entidades com atividade suscetível de gerar conflitos de interesses com as funções da entidade gestora, nomeadamente operadores de gestão de resíduos. 3 - A entidade gestora não pode deter participação no capital social de outras entidades, devendo, caso detenha participações desta natureza, extingui-las no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma. 4 - A entidade gestora deve constituir reservas, não acumuláveis, até ao limite estabelecido na respetiva licença, para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício. 5 - A entidade gestora pode constituir provisões, não acumuláveis, até ao limite estabelecido na respetiva licença, para fazer face a flutuações dos valores de mercado na retoma dos resíduos durante o exercício anual. 6 - Os resultados líquidos positivos da entidade gestora devem ser obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua atividade, em reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros, acionistas, sócios ou associados. 7 - A entidade gestora está obrigada à prestação de caução, a fim de evitar que os custos da gestão dos resíduos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores, a qual pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos estabelecidos no artigo 16.º 8 - A caução prevista no número anterior é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no sítio na Internet da APA, I. P. 9 - Caso os resultados líquidos positivos da entidade gestora ultrapassem o limite definido para as reservas, devem os mesmos ser utilizados:
  209. a)Na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento das metas previstas na respetiva licença;
  210. b)Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na respetiva licença, nos casos em que não se encontre assegurado, devendo apresentar à APA, I. P., e à DGAE o respetivo plano de ações para aprovação. 10 - A entidade gestora deve ter implementado um sistema de contabilidade de gestão, que deve permitir a separação entre fluxos quando aquela tenha licença para a gestão de mais do que um fluxo específico, por forma a assegurar a adequada prestação de contas nos termos exigidos pelas licenças. 11 - A entidade gestora deve realizar um fecho de contas no final da validade da licença, bem como prestar eventuais esclarecimentos solicitados pela APA, I. P., e pela DGAE, sendo as mesmas reabertas no início da vigência da nova licença, caso aplicável, independentemente do dia do ano em que esta entre em vigor. 12 - Sem prejuízo de virem a ser criadas outras formas de gestão, a entidade gestora assume a responsabilidade pela gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, garantindo:
  211. a)A gestão financeira dos resíduos; ou
  212. b)A gestão financeira e operacional dos resíduos, ficando neste caso com a sua posse. 13 - Com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, os sistemas integrados devem tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que a entidade gestora assume a informação e monitorização do circuito da gestão dos resíduos, sendo estes obrigatoriamente encaminhados para os operadores de gestão de resíduos através de procedimentos concursais que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, com inclusão e evidência obrigatórias de critérios e vantagens ambientais e económicas, devendo ser publicitados no sítio na Internet da Entidade Gestora:
  213. a)O anúncio dos procedimentos concursais e dos termos dos mesmos;
  214. b)Após validação por uma entidade independente, os resultados dos procedimentos concursais, em termos de identificação das empresas concorrentes e das empresas contratadas, no prazo de 10 dias úteis após o encerramento dos mesmos. 14 - Os procedimentos concursais realizados através de uma plataforma licenciada no âmbito do Mercado Organizado de Resíduos não carecem de ser validados por uma entidade independente. 15 - Excecionalmente, no caso de procedimentos concursais desertos ou quando se verifique a não adjudicação, a entidade gestora pode, por razões de prossecução dos respetivos objetivos, recorrer a procedimentos de adjudicação direta. 16 - Os critérios mínimos a observar pelos procedimentos concursais previstos no n.º 13 são estabelecidos pela APA, I. P., e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidas as entidades gestoras, as associações representativas dos operadores de gestão de resíduos e demais entidades que se entenda relevante consultar. 17 - Para efeitos de gestão operacional dos resíduos, a entidade gestora pode efetuar, direta ou indiretamente, a recolha, o transporte e a armazenagem e triagem preliminares dos resíduos provenientes da sua rede de recolha própria, na medida em que são detentores dos mesmos, em cumprimento das disposições legais aplicáveis e sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, com vista ao seu envio para tratamento adequado. 18 - A entidade gestora não pode celebrar contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por outros operadores. Artigo 12.º Obrigações da entidade gestora 1 - São obrigações da entidade gestora do sistema integrado:
  215. a)Assegurar os objetivos de prevenção, reciclagem, valorização e recolha aplicáveis ao respetivo fluxo específico de resíduos;
  216. b)Organizar a rede de receção, recolha seletiva, transporte e tratamento de resíduos, celebrando os contratos necessários com os distribuidores, com os comerciantes, com os municípios ou com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos, quando aplicável, com os operadores de gestão de resíduos, e com outras entidades, os quais devem fixar as receitas e os encargos decorrentes dessa atividade;
  217. c)Prestar as contrapartidas financeiras aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) destinadas a suportar os acréscimos dos custos com a recolha seletiva e triagem dos fluxos específicos de resíduos urbanos, nomeadamente embalagens, equipamentos elétricos e eletrónicos e pilhas e acumuladores portáteis, e os custos da triagem destes resíduos nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, bem como da valorização orgânica e do tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e demais frações consideradas reciclagem, devendo para tal estabelecer um contrato;
  218. d)Promover a realização de campanhas de sensibilização, comunicação e educação, dirigidas aos vários intervenientes do sistema integrado, sobre boas práticas de gestão dos fluxos específicos de resíduos e sobre os possíveis impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada;
  219. e)Promover o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos e a realização de ações de esclarecimento e formação neste âmbito;
  220. f)Promover estudos e projetos de investigação de novos processos de prevenção e valorização de resíduos a implementar a nível nacional;
  221. g)Assegurar a monitorização do sistema integrado, nomeadamente no que diz respeito à quantidade de produto colocado no mercado, ou à quantidade de embalagens, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, ao fluxo dos respetivos resíduos e dos materiais resultantes do seu tratamento, bem como ao acompanhamento dos intervenientes no sistema;
  222. h)Despender anualmente uma verba em ações de sensibilização, comunicação e educação, em projetos de investigação e desenvolvimento, e em ações de reutilização e preparação para reutilização, correspondente a uma percentagem dos rendimentos provenientes das prestações financeiras orçamentadas para esse ano;
  223. i)Remeter à APA, I. P., e à DGAE o relatório anual de atividade, em formato digital, até 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, demonstrativo das ações levadas a cabo e dos resultados obtidos no âmbito das obrigações previstas na sua licença, o qual deve conter pelo menos os elementos constantes da lista publicada nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE, e ser acompanhado do relatório e contas, após aprovação em assembleia geral de acionistas, devidamente auditado, bem como do relatório resumo;
  224. j)Publicitar o relatório resumo no dia 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, fazendo referência a que os resultados ainda não se encontram validados pela APA, I. P., e pela DGAE;
  225. k)Demonstrar, anualmente, a conformidade da atividade por si desenvolvida com os termos da respetiva licença, através de auditorias realizadas por entidades externas e independentes;
  226. l)Assegurar a realização de auditorias periódicas aos produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, através de entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas;
  227. m)Efetuar a inscrição e registo de dados no SIRER, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;
  228. n)Colaborar com a APA, I. P., na validação dos enquadramentos dos produtores do produto, dos embaladores e dos fornecedores de embalagens de serviço no SIRER;
  229. o)Compensar financeiramente a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos, de acordo com o mecanismo previsto no n.º 1 do artigo 18.º;
  230. p)Informar a APA, I. P., e a DGAE das situações de cessação de contratos com produtores, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, no prazo de 10 dias úteis após a referida cessação. 2 - Os termos e condições de cumprimento das obrigações referidas no número anterior constam das respetivas licenças. 3 - Parte da verba destinada a ações de sensibilização, comunicação e educação, referida na alínea
  231. h)do n.º 1, é destinada, num mínimo de 30 /prct., a ações de sensibilização, comunicação e educação concertadas entre as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e aprovadas pela DGAE e pela APA, I. P., nos termos a definir nas respetivas licenças. 4 - A DGAE e a APA, I. P., publicam os critérios de elegibilidade, relativos às ações e/ou projetos de sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento e de prevenção a desenvolver pelas entidades gestoras, a observar pelos respetivos planos previstos nas licenças. 5 - Para efeitos da alínea
  232. l)do n.º 1, a APA, I. P., determina anualmente, em articulação com a DGAE, o universo de produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço a auditar, com base em critérios mínimos a publicitar no seu sítio na Internet. 6 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, sob proposta da DGAE e da APA, I. P., podem determinar que uma entidade gestora cumpra prazos diferentes daqueles a que se referem as alíneas i),
  233. j)e
  234. m)do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 18.º, no âmbito de um pedido de renúncia à licença apresentado pela mesma ou de outras formas de cessação da vigência da licença. 7 - O Governo aprova legislação para integrar os seguintes fluxos de resíduos em sistemas de responsabilidade alargada do produtor:
  235. a)Óleos alimentares, até 31 de dezembro de 2022;
  236. b)Têxteis, até 31 de dezembro de 2024;
  237. c)E outros, até 31 de dezembro de 2026. 8 - Os sistemas de responsabilidade alargada do produtor previstos no número anterior entram em funcionamento, para cada fluxo de resíduos, dois anos após as datas indicadas no número anterior. 9 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de 2022, um estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do setor dos resíduos da introdução de um sistema de verificação e autentificação da durabilidade dos bens têxteis, nomeadamente do vestuário, e da introdução de um sistema de regulamentação sobre os mesmos no sentido de promover a sua durabilidade, podendo, no caso de esta se verificar, excluí-los das obrigações da alínea
  238. b)do n.º 7. 10 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de 2022, um estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do setor dos resíduos sobre a possibilidade de criação de sistemas de responsabilidade alargada do produtor nos fluxos dos RCD, biorresíduos e outros fluxos que considere necessários. Artigo 13.º Rede de Receção e Recolha Seletiva de Resíduos 1 - A rede de receção e recolha seletiva considera-se adequada a prosseguir os objetivos do presente decreto-lei quando preencha, no mínimo, os seguintes requisitos:
  239. a)Seja de âmbito territorial integral, tendo em conta a densidade populacional da respetiva área de influência e segundo critérios de proximidade suscetíveis de incentivar o encaminhamento dos resíduos para o sistema integrado;
  240. b)Seja de fácil acesso para a deposição e para a recolha dos resíduos;
  241. c)Contribua para uma correta triagem dos resíduos;
  242. d)Promova a reutilização e o encaminhamento dos resíduos que não possam ser reutilizados para a reciclagem ou outras formas de valorização;
  243. e)Previna riscos para o ambiente, a saúde pública e a segurança das pessoas e bens. 2 - A rede de receção e recolha seletiva é estruturada nos termos a fixar nas licenças das entidades gestoras dos sistemas integrados, constituindo-se, nomeadamente, a partir da conjugação de:
  244. a)Municípios, associações de municípios, empresas gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais ou SGRU com competência na recolha de resíduos urbanos;
  245. b)Distribuidores e/ou comerciantes, assegurando a recolha ou retoma de resíduos;
  246. c)Outros pontos de recolha, nomeadamente, as redes de recolha própria instaladas pela entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei ou sob responsabilidade desta;
  247. d)Centros de receção de resíduos;
  248. e)Outros operadores de gestão de resíduos. 3 - A entrega e a receção dos resíduos na respetiva rede de receção e de recolha seletiva são efetuadas sem encargos para o respetivo detentor. 4 - No caso particular do fluxo de EEE, os comerciantes estão obrigados a assegurar:
  249. a)A retoma de REEE gratuitamente para os utilizadores particulares, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos;
  250. b)Nos estabelecimentos com áreas de vendas de EEE com pelo menos 400 m2, a receção de REEE de muito pequena dimensão, com nenhuma dimensão externa superior a 25 cm, gratuitamente para os utilizadores particulares e sem a obrigação de comprar um EEE equivalente, sendo que esta recolha pode ocorrer nos estabelecimentos ou nas suas imediações;
  251. c)O encaminhamento dos REEE recebidos nos termos das alíneas a), b),
  252. d)e
  253. e)para a rede de recolha seletiva da entidade gestora;
  254. d)Quando a venda implique uma entrega do EEE ao domicílio, o transporte gratuito do REEE retomado até às suas instalações ou diretamente para a rede de recolha seletiva da entidade gestora;
  255. e)A retoma de REEE nos termos do n.º 15 quando a venda ocorra através de técnicas de venda à distância;
  256. f)A informação clara ao consumidor, no ato da compra do produto, da possibilidade de retoma nos termos das alíneas a),
  257. d)e e), bem como a manutenção de um registo cronológico das solicitações de retoma, incluindo informação sobre quantidade de REEE retomados, por categoria, bem como da sua origem e destino, devendo o registo ser preservado por um período mínimo de três anos e disponibilizado às autoridades competentes sempre que solicitado. 5 - Os comerciantes podem ficar isentos do cumprimento da obrigação prevista na alínea
  258. b)do número anterior desde que demonstrem, através de uma avaliação, que os sistemas alternativos de recolha existentes são suscetíveis de ser igualmente eficazes, cabendo à APA, I. P., aprovar essas isenções e disponibilizar ao público as respetivas avaliações. 6 - A rede de recolha seletiva deve permitir aos utilizadores particulares e aos comerciantes entregar esses REEE sem encargos. 7 - Os REEE recolhidos na rede de recolha seletiva prevista nas alíneas
  259. a)a
  260. c)do n.º 2 devem ser encaminhados para centros de receção. 8 - Os comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos, independentemente da sua composição química e da sua origem, sem encargos para os utilizadores finais e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou acumuladores. 9 - Para efeitos do disposto no número anterior, os comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis são obrigados a dispor nas suas instalações de recipientes específicos para recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis em local bem identificado e acessível. 10 - Os comerciantes de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos pelos utilizadores finais particulares, independentemente da sua composição química, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de uma nova bateria ou acumulador. 11 - A devolução dos resíduos de baterias e acumuladores de veículos automóveis particulares não comerciais nos pontos de retoma a que se refere o número anterior é livre de quaisquer encargos para o utilizador final particular e não depende da aquisição de novas baterias ou acumuladores. 12 - A recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis pode ser efetuada em conjunto com os sistemas de gestão de REEE, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respetiva participação. 13 - A recolha de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis pode ser efetuada em conjunto com os sistemas de gestão de VFV, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respetiva participação. 14 - Os pontos de recolha e os pontos de retoma não estão sujeitos aos requisitos de licenciamento ou registo, nos termos do capítulo viii e dos artigos 97.º e 98.º do RGGR, devendo, no caso específico dos REEE e dos pneus usados, satisfazer os requisitos de armazenagem preliminar previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 3 do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante e, no caso específico dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis, os requisitos de acondicionamento previstos nos n.os 3 dos artigos 73.º e 74.º 15 - Os comerciantes de EEE, pilhas e acumuladores e pneus que utilizem técnicas de venda à distância, incluindo as empresas de plataformas de vendas por via eletrónica ou à distância, estão obrigados a informar o consumidor sobre a possibilidade de retoma gratuita dos resíduos, à razão de um por um, e a assegurar essa retoma por indicação do consumidor, podendo para o efeito organizar a recolha ao domicílio, privilegiando soluções de logística inversa, ou, quando se trate de venda de produtos de pequena dimensão, recorrer a um serviço postal pré-pago com etiqueta de retorno, devendo assegurar o encaminhamento dos resíduos retomados nos termos do previsto no presente decreto-lei. 16 - Para efeitos do número anterior, o consumidor deve ser informado, de forma clara e no ato da compra do produto, das possibilidades de retoma à sua disposição. Artigo 14.º Financiamento da entidade gestora 1 - A entidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos produtores do produto, pelos embaladores ou pelos fornecedores de embalagens de serviço. 2 - Os valores de prestações financeiras são estabelecidos em função da quantidade de produtos, ou de embalagens no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, colocados anualmente no mercado nacional, características dos produtos ou das embalagens e materiais presentes nos resíduos, sendo os valores obtidos por via de aplicação do modelo a que se refere o artigo seguinte. 3 - A entidade gestora pode prever condições específicas a acordar com os produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, face à dimensão da atividade e nas situações pontuais de colocação de produtos no mercado, nos termos a definir na respetiva licença. 4 - As condições referidas no número anterior não devem onerar o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço face ao valor que seria devido se a prestação financeira fosse calculada nos termos do n.º 2. 5 - As entidades gestoras devem desenvolver e implementar os mecanismos apropriados para assegurar a não liquidação ou o reembolso de valores de prestação financeira, nos termos a fixar nas respetivas licenças, quando o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço apresente, no prazo de 120 dias contados da data da transação comercial entre o produtor ou fornecedor de embalagens de serviço e o seu cliente, uma declaração comprovativa de que os produtos colocados no mercado foram transferidos para fora do território nacional. 6 - A não apresentação da declaração prevista no número anterior determina, quando aplicável, a obrigatoriedade de liquidação dos valores de prestação financeira em causa. 7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, os produtores e distribuidores discriminam ao longo da cadeia, nas transações entre operadores económicos, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora. 8 - No caso específico do fluxo de pneus e pneus usados, a obrigação prevista no número anterior aplica-se também nas transações com o consumidor final. 9 - O disposto no n.º 7 não é aplicável no caso específico do fluxo de embalagens e resíduos de embalagens. 10 - No caso específico do fluxo de pilhas portáteis, os produtores e distribuidores não podem discriminar na fatura, ao longo da cadeia até ao consumidor final, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora. 11 - Os produtores de óleos podem ser dispensados do pagamento da prestação financeira, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, quando esses óleos sejam totalmente consumidos nos processos a que se destinam. Artigo 15.º Modelo de financiamento 1 - Cabe à entidade gestora propor à APA, I. P., e à DGAE, nos termos a definir na licença, um modelo de determinação dos valores de prestações financeiras para a totalidade do período de vigência da licença, com os seguintes elementos:
  261. a)Modelo de cálculo das prestações financeiras, fórmula de cálculo e suas variáveis com discriminação dos inputs e outputs;
  262. b)Conceitos e princípios fundamentais subjacentes ao modelo apresentado, sendo que um dos princípios deve ser o de que os preços devem refletir os gastos, ou seja, a prestação financeira deve corresponder à prestação de um serviço;
  263. c)Decomposição e caracterização efetivas dos gastos diretos e indiretos, bem como dos rendimentos do sistema tendo em atenção os inputs e os pressupostos em que assenta o modelo, devidamente dissociados por categoria e ou material, conforme aplicável, e por rubrica;
  264. d)Perspetiva da evolução do fluxo específico de resíduos, em termos da quantidade de produto ou de embalagens no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, colocados no mercado, e resíduos gerados;
  265. e)Análise de sensibilidade aos pressupostos utilizados para o modelo de cálculo proposto;
  266. f)Demonstração de resultados previsional que evidencie o equilíbrio económico e financeiro do sistema resultante da opção proposta;
  267. g)Apresentação dos valores de prestação financeira obtidos com a aplicação do modelo. 2 - O modelo a que se refere o número anterior, não deve permitir o financiamento de um material ou categoria de produtos por outro material ou categoria de produtos, incluindo a subsidiação cruzada, nem comprometer ou distorcer a concorrência entre materiais ou categoria de produtos, e deve ser construído de forma a promover a maior eficiência económica e financeira na gestão do sistema integrado. 3 - O modelo deve prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental dos produtos e do custo real de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias ou misturas perigosas, à incorporação de materiais reciclados, à suscetibilidade para o desmantelamento, à reutilização e à valorização e à facilidade de reciclagem dos produtos e das matérias-primas secundárias com valor económico que contenham. 4 - Os critérios para a diferenciação das prestações financeiras previstos no número anterior são estabelecidos pela APA, I. P., e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidos os organismos competentes das Regiões Autónomas, as entidades gestoras, as associações representativas dos produtores dos produtos, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, dos operadores de gestão de resíduos e demais entidades que se entenda relevante consultar. 5 - Os critérios previstos no número anterior devem ter em conta as regras definidas pela Comissão Europeia e podem ser revistos para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico. 6 - A APA, I. P., e a DGAE pronunciam-se sobre o modelo de determinação dos valores de prestações financeiras, no prazo máximo de 60 dias consecutivos, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interface com os resíduos urbanos. 7 - A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais sobre a fundamentação do modelo apresentado. 8 - A entidade gestora publicita no seu sítio da Internet os valores de prestações financeiras em vigor, no prazo máximo de três dias úteis contados da data da aprovação da APA, I. P., e da DGAE. 9 - A entidade gestora pode proceder à atualização anual dos valores de prestação financeira resultantes da aplicação do modelo aprovado, transmitindo-os à APA, I. P., e à DGAE até 31 de outubro do ano anterior àquele a que diz respeito a alteração. 10 - Os novos valores anuais de prestação financeira a que se refere o número anterior produzem efeitos a 1 de janeiro de cada ano. 11 - Sem prejuízo da atualização ordinária a que se refere o n.º 9, os valores de prestação financeira podem ser objeto de atualização intercalar extraordinária, mediante proposta da entidade gestora devidamente fundamentada, quando o sistema integrado apresente ou evidencie défices ou excedentes incomportáveis devidamente fundamentados. 12 - A APA, I. P., e a DGAE avaliam a proposta apresentada pela entidade gestora nos termos do número anterior, bem como a fundamentação para o pedido, pronunciando-se no prazo de 30 dias, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interface com os resíduos urbanos. 13 - A variação dos valores de prestação financeira, por categoria e ou material, resultante das atualizações ordinárias e extraordinárias a que se referem os números anteriores, que corresponda a uma redução ou aumento superior a 10 /prct., por material ou categoria, determina uma revisão do modelo de cálculo previamente aprovado, seguindo o procedimento de aprovação previsto nos n.os 6 a 8. 14 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e caso a evolução das circunstâncias o exija ou aconselhe, a APA, I. P., e a DGAE podem determinar a revisão do modelo previsto no n.º 1. 15 - A entidade gestora não pode cobrar aos produtores do produto, aos embaladores ou aos fornecedores de embalagens de serviço quaisquer valores adicionais para além das prestações financeiras previstas no n.º 1 do artigo anterior. 16 - A não apresentação ou a não aprovação do modelo referido no n.º 1 constitui motivo de cassação da licença atribuída à entidade gestora. Artigo 16.º Licenciamento da entidade gestora 1 - O sistema integrado de gestão de resíduos está sujeito a licença atribuída por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a cinco anos, prorrogável excecionalmente por um ano, no máximo por duas vezes, por decisão devidamente fundamentada dos referidos membros do Governo, a qual estabelece as condições de gestão do fluxo, designadamente as relativas:
  268. a)Aos resíduos abrangidos;
  269. b)À rede de recolha dos resíduos;
  270. c)Aos objetivos e metas de gestão;
  271. d)Aos planos de prevenção, sensibilização e comunicação e de investigação e desenvolvimento;
  272. e)Ao equilíbrio económico-financeiro;
  273. f)Às relações com os operadores de gestão de resíduos e outros intervenientes no sistema integrado;
  274. g)À monitorização da atividade do sistema integrado que garanta a gestão da informação relativa aos produtores ou embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, locais de recolha, operadores de transporte e gestão e respetivos quantitativos de produtos colocados no mercado e de resíduos recolhidos e tratados, bem como os destinos dos materiais resultantes do tratamento;
  275. h)Às condições da caução. 2 - (Revogado.) 3 - A licença é concedida desde que a candidata a entidade gestora demonstre ter capacidade técnica e financeira para implementar uma rede de recolha dos resíduos e o seu encaminhamento para tratamento, com vista ao cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei. 4 - O requerimento para atribuição de licença é submetido, de forma desmaterializada, na plataforma eletrónica da APA, I. P., à qual a DGAE tem acesso direto, competindo à APA, I. P., coordenar o processo de autorização e transmitir a decisão final. 5 - O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado do caderno de encargos, o qual deve conter pelo menos a seguinte informação:
  276. a)Estatutos constitutivos;
  277. b)Quadro de pessoal com a identificação das competências técnicas;
  278. c)Âmbito temporal e territorial da atividade do sistema integrado;
  279. d)Detalhe das regras ou regulamentos previstos a serem observados pelos produtores ou embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, que sejam aderentes da entidade gestora;
  280. e)Detalhe sobre as regras previstas para divulgar informações relevantes para os produtores ou embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável que sejam aderentes da entidade gestora de forma precisa e oportuna;
  281. f)Tipos e características técnicas dos produtos ou embalagens, conforme aplicável, abrangidos;
  282. g)Previsão das quantidades de produtos ou embalagens, conforme aplicável, a colocar no mercado pelos produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço aderentes, anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
  283. h)Previsão das quantidades de resíduos de produtos ou de embalagens, conforme aplicável a recolher ou retomar, anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
  284. i)Metas e objetivos de gestão a atingir anualmente;
  285. j)Definição e estruturação da rede de recolha e sua evolução, com a identificação, quando possível, dos diferentes intervenientes e a respetiva estimativa da quantidade de resíduos de produtos ou de embalagens, conforme aplicável, recolhidos;
  286. k)Modo como propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos de produtos ou de embalagens, conforme aplicável, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos de produtos ou de embalagens, conforme aplicável, e a promoção das melhores tecnologias disponíveis;
  287. l)Condições de articulação com os diferentes intervenientes no sistema e o modo como se propõe assegurar a gestão dos resíduos de produtos ou embalagens, conforme aplicável;
  288. m)As condições de articulação com outras entidades gestoras licenciadas para o mesmo fluxo específico de resíduos e para outros fluxos específicos de resíduos, designadamente tendo em vista evitar a dupla cobrança de prestações financeiras devidas aos sistemas integrados e a duplicação de custos, nomeadamente com auditorias. 6 - A APA, I. P., e a DGAE emitem parecer conjunto sobre o requerimento previsto nos números anteriores, dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, no prazo máximo de 150 dias consecutivos, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interface com os resíduos urbanos. 7 - A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente, suspendendo-se nesse caso o prazo previsto no número anterior. 8 - Após a pronúncia da APA, I. P., e da DGAE, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente emitem a decisão de atribuição da autorização no prazo de 30 dias. 9 - No caso de se tratar de requerimento para renovação de licença, o prazo previsto no n.º 6 é de 90 dias consecutivos. 10 - No âmbito do requerimento previsto no n.º 4, a entidade gestora deve demonstrar que realizou as necessárias consultas às partes interessadas com vista ao planeamento da atividade do sistema integrado, nomeadamente assegurando as condições de articulação previstas. 11 - O cálculo do valor da caução a que se refere o n.º 7 do artigo 11.º corresponde a 0,05 do total da receita das prestações financeiras, estimada de acordo com o previsto no modelo de financiamento a que se refere o artigo anterior. 12 - A entidade gestora deve, até 30 dias após a aprovação do modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras previsto no artigo anterior, prestar garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos estabelecidos no número anterior, para o primeiro ano de vigência da licença. 13 - O valor da caução pode ser revisto anualmente, por iniciativa da APA, I. P., e da DGAE ou por iniciativa da entidade gestora, consoante o caso, desde que o valor utilizado como referência para a determinação do seu montante sofra uma alteração superior a 10 /prct.. 14 - O incumprimento das obrigações previstas na licença pode originar a execução parcial ou total da caução prestada. 15 - A não apresentação ou manutenção da caução a que se referem os números anteriores determinam a cassação da licença. Artigo 17.º Articulação entre entidades gestoras 1 - As entidades gestoras dos diversos fluxos de resíduos podem, sempre que se justificar e no estrito respeito pelas regras de concorrência, articular-se entre si de modo a otimizar sinergias, minimizar os custos globais da gestão dos resíduos e a dar cumprimento às metas de gestão. 2 - Sempre que possível e no estrito respeito pelas regras de concorrência, as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos devem, ainda, promover a necessária articulação no sentido de evitar a duplicação de auditorias e partilhar o financiamento das referidas auditorias tendo em conta a respetiva parcela, em peso, de produtos declarados a cada entidade gestora. 3 - Sempre que possível e no estrito respeito pelas regras de concorrência, as entidades gestoras devem promover a realização de ações de sensibilização e projetos de investigação em conjunto. Artigo 18.º Mecanismo de alocação e compensação 1 - Sempre que em determinado fluxo específico de resíduos atue mais do que uma entidade gestora, há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação a definir pelo presidente da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos quando essa responsabilidade não se lhe encontra atribuída. 2 - O financiamento do desenvolvimento aplicacional e do funcionamento dos mecanismos de alocação e de compensação, bem como de outros custos de gestão associados a estes mecanismos, é assegurado pelas entidades gestoras previstas no número anterior, através de uma contribuição anual não superior a 1 /prct. do montante da receita resultante da cobrança das prestações financeiras no ano anterior, nos termos dos números seguintes. 3 - A contribuição anual a que se refere o número anterior é determinada por decisão do presidente da CAGER e publicitada pela APA, I. P., e pela DGAE nos respetivos sítios na Internet. 4 - A cobrança às entidades gestoras do montante da contribuição é da competência da APA, I. P., através da emissão de documento único de cobrança (DUC), a efetuar até ao final do primeiro semestre do ano a que se reporta. 5 - O pagamento da contribuição é devido no prazo de 15 dias após a receção da notificação efetuada pela APA, I. P., por via eletrónica. 6 - O valor da contribuição destina-se exclusivamente a suportar os encargos associados à gestão do mecanismo de alocação e de compensação. 7 - As regras aplicáveis aos mecanismos de alocação e compensação, incluindo as respetivas fórmulas de cálculo, são determinadas por decisão do presidente da CAGER. 8 - O presidente da CAGER comunica às entidades gestoras o apuramento dos montantes acumulados a compensar no final de cada período definido, devendo os pagamentos das compensações financeiras ser efetivados no prazo de 15 dias após a referida comunicação. SECÇÃO IV Sistema de registo Artigo 19.º Registo de produtores e outros intervenientes 1 - Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço estão obrigados a efetuar a inscrição e submissão de dados no SIRER, nos termos previstos nos artigos 97.º e 98.º do RGGR, comunicando à APA, I. P., o tipo e a quantidade de produtos ou o material e a quantidade de embalagens colocados no mercado e o sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de resíduo, sem prejuízo de outra informação específica de cada fluxo específico de resíduos. 2 - Para efeitos da submissão de dados prevista no número anterior, os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço, ou os seus representantes autorizados caso sejam nomeados ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo seguinte, devem submeter anualmente, até 31 de março do ano (n):
  289. a)Uma declaração de correção do ano anterior (n-1), para reportar informação sobre as quantidades de produtos colocadas no mercado no ano n-1;
  290. b)Uma declaração de estimativa do ano n, para reportar informação sobre as quantidades de produtos que estimam colocar no mercado no ano n. 3 - As entidades referidas no n.º 1 podem delegar a responsabilidade pela submissão de dados prevista no n.º 1, desde que tal esteja previsto em sede contratual, não podendo delegar esta responsabilidade nas entidades gestoras de sistemas integrados, e não podendo delegar a responsabilidade no caso da inscrição prevista no n.º 1. 4 - A recolha e o tratamento de dados decorrente dos deveres previstos no número anterior estão sujeitos à legislação relativa à proteção de dados pessoais. 5 - As entidades gestoras podem aceder aos dados de colocação no mercado declarados no SIRER pelos seus produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, relativamente aos produtos ou embalagens para os quais lhe tenha sido transferida a responsabilidade. 6 - No caso específico do fluxo de EEE:
  291. a)Os produtores do produto devem identificar o respetivo número de registo nas faturas que emitem, nos documentos de transporte e nos documentos equivalentes;
  292. b)Cada produtor, ou cada representante autorizado, caso seja nomeado ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 20.º, deve introduzir no ato de inscrição as informações estabelecidas nas partes A e B do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
  293. c)Para efeitos da aferição do cumprimento das metas nacionais de recolha de REEE, estão sujeitos a registo, bem como a reporte periódico de dados, os seguintes intervenientes na recolha seletiva:
  294. i)Produtores de produtos;
  295. ii)Distribuidores e comerciantes; iii) Operadores de tratamento de resíduos;
  296. iv)SGRU;
  297. v)Entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º;
  298. vi)Outras pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de REEE;
  299. d)Para efeitos do reporte periódico de dados previsto na alínea anterior, os intervenientes na recolha seletiva devem manter registos cronológicos, nomeadamente, da quantidade, em peso, de REEE recolhidos, bem como da sua origem e destino, devendo os registos ser preservados por um período mínimo de cinco anos e disponibilizados às autoridades competentes sempre que solicitado. 7 - No caso específico do fluxo de pilhas e acumuladores, os produtores destes produtos registam a informação que consta do anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 8 - No caso específico do fluxo de VFV, os fabricantes e importadores de veículos ficam obrigados a reportar a informação sobre as ações levadas a cabo no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 82.º 9 - Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço devem comunicar à APA, I. P., no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, quaisquer alterações relativamente às informações transmitidas no âmbito do registo a que se refere o presente artigo, bem como cancelar o seu registo quando deixem de exercer a atividade. 10 - As falsas declarações prestadas no cumprimento das obrigações previstas no presente artigo fazem incorrer o requerente no crime de falsas declarações, nos termos previstos no Código Penal. 11 - A APA, I. P., divulga anualmente, até 15 de janeiro, no seu sítio na Internet, a lista de produtores de produtos, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço com número de registo atribuído. Artigo 20.º Representante autorizado 1 - Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, que esteja estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia, pode nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como sendo o seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações enquanto produtor nos termos previstos no presente decreto-lei. 2 - Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e que venda produtos através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais em Portugal deve nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações nos termos previstos no presente decreto-lei. 3 - Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço estabelecido em Portugal e que venda produtos através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais noutro Estado-Membro da União Europeia no qual não esteja estabelecido deve nomear um representante autorizado estabelecido nesse país como sendo a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações enquanto produtor do produto no território desse Estado-Membro. 4 - A nomeação de um representante autorizado é efetuada mediante mandato escrito, acompanhado de documentos comprovativos das formalidades da outorga das assinaturas, redigidos na língua portuguesa, a apresentar à APA, I. P., com o mínimo de 15 dias de antecedência face à data da sua vigência. 5 - O mandato previsto no número anterior deve respeitar o modelo constante do anexo vii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e assegurar que o representante autorizado é legalmente responsável pelo cumprimento das obrigações nele previstas. 6 - No termo do mandato referido no número anterior, o produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, assim como o representante autorizado, devem informar imediatamente, desse facto, a APA, I. P. 7 - O agente económico que seja produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, mas que demonstre ter um representante autorizado em Portugal para os produtos relativamente aos quais teria aquela qualidade, fica desonerado das obrigações que lhe são imputáveis em função dessa qualidade, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato. 8 - Para efeitos de controlo do disposto no número anterior, o representante autorizado deve:
  300. a)Fornecer, no âmbito do registo de produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, a informação relativa aos distribuidores nacionais a quem fornece produtos, bem como as respetivas quantidades, discriminadas por tipo de produto ou material, conforme aplicável;
  301. b)Disponibilizar aos agentes económicos previstos no número anterior uma declaração que comprove a desoneração das obrigações que lhes assistiriam enquanto produtores. 9 - As entidades gestoras dos sistemas integrados, bem como quaisquer outras entidades cuja atividade seja suscetível de gerar conflitos de interesse com as funções em causa, estão impedidas de assumir o papel de representante autorizado. CAPÍTULO III Fluxos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor SECÇÃO I Embalagens e resíduos de embalagens Artigo 21.º Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens 1 - Os operadores económicos no domínio das embalagens são corresponsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens nos termos do disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável. 2 - Na gestão das embalagens e resíduos de embalagens são tidas em conta as exigências em matéria de proteção do ambiente e defesa da saúde, segurança e higiene dos consumidores, a proteção da qualidade, autenticidade e características técnicas das mercadorias embaladas e dos materiais utilizados, bem como a proteção dos direitos da propriedade industrial e comercial. 3 - Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, em colaboração com os embaladores, devem incorporar no seu processo produtivo, sempre que possível, matérias-primas secundárias obtidas a partir da reciclagem desses resíduos. 4 - Não podem ser comercializados produtos cuja embalagem não esteja de acordo com o previsto no artigo 26.º Artigo 22.º Sistemas de Gestão de Embalagens e resíduos de embalagens não reutilizáveis 1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis, bem como os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis, ficam obrigados a submeter a gestão dos resíduos de embalagens a um sistema individual ou a um sistema integrado, cujas normas de funcionamento são as constantes do presente decreto-lei. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável às embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos, caso em que a responsabilidade pela sua gestão é assegurada pelo produtor do resíduo, com exceção das embalagens primárias de produtos que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam ao abrigo de um sistema integrado de gestão, nomeadamente as embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos, de biocidas e sementes e de medicamentos veterinários. 3 - Só podem ser colocados e disponibilizados no mercado nacional embalagens de serviço não reutilizáveis cujos fornecedores tenham adotado um dos dois sistemas previstos no n.º 1 para a gestão dos respetivos resíduos. 4 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o fornecedor de embalagem de serviço demonstre que as embalagens vendidas não foram utilizadas enquanto embalagem de serviço. 5 - A demonstração prevista no número anterior é efetuada através da exibição de uma declaração emitida pelo cliente do fornecedor das embalagens de serviço, indicando explicitamente a utilização final dada às embalagens em causa, após a respetiva venda, que não lhes confere a qualidade de embalagens de serviço, cujo modelo é definido pela APA, I. P., e pela DGAE, e publicitado nos respetivos sítios na Internet. 6 - Caso o fornecedor de embalagem de serviço não obtenha a declaração a que se refere o número anterior, está obrigado a proceder à liquidação dos valores de prestação financeira, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º 7 - (Revogado.) Artigo 23.º Sistemas de reutilização de embalagens 1 - Os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis devem estabelecer sistemas de reuti

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.