← Portugal

DL n.º 26/97, de 23 de Janeiro

::: DL n.º 26/97, de 23 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 26/97, de 23 de Janeiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro, disciplinando as vendas em hasta pública de veículos de matrícula estrangeira declarados abandonados ou perdidos a favor do Estado, fixa os condicionalismos de restituição de veículos e torna obrigatórias a superin _____________________ As modificações operadas no âmbito do regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras, bem como do Código da Estrada, destituíram de actualidade muitas das previsões do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro. Por seu turno, a adesão de Portugal às Comunidades Europeias com a subsequente obrigação de cobrança dos recursos próprios comunitários torna aquele dispositivo legal parco de conteúdo e insuficiente no que respeita ao papel que as alfândegas têm de desempenhar no destino a dar aos veículos perdidos ou abandonados não introduzidos no consumo interno. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas

  1. a)e
  2. b)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 6.º, 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Consultar o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, o artigo 10.º-A com a seguinte redacção: 'Artigo 10.º-A Restituição de veículos 1 - Um veículo automóvel declarado abandonado ou perdido a favor do Estado pela autoridade administrativa competente poderá ser restituído ao seu anterior proprietário desde que seja solicitada a sua restituição nos seguintes casos:
  3. a)Quando se detecte ilegalidade na decisão do processo;
  4. b)Quando haja decisão em sentido contrário, transitada em julgado, proferida pelo tribunal competente em recurso contencioso;
  5. c)Quando no decurso do prazo concedido para a regularização da situação aduaneira do veículo ocorra a morte do proprietário, desde que os respectivos herdeiros apresentem requerimento para o efeito. 2 - A restituição do veículo automóvel, nas situações previstas no número anterior, deverá ser solicitada no prazo de 60 dias seguidos após a ocorrência das mesmas.' Consultar o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco. Promulgado em 31 de Dezembro de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 31 de Dezembro de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.