← Portugal

Lei n.º 53/2021, de 12 de Agosto

::: Lei n.º 53/2021, de 12 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 53/2021, de 12 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Deputados Artigo 3.º Entrada em vigor Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Introduz alterações ao Estatuto dos Deputados em relação à suspensão de mandato e às incompatibilidades com o mandato de Deputado à Assembleia da República _____________________ Lei n.º 53/2021, de 12 de agosto Introduz alterações ao Estatuto dos Deputados em relação à suspensão de mandato e às incompatibilidades com o mandato de Deputado à Assembleia da República A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março , alterada pela Leis n.º 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21 de junho, e 60/2019, de 13 de agosto. Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Deputados É alterada a alínea
  2. a)do n.º 2 do artigo 5.º e são aditados a alínea
  3. d)ao n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 5 ao artigo 5.º e a alínea
  4. r)ao n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º Substituição temporária por motivo relevante 1 - [...]. 2 - [...]:
  5. a)Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias e até ao limite do respetivo motivo justificativo;
  6. b)[...];
  7. c)[...];
  8. d)Motivos ponderosos de natureza familiar, pessoal, profissional ou académica. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - A suspensão temporária ao abrigo da alínea
  9. d)do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a 30 dias, nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de seis meses por legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º Artigo 20.º [...] 1 - [...]:
  10. a)[...];
  11. b)[...];
  12. c)[...];
  13. d)[...];
  14. e)[...];
  15. f)[...];
  16. g)[...];
  17. h)[...];
  18. i)[...];
  19. j)[...];
  20. k)[...];
  21. l)[...];
  22. m)[...];
  23. n)[...];
  24. o)[...];
  25. p)[...];
  26. q)[...];
  27. r)Integrar, a qualquer título, órgãos executivos de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...].» Artigo 3.º Entrada em vigor A alínea
  28. r)do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, introduzida pela presente lei, entra em vigor no primeiro dia da XV Legislatura da Assembleia da República. Aprovada em 20 de junho de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 3 de agosto de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 5 de agosto de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.