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Lei n.º 66/2021, de 24 de Agosto

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio , e o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro. Artigo 2.º Alteração ao Código da Estrada Os artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 48.º [...] 1 - [...] 2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - É proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas da Rede Natura 2000, áreas de paisagem protegida e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, fora dos locais autorizados para estacionamento de veículos. 7 - O estacionamento de autocaravanas ou similares, nas mesmas condições que os demais veículos, devem respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos municipais de estacionamento e trânsito e as seguintes proibições:
  2. a)Prática de campismo e de quaisquer outras atividades a ela associadas na via e espaço público;
  3. b)Despejo de resíduos orgânicos e águas, fora dos sistemas de disposição final previstas para o efeito na legislação especifica aplicável;
  4. c)Ocupação da via e espaço público superior ao perímetro da autocaravana. 8 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 e nas alíneas a),
  5. b)e
  6. c)do n.º 7 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150. 9 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300. 10 - Após a notificação das infrações previstas nos n.os 8 e 9, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato. 11 - O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis. Artigo 50.º-A Pernoita e aparcamento de autocaravanas 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de autocaravanas ou similares em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito. 2 - No restante território e na ausência de regulamento municipal para a atividade, é permitida a pernoita de autocaravanas homologadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., por um período máximo de 48 horas no mesmo município, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito, para os quais não se estabelece qualquer limite de pernoitas. 3 - (Anterior n.º 2.)
  7. a)[...]
  8. b)[...]
  9. c)'Pernoita', a permanência de autocaravana ou similar, com ocupantes, entre as 22:00 horas e as 7:00 horas. 4 - O incumprimento do disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, de acordo com o disposto no n.º 1, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600. 5 - Após a notificação das infrações previstas no n.º 4, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato. 6 - O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis. 7 - O Governo pode promover a regularização da autorização de pernoita referida no n.º 2 sujeita a registo diário em plataforma eletrónica gratuita que valida a geolocalização, guardando este registo por um período máximo de 60 dias. 8 - A plataforma eletrónica referida no número anterior deve, igualmente, ser utilizada para efeito de registo eletrónico da validação dos locais de descarga regular das águas sujas destes veículos. 9 - O incumprimento do previsto nos n.os 7 e 8 leva ao agravamento em 50 /prct. da sanção prevista no n.º 4.» Artigo 3.º Alteração ao Regulamento de Sinalização do Trânsito Os artigos 24.º e 34.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 24.º [...] [...] C1 - [...] C2 - [...] C3a - [...] C3b - [...] C3c - [...] C3d - [...] C3e - [...] C3f - [...] C3g - [...] C3h - [...] C3i - [...] C3j - [...] C3l - [...] C3m - [...] C3n - [...] C3o - [...] C3p - [...] C3q - [...] C3r - [...] C4a - [...] C4b - [...] C4c - [...] C4d - [...] C4e - [...] C4f - [...] C5 - [...] C6 - [...] C7 - [...] C8 - [...] C9 - [...] C10 - [...] C11a - [...] C11b - [...] C12 - [...] C13 - [...] C14a - [...] C14b - [...] C14c - [...] C15 - [...] C15a - pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação de proibição de utilização fora dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas e respetivas restrições horárias, bem como das áreas de serviço para autocaravanas; C16 - [...] C17 - [...] C18 - [...] C19 - [...] C20a - [...] C20b - [...] C20c - [...] C20d - [...] C20e - [...] C21 - [...] C22 - [...] Artigo 34.º [...] [...] H1a - [...] H1b - [...] H2 - [...] H3 - [...] H4 - [...] H5 - [...] H6 - [...] H7 - [...] H7a - [...] H8a e H8b - [...] H9 - [...] H10 - [...] H11 - [...] H12 - [...] H13a - [...] H13b - [...] H13c - [...] H13d - [...] H14a - [...] H14b - [...] H14c - [...] H14d - [...] H14e - pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas, das áreas de serviço para autocaravanas; H15 - [...] H16a - [...] H16b - [...] H16c - [...] H16d - [...] H17 - [...] H18 - [...] H19 - [...] H20a - [...] H20b - [...] H20c - [...] H21 - [...] H22 - [...] H23 - [...] H24 - [...] H25 - [...] H26 - [...] H27 - [...] H28 - [...] H29a e H29b - [...] H30 - [...] H31a, H31b, H31c e H31d - [...] H32 - [...] H33 - [...] H33a - [...] H33b - [...] H33c - [...] H34 - [...] H35 - [...] H36 - [...] H37 - [...] H38 - [...] H39 - [...] H40 - [...] H41 - [...] H42 - [...] H43 - [...] H44a - [...] H44b - [...] H44c - [...] H45 - [...] H46 - [...] H47 - [...] H48 - [...] H49a e H49b - [...] H50a, H50b, H51a e H51b - [...]» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 22 de julho de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 6 de agosto de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 12 de agosto de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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