::: Lei n.º 48/2021, de 23 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 48/2021, de 23 de Julho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro Artigo 3.º Entrada em vigor Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Impede a duplicação das coimas relativas à limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais, alterando a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro - Orçamento do Estado para 2021 _____________________ Lei n.º 48/2021, de 23 de julho Impede a duplicação das coimas relativas à limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais, alterando a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro - Orçamento do Estado para 2021 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei impede a duplicação do valor das coimas relativas à limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais previstas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterando a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro - Orçamento do Estado para 2021. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro O artigo 215.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro , passa a ter seguinte redação: «Artigo 215.º [...] 1 - [...]. 2 - (Revogado.) 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...]. 14 - [...]. 15 - [...]. 16 - [...]. 17 - [...].» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 9 de junho de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 14 de julho de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 20 de julho de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.