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Lei n.º 32/2021, de 27 de Maio

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro , que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro, proibindo as cláusulas redigidas com tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15, e prevendo a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 21.º [...] [...]:
  2. a)[...];
  3. b)[...];
  4. c)[...];
  5. d)[...];
  6. e)[...];
  7. f)[...];
  8. g)[...];
  9. h)[...];
  10. i)Se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15». Artigo 3.º Regulamentação e sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas 1 - O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 60 dias. 2 - A regulamentação a que se refere o número anterior inclui a criação de um sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, garantindo que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não são aplicadas por outras entidades. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada em 29 de abril de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 20 de maio de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 24 de maio de 2021. Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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