Lei n.º 54/2021, de 13 de Agosto
Índice (21)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Acesso e pesquisa de informações sobre contas bancárias
- Artigo 5.º Condições de acesso e de pesquisa
- Artigo 6.º Controlo de acesso e de pesquisas
- Artigo 7.º Pedidos de informações apresentados pelas autoridades competentes à Un
- Artigo 8.º Pedidos de informações apresentados pela Unidade de Informação Finance
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º Prestação de informações sobre contas bancárias à Europol
- Artigo 12.º Intercâmbio de informações entre a Europol e a Unidade de Informação F
- Artigo 13.º Modalidades de execução para o intercâmbio de informações
- Artigo 14.º Requisitos em matéria de proteção de dados
- Artigo 15.º Âmbito de aplicação
- Artigo 16.º Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
- Artigo 17.º Registos dos pedidos de informações
- Artigo 18.º Direito subsidiário e limitações do direito de acesso
- Artigo 19.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Fin
- Artigo 20.º Dados estatísticos
- Artigo 21.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºAcesso e pesquisa de informações sobre contas bancárias
Artigo 5.ºCondições de acesso e de pesquisa
Artigo 6.ºControlo de acesso e de pesquisas
Artigo 7.ºPedidos de informações apresentados pelas autoridades competentes à Unidade de Informação Financeira
Artigo 8.ºPedidos de informações apresentados pela Unidade de Informação Financeira às autoridades competentes
Artigo 9.º
Intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira de diferentes Estados-Membros da União Europeia
Artigo 10.º
Intercâmbio de informações entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros da União Europeia
Artigo 11.ºPrestação de informações sobre contas bancárias à Europol
Artigo 12.ºIntercâmbio de informações entre a Europol e a Unidade de Informação Financeira
Artigo 13.ºModalidades de execução para o intercâmbio de informações
Artigo 14.ºRequisitos em matéria de proteção de dados
Artigo 15.ºÂmbito de aplicação
Artigo 16.ºTratamento de categorias especiais de dados pessoais
Artigo 17.ºRegistos dos pedidos de informações
Artigo 18.ºDireito subsidiário e limitações do direito de acesso
Artigo 19.ºAlteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 20.ºDados estatísticos
Artigo 21.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 21 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais, e altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras _____________________ Lei n.º 54/2021, de 13 de agosto Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais, e altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, e altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - A presente lei prevê medidas para facilitar:
2 - A presente lei não prejudica:
Artigo 3.ºDefinições
1 - Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, as informações de natureza policial incluem, nomeadamente, os registos criminais, as informações sobre investigações, as informações sobre o congelamento ou a apreensão de bens ou sobre outras medidas de investigação ou provisórias, bem como as informações sobre condenações e sobre declarações de perda de bens.
CAPÍTULO II
Acesso das autoridades competentes às informações sobre contas bancárias
Artigo 4.ºAcesso e pesquisa de informações sobre contas bancárias
1 - As autoridades judiciárias, o Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), a UIF e o Gabinete de Recuperação de Ativos podem aceder e pesquisar as informações sobre contas bancárias constantes da base de dados de contas a que se refere o artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando tal for necessário para o exercício das respetivas atribuições e competências para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de uma infração penal grave, ou de apoio a uma investigação criminal sobre uma infração penal grave, incluindo a identificação, a deteção e o congelamento ou a apreensão de bens relacionados com essa investigação.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as informações sobre contas bancárias são direta e imediatamente acedidas e pesquisadas, com garantia da inexistência de interferência nos dados solicitados ou nas informações a prestar, nos termos a regulamentar pelo Banco de Portugal ou definidos em protocolo celebrado com este.
Artigo 5.ºCondições de acesso e de pesquisa
1 - O acesso e a pesquisa de informações sobre contas bancárias, nos termos do artigo anterior, só podem ser efetuados, caso a caso, por quem tenha sido especificamente designado e autorizado para esse efeito por cada autoridade competente.
2 - É garantida a confidencialidade dos dados obtidos nos termos do artigo anterior, ficando obrigados ao dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto.
3 - A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo 58.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.
Artigo 6.ºControlo de acesso e de pesquisas
1 - O Banco de Portugal adota, de acordo com elevadas normas tecnológicas, as medidas técnicas e organizativas que assegurem a proteção de dados para efeitos de acesso e pesquisa, e as autoridades competentes asseguram as medidas técnicas e organizativas adequadas a evitar acessos e pesquisas indevidos.
2 - O Banco de Portugal mantém registo de todos os acessos e pesquisas de informações sobre contas bancárias, efetuados nos termos dos artigos anteriores, recolhendo, pelo menos, as seguintes indicações:
3 - O Banco de Portugal verifica regularmente os registos dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias.
4 - Mediante solicitação da Comissão Nacional de Proteção de Dados, na sua qualidade de autoridade de controlo designada nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, o Banco de Portugal faculta-lhe os registos dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias.
5 - Os registos dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias apenas podem ser utilizados para controlar a proteção dos dados, incluindo a verificação da admissibilidade de um pedido e da licitude do tratamento dos dados, bem como para garantir a segurança dos dados.
6 - O Banco de Portugal adota as medidas técnicas e organizativas que assegurem de forma eficaz a proteção dos registos dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias, em especial para impedir o acesso não autorizado.
7 - Os registos dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias são apagados cinco anos após a sua criação, salvo se forem necessários para procedimentos de controlo em curso.
8 - O Banco de Portugal promove a formação dos seus trabalhadores, incluindo através de programas especializados, sobre o regime aplicável à base de dados de contas previsto na lei e no direito da União Europeia, em especial acerca das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.
CAPÍTULO III
Intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e a Unidade de Informação Financeira e entre as Unidades de Informação Financeira
Artigo 7.ºPedidos de informações apresentados pelas autoridades competentes à Unidade de Informação Financeira
1 - Sem prejuízo das garantias processuais previstas na lei, as autoridades judiciárias, o DCIAP, a PJ e o GRA podem solicitar e receber informações financeiras ou análises financeiras da UIF, contanto que essas informações ou análises sejam necessárias, caso a caso, à prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves.
2 - A UIF coopera com as autoridades referidas no número anterior e responde, no mais curto prazo possível, aos pedidos fundamentados de informações financeiras ou de análises financeiras apresentados, salvo quando:
3 - Sempre que recsatisfazer um pedido de informações financeiras ou de análises financeiras apresentado nos termos do presente artigo, a UIF comunica esse facto à autoridade solicitante, explicitando o motivo da recusa.
4 - Sem prejuízo das regras estabelecidas em matéria de provas admissíveis no Código de Processo Penal e na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, as autoridades referidas no n.º 1 apenas podem utilizar as informações financeiras e as análises financeiras recebidas para os fins originalmente aprovados pela UIF, salvo se esta der o seu consentimento prévio para a utilização para outros fins.
5 - As autoridades referidas no n.º 1 podem tratar as informações financeiras ou as análises financeiras recebidas da UIF para fins específicos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves diferentes dos fins para os quais os dados pessoais foram recolhidos, desde que se verifiquem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Artigo 8.ºPedidos de informações apresentados pela Unidade de Informação Financeira às autoridades competentes
Sem prejuízo das garantias processuais previstas na lei, e do acesso às informações por parte da UIF nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, as autoridades referidas no n.º 1 do artigo anterior devem responder, no mais curto prazo possível, aos pedidos de informações de natureza policial que lhes sejam apresentados, caso a caso, pela UIF, sempre que as informações sejam necessárias para a prevenção, deteção e repressão do branqueamento de capitais, das infrações subjacentes e do financiamento do terrorismo.
Artigo 9.º
Intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira de diferentes Estados-Membros da União Europeia 1 - Em casos excecionais e urgentes, a UIF pode trocar com as suas congéneres de outros Estados-Membros da União Europeia informações financeiras ou análises financeiras que possam ser relevantes para o tratamento ou a análise de informações relacionadas com o terrorismo ou com a criminalidade organizada associada ao terrorismo.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a UIF presta a informação que lhe for solicitada no mais curto prazo possível.
Artigo 10.º
Intercâmbio de informações entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros da União Europeia 1 - As autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º podem trocar informações financeiras ou análises financeiras prestadas pela UIF, mediante pedido e caso a caso, com uma autoridade competente designada de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que essas informações financeiras ou análises financeiras sejam necessárias para a prevenção, a deteção e a repressão do branqueamento de capitais, das infrações subjacentes e do financiamento do terrorismo.
2 - As autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º apenas podem utilizar as informações financeiras e as análises financeiras trocadas nos termos do presente artigo para os fins para que foram solicitadas ou fornecidas.
3 - Carece de consentimento prévio da UIF qualquer utilização das informações financeiras e das análises financeiras por si prestadas às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º para fins diferentes daqueles que foram originalmente aprovados.
4 - As informações financeiras e as análises financeiras prestadas pela UIF às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º apenas podem ser por estas transmitidas a outra autoridade, agência ou departamento, se for obtido o consentimento prévio da UIF.
5 - Os pedidos apresentados nos termos do presente artigo, bem como as respetivas respostas, são transmitidos através de meios eletrónicos seguros e específicos que garantam um nível elevado de proteção e segurança dos dados.
CAPÍTULO IV
Intercâmbio de informações com a Europol
Artigo 11.ºPrestação de informações sobre contas bancárias à Europol
1 - A PJ responde, através da Unidade Nacional da Europol, aos pedidos devidamente justificados relacionados com informações sobre contas bancárias que lhes forem apresentados pela Europol, caso a caso, nos limites das responsabilidades desta e para os efeitos do exercício das suas atribuições.
2 - No caso previsto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.
Artigo 12.ºIntercâmbio de informações entre a Europol e a Unidade de Informação Financeira
1 - A UIF responde aos pedidos devidamente justificados que lhe forem apresentados pela Europol, através da Unidade Nacional da Europol, desde que esses pedidos:
2 - Ao intercâmbio efetuado nos termos do presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei, bem como o estatuído nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.
3 - Sempre que recsatisfazer um pedido apresentado nos termos do presente artigo, a UIF comunica esse facto à Europol, através da Unidade Nacional da Europol, explicitando o motivo da recusa.
Artigo 13.ºModalidades de execução para o intercâmbio de informações
1 - O intercâmbio de informações nos termos dos artigos 11.º e 12.º da presente lei é efetuado, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, por via eletrónica através:
2 - O intercâmbio de informações nos termos do artigo anterior é realizado no mais curto prazo possível, sendo os pedidos de informações apresentados pela Europol tratados como se fossem provenientes de outra UIF.
Artigo 14.ºRequisitos em matéria de proteção de dados
1 - O tratamento de dados pessoais relativos a informações sobre contas bancárias, informações financeiras e análises financeiras, referidas nos artigos 11.º e 12.º da presente lei, é efetuado em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, e exclusivamente por quem tenha sido especificamente designado e autorizado a desempenhar essas funções pela Europol.
2 - A Europol informa o encarregado de proteção de dados, designado em conformidade com o disposto no artigo 41.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, de cada intercâmbio de informações efetuado nos termos dos artigos 11.º a 13.º da presente lei.
CAPÍTULO V
Disposições complementares em matéria de tratamento de dados pessoais
Artigo 15.ºÂmbito de aplicação
O disposto no presente capítulo aplica-se apenas à UIF e às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º, no que diz respeito ao intercâmbio de informações mencionado no capítulo iii e ao intercâmbio de informações financeiras e de análises financeiras em que participe a Unidade Nacional da Europol nos termos do capítulo iv.
Artigo 16.ºTratamento de categorias especiais de dados pessoais
1 - O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, ou de dados relativos à saúde, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, apenas é permitido em respeito pelos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, designadamente as previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 - Apenas o pessoal que tenha sido especificamente formado e que tenha sido especificamente autorizado pelo responsável pelo tratamento pode aceder aos dados referidos no número anterior e proceder ao seu tratamento, sob a orientação do encarregado de proteção de dados.
Artigo 17.ºRegistos dos pedidos de informações
1 - A UIF e as autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º mantêm registo de todos os pedidos de informações apresentados nos termos dos capítulos iii e iv.
2 - O registo a que se refere o número anterior contém, pelo menos, as seguintes indicações:
3 - Mediante solicitação da Comissão Nacional de Proteção de Dados, na sua qualidade de autoridade de controlo designada nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, a UIF e as autoridades referidas nas alíneas do n.º 1 do artigo 7.º facultam-lhe os registos previstos no presente artigo que detenham.
4 - Os registos previstos no presente artigo apenas podem ser utilizados para efeitos de verificação da licitude do tratamento dos dados pessoais.
5 - Os registos previstos no presente artigo são conservados durante um período de cinco anos após a sua criação.
Artigo 18.ºDireito subsidiário e limitações do direito de acesso
1 - Às matérias reguladas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 - O responsável pelo tratamento pode recusar ou restringir o direito de acesso do titular dos dados, nos casos e nos termos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
CAPÍTULO VI
Alterações legislativas
Artigo 19.ºAlteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a seguinte redação: «Artigo 81.º-A [...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A informação contida na base de dados de contas é ainda diretamente acedida, de forma imediata e não filtrada, pelas autoridades judiciárias, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, pela Polícia Judiciária, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Gabinete de Recuperação de Ativos nos casos previstos na Lei n.º 54/2021, de 13 de agosto.
9 - (Anterior proémio do n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.) 13 - (Anterior n.º 12.) 14 - (Anterior n.º 13.)»
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 20.ºDados estatísticos
1 - Para o efeito da avaliação da execução da presente lei, recolhem dados estatísticos relativos à respetiva atividade, ao abrigo da presente lei:
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, são recolhidos:
3 - As autoridades referidas no n.º 1 comunicam, anualmente, os dados estatísticos recolhidos à Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro, e à Direção-Geral da Política de Justiça.
4 - A Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo consolida e trata, anualmente, os dados estatísticos que lhe forem comunicados nos termos do número anterior, bem como os que lhe sejam remetidos pela Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito das estatísticas da justiça, sendo a informação estatística posteriormente transmitida à Comissão Europeia pelos órgãos governamentais competentes.
Artigo 21.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 20 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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