Lei n.º 59/2021, de 18 de Agosto
Índice (30)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Exclusão do âmbito de aplicação
- Artigo 4.º Definições
- Artigo 5.º Princípios gerais
- Artigo 6.º Guia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano
- Artigo 7.º Instrumentos de gestão
- Artigo 8.º Regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano
- Artigo 9.º Conteúdo do regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano
- Artigo 10.º Registo do regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano
- Artigo 11.º Inventário municipal do arvoredo em meio urbano
- Artigo 12.º Divulgação do inventário municipal do arvoredo em meio urbano
- Artigo 13.º Consulta pública
- Artigo 14.º Preservação de espécies arbóreas
- Artigo 15.º Operações urbanísticas
- Artigo 16.º Requisitos das operações urbanísticas
- Artigo 17.º Medidas de compensação
- Artigo 18.º Competência
- Artigo 19.º Coberto arbóreo e serviços ecológicos e climáticos
- Artigo 20.º Manutenção do arvoredo urbano
- Artigo 21.º Podas
- Artigo 22.º Transplantes
- Artigo 23.º Abate
- Artigo 24.º Proibições
- Artigo 25.º Pedidos de intervenção
- Artigo 26.º Fiscalização
- Artigo 27.º Contraordenações
- Artigo 28.º Profissão de arborista
- Artigo 29.º Norma revogatória
- Artigo 30.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºExclusão do âmbito de aplicação
Artigo 4.ºDefinições
Artigo 5.ºPrincípios gerais
Artigo 6.ºGuia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano
Artigo 7.ºInstrumentos de gestão
Artigo 8.ºRegulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano
Artigo 9.ºConteúdo do regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano
Artigo 10.ºRegisto do regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano
Artigo 11.ºInventário municipal do arvoredo em meio urbano
Artigo 12.ºDivulgação do inventário municipal do arvoredo em meio urbano
Artigo 13.ºConsulta pública
Artigo 14.ºPreservação de espécies arbóreas
Artigo 15.ºOperações urbanísticas
Artigo 16.ºRequisitos das operações urbanísticas
Artigo 17.ºMedidas de compensação
Artigo 18.ºCompetência
Artigo 19.ºCoberto arbóreo e serviços ecológicos e climáticos
Artigo 20.ºManutenção do arvoredo urbano
Artigo 21.ºPodas
Artigo 22.ºTransplantes
Artigo 23.ºAbate
Artigo 24.ºProibições
Artigo 25.ºPedidos de intervenção
Artigo 26.ºFiscalização
Artigo 27.ºContraordenações
Artigo 28.ºProfissão de arborista
Artigo 29.ºNorma revogatória
Artigo 30.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 30 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano _____________________ Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei estabelece o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - A presente lei é aplicável ao arvoredo urbano integrante do domínio público municipal e do domínio privado do município e ao património arbóreo pertencente ao Estado.
2 - A presente lei caracteriza e regula as operações de poda, os transplantes e os critérios aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar, estabelecendo a sua hierarquização.
Artigo 3.ºExclusão do âmbito de aplicação
A presente lei não se aplica:
Artigo 4.ºDefinições
Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:
Artigo 5.ºPrincípios gerais
A atuação em matéria de arvoredo urbano e património arbóreo do Estado está subordinada aos seguintes princípios:
CAPÍTULO II
Instrumentos de gestão e planeamento SECÇÃO I Instrumentos orientadores
Artigo 6.ºGuia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano
1 - O guia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano, doravante designado por guia de boas práticas, é aprovado pelo Governo no prazo de seis meses, mediante proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em estreita articulação com as comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, envolvendo ainda as entidades com responsabilidade na gestão do arvoredo e na defesa do ambiente.
2 - O guia de boas práticas constitui uma referência para a elaboração dos instrumentos de gestão municipal previstos na presente lei.
SECÇÃO II Instrumentos de gestão
Artigo 7.ºInstrumentos de gestão
1 - São instrumentos de gestão do arvoredo urbano o regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano e o inventário municipal do arvoredo em meio urbano.
2 - Os instrumentos de gestão referidos no presente artigo consideram as normas constantes no guia de boas práticas e são revistos com uma periodicidade não superior a cinco anos.
Artigo 8.ºRegulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano
1 - No âmbito das suas atribuições, compete aos municípios elaborar e aprovar um regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, no prazo de um ano a contar da data da publicação da presente lei.
2 - O projeto de regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano é elaborado pela câmara municipal e submetido à aprovação da assembleia municipal.
Artigo 9.ºConteúdo do regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano
O regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano inclui as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano e, em especial, os seguintes elementos:
Artigo 10.ºRegisto do regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano
1 - O regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano é registado junto da área metropolitana ou da comunidade intermunicipal respetiva.
2 - A área metropolitana ou a comunidade intermunicipal respetiva dispõe de 30 dias para se pronunciar sobre a sua conformidade com a presente lei ou eventuais imprecisões do regulamento, considerando-se o mesmo tacitamente aprovado se, findo aquele prazo, não tiver havido pronúncia.
3 - O município, no caso de ser notificado na sequência da pronúncia prevista no número anterior, dispõe de 60 dias para agir em conformidade e alterar o regulamento.
4 - No caso previsto no número anterior, devolvido o regulamento pelo município à área metropolitana ou à comunidade intermunicipal, esta entidade dispõe de 15 dias para se pronunciar, nos termos previstos no n.º 2.
Artigo 11.ºInventário municipal do arvoredo em meio urbano
1 - Os municípios elaboram um inventário completo do arvoredo urbano existente em domínio público municipal e domínio privado do município, designado inventário municipal do arvoredo em meio urbano, no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente lei.
2 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano inclui, nomeadamente, o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do município.
3 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve ser publicado no sítio do município e incluir, pelo menos, as seguintes informações sobre cada um dos exemplares classificados:
4 - Compete a cada município elaborar:
Artigo 12.ºDivulgação do inventário municipal do arvoredo em meio urbano
1 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve ser publicitado em plataforma online, criada para o efeito pelos municípios no respetivo sítio eletrónico, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo urbano, devendo estar acessível em regime de dados abertos.
2 - A plataforma referida no número anterior deve permitir:
Artigo 13.ºConsulta pública
1 - Os instrumentos de gestão do arvoredo urbano previstos na presente lei são sujeitos a consulta pública.
2 - Para efeitos de consulta pública, as propostas de texto dos instrumentos de gestão referidos no número anterior são amplamente divulgadas e disponibilizadas nas sedes das câmaras municipais e juntas de freguesia e por via eletrónica.
3 - A consulta pública ocorre por um prazo mínimo de 30 dias.
4 - As autoridades locais devem criar mecanismos de participação ativa dos cidadãos no processo de elaboração dos instrumentos de gestão do arvoredo urbano.
SECÇÃO III Espécies arbóreas protegidas e árvores classificadas
Artigo 14.ºPreservação de espécies arbóreas
1 - A intervenção de poda ou abate de espécimes implantados em espaço público ou privado, relativa às espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos programas regionais de ordenamento florestal em vigor, carece de autorização do ICNF, I. P.
2 - A intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante, ou que de algum modo os fragilize, apenas pode ser promovida após autorização dos municípios e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinem os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procedam à fiscalização da intervenção de acordo com a presente lei.
CAPÍTULO III
Gestão urbanística
Artigo 15.ºOperações urbanísticas
Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do município que contenha zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.
Artigo 16.ºRequisitos das operações urbanísticas
1 - As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
2 - Qualquer remoção que ocorra como previsto no número anterior deve ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias.
3 - Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao nível do estudo do espaço público municipal ou de cedência ao município.
4 - Os conceitos técnicos relativos à gestão e manutenção do arvoredo urbano e espaço público devem estar determinados de forma inequívoca em sede de regulamento municipal, e todas as intervenções com maior grau de complexidade devem ser sujeitas a fundamentação técnica de acordo com a legislação aplicável.
5 - A gestão e manutenção do arvoredo urbano municipal deve ser alvo de monitorização contínua, sendo da competência da assembleia municipal a aprovação dos relatórios de continuidade produzidos com a periodicidade definida por cada município.
Artigo 17.ºMedidas de compensação
1 - Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua transplantação e ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção vertical das copas em metros quadrados do existente.
2 - Caso haja necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores, designadamente para determinação de compensação por abate ou dano causado ou para efeitos de análise custo-benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou de acordo com outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.
3 - Em caso de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro de CO2, preferencialmente recorrendo a árvores nativas do concelho, num raio não superior a 10 km.
CAPÍTULO IV
Gestão e manutenção de arvoredo urbano SECÇÃO I Entidades competentes
Artigo 18.ºCompetência
Compete aos municípios, de acordo com os respetivos regulamentos municipais, a gestão e a manutenção do arvoredo urbano, salvaguardadas as reservas constantes do artigo 14.º SECÇÃO II Intervenção no arvoredo urbano
Artigo 19.ºCoberto arbóreo e serviços ecológicos e climáticos
A gestão do arvoredo urbano está vinculada à não regressividade, nomeadamente:
Artigo 20.ºManutenção do arvoredo urbano
1 - Os trabalhos de intervenção no arvoredo urbano, nomeadamente plantação, rega, poda, controlo fitossanitário, abate, remoção de cepos, limpeza e remoção de resíduos, devem ser executados tendo em consideração o guia de boas práticas.
2 - A gestão e manutenção do arvoredo urbano em espaço público, ou em domínio privado do município, devem ser executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a presente lei e, em especial, com as seguintes orientações:
3 - Compete às entidades gestoras do arvoredo urbano, municípios ou outras, a realização de inspeções periódicas por técnicos competentes da entidade gestora ou de entidade externa reconhecida para o efeito, para avaliação do estado fitossanitário do arvoredo urbano e deteção de eventuais problemas, nomeadamente que coloquem em causa a segurança de pessoas, animais ou bens, bem como a definição das consequentes ações de melhoria e níveis de prioridade do arvoredo urbano em relação à necessidade e periodicidade de monitorização.
Artigo 21.ºPodas
1 - A poda de árvores classificadas de interesse público ou municipal ou pertencentes a espécies protegidas apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as suas características, e desde que não resulte na perda da sua forma natural, carecendo de autorização do ICNF, I. P., ou dos municípios.
2 - Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja de formação, manutenção ou de reestruturação, é realizada na época adequada aos objetivos definidos e de acordo com o guia de boas práticas.
3 - Para além das podas de formação essenciais para a boa estruturação das árvores mais jovens e para a adequação precoce das mesmas aos condicionantes do ambiente urbano, as podas de manutenção das árvores adultas só devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, quando haja necessidade de promover a sua coabitação com as estruturas urbanas envolventes ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão, nomeadamente as podas em porte condicionado, realizadas regularmente para controlo do crescimento das árvores implantadas em situações de elevado constrangimento ou para manutenção dos objetivos estéticos que presidiram à escolha do modelo de condução seguido.
4 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos municípios ou pelo ICNF, I. P., conforme a competência e classificação do exemplar.
Artigo 22.ºTransplantes
O pedido de transplante de árvores deve incluir a sua justificação e todas as medidas a adotar relativamente ao mesmo.
Artigo 23.ºAbate
1 - O abate de espécimes arbóreos vivos em domínio público municipal, domínio privado do município ou em domínio do Estado só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado por análise biomecânica e ou de fitossanidade, elaborada por técnico com formação prevista na presente lei, de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o abate pode ocorrer, mediante fundamentação e cumpridos os requisitos da presente lei, quando as árvores em causa:
3 - Os abates são executados após autorização da autoridade competente, com exceção de casos urgentes, em que as árvores possam constituir perigo para a segurança de pessoas, animais e bens.
Artigo 24.ºProibições
1 - Nos termos da presente lei, não é permitido:
2 - Do disposto no número anterior podem ser excecionadas situações urgentes ou em que sejam colocados em risco pessoas, animais ou bens, quando devidamente justificadas e autorizadas pelas autoridades competentes de acordo com a presente lei.
CAPÍTULO V
Procedimento administrativo SECÇÃO I Iniciativa
Artigo 25.ºPedidos de intervenção
1 - As pessoas singulares e coletivas solicitam autorização ao município, de acordo com o regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, através de requerimento próprio, identificando a operação pretendida, sua tipologia e localização, sempre que esta se refira a intervenção em domínio público municipal ou domínio privado do município ou quando se trate de espécies classificadas, protegidas e ou consideradas de interesse municipal.
2 - Os municípios têm um prazo de 45 dias úteis para dar resposta aos requerimentos previstos no n.º 1, considerando-se os mesmos deferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo, exceto quando se trate de abate de árvores, caso em que não há deferimento tácito.
SECÇÃO II Fiscalização e processo contra-ordenacional
Artigo 26.ºFiscalização
1 - Compete aos municípios, de acordo com o regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, a fiscalização dos atos por si autorizados e daqueles que tenham sido praticados à sua revelia por qualquer pessoa singular ou coletiva, podendo para o efeito recorrer às forças policiais, se necessário.
2 - Compete às forças policiais a fiscalização dos atos de gestão do arvoredo urbano efetuados pelos municípios, juntas de freguesia e demais organismos da administração direta do Estado.
3 - As entidades gestoras do arvoredo urbano disponibilizam aos cidadãos formas de envio de queixas ou denúncias por incumprimento da presente lei.
Artigo 27.ºContraordenações
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, o incumprimento das disposições previstas na presente lei constitui contraordenação, em termos a definir pelo Governo no prazo de 120 dias após a sua publicação.
CAPÍTULO VI
Estatuto profissional
Artigo 28.ºProfissão de arborista
No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo reconhece a profissão de arborista enquanto técnico credenciado para a execução de operações de manutenção de arvoredo e cria as bases para o desenvolvimento desta profissão, atribuindo ao Sistema Nacional de Qualificações a responsabilidade de, no prazo de um ano, definir e homologar um percurso formativo completo que confira aquela credenciação.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.ºNorma revogatória
São revogadas as disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente lei.
Artigo 30.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 8 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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