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Lei n.º 56/2021, de 16 de Agosto

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, procedendo à alteração ao:
  2. a)Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro ;
  3. b)Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro . Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos O artigo 26.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 26.º [...] 1 - A distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição é realizada por meios eletrónicos, através do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição, incluindo os procedimentos a respeitar na atribuição de um processo a um juiz. 2 - Na distribuição há as espécies de processos definidas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do tribunal. 3 - (Revogado.)» Artigo 3.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário Os artigos 26.º-A e 287.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 26.º-A [...] Aplica-se ao processo tributário o disposto na lei processual administrativa em matéria de distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição, incluindo os procedimentos a respeitar na atribuição de um processo a um juiz. Artigo 287.º [...] 1 - Recebido o processo no tribunal de recurso, procede-se à sua distribuição, de forma eletrónica, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição nos tribunais superiores, incluindo os procedimentos a respeitar na atribuição de um processo a um juiz. 2 - (Revogado.)» Artigo 4.º Norma revogatória São revogados:
  4. a)O n.º 3 do artigo 26.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro ;
  5. b)O n.º 2 do artigo 287.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro . Artigo 5.º Regulamentação O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Aprovada em 22 de julho de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 4 de agosto de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 5 de agosto de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.