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Lei n.º 69/2021, de 20 de Outubro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro , alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 75/2013, de 12 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 71/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 27.º [...] 1 - Em todas as juntas de freguesias o presidente pode exercer o mandato em regime de meio tempo. 2 - ... 3 - ...
  2. a)(Revogada.)
  3. b)Pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente de junta nas freguesias com até 10 000 eleitores.
  4. c)...
  5. d)... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de meio tempo é fixado em metade de cada escalão estabelecido nas alíneas do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, na sua redação atual.» Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a alínea
  6. a)do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro . Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A presente lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2022. Aprovada em 8 de outubro de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 11 de outubro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 13 de outubro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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