DL n.º 87/2021, de 20 de Outubro
Índice (24)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º Autoridade de fiscalização do mercado
- Artigo 4.º Controlo na fronteira externa
- Artigo 5.º Autoridade notificadora
- Artigo 6.º Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
- Artigo 7.º Autoridade competente
- Artigo 8.º Definição das áreas geográficas
- Artigo 9.º Contraordenações
- Artigo 10.º Sanções acessórias
- Artigo 11.º Instrução e decisão de processos
- Artigo 12.º Distribuição do produto das coimas
- Artigo 13.º Direito subsidiário
- Artigo 14.º Contraordenações
- Artigo 15.º Sanções acessórias
- Artigo 16.º Processamento das contraordenações
- Artigo 17.º Suspensão e revogação de títulos
- Artigo 18.º Âmbito de aplicação
- Artigo 19.º Normas de operação
- Artigo 20.º Regiões autónomas
- Artigo 21.º Constituição de grupo de trabalho para definição das áreas geográficas
- Artigo 22.º Disposição transitória
- Artigo 23.º Norma revogatória
- Artigo 24.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.º
Língua a utilizar nas instruções, informações e documentação previstas no Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março de 2019
Artigo 3.ºAutoridade de fiscalização do mercado
Artigo 4.ºControlo na fronteira externa
Artigo 5.ºAutoridade notificadora
Artigo 6.ºAcreditação dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 7.ºAutoridade competente
Artigo 8.ºDefinição das áreas geográficas
Artigo 9.ºContraordenações
Artigo 10.ºSanções acessórias
Artigo 11.ºInstrução e decisão de processos
Artigo 12.ºDistribuição do produto das coimas
Artigo 13.ºDireito subsidiário
Artigo 14.ºContraordenações
Artigo 15.ºSanções acessórias
Artigo 16.ºProcessamento das contraordenações
Artigo 17.ºSuspensão e revogação de títulos
Artigo 18.ºÂmbito de aplicação
Artigo 19.ºNormas de operação
Artigo 20.ºRegiões autónomas
Artigo 21.ºConstituição de grupo de trabalho para definição das áreas geográficas
Artigo 22.ºDisposição transitória
Artigo 23.ºNorma revogatória
Artigo 24.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 24 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece normas de operação e o regime sancionatório aplicável às aeronaves não tripuladas _____________________ Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro O Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho [Regulamento (UE) 2018/1139], tem como objetivo principal estabelecer e manter um nível elevado e uniforme de segurança operacional da aviação civil no seio da União Europeia.
O Regulamento (UE) 2018/1139, que entrou em vigor no dia 11 de setembro de 2018, prevê, nos seus artigos 55.º a 58.º e no seu anexo ix um conjunto de regras essenciais relativas aos sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS), que são usualmente designadas por drones, tendo o intuito de uniformizar o quadro legal aplicável a este novo tipo de aeronaves em todos os Estados-Membros da União Europeia, independentemente do peso das mesmas.
Em execução de tais artigos e do referido anexo ix foram publicados dois regulamentos da Comissão Europeia com regras detalhadas aplicáveis às aeronaves não tripuladas. Por um lado, o Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de UAS, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1058, da Comissão, de 27 de abril de 2020, e, por outro lado, o Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/639, da Comissão, de 12 de maio, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/746, da Comissão, de 4 de junho [Regulamento de Execução (UE) 2019/947].
Decorre do disposto no artigo 131.º do Regulamento (UE) 2018/1139 a obrigatoriedade de os Estados-Membros estabelecerem sanções aplicáveis em caso de violação das regras aí estabelecidas e tomarem todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação, devendo tais sanções ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Por essa razão, afigura-se necessário proceder à tipificação dos ilícitos contraordenacionais estabelecidos em função da censurabilidade específica dos interesses a tutelar, estabelecendo o regime sancionatório relativo à violação das normas previstas nos regulamentos da União Europeia anteriormente mencionados.
Paralelamente, aproveita-se para prever a forma de definir as áreas geográficas que, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, se constituem como sendo «uma parte do espaço aéreo estabelecida pela autoridade competente que facilita, restringe ou exclui as operações de UAS, de forma a lidar com riscos relacionados com a segurança operacional, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, a segurança contra atos ilícitos ou o ambiente, decorrentes de operações de UAS.».
Efetivamente, o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 estabelece a possibilidade de os Estados-Membros definirem as áreas geográficas de UAS, relativamente às quais podem aplicar um conjunto de restrições, determinadas por razões de segurança (em ambas as componentes, segurança operacional e segurança contra atos de interferência ilícita), de privacidade e de proteção ambiental. Por meio do presente decreto-lei são determinados os termos da definição das referidas áreas geográficas, a ser depois concretizada por portaria, atendendo ao facto de as mesmas visarem a tutela de bens jurídicos distintos, envolvendo matérias da competência de várias áreas governativas.
São ainda definidas as normas de operação de UAS utilizados em serviços aduaneiros, de busca e salvamento, de vigilância, prevenção e combate a incêndios ou em atividades e serviços similares, sob o controlo, responsabilidade e no interesse do Estado, nestas não se incluindo as operações desenvolvidas pelas Forças Armadas, pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e organismos congéneres nas regiões autónomas.
Finalmente, procede-se à revogação expressa das normas do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho, respeitantes ao registo de operadores de UAS, porquanto tal matéria se encontra já regulada em pormenor nos regulamentos da União Europeia anteriormente mencionados.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Comissão Nacional da Proteção de Dados e a Autoridade Nacional da Aviação Civil.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei cria o regime sancionatório aplicável às infrações às normas constantes dos seguintes regulamentos, no que respeita às aeronaves não tripuladas:
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda:
3 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação das disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente as previstas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Artigo 2.º
Língua a utilizar nas instruções, informações e documentação previstas no Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março de 2019 1 - Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, as instruções e informações de segurança que acompanhem os produtos são redigidas em língua portuguesa.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 6.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 9 do artigo 8.º e no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, a documentação solicitada pela autoridade de fiscalização do mercado, no exercício das suas funções, deve ser disponibilizada em língua portuguesa, salvo indicação em contrário.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, a declaração UE de conformidade é redigida em língua portuguesa.
CAPÍTULO II
Autoridades competentes SECÇÃO I Autoridades competentes para efeitos do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março de 2019
Artigo 3.ºAutoridade de fiscalização do mercado
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é, no âmbito das suas atribuições, a autoridade de fiscalização competente para efeitos do disposto no artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 4.ºControlo na fronteira externa
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) efetuar o controlo na fronteira externa dos produtos abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/945.
Artigo 5.ºAutoridade notificadora
1 - O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade notificadora para efeitos do Regulamento Delegado (UE) 2019/945.
2 - O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que sejam acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
3 - Os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar junto do IPQ, I. P., os pedidos de notificação, conforme procedimento aplicável disponível no endereço de Internet do IPQ, I. P.
4 - O endereço de Internet do IPQ, I. P., disponibiliza toda a informação necessária para a realização dos pedidos de notificação, bem como os contactos através dos quais os mesmos podem ser submetidos.
5 - É disponibilizada no portal ePortugal toda a informação necessária para a realização dos pedidos de notificação, bem como hiperligação para o endereço de Internet onde os mesmos podem ser submetidos.
Artigo 6.ºAcreditação dos organismos de avaliação da conformidade
1 - Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, a avaliação e o controlo dos organismos de avaliação da conformidade.
2 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem ser previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendidas.
3 - Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos enumerados nos artigos 22.º, 24.º e 30.º a 32.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945.
4 - O IPAC, I. P., deve disponibilizar ao IPQ, I. P., o acesso ou cópia eletrónica do certificado de acreditação, e respetivo anexo técnico, dos organismos de avaliação da conformidade acreditados para fins de notificação ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, bem como informar sempre que a respetiva acreditação seja suspensa ou anulada.
5 - A informação referida no número anterior pode ser transmitida através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
6 - As decisões tomadas pelos organismos notificados são suscetíveis de recurso.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os organismos notificados devem implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão sujeitos.
8 - Os procedimentos referidos no número anterior devem ser tornados públicos pelo organismo notificado.
SECÇÃO II Autoridade competente para efeitos do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019
Artigo 7.ºAutoridade competente
1 - A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), nos termos do n.º 5 do artigo 4.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, é a autoridade competente para efeitos do disposto no artigo 17.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947.
2 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, compete à ANAC decidir sobre a eventual redução da idade mínima estabelecida para o exercício de funções de piloto remoto.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, a ANAC pode permitir que os clubes ou associações de aeromodelismo registem os seus membros no sistema de registo a que se refere o artigo 14.º do mesmo regulamento.
4 - Na ausência de meios de conformidade aceitáveis e de material de orientação definidos pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, compete à ANAC, através de regulamento, a definição das normas que, não contrariando o respetivo teor, se afigurem necessárias para a implementação do Regulamento de Execução (UE) 2019/947.
CAPÍTULO III
Áreas geográficas de UAS com restrição ou exclusão de operações
Artigo 8.ºDefinição das áreas geográficas
1 - As áreas geográficas, com caráter permanente, a que se refere o artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, bem como as responsabilidades, deveres, normas técnicas e procedimentos de publicação dessas áreas que se julguem necessários, são definidos mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da justiça, do ambiente e da aviação civil.
2 - A aprovação da portaria referida no número anterior, incluindo de eventuais alterações à mesma, é precedida de parecer da ANAC e da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN) e, quando aplicável, da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, a portaria referida no n.º 1 pode designar igualmente, com base numa avaliação de risco, determinadas áreas geográficas em que as operações de UAS estão isentas de um ou mais requisitos da categoria aberta.
4 - As restrições ou proibições, de caráter não permanente e conjuntural, aplicáveis a voos ou operações de UAS, são fixadas pela:
5 - As restrições ou proibições fixadas nos termos do número anterior são publicitadas nas páginas eletrónicas das autoridades no mesmo mencionadas ou em página eletrónica única a criar para o efeito.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório em matéria de aeronaves não tripuladas SECÇÃO I Infrações ao Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março de 2019
Artigo 9.ºContraordenações
1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, as seguintes infrações:
2 - A violação do disposto no artigo 15.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 10.ºSanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias, nos termos do RJCE.
Artigo 11.ºInstrução e decisão de processos
1 - Sem prejuízo das competências da AT, a instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas na presente secção compete à ASAE, à qual devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 12.ºDistribuição do produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 9.º é repartido nos termos do RJCE.
2 - O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 13.ºDireito subsidiário
Em tudo quanto não se encontre previsto na presente secção aplica-se subsidiariamente o RJCE.
SECÇÃO II Infrações ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019
Artigo 14.ºContraordenações
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações muito graves:
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações graves:
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações leves:
Artigo 15.ºSanções acessórias
A ANAC pode, de acordo com o disposto na secção ii do capítulo ii do regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão de autorizações, certificados ou quaisquer outros títulos por si emitidos, bem como das declarações submetidas por operadores de UAS, pelo período máximo de dois anos, sem prejuízo da possibilidade de aplicação simultânea da coima correspondente às contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Artigo 16.ºProcessamento das contraordenações
Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas na presente secção, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar.
Artigo 17.ºSuspensão e revogação de títulos
1 - Sem prejuízo do regime aplicável às contraordenações, a ANAC pode suspender ou revogar os certificados de competência dos pilotos remotos, as autorizações operacionais, as declarações e os LUC dos operadores de UAS sempre que detete violações do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/947.
2 - Constitui, nomeadamente, fundamento para a suspensão dos títulos referidos no número anterior:
3 - Constitui, nomeadamente, fundamento para a revogação dos títulos referidos no n.º 1:
CAPÍTULO V
Normas de operação aplicáveis aos sistemas de aeronaves não tripuladas utilizados em atividades excluídas dos regulamentos da União Europeia
Artigo 18.ºÂmbito de aplicação
1 - O presente capítulo aplica-se à operação de UAS em atividades excluídas do âmbito de aplicação dos regulamentos da União Europeia, quando legalmente prevista a sua utilização pelas entidades competentes, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1139, nomeadamente, atividades de:
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente capítulo não se aplica à operação de UAS pelas Forças Armadas, pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e organismos congéneres nas regiões autónomas.
3 - À operação de UAS pelas entidades referidas no número anterior são aplicáveis as normas aprovadas por regulamento da AAN ou determinadas pela mesma autoridade para os casos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º
Artigo 19.ºNormas de operação
1 - Os operadores de UAS utilizados em atividades excluídas do âmbito de aplicação dos regulamentos da União Europeia aplicáveis devem, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1139, cumprir as seguintes normas de operação:
2 - Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea a) do número anterior, a distância referida pode ser reduzida e o sobrevoo individual esporádico de pessoas não envolvidas pode ser permitido apenas se o UAS for de classe C0, C1 ou de marcação de conformidade de um cenário de operação padrão publicado cujo peso seja inferior a 900 gramas ou a energia cinética típica de impacto seja mitigada de forma que seja igual ou menor a 80 joules.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 7, sempre que as áreas em causa se prendam com razões de segurança e proteção da navegação aérea, bem como da alínea h) do n.º 1, caso se pretenda voar acima de 120 metros, o operador de UAS em causa deve outorgar um protocolo que envolva, no mínimo, o prestador do serviços de navegação aérea e o prestador de serviços do U-Space, caso este último esteja estabelecido, a fim de assegurar a existência de procedimentos e de um canal de comunicação e coordenação tático, com o objetivo de mitigar o risco no ar.
4 - O protocolo referido no número anterior carece de parecer prévio vinculativo da ANAC, podendo esta autoridade determinar a necessidade de adoção de medidas de mitigação estratégicas e táticas adicionais.
5 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, os operadores de UAS devem ter por referência, como material de orientação, aplicável com as necessárias adaptações à tipologia da atividade em causa, o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/947.
6 - Às operações que careçam, cumulativamente, da certificação do UAS, da certificação da operação e da certificação ou licenciamento do piloto remoto aplica-se, na íntegra, o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/947.
7 - A operação de UAS no interior das áreas a publicar na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º deve:
8 - Por razões de segurança operacional devidamente fundamentadas, a ANAC pode determinar a proibição de determinados voos ou operações da responsabilidade de operadores de UAS que os utilizam em atividades excluídas do âmbito de aplicação dos regulamentos da União Europeia aplicáveis, bem como determinar a necessidade de cumprimento de requisitos ou condições técnicas, operacionais e administrativas específicas.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 20.ºRegiões autónomas
Os atos e procedimentos necessários à execução do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 nas regiões autónomas competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 21.ºConstituição de grupo de trabalho para definição das áreas geográficas
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º deve ser constituído um grupo de trabalho, liderado pela ANAC, com um representante das seguintes entidades:
2 - As entidades referidas no número anterior indicam à ANAC os seus representantes no grupo de trabalho, no prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - As reuniões do grupo de trabalho realizam-se nas instalações da ANAC ou por meios telemáticos sempre que as condições técnicas o permitam, competindo à referida autoridade assegurar o apoio técnico e administrativo necessário à respetiva realização.
4 - O grupo de trabalho apresenta um projeto de portaria ao membro do Governo responsável pela área da aviação civil, no prazo máximo de seis meses após a realização da sua primeira reunião.
5 - A participação no grupo de trabalho não confere o direito a qualquer remuneração ou abono.
Artigo 22.ºDisposição transitória
Até à publicação da portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º mantêm-se em vigor as restrições ao voo ou operação de UAS constantes dos artigos 5.º a 7.º, bem como das alíneas a) e d) do n.º 1 e dos n.os 3 e 4 do artigo 11.º do Regulamento n.º 1093/2016, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 14 de dezembro de 2016.
Artigo 23.ºNorma revogatória
1 - São revogados os artigos 3.º a 8.º e 11.º, as alíneas a) a g) do n.º 2 e os n.os 3 e 4 do artigo 12.º e os n.os 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho .
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Regulamento n.º 1093/2016, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 14 de dezembro de 2016.
Artigo 24.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Francisco Gonçalo Nunes André - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Saldanha de Azevedo Galamba - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 14 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de outubro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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