DL n.º 76/2021, de 27 de Agosto
Índice (21)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro
- Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro
- Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
- Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
- Artigo 6.º Norma transitória
- Artigo 7.º Norma revogatória
- Artigo 8.º Republicação
- Artigo 9.º Entrada em vigor
- Artigo 16.º [...]
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 10.º Entrada em vigor
- Artigo 11.º Sanções pecuniárias compulsórias
- Artigo 12.º Legislação subsidiária
- Artigo 13.º Fiscalização, instrução e decisão dos processos
- Artigo 14.º Destino do montante das coimas
- Artigo 15.º Relatório de execução
- Artigo 17.º Validade dos contratos de fornecimento
- Artigo 19.º Transição de processos
- Artigo 20.º Norma revogatória
- Artigo 21.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
Artigo 5.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
Artigo 6.ºNorma transitória
Artigo 7.ºNorma revogatória
Artigo 8.ºRepublicação
Artigo 9.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 11 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (UE) 2019/633, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar _____________________ Decreto-Lei n.º 76/2021, de 27 de agosto O regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio foi precursor no estabelecimento de mecanismos de combate aos desequilíbrios do poder negocial entre os agentes económicos e de fortalecimento da transparência das relações comerciais.
Contudo, a constante evolução do mercado tem vindo a determinar uma atualização sistemática das regras destinadas a garantir a harmonização dos diversos interesses envolvidos.
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/633, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar (Diretiva (UE) 2019/633), aproveitando-se também a oportunidade para assegurar alguns ajustamentos pontuais ao regime transversal.
Muito embora a tradução da referida diretiva tenha adotado o termo «práticas comerciais desleais», com efeito, a mesma visa estabelecer um padrão mínimo de proteção, harmonizando as medidas divergentes dos Estados-Membros, em matéria de «unfair trading practices in business-to-business relationships», o que no direito nacional corresponde ao conceito de práticas individuais restritivas do comércio, aplicáveis às relações negociais entre empresas, e não às práticas comerciais desleais, destinadas à proteção dos consumidores.
As práticas individuais restritivas do comércio especialmente aplicáveis ao setor agroalimentar já se encontram previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, sendo objeto de alargamento quanto ao seu âmbito subjetivo e de desdobramento e concretização decorrentes da Diretiva (UE) 2019/633, o que justifica a sua autonomização em artigos próprios.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, que define prazos de pagamento máximos para efeitos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano, estabelece proibições agora contempladas na Diretiva (UE) 2019/633 e que devem ser objeto do mesmo tratamento previsto para as práticas restritivas do comércio, pelo que se procede à alteração deste decreto-lei em conformidade.
A Diretiva (UE) 2019/633 visa uma harmonização mínima em termos de proteção dos fornecedores de produtos agrícolas perante práticas comerciais abusivas por parte dos compradores, não impedindo que os Estados-Membros aprovem, ou mantenham em vigor, regras mais restritivas com vista à prossecução desse objetivo.
Os decretos-leis objeto de alteração já consagram, de um modo geral, um grau de proteção mais elevado do que o previsto na Diretiva (UE) 2019/633, que se mantém, procedendo-se através do presente decreto-lei aos ajustamentos necessários para garantir a harmonização das medidas de proteção mínima que irão vigorar em toda a União Europeia. Mantém-se, também, um nível de proteção elevado de outros setores da economia nacional, para além da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar.
Foram ouvidas as estruturas associativas com assento na Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei:
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º e 4.º a 6.º-A do Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - O presente decreto-lei define os prazos de vencimento máximos para efeitos da obrigação de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de produtos agrícolas e alimentares e procede à transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2019/633, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar.
2 - (Revogado.)
Artigo 2.º[...]
1 - O presente decreto-lei é aplicável:
Artigo 4.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A documentação necessária para efeitos de prova do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, designadamente as guias de remessa ou documentos equivalentes, e as faturas, deve ser mantida em arquivo físico ou digital por um período de três anos e disponibilizada à entidade fiscalizadora mediante solicitação.
Artigo 5.º[...]
1 - O incumprimento da obrigação de pagamento do preço no prazo de vencimento referido no artigo 3.º-A faz acrescer à taxa supletiva de juro moratório fixada nos termos do artigo 102.º do Código Comercial ou à taxa de juro convencionada o montante de 2 /prct..
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 6.º[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 6.ºA
[...] 1 - Podem ser estabelecidos prazos de pagamento superiores aos previstos no presente decreto-lei, desde que tal possibilidade resulte do disposto em instrumento de autorregulação que envolva as estruturas representativas dos intervenientes, designadamente da distribuição, da indústria e da produção, nos termos definidos no regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/633, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.
2 - [...].»
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 7.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 3.º-A Prazos de pagamento de produtos agrícolas e alimentares 1 - São proibidas as práticas negociais do comprador nas transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares perecíveis que se traduzam no pagamento do preço após o decurso do prazo de 30 dias nos seguintes casos:
2 - Entende-se por produtos agrícolas e alimentares perecíveis os produtos agrícolas e alimentares que, pela sua natureza ou devido à sua fase de transformação, são suscetíveis de se tornar impróprios para venda no prazo de 30 dias após a data de colheita, produção ou transformação.
3 - São proibidas as práticas negociais do comprador nas transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares não perecíveis que se traduzam no pagamento do preço após o decurso do prazo de 30 dias, exceto quando o comprador seja uma empresa do setor da restauração e bebidas, nos casos de:
4 - São proibidas as práticas negociais do comprador nas transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares não perecíveis que se traduzam no pagamento do preço após o decurso do prazo de 60 dias, nos casos de:
5 - Os prazos referidos nos n.os 1, 3 e 4 são contados a partir da entrega efetiva dos bens ou da apresentação da respetiva fatura, na qual devem estar apenas indicados os produtos alimentares, consoante o que ocorrer em momento posterior, ou a contar do final do período a que se reporta o resumo de faturas, caso tenha sido acordada esta prática, e desde que este período não exceda:
6 - Para efeitos dos n.os 1, 3 e 4, o volume anual de negócios dos fornecedores e dos compradores deve ser entendido de acordo com as partes pertinentes do anexo da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequena e média empresa, em particular, com os seus artigos 3.º, 4.º e 6.º, incluindo as definições de 'empresa autónoma', 'empresa parceira' e 'empresa associada', e outras questões relacionadas com o volume anual de negócios.
Artigo 3.ºB
Exceções relativas ao prazo de pagamento no setor agroalimentar 1 - O disposto no artigo 3.º-A não prejudica:
2 - O disposto no artigo 3.º-A não é aplicável:
Artigo 7.ºA
Denúncias e avaliação da execução Ao presente decreto-lei são aplicáveis as normas sobre denúncias, investigação e avaliação constantes do artigo 7.º-D e dos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual.»
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
Os artigos 7.º, 9.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - São ainda proibidas as práticas negociais do comprador que se traduzam em impor um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto:
6 - (Revogado.) 7 - O prazo previsto na alínea d) do n.º 1 pode, excecionalmente, ser prolongado no caso de venda de veículos automóveis novos, embarcações de recreio e náutica, máquinas industriais, máquinas agrícolas e autocaravanas, desde que devidamente justificado, designadamente quando a complexidade logística impossibilite o seu cumprimento, e de mútuo acordo entre as partes, não podendo, no entanto, exceder os seis meses.
8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 9.º[...]
1 - [...]:
2 - [...]:
3 - [...].
Artigo 16.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O financiamento do mecanismo de acompanhamento da autorregulação é assegurado exclusivamente pelas entidades que dele beneficiem.
Artigo 18.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura elabora e publicita, no seu sítio na Internet, um relatório anual com base nos dados previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Diretiva (UE) 2019/633, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que lhe devem ser remetidos pela ASAE até ao dia 15 de fevereiro de cada ano, relativo às ações de fiscalização efetuadas no ano anterior.»
Artigo 5.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro , na sua redação atual, os artigos 2.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D, com a seguinte redação: «Artigo 2.º-A Âmbito subjetivo das práticas negociais no setor agroalimentar O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos contratos celebrados com:
Artigo 7.ºB
Práticas negociais proibidas no setor agroalimentar Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, são ainda proibidas as seguintes práticas negociais do comprador nas transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares:
Artigo 7.ºC
Práticas negociais sujeitas a acordo no setor agroalimentar 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, são ainda proibidas as seguintes práticas negociais no âmbito de transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares, salvo se as mesmas tiverem sido previamente estipuladas de forma clara e inequívoca no acordo de fornecimento ou em qualquer acordo posteriormente celebrado entre o fornecedor e o comprador:
2 - Se forem acordados pagamentos nos termos das alíneas b) a e) do número anterior, o comprador deve facultar, por escrito, uma estimativa dos pagamentos por unidade ou globais, e no caso das alíneas b), d) e e) do mesmo número, também uma estimativa dos custos e das bases dessa estimativa, sempre que tal lhe seja requerido pelo fornecedor.
Artigo 7.ºD
Denúncia e investigação 1 - A entidade fiscalizadora procede à investigação e desencadeia as ações inspetivas que entenda necessárias ao apuramento da verdade e à prossecução do interesse público na repressão de práticas restritivas do comércio.
2 - Os denunciantes, sejam empresas ou associações que, em nome dos seus associados, apresentem denúncia sobre práticas restritivas proibidas pelo presente decreto-lei, têm direito à confidencialidade sobre a sua identidade, ou sobre a identidade dos associados em causa, exceto perante a entidade fiscalizadora.
3 - O fornecedor pode apresentar queixa à autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecido ou à autoridade competente do Estado-Membro no qual está estabelecido o comprador suspeito de práticas individuais restritivas do comércio.
4 - A autoridade competente a quem for endereçada a denúncia ou a queixa é responsável pela tramitação do respetivo processo.
5 - A disponibilização à entidade fiscalizadora das informações, documentos e demais elementos necessários à investigação não constitui incumprimento de qualquer dever de segredo imposto por regulamento ou contratualmente estabelecido.
6 - Recebida uma queixa nos termos do n.º 2, a entidade fiscalizadora informa o denunciante, dentro de um prazo razoável após a sua receção, sobre se foi, ou não, dado seguimento à mesma.
7 - A entidade fiscalizadora pode abster-se de adotar as medidas necessárias à cessação da prática negocial proibida, caso exista o risco de estas revelarem a identidade do queixoso ou de divulgar qualquer outra informação que o queixoso considere lesiva dos seus interesses, desde que este tenha identificado as informações para as quais solicitou confidencialidade e assim o exija.»
Artigo 6.ºNorma transitória
1 - Os contratos de fornecimento vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos, excetuando-se as cláusulas que estiverem em desconformidade com o regime previsto no presente diploma.
2 - As cláusulas dos novos contratos que estejam em desconformidade com o regime jurídico previsto no presente decreto-lei são nulas.
Artigo 7.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 8.ºRepublicação
1 - É republicado no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - É republicado no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 9.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - António Mendonça Mendes - Anabela Damásio Caetano Pedroso - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 19 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de agosto de 2021.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.
ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei define os prazos de vencimento máximos para efeitos da obrigação de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de produtos agrícolas e alimentares e procede à transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2019/633, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar.
2 - (Revogado.)
Artigo 2.ºÂmbito
1 - O presente decreto-lei é aplicável:
Artigo 3.ºPrazo de vencimento
(Revogado.)
Artigo 3.ºA
Prazos de pagamento de produtos agrícolas e alimentares 1 - São proibidas as práticas negociais do comprador nas transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares perecíveis que se traduzam no pagamento do preço após o decurso do prazo de 30 dias nos seguintes casos:
2 - Entende-se por produtos agrícolas e alimentares perecíveis os produtos agrícolas e alimentares que, pela sua natureza ou devido à sua fase de transformação, são suscetíveis de se tornar impróprios para venda no prazo de 30 dias após a data de colheita, produção ou transformação.
3 - São proibidas as práticas negociais do comprador nas transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares não perecíveis que se traduzam no pagamento do preço após o decurso do prazo de 30 dias, exceto quando o comprador seja uma empresa do setor da restauração e bebidas, nos casos de:
4 - São proibidas as práticas negociais do comprador nas transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares não perecíveis que se traduzam no pagamento do preço após o decurso do prazo de 60 dias nos casos de:
5 - Os prazos referidos nos n.os 1, 3 e 4 são contados a partir da entrega efetiva dos bens ou da apresentação da respetiva fatura, na qual devem estar apenas indicados os produtos alimentares, consoante o que ocorrer em momento posterior, ou a contar do final do período a que se reporta o resumo de faturas, caso tenha sido acordada esta prática, e desde que este período não exceda:
6 - Para efeitos dos n.os 1, 3 e 4, o volume anual de negócios dos fornecedores e dos compradores deve ser entendido de acordo com as partes pertinentes do anexo da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequena e média empresa, em particular com os seus artigos 3.º, 4.º e 6.º, incluindo as definições de «empresa autónoma», «empresa parceira» e «empresa associada», e outras questões relacionadas com o volume anual de negócios.
Artigo 3.ºB
Exceções relativas ao prazo de pagamento no setor agroalimentar 1 - O disposto no artigo 3.º-A não prejudica:
2 - O disposto no artigo 3.º-A não é aplicável:
Artigo 4.ºReceção e interpelação para pagamento
1 - A entrega dos bens ao adquirente deve ser comprovada pela competente guia de remessa ou documento equivalente, devidamente assinada pelo fornecedor e pelo adquirente e da qual conste a data da receção dos produtos e na qual se mencione que o pagamento se sujeita ao regime de vencimento constante do presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei a fatura deve:
4 - A documentação necessária para efeitos de prova do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, designadamente as guias de remessa ou documentos equivalentes, e as faturas, deve ser mantida em arquivo físico ou digital por um período de três anos e disponibilizada à entidade fiscalizadora mediante solicitação.
Artigo 5.ºIncumprimento
1 - O incumprimento da obrigação de pagamento do preço no prazo de vencimento referido no artigo 3.º-A faz acrescer à taxa supletiva de juro moratório fixada nos termos do artigo 102.º do Código Comercial ou à taxa de juro convencionada o montante de 2 /prct..
2 - Nas transações comerciais objeto do presente decreto-lei, as partes não podem convencionar juros de mora inferiores à taxa de juro fixada nos termos do artigo 102.º do Código Comercial.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as sanções compulsórias ou cláusulas penais estipuladas entre as partes.
Artigo 6.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 6.ºA
Autorregulação 1 - Podem ser estabelecidos prazos de pagamento superiores aos previstos no presente decreto-lei, desde que tal possibilidade resulte do disposto em instrumento de autorregulação que envolva as estruturas representativas dos intervenientes, designadamente da distribuição, da indústria e da produção, nos termos definidos no regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/633, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.
2 - Os prazos estabelecidos nos termos do número anterior devem constar de cada contrato de fornecimento, que deve identificar o instrumento de autorregulação aplicável.
Artigo 7.ºFiscalização, instrução e decisão
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização da aplicação do presente decreto-lei, devendo apresentar um relatório bianual sobre os controlos especificamente exercidos para verificação do cumprimento dos prazos de pagamento previstos no âmbito do presente decreto-lei.
2 - Compete, igualmente, à ASAE a instrução dos processos contraordenacionais e a respetiva decisão.
3 - A decisão de aplicação da coima compete à ASAE.
Artigo 7.ºA
Denúncias e avaliação da execução Ao presente decreto-lei são aplicáveis as normas sobre denúncias, investigação e avaliação constantes do artigo 7.º-D e dos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 8.ºProduto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 9.ºDisposição transitória
O presente regime aplica-se aos contratos em curso mas apenas às transações comerciais efetuadas após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 10.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a publicação.
ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável às práticas que ocorram em território nacional, ou que neste possam ter efeitos.
2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
Artigo 2.ºA
Âmbito subjetivo das práticas negociais no setor agroalimentar O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos contratos celebrados com:
Artigo 3.ºAplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios
(Revogado.)
Artigo 4.ºTransparência e equilíbrio nas relações comerciais
1 - Os contratos e acordos entre empresas devem basear-se na existência de contrapartidas efetivas e proporcionais aplicáveis às suas transações comerciais de fornecimento de produtos ou de prestação de serviços.
2 - Os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores e grossistas de bens e os prestadores de serviços são obrigados a possuir as tabelas de preços com as correspondentes condições de venda e facultá-las, quando solicitadas, a qualquer revendedor ou utilizador.
3 - As condições de venda devem referenciar, nomeadamente, os prazos de pagamento, as diferentes modalidades de descontos praticados e os respetivos escalões, sempre que não estejam abrangidos por segredo comercial.
4 - Devem ser reduzidas a escrito, sob pena de nulidade, quaisquer disposições sobre as condições em que uma empresa obtenha uma remuneração financeira ou de outra natureza dos seus fornecedores, como contrapartida da prestação de serviços específicos.
5 - As tabelas de preços, condições de venda, contratos de fornecimento e quaisquer disposições reduzidas a escrito nos termos do número anterior devem ser mantidas em arquivo físico ou digital por um período de três anos e disponibilizadas à entidade fiscalizadora mediante solicitação.
Artigo 5.ºVenda com prejuízo
1 - É proibido oferecer para venda ou vender um bem a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efetivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.
2 - Entende-se por preço de compra efetivo o preço unitário identificável na fatura de compra, líquido dos descontos e pagamentos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
4 - Os descontos e pagamentos referidos no n.º 2 devem estar identificados na própria fatura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preço que estejam em vigor no momento da transação, e que sejam determináveis no momento da respetiva emissão, ou ainda em notas de crédito ou débito quando emitidas no prazo de três meses seguintes à data da fatura a que se referem e estejam devidamente discriminados.
5 - Os descontos que forem concedidos direta e exclusivamente na venda de um determinado produto são considerados na determinação do respetivo preço de venda.
6 - Para efeitos de aplicação do número anterior, os descontos concedidos para utilização de forma diferida apenas são considerados para o preço de venda quando se destinem à aquisição posterior do mesmo produto.
7 - Para os efeitos do presente decreto-lei, as faturas de compra consideram-se aceites em todos os seus termos e reconhecidas pelos seus destinatários, quando não tenham sido objeto de reclamação no prazo de 25 dias seguintes à respetiva receção.
8 - Em caso de desconformidade da fatura, a sanação do vício e a emissão de uma fatura retificada deve ocorrer no prazo de 20 dias após a reclamação prevista no número anterior.
9 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, não são consideradas as alterações contidas em faturas retificadas, emitidas em data posterior aos prazos indicados.
10 - A alegação de existência de erro material afeta apenas a parcela em que se verifica, considerando-se cumprido o dever de interpelação para pagamento dos restantes bens e serviços constantes da fatura.
11 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a:
12 - A prova documental do preço de compra efetivo, do preço de venda para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, bem como das justificações previstas no número anterior cabe ao vendedor, sem prejuízo de a entidade fiscalizadora poder solicitar as informações que julgar convenientes aos fornecedores ou a quaisquer outras entidades.
13 - Apenas são considerados para apuramento do preço de compra efetivo e do preço de venda os descontos e pagamentos constantes de documentos apresentados à autoridade fiscalizadora até ao termo do prazo para o exercício do direito de defesa no âmbito do respetivo procedimento contraordenacional.
Artigo 6.ºRecusa de venda de bens ou de prestação de serviços
(Revogado.)
Artigo 7.ºPráticas negociais abusivas
1 - Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de cláusulas contratuais gerais, são proibidas quaisquer práticas negociais entre empresas que se traduzam:
2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, consideram-se como exorbitantes relativamente às condições gerais de venda os preços, condições de pagamento, modalidades de venda, sanções contratuais, ou condições de cooperação comercial que se traduzam na concessão de um benefício ao comprador, ou ao vendedor, não proporcional ao volume de compras ou vendas ou, se for caso disso, ao valor dos serviços prestados.
3 - São ainda proibidas quaisquer práticas negociais entre empresas que se traduzam na dedução, por uma das partes, de valores aos montantes da faturação devidos pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, quando:
4 - É igualmente proibida qualquer prática unilateral que vise ou consubstancie:
5 - São ainda proibidas as práticas negociais do comprador que se traduzam em impor um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto:
6 - (Revogado.) 7 - O prazo previsto na alínea d) do n.º 1 pode, excecionalmente, ser prolongado no caso de venda de veículos automóveis novos, embarcações de recreio e náutica, máquinas industriais, máquinas agrícolas e autocaravanas desde que devidamente justificado, designadamente quando a complexidade logística impossibilite o seu cumprimento, e de mútuo acordo entre as partes, não podendo, no entanto, exceder os seis meses.
8 - Qualquer cláusula contratual que viole o disposto no presente artigo é nula e tem-se por não escrita.
9 - As práticas negociais não proibidas pelo presente artigo, nomeadamente em virtude da dimensão ou do setor de atividade dos intervenientes, devem ser objeto de autorregulação nos instrumentos a que se refere o artigo 16.º
Artigo 7.ºA
Fiscalização, investigação e denúncia (Revogado.)
Artigo 7.ºB
Práticas negociais proibidas no setor agroalimentar Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, são ainda proibidas as seguintes práticas negociais do comprador nas transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares:
Artigo 7.ºC
Práticas negociais sujeitas a acordo no setor agroalimentar 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, são ainda proibidas as seguintes práticas negociais no âmbito de transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares, salvo se as mesmas tiverem sido previamente estipuladas de forma clara e inequívoca no acordo de fornecimento ou em qualquer acordo posteriormente celebrado entre o fornecedor e o comprador:
2 - Se forem acordados pagamentos nos termos das alíneas b) a e) do número anterior, o comprador deve facultar, por escrito, uma estimativa dos pagamentos por unidade ou globais, e no caso das alíneas b), d) e e) também uma estimativa dos custos e das bases dessa estimativa, sempre que tal lhe seja requerido pelo fornecedor.
Artigo 7.ºD
Denúncia e investigação 1 - A entidade fiscalizadora procede à investigação e desencadeia as ações inspetivas que entenda necessárias ao apuramento da verdade e à prossecução do interesse público na repressão de práticas restritivas do comércio.
2 - Os denunciantes, sejam empresas ou associações que, em nome dos seus associados, apresentem queixa sobre práticas restritivas proibidas pelo presente decreto-lei, têm direito à confidencialidade sobre a sua identidade, ou sobre a identidade dos associados em causa, exceto perante a entidade fiscalizadora.
3 - O fornecedor pode apresentar queixa à autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecido ou à autoridade competente do Estado-Membro no qual está estabelecido o comprador suspeito de práticas individuais restritivas do comércio.
4 - A autoridade competente a quem for endereçada a queixa é responsável pela tramitação do respetivo processo.
5 - A disponibilização à entidade fiscalizadora das informações, documentos e demais elementos necessários à investigação não constitui incumprimento de qualquer dever de segredo imposto por regulamento ou contratualmente estabelecido.
6 - Recebida uma queixa nos termos do n.º 2, a entidade fiscalizadora informa o denunciante, dentro de um prazo razoável após a sua receção, sobre se foi, ou não, dado seguimento à mesma.
7 - A entidade fiscalizadora pode abster-se de adotar as medidas necessárias à cessação da prática comercial proibida, caso exista o risco de estas revelarem a identidade do queixoso ou de divulgar qualquer outra informação que o queixoso considere lesiva dos seus interesses, desde que este tenha identificado as informações para as quais solicitou confidencialidade e assim o exija.
Artigo 8.ºMedidas cautelares
1 - A entidade fiscalizadora pode determinar, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, a suspensão da execução de uma prática restritiva do comércio suscetível de afetar o normal funcionamento do mercado, sempre que constate que existem indícios fortes da sua verificação, ainda que na forma tentada.
2 - Após a aplicação de medida cautelar provisória nos termos do número anterior, a entidade fiscalizadora promove a audição do interessado no prazo máximo de cinco dias e decide sobre a conversão da medida cautelar provisória em definitiva no prazo máximo de 10 dias após a realização da audição.
3 - Na ausência de promoção de audição ou de decisão nos prazos referidos no número anterior, a medida cautelar provisória e a sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 11.º caducam automaticamente.
4 - A medida cautelar definitiva e a sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 11.º vigoram até à sua revogação, por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação, devidamente fundamentada, por igual período, devendo o despacho de acusação em processo contraordenacional ser notificado ao arguido prazo máximo de 180 dias.
5 - (Revogado.)
Artigo 9.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave:
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 10.ºCoimas
1 - As contraordenações económicas muito graves previstas no n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
2 - As contraordenações económicas graves previstas no n.º 2 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
3 - (Revogado.) 4 - Para efeitos da classificação da empresa como microempresa, pequena empresa, média empresa ou grande empresa, são utilizados os critérios definidos no RJCE.
Artigo 11.ºSanções pecuniárias compulsórias
1 - A entidade competente pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória no caso de o agente não cumprir a decisão que impõe a adoção de medidas cautelares ou a decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º 2 - A sanção pecuniária compulsória referida no número anterior consiste no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
3 - A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infrator realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre 2000 EUR e 50 000 EUR.
4 - Os montantes fixados podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar, cumulativamente:
Artigo 12.ºLegislação subsidiária
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE, com exceção da norma relativa ao montante das coimas.
Artigo 13.ºFiscalização, instrução e decisão dos processos
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos processos de contraordenação.
2 - A decisão de aplicação das coimas compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 14.ºDestino do montante das coimas
1 - O produto das coimas e sanções pecuniárias compulsórias cobradas por infração ao disposto no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 - (Revogado.)
Artigo 15.ºRelatório de execução
A ASAE elabora, com uma periodicidade bienal, relatórios com indicação de todos os elementos estatísticos relevantes, relativos à aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 16.ºAutorregulação
1 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as estruturas representativas de todos ou de alguns dos setores de atividade económica podem adotar instrumentos de autorregulação tendentes a regular as respetivas transações comerciais.
2 - Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do número anterior estão sujeitos a homologação pelos membros do Governo responsáveis pela área da economia e pelos setores de atividade representados nos referidos instrumentos.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura podem criar um mecanismo de acompanhamento da autorregulação, por portaria, que também define as competências e o modo de funcionamento do mesmo.
4 - O financiamento do mecanismo de acompanhamento da autorregulação é assegurado exclusivamente pelas entidades que dele beneficiem.
Artigo 17.ºValidade dos contratos de fornecimento
1 - Todos os contratos de fornecimento vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei cessam no prazo máximo de 12 meses, salvo se, dentro daquele prazo, forem revistos e compatibilizados com o regime jurídico previsto no presente diploma.
2 - As cláusulas dos novos contratos que estejam em desconformidade com o regime jurídico previsto no presente decreto-lei são nulas.
Artigo 18.ºAvaliação
1 - O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei compete à DGAE, cabendo-lhe elaborar e publicar, no seu sítio na Internet, no final do segundo ano a contar da data da respetiva entrada em vigor, e posteriormente com uma periodicidade bienal, em articulação com a ASAE e Autoridade da Concorrência, um relatório sobre a execução do diploma.
2 - (Revogado.) 3 - O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura elabora e publicita, no seu sítio na Internet, um relatório anual com base nos dados previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Diretiva (UE) 2019/633, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que lhe devem ser remetidos pela ASAE até ao dia 15 de fevereiro de cada ano, relativo às ações de fiscalização efetuadas no ano anterior.
Artigo 19.ºTransição de processos
1 - Os processos contraordenacionais por infração ao Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 10/2003, de 18 de janeiro, e 140/98, de 16 de maio, que se encontrem pendentes em fase de instrução na Autoridade da Concorrência no 30.º dia anterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são remetidos oficiosamente à ASAE.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, os prazos processuais ou substantivos suspendem-se no 30.º dia anterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, reiniciando-se a contagem no 30.º dia posterior à referida data.
Artigo 20.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 21.ºEntrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 19.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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