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Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna, aprovando a quarta alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto , que aprova a Lei de Segurança Interna, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro. 2 - A presente lei procede, ainda, à:
  2. a)Primeira alteração da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto , que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública;
  3. b)Segunda alteração da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro , que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18 de dezembro;
  4. c)Quarta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio, 38/2015, de 11 de maio, e 57/2015, de 23 de junho;
  5. d)Fixação de regras necessárias à reafetação de meios e recursos humanos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e à melhoria dos mecanismos e procedimentos que asseguram o respeito pelos direitos humanos em todo o sistema de controlo de fronteiras. Artigo 2.º Atribuições em matéria de segurança interna As atribuições de natureza policial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) são transferidas para os seguintes órgãos de polícia criminal:
  6. a)Para a Guarda Nacional Republicana (GNR):
  7. i)A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima, incluindo os terminais de cruzeiro, e das fronteiras terrestres;
  8. ii)A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição; iii) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição;
  9. b)Para a Polícia de Segurança Pública (PSP):
  10. i)A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras aeroportuárias;
  11. ii)(Revogada.) iii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
  12. iv)A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição;
  13. c)Para a Polícia Judiciária (PJ), a investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, associação de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e de outros com estes conexos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 53/2023, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 73/2021, de 12/11 Artigo 3.º Atribuições em matéria administrativa 1 - As atuais atribuições em matéria administrativa do SEF relativamente a cidadãos estrangeiros passam a ser exercidas:
  14. a)Pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), serviço de natureza administrativa com atribuições específicas, a criar por decreto-lei;
  15. b)Pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), no que respeita à emissão de passaportes, aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas em vigor. 2 - A AIMA, I. P., é um serviço da administração indireta do Estado, com a missão de concretizar as políticas públicas em matéria migratória e de asilo, nomeadamente a de regularização da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, emitir pareceres sobre os pedidos de vistos, de asilo e de instalação de refugiados, assim como participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português no âmbito das migrações e asilo. 3 - Até à entrada em vigor do diploma referido na alínea
  16. a)do n.º 1, são mantidas em vigor as normas que regulam os sistemas informáticos e de comunicações do SEF, incluindo as relativas à parte nacional do Sistema de Informação Schengen e outros existentes no âmbito do controlo da circulação de pessoas, passando a sua gestão a ser assegurada por uma unidade de tecnologias de informação de segurança, nos termos fixados por decreto-lei. 4 - Funciona, junto do membro do Governo responsável pela área das migrações, o Conselho Nacional para as Migrações e Asilo, que é o órgão consultivo do Governo no domínio da política nacional de migrações e asilo, que assegura a participação e colaboração de entidades públicas e privadas na discussão estratégica e na definição e execução da referida política. 5 - Junto da AIMA, I. P., funciona um observatório que tem por missão a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e conhecimento respeitante ao fenómeno das migrações. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 89/2021, de 16/12 - Lei n.º 11/2022, de 06/05 - DL n.º 41/2023, de 02/06 - DL n.º 41-A/2024, de 28/06 - DL n.º 53/2024, de 30/08 - DL n.º 126/2025, de 04/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 73/2021, de 12/11 - 2ª versão: Lei n.º 89/2021, de 16/12 - 3ª versão: Lei n.º 11/2022, de 06/05 - 4ª versão: DL n.º 41/2023, de 02/06 - 5ª versão: DL n.º 41-A/2024, de 28/06 - 6ª versão: DL n.º 53/2024, de 30/08 Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto Os artigos 12.º e 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]:
  17. a)[...];
  18. b)[...];
  19. c)[...];
  20. d)[...];
  21. e)[...];
  22. f)[...];
  23. g)[...];
  24. h)Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima, os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária e os diretores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
  25. i)[...];
  26. j)[...];
  27. k)[...];
  28. l)[...];
  29. m)[...];
  30. n)[...];
  31. o)[...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. Artigo 23.º-A [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - O PUC-CPI tem um Gabinete de Gestão constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária, designadas/os coordenadoras/es de gabinete. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...].» Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto Os artigos 3.º, 18.º e 21.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]:
  32. a)[...];
  33. b)[...];
  34. c)[...];
  35. d)[...];
  36. e)[...];
  37. f)[...];
  38. g)[...];
  39. h)[...];
  40. i)[...];
  41. j)[...];
  42. l)[...];
  43. m)[...];
  44. n)[...];
  45. o)[...];
  46. p)[...];
  47. q)Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes postos de fronteira;
  48. r)Vigiar, fiscalizar e controlar os terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição, assim como a circulação de pessoas nestes postos de fronteira;
  49. s)Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas suas áreas de jurisdição;
  50. t)A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
  51. u)Assegurar a execução dos processos de readmissão e assegurar a sua execução, nas suas áreas da jurisdição;
  52. v)Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;
  53. x)Gerir os espaços equiparados de instalação temporária nas suas áreas de jurisdição;
  54. z)[Anterior alínea q).] 3 - [...]. Artigo 18.º [...] 1 - [...]:
  55. a)[...];
  56. b)[...];
  57. c)[...];
  58. d)[...];
  59. e)As unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos humanos e de logística e finanças. 2 - [...]. Artigo 21.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente, as unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos humanos e de logística e finanças. 6 - [...].» Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro Os artigos 3.º, 22.º e 40.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...]:
  60. a)[...];
  61. b)[...];
  62. c)[...];
  63. d)[...];
  64. e)[...];
  65. f)[...];
  66. g)[...];
  67. h)[...];
  68. i)[...];
  69. j)[...];
  70. l)[...];
  71. m)[...];
  72. n)[...];
  73. o)[...];
  74. p)[...];
  75. q)Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas e terrestres, assim como a circulação de pessoas nos postos de fronteira autorizados;
  76. r)Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas áreas da sua jurisdição;
  77. s)A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
  78. t)Assegurar a execução de processos de readmissão, nas áreas da sua jurisdição;
  79. u)Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;
  80. v)Gerir os espaços equiparados de instalação temporária nas suas áreas de jurisdição;
  81. x)[Anterior alínea q).] 2 - [...]. Artigo 22.º [...] 1 - [...]:
  82. a)[...];
  83. b)[...];
  84. c)Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF), a Unidade de Ação Fiscal (UAF) e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT);
  85. d)[...];
  86. e)[...]. 2 - [...]. 3 - [...]. Artigo 40.º Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras 1 - A UCCF é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda relativamente às fronteiras marítimas e terrestres, nomeadamente:
  87. a)A vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial, bem como nas fronteiras marítimas do continente e das regiões autónomas;
  88. b)A gestão e operação do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima. 2 - A UCCF é constituída por destacamentos. 3 - O comandante da UCCF tem o posto de major-general, sendo coadjuvado por um 2.º comandante.» Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto Os artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes crimes:
  89. a)[...];
  90. b)[...];
  91. c)[...];
  92. d)[...];
  93. e)[...]. 5 - [...]. 6 - [...]. Artigo 13.º [...] 1 - [...]:
  94. a)[...];
  95. b)O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana e os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária;
  96. c)[...];
  97. d)[...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...].» Artigo 8.º Aditamento à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto É aditado o artigo 29.º-A à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto , com a seguinte redação: «Artigo 29.º-A Segurança aeroportuária e controlo fronteiriço A unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço compreende as áreas do controlo de entrada e saída de pessoas do território nacional e da segurança das fronteiras aeroportuárias e dos terminais de cruzeiros.» Artigo 9.º Recursos administrativos e judiciais A legislação relativa à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional estabelece os mecanismos de recurso das decisões de recusa de entrada em território nacional, obrigatoriamente fundamentadas e limitadas no tempo. Artigo 10.º Coordenação das competências entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Judiciária O plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e serviços de segurança é atualizado em face das novas competências que transitam para a GNR, PSP e PJ. Artigo 11.º Transição de trabalhadores 1 - A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras forças de segurança ou serviços, assim como dos trabalhadores da carreira geral, não pode implicar a redução das respetivas categoria, antiguidade e índice remuneratório, sendo assegurada a contagem de todo o tempo de serviço prestado no SEF, designadamente para efeitos de promoção, disponibilidade e aposentação. 2 - A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras entidades deve ter em conta os conteúdos funcionais e a natureza das funções exercidas anteriormente pelo trabalhador nos últimos três anos. Artigo 12.º Formação dos efetivos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária e dos funcionários do Instituto dos Registos e Notariado, I. P. É assegurada a formação regular e continuada dos efetivos da PSP, GNR e PJ, bem como dos funcionários do IRN, em matérias de direitos humanos, direito das migrações, direito de asilo e em outras matérias relacionadas com as suas novas atribuições. Artigo 13.º Apoio ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais 1 - O Governo assegura a prestação de apoio jurídico, através de parceria com a Ordem dos Advogados e com organizações representativas de migrantes e requerentes de asilo, assim como apoio humanitário, linguístico, médico e psicológico ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais. 2 - O atendimento ao migrante é realizado preferencialmente por profissionais com formação em direito migratório e sempre de forma a garantir a sua privacidade e confidencialidade. Artigo 14.º Norma revogatória São revogados:
  98. a)A alínea
  99. d)do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto ;
  100. b)O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro . Artigo 14.º-A Produção de efeitos A presente lei produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto-lei a que se refere a alínea
  101. a)do n.º 1 do artigo 3.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 11/2022, de 06 de Maio Artigo 15.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Aprovada em 22 de outubro de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 6 de novembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 9 de novembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 89/2021, de 16/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 73/2021, de 12/11 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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