::: Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro APROVA A REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PORTUGUÊS DE CONTROLO DE FRONTEIRAS (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 126/2025, de 04/12 - DL n.º 53/2024, de 30/08 - DL n.º 41-A/2024, de 28/06 - Lei n.º 53/2023, de 31/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06 - Lei n.º 11/2022, de 06/05 - Lei n.º 89/2021, de 16/12 - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 126/2025, de 04/12) - 7ª versão (DL n.º 53/2024, de 30/08) - 6ª versão (DL n.º 41-A/2024, de 28/06) - 5ª versão (Lei n.º 53/2023, de 31/08) - 4ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 3ª versão (Lei n.º 11/2022, de 06/05) - 2ª versão (Lei n.º 89/2021, de 16/12) - 1ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Atribuições em matéria de segurança interna Artigo 3.º Atribuições em matéria administrativa Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto Artigo 8.º Aditamento à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto Artigo 9.º Recursos administrativos e judiciais Artigo 10.º Coordenação das competências entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Judiciária Artigo 11.º Transição de trabalhadores Artigo 12.º Formação dos efetivos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária e dos funcionários do Instituto dos Registos e Notariado, I. P. Artigo 13.º Apoio ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais Artigo 14.º Norma revogatória Artigo 14.º-A Produção de efeitos Artigo 15.º Entrada em vigor Nº de artigos : 16 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os Lei n.º 53/2008'>53/2008, de 29 de agosto, Lei n.º 53/2007'>53/2007, de 31 de agosto, Lei n.º 63/2007'>63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro _____________________ Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna, aprovando a quarta alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto , que aprova a Lei de Segurança Interna, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro. 2 - A presente lei procede, ainda, à:
- a)Primeira alteração da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto , que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública;
- b)Segunda alteração da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro , que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18 de dezembro;
- c)Quarta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio, 38/2015, de 11 de maio, e 57/2015, de 23 de junho;
- d)Fixação de regras necessárias à reafetação de meios e recursos humanos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e à melhoria dos mecanismos e procedimentos que asseguram o respeito pelos direitos humanos em todo o sistema de controlo de fronteiras. Artigo 2.º Atribuições em matéria de segurança interna As atribuições de natureza policial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) são transferidas para os seguintes órgãos de polícia criminal:
- a)Para a Guarda Nacional Republicana (GNR):
- i)A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima, incluindo os terminais de cruzeiro, e das fronteiras terrestres;
- ii)A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição; iii) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição;
- b)Para a Polícia de Segurança Pública (PSP):
- i)A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras aeroportuárias;
- ii)(Revogada.) iii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
- iv)A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição;
- c)Para a Polícia Judiciária (PJ), a investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, associação de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e de outros com estes conexos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 53/2023, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 73/2021, de 12/11 Artigo 3.º Atribuições em matéria administrativa 1 - As atuais atribuições em matéria administrativa do SEF relativamente a cidadãos estrangeiros passam a ser exercidas:
- a)Pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), serviço de natureza administrativa com atribuições específicas, a criar por decreto-lei;
- b)Pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), no que respeita à emissão de passaportes, aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas em vigor. 2 - A AIMA, I. P., é um serviço da administração indireta do Estado, com a missão de concretizar as políticas públicas em matéria migratória e de asilo, nomeadamente a de regularização da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, emitir pareceres sobre os pedidos de vistos, de asilo e de instalação de refugiados, assim como participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português no âmbito das migrações e asilo. 3 - Até à entrada em vigor do diploma referido na alínea
- a)do n.º 1, são mantidas em vigor as normas que regulam os sistemas informáticos e de comunicações do SEF, incluindo as relativas à parte nacional do Sistema de Informação Schengen e outros existentes no âmbito do controlo da circulação de pessoas, passando a sua gestão a ser assegurada por uma unidade de tecnologias de informação de segurança, nos termos fixados por decreto-lei. 4 - Funciona, junto do membro do Governo responsável pela área das migrações, o Conselho Nacional para as Migrações e Asilo, que é o órgão consultivo do Governo no domínio da política nacional de migrações e asilo, que assegura a participação e colaboração de entidades públicas e privadas na discussão estratégica e na definição e execução da referida política. 5 - Junto da AIMA, I. P., funciona um observatório que tem por missão a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e conhecimento respeitante ao fenómeno das migrações. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 89/2021, de 16/12 - Lei n.º 11/2022, de 06/05 - DL n.º 41/2023, de 02/06 - DL n.º 41-A/2024, de 28/06 - DL n.º 53/2024, de 30/08 - DL n.º 126/2025, de 04/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 73/2021, de 12/11 - 2ª versão: Lei n.º 89/2021, de 16/12 - 3ª versão: Lei n.º 11/2022, de 06/05 - 4ª versão: DL n.º 41/2023, de 02/06 - 5ª versão: DL n.º 41-A/2024, de 28/06 - 6ª versão: DL n.º 53/2024, de 30/08 Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto Os artigos 12.º e 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima, os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária e os diretores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. Artigo 23.º-A [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - O PUC-CPI tem um Gabinete de Gestão constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária, designadas/os coordenadoras/es de gabinete. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...].» Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto Os artigos 3.º, 18.º e 21.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes postos de fronteira;
- r)Vigiar, fiscalizar e controlar os terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição, assim como a circulação de pessoas nestes postos de fronteira;
- s)Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas suas áreas de jurisdição;
- t)A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
- u)Assegurar a execução dos processos de readmissão e assegurar a sua execução, nas suas áreas da jurisdição;
- v)Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;
- x)Gerir os espaços equiparados de instalação temporária nas suas áreas de jurisdição;
- z)[Anterior alínea q).] 3 - [...]. Artigo 18.º [...] 1 - [...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)As unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos humanos e de logística e finanças. 2 - [...]. Artigo 21.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente, as unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos humanos e de logística e finanças. 6 - [...].» Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro Os artigos 3.º, 22.º e 40.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas e terrestres, assim como a circulação de pessoas nos postos de fronteira autorizados;
- r)Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas áreas da sua jurisdição;
- s)A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
- t)Assegurar a execução de processos de readmissão, nas áreas da sua jurisdição;
- u)Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;
- v)Gerir os espaços equiparados de instalação temporária nas suas áreas de jurisdição;
- x)[Anterior alínea q).] 2 - [...]. Artigo 22.º [...] 1 - [...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF), a Unidade de Ação Fiscal (UAF) e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT);
- d)[...];
- e)[...]. 2 - [...]. 3 - [...]. Artigo 40.º Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras 1 - A UCCF é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda relativamente às fronteiras marítimas e terrestres, nomeadamente:
- a)A vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial, bem como nas fronteiras marítimas do continente e das regiões autónomas;
- b)A gestão e operação do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima. 2 - A UCCF é constituída por destacamentos. 3 - O comandante da UCCF tem o posto de major-general, sendo coadjuvado por um 2.º comandante.» Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto Os artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes crimes:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...]. 5 - [...]. 6 - [...]. Artigo 13.º [...] 1 - [...]:
- a)[...];
- b)O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana e os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária;
- c)[...];
- d)[...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...].» Artigo 8.º Aditamento à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto É aditado o artigo 29.º-A à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto , com a seguinte redação: «Artigo 29.º-A Segurança aeroportuária e controlo fronteiriço A unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço compreende as áreas do controlo de entrada e saída de pessoas do território nacional e da segurança das fronteiras aeroportuárias e dos terminais de cruzeiros.» Artigo 9.º Recursos administrativos e judiciais A legislação relativa à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional estabelece os mecanismos de recurso das decisões de recusa de entrada em território nacional, obrigatoriamente fundamentadas e limitadas no tempo. Artigo 10.º Coordenação das competências entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Judiciária O plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e serviços de segurança é atualizado em face das novas competências que transitam para a GNR, PSP e PJ. Artigo 11.º Transição de trabalhadores 1 - A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras forças de segurança ou serviços, assim como dos trabalhadores da carreira geral, não pode implicar a redução das respetivas categoria, antiguidade e índice remuneratório, sendo assegurada a contagem de todo o tempo de serviço prestado no SEF, designadamente para efeitos de promoção, disponibilidade e aposentação. 2 - A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras entidades deve ter em conta os conteúdos funcionais e a natureza das funções exercidas anteriormente pelo trabalhador nos últimos três anos. Artigo 12.º Formação dos efetivos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária e dos funcionários do Instituto dos Registos e Notariado, I. P. É assegurada a formação regular e continuada dos efetivos da PSP, GNR e PJ, bem como dos funcionários do IRN, em matérias de direitos humanos, direito das migrações, direito de asilo e em outras matérias relacionadas com as suas novas atribuições. Artigo 13.º Apoio ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais 1 - O Governo assegura a prestação de apoio jurídico, através de parceria com a Ordem dos Advogados e com organizações representativas de migrantes e requerentes de asilo, assim como apoio humanitário, linguístico, médico e psicológico ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais. 2 - O atendimento ao migrante é realizado preferencialmente por profissionais com formação em direito migratório e sempre de forma a garantir a sua privacidade e confidencialidade. Artigo 14.º Norma revogatória São revogados:
- a)A alínea
- d)do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto ;
- b)O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro . Artigo 14.º-A Produção de efeitos A presente lei produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto-lei a que se refere a alínea
- a)do n.º 1 do artigo 3.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 11/2022, de 06 de Maio Artigo 15.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Aprovada em 22 de outubro de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 6 de novembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 9 de novembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 89/2021, de 16/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 73/2021, de 12/11 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali