DL n.º 74/2021, de 25 de Agosto
Índice (43)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Tratamento de dados, documentos e informações
- Artigo 4.º Compatibilidade com o direito europeu e internacional
- Artigo 5.º Regras nacionais em matéria de auxílios de Estado
- Artigo 6.º Nacionalidade das obras e co-produção
- Artigo 7.º Obras de produção independente
- Artigo 8.º Investimento de participantes e contribuições em espécie dos produtore
- Artigo 9.º Incidência e liquidação
- Artigo 10.º Prazo e forma da liquidação
- Artigo 11.º Liquidação oficiosa da taxa prevista no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do
- Artigo 12.º Pagamento
- Artigo 13.º Cobrança coerciva
- Artigo 14.º Fiscalização
- Artigo 15.º Documentos comprovativos
- Artigo 16.º Aplicação das obrigações de investimento
- Artigo 17.º Tipos e subtipos de serviços
- Artigo 18.º Proveitos relevantes
- Artigo 19.º Isenções
- Artigo 20.º Apuramento dos montantes a investir
- Artigo 21.º Comunicação do investimento a realizar
- Artigo 22.º Omissões e irregularidades na comunicação do investimento a realizar
- Artigo 23.º Apuramento extraordinário
- Artigo 24.º Realização do investimento
- Artigo 25.º Elegibilidade dos investimentos
- Artigo 26.º Promoção da diversidade
- Artigo 27.º Investimentos de montante reduzido
- Artigo 28.º Utilização de excedentes no exercício da obrigação
- Artigo 29.º Especificidades do investimento dos operadores de televisão privados
- Artigo 30.º Especificidades do investimento do operador de serviço público de tele
- Artigo 31.º Especificidades do investimento dos distribuidores de cinema e dos edi
- Artigo 32.º Especificidades do investimento dos operadores de serviços audiovisuai
- Artigo 33.º Investimento dos exibidores cinematográficos
- Artigo 34.º Verificação do cumprimento
- Artigo 35.º Omissões ou irregularidades no cumprimento da obrigação de entrega de
- Artigo 36.º Entrega dos montantes não aplicados
- Artigo 37.º
- Artigo 38.º Liquidação, pagamento e cobrança coerciva dos montantes convertidos
- Artigo 39.º Publicidade dos investimentos realizados e contribuições pagas
- Artigo 40.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril
- Artigo 41.º Norma transitória
- Artigo 42.º Norma revogatória
- Artigo 43.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºTratamento de dados, documentos e informações
Artigo 4.ºCompatibilidade com o direito europeu e internacional
Artigo 5.ºRegras nacionais em matéria de auxílios de Estado
Artigo 6.ºNacionalidade das obras e co-produção
Artigo 7.ºObras de produção independente
Artigo 8.ºInvestimento de participantes e contribuições em espécie dos produtores independentes
Artigo 9.ºIncidência e liquidação
Artigo 10.ºPrazo e forma da liquidação
Artigo 11.ºLiquidação oficiosa da taxa prevista no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema
Artigo 12.ºPagamento
Artigo 13.ºCobrança coerciva
Artigo 14.ºFiscalização
Artigo 15.ºDocumentos comprovativos
Artigo 16.ºAplicação das obrigações de investimento
Artigo 17.ºTipos e subtipos de serviços
Artigo 18.ºProveitos relevantes
Artigo 19.ºIsenções
Artigo 20.ºApuramento dos montantes a investir
Artigo 21.ºComunicação do investimento a realizar
Artigo 22.ºOmissões e irregularidades na comunicação do investimento a realizar
Artigo 23.ºApuramento extraordinário
Artigo 24.ºRealização do investimento
Artigo 25.ºElegibilidade dos investimentos
Artigo 26.ºPromoção da diversidade
Artigo 27.ºInvestimentos de montante reduzido
Artigo 28.ºUtilização de excedentes no exercício da obrigação
Artigo 29.ºEspecificidades do investimento dos operadores de televisão privados
Artigo 30.ºEspecificidades do investimento do operador de serviço público de televisão
Artigo 31.ºEspecificidades do investimento dos distribuidores de cinema e dos editores de videogramas
Artigo 32.ºEspecificidades do investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido
Artigo 33.ºInvestimento dos exibidores cinematográficos
Artigo 34.ºVerificação do cumprimento
Artigo 35.ºOmissões ou irregularidades no cumprimento da obrigação de entrega de relatório
Artigo 36.ºEntrega dos montantes não aplicados
Artigo 37.º
Conversão em contribuição para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
Artigo 38.ºLiquidação, pagamento e cobrança coerciva dos montantes convertidos
Artigo 39.ºPublicidade dos investimentos realizados e contribuições pagas
Artigo 40.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril
Artigo 41.ºNorma transitória
Artigo 42.ºNorma revogatória
Artigo 43.ºEntrada em vigor
ANEXO Requisitos mínimos de diversidade aplicáveis aos investimentos obrigatórios de montante igual ou superior a (euro) 750 000 por ano Nº de artigos : 44 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita à cobrança de taxas e às obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos _____________________ Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro , transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado.
O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro , que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, que introduziu alterações enquadráveis no contexto atual de evolução tecnológica em matéria de difusão de conteúdos audiovisuais.
Neste âmbito, e com o intuito de incentivar o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, regulamenta-se a cobrança de taxas e as obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos, harmonizando, ainda, os prazos para todos os operadores sujeitos ao pagamento de taxas e a obrigações de investimento, bem como clarificando as regras que asseguram uma compatibilização com o direito europeu, no que respeita à matéria dos auxílios de Estado.
O regime da cobrança de taxas aplica-se à comunicação comercial audiovisual difundida ou inserida nos serviços dos operadores de televisão, operadores de distribuição, operadores de serviços audiovisuais a pedido, exibidores e fornecedores de serviços de partilha de vídeos, que se encontrem sob jurisdição de outro Estado-membro, na medida em que estes operadores e fornecedores de serviços visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional. Relativamente ao regime das obrigações de investimento, regulamentadas no presente decreto-lei, estas aplicam-se aos operadores de televisão e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido sob jurisdição de outro Estado-membro, sempre que esses operadores visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Autoridade Nacional de Comunicações e os representantes dos setores do cinema e do audiovisual.
Assim:
Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro , e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro , alterada pelas Leis n.os 28/2014, de 19 de maio, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 74/2020, de 19 de novembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, doravante designada por Lei do Cinema.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril , que regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais.
3 - O presente decreto-lei regulamenta ainda os n.os 3 e 4 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho , alterada pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, 78/2015, de 29 de julho, 7/2020, de 10 de abril, e 74/2020, de 19 de novembro, doravante designada por Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais.
Artigo 2.ºDefinições
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
2 - Subsistindo dúvidas sobre a qualificação de uma obra audiovisual como série, à luz das alíneas g) e h) do número anterior, aplica-se o critério de custo de produção por minuto estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do anexo i à Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro, na sua redação atual.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, aplicam-se, ainda, as definições constantes do artigo 2.º da Lei do Cinema.
Artigo 3.ºTratamento de dados, documentos e informações
1 - Ao tratamento e transmissão de dados pessoais recolhidos no âmbito das atividades enquadradas pelo presente decreto-lei aplica-se o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre transmissão desses dados, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 - O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), é o responsável pelo tratamento de dados recolhidos no âmbito das atividades enquadradas pelo presente decreto-lei.
3 - Aos documentos e informações relativos a rendimentos dos sujeitos passivos ou dos substitutos tributários recolhidos no âmbito das competências tributárias ICA, I. P., nos termos dos artigos 10.º a 12.º da Lei do Cinema, bem como do capítulo ii e dos artigos 37.º e 38.º, aplica-se o regime de sigilo fiscal previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual (LGT).
4 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, em especial no seu artigo 6.º, considera-se que todo o conhecimento relativo a documentos e informações sensíveis inerentes a atividades regulamentadas pelo presente decreto-lei ou aos procedimentos relativos a requerimentos ou candidaturas a apoios públicos a projetos é suscetível de causar danos graves e dificilmente reversíveis a interesses patrimoniais de terceiros superiores aos interesses protegidos pelo direito de acesso à informação administrativa.
5 - O ICA, I. P., e as demais entidades com acesso aos documentos e informações a que se refere o número anterior interditam ou restringem universalmente o acesso aos mesmos, salvas as exceções impostas por lei, no âmbito de processos judiciais, a pedido dos tribunais competentes.
6 - Os documentos e informações sensíveis referidos no n.º 3 são os seguintes:
7 - O disposto nos n.os 3 a 5 relativamente a documentos protegidos por direitos de autor ou outros direitos de propriedade intelectual não impede a disponibilização a interessados ou ao público de sinopses ou resumos de projetos, no âmbito dos programas ou fundos de apoio a projetos ao desenvolvimento ou à produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, mediante autorização dos detentores dos direitos e nas condições previstas nos regulamentos relativos a esses apoios.
8 - Sem prejuízo de outras obrigações de publicação, designadamente decorrentes das normas aplicáveis em matéria de auxílios de Estado, o ICA, I. P., divulga no seu sítio na Internet informação sobre candidaturas, projetos apoiados, apoios atribuídos e respetivos beneficiários e sobre o estado de execução dos projetos, em conformidade com o disposto na Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, que regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.
9 - Os dados sensíveis recolhidos pelo ICA, I. P., no exercício das suas competências e atribuições, são publicados nos relatórios, anuários ou boletins estatísticos ou outras publicações da responsabilidade do ICA, I. P., com um grau de agregação que salvaguarde a reserva de informações individualizadas sobre proveitos ou número de assinantes ou utilizadores de empresas ou serviços e sobre o montante de investimento de cada empresa num projeto ou obra individualizado.
10 - À transmissão de dados relativos à exibição em recintos cinematográficos aplica-se o regime nacional de informatização de bilheteiras em vigor, previsto no Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho, e regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 37/2003, de 11 de setembro.
11 - O registo das obras cinematográficas e audiovisuais, previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei do Cinema, doravante designado por Registo das Obras, não inclui os valores individualizados de transmissões ou licenciamentos, participações, investimentos ou outras operações abrangidas, sem prejuízo de indicar as percentagens de participação de cada coprodutor, em caso de coprodução.
12 - O acesso aos dados incluídos no registo de empresas cinematográficas e audiovisuais, previsto no artigo 26.º da Lei do Cinema, doravante designado por Registo de Empresas, obedece às regras aplicáveis aos documentos utilizados na respetiva instrução.
13 - O ICA, I. P., promove a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, incluindo os previstos nos n.os 6 e 7, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, em formatos abertos que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 4.ºCompatibilidade com o direito europeu e internacional
1 - Os programas e medidas de apoio financiados com os recursos públicos resultantes da aplicação do artigo 10.º da Lei do Cinema, em conjugação com o n.º 3 do artigo 45.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, e o regime de obrigações de investimento previsto nos artigos 14.º-A a 17.º da Lei do Cinema, destinam-se a promover a cultura, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
2 - A utilização dos recursos referidos no número anterior por parte do ICA, I. P., nos seus programas e medidas de apoio efetua-se ao abrigo das normas estabelecidas para os regimes de auxílio a obras audiovisuais no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE [Regulamento (UE) n.º 651/2014], sem prejuízo da aplicação do regime de minimis ou outros enquadramentos, nos casos em que estes sejam os mais apropriados, devendo o ICA, I. P., assegurar total compatibilidade dos seus regulamentos com as normas europeias referidas.
3 - A participação do ICA, I. P., com os recursos referidos no n.º 1, em outros fundos ou programas, ou em outras entidades, no âmbito da sua missão e atribuições, nos termos do Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, depende da conformidade desses fundos ou programas com a finalidade cultural referida no n.º 1 e com o direito da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
4 - Excetua-se do disposto no número anterior a participação em instrumentos, incluindo fundos de garantia ou outros, não sujeitos ao enquadramento da alínea d) do n.º 3 do artigo 107.º do TFUE, desde que inteiramente compatíveis com os princípios e objetivos previstos na Lei do Cinema.
Artigo 5.ºRegras nacionais em matéria de auxílios de Estado
1 - Sem prejuízo das competências do ICA, I. P., e das demais entidades que apliquem regimes de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014 ou da Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais, de 15 de novembro de 2013, para estabelecer as respetivas normas e critérios, incluindo em matérias de custos elegíveis, é aplicável à atribuição dos referidos auxílios estatais o disposto no presente artigo.
2 - Os limites da proporção de apoios públicos acumulados relativamente ao custo elegível final de uma obra são os seguintes:
3 - São obras difíceis, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do número anterior, as seguintes:
4 - Até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o ICA, I. P., aprova as normas e procedimentos necessários ao controle da aplicação do disposto na alínea b) do número anterior.
5 - No caso de uma coprodução, entende-se por custo elegível final o custo elegível final da participação do coprodutor beneficiário de apoio.
6 - Cada entidade responsável por um regime, programa ou medida de apoio define as respetivas regras em matéria de custos elegíveis, dentro da condição estabelecida no n.º 5 do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014.
7 - Nos casos em que parte de um projeto seja apoiada ao abrigo do regime de minimis ou outro compatível, aplica-se à totalidade da obra o limite que lhe corresponda nos termos do presente artigo.
8 - Quando aplicados a projetos de empresas que não sejam pequenas e médias empresas ou que não sejam consideradas como tal por força da sua integração num grupo empresarial que apresente contas consolidadas, os limites referidos no n.º 2 são reduzidos para metade.
9 - Nos casos em que, num mesmo projeto, haja concurso de uma pluralidade de apoios públicos de entidades distintas e aqueles totalizem, relativamente ao custo final da obra, um valor superior à intensidade máxima de auxílio aplicável, as entidades responsáveis procedem às correções necessárias aos montantes de apoio atribuídos, incluindo, sempre que necessário, a devolução de montantes recebidos em excesso.
10 - A responsabilidade pelo cumprimento das normas em matéria de comunicação ou notificação à Comissão Europeia é da entidade responsável por cada regime, programa ou medida de apoio, em articulação com os serviços competentes das áreas governativas dos negócios estrangeiros e da cultura.
11 - A inscrição de obras no Registo das Obras depende da verificação do cumprimento das condições previstas no presente artigo.
Artigo 6.ºNacionalidade das obras e co-produção
1 - A verificação da nacionalidade de uma obra ou da participação de coprodutores nacionais numa coprodução internacional é da competência do ICA, I. P., para efeitos da aplicação do presente decreto-lei e da atribuição de apoios públicos, bem como para outros efeitos, nomeadamente no âmbito da cooperação internacional ou em cumprimento de compromissos internacionais no domínio cinematográfico e audiovisual.
2 - O ICA, I. P., pode emitir declarações de certificação a pedido dos detentores dos respetivos direitos ou de autoridades suas congéneres ou de entidades ou fundos internacionais.
3 - Ao ICA, I. P., compete igualmente apurar a qualidade de obra europeia das obras que sejam objeto de investimento obrigatório nos termos do presente decreto-lei e que não tenham sido objeto de tal apuramento por parte da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).
4 - Salvo disposição legal em contrário, o ICA, I. P., é a autoridade nacional competente para reconhecer coproduções internacionais ao abrigo dos tratados bilaterais de coprodução em que Portugal é parte, da Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica e do Acordo Latino-Americano de Coprodução Cinematográfica.
5 - No caso de projetos de coprodução com coprodutores estabelecidos em Estados não vinculados pelos instrumentos referidos no número anterior, o ICA, I. P., no âmbito da sua missão e atribuições, pode aplicar, com as instituições competentes desses Estados, para efeitos unicamente de atribuição de apoios públicos, procedimentos ad hoc equivalentes ao reconhecimento mútuo de coproduções, desde que os Estados em causa tenham laços de cooperação cultural, de preferência no domínio audiovisual, com Portugal, tenham ratificado a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 20 de outubro de 2005, e tenham subscrito e reservado compromissos em matéria de comércio internacional compatíveis com tais procedimentos.
6 - A verificação da nacionalidade de uma obra efetua-se com base nos seguintes elementos:
7 - O reconhecimento oficial de uma coprodução internacional efetua-se nos termos e com base nos elementos previstos no tratado de coprodução que lhe seja aplicável, incluindo, em qualquer caso:
8 - Para efeitos do presente decreto-lei, os contratos de coprodução devem, em qualquer caso, explicitar de forma precisa:
9 - As informações sobre nacionalidade, qualidade de obra europeia e coprodução constam do Registo das Obras, como previsto no n.º 11 do artigo 3.º 10 - As informações referidas no número anterior podem ser transmitidas à ERC no âmbito da cooperação prevista no n.º 8 do artigo 45.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais.
Artigo 7.ºObras de produção independente
1 - Compete ao ICA, I. P., a verificação do cumprimento dos requisitos relativos à qualificação de obra de produção independente, previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Cinema, e a correspondente certificação.
2 - A verificação da qualidade de obra de produção independente é feita a pedido dos detentores dos respetivos direitos ou a pedido de autoridades competentes, nacionais ou estrangeiras, ou por iniciativa do ICA, I. P., no âmbito das suas atribuições.
3 - Durante um período de cinco anos a contar da data da primeira exibição ou difusão de uma obra que tenha sido objeto de apoio ao desenvolvimento ou à produção de obras cinematográficas ou audiovisuais a coberto dos recursos financeiros resultantes das taxas regulamentadas pelo presente decreto-lei ou que tenha sido objeto de investimento obrigatório nos termos do capítulo iii, o produtor independente beneficiário não pode transmitir na totalidade os direitos de que é detentor sobre a obra, enquanto produtor de obra cinematográfica ou audiovisual, nos termos previstos no Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável:
5 - A participação de coprodutores que não sejam produtores independentes numa obra não prejudica a qualificação como obra independente, desde que verificada uma das seguintes situações:
6 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, nos casos em que entre alguns dos coprodutores não independentes nela referidos haja relações de grupo que os tornem elegíveis para o benefício do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, as participações dos mesmos são consideradas de forma englobada.
7 - O regime de licenciamento dos direitos de exploração a terceiros será estabelecido pelas partes no contrato de coprodução, não se confundindo com os direitos de propriedade intelectual e sobre o master dos coprodutores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - Os contratos de coprodução relativos a obras que tenham sido objeto de apoio ao desenvolvimento ou à produção a coberto dos recursos financeiros resultantes das taxas regulamentadas pelo presente decreto-lei, ou que sejam objeto de realização de uma obrigação de investimento, nos termos do capítulo iii, enquanto obra de produção independente, garantem, em qualquer caso, que nenhum dos coprodutores independentes pode ficar inteiramente privado de direitos de exploração, não contando para este efeito os direitos de exploração licenciados antes do início da rodagem, cuja receita antecipada seja parte integrante do plano de financiamento da obra.
9 - O não reconhecimento da qualidade de obra de produção independente, ou a perda dessa qualificação, nomeadamente em resultado do incumprimento do disposto no n.º 3 ou de alteração na estrutura societária do produtor independente, implica:
11 - O apuramento da qualidade de produtor independente faz-se pela inscrição e averbamentos do produtor no Registo de Empresas.
12 - A verificação da qualidade de obra de produção independente e da sua manutenção, nos termos dos n.os 3 e 4, efetua-se com base na inscrição e averbamentos da obra no Registo das Obras, sendo esta inscrição e averbamentos obrigatórios para:
Artigo 8.ºInvestimento de participantes e contribuições em espécie dos produtores independentes
1 - O ICA, I. P., e outras entidades responsáveis por regimes, programas ou medidas de apoio ao desenvolvimento ou à produção podem adotar regras específicas, no âmbito dos mesmos, relativas à aceitação, dentro de limites a especificar por cada entidade, das seguintes rubricas, no plano de financiamento e/ou na estrutura final do financiamento dos projetos, conforme as práticas correntes no setor:
2 - O disposto no número anterior em nada prejudica as leis tributárias e as normas contabilísticas e fiscais aplicáveis às empresas, aplicando-se unicamente:
CAPÍTULO II
Financiamento das medidas públicas
Artigo 9.ºIncidência e liquidação
1 - A liquidação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei do Cinema, doravante designada por taxa de exibição, é efetuada, por substituição tributária, pelos exibidores, operadores de televisão, operadores de distribuição, operadores de serviços audiovisuais a pedido e fornecedores de serviços de partilha de vídeos, sendo a taxa discriminada na fatura relativa aos serviços a que respeita e cobrada juntamente com o preço desses serviços.
2 - Sobre o valor da taxa a que se refere o número anterior não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor, sem prejuízo da inclusão do montante correspondente à taxa no valor tributável, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) das prestações de serviços de publicidade comercial, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual.
3 - As modalidades de serviços publicitários a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º da Lei do Cinema, são as seguintes:
4 - A taxa anual prevista no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema é liquidada pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição e constitui seu encargo.
5 - Os proveitos relevantes referidos no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema são os rendimentos unicamente do acesso pago, na modalidade de subscrição, a catálogos de operadores de serviços audiovisuais a pedido, após dedução:
6 - A taxa a que se refere o n.º 4 aplica-se aos proveitos realizados no território nacional pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido que se encontrem sob jurisdição de outro Estado-membro, sempre que esses operadores visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que um serviço de programas televisivos, um serviço audiovisual a pedido ou um serviço de partilha de vídeos visa audiências ou dirige ofertas comerciais ao público no território nacional quando:
8 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 10.º da Lei do Cinema, é unicamente abrangida a comunicação comercial audiovisual dirigida aos consumidores em Portugal, entendendo-se como tal:
9 - A metodologia de aplicação, pela entidade responsável pela liquidação, do critério estabelecido na alínea b) do número anterior é adaptada às características de cada serviço e do modo de prestação e de faturação da comunicação comercial audiovisual, cabendo à mesma entidade explicitá-lo na descrição a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º 10 - Para efeitos do disposto no n.º 6, consideram-se proveitos realizados no território nacional os rendimentos do acesso pago, na modalidade de subscrição, a catálogos dos operadores de serviços audiovisuais a pedido pelos clientes em Portugal, sobre os quais é liquidado IVA em Portugal, que estão sujeitos às deduções previstas no n.º 5.
11 - Os operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição isentos, nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, da obrigação de pagamento da taxa a que se refere o n.º 4 demonstram o seu direito à isenção através da declaração dos respetivos proveitos relevantes líquidos, apurados nos termos do presente artigo, ou, a seu pedido e se materialmente possível, pelo método da parte de mercado, caso em que esta aferição se faz nos termos do artigo 19.º
Artigo 10.ºPrazo e forma da liquidação
1 - Os exibidores, os operadores de televisão, os operadores de distribuição, os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os fornecedores de serviços de partilha de vídeos procedem à liquidação da taxa de exibição, junto do ICA, I. P., e da Cinemateca, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita a prestação de serviços sujeita à taxa.
2 - A liquidação da taxa anual prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei do Cinema é efetuada pelos operadores de televisão por subscrição junto do ICA, I. P., até ao dia 30 de abril de cada ano e tem por referência os dados relativos ao número de utilizadores de serviços de televisão por subscrição no ano anterior.
3 - A liquidação da taxa anual prevista no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema é efetuada pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição junto do ICA, I. P., até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que se reportam os dados relativos aos proveitos relevantes dos serviços abrangidos.
4 - A liquidação efetua-se mediante preenchimento de declaração prevista para o efeito, a disponibilizar pelo ICA, I. P., e, no caso da liquidação referida no n.º 1, pela Cinemateca, I. P.
5 - As entidades referidas no n.º 1 e os operadores abrangidos pelo disposto no n.º 3 que exercem pela primeira vez a sua obrigação de liquidação, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, acompanham a sua primeira declaração, nos termos do número anterior, de uma descrição explicativa dos procedimentos e métodos utilizados para o cumprimento das obrigações de liquidação.
6 - As entidades abrangidas pelo disposto no presente artigo comunicam ao ICA, I. P., e ainda, no caso das entidades que liquidam a taxa de exibição, à Cinemateca, I. P., quaisquer alterações que introduzam nos procedimentos e métodos referidos no número anterior.
Artigo 11.ºLiquidação oficiosa da taxa prevista no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema
1 - À liquidação oficiosa da taxa prevista no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema aplica-se o disposto no artigo 16.º-A da mesma lei.
2 - Se a impossibilidade de apurar os proveitos relevantes exatos, na situação prevista no n.º 1 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º-A da Lei do Cinema, resultar de especificidades tecnológicas do serviço ou do modo da sua prestação, ou do regime de reporte a que o operador estiver sujeito no Estado-membro em que estiver estabelecido, pode o operador requerer ao ICA, I. P., o apuramento com base em outros dados fiáveis e verificáveis, se não estiver em causa a sua boa-fé e colaboração.
3 - O ICA, I. P., delibera sobre o requerimento referido no número anterior no prazo de 30 dias a contar da sua receção, podendo este prazo ser ultrapassado na circunstância prevista no número seguinte.
Artigo 12.ºPagamento
1 - Os montantes apurados nos termos do n.º 1 do artigo 10.º são pagos até ao último dia do mês da liquidação.
2 - O pagamento previsto no número anterior é efetuado por transferência bancária e mediante a entrega das respetivas guias de receita disponibilizadas no sítio na Internet do ICA, I. P., e no sítio na Internet da Cinemateca, I. P., da seguinte maneira:
3 - Os montantes apurados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º são pagos ao ICA, I. P., até ao final do mês da liquidação.
4 - O pagamento previsto no número anterior é efetuado por transferência bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio na Internet do ICA, I. P., à ordem deste.
Artigo 13.ºCobrança coerciva
1 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, promover a cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas previstas no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pelo ICA, I. P., com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do CPPT.
3 - A entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.
Artigo 14.ºFiscalização
Compete ao ICA, I. P., a fiscalização do cumprimento do disposto no presente capítulo, bem como a atuação em caso de infração, nos termos do artigo 12.º da Lei do Cinema.
Artigo 15.ºDocumentos comprovativos
Os responsáveis pela liquidação são obrigados a conservar por um prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, todos os registos e documentos de suporte que sejam necessários ao apuramento e liquidação da taxa, assegurando a verificabilidade da informação sobre:
CAPÍTULO III
Obrigações de investimento
Artigo 16.ºAplicação das obrigações de investimento
1 - Nos casos previstos no n.º 7 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, os proveitos relevantes considerados para efeitos de determinação do escalão, nos termos da tabela anexa à Lei do Cinema, e de apuramento do montante a investir são unicamente os proveitos relevantes líquidos, apurados nos termos do artigo 18.º e obtidos no território nacional.
2 - O investimento dos operadores de televisão presume-se realizado por ciclos de dois anos, podendo os mesmos operadores optar, em sede da comunicação anual prevista no artigo 21.º, pela realização anual do investimento.
3 - Os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores cinematográficos, os editores de videogramas e os exibidores cinematográficos podem optar pela realização do investimento por ciclos de dois anos.
4 - O benefício das opções previstas nos n.os 2 e 3, bem como da faculdade de transporte de excedentes e da faculdade de realização de investimento de forma englobada, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, depende do cumprimento integral da obrigação de investimento nos anos ou ciclos anteriores e das demais condições estabelecidas no presente capítulo.
5 - O incumprimento das obrigações de investimento por parte de um operador é impeditivo, enquanto não for sanado, do acesso a apoios públicos de projetos de obras em que o operador em incumprimento seja coprodutor ou beneficiário efetivo, através, neste caso, de entidade coprodutora sujeita ao seu controlo efetivo.
6 - Sem prejuízo da finalidade do presente regime de obrigações de investimento e das medidas previstas no presente capítulo para facilitar o investimento de montantes reduzidos, qualquer entidade sujeita a obrigação de investimento pode optar, uma vez apurado o respetivo montante a investir, pela entrega desse montante ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º
Artigo 17.ºTipos e subtipos de serviços
1 - Consideram-se tipos de serviços os correspondentes a cada uma das colunas da tabela anexa à Lei do Cinema, ou seja:
2 - Consideram-se subtipos de serviços de programas televisivos, em conformidade com os n.os 5 e 6 do artigo 8.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, os seguintes:
3 - Consideram-se subtipos de serviços audiovisuais a pedido os seguintes:
Artigo 18.ºProveitos relevantes
1 - São proveitos relevantes para efeitos do disposto no presente capítulo, em aplicação do n.º 6 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, os seguintes:
2 - Os proveitos líquidos a considerar para efeitos de direito ao benefício das isenções e de apuramento dos montantes a investir são os descritos no número anterior, após dedução:
Artigo 19.ºIsenções
1 - Para efeitos de direito ao benefício das isenções previstas no n.º 4 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, as entidades interessadas podem optar por um dos dois métodos de apuramento do direito, nos limites da aplicabilidade do critério da parte de mercado, conforme previsto no n.º 7.
2 - Nos casos em que um mesmo serviço combina diferentes modalidades de acesso, os proveitos relevantes do serviço, para efeitos de apuramento do direito à isenção, são a soma dos rendimentos das diferentes modalidades de acesso.
3 - O apuramento do direito à isenção de um operador efetua-se:
5 - O número de subscritores referido na subalínea i) da alínea b) do número anterior é o registado a 31 de dezembro do ano anterior ao do apuramento do direito à isenção.
6 - Na ausência de informação oficial ou de informação de mercado aceite por todos os operadores de cada tipo ou subtipo estabelecidos em Portugal não isentos, para efeitos de apuramento das partes de mercado, o ICA, I. P., diligencia no sentido de procurar acordar com esses operadores um valor estimado de referência, convencional e universalmente aceite, desde que não inferior à mediana dos valores das estimativas de mercado disponíveis.
7 - Na ausência de informação suficiente ou do consenso previsto no número anterior, o apuramento do direito à isenção segue o critério dos proveitos relevantes.
8 - Estão ainda isentos os operadores a que se refere o n.º 8 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema.
9 - As entidades que não exerçam a atividade de exibição cinematográfica a título principal, nos termos da alínea e) do artigo 2.º da Lei do Cinema, não estão sujeitas às obrigações previstas no presente artigo.
Artigo 20.ºApuramento dos montantes a investir
1 - O investimento obrigatório a realizar em cada ano por cada operador televisivo, operador de serviços audiovisuais a pedido, distribuidor cinematográfico ou editor de videogramas é apurado por este com base:
2 - O número de assinantes referido na subalínea ii) da alínea c) do número anterior é o registado no ano civil anterior, entendido, para este efeito, como sendo a média aritmética do número de assinantes registado no termo de cada trimestre desse ano.
3 - Nos casos em que uma mesma entidade explora serviços de tipos ou subtipos diferentes, os montantes a investir são apurados separadamente por tipo de serviço, nos termos da tabela anexa à Lei do Cinema, sem prejuízo da faculdade de realização da obrigação de investimento na forma englobada prevista no n.º 1 do artigo 24.º 4 - Quando uma mesma entidade explora serviços de tipos ou subtipos diferentes e beneficia de isenção em um ou mais dos correspondentes segmentos de mercado, os rendimentos do serviço ou serviços isentos não são incluídos no cálculo dos proveitos relevantes líquidos totais dessa entidade para efeitos de englobamento da obrigação de investimento, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º 5 - O montante a investir no ano n é apurado com base nos proveitos relevantes obtidos no ano n-1.
6 - Quando o investimento é realizado por ciclos de dois anos, o montante total a investir na soma dos anos n e n+1 é o que resulta da soma dos montantes apurados nos termos do número anterior nos anos n-1 e n.
7 - Quando o investimento é realizado por ciclos de dois anos e o operador opta pelo método de cálculo a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do n.º 1, o montante total a investir na soma dos anos n e n+1 é a soma dos valores resultante do número de subscritores nos anos n-1 e n.
8 - A opção pelo montante fixo não desobriga da comunicação dos proveitos relevantes nos termos do artigo seguinte.
9 - A natureza generalista de um serviço de programas televisivo, para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, é aferida pelo respetivo registo na ERC.
10 - A percentagem da programação a que se refere o n.º 9 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema é calculada como sendo o quociente entre o número de horas emitidas com programas dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do referido artigo e o número total de horas emitidas, no ano em que se realizaram os proveitos, sem contar o tempo de emissão preenchido com comunicação comercial audiovisual.
11 - No caso de serviços de programas cujos operadores se encontrem sob jurisdição de outro Estado-membro, para o apuramento da qualidade de serviço de programas generalista recorrer-se-á ao registo junto da entidade reguladora competente, ou, não sendo isso possível, a uma apreciação que assegure igualdade de tratamento relativamente aos operadores sob jurisdição portuguesa.
12 - No caso da concessionária de serviço público de televisão, o montante a investir é o previsto no n.º 10 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, resultando o apuramento da aprovação do orçamento anual da concessionária, o que não a desvincula da obrigação de comunicação prevista no artigo seguinte.
Artigo 21.ºComunicação do investimento a realizar
1 - Até 30 de abril de cada ano, os operadores de televisão, os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores cinematográficos e os editores de videogramas não isentos comunicam ao ICA, I. P., as seguintes informações:
Artigo 22.ºOmissões e irregularidades na comunicação do investimento a realizar
1 - Na ausência da comunicação do investimento a realizar, nos termos e prazo previstos no artigo anterior, ou em caso de omissões ou incorreções na mesma, ou de divergências relativamente a dados de que o ICA, I. P., disponha, este notifica a entidade em causa no sentido de regularizar a situação.
2 - A entidade notificada dispõe de um prazo de 15 dias para responder à notificação.
Artigo 23.ºApuramento extraordinário
1 - Se a impossibilidade de apurar os proveitos relevantes exatos, na situação prevista no n.º 2 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º-A da Lei do Cinema, resultar de especificidades tecnológicas do serviço ou do modo da sua prestação, ou do regime de reporte que o operador cumpra no Estado-membro em que esteja estabelecido, pode o operador requerer ao ICA, I. P., o apuramento com base em outros dados fiáveis e verificáveis, se não estiver em causa a sua boa-fé e colaboração.
2 - O ICA, I. P., decide sobre o requerimento referido no número anterior no prazo de 30 dias a contar da sua receção.
Artigo 24.ºRealização do investimento
1 - As entidades sujeitas e não isentas que explorem mais do que um serviço podem optar pelo englobamento das suas obrigações parcelares e realizar o investimento obrigatório, no montante total englobado, de forma flexível, alocando-o livremente entre:
2 - O investimento enquadrado realiza-se nos tipos de obras ou atividades previstos na lei e especificados no presente artigo e nos artigos seguintes.
3 - Sem prejuízo das especificações adicionais constantes dos artigos 29.º a 32.º, para efeitos do investimento em projetos e obras cinematográficas e audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, nas modalidades de financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento, participação no financiamento da produção ou aquisição de direitos, são elegíveis os seguintes tipos de obras:
4 - Considera-se que uma obra é realizada originariamente em língua portuguesa quando mais de metade dos diálogos são em língua portuguesa ou em línguas crioulas de base portuguesa.
5 - O investimento dos operadores de televisão ou dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na forma de financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento efetua-se mediante contrato celebrado entre um produtor independente e o operador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - É admissível o investimento dos operadores de televisão ou dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na forma de financiamento de trabalhos de escrita mediante contrato celebrado entre o argumentista e o operador.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o investimento realizado é imputado à rubrica de «obras de produção própria ou de empresas associadas, aquisição de obras por encomenda ou investimento em outras obras europeias», no caso dos operadores de televisão, e de «produção própria ou de empresas associadas, aquisição de obras por encomenda ou investimento em outras obras criativas europeias», no caso dos operadores de serviços audiovisuais a pedido.
8 - O investimento nos termos do n.º 5 não pode prejudicar a qualidade independente da obra em causa, nem ter por contrapartida a transmissão futura da propriedade intelectual desenvolvida para o investidor.
9 - O investimento dos operadores de televisão, dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, dos distribuidores ou dos editores de videogramas tem a forma de participação no financiamento da produção quando o respetivo contrato é celebrado com o produtor independente antes do início da rodagem, sendo parte integrante do plano de financiamento da obra, enquanto:
10 - O investimento nas formas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º-B, na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema corresponde ao licenciamento de direitos após o início da rodagem, não previsto no plano de financiamento da mesma, constituindo receita da obra.
11 - O investimento dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na modalidade de promoção pode assumir as seguintes formas:
12 - Para efeitos da derrogação ao requisito de língua portuguesa prevista nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º-B, bem como nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 16.º da Lei do Cinema, e sem prejuízo da definição de «obras europeias» e de «obras equiparadas a obras europeias», nos termos das alíneas k) e l) do artigo 2.º da Lei do Cinema:
13 - Não é admissível o investimento em obras ou atividades de conteúdo essencialmente publicitário, noticioso ou de propaganda política, nem em obras pornográficas, atentatórias da dignidade da pessoa humana ou que veiculem mensagens ou de algum modo promovam o racismo, a xenofobia, a violência ou a intolerância política e religiosa, ou outros comportamentos manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição e nos tratados internacionais relevantes em que Portugal é Parte.
14 - Para efeitos do cumprimento das obrigações regulamentadas no presente capítulo, considera-se que o investimento é realizado:
Artigo 25.ºElegibilidade dos investimentos
1 - Os investimentos realizados são validados, para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, no valor correspondente às despesas inerentes à sua realização que sejam identificáveis, verificáveis e suportadas por contratos, faturas ou outros documentos relativos aos investimentos, operações, atividades e serviços em causa.
2 - Os contratos relativos aos investimentos obrigatórios devem revestir a forma escrita.
3 - As autorizações dos detentores de direitos necessárias para o desenvolvimento ou a produção das obras podem assumir as diferentes formas contratuais praticadas no setor, incluindo o direito temporário de utilização da obra protegida para fins de desenvolvimento da obra cinematográfica ou audiovisual, com preferência exclusiva para a aquisição em data futura dos direitos necessários à produção («option right»).
4 - Os contratos de autorização, licença ou cessão de direitos, no âmbito da realização dos investimentos a que se refere o presente capítulo são de direito nacional ou compatíveis com as leis nacionais em matéria de direitos de autor.
5 - O investimento em obras na modalidade de participação no financiamento da produção mediante coprodução ou participação nas receitas demonstra-se pelos valores inscritos nos contratos relativos a essas participações.
6 - O investimento em obras nas modalidades de aquisição de direitos em fase de projeto («pré-compra») ou de aquisição de licenças de difusão ou exploração demonstra-se pelos valores inscritos nos contratos relativos a essas cessões e licenciamentos.
7 - Os investimentos na modalidade de coprodução devem obedecer a uma clara distinção contratual entre as diferentes contrapartidas da participação do operador e respetivos valores e âmbito, nomeadamente no que se refere à distinção entre a participação enquanto coprodutor, as receitas a partilhar e o respetivo regime a pré-compra ou atribuição inicial de direitos exclusivos de exploração no âmbito do contrato de coprodução, bem como os direitos cedidos, em termos de duração, territórios e suportes ou formas de exploração.
8 - No investimento em promoção de obras efetuado pelo próprio operador nos seus serviços de comunicação social audiovisual ou nos de entidades com as quais tenha uma relação que lhes permita beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as campanhas promocionais são valorizadas a preços finais, após descontos, que seriam faturados por campanhas comparáveis aos clientes que beneficiem das melhores tarifas.
9 - O investimento em promoção na forma de participação financeira em projetos beneficiários de apoio público, promovidos por entidades sem fins lucrativos do setor cinematográfico e audiovisual demonstra-se pelos contratos de apoio financeiro celebrados com estas.
10 - A elegibilidade do investimento em promoção na forma de criação, nos catálogos dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, de uma área dedicada à promoção de obras europeias e em língua portuguesa implica a demonstração, pelo operador, dos custos da operação promocional.
Artigo 26.ºPromoção da diversidade
1 - As entidades sujeitas a obrigações de investimento devem, na medida do possível, procurar contribuir para os objetivos de diversificação da oferta de obras ao público e das relações com o tecido criativo e empresarial do setor, nos termos do n.º 11 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema.
2 - Aos investimentos obrigatórios de montante igual ou superior a (euro) 750 000 por ano aplicam-se em qualquer caso os requisitos mínimos de diversidade constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - São critérios de incentivo à diversidade e renovação os seguintes:
4 - Os operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores e os editores de videogramas cujo investimento, num ano ou ciclo de dois anos, satisfaça pelo menos três dos critérios estabelecidos no número anterior, ou dois dos mesmos critérios, se o investimento obrigatório em causa for inferior a (euro) 100 000, beneficiam:
Artigo 27.ºInvestimentos de montante reduzido
1 - Os investimentos de montante não superior a (euro) 10 000 podem ser realizados sem observância de sublimites entre as modalidades de investimento possíveis, consoante o tipo de operador.
2 - Os investimentos de montante não superior a (euro) 50 000 podem ser realizados sem observância de sublimites entre modalidades de investimento, salvo no que se refere, no caso dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, ao investimento na forma de promoção, que não pode exceder 25 /prct. do total.
3 - Os investimentos a que se referem os números anteriores podem, ainda, ser realizados por ciclos de dois anos.
4 - Na medida do possível, e sem prejuízo das orientações emanadas dos Planos Estratégicos, o ICA, I. P., procura promover a comunicação entre produtores de curtas-metragens ou outras obras de orçamento reduzido e os operadores sujeitos a obrigações de investimento de montante reduzido, com vista a aumentar oportunidades de realização do investimento obrigatório e reduzir o recurso à entrega de montantes não realizados ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º
Artigo 28.ºUtilização de excedentes no exercício da obrigação
1 - A parte dos montantes investidos nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º-B ou nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema que exceda a percentagem mínima prevista de 30 /prct. do investimento obrigatório total, ainda que tal excedente resulte da aplicação de majorações nos termos previstos no presente decreto-lei, pode, mediante pedido do operador nesse sentido, no âmbito da comunicação anual prevista no artigo 21.º, transitar para o ano ou ciclo seguinte a título de excedente a descontar no montante de investimento obrigatório relativo a esse ano ou ciclo, nas mesmas modalidades.
2 - Não é admissível o trânsito dos excedentes referidos no número anterior para um terceiro ciclo consecutivo de dois anos.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos operadores de televisão, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema e nos n.os 3 e 5 do artigo 16.º, sendo igualmente aplicável a operadores de serviços audiovisuais a pedido que não se encontrem em incumprimento das obrigações de investimento e que preencham os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 26.º
Artigo 29.ºEspecificidades do investimento dos operadores de televisão privados
1 - O investimento dos operadores de televisão privados na modalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema não pode ser superior a 20 /prct. do investimento obrigatório total, salvo nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º 2 - O investimento em outras obras europeias, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema, inclui o investimento, sob qualquer forma, na escrita e desenvolvimento ou produção de quaisquer obras audiovisuais europeias, incluindo obras audiovisuais seriadas que não se qualifiquem como série, mas excluindo programas noticiosos ou informativos, reportagens, variedades, jogos, concursos, talk shows, programas sobre desporto ou outros programas de entretenimento que não sejam de ficção, documentário ou animação.
3 - A majoração do investimento dos operadores de televisão prevista no n.º 5 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema, aplica-se aos seguintes tipos de obras criativas de produção independente europeia, originariamente em língua portuguesa:
4 - Para efeitos da aplicação da majoração do investimento dos operadores de televisão prevista no n.º 6 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema, considera-se que uma obra preenche o requisito de ser uma primeira obra dos seus autores quando nem o realizador ou a maioria dos realizadores, nem o argumentista ou a maioria dos argumentistas são autores, ao mesmo título, à data do investimento, de mais do que uma obra anterior do mesmo tipo, considerando-se para este efeito «tipos de obras» os quatro correspondentes às alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 24.º 5 - Havendo lugar a majoração, o efeito desta no valor do investimento realizado conta para efeitos de cumprimento do sublimiar de investimento mínimo de 30 /prct. nas modalidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema.
Artigo 30.ºEspecificidades do investimento do operador de serviço público de televisão
1 - O investimento do operador de serviço público de televisão, cujas condições são especificadas no respetivo contrato de concessão, deve ser realizado, em pelo menos 25 /prct., em cada ano ou ciclo, em obras cinematográficas europeias originariamente em língua portuguesa.
2 - O investimento do operador de serviço público de televisão nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema obedece aos seguintes limites:
3 - Para efeitos de majoração do investimento do operador de serviço público de televisão, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.
Artigo 31.ºEspecificidades do investimento dos distribuidores de cinema e dos editores de videogramas
A validação, para efeitos de cumprimento das obrigações de investimento, do investimento na forma referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei do Cinema tem por base os contratos e documentos contabilísticos que evidenciem as despesas relativas às atividades e serviços em causa.
Artigo 32.ºEspecificidades do investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido
1 - O investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido realiza-se nas modalidades previstas no n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema, dentro dos seguintes limites:
2 - O investimento referido na alínea a) do número anterior pode ser assegurado através de investimento na forma de criação, nos catálogos, de uma área dedicada à promoção de obras europeias e em língua portuguesa, prevista no n.º 5 do artigo 16.º da Lei do Cinema, desde que:
3 - O investimento na forma prevista no número anterior não pode ser superior a 10 /prct. do investimento obrigatório total do operador, se disser respeito unicamente a catálogos disponibilizados em Portugal, elevando-se para os seguintes sublimites, em caso de aplicação a nível internacional:
4 - Ainda que as ações referidas nos n.os 2 e 3 impliquem despesa com remuneração dos produtores detentores de direitos, quaisquer despesas deste tipo são necessariamente imputadas ao investimento ao abrigo, conforme aplicável, das alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema.
5 - O investimento em outras obras criativas europeias, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema, inclui o investimento, sob qualquer forma, na escrita e desenvolvimento ou produção de quaisquer obras audiovisuais criativas europeias, nomeadamente longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, para os mesmos efeitos, as reportagens, os programas didáticos, musicais, artísticos e culturais, desde que passíveis de proteção pelos direitos de autor, excluindo programas noticiosos ou informativos, reportagens, variedades, jogos, concursos, talk shows, programas sobre desporto ou outros programas de entretenimento que não sejam de ficção, documentário ou animação.
Artigo 33.ºInvestimento dos exibidores cinematográficos
A exibição de obras cinematográficas beneficiárias de apoio público ou de obras nacionais não apoiadas que sejam primeiras obras atribui o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
Artigo 34.ºVerificação do cumprimento
1 - Compete ao ICA, I. P., verificar o cumprimento das obrigações de investimento.
2 - A verificação do cumprimento tem por base o relatório de cumprimento referido no n.º 4 e, no caso do investimento em obras cinematográficas e audiovisuais, a inscrição destas no Registo das Obras previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei do Cinema.
3 - Os produtores da obra beneficiária do investimento e os operadores de televisão, os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores cinematográficos ou os editores de videogramas que realizam o investimento são solidariamente responsáveis pela inscrição devida e atualizada no Registo das Obras.
4 - Cada entidade sujeita a obrigações de investimento entrega ao ICA, I. P., até 30 de abril de cada ano, um relatório de cumprimento que enumera os projetos, obras ou atividades em que se realizou o investimento obrigatório e indica, relativamente a cada um destes:
5 - As informações referidas na subalínea vi) da alínea a) e na subalínea iii) da alínea b) do número anterior são certificadas por declaração assinada por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas, ou por entidade equivalente ou órgão da entidade sujeita à obrigação de investimento habilitado a emitir ou certificar declarações fiscais na jurisdição em que essa entidade estiver estabelecida.
6 - No relatório de cumprimento, a entidade declarante indica, se o houver, o montante de investimento devido e não realizado, a entregar ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º 7 - A validação do investimento realizado por um operador de televisão pode ficar parcialmente suspensa, caso a difusão da obra objeto desse investimento não tenha lugar no ano ou ciclo a que o relatório de execução se refere, não se considerando, neste caso, que há incumprimento.
8 - A suspensão referida no número anterior não pode prolongar-se para além do ciclo de dois anos seguintes, sob pena de anulação do investimento em causa, caso em que a entidade obrigada ao investimento entrega ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º, o montante correspondente a esse investimento no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação.
9 - Os exibidores cinematográficos demonstram o cumprimento da obrigação de investimento mediante entrega ao ICA, I. P., até 30 de abril de cada ano, de um relatório de execução, certificado por um técnico oficial de contas ou um revisor oficial de contas, que indique:
10 - No mesmo relatório, o exibidor indica, se o houver, o montante de investimento devido e não realizado, a entregar ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º 11 - Os responsáveis pelo cumprimento das obrigações regulamentadas no presente capítulo são obrigados a conservar por um prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, todos os registos e documentos de suporte, suscetíveis de evidenciar, sempre que necessário, as informações constantes dos relatórios de cumprimento referidos nos n.os 4 e 9, incluindo os contratos e documentos contabilísticos que evidenciem as despesas relativas às transações, operações, serviços e atividades em causa, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º
Artigo 35.ºOmissões ou irregularidades no cumprimento da obrigação de entrega de relatório
1 - Na ausência de entrega do relatório de cumprimento nos termos e prazo previstos no artigo anterior, ou em caso de omissões ou incorreções no relatório, ou de divergências relativamente a dados de que o ICA, I. P., disponha, este notifica a entidade em causa no sentido de regularizar a situação.
2 - A entidade notificada dispõe de um prazo de 15 dias para responder à notificação.
Artigo 36.ºEntrega dos montantes não aplicados
Qualquer montante de investimento devido e não realizado é entregue ao ICA, I. P., até 31 de janeiro do ano seguinte ao da entrega do relatório de cumprimento de execução que o inclui, nos termos do artigo 34.º
Artigo 37.º
Conversão em contribuição para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
1 - Se não houver entrega ou esta for insuficiente, ou se subsistirem divergências na validação, o ICA, I. P., notifica a entidade em falta para proceder à entrega do montante devido.
2 - Terminados os prazos legais aplicáveis, os montantes devidos e não entregues são convertidos em contribuição para o ICA, I. P., constituindo receita própria deste organismo, consignada nos termos do n.º 5 do artigo 13.º da Lei do Cinema.
Artigo 38.ºLiquidação, pagamento e cobrança coerciva dos montantes convertidos
1 - A liquidação dos montantes convertidos em contribuição nos termos do artigo anterior é responsabilidade de cada operador e é efetuada até 30 dias após a notificação dessa obrigação.
2 - O pagamento é efetuado no momento da liquidação por transferência bancária e mediante entrega da guia de receita disponibilizada para o efeito no sítio na Internet do ICA, I. P.
3 - Na ausência da liquidação dos montantes a que se referem os números anteriores, compete ao ICA, I. P., proceder à liquidação oficiosa dos montantes devidos e juros compensatórios aplicáveis.
4 - À liquidação oficiosa prevista no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo 10.º-A da Lei do Cinema, com as necessárias adaptações.
5 - À cobrança coerciva dos montantes previstos no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 11.º-A da Lei do Cinema, com as necessárias adaptações.
Artigo 39.ºPublicidade dos investimentos realizados e contribuições pagas
À publicidade do cumprimento das obrigações de investimento aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 3.º, sem prejuízo da aplicação do n.º 5 do artigo 64.º da LGT, no caso dos montantes convertidos e não pagos, nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Disposições, complementares, transitórias e finais
Artigo 40.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita aos programas e medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais e ao registo das obras e entidades cinematográficas e audiovisuais.
2 - ...»
Artigo 41.ºNorma transitória
À liquidação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei do Cinema relativa aos serviços prestados em dezembro de 2021, a efetuar em janeiro de 2022, é aplicável o disposto nos artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.
Artigo 42.ºNorma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogadas as alíneas b), n) e t) do artigo 2.º e os artigos 7.º, 9.º, 10.º e 41.º a 47.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril .
Artigo 43.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Nuno Artur Neves Melo da Silva.
Promulgado em 13 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO Requisitos mínimos de diversidade aplicáveis aos investimentos obrigatórios de montante igual ou superior a (euro) 750 000 por ano (a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º) (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali