DL n.º 102/2021, de 19 de Novembro
Índice (23)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Perito qualificado
- Artigo 4.º Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos
- Artigo 5.º Técnico de gestão de energia
- Artigo 6.º Técnico de inspeção de sistemas técnicos
- Artigo 7.º Competências e reserva de actividade
- Artigo 8.º Deveres profissionais
- Artigo 9.º Acesso e exercício da actividade
- Artigo 10.º Cooperação administrativa
- Artigo 11.º Contraordenações
- Artigo 12.º Sanções acessórias
- Artigo 13.º Instrução e decisão
- Artigo 14.º Produto das coimas
- Artigo 15.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro
- Artigo 16.º Balcão único
- Artigo 17.º Regiões autónomas
- Artigo 18.º Norma transitória
- Artigo 19.º Norma revogatória
- Artigo 20.º Entrada em vigor
- Artigo 24.º [...]
- Artigo 26.º [...]
- Artigo 42.º [...]
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºPerito qualificado
Artigo 4.ºTécnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos
Artigo 5.ºTécnico de gestão de energia
Artigo 6.ºTécnico de inspeção de sistemas técnicos
Artigo 7.ºCompetências e reserva de actividade
Artigo 8.ºDeveres profissionais
Artigo 9.ºAcesso e exercício da actividade
Artigo 10.ºCooperação administrativa
Artigo 11.ºContraordenações
Artigo 12.ºSanções acessórias
Artigo 13.ºInstrução e decisão
Artigo 14.ºProduto das coimas
Artigo 15.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro
Artigo 16.ºBalcão único
Artigo 17.ºRegiões autónomas
Artigo 18.ºNorma transitória
Artigo 19.ºNorma revogatória
Artigo 20.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 20 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios _____________________ Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho energético através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação, mediante a transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (Diretiva EPBD).
Nos termos do referido decreto-lei, promoveu-se a regulação do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE) em conformidade, com vista não só à sua adequação ao cumprimento das disposições da Diretiva EPBD, como também à solução dos problemas e dificuldades práticas colocadas ao cumprimento dos objetivos de transformação e desenvolvimento de um parque edificado moderno e interligado com as redes energéticas e a mobilidade limpa, composto por edifícios, ou comunidades de edifícios, com níveis de conforto adequados ao contexto local e climático onde se inserem, assentes em tecnologias inteligentes e com um nível de desempenho elevado que permita satisfazer as necessidades dos seus ocupantes com um reduzido impacto energético.
Os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas para a certificação do desempenho energético e de instalação e manutenção de edifícios e sistemas abrangidos pelo SCE respetivamente estão atualmente regulados pela Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, as tarefas e as obrigações afetas às referidas atividades de certificação do desempenho energético e de instalação e manutenção de edifícios e sistemas assumem um superior grau de rigor e complexidade técnica, às quais acrescem novas tarefas e obrigações relacionadas com a gestão dos consumos de energia dos edifícios e de inspeção periódica de determinados sistemas técnicos abrangidos pelo SCE.
Face ao exposto, é necessário proceder à revisão dos requisitos de acesso e de exercício da atividade dos atuais técnicos do SCE, bem como à previsão de iguais requisitos para a atividade dos novos técnicos para a produção dos efeitos e cumprimento dos objetivos subjacentes ao quadro normativo e regulamentar decorrente da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva EPBD.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos e a Associação Portuguesa das Empresas dos Setores Térmico, Energético, Eletrónico e do Ambiente.
Foi promovida a audição da Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2021, de 19 de agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei:
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se à atividade dos seguintes profissionais:
Artigo 3.ºPerito qualificado
1 - Para o acesso e exercício da atividade de PQ, o interessado deve cumprir os seguintes requisitos:
2 - Os conteúdos e os critérios de avaliação do exame referido no número anterior são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 4.ºTécnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos
Para o acesso e exercício da atividade de TRM, o interessado deve cumprir os seguintes requisitos:
Artigo 5.ºTécnico de gestão de energia
Para o acesso e exercício da atividade de TGE, o interessado deve cumprir os seguintes requisitos:
Artigo 6.ºTécnico de inspeção de sistemas técnicos
Para o acesso e exercício da atividade de TIS, o interessado deve cumprir os seguintes requisitos:
Artigo 7.ºCompetências e reserva de actividade
1 - Compete ao PQ:
2 - Compete ao TRM acompanhar a instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos nos termos dos artigos 10.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
3 - Compete ao TGE elaborar o plano de manutenção dos sistemas técnicos e a gestão de energia dos edifícios nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
4 - Compete ao TIS realizar as inspeções aos sistemas técnicos nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
5 - As atividades decorrentes das competências referidas nos números anteriores configuram-se como atos próprios dos técnicos do SCE nos respetivos âmbitos de atuação e de acordo com as categorias referidas nos artigos 3.º a 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - A prática dos atos próprios dos TGE é permitida aos PQ, enquanto profissionais de categoria PQ-II.
Artigo 8.ºDeveres profissionais
1 - O técnico do SCE encontra-se vinculado aos seguintes deveres profissionais:
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior:
Artigo 9.ºAcesso e exercício da actividade
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 8, o acesso e exercício da atividade dos técnicos qualificados do SCE referidos nos artigos anteriores depende da obtenção de título profissional em determinada categoria, com registo junto da ADENE.
2 - A instrução do requerimento da emissão de título profissional e respetivo registo deve ser efetuado através da plataforma eletrónica disponibilizada pela ADENE através do Portal-SCE, e inclui:
4 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, sendo da competência conjunta da ADENE e da associação pública profissional competente, em conformidade com a referida lei, os respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, nos seguintes termos:
5 - A emissão do título profissional e o registo como técnicos do SCE de profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam estabelecer-se em território nacional para o exercício da atividade em determinada categoria, de acordo com o seu âmbito de atuação, são realizados de forma automática pela ADENE com a decisão de reconhecimento das qualificações nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
6 - Os profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer a atividade de técnicos do SCE em território nacional, em determinado âmbito de atuação e em regime de livre prestação de serviços, devem efetuar a declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
7 - Mediante a verificação da declaração prévia nos termos do número anterior, a ADENE procede ao automático registo do interessado como técnico do SCE, na categoria correspondente.
8 - Os profissionais referidos no n.º 6 são equiparados a PQ, da categoria correspondente, TRM, TGE ou TIS, consoante o caso, aplicando-se-lhes todos os requisitos adequados à natureza ocasional e esporádica da sua atividade em território nacional, e todas as referências legais a PQ, TRM, TGE ou TIS, excetuadas aquelas das quais resulte o contrário.
9 - O tratamento de dados pessoais referidos no presente artigo tem como finalidade a emissão de título profissional e respetivo registo junto da ADENE, e deve cumprir os requisitos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e da demais legislação conexa aplicável, em particular no que respeita à adoção de medidas de segurança adequadas e à conservação dos dados pessoais pelo período de validade do respetivo registo.
10 - A ADENE disponibiliza, no Portal SCE, a bolsa de técnicos do SCE a operar em território nacional, cujo tratamento, acesso e pesquisa pelo público deve cumprir os requisitos de tratamento de dados pessoais referidos no número anterior.
Artigo 10.ºCooperação administrativa
As autoridades administrativas competentes nos termos do presente decreto-lei prestam e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
Artigo 11.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 750,00 a (euro) 7500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 5500,00 a (euro) 55 000,00, no caso de pessoas coletivas, a prática de atos próprios dos técnicos do SCE sem o respetivo título profissional e registo da atividade, nos termos dos n.os 1 e 3 a 8 do artigo 9.º 2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 5000,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 4500,00 a (euro) 45 000,00, no caso de pessoas coletivas:
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 12.ºSanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima, a autoridade competente pode determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente:
2 - As sanções acessórias previstas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - A condenação do agente na sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 determina:
4 - A autoridade que tomou a decisão condenatória pode determinar a sua publicidade, a expensas do infrator.
Artigo 13.ºInstrução e decisão
1 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
2 - Compete ao diretor-geral da DGEG a determinação e aplicação das coimas e das sanções acessórias, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 14.ºProduto das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
Artigo 15.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro
Os artigos 5.º, 6.º, 24.º, 26.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - Nas situações relativas a obras em edifícios sujeitos a renovação isentas de controlo prévio, o cumprimento dos requisitos aplicáveis deve ser assegurado pelo empreiteiro, com base em documentação técnica que caracterize as soluções aplicadas.
Artigo 6.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - O disposto na alínea a) do n.º 5 não invalida, nem condiciona, a obrigatoriedade de apresentação do projeto de conforto térmico enquanto projeto de especialidade.
Artigo 24.º[...]
1 - O acesso e exercício da atividade dos técnicos do SCE, as suas competências e o regime contraordenacional aplicável são regulados em diploma próprio.
2 - [...].
Artigo 26.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
Artigo 42.º[...]
1 - Com exceção dos processos de contraordenação, todos os pedidos, comunicações e notificações entre os técnicos do SCE, outros técnicos, proprietários e as entidades competentes são realizados no Portal SCE, de acordo com os procedimentos nele indicados e que devem estar acessíveis, pelo menos, em língua portuguesa e inglesa, integrado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, acessível através do Portal ePortugal.gov.pt.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Deve ser permitida a utilização da bolsa de documentos do portal ePortugal.gov.pt para disponibilização de documentação em formato eletrónico.
7 - As comunicações e notificações aos interessados devem ser efetuadas através do serviço público de notificações eletrónicas sempre que se verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
8 - O pagamento de taxas deve ser realizado por meios eletrónicos através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.»
Artigo 16.ºBalcão único
1 - Com exceção dos procedimentos contraordenacionais, é aplicável a todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente decreto-lei entre os técnicos do SCE, outros técnicos, proprietários e as entidades competentes, o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
2 - Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem apresentar a declaração prévia nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, por qualquer meio legalmente admissível.
Artigo 17.ºRegiões autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, as permissões administrativas concedidas, quer pelos organismos da administração central, quer pelas entidades e órgãos competentes das administrações das regiões autónomas, no âmbito do presente decreto-lei, são válidos para todo o território nacional.
Artigo 18.ºNorma transitória
1 - Mantêm-se válidos os reconhecimentos dos PQ e dos técnicos de instalação e manutenção de edifícios e de sistemas (TIM) nos termos previstos na Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual, considerando-se os profissionais em causa como detentores do respetivo título profissional nos termos do presente decreto-lei para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os profissionais reconhecidos como TIM da categoria TIM III são equiparados a TRM para os efeitos previstos no presente decreto-lei, mediante a apresentação de declaração para o exercício da respetiva atividade junto da ADENE.
3 - Os profissionais reconhecidos como TIM da categoria TIM II são equiparados a TRM mediante o cumprimento dos seguintes requisitos nos termos da legislação aplicável:
6 - Verificado o cumprimento do disposto nos n.os 2 ou 3, a ADENE procede ao registo dos técnicos como TRM e à emissão do título profissional nos termos do artigo 9.º
Artigo 19.ºNorma revogatória
São revogadas:
Artigo 20.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 15 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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